[Música] fachada do STF imagens espelhada descortinas para os laterais e letras brancas Voltamos a apresentar estamos de volta com imagens do plenário do Supremo Tribunal Federal os ministros dirigindo seus respectivos lugares a perspectiva continuação e término do voto do Ministro Alexandre de Moraes no recurso extraordinário 635659 sobre discriminalização do porte de drogas o julgamento foi retomado na sessão de hoje a partir do voto do ministro e deve concluir agora tendo-se em seguida Portanto o prosseguimento do julgamento no plenário do Supremo Tribunal Federal acompanhando como sempre ao vivo aqui pela TV Justiça direto do Plenário a ministra rosa bebê presidente do STF senta se é o centro da bancada em formato da letra U invertida 635. 659 no canto direito inferior da tela a uma intérprete de libras para continuidade do voto Obrigado presidente concluiu o voto A partir dessa dessa constatação recursos extraordinário número 635 659 julgamento sobre discriminalização do porte de drogas para uso pessoal da cor da pele em razão da idade razão do nível de instrução reafirma que e talvez a questão mais importante desse julgamento a necessidade é da equalização de uma quantidade média padrão obviamente é como a presunção relativa para caracterizar e diferenciar usuário o portador é para uso próprio usuário do traficante Porque como me parece importante e insistir várias vezes ao longo do voto vai ao encontro da própria constituição quinto do tratamento igual a todos que forem pegos com maconha A questão aqui colocada é quem for pego com Quem foi pego portando tantas foi pego portando maconha um grama de maconha é traficante ou usuário que não pode é alguém com grama ser traficante e a mesma pessoa com grama se usuário se não houver nenhuma outra caracterização além da quantidade essa necessidade ausente no parágrafo segundo do artigo 28 que como eu disse escolhe como um dos requisitos para diferenciação entre o usuário traficante a quantidade mas essa ausência é de fixação acabou levando a esse excesso de discricionariedade por parte de todos os agentes públicos Desde da autoridade policial e seus agentes ao elaborar ou não flagrante passando pelo Ministério Público na denúncia e o próprio poder judiciário ao sentenciar e essa fixação uma mediana a fixação da quantidade deve levar em conta aquilo que me referia anteriormente um ponto de equilíbrio entre a inversão do ônus da prova é o usuário não precisar comprovar que não é traficante é isso se dá quando a quantidade é pequena muito pequena mas um ponto de equilíbrio entre essa inversão do ônus da prova e evitar a impunidade é o traficante acaba se adequando a quantidade e para não ser preso em flagrante acaba adequando isso sobre a descriminalização do porte de drogas para uso pessoal voto Ministro Alexandre de Moraes é a premissa principal que é uma presunção relativa a outros outros elementos que facilmente é um dos casos outros então mas que podem é diferenciar o usuário do é traficante o estudo aqui que me referir da Associação Brasileira de geometria num dos itens o 3. 3.
1 aponta para essa decisão entre esse equilíbrio é muito ou pouco em versão do ônus da prova evitar a impunidade aponta os critérios de isonomia e razoabilidade exatamente o que disse anteriormente são várias curvas é um programinha é um programa de computador que vai estabelecendo a partir é muito interessante a partir de todos esses mais de um milhão e 200 ocorrências a se passar para 40 gramas se passar para 12 gramas se passar para 1g Quem foi como traficante quantos viram usuário quantos virariam traficante vai jogando com as estatísticas e faz uma indagação ao final desse estudo quantos Reis Ames de tráfico de crimes de tráfico equivalem a uma inversão de ônus contra o usuário essa grande questão para fixar a quantidade é quantos e repito a questão que se coloca quantos Reis anos de crime de tráfico equivalem a uma inversão de ônus contra o usuário na verdade aqui nós podemos traduzir é quantas absoluções eventuais traficantes na dúvida valem a condenação de um usuário também na dúvida é essa a questão é que se coloca dentro de critérios de isonomia e possibilidade se pretende proteger o usuário porque foi a própria constituição perdão a própria legislação que assim estabeleceu eu insisto novamente nisso é muito importante quem despenalizou o porte para uso próprio para consumo próprio foi o congresso nacional em 2006 não foi o Supremo Tribunal Federal seja lá atrás seja agora quem despenalizou dizendo não ser mais possível a aplicação de pena privativa de liberdade ao usuário foi o congresso nacional mantendo a partir do mandamento constitucional mantendo a penalização do tráfico de entorpecentes continua criminalização mas com aquelas sanções que eu disse anteriormente que estão no parágrafo sexto do artigo 28 da lei de drogas perdão nos incisos um a três do artigo 28 advertência prestação de serviço à comunidade e medida educativa o que estamos agora discutindo é como evitar os efeitos eu defeitos nevastos de uma aplicação deturpada da lei que acabou gerando encarceramento maciço após a sua edição e com esses critérios de razoabilidade é isonomia É podemos verificar linhas é ou parâmetros de tantos de um grama a 100 gramas de 10 a 30 de 20 a 40 com outros é requisitos com base nos dados analisados dentro dessa dessa desse longo estudo né Desse importante estudo as quantidades limítrofes é a possibilidade de uma fixação de a média de 25,99 que equivale a seguir mais ou menos o próprio Ministério Roberto colocou com base em Portugal é chegando é também em alguns casos na capitais até 62 gramas Então existe essas duas é vai Como eu disse vai variando a curvas por exemplo se se colocar nesse programa colocar sete gramas aí Estoura o número de traficantes dentro do que foi constatado no estudo se você coloca 120 por sinal aí quase 70% usuários Então essa razoabilidade vai entre 25 e 60 aqui dentro é desses estudos agora eu insisto que a fixação da quantidade de droga aprendida não deve ser o critério único não deve ser o critério único critério exclusivo o critério é final mas sim é um critério importantíssimo um critério que Estabeleça uma presunção é relativa entre atipicação de tráfico ou reconhecimento de porte é para uso próprio mas esse critério que passa a ser uma presunção relativa esse critério deve caso a caso se analisado com base em outros critérios também é complementares pratificação por exemplo a forma como está condicionado o entorpecente alguém acondicionado entorpecente claramente para venda é a diversidade de entorpecentes alguém que é preso em flagrante com pouca quantidade de inúmeros entorpecentes na porta de uma boate por exemplo claramente vendendo entorpecentes apreensão de outros instrumentos como balança é como caderno de anotação que hoje pouco Fora de Moda né o celular notas do celular até me referir a compra e venda de livre que lamentavelmente hoje prolifera com aplicativos e compra e venda de entorpecentes é os locais as circunstâncias da apreensão por isso aprendeu aquela pessoa entregando para outra eu pagando então aquele que estava entregando pagando o traficante mas tá com naquele momento com pouca quantidade sim porque a quantidade tá guardado em algum lugar a quantidade é importante como a presunção relativa Aquela quantidade sem nenhum outro elemento não pode uma pequena quantidade uma quantidade razoável sem nenhum outro elemento não pode levar constatação de que tráfico só por essa pequena quantidade a fixação isso vale números países a fixação é como um elemento importantíssimo mais uma presunção é relativa assim no intuito se garantir repito a aplicação isonômica da lei de drogas para evitar que virtude de nível de instrução idade condição Econômica cor da pele você possa portar mais ou menos entorpecente mais ou menos maconha e em virtude de uma dessas condições ou toda somadas é e se teve exemplo analfabeto negro e jovem ele leva a desvantagem em relação ao Branco maior de 30 anos com curso superior que pode ter às vezes até 136% mais de droga não é a razoabilidade nisso então no intuito de se garantir a aplicação isonômica da lei de drogas em absoluto o respeito ao princípio da igualdade é de maneira diminui essa excessiva discricionariedade das autoridades públicas de todas elas que fazem parte da persecução Penal repito desde a polícia até o judiciário passando pelo é ministério público é para evitar essas discrepâncias é eu entendo necessário é a fixação é de uma de uma presunção relativa de uma mediana de uma quantidade de maconha em Pauta recursos extraordinário número 635 659 Francisco Benedito de Souza contra mpsp julgamento sobre discriminalização do porte de drogas para uso pessoal nota ministra Alexandre de Moraes melhorar muito é a condição dos flagrantes passando a exigir é que nos flagrantes é se coloque de forma mais detalhada O que foi aprendido também a narrativa melhor isso vai auxiliar o trabalho do ministério público auxiliar o trabalho é do Poder Judiciário e números e esse estudo mostra que grande parte maioria dos flagrantes o único elemento descritivo é a quantidade e o testemunho da autoridade policial então é importante que isso seja mais trabalhado que é se analise é outros é fatos é com apreensão do instrumentos como eu disse caderno de anotação balança celulares que se inscreva melhor a circunstâncias e apreensão é que se coloque testemunhas locais é de apreensão dentro dessa ideia Presidente e dentro desses requisitos de isonomia e razoabilidade a fim é de balancear melhor a questão é da inversão do ano da prova é para que o usuário não seja sempre considera um traficante Mas também se tomar cuidado com a impunidade para o traficante Não se aproveite é disso é a premissa Inicial é fixação realmente de uma de uma faixa ou uma uma quantidade de droga como uma presunção relativa dessa forma Presidente eu indicaria para que pudéssemos refletir discutir a fixação da seguinte tese é um não tipifica o crime previsto no artigo 28 da Lei ou de 1343 de 2006 a conduta de adquirir guardar terem depósito transportar ou trazer consigo para consumo pessoal a substância entorpecente maconha ficamos só na maconha mesmo sem autorização ou em acordo com determinação Legal ou regulamentar dois nos termos do parágrafo segundo do artigo 28 da lei 11. 343 de 2006 será presumido usuário aquele que adquirir guardar tiver em depósito transportar ou trazer consigo de 25 a 60 gramas de maconha ou seis plantas fêmeas três e obviamente aqui nós podemos eu de 25 a 60 é o que o estudo traz mais isonomia ou mais razoabilidade então dentro disso é possível uma análise é melhor três a presunção do item anterior que é exatamente será presumido usuário aquele que tiver essa quantidade a presunção do item anterior é relativa não estando autoridade policial e seus agentes impedidos e realizada a prisão em flagrante por tráfico de drogas mesmo quando a quantidade de maconha for inferior a prevista no item dois desde que de maneira fundamentada comprove a presença de outros critérios caracterizadores do tráfico de entorpecentes então naquele momento do flagrante a autoridade competente estava com seis gramas mas estava entrando no presídio para vender dentro do presídio tava com 10 gramas foi pego vendendo tem que escrever fundamentadamente os outros requisitos porque claramente aí é o tráfico nas hipóteses 4 nas hipóteses de prisão em flagrante por quantidades inferiores afixadas no item 2 para afastar a presunção relativa e aqui é presidente algo que não havia no momento no momento da do voto do eminentes ministros não havia ainda audiência de Custódia tanto que o ministro relator o ministro Gilmar coloca como uma previsão que deveria ser apresentado imediatamente ao juiz aproveitando já a instalação da audiência de Custódia essa realidade é que o Supremo Tribunal Federal quem instalou Inclusive a época na presidência do início Ricardo Lewandowski na presença do Supremo Tribunal Federal e do Conselho Nacional de Justiça esse tem quatro coloca nas hipóteses de prisão em flagrante por quantidades inferiores já fixadas para afastar a presunção relativa na audiência de Custódia autoridade judicial de maneira fundamentada deverá justificar a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva e a da percepção penal apontando Obrigatoriamente outros critérios caracterizadores do tráfico de entorpecentes tais como a forma de acondicionamento a diversidade de entorpecentes apreensão de outros instrumentos como balança caderno de anotação celulares como contatos e como pré-venda locais e circunstâncias de apreensão entre outras características que possam auxiliar na tipificação do tráfico ou seja fora daquela presunção quantidades inferiores além da autoridade policial no flagrante tem que estabelecer o juiz Na audiência de custódia para manter a prisão convertendo em preventivo e manter a possibilidade do inquérito a persecução penal ele deve justificar se chegou autoridade policial flagrante sem nenhuma justificativa só com a quantidade juiz aí é estará Obrigado Na audiência de Custódia está obrigado a trancar imediatamente essa possibilidade de persecução penal ou seja nós podemos dividir essa responsabilidade que é importante a polícia no primeiro momento mas na audiência de Custódia o juiz também deve analisar se outros requisitos realmente afastam aquela presunção relativa julgamento sobre descriminalização do porte de drogas para uso pessoal nas hipóteses de prisão em flagrante por quantidades superiores afixadas no item 2 na audiência de Custódia autoridade judicial deverá permitida ao suspeito a comprovação de tratar-se de usuário aqui presente me parece importante porque sabemos que a audiência de Custódia ela para todos os crimes ela Existe Para verificação da regularidade do flagrante e para verificação se novo e o abuso de autoridade Se não houve agressões ela não entra ainda no mérito nesse caso como há uma presunção da mesma forma que no caso uma quantidade menor do que a prevista o juiz deve fundamentar para manter a prisão numa Quantidade maior do que a previsto e consequentemente o tráfico deve dar possibilidade mesmo que seja uma cognição Inicial mais uma possibilidade do suspeito comprovar ou apontar elementos de prova que demonstra que ele se trata que ele se trata de usuário é para que nesse caso a audiência de Custódia teria um plus é no caso do tráfico em paz que assim nós conseguimos equilibrar tanto a inversão do ônus da prova é quanto é impedir o aumento é da criminalidade da impunidade é essa tese é que proponho para reflexão e discussão é de todos no caso concreto Presidente para encerrar o caso concreto o recurso extraordinário foi interposto contra acórdão do colégio recursal do juizado especial criminal da Comarca de Diadema negou provimento Manteve A decisão é de primeiro grau a situação fática que Francisco Benedito de Souza comprei a pena em regime fechado e após fiscalização da Administração Penitenciária que identificou a posse de droga admitiu ser dono de três gramas de maconha encontrado por agentes penitenciários e aqui narra e aqui durante Plast de blitz realizada na unidade prisional né foi encontrado invólucro de substância entorpecentes cores esverdeada tal e constatou-se tratado de três gramas de maconha e ele foi condenado ele foi condenado a um ano um mês e 15 dias diante da reincidência dois meses de prestação a serviço à comunidade e foi julgado procedente apresente ação é penal com base Presidente na tese que propõe é pelo exatamente o item um da tese não tipifica o crime previsto no artigo 28 da lei 11. 343 a conduta de adquirido guardar terem depósito transportado trazer consigo para consumo pessoal a substância entorpecente maconha e Com base no item dois são três gramas é abaixo da da previsão aqui incidiria a presunção de que Ele é usuário e na verdade ele foi previsto como usuário e aquele não foi ele que estava entrando com entorpecente para passar para vender dentro da penitenciária ele estava com entorpecente na blitz na cela é como é usuário e a quantidade de três é gramas aplicação da tese que propõe levaria ao provimento do recurso então do provimento ao recurso extraordinário para é excluir a incidência do tipo penal a conduta do recorrente determinada assim como fez o eminente Ministro relator sua absolvição é o voto presidente Agradeço ao Ministro Alexandre de Moraes que na verdade com relação ao caso concreto acompanhou um relator mas com relação a temática em si tem uma divergência parcial na medida em que também restringe a maconha assim como fez o eminente Ministro Joaquim e Luís Roberto Barros [Música] à esquerda na bancada [Música] julgamento sobre descriminalização do pote de drogas para uso pessoal [Música] dados que de alguma forma confirma um pouco aquilo que nós incluía mas agora com dados bastante concreto mostrando inclusive esse quadro de discriminação e eu acho que se trata de algo bastante importante também me interessa Gilmar Mendes tem pele clara cabelos grisalhos na parte superior os óculos de armação escura retangular veste toda preta sobre terno cinza camisa branca e gravata azul de drogas em geral né de pacientes em geral ou só da maconha Como já tinha sido divisado no voto Barroso e do Ministro Joaquim acho que é uma questão relevante é claro que no meu voto está contido essa possibilidade mas e eu exatamente por conta da repercussão geral entendi que era o caso de uma consideração sobre Outras Drgas inspiradas até mesmo na experiência bem sucedida do do sistema português e também sabedoria que no momento em que nós encerramos este debate considerando a evolução dos votos até aqui proferidos essas se decidimos que se trata de circunscrever a maconha certamente virar imediatamente né uma reper pergunta a propósito de Outras Drgas né E nós vimos no levantamento trazido pelo Ministro Alexandre que embora uma coisa Seja Líder diz respeito ao uso mas ainda vem logo em seguida e hoje tem todos esses desdobramentos que são inclusive de indo extremamente trágica a questão do craques que causa tantos maiores físicos e mentais modo que eu se os colegas tolerassem permitissem vossa excelência também Presidente eu indicaria adiamento um pouco para perfilhar anotar um pouco essas diferenças indicaria adiamento para trazer eu sei que você nessa tem preocupação inclusive votar neste caso modo que tentar fazer um alinhamento Eu prometo que talvez na próxima semana ou na outra eu já possa trazer o voto e uma tentativa de fazer um peculiar julgamento sobre discriminalização do porte de drogas para uso pessoal traria logo eu já Tentarei fazer liberar para a próxima semana se for possível para elogiar o trabalho imenso realizado pelo Ministro Alexandre que com uma pesquisa empírica muito relevante confirmou ou que nós achavamos por intuição e eu considero isso muito importante uma segunda observação feita pelo Ministro Alexandre e que às vezes é pouco compreendida é que a despenalização foi feita pelo congresso nacional às vezes há uma percepção equivocada de que nós estamos inovando quando na verdade nós estamos ajustando detalhes mas essa foi uma decisão política tomada há muitos anos e pelo congresso nacional e terceiro enfa Ministro Luís Roberto Barroso senta-se à esquerda na pancada em Pauta julgamento sobre discriminalização do porte de drogas para uso pessoal e traficante eu acho que esses três pontos são muito importantes e acho muito oportuno o pedido de adiamento do ministro Gilmar porque isso talvez permita a construção de uma posição pecúria coletiva nos nossos consensos obrigado não poderia deixar de enaltecer a iniciativa que o iminente Ministro relator me surgiu marmendes traduz nesse colegiado que avançarmos para a construção de julgamentos na modalidade percury O que significa na medida do possível e obviamente respeitadas todas as dissonâncias que Aliás legitimam o colegial e que são próprias julgamentos sobre discriminalização do porte de drogas para uso pessoal não há Óbvio ao contrário se recomenda esse diálogo que permita verificar precisamente o alcance das consonâncias e dessas próprias adicionais por isso nós já temos dialogados sobre isso em alguns casos inclusive na segunda turma e agora se apresenta uma hipótese que está chegamos a um chegamos a um bom tempo em que essa ordem de reflexões quem sabe nem essa materializar portanto crimes tiva do relator e creio que contará com a que a essência de vossa excelência a minha é obviamente é integral com aplausos eu da mesma forma como já foi aqui colocado entendo absolutamente pertinentes extremamente louvável essa essa ponderação sua Ministra Rosa Weber no sentido de nós adiarmos numa tentativa inclusive de uma solução percorreu aliás nós já temos dados muitos Passos nessa linha Já conseguimos num outro processo a partir do debate construirmos uma solução né coletiva colegiada como a meu juízo de julgamento sobre discriminalização do porte de drogas para uso pessoal eu faço então o registro quem fala é a ministra Presidente rosa bebê no caso concreto acompanhar o relator dando provimento ao recurso extraordinário para atribuir interpretação conforme o artigo 28 da lei 11.