e o segundo é item do procedimento que eu quero Tratar com senhor hoje é a liminar em mandado de segurança liminar em mandado de segurança a previsão encontra-se no artigo 7º inciso 3º da Lei do mandado de segurança a lei 12016/2009 o artigo 7º é o que vai prever as providências que o juiz deve adotar após o recebimento e análise dos requisitos da petição inicial do mandado de segurança e eu quero passar logo para o inciso 3º deste artigo sétimo que Ele previu uma característica essencial da lei do mandado de segurança que é quanto a
liminar do mandado de segurança então prevê o artigo 7º ao despachar a inicial espaço para eliminar positivo prosseguimento da demanda o juiz ordenará inciso terceiro que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida Caso seja finalmente deferida sendo facultado exigir do impetrante caução fiança o depósito com o objetivo de assegurar o ressarcimento a pessoa jurídica primeiro lugar quanto a liminar que a lei nos trouxe eu fui a análise do juízo no que concerne a concessão da liminar contra os requisitos da
tutela de urgência e quais os requisitos tutela de urgência fumus Boni iuris mais periculum in mora e fumus mais periculo é para isso que ele fala em cima quando houver fundamento relevante do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida eu tô fundamento relevante foi uns Boni iuris do ato impugnado e nesse caso periculum in mora os pés são os requisitos clássicos para a concessão da tutela de urgência e da liminar em mandado de segurança agora uma outra característica muito interessante e que nos nos aproxima a ideia de efetividade do mandado de segurança e é
que o legislador conduziu induziu o juiz analisar se concede a liminar nesse momento inicial do processo e evidentemente que o juiz não é obrigado a conceder liminar não é isso mas o juiz ele está obrigado a analisar se concede a liminar isso não acontece no procedimento como por exemplo a poderosa estudando a tutela provisória mas junto com o juiz pode conceder tutela provisória para eliminar o risco do tempo no processo mas não há nenhum momento do Código de Processo Civil no procedimento comum em que se determina que o juiz deve analisar que eu ali a
ajuda a classificação da comissão cognição exauriente punição sumária cognição rarefeito juízo de certeza de probabilidade verossimilhança então a depender da tutela pleiteada o juizo precisa preencher um tipo de certeza de formação do seu convencimento diferenciado e quando esse momento chegar o juiz vai conservar analisar se o conselho de eliminar Ou não Aqui nós temos uma hipótese excepcional portanto uma hipótese excepcional que afirma efetividade procedimento é mais efetivo porque O legislador falou juiz excelência o seguinte ao despachar a inicial EA se manifesta sobre eliminar a autora eventualmente tem pedido e é muito comum que ao que
as petições iniciais do mandado de segurança tenham também pedido de liminar a liminar é uma tutela Provisória de urgência não muda ela tem esse nome Raisa de liminar em primeiro lugar foi foi foram elesis esparsas como na lei do mandado de segurança anterior que havia previsão dessa decisão a estimativa de prisão provisória que antecipava os efeitos no Código de Processo Civil essa ideia de antecipação e de 94 ver como é que não algo muito distante é de 94 antes de 94 portanto e vamos falar de tutela antecipada no código DDD 73 do Código de Processo
Civil de onde que nós tínhamos eventual antecipação às vezes desse dia mais rápido liminar do mandado de segurança por isso que é enraizado esse nome de liminar E tem também esse esse essa denominação porque é é uma análise com juiz faz em Line veja que até esse momento juiz recebeu a petição inicial e já vai analisar se concede uma uma proteção ao impetrante ou não tô em Line logo no começo do procedimento Cria como nós veremos os seus medos e tá quase acabando o autor falou de um gente vai analisar as conserva não a liminar
em mandado de segurança autoridade coatora vai ser chamado a se manifestar vai por Ministério Público julga é isso é tão sujo Ixi ou se a hipótese for mesmo de concessão de uma tutela de urgência É nesse momento que o juiz tem que conceder ou tem que analisar se concede porque se ele for esperar já estará no momento de julgar é praticamente uma característica elementar aqui é que o legislador induziu o julgador apreciasse concede a liminar ou não e a liminar se dará no sentido de suspensão dos efeitos do ato impugnado o impetrante está alegando que
um ato é ilegal ou abusivo praticado por uma autoridade coatora por um por um agente público como é que o juiz vai eliminar esse gravame essa ilegalidade suspendendo os efeitos e aí depois com a eventual decisão posterior dos meus ele ver seu caderno lá ou não o ato agora e a parte final ali do inciso terceiro prevê que o juiz pode impor uma caução seria uma conta cautela vamos assim dizer né porque é contra cautela porque é de Minaj é uma cautela né a liminar já é um dia tem esse sentido de proteção ao direito
alegado pelo impetrante então quando o juiz eventualmente vem aí por tipo assim impetrante o título ou autor impetrante eu te dou eliminar mas em compensação em compensação deposite em juízo uma certa quantia caução depósito fiança Isso é uma contra cautela com o objetivo de assegurar o ressarcimento a pessoa jurídica se a pessoa jurídica ver a sofrer algum dano ela não vai ter que ter o trabalho de buscar sua reparação no curso do procedimento isso já seria feito automaticamente por essa caução e agora a doutrina majoritária mente crítica muito essa previsão crítica porque seria uma lesão
ao acesso à justiça então aquele que não puder prestar depósito a fiança ou caução ele não fará jus mesmo que ele tem direito o mesmo que esteja demonstrado os requisitos da tutela de urgência fumus Boni iuris e periculum in mora Seria possível se cogitar uma interpretação literal que aquele impetrante não tivesse jus não fizesse jus à concessão de liminar EA doutrina majoritária crítica sistema de negação de acesso à justiça e seria depor contra a efetividade que a justamente o que a lei é e vende pretendendo homem obter acaba aqui ao fim ao cabo o que
se busca é o que é o que acaba acontecendo na prática é o juiz analisar por um critério de proporcionalidade E aí na prática acaba se muito costumeiramente dispensando-se o juizo essa exigência da caução e levando-se em consideração de um lado a relevância do bem jurídico tutelado do outro lugar a efetividade da jurisdição o acesso à justiça e eventual impossibilidade do demandante do impetrante em prestar A caução a esse não é um ponto absolutamente definido a uma certa controvérsia aqui mas prevalece esse entendimento que eu despachei essa decisão Em liminar pedir a liminar ela é
a recorrida por agravo de instrumento parágrafo 1º do próprio artigo 7º do artigo 7º o parágrafo 1º e da decisão do juiz de primeiro grau que conceder ou denegar a liminar cabe agravo de instrumento então primeiro observação cabe agravo de instrumento que é um recurso não vamos aprofundar aqui mas cabe agravo de instrumento contra a apreciação do juiz sobre a liminar seja pela concessão ou pela denegação segunda observação a parte final dos ali ó observado o disposto na lei 5869 que é o código de 73 no código atual senhores deverão artigos 1015 e seguintes do
CPC de 2015 tá 1015 seguinte do CPC de 2015 e o parágrafo 2º deste artigo 7º se trata de uma restrição há uma restrição uma limitação e a concessão é de liminar não será concedida liminar que tenha por objeto compensação de créditos tributários entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior reclassificação ou equiparação de servidores públicos concessão de aumento ou extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza essa vai toma por previsão expressa do legislador não se pode conceder liminar sobre esses casos mesmo que haja o ato ilegal ou abusivo sobre essa matéria a previsão
a princípio O legislador que não se pode conceder liminar é claro que ao final o juiz pode conceder a segurança que a tutela definitiva mas a liminar tem uma proibição expressa pelo legislador eu só queria mesmo a crítica aqui sobre a de negação do acesso à justiça a efetividade da jurisdição é e Há quem sustente a possibilidade e e uma posição firme e forte na doutrina e na jurisprudência uma possibilidade de afastamento dessa proibição de acordo com as características do caso concreto relevância do bem jurídico tutelado as características do fato acesso à justiça e efetividade
a princípio seriam excluídas no caso concreto o juiz pode fundamentadamente evidentemente de modo fundamentado o juiz pode me dispensar e essa restrição parágrafo 3º deste artigo 7º os efeitos da medida liminar salvo se a liminar for revogada ou se a liminar for caçada persistiram até a prolação da sentença veja como eles disse a liminar ela é uma espécie tutela provisória bom então O que é do próprio nome da própria ideia de um instituto uma tutela provisória e não definitivo Então os efeitos da tutela não é para se protrai no tempo ela tem um Marco definido
Oi e esse Marco é justamente a sobrevida da sentença é na sentença que você confirma que você ver voga que você se pronuncia sobre a confirma sobre sobre a tutela provisória anteriormente concedida aqui no caso sobre a liminar e qual é a questão a sentença como a tutela definitiva afinal ela é baseada no juízo de certeza o passo que é tela provisória a liminar é concedida com base em uma tutela é de probabilidade e não certeza Então venha o primeiro momento não se Deveria mesmo ter dúvida aqui que isso é o comum a se acontecer
tutela definitiva juízo de certeza tutela provisória juízo de probabilidade Qual é a questão que surge aqui ó é uma vez que se profira uma sentença senhores não verão ainda vou fazer mera menção que vão aprofundar mas quando se profere uma sentença o recurso que impugna a sentença é apelação e apelação não tem efeito suspensivo dizer apelação tem efeito suspensivo me perdoem apelação tem efeito suspensivo logo apelação suspende os efeitos da sentença sem apelação suspende os efeitos da sentença a dúvida que surge aqui o seguinte se o procedimento mandado de segurança é para ser efetivo e
esse eventual apelação suspende o efeito a sentença então será que a liminar vai continuar produzindo efeitos mesmo depois da sentença dizer até o julgamento da apelação em Face da sentença essa foi uma discussão que surgiu a respeito dessa desse de cenário fático E aí isso foi resolvido inclusive pela súmula de nº 405 do STF diz que não esse cenário que eu pintei aqui que eu cogitei não se aplica se o impetrante teve concedida uma liminar seu favor e sobreveio uma sentença denegatória se na sentença se deu a revogação da liminar mesmo que ele interpõe apelação
e apelação suspende os efeitos da sentença a princípio Ok só que essa suspensão dos efeitos não é capaz o dever Christina liminar ou seja de voltar levantar elimina a certeza derrubou a liminar anteriormente concedida o que essa tese pretende era levantar eliminar pelos efeitos suspensivos apelação a sentença não produzirem efeito só que aí essa tese não não colou na jurisprudência nós temos a súmula 405 do STF nesse vídeo vou pular aqui o os outros parágrafos o Rodolfo descontinuado deixa eu continuar os parafusos aqui desse artigo sétimo vou ter que ir lá e voltar o continuar
aqui tipo sétimo parágrafo são rápidos Parágrafo 4º e ir parágrafo 500 não tem muito que falar sobre separado tá Parágrafo 4º deferida a medida liminar o processo terá prioridade para julgamento na já Vimos que o processo do mandado de segurança procedimento do mandado de segurança ele já tem prioridade em relação aos outros procedimentos exceção feita ao habeas corpus o Tom juízo no calor gabinete do juiz já é para jogar primeiro mandado de segurança do que todos os outros procedimentos E aí vocês são Sagas copo mas com Liberdade individual agora no mandado de segurança que tem
a liminar concedida terá prioridade de julgamento entre os próprios na segurança tu vai para aí ainda mais rápido o que aumenta ainda mais a carga de efetividade parágrafo quinto as vedações relacionadas com a concessão de liminares que nós acabamos de estudar se estendem a tutela antecipada do código 73 que envolvam que envolveria portanto a fazenda pública né as mesmas considerações que eu fiz lá tem crítica quanto à restrição do acesso à justiça e receber um dispositivo de difícil aplicação lar no Código de Processo Civil mais é um é um dispositivo vigente não foi declarado enquanto
na altura o STF vamos artigo 8º da lei de mandado de segurança para que a gente possa seguir falar acabar A análise da liminar artigo 8º da lei do mandado de segurança é o ele trata da caducidade da Lina a caducidade da liminar será decretada a perempção ou caducidade da medida liminar de ofício ex ofício ou a requerimento do Ministério Público quando uma vez concedida a liminar o impetrante criar obstáculo ao normal andamento do processo ou deixar de promover por mais de três dias úteis os atos e as deles é e as diligências que lhe
cumprirem também objetivo finalidade desse dispositivo é evitar que o impetrante sente no processo é uma vez que ele foi a juízo para pleiteando a liminar e obteve a liminar ali o caso de caducidade diferente só você só é só praticado cada aquilo que você tem né bom então aí posso do artigo 8º é de coco uma vez concedida a liminar e o que você quer evitar que o impetrante que recebendo eliminar abandone processo ele já conseguiu os efeitos que ele queria que a suspensão do ato ilegal ou abusivo que lhe causavam prejuízo e ele ficasse
processo de se fazer proteção da E cria ou Eba Raul cria obstáculos ao andamento do processo ele não quer arriscar que o processo Siga para que ele possa eventualmente perder na sentença tá bom de ver que a sentença vai vai referenciar eliminar Claro por um juízo de Certeza então é em tese possível aliás até como uma prática que o impetrante receba a liminar em uma das segurança e que esse processo sente no processo não queira que o processo antes para evitar isso a lei trouxe esse Instituto que é o da perempção ou caducidade juiz pode
e tirar foro de ofício como está isso está dentro da do Poder Geral de cautela do juiz o poder instrutório Prudente Condução do processo do juiz ou a requerimento do Ministério Público na verdade veja que o dispositivo não fala mas prevalece na doutrina que pode ser um requerimento sujeito passivo também da autoridade coatora pessoa jurídica de direito público né o juiz Ministério Público previsão Expressa em lei diz a doutrina numa interpretação extensiva é tão bem a pessoa jurídica de direito público que é o legitimado a e o legitimado passivo o sujeito passivo do do processo
Porque nós vimos lá em processo civil 1 o artigo 485 parágrafo 1º que trata da ideia de abandono e que se exige a intimação pessoal da tarde e para que se profira a sentença terminativa por abandono a intimação pessoal por que decidia pode ser exclusivo do advogado e não da parte e você ficar publicando usa o o ato de comunicação processual se ele for publicado na pessoa do advogado e adesivo a cor dele Eu não poderia aplicar uma sanção processual gravosa como essa que vai prejudicar a parte a doutrina também estende esta exigência a pressão
artigo 8º Pode ser que quem esteja sentando no processo modo de dizer se o advogado e não é importante então se você vai retirar essa concessão ao cartão gravoso para interessante íntima ele pessoalmente tá bom sobre liminar no mandado de segurança que é um acho importantíssimo vamos