Olá espero que vocês estejam bem Hoje nós vamos falar de Empregados eh tanto na Perspectiva seletista Inicial introdutória conceitual com algumas distinções relevantes quanto dos empregados domésticos e empregados rurais se ficar muito grande muito longo esse vídeo eu divido em dois porque o conteúdo me pareceu extenso Mas vamos lá iniciando por conceito distinção requisitos falando aqui de emprego seletista né Depois a gente fala de doméstico e de Rural eh em outros vídeos alguns vídeos aqui no canal vocês têm a ideia básica do emprego seletista cujo conceito cujos critérios definidores estão no Artigo terceiro da CLT
e vocês já sabem né trabalho por pessoa natural com pessoalidade não eventualidade onerosidade subordinação jurídica presentes os cinco requisitos temos a figura do empregado seletista o direito do trabalho também temos vídeos sobre isso aqui no canal o direito do trabalho ele na verdade é direito do emprego porque os destinatários da proteção trabalhista São empreg e não os trabalhadores em geral muito embora a Constituição da República no Cap do artigo 7 diga sobre direitos dos trabalhadores E aí eu já apresento aqui em outros vídeos teorias restritivas e amplia da figura do empregado a partir da dicção
do artigo S Cap não é exatamente o objeto da presente análise mas só para dizer que nos termos estritos da t no capto do artigo vio deveriam ser destinatários da da proteção trabalhista não só os empregados como os trabalhadores em geral mas não é o que nós temos no Brasil e no mundo inteiro é assim a proteção se destina a empregados Como eu disse os requisitos estão no Artigo terceiro da CLT vídeos vários aqui no canal Vamos aqui dizer um pouco sobre trabalhadores intelectuais e autos empregados aqui entre aspas como Regra geral a constituição determina
que não há distinção para efeito protetivo entre trabalhadores braçais intelectuais manuais e a proteção estatal para empregados nos termos institucionais ela deve ser a mesma proteção básica elementar seletista então no plano do direito individual elementar seletista todos os empregados são iguais uma vez que seleti não há distinções na fruição básica dos direitos entre o trabalho manual e trabalho intelectual a distinção ela fica para o direito coletivo do trabalho para o direito sindical E sobre isso nós temos muitos vídeos aqui no canal também porque aí cada trabalhador tem o seu sindicato E aí cada sindicato constrói
sua estrutura protetiva normativa autônoma e aí não há problema constitucionalmente falando nessa desigualdade decorrente do direito coletivo cada sindicato constrói o que pode o que dá conta no plano do direito individual os empregados são iguais muito bem com a reforma trabalhista nós tivemos uma novidade que para mim é inconstitucional embora isso ainda não tenha sido afirmado pelo Supremo Tribunal Federal a reforma trabalhista criou a figura suig gênes para mim inconstitucional para mim tá gente eu não tô dizendo que o judiciário reconhece isso não tô dizendo que eu entendo ser inconstitucional a figura do empregado hipersuficiente
mesmo porque isso nem existe hipers suficiência de empregado na relação capital trabalho não importa quanto ganhe o empregado na relação capital trabalho o capital prepondera Afinal de contas se o empregador está pagando altos salários é porque ele dá conta disso e muito mais dá conta de pagar altos salários e lucrar então é bom salário não quer dizer hipersuficiente muito menos bons salários nos termos colocados pela regra seletista reformada De qualquer modo temos então a novidade do artigo 444 da CLT em seu parágrafo único artigo 444 as relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre
estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha SS disposições de proteção ao trabalho aos contratos coletivos que lhe sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes Essa é a regra geral A Regra geral da hipossuficiência o contrato não pode ferir a lei não pode ferir a Convenção Coletiva não pode ferir o acordo coletivo só que eh o leg legislador ordinário da reforma trabalhista que criou lei ordinária né por isso ele é um legislador ordinário não por outro motivo Ele criou uma exceção a essa regra que é a regra do Trabalhador empregado hipersuficiente que isso
não existe mas vamos lá parágrafo único a livre estipulação a que se refere o capte deste artigo aplica-se às hipóteses previstas no artigo 611 a desta consolidação com a mesma eficácia legal e preponderância sobre os instrumentos coletivos no caso de empregador portador de diploma de nível superior e que perceba salário mensal igual ou superior a duas vezes o o limite máximo dos benefícios do regime Geral de Previdência Social então absurdamente O legislador da reforma conferiu ao empregado hipersuficiente status de Sindicato no plano negocial o empregado hipersuficiente pode negociar tanto quanto pode negociar um sindicato O
que é um absurdo total e inconstitucional resta dizer resta ver né resta esperar para ver o que o Supremo dirá Quem é essa figura é um empregado que tem curso superior e que atua na área de formação e recebe um salário superior a duas vezes o valor do regime máximo de pagamento do INSS que é o valor de referência do regime Geral de Previdência Social eh o INSS Tem um limite de pagamento tem um teto remuneratório e quem qu para quando ele INSS vai pagar benefícios ele tem um teto quando o empregado recebe duas vezes
o valor desse teto como salário ele é hipersuficiente econômico nos termos da Lei e aí ele pode negociar diretamente como com o empregador como se ele fosse um sindicato um absurdo Total mas aguardemos posicionamento do Judiciário com relação aos autos e empregados aí entre aspas são aqueles que comandam a estrutura Empresarial são aqueles que representam a vontade do empregador enquanto pessoa natural ele Auto empregado pessoa natural ele representa a vontade da pessoa jurídica empregadora e aí nós temos a figura do diretor e a distinção aqui é a seguinte se esse diretor seja ele contratado ou
eleito se ele permanece empregado enquanto exerce esse alto cargo ou se ele se torna uma figura est uma figura dos estatutos da pessoa jurídica de direito privado ou da pessoa jurídica Qualquer que seja ela e aí também as coisas se resolvem muito facilmente mantida a subordinação jurídica ele é empregado diretor está da subordinação ou seja ele não está subordinado a ninguém é ele ao contrário quem exerce subordinação jurídica em relação aos outros então ele é um diretor não empregado dicção da súmula 269 do TST seja um diretor contratado para isso Ou eleito pelos seus colegas
para o cargo de direção aqui simples a situação é bastante simples singela se o diretor ele mantém-se subordinado se ele está subordinado a alguém diretor empregado com direitos seletista se ele não está subordinado a ninguém diretor não é empregado com direitos previstos em contrato civil em contrato próprio ou submetido às regras da diretoria daquela sociedade empresária com os direitos próprios sem problema com relação aos empregados públicos nós temos aqui um vídeo no canal que trata sobre servidores públicos E aí já tratamos disso Vocês já viram o vídeo aí ou quem não viu pode ver aqui
nós estamos tratando de uma figura que em 1988 deveria ser excepcional que é a figura do empregado público seletista ele não é servidor público ele não é estável mas ele é contratado por empresa pública para trabalhar como empregado público seletista a regra constitucional é a do artigo 173 vamos lá Abra aí a Constituição da República para que nós possamos ler a regra H 107 73 um minuto só já vamos achar aqui 173 para parágrafo primeiro inciso 2 173 ressalvados os casos previstos nesta nesta constituição a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida
quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a interesse coletivo conforme definidos em lei então em 88 iniciou-se no Brasil um processo de desestatização das atividades econômicas a ideia do legislador de 88 era que atividade econômica deve ser desenvolvida pela empresa privada e que o estado deveria cuidar apenas da su atividades essenciais e não ser um empreendedor um um agente de atividade econômica isso Como regra que permite exceções né E aí temos hoje poucas exceções eh das empresas públicas da e da sociedades de economia mista e aí o parágrafo primeiro estabelece que a lei será
o estatuto jurídico da empresa pública da sociedade de economia mista e e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços dispondo sobre inciso dois a sujeição ao regime próprio das empresas privadas inclusive quanto aos direitos e obrigações civis comerciais trabalhistas e tributários então quando o estado é agente de atividade econômica tem empresa pública ou quando ele é sócio de sociedade de economia mista o seu empregado seletista é um empregado público exemplificativamente Banco do Brasil Caixa Econômica Federal semig COPASA e outras tantas empresas públicas ou sociedades
de economia mista E aí os empregados dessas sociedades empresárias públicas eles são empregados públicos muito bem essa era a estrutura constitucional elementar que dava ao emprego público um caráter excepcionalíssima constitucional 19 de 1998 extinguiu obrigatoriedade da contratação pelo ente público via regime jurídico único estatutário essa dicção constitucional de 1998 estava suspensa nos termos da ação direta de inconstitucionalidade 2135 que foi julgada muito recentemente e foi declarada conforme a Constituição E aí hoje o município o estado e a União ou seja o ente público nos termos de sua legislação isso é importante nos termos da sua
legislação que ainda não vem mas virá o ente público pode para suas atividades Ordinárias escolher entre contratar pessoal via estatuto portanto servidores públicos ou via CLT portanto empregados públicos não vou me ater a esse ponto porque não sou professor nem de Direito Constitucional nem de Direito Administrativo como sempre o Supremo Tribunal Federal é o último a errar sobre um tema no Brasil e ele errou por último nesse aqui abriu então a possibilidade de que entes públicos contratem empregados públicos para qualquer atividade o que pode levar à extinção futura da figura do Servidor Público deixa isso
então pros administrativistas De qualquer modo vamos nos ater aqui ao empregado público ele é seletista ele tem todos os direitos que o empregado seletista tem beleza só que ele ingressa na empresa pública por concurso público nos termos do artigo 37 inciso 2 e parágrafo 2º da Constituição por força não da CLT né Vocês sabem mas por força da constituição e dos princípios de Direito Administrativo com relação a isso também não tem problema havia uma controvérsia em relação à rescisão do contrato seletista do empregado público a controvérsia era a seguinte muito bem o empregado público é
seletista Portanto ele tem FGTS e não tem estabilidade ele pode ser dispensado sem justa causa como qualquer outro empregado seletista pode ser dispensado a resposta é sim ele pode ser dispensado sem justa causa mas essa dispensa sem justa causa deve ser motivada não por força da CLT repito mas por força do Direito Administrativo e dos princípios que regem a administração pública bom que seja assim né gente porque senão o novo gestor público assumiria lá a empresa pública e ele poderia mandar embora quem não votou no político A ou B E aí haveria uma bagunça Total
então sim é possível dispensa sem justa causa ou seja ela não precisa se moldar se eh conformar a regra do artigo 482 da CLT mas ela deve ser fundamentada o tema 131 fixa a seguinte tese a deios e Telos tem oever jurídico de motivar emo formal a demissão de seus empregados Então ele pode dispensar Mas ele tem que dizer por o motivo é técnico o motivo é econômico motiv financeiro motiv qualquer que ele fundamente dentro dos princípios da legalidade impessoal ração pública ele disse por dispensa fulano de tal empregado público seletista tema 1022 as empresas
públicas e as sociedades de economia mista sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica ainda que em regime concorrencial tem o dever jurídico de motivar em ato formal a demissão de seus empregados concursados não se exigindo processo administrativo tal motivação deve consistir em fundamento razoável não se exigindo porém que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista então a tese no tema 1022 ela exaure suficientemente o que é aqui expus ele empregado público não é estável ele é seletista ele tem FGTS não tem estabilidade pode ser dispensado sem que incorra
em justa causa mas essa dispensa deve ser motivada nos termos do Direito Administrativo resolvida a controvérsia a partir do tema 1022 do STF tema da repercussão geral que obriga a todo o estado brasileiro vamos agora estabelecer distinções entre empregados celetistas empregados domésticos e empregados rurais vamos começar pelos empregados domésticos eh eu vou fazer o seguinte gente me permitam eu vou interromper aqui e vou gravar uma segunda parte porque eu acho que fica mais fácil depois para vocês fazerem a separação vai ficar melhor assim então Obrigado um abraço até daqui a pouco