Oi gente tudo bem Tudo tranquilo Professor Guilherme Correia Opa já vi um erro aqui ó já vamos arrumar isso aqui agora né e o professor a tua equipe é formada pelo Guilherme Correia e o Guilherme Correia Esqueceram de alterar aqui ó vamos lá falha falha Nossa vamos lá então vamos seguir parte 2 do tema da prova testemunhal sem mais delongas na aula passada eu acabei assim quem que pode ser testemunha todo mundo né vamos ver lá quem são os incapazes os impedidos do suspeitos de testemunhar vamos lá então na tela para você olha lá todas
as pessoas podem ser testemunhas desde que não sejam incapazes impedidas ou suspeitas Quem são os incapazes isso tá lá no artigo 447 ó o parágrafo primeiro são incapazes o interdito por enfermidade ou deficiência mental então aquele que foi interditado se a razão é alguma enfermidade mental não pode ser testemunha tá o que acometido por enfermidade ou retardamento mental ao tempo em que ocorreram os fatos não podia discernê-los ou ao tempo em que deve depor não está habilitar a transmitir as percepções então na época que eu presenciei o fato eu tinha alguma enfermidade algum retardo mental
que eu não conseguia discernir o que tava acontecendo por mais que hoje eu esteja bem eu não posso tá ou o contrário eu estava bem na época mas hoje por exemplo vamos imaginar aquela pessoa infelizmente que sofre daquela doença super é triste triste demais é quem já conviveu com alguma pessoa assim sabe que é muito triste o mal de Alzheimer né é uma pessoa quando ocorreram os fatos ela estava presente ela estava bem ela viu tudo aquilo presenciou tudo aquilo mas hoje quando eu vou ouvi-la ela tá com esse ela tá com mal de alz
o estágio avançado que eu pergunto ela não sabe o que falar ela não lembra não sabe ela confunde então não tem como testemunhar tá o que tiver menos de 16 anos tá menos de 16 anos eu vou fazer um asterisco aqui depois eu te conto porque tá e o cego e o surdo quando a ciência do fato depender dos Sentidos faltam cuidado eu não tô dizendo que o cego e o surdo não podem se testemunha tô dizendo que o cego não pode ser testemunha para falar sobre algo que ele viu porque ele não viu as
notícias cego a questão óbvia né o surdo não pode ser testemunha para falar sobre o que ouviu não ouve agora eu posso solicitar depoimento de uma testemunha surda a respeito do que ela viu sim porque apesar de surda ela tem o sentido da visão Então ela consegue ver eu tenho que ter cuidado aqui não é uma exclusão do cego e do surdo é uma exclusão deles em razão do sentido que então cego não tem a visão o surdo não tem audição Então por uma questão óbvia aqui né eles não podem ser chamado a testemunhar sobre
algo que eles não tiveram como atestar em razão no sentido que lhes falta perfeito Esses são os incapazes notem que a incapacidade não tem nada a ver com o processo tem a ver com a testemunha Então quem é incapaz para um processo é incapaz para todos né o menor de 16 anos ele é menor de 16 anos para todos os processos claro e no futuro ele vai poder testemunhar mas agora ainda não né O Cego e o surdo em relação ao que vi o que não pode ver não pode ouvir em razão do sentido que
ele falta são assim para todos os processos por que que eu tô dizendo isso porque é impedimento e a suspensão não tem a ver com o processo tem a ver com a relação da Testemunha com a testemunha desculpe minha vida com a relação da Testemunha com o processo um pouco diferente então eu posso ser impedido de testemunhar num processo mas não em outro então eu posso ser impedido para um processo específico porém posso testemunhar em outros o incapaz não em relação a ele a incapacidade é dele a testemunha impedida é impedida por causa do processo
judicial e não é algo inerente a ela apenas entender Olha o que diz o parágrafo segundo do 447 o cônjuge o companheiro o ascendente e o descendente em qualquer grau Então vamos lá cônjuge companheiro ninguém tem dúvida marido mulher né companheiro companheiro que vive união estável ascendente e o descendente em qualquer grau o que que é ascendente professor é o que vem acima de mim então meus pais os meus avós os meus bisavós e assim por diante o descendente o meu filho o meu neto o meu bisneto e assim por diante em qualquer grau tá
vamos imaginar que seja lá o tataravô não tem problema tá ele não pode testemunhar tá agora cuidado porque o outro impedido é o colateral só que só até o terceiro grau tá eu vou fazer um desenho aqui ó da minha árvore aqui ó da minha árvore tá eu tenho lá o meu pai que é o Valmor a minha mãe que é a Miriam beleza aí eu tenho lá o meu irmão mais velho é o Marco aí tem eu Guilherme e o meu irmão mais novo que é o Arthur tá o Arthur casou-se com a Renata
e eles tiveram um filho coisa mais linda do mundo dois meses agora é o Téo Guilherme casou com a Bruna teve dois filhinhos vocês já sabem quem são o Augusto e a Gabi tá e o meu irmão aqui ele casou com a Roberta ele teve um filho é o João Vitor Beleza beleza como é que eu faço esse negócio de graus Professor colateral graus isso nunca entendi na faculdade então você vai entender agora tá só o da cor da caneta aqui aí eu coloco uma canetinha legal marca texto aqui ó eu conto por linhas Tá
eu vou lá qual que é a relação professor tua com teu irmão parente em colateral aqui grau irmãos gente eu sempre volto para o ascendente em comum eu e meu irmão eu marco Qual que é o nosso ascendente em comum quem vem antes da gente que é comum aos dois ah os nossos pais eu subo do Marco vou até os nossos pais desço para o Guilherme Opa uma duas quer dizer o quê que irmãos são colaterais em segundo grau tá agora se eu quisesse saber qual a relação do meu irmão do Marco com a Gabi
com Augusto eu tenho que descer mais um grau certo tem que descer mais uma linha terceiro grau tá então os irmãos são colaterais em segundo grau tios e sobrinhos colaterais em terceiro grau e primos vamos imaginar que eu quiser saber a relação do Augusto da Gabi aqui ó tá com o Teo eu tenho que subir do Augusto da Gabi para o Guilherme do Guilherme subir para o walmore para Miriam do Valmor da mira DC para o alto Arthur o Arthur descer para o Téo seriam quatro graus quer dizer Prof e colaterais em quarto grau que
são os primos não são impedidos de testemunhar impedidos não depois a gente vai ver que pode ser suspeito aí beleza colateral até o terceiro grau de alguma das partes por consanguinidade ou afinidade salvo se o exigir o interesse público ou tratando-se de causa relativa ao estado da pessoa então se obter não se puder obter de outro modo a prova juiz repete necessário ao julgamento do mérito isso acontece problema naquelas causas de edição causas de divórcio que você vai poder ouvir esse tipo de parente obviamente quem mais não pode ser testemunha gente quem é parte na
causa né Pega do inciso segundo aqui é até meio bobinha Porque se o cara é parte e não é um terceiro exato mas a lei esse questão de deixar claro se você é parte você não pode ser testemunha tá e o terceiro grupo de impedidos o que intervém em nome de uma parte como tutor o representante legal da pessoa jurídica o juiz o advogado e outros que tenham assistido as partes eu vou destacar o juiz aqui já vou te contar porque eu por exemplo eu tô advogando para uma parte num processo judicial eu posso ser
testemunha dela não né gente porque veja se eu tô advogando para ela tem interesse na causa tô querendo ganhar essa causa se eu represento essa parte no processo eu posso ser testemunha e não tá agora o juiz profe Imagine que o juiz vamos imaginar assim ó eu tô no restaurante cantando lá com a minha esposa Aí eu saio do restaurante de repente o rapaz que vem trazer o meu carro bate com o carro ele bate aí bate eu falo meu Deus para bater o carro vocês viram aí tem um casal do meu lado e o
rapaz do casal diz sim sim eu fiz eu vi que bateu eu chego para o cara falou oi tudo bem cara você bateu meu carro não não vai já tava batido mas tá louco cola aquela discussão não entramos num acordo eu vou lá contrato um advogado entro com uma ação judicial contra esse estabelecimento Contra esse restaurante e rolo como testemunha né ou melhor segue o processo vai lá com o juiz Paulo da Silva e quando eu vou ver o juiz é justamente esse cara aqui que esse canal do casal que disse que viu o acidente
e eu a rolo ele como testemunha Prof a lei tá dizendo que o juiz não pode ser testemunha de fato não pode dado O que a lei tá proibindo é que o juiz seja juiz e testemunha ao mesmo tempo ele não pode mas ele Paulo da Silva pode ter sido a testemunha que me interessa pode eu posso rolar ele como testemunha posso o que que vai acontecer ou que a lei diz quando for arrolado como testemunha o juiz da causa um declasse a declarar-se-a impedido se tiver conhecimento de fatos e posso incluir na decisão caso
em que será vedado a parte que o incluiu no hall desistir do seu depoimento então eu vou lá no processo indico como testemunho Paulo da Silva e ele é o juiz da causa e falar realmente eu tava lá no dia eu vi o acidente ele se declara empípedo não pode julgar os autos anda o processo legal e aí o que ele vai continuar como Cunha mas não vai julgar e eu não posso desistir da oitiva dele e se não seria um mecanismo para eu tirar ele do processo é não é essa é que eu possa
tirar um juiz do processo então A ideia é essa o juiz da causa pode dizer não se ele é o juiz ele não pode ser testemunha mas se eu a rolar ele como testemunha ele tem de dizer Ok eu conheço os fatos ou testemunhar mas eu não posso julgar sai do processo ou ele pode chegar e dizer diferente dizer o que nossa tivemos que uma queda de energia tá é ou ele pode dizer tá voltando tá voltando acho que voltou voltou aqui em partes pelo menos pelo menos o nobreak tá segurando a aula aqui ou
ele pode voltar e dizer eu dizer o seguinte não eu não sei nada sobre os fatos e portanto não atuarei como testemunha nesse caso aqui beleza para não ter problema de queda de energia acabar a aula aqui eu encerro essa aula aqui e na volta a gente vai falar sobre as testemunhas suspeitas um grande abraço Bons estudos e até mais