vamos continuar o nosso módulo crédito tributário agora já com a parte 2 continuando ainda questão da constituição do crédito tributário nós já sabemos que o crédito tributário constituído pelo lançamento atividade administrativa vimos as cinco etapas lançamento vivo escolhe a inflação a ser aplicada ao lançamento e agora nós vamos verificar como que esse lançamento pode ser modificado uma vez efetuado o lançamento vamos lá vamos para o nosso artigo 145 do ctn o lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de e aí aparecem as três hipóteses e impugnação do sujeito passivo recurso
de ofício e iniciativa de ofício da autoridade administrativa nos casos previstos em lei no artigo 149 de repente vai ver mas é a iniciativa de ofício então como é que funciona isso o ver na prática essas três possibilidades imagine que o sujeito passivo recebeu a notificação de que deve um tributo a notificação do lançamento realizado e ele então resolve entrar com uma impugnação que é observem aqui a primeira hipótese de modificação do lançamento então se ele fez esta impugnação do lançamento isto vai para julgamento em primeira instância administrativa se a decisão for favorável ao show
jeito passivo a decisão do jogador de primeira instância nós temos duas possibilidades a primeira é a modificação do lançamento a própria autoridade de primeira instância decidiu que o contribuinte tinha razão na sua impugnação aceitou a impugnação e na verdade o lançamento está portanto modificado no entanto existem algumas circunstâncias dentro do processo administrativo de cada ente da federação porque cada ente da federação tem o seu processo administrativo tributário eles guardam uma semelhança mas cada um tem o seu e em vários processos administrativos tributários quando o julgador de primeira instância decide favoravelmente ao sujeito passivo e portanto
contrário à fazenda pública ele obrigatoriamente têm que realizar o chamado recurso de ofício a expressão de ofício significa aquilo que é obrigado a autoridade é obrigada a fazer então o recurso de ofício é exatamente isso a autoridade é obrigada ela mesma joagada recorrer da sua própria decisão vai recorrer para a segunda instância e tal vai dizer recuará considero que o tributo não é devido babá a seita a impugnação de passivo e recorro da minha decisão para a segunda instância em outras palavras ele está dizendo o seguinte olha eu acho que não é devido disse vocês
aí da segunda instância concordam com isso é o chamado recurso eu fiz então se da decisão da primeira instância a decisão foi favorável ao sujeito passivo e não há exigência do recurso de ofício dentro do processo administrativo de cada ente da federação está modificado lançamento pela impugnação do sujeito passivo artigo 145 inciso 1 do ctn modificou seu lançamento através da impugnação do sujeito passivo mas se houver exigência do recurso de ofício e em algumas circunstâncias a e outras não se houver exigência do recurso de ofício então eu e meus amigos minhas amigas só o professor
luiz antonio carvalho com muito prazer e muita satisfação estou aqui para fazer um convite pra você está assistindo a nossa playlist no youtube a nossa playlist focada no trf4 aí é 2019 edital publicado edital na praça é nossa que dela concurso nós temos um curso é super competitivo para o cargo de técnico judiciário área administrativa que custa apenas 10 parcelas de r$20 professor o curso é bom cara tá assistindo essa aula você viu a qualidade do nosso professor professores bastante experiências com uma didática maravilhosa 10 parcelas de r$20 75 dias de acesso você vai assistir
nosso curso completaço na nossa plataforma e você terá também o nosso personal coaching é personal coach é nossa metodologia nossa ferramenta de estudo de ensino onde o aluno todos os dias tem uma meta de estudos se ele cumprir sua meta de estudos e pode ter certeza que lá no dia da prova ele ficará muito competitivo tá certo meus amigos espero vocês aquece matricular tem um link aqui em baixo pode clicar e pode conversar com a nossa tendência forte abraço tchau tchau espero vocês este recurso de ofício vai ser julgado pela segunda instância administrativa se a
decisão da segunda instância for favorável ao sujeito passivo está modificado no lançamento através do recurso de ofício artigo 145 em estilo 2 do código tributário nacional ok então vamos lá a impugnação do sujeito passivo pode modificar o lançamento artigo 145 esses um caso não caiba recurso ofício se couber recurso de ofício ea decisão da segunda instância também for favorável ao sujeito passivo está modificado lançamento através do recurso ofício artigo 145 esses dois do ctm e quando lançamento efetuado pela autoridade fiscal a própria autoridade verifica o erro no lançamento e toma a iniciativa de modificá lo
é a chamada iniciativa de ofício certo é o artigo 145 em inciso 3 do código tributário nacional então repetir o dispositivo para fixar bem quais são as hipóteses modificação do lançamento impugnação do sujeito passivo recurso de ofício e iniciativa de ofício da autoridade a impugnação modificando o recurso de ofício se cabível modificando e quando a própria autoridade toma a iniciativa de modificar o artigo 145 inciso 3 do cetem iniciativa de ofício ok então minha gente essa engraçado que esse artigo 145 ele ele é muito exigido em prova muitas vezes ele é um dos tópicos do
edital do concurso a importância desse artigo 145 as hipóteses que podem modificar o lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo e um detalhe importante eu vou de novo voltar para o texto para chamar a atenção para vocês é um detalhe importante o óleo caput do artigo o lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterada em virtude de olha que situação curiosa quando nós olhamos o artigo 142 do código tributário nacional que traz a 5 ipo há cinco etapas do lançamento nós vimos que a primeira etapa é a verificação da ocorrência do fato gerador a
segunda etapa determinação da matéria tributável a terceira etapa o cálculo do montante do tributo devido a quarta etapa a identificação do sujeito passivo ea 5ª etapa aplicação de penalidade então o artigo 142 não traz como etapa obrigatória a notificação do lançamento o sujeito passivo e não traz porque existem algumas circunstâncias e que realmente não vai haver necessidade dessa notificação mas não vamos à a alongar o assunto agora porque nós vamos ver se o outro daqui a pouco em outra situação mas veja o que o artigo 142 não traz a notificação como exigência obrigatória mas o
texto do artigo 145 exige o lançamento regular mit notificado ao sujeito passivo somente pode ser alterada em virtude dessas três hipóteses impugnação do sujeito passivo recurso de ofício e iniciativa de ofícios três incisos do artigo 145 agora é óbvio que na impugnação do cheiro passivo no recurso ofício ocorre na prática quando e repreende judite ao prejudicial ao sujeito passivo agora a iniciativa de ofício da autoridade ela ocorre na prática quando o e prejudicial fazenda pública o fiscal vai tomar a iniciativa de corrigir aquilo que aqui então é importantíssimo esse nosso artigo 145 as três hipóteses
que podem modificar lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo é e o detalhe ainda uma posição do stj com relação a essa a esse aspecto da notificação do lançamento que não está no artigo 142 como etapa obrigatória veja o que determina o stj o comando estatuído no artigo 145 do cetene esse que acabamos de ver assevera que a regra para os efeitos da obrigação tributária é a da regular notificação do contribuinte é portanto imprescindível a notificação regular ao contribuinte do imposto devido ok é imprescindível a regular notificação para que possa ser cobrado você tá dizendo que
pode ter ficado curioso copa e econômico em que situação que não há necessidade de notificação comércio repasse vai saber vocês estão lembrados nós vamos ver em seguida daqui a pouquinho os tipos de lançamento e vamos conversar sobre o lançamento por homologação sobre o qual eu já comentei aqui e em etapas anteriores porque precisava para aquele pra aquele assunto lançamento por homologação que é o caso do tipo de imposto de renda do icms e do ipi das empresas que fazem confronto débito crédito a empresa calcula uma pessoa cálculo no 30 de até 30 de abril o
imposto de renda e paga antecipadamente sem que a fazenda pública tenha participado de nada certo então li shishi caso do lançamento por homologação se a empresa declara que devem imposto de renda por exemplo o ipi icms já pode a fazenda pública obrar entrar com ação de execução porque ele declarou que deve embora não tenha sido notificado de lançamento nenhum por este motivo é que o artigo 142 não traz como etapa obrigatória em todas as circunstâncias a notificação do lançamento a abglt ficar a notificação do lançamento ao sujeito passivo ok maravilha vamos lá artigo 146 antes
de olhar o artigo esse artigo 146 não trata de modificação de legislação não trata de modificação do critério jurídico adotado lançamento certo o critério jurídico adotado no lançamento é a interpretação dada à legislação da época o critério adotado então vamos lá o artigo 146 a modificação introduzida de ofício ou em conseqüência de decisão administrativa ou judicial nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada em relação ao mesmo jeito passivo enquanto a fatia gerador ocorrido posteriormente à sua introdução ok então a mudança de critério jurídico adotado naquela naquela naquele
lançamento da aplicação da legislação só poderá ser aplicado daí para frente não estamos falando de mudança de legislação estamos falando de critério jurídico adotado no na interpretação dada à legislação um exemplo prático através de uma decisão do stj aceitando fisco a classificação feita pelo importador no momento do desembaraço alfandegário ao produto importado a alteração posterior constitui-se em mudança de critério jurídico vedada pelo ctn a mudança de critério jurídico adotado pelo fisco não autoriza a revisão do lançamento então quando a empresa importa ela paga os tributos de acordo com a classificação da mercadoria da mercadoria vamos
imaginar que esse importador venha sempre importando a classificando a mercadoria de uma determinada forma e o fisco aceitando aquilo critério jurídico era aquele daquela que gerava levava aquela classificação daqui a pouco o fisco resolve mudar o critério jurídico não agora nós vamos ter que mudar eu achei a tava errado ali não estava bem interpretado vamos mudar o critério jurídico vamos classificar de outra forma essa mercadoria pode fazer pode daí pra frente você não pode prejudicar o contribuinte que vinha adotando o procedimento em função de um critério jurídico adotado pela própria receita então cuidado o artigo
146 não trata de modificação de legislação trata de critérios jurídico adotado no lançamento é disso que trata o artigo 146 do código tributário nacional mudou o critério jurídico mudou a interpretação dada maravilha mas daí pra frente ok não pode retroagir aos fatos geradores porque a própria receita vinha adotando na aquele critério jurídico nos lançamentos anteriores o contribuinte meus amigos minhas amigas o professor luiz antonio carvalho com muito prazer e muita satisfação estou aqui para fazer um convite pra você está assistindo a nossa playlist no youtube a nossa playlist focada no trf4 aí é 2009 edital
publicado edital na praça é nossa que dela concurso nós temos um curso é super competitivo para o cargo de técnico judiciário área administrativa que custa apenas 10 parcelas de r$20 professor o curso é bom cara se acha essa aula você viu a qualidade do nosso professor professores é bastante experiências com uma didática maravilhosa 10 parcelas de 20 reais 75 dias de acesso você vai assistir nosso curso completaço na nossa plataforma e você terá também o nosso pensam não continue é personal coach é nossa metodologia nossa ferramenta de estudo de ensino onde o aluno todos os
dias tem uma meta de estudos se ele cumprir sua meta de estudos e pode ter certeza que lá no dia da prova ele ficará muito competitivo tá certo mas amigo espero vocês acham qué se matricular tem um link aqui em baixo pode clicar e pode conversar com a nossa tendência forte abraço tchau tchau espero vocês vinha respeitando aquela situação prevista é interpretada pelas próprias autoridades fiscais muito bem e também a gente outra posição do stj a atualização da base de cálculo o lançamento pode ser alterado de ofício a correção de erro não implica mudança de
critério aí também não ou seja se havia um erro se a mercadoria se o fiscal se o contribuinte dia vinha classificando aquela mercadoria importação de forma errada o fisco vai multá lo certo o quilo o que o artigo anterior artigo 146 dias e que o critério jurídico adotado pelo fisco era um e o contribuinte tivesse indo depois mudou a não vou classificar de outra forma a mercadoria daí pra frente não pode retroagir agora escuto beijo contribuinte tuguinha classificando errado aí lógico que tem que ser autuar o contribuinte rock maravilha então esta é a constituição do
crédito tributário desde o artigo 139 até o artigo 146 do ctn e agora eu venho falando que são três tipos já sabendo o lançamento por homologação etc nós vamos conhecer esse aspecto agora vamos conhecer os tipos de um lançamento vamos conhecer os tipos de lançamento muito bem são três tipos de lançamento lançamento direto lançamento por declaração e lançamento por homologação vamos conhecer fundamental esse aspecto é esse conhecimento dos três tipos de lançamento então vamos lá o primeiro lançamento direto de ofício ou ex ofício já falei com vocês de ofício é aquela aquilo que contribuiu a
autoridade tem que fazer é obrigado a fazer é que eu fiz a mesma coisa eo lançamento de direto esse lançamento está no artigo 149 do código tributário nacional nas ruas tudo com detalhes mas é assim ocorre o fato gerador ea fazenda pública tem que fazer o lançamento e o sujeito passivo notificado do lançamento tem duas possibilidades ou ele faz o pagamento ou ele entra com uma impugnação que nós já vimos que é uma das hipóteses que pode vir a modificar o lançamento realizado então este é o lançamento direto de ofício ou ex ofício é assim
no caso do ipva é assim no caso do iptu será que o contra o fiscal tem que chegar e pedir licença para fazer um lançamento do iptu e ipva é óbvio que não lançamento direto à fazenda pública faz aquilo lançamento direto e fim de papo não depende de informações periódicas de nenhum contribuinte ok lançamento direto de ofício ou ex-ofício fazenda pública faz um orçamento sujeito passivo se concordar paga se discordar tem a possibilidade de entrar com uma impugnação então ele está previsto no artigo 149 vamos dar uma olhadinha desse importante artigo o lançamento é efetuado
e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos inciso 1 quando a lei assim o determine é o caso do ipva é o caso do iptu não é o caso do iss em alguns casos é quando a lei determina que seja feito o lançamento direto agora preciso 2 quando a declaração não seja prestada por quem de direito no brasil na forma da legislação tributária ou seja houve um erro a fazenda pública vai corrigir através de lançamento direto quando a pessoa legalmente obrigada e embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior deixe de atender
no prazo as determinações e pura aí afora são nove incisos aí você vai dizer se a oab porque você passou mais rápido os nove incisos não é não é muito importante é muito importante mas a gente pode resumir no aspecto só é quando houver qualquer erro a ser corrigido mas eu quero ter cor é a bobos isso não precisa então como é que se pode resumir o artigo 149 é feito o lançamento direto em x 1 da lei assim determinar ipva e iptu e tse seja lá o que for e dos vícios 2 a 9
quando houver qualquer erro a ser corrigido pronto ou decorar os seus 291 processo tamanho lógica não ok go da lei assim determinar e quando houver qualquer erro a ser corrigido portanto o auto de infração que o fiscal faz cobrando tributo penalidade etc é um lançamento direto porque ele está corrigindo uma situação que está irregular então 149 x 1 com a lei assim determinar 149 inciso 2 a 9 quando houver qualquer erro a ser corrigido e fim de papo ok muito bem esse é o nosso artigo 149 do código tributário nacional lançamento direto de ofício ou
ex-ofício bom é essa é uma posição importante do stj em havendo na declaração do contribuinte erro de direito não detectado pelo fisco que aceita integralmente a mudança de entendimento constitui se a alteração de critério vedado pelo ctn só a falsidade o erro ou omissão são capazes de provocar a revisão do lançamento com a conseqüente autuação do contribuinte então nós estamos aqui combinando 149 com 146 por quê porque se for uma questão de modificação de critério jurídico adotado não pode rever o lançamento não houve erro havia apenas um critério jurídico sendo adotado diferente do que a
atual agora se houve erro aí sim autos de infração lançamento direto pra corrigir aquela situação e regular ok mais detalhes falta justa causa para a ação penal pela prática de crime tipificado pela lei 8137/90 lei dos crimes contra a ordem tributária enquanto não haja decisão definitiva no processo administrativo de lançamento já havíamos visto essa decisão anterior com elas mas decisão semelhante com relação a quando nós começamos a falar de lançamento admitida por lei a extinção da punibilidade do crime pela satisfação do devido antes do recebimento da denúncia vamos continuar mas deixa eu dar uma paradinha
para a gente comenta o detalhe é os crimes contra a ordem tributária se o contribuinte antes do oferecimento da denúncia pagar o tributo com os acréscimos é extinta a punibilidade dos crimes contra a ordem tributária certo então o que o código está aí o que oa o stj está dizendo na verdade é que aliás na verdade o stf o stf está dizendo é que enquanto estiver sendo discutido o lançamento não axe pi entrar com uma representação criminal contra o contribuinte não certo e se ele pagar o crédito tributário está extinta a punibilidade da do crime
contra ordem tributária no entanto enquanto dure por iniciativa do contribuinte o processo administrativo a discussão suspende o curso da prescrição da ação penal do crime contra ordem tributária então também tem esse detalhe não é porque senão a impugnação pode demorar administrativamente primeira instância em instância e por aí afora vai prejudicial e aí prescreveria o crime contra a ordem tributária você não pode fazer representação enquanto não tiver uma cópia posição definitiva do lançamento no entanto este período não conta para efeito de prescrição do crime contra ordem tributária o que é bastante razoável ok muito bem e
agora vamos dar uma olhadinha no parágrafo único do artigo 149 a revisão do lançamento por iniciativa a revisão do lançamento só pode ser reiniciada enquanto não extinto o direito da fazenda pública é otcbb isso aí é porque você não conhece nos detalhes que nós vamos jogar mais pra frente mas vou puxar os agora para que você entenda bem o que quer dizer isso olha só é uma de duas hipóteses de extinção do crédito são prescrição e decadência prazo em direito tributário de cinco anos guarde isso é muito fácil só existe um prazo de dois anos
em todo o direito tributário do artigo 69 do ctn que nós vamos pra lá pra frente todos os outros 15 anos não há como a avó e rafa consegue ser bom então vocês sabem que uma vez ocorrido o fato gerador surge a obrigação tributária eo lançamento constitui o crédito à fazenda pública tem cinco anos para efetuar o lançamento caso contrário ocorre a decadência é a perda do direito da fazenda pública constituir o crédito uma vez constituído o crédito à fazenda pública tem cinco anos para entrar com ação de execução fiscal se não ocorre a prescrição
que a perda da fazenda pública é a perda da possibilidade de entrar com ação de execução fiscal contra o contribuinte então ambas são hipótese de extinção do crédito a decadência a fazenda pública perde o direito de lançar ea prescrição uma vez lançado se o contribuinte não pagará a fazenda pública não entrar com ação de execução fiscal e cinco anos prescreve então a decadência é a perda do direito da fazenda pública cobrar lançar perdão é a perda do direito da fazenda pública lançar eu vou voltar para o texto do artigo a revisão do lançamento só pode
ser iniciado enquanto não extinto direita fazenda pública ou seja enquanto não tiver havido a decadência certo enquanto não tiver havido a decadência então imagine o seguinte aqui é o marco inicial do prazo potencial nos interessa agora nós vamos estudar todos eles mas só para explicar em detalhe e à decadência ocorre em cinco anos muito bem se for feito o lançamento aqui por exemplo de mil reais começa a contagem do prazo prescricional para esse lançamento mil reais para a cobrança mas continua no entanto a contagem do prazo decadencial para efeito de correção do lançamento efetuado então
preste atenção se a fazenda pública chegar nesta data aqui e achar que tinha que cobrar mais 200 havia o erro e aí ele acha que tem que cobrar mais que mais 200 ótimo está dentro do prazo decadencial a chegou aqui e rapaz e ramos vão cobrar mais 500 ótimo não tem problema nenhum chego aqui e rapaz e ramos de novo tem cobrar mais 400 não pode porque porque já está extinto o direito da fazenda pública cobrar porque já houve a decadência e cinco anos então em resumo o que determina o parágrafo único do artigo 149
é que a fazenda pública tem cinco anos para lançar o modificará que lançamento a cobra mais tem cinco anos passados cinco anos já era não pode mais fazer porque está extinto direito a fazenda pública através da ocorrência da decadência ok muito bem então minha gente é lógico que os tribunais não poderiam colocar de forma diferente vamos lá segundo o stj a revisão do lançamento decorreu o dinheiro de fato qual seja a área cadastral do imóvel era inferior a área real em hipóteses tais o artigo 145 combinado com 149 autorizou a revisão do lançamento maravilha estava
errado cada time titular o barulho terreno no entanto conforme se extrai o artigo 173 disse sun que a decadência os efeitos da revisão atingiram apenas os lançamentos ocorridos no qüinqüênio anterior ou seja mesmo que o cara viesse declarando um terreno menor do que o real há dez anos a fazenda puxa pode corrigir os cinco anos pra cá porque os outros períodos já para os outros períodos já houve a decadência já houve a extinção do direito da fazenda pública cobrar ok então minha gente este é o lançamento direto de ofício ou apps ofício autoridade faz um
lançamento obrigatoriamente independente de informações prestadas pelo contribuinte por aí afora muito bem o single do tipo de lançamento é o lançamento por declaração ou isto também chamado de lançamento visto neste caso o contribuinte presta uma declaração à fazenda pública faz o lançamento e notificado do lançamento o contribuinte paga se ele concordar ou entra com a impugnação se ele descorda já sabemos disso então este é um lançamento por declaração o nisto agora aí você vai dizer assim a bomba em seu caso do imposto de renda não não é porque no caso do imposto de renda o
contribuinte calcula e ele mesmo paga antes que tenha sido feito o lançamento ele paga antecipadamente aqui ele declara o sujeito passivo a fazenda pública lança e ele vai pagar um caso típico por exemplo na inspetoria é o fato de mais é na minha teoria eu faço mais isso é o lançamento do itd e por transmissão causa mortis chega lá o contribuinte diz assim o o borba eu quero pagar o imposto de transmissão aqui pra herança do meu pai e tal aí o papel bico o senhor tem que fazer a declaração do espólio quais são os
bens é de 7 para poder fazer um lançamento eu vou lançar o que então no estado rio de janeiro o lançamento do itc do itd lançamento por declaração o contribuinte apresenta a lista dos bens que vão se transmitam meus amigos minhas amigas o professor luiz antonio carvalho com muito prazer e muita satisfação estou aqui para fazer um convite pra você está assistindo a nossa peniche no youtube a nossa playlist focada no trf4 aí 2009 edital publicado edital na praça é nossa aquela concurso nós temos um curso é super competitivo para o cargo de técnico judiciário
área administrativa que custa apenas 10 parcelas de r$20 professor o curso é bom cara citasse nessa aula você viu a qualidade do nosso professor professores é bastante experiências com uma didática maravilhosa 10 parcelas de r$20 75 dias de acesso você vai assistir nosso curso completaço na nossa plataforma e você terá também o nosso pessoal não continue é personal coach é nossa metodologia nossa ferramenta de estudo de ensino onde o aluno todos os dias tem uma meta de estudos se ele cumprir sua meta de estudos e pode ter certeza que lá no dia da prova ele
ficará muito competitivo tá certo mas amigos espero vocês a que se matricular em um link aqui em baixo pode clicar e pode conversar com a nossa tendência forte abraço tchau tchau espero vocês [Música] tiros normalmente dentro do processo de inventário chega na repartição eu faço avaliação dos bens do fiscal faz avaliação dos bens lança o imposto e o sujeito passivo se concordar paga se discordar ele vai tentar a impugnação rock é o lançamento por declaração ou misto é acontece também nas alfândegas alfândegas como você vem trazendo você faz uma declaração do valor que você está
trazendo a autoridade faz o lançamento e você ou paga ou impugnar certo aí você vai dizer assim isso é a declaração foi errada a fazenda pública tem cinco anos para fazer que tipo de lançamento para corrigir lançamento direto de ofício ex-ofício bom então vamos lá o artigo 147 lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro quando o outro na forma da legislação tributária presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato indispensáveis indispensáveis para o para sua efetivação pela efetivação lançamento então eu que disse eu disse a vocês se o
cara chega na minha repartição e quer pagar o itd do inventário de um parente meu amigo só por favor me vi a lista dos bens eu preciso saber para fazer o lançamento então é indispensável que ele me dê essa lista dos bens para que eu possa fazer o lançamento e aí sim se ele concordar ele paga e se discordar ele entra com a impugnação é bom mas tem alguns aspectos importantes aqui vamos para o parágrafo 1º do artigo 147 a retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante ele mesmo quer modificar a declaração quando vise
a reduzir ou excluir tributo só é admissível mediante comprovação do erro isso é evidente e antes de notificado o lançamento é então vamos entender na prática daquele desenho fica mais fácil a gente entender como isso funciona vamos imaginar que a oea contribuinte prestou declaração no dia 30 de abril o lançamento foi feito de há 30 de junho para pagamento de a 30 de julio muito bem quando chegou no dia por hipótese 20 de julho ou seja depois da notificação do lançamento mas antes do vencimento o contribuinte fala para errei errei e vai modificar a declaração
pra pagar lhe luz imposto não pode não pode ele só pode modificar a sua declaração visando reduzir ou extinguir o tributo quando o tiver sido ele descobri isso antes da notificação do lançamento aí você vai dizer sim ou boba mas aí o cara não tem o que fazer então tem ele vai tentar o que é uma impugnação mas modificar o lançamento visando reduzir o valor a ser pago só pode ocorrer antes da notificação do lançamento a ele boba e se for pra pagar mais a reponde a hora que quiser é lógico fisco não faz nenhuma
restrição com relação a isso ok esse é o nosso artigo 147 é no seu parágrafo que determina exatamente essa peça o fato de que ele só pode modificar visando reduzir o valor a ser pago reduzir ou excluir de notificado do lançamento muito bem parágrafo segundo do artigo 147 os erros contidos na declaração e apuráveis pelo exame que o fiscal vai fazer serão retificados de ofício lançamento de ofício direto o ex ofício guarda um detalhe fundamental qualquer erro em quaisquer dos três tipos de lançamento nossa me direto lançamento declaração eo lançamento por homologação que nós vamos
estudar quaisquer erros em quaisquer dos três tipos de lançamento será sempre corrigido através de um lançamento direto de ofício ex ofício como o auto de infração são os estilos 2 a 9º do artigo 149 que eu falei que vocês não preciso nem lê basta lembrar que há um erro a ser corrigido ok muito bem então é este é o lançamento a lançamento por de graça mas tem mais um detalhe é o artigo 148 do cetene determina que quando o cálculo do tributo tenha por base ou que leve em consideração o valor o preço de bens
direitos serviço ou atos jurídicos autoridade lan a dura mediante processo regular a arbitrar a arbitrar a aquele valor ou preço certo mas arbitrar aquele valor o preço sempre que sejam omissos ou não mereçam fez declarações conhecimento prestados e os documentos pedidos pelo sujeito passivo ou por terceiro legalmente obrigado ressalvado em caso de contestação avaliação contraditória administrativa ou judicial na verdade o artigo 148 nada mais é do que o lançamento direto de ofício ex-ofício o fiscal vai verificar que a agu não merecia o fé as informações prestadas pelo contribuinte e vai arbitrar o novo valor só
que nesse caso quando depende de si arbitramento é assegurado avaliação contraditória administrativo ou judicial contribuinte pode questionar isso ok então se um determinado estabelecimento foi multado por ter vendido um determinado valor arbitrado pela autoridade fiscal ele pode discutir isso o lançamento foi direto de ofício de ofício mas ele pode discutir então o arbitramento nada mais é do que um tipo de lançamento direto de ofício o ex ofício só que ele tem uma certa de extinção porque normalmente os processos administrativos quando é feito o arbitramento antes de terminar o lançamento é modificado jeito fácil para ele
tentar discutir aquele arbitramento e depois então aí sim se notifique o lançamento pode acontecer em alguns processos administrativos uma prova do concurso para minas gerais o examinador colocou como resposta correta a existência de quatro tipos de lançamento o lançamento direto lançamento por declaração por homologação e por arbitramento do artigo 148 eu acho que é foi muito a barra porque o arbitramento nada mais é do que o lançamento direto na medida em que está corrigindo um valor declarado é de forma errada ok muito bem vamos lá de acordo com o stj a jurisprudência do stj consolidou
se no sentido que da ilegalidade de cobrança do icms com base em regime de pauta fiscal vamos dar uma paradinha que explicar o que é isso existem alguns produtos que a legislação de alguns estados depender do concurso você for fazer você vai ter vai estudar legislação e vai ver estes ocorre ou não a legislação fixa uma pauta mínima então o rio de janeiro por exemplo alguns produtos de jolo tem uma pauta mínima olá mil reais o milheiro de tijolo então o quanto isso pode vender por muito menos do que isso mas ele vai pagar sobre
mil é a pauta mínima o stj não aceita isso o stj aceita assim guardo no artigo 148 que se não merecer fé informação fiscal arbitral novo valor mas já antecipadamente fixar o valor do stj não aceita é ok então consolidou o entendimento da ilegalidade da cobrança do icms em pauta fiscal valores prefixados assim mas muito cuidado porque essa posição do stj é vários estados estabelecem pautas para alguns produtos então se você for fazer o concurso para determinado estado no caso do icms verifique lá se a legislação tem pauta fiscal não é porque nesse caso o
legislador vai considerar que é legal a pauta fiscal porque está na legislação embora o stj considere que não é legal não há não pode ser fixado previamente um valor da mercadoria pode sim nos termos do artigo 148 você corrigir lançamento porque a declaração não merecia fé ok maravilha então este é o nosso lançamento é declaração ou lançamento misto então já vimos os dois tipos de lançamento lançamento por declaração e lançamento direto de ofício ou ex-ofício lançamento declaração também chamado lançamento misto ok no próximo encontro nosso nós vamos tratar do lançamento por homologação o último tipo
de lançamento até lá a meus amigos minhas amigas o professor luiz antonio carvalho com muito prazer e muita satisfação estou aqui para fazer um convite pra você está assistindo a nossa playlist no youtube a nossa playlist focada no trf4 aí é 2019 edital publicado edital na praça é nossa que dela concurso nós temos um curso é super competitivo para o cargo de técnico judiciário área administrativa que custa apenas 10 parcelas de r$20 professor o curso é bom cara citasse nessa aula você viu a qualidade do nosso professor professores é bastante experiências com uma didática maravilhosa
10 parceiros e vinte reais e setenta e cinco dias de acesso você vai assistir nosso curso completaço na nossa plataforma e você terá também o nosso pensam não continue é personal coach é nossa metodologia nossa ferramenta de estudo de ensino onde o aluno todos os dias tem uma meta de estudos se ele cumprir sua meta de estudos e pode ter certeza que lá no dia da prova ele ficará muito competitivo tá certo mas amigo espero vocês acham qué se matricular tem um link aqui em baixo pode clicar e pode conversar com a nossa tendência forte
abraço tchau tchau espero vocês é preciso