[Música] Olá seja bem-vinda seja bem-vindo ao curso de formação continuada sobre precatórios regime jurídico do precatório da formação até as questões jurídicas controvertidas Este é um curso ímpar inédito realizado pela Universidade corporativa heres Lima do Tribunal de Justiça da Bahia para todos nós magistrados magistradas servidores e servidoras que atuamos cotidianamente em questões envolvendo a fazenda pública e que finalizam uma expedição de um ofício precatório meu nome é sadrac Oliveira Rios tognin magistrado do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia estarei aqui atuando com todos vocês na execução desta iniciativa Educativa para este primeiro módulo esta primeira vídeoaula iremos abordar os seguintes assuntos iniciaremos discutindo um pouco sobre o conceito de precatório também abordaremos a natureza do precatório em seguida iremos também tratar sobre a justificativa Quais são as justificativas para a existência deste procedimento dessa técnica específica de de implemento das obrigações pecuniárias contra a fazenda pública também falaremos sobre requisição de pequeno valor e finalizaremos esta videoaula discutindo um pouco sobre fracionamento de valor então vamos lá precatório o conceito de precatório nós sabemos que existe um conceito tradicional a respeito do que seja do que é o precatório e todos nós entendemos que o precatório ele é uma ordem de pagamento também nomeada de requisitório que é expedida pelo Poder Judiciário para cobrar o pagamento de uma obrigação pecuniária contra o poder público obrigação esta Cida numa condenação judicial definitiva Este é um conceito clássico que corresponde ao próprio fim da tutela jurisdicional Mas também eu quero explorar aqui com vocês alguns outros sentidos para a palavra precatório um deles que é o habitual aqui na presidência do tribunal que é entender também o precatório como um processo um processo em que aquela ordem emanada pelo Judiciário de pagamento ele é Essa ordem é processada para que efetivamente a quantia seja entregue ao vitorioso da demanda judicial então precatório também tem como sentido o correspondente processo em que se operacionaliza esse pagamento decorrente de uma condenação judicial definitiva esses dois sentidos tem como centralidade normativa a Constituição Federal e a resolução número 303 de 2019 do Conselho Nacional de Justiça essa resolução é a norma mãe que regulamenta no âmbito do Poder Judiciário a gestão e o processamento dos precatórios ela sofreu alterações posteriormente mas todas estão incorporadas ao seu texto de modo que é importante frisar a Constituição e a resolução 303 do Conselho Nacional de Justiça compõe o conjunto normativo essencial para nós entendermos a matéria contudo além destes dois sentidos eu quero acrescentar mais um outro que tem crescido bastante no conjunto das atuações relacionadas a precatórios precatório também é um ativo financeiro e o que significa dizer que precatório é um ativo financeiro significa que ele atualmente tem adquirido uma importância muito grande para o mercado financeiro e tem se constituído num objeto de comercialização num bem que é utilizado em inúmeras operações financeiras aqui eu apresento alguns exemplos que já estão bastante frequentes aqui no tribunal de justiça e em todos os outros tribunais precatório está sendo AD como um objeto que pode ser cedido vendido entre particulares precatório também tem o alcance na condição de ativo financeiro para ser utilizado na quitação de débitos parcelados ou de débitos inscritos em dívida pública precatório também pode ser utilizado para compra de imóveis públicos a própria Constituição Federal prevê todo esse rol de possibilidades de Versa deste título precatório também está sendo utilizado para o pagamento de outorga na concessão de delegações de serviços públicos a particulares precatório também é utilizado para aquisição de participação societária outros exemplos a própria constituição oferece como a utilização do precatório para compra de direitos disponibilizados para a sessão como a exemplo de excedente em óleo em contratos de partilha de petróleo então percebam como de um conceito tradicional relacionado aquela condenação definitiva no âmbito judicial para que a fazenda pública pague uma quantia nós transformamos no decorrer do tempo o precatório também em um ativo financeiro e que mobiliza bastante o Mercado Nacional logo estes são os conceitos inis que precisam ser postos a título introdutório nesta videoaula como eu já havia informado em decorrência dessa centralidade normativa do precatório na Constituição e na resolução do CNJ número 33 nós temos muito claramente apontado na constituição que a matéria de preg atório Presidente a presidente do Tribunal em caráter privativo está lá no artigo sem da Constituição compete ao presidente do Tribunal fazer o processamento e o pagamento dessas quantias contudo o CNJ no seu âmbito regulamentador estabeleceu por meio da resolução 72 de 2009 que a atividade de processamento e pagamento dos precatórios ela pode ser objeto de delegação o presidente do Tribunal pode delegar as atividades de processamento e pagamento de precatórios a um Juiz Auxiliar da presidência como acontece aqui no Tribunal de Justiça da Bahia e em todos os outros tribunais nacionais a única exceção que a resolução 303 de 2019 prevê que compõe o conjunto compõe a competência exclusiva do presidente que não pode ser delegada é o processamento do sequestro ou seja em caso de inadimplemento de PR atório o processamento e a própria decisão deferindo O Sequestro necessariamente tem de ser proferida pelo presidente do Tribunal contudo todosos outros eh atos todas as outras etapas no processamento e no pagamento dos precatórios podem ser Delegados a um juiz assessor especial que assessora que está junto Como disse ao Presidente a presidente do respectivo tribunal após apresentar estes elementos introdutórios essenciais a respeito do conceito de precatório é importante nós discutirmos Qual é a natureza do precatório e este entendimento já é Pacífico nos tribunais superiores e até no próprio âmbito do Conselho Nacional de Justiça precatório ele tem a natureza de processo administrativo se nós observarmos o enunciado número 311 da súmula do Superior Tribunal de Justiça nós teremos esta informação Cristalina os atos do presidente do Tribunal que disponham sobre o processamento pagamento de precatório não tem caráter jurisdicional logo se não possui se não possuem caráter jurisdicional todos esses atos tem natureza administrativa próprio Supremo Tribunal Federal também de maneira pacífica Já possui este entendimento e aqui eu apresento um exemplo que foi o julgamento eh proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Agravo regimental Número 32 749 em mandado de segurança em que o ministro cels de Melo deixou bem clara essa natureza administrativa do precatório consequentemente e até para reforçar a natureza administrativa o Supremo Tribunal Federal também enunciou que não Cabe recurso extraordinário contra decisão proferida no pagamento de precatórios no próprio âmbito do STJ também é Pacífico o entendimento de que não cabe o recurso especial haja Vista a natureza administrativa dos atos do presidente do Tribunal no processamento e pagamento de precatórios então Diante disto qual a via impugnativa que resta no processamento do precatório pois bem não havendo no caso do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e na legislação Estadual que trata sobre processo administrativo a previsão específica de um recurso no processamento de pratos a via impugnativa no próprio âmbito administrativo e a formulação de um pedido de reconsideração naturalmente a pessoa que estiver insatisfeita com o ato proferido no processamento também procurará se quiser a via jurisdicional e para tanto um exemplo que costuma acontecer é impetração de mandado de segurança ou também é possível que eu insatisfeito com a decisão no processamento do precatório busque por meio de uma ação ordinária o a impugnação desse processamento ou de algum ato proferido no curso do processamento e do pagamento de precatório dando prosseguimento a temática de nossa videoaula de hoje falamos um pouco portanto sobre o conceito e a natureza do precatório Mas vamos entender para nos contextualizarmos melhor Quais as justificativas existentes para a existência dessa técnica específica de adimplemento de obrigações pela fazenda pública uma técnica Nacional em que em muitos outros em muitos outros países não existe mas por que será que No Brasil existe esse procedimento específico vamos lá entender um pouco mais a ideia Central que existe por trás do Instituto do precatório é o fundamento de que os bens públicos eles não podem Eles não estão sujeitos a penhora logo nós temos a necessidade de que para a proteção desses bens públicos a fazenda pública o poder público possa quitar adimplir as suas obrigações pecuniárias por meio de um rito específico este rito específico acabou surgindo historicamente em função do próprio desenvolvimento do estado de direito a partir do momento em que o estado ele se equipa por meio de normas jurídicas para poder sedimentar direitos e obrigações ele próprio também se insere nesse conjunto normativo passando portanto a deter obrigações em Face dos cidadãos e com isto naturalmente o eventual descumprimento ou alegação de descumprimento desses desses direitos dos administrados em Face da administração pública ensejou demanda judicial e a partir desse conjunto de judicialização a ideia de precatório começa a se formar como um meio de estabelecer um procedimento impessoal moralizante isonômico no tratamento dos cidadãos no que diz respeito ao pagamento das obrigações pecuniárias contra a fazenda pública mas a ideia essencial por trás do nome precatório vem de uma expressão que é muito comum de nosso cotidiano forense que é a expressão precatória nós temos que a de precatória é uma um ato de comunicação processual correto pois bem o termo precatório origina-se dessa ideia também de comunicação processual e aqui eu trago o primeiro exemplo que nós temos no âmbito normativo brasileiro em que a expressão precatória está sendo utilizada pela primeira vez para se referir a essa comunicação processual ou melhor uma comunicação decorrente de um processo para fins de quitação de uma obrigação pecuniária da Fazenda Pública nós temos este ato aí que é a instrução normativa de 10 de Abril de 1851 do diretório do juízo fiscal e contencioso dos feitos da Fazenda Pública observem o texto o texto diz tendo passado em julgado a sentença contra fazenda extrai-se e leva-se ao cumpra-se da autoridade competente e é requerida ao procurador fiscal para pagar e não tendo este dúvida passa-se precatória a tesouraria da favor do exequente Este é o texto original desse ato normativo de 1851 em que o procurador fiscal não tendo dúvida a respeito da existência da exigibilidade deste crédito expede uma comunicação à tesouraria que aqu n se nomeiam de precatória a fim de que este crédito seja adimplido então a ideia de precatório origina-se no próprio sentido de precatório enquanto uma comunicação neste caso a comunicação para que seja feito o pagamento no âmbito Constitucional a noção de precatório foi estabelecida pela primeira vez na Constituição Brasileira de 1934 e já tinha o nome de precatório colocado o para poder se diferenciar da comunicação processual precatória posteriormente a Constituição Brasileira de 1937 mantém o sentido mas volta a designar como precatória e somente n na Constituição seguinte n de 1946 é que volta-se a ideia de precatório e que permanece até hoje no âmbito constitucional portanto percebam que desde 1900 34 nós já temos no âmbito constitucional Essa Ideia de um pagamento por meio de uma técnica diferenciada a respeito das dívidas contra a fazenda pública pois bem como eu havia mencionado a justificativa essencial para haver um precatório é a empenhos e essa essa noção de empenhem divers textos entretanto hoje de forma vigente nós temos o próprio artigo 100 como um dos fundamentos da emp penhorabilidade dos bens públicos e por trás desta ideia de precatório nós temos alguns princípios éticos orbitando e justificando a sua existência Como Eu mencionei princípio ético jurídico da moralidade e o precatório serve portanto para impedir tratamentos diferenciados entre as pessoas que visem ao favorecimento pessoal indevido então a noção de que um pagamento Segue uma ordem cronológica faz com que o precatório se robuste no sentido ético jurídico da moralidade pois com isto não haverá tratamento favorecimento indevido às pessoas além disso por meio do princípio ético-jurídico da igualdade todos os credores serão tratados da mesma forma porque eles terão de aguar a sua posição a sua vez F ordem cronológica paraes poss crito Nós também garantimos o atendiment dopio ético jurídico da impessoalidade tambémo Aim a ideia de moralidade porque na época em que a noção de precatório não existia no Brasil no século XIX e antes disso quando a fazenda pública o poder público era condenado muitas vezes o adimplemento acontecia sem uma observância de tratamento impessoal de maneira que aqueles que tinham melhor ou maior proximidade com o diretório fiscal ou com as autoridades instituídas conseguiam receber essas pessoas conseguiam receber mais rápido em detrimento de outras então a ideia de precat vem para garantir também a noção de impessoalidade no tratamento entre a administração pública e seus administrados No que diz respeito ao momento de pagar as quantias devidas a eles e o mesmo vale para também impedir perseguições ou preterição motivadas em razões destituídas de legitimidade jurídica logo o precatório não só Traz essa noção de respeito a impessoalidade para garantir que não haja favorecimento indevido mas também para que não haja uma perseguição uma preterição indevida assim nós podemos concluir portanto que existe um lastro principiológico que justifica a existência do precatório no Brasil buscando portanto garantir o respeito a empeorado dos bens públicos a moralidade ao tratamento isonômico entre os administrados e o respeito à impessoalidade No que diz respeito a pagamentos devidos pela fazenda pública logo a ordem é Clara estabelecida pela constituição deve haver uma estrita observância a uma ordem cronológica de apresentação do instrumento de requisição judicial de pagamento Este é o critério constitucional para que haja satisfação dos débitos contra a fazenda pública reconhecidos jud feita esta exposição introdutória sobre conceito de precatório a natureza do precatório e as justificativas para a existência do precatório vamos avançar de modo mais concreto em nosso conteúdo para entender o que é precatório a partir de uma exp ação essencial quanto ao conceito de um irmão muito próximo do que é o precatório que a gente também tem bastante afinidade na nossa prática jurisdicional forense que é a requisição de pequeno valor eu costumo dizer que são institutos irmãos que a gente consegue entender o que é precatório a partir de uma correta compreensão do que é a rpv requisição de pequeno valor próprio texto constitucional estabelece lá no artigo 100 que o procedimento de precatório Ou seja a ideia de que existe uma estrita observância a uma ordem cronológica de pagamento decorrente da do momento de apresentação dessas ordens ao tribunal e este momento de apresentação vai formando essa fila de pagamento nós temos que o texto excepciona do procedimento de precatório o pagamento das obrigações definidas em lei em lei como de pequeno valor contra a fazenda pública está lá no artigo 100 Parágrafo Tero da Constituição invariavelmente considerando que nós temos diversos entes políticos a própria constituição estabelece a possibilidade de que estes entes por meio de leis próprias possam levando em consideração sua capacidade Econômica estabelecer qual é o valor a título de requisição de pequeno valor o constituinte estabelece essa possibilidade de o ente legislar indicando qual é quanto é a sua requisição de pequeno valor entretanto Vale reforçar atenção o constituinte também coloca um piso este valor não pode ser violado ou seja o valor mínimo que a rpv pode ter em todo o país para qualquer ente político logo é importante que todos nós fiquemos atentos para observar se existe a devida observância o devido atendimento para não ser redundante quanto a este mínimo que é fixado na Constituição e qual é este mínimo o mínimo estabelecido pelo constituinte é a rpv não pode ser não pode ser inferior ao valor ao valor AD pela previdência social como maior benefício do INSS então a rpv tem como mínimo o valor o maior valor de benefício estabelecido pela Previdência Social em 2024 este valor está estabelecido em R 7. 786 2 cavos consequentemente a partir desta abertura de prerrogativa nós temos sim no âmbito da união e nós temos também no âmbito do Estado da Bahia regramentos próprios estabelecendo Quanto é a rpv para estes entes vamos lá para a união o artigo 17 parágrafo primeo da lei 10. 259 de 2001 estabelece que a rpv para a união corresponde a 60 salários mínimos no âmbito do Estado da Bahia nós temos uma lei que é a lei 14.
260 de 2000 que diz no artigo primeiro que a rpv no estado da Bahia corresponde a 10 salários mínimos são informações importantes para todos nós em seguida a própria constituição mas já posicionado no adct estabelece em se o artigo 87 que caso o ente ele não Exerça essa prerrogativa de legislar o valor da rpv nós teremos algumas regras que irão ser aplicadas nesta situação primeiro para a fazenda pública dos estados e do Distrito Federal não havendo legislação 40 salários mínimos para os municípios que não legislem a rpv corresponderá a 30 salários mínimos o Supremo Tribunal Federal movido pela Adi 2868 já decidiu que essa regra do artigo 87 ela não amarra os entes havendo a possibilidade de tanto estados DF municípios legislarem para além desse valor como por exemplo é possível que Estabeleça que a sua rpv corresponde a 60 salários mínimos por exemplo não existe impedimento o único impedimento fixado pelo constituinte é que a rpv não pode ser menor do que o valor fixado como maior benefício pago pela Previdência Social valor esse que anualmente se modifica geralmente numa tendência de crescimento logo é importante observar a legislação doente que este no processo que está sendo trado este sendo trado por pors para veric se essa legislação precis ser interpretada luz do vigente naqu momento de anlise para o maior benefício pago pela Previdência Social é claro que todos nós sabemos que o procedimento da rpv é muito mais rápido do que o procedimento do precatório por isso a própria constitu estabelece no artigo paro únic do AD que o beneficio po renunciar parcela do crédito que excede a diferena entre rpv e precatório para que ele possa receber exatamente no limite da rpv Isto é possível mas precisa obviamente de provocação do próprio interessado para que ele possa formalizar essa renúncia e receber pelo procedimento mais célere que a rpv um esclarecimento o Conselho Nacional de Justiça no julgamento de uma consulta no ano de 2023 consulta que foi autuada com o número 621 dgo 21 de 2023 decidiu algo que é muito importante para nossa prática vamos conferir quer que o CNJ decidiu nesta consulta consulta esta que nos obriga no âmbito do Judiciário decidiu que o teto limite da rpv deve observar a legislação vigente na data do trânsito em julgado da sentença da fase de conhecimento Olhem só então ainda que o processo de execução de cumprimento de sentença tem uma longa trajetória a legislação que deve ser observada para fixar o teto limite da rpv é aquela vigente na data do trânsito em julgado da sentença da fase de conhecimento vedada aplicação retroativa de lei superveniente estabelecendo Novo Teto quando o teto for fixado em salário mínimo como é o caso por exemplo do Estado da Bahia o valor a ser adotado deve ser aquele do salário mínimo vigente na data da expedição da rpv ou seja nós temos aqui um fracionamento a legislação a ser aplicada é aquela vigente no momento do trânsito em julgado na data do trânsito em julgado da sentença da fase de conhecimento mas se essa legislação fizer referência a salário mínimo o valor do salário mínimo Por uma questão de inflação para preservar o poder de compra daquela moeda o salário mínimo a ser observado é aquele vigente no momento da expedição da rpv Interessante não é portanto oriento que todos e todas apliquem este entendimento ainda no âmbito das requisições de pequeno valor nós todos sabemos porque está lá estabelecido no código de processo civil artigo 535 parágrafo terceiro inciso 2 que essa ordem de pagamento que consista em um rpv ela é expedida pelo juiz do cumprimento de sentença e é dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo e o prazo para pagamento é de 2 meses logo a autoridade que receber a intimação para efetuar o pagamento da rpv tem um prazo de 2 meses para efetuar o seu pagamento neste slide tem um destaque para a expressão de banco oficial que esta expressão foi julgada inconstitucional por meio da Adi 5492 uma vez que o Supremo Tribunal Federal entendeu ser necessária a interpretação conforme a constituição neste dispositivo a fim de não restringir que o pagamento aconteça apenas por meio de banco oficial mas por meio de instituição financeira qualquer ela seja pública ou privada além disto é importante salientar que por meio da Ad 5534 o Supremo Tribunal Federal entendeu que este prazo de 2 meses para pagamento é matéria processual que não compete regulamentação modificação pelo ente quando ele for legislar a respeito do valor da rpv logo prazo para pagamento é competência Legislativa da União status DF e municípios não podem estabelecer prazo diverso dando continuidade ao nosso tema eu quero aproveitar para nós discutirmos um pouco mais com cuidado a lei estadual baiana que regulamenta a rpv uma vez que ela traz algumas regras interessantes e alguns pontos sensíveis de discussão a lei acerca da qual estou me referindo é a lei número 14. 260 de 2020 que é que diz esta lei no artigo primeiro vamos observar para fins do disposto nos parágrafos terceiro e quarto do artigo 100 da Constituição Federal são consideradas de pequeno valor as obrigações atribuídas ao estado suas autarquias e Fundações por decisão judicial transitada e julgado atualizada na data da respectiva requisição que não exceder 10 salários mínimos Eu já havia dito agora pouco que o parâmetro da rpv no estado da Bahia corresponde a 10 salários mínimos mas eu fiz o destaque aqui agora sobre acerca de quem a respeito de quem a legislação Está se referindo nós temos o estado autarquias e Fundações Por que eu fiz este destaque ess Tem se tornado frequente a condenação daasa que é uma sociedade de economia mista a pagar as suas dívidas reconhecidas judicialmente por meio de precatório uma vez que o Supremo Tribunal Federal entendeu no julgamento da adpf 616 que a Embasa neste particular tem a prerrogativa de fazenda pública nós vamos entender um pouco mais adiante o fundamento desta decisão contudo a fim de que este possa deixar o entendimento a respeito da rpv muito mais consistente é importante tratar desta situação em particular em BASA em BASA sociedade de economia mista não está enquadrada portanto no artigo primeiro da lei estadual 14. 260 de 2020 porque ela não é autarquia não é o estado propriamente nem é fundação pública é uma sociedade de economia mista logo não existe legislação no estado da Bahia que Estabeleça para a Imbasa Qual é o seu valor a título de rpv e por não haver parâmetro Expresso Norma expressa nós vamos para a regra subsidiária que o próprio texto constitucional oferece no artigo 87 da Constituição qual seja 40 salários mínimos então é importante que todos nós saibamos que num eventual condenação da Imbasa a satisfazer obrigação pecuniária a rpv contra ela terá como como teto 40 salários mínimos Lembrando que o próprio Supremo entendeu que as demais prerrogativas da fazenda pública quanto a prazo foro não se aplicam para a Imbasa pelos fundamentos lá expostos no que diz respeito ao nosso tema aqui em particular o Supremo entendeu que a Imbasa responde pelo regime de precatórios logo suas dívidas constituídas acima de 4 salários mínimos estarão necessariamente sendo feitas ser feito a de implemento por meio do precatório abaixo de 40 salários mínimos rpv esta lei a 14.
260 de 2020 ainda tem algumas regras interessantes que eu preciso expor para todos e todas que é que diz o parágrafo terceiro deste artigo primeiro para os processos com trânsito em julgado e execução cumprimento de sentença iniciado até a data da publicação desta lei ou seja da 14. 260 fica alterado o limite estabelecido no Cap deste artigo para 20 salários mínimos Olhe então uma regra de transição que O legislador estabeleceu se o processo já teve na fase de conhecimento Seu trânsito em julgado e a execução já iniciada antes da publicação da lei nós saímos de 10 salários mínimos para 20 salários mínimos Além disso o próprio legislador estabeleceu que ficam excepcionadas das regras estabelecidas no capt ou seja 10 salários mínimos as demandas que tenham como titular pessoas com enfermidade grave reconhecidas para fins de isenção de Imposto de Renda mantendo-se o valor de 20 salários mínimos então é importante salientar que como Regra geral no estado da Bahia nós temos que 10 salários mínimos é o teto da rpv entretanto se a pessoa no processo tiver o reconhecimento de uma enfermidade grave aquelas que estão no rol para isenção do Imposto de Renda este parâmetro sai de 10 para 20 salários mínimos Além disso se já houve o trânsito em julgado da fase de conhecimento e a fase de cumprimento de execu já se iniciou também Saímos de 10 e vamos para 20 salários mínimos lembrando como está aí posto que a lei estadual 14. 260 de 2020 foi publicada em 17 de abril de 2020 Este é o Marco temporal para a modulação que é apresentada Nesse artigo primeo parágrafo terceiro da lei estadual 14.
260 de 2020 Estas são considerações importantes a respeito da lei estadual que precisam ser feitas porque nós lidamos cotidianamente com demandas contra a fazenda pública estadual e por isso precisamos entender as suas regras a última observação que eu quero apresentar quanto a lei estadual baiana é a regra que foi estabelecida no artigo 2º quanto ao prazo para pagamento da rpv Olhem só o prazo estabelecido na legislação baiana foi de 90 dias contudo vamos nos Recordar do que eu acabei de mencionar o STF no julgamento da Di 5534 deixou Expresso que o prazo para pagamento da rpv é matéria que só pode ser regulamentada pela união em virtude da distribuição de competências materiais estabelecidas no texto constitucional logo é de fácil conclusão que este artigo sego tem um prazo que é inconstitucional e que deve ser afastado na prática jurisdicional de todos nós a fim de garantir o prazo de do meses que está lá estabelecido no Código de Processo Civil dando prosseguimento a nossa vídeoaula vamos comentar agora sobre fracionamento de valor nós entendemos já o que é rpv quanto custa a rpv Quais são as regras em torno dela mas o o próprio texto constitucional estabelece que as tentativas as iniciativas ou medidas que possam fazer com que um adimplemento saia do Instituto do precatório possa ir para o Instituto rpv tem balizas muito claras e por isto é importante nós tratarmos aqui a respeito do fracionamento de valor como Regra geral o constituinte estabeleceu no artigo 100 Parágrafo oitavo que é proibido o fracionamento para que não haja burla ao regime de precatórios olhem o texto parágrafo oo do artigo 100 é vedado o fracionamento repartição ou quebra de valor da execução para F de enquadramento da parcela de parcela do total no Instituto da rpv logo Como regra não é possível que a gente par Ione o valor para que um pedaço daquela obrigação pecuniária seja adimplido por rpv como Regra geral isto não é possível mas vamos entender algumas situações que o próprio constituinte ou O legislador e o Supremo Tribunal Federal entenderam que não se caracterizaria num particionamento indevido o primeiro deles está lá no artigo 53 5 parágrafo 4to do Código de Processo Civil quando diz o quê tratando de impugnação parcial ou seja estamos na fase de cumprimento de sentença de Condenação e de obrigação de pagar contra a fazenda pública Se houver uma impugnação parcial a parte que não foi questionada pelo devedor Ela será desde logo objeto de cumprimento isto este artigo este dispositivo já foi examinado pelo Supremo Tribunal Federal gerando o tema 28 da repercussão Geral do STF que entendeu que é Constitucional a expedição de precatório ou de rpv para pagamento dessa parcela incontroversa que não está sujeita mais à discussão no processo contudo contudo observem a ressalva para que a gente possa definir se essa parcela em controversa será expedida em um precatório ou um rpv nós devemos observar o total que está sendo executado e não o valor da parcela em controversa eu observo o total vou dar um exemplo suponhamos que se trate de uma condenação contra o estado da Bahia sem aquelas regras de transição sem se tratar de uma pessoa com doença grave logo aplica-se atualmente o parâmetro de 10 salários mínimos vamos supor que a condenação o valor que está sendo perseguido a título de cumprimento de sentença seja de R 1 milhão reais mas a título de incont controvérsia nós temos que o devedor apresentou uma resposta uma impugnação que diz que reconhece apenas o valor de R 5000 ou seja R 5000 está abaixo de 10 salários mínimos entretanto não é este raciocínio que nós deveremos fazer o o pagamento o cumprimento dessa parcela em controversa deve observar o todo se o todo que está sendo perseguido no caso neste exemplo que eu estou dando é de R 1 milhão deais essa parcela inem controversa de 5. 000 deverá ser objeto de cumprimento por meio de precatório uma vez que 1 milhão está R milhão reais está acima de 10 salários mínimos neste momento portanto fiquem atentos e atentas quanto ao tema 28 da repercussão Geral do supremo no sentido de que para definição da modalidade de pagamento se será rpv ou precatório observaremos o total que está sendo perseguido na execução e não o valor a título de parcela em controversa no mesmo sentido o Supremo Tribunal Federal no julgamento da dei 5534 decidiu da mesma forma que o cumprimento da cela incontroversa do valor incontroverso é constitucional não ofende a constituição não se caracteriza como particionamento indevido mas devemos observar o total da condenação o total que está sendo perseguido no cumprimento sentença para definir a modalidade crpv ou precatório no mesmo sentido a resolução do CNJ número 303 traz disposição Idêntica no artigo 4 parágrafo qu outro item bastante frequente entre nós e que está nesse conjunto de assuntos relacionados a fracionamento de valor é o chamado complemento positivo a ideia de complemento positivo ela vem das condenações que envolvem prestações eh de benefícios ou prestações salariais o complemento positivo se refere às prestações vencidas entre o cálculo de liquidação ou a data em que foi feito o requerimento administrativo e o momento que houve o efetivo a efetiva implantação ou revisão desse benefício a ideia de complemento positivo é para se pagar na Via administrativa essa diferença entre o momento em que já era devida a prestação que já está vencida até o momento em que ela já foi efetivamente implantada entretanto essa ideia de complemento positivo que vigorou durante muito tempo em matéria previdenciária Por Exemplo foi objeto de discussão no Supremo Tribunal Federal e o Supremo Tribunal Federal decidiu sedimentando no tema 755 que o fracionamento da execução pecuniária contra a fazenda pública para que uma parte seja paga antes do trânsito de julgado por meio de complemento positivo e a outra depois do trânsito em julgado por meio de precatória requisição de pequeno valor não atende não respeita o texto constitucional logo os valores devidos eles devem ser adimplidos por meio ou de precatório ou de rpv e não na Via administrativa o mesmo vale para algo muito constante que acontece com o mandado de segurança mandados de segurança que busquem uma implementação de vantagem pecuniária para servidor público por exemplo a partir do momento em que é cumprida a liminar que eventualmente conceda essa prestação pecuniária o devedor o réu ele vai fazer o pagamento a partir do momento que ele implanta que ele cumpre a liminar mas os valores que são devidos antes da implantação dessa ordem concessiva eles necessariamente devem respeitar o regime de precatório ou a do valor crpv vejamos o texto o pagamento dos valores devidos pela fazenda pública entre a data da impetração do mandado de segurança e aí efetiva implementação da ordem concessiva deve observar o regime de precatórios isto costuma acontecer de haver pedido do impetrante para que esse valor entre a data da impetração e a efetiva implementação da ordem seja feita às vezes por complemento positivo e nós devemos ficar atentos para combater este pedido uma vez que o regime de precatórios é constitucional e deve ser respeitado Além disso costuma acontecer também que no conjunto de obrigações que são estabelecidas e numa sentença que está sendo objeto de cumprimento nós temos lá por exemplo o ressarcimento de custas ou de despesas que o autor vitorioso teve de antecipar e o réu o ente público vai ter que ressarcir o Supremo Tribunal Federal a respeito da matéria no tema 58 estabeleceu que não é possível o fracionamento da execução de sentença com objetivo de efetuar o pagamento de custas ou de outras despesas que tenham sido antecipadas pelo autor por meio de rpv O que significa dizer isto que as obrigações pecuniárias elas devem ser vistas no conjunto obrigação principal e as obrigações acessórias as verbas acessórias como no caso o ressarcimento de custas ou de despesas processuais elas se somam elas não podem ser vistas a regimes diferenciados de adimplemento rpv ou precatório elas devem ser agrupadas e no conjunto é que deve ser estabelecida a técnica correta ou rpv ou precatório outro item muito frequente entre nós se trata no caso de haver uma condenação em processo coletivo uma tutela coletiva Que condena o ente público a pagar valores e esses valores constituem créditos que podem ser individualizados e identificados de maneira divisível em relação aos efetivos beneficiários a respeito do assunto o Supremo Tribunal Federal já se manifestou no tema 873 de que não viola a constituição a execução individual de sentenças proferidas em ações coletivas desde que essas sentenças se voltem à tutela de direitos individuais homogêneos Ou seja é possível portanto que haja um processo coletivo promovido por um substituto Processual por exemplo Defensoria Pública uma entidade de classe e derivado desta condenação eh que estabelece uma obrigação pecuniária possam surgir execuções individuais para satisfação desse crédito desde que ele seja passível de divisão e que esteja enquadrado como direito individual homogêneo notadamente é possível também afirmar tanto com base em precedentes outros do Supremo Tribunal Federal e também de posicionamentos do CNJ de que a obrigação de individualização dos precatórios por beneficiário se aplica a todas as execuções inclusive aquelas em que sindicatos por exemplo tenham atuado como substituto processual Então se houver uma condenação em tutela coletiva promovida por sindicato por exemplo no momento de expedir a a a técnica adequada o rpv ou precatório nós iremos observar o valor individual de cada beneficiário e não todo que tenha sido abrangido naquela sentença em tutela coletiva ainda no que diz respeito a fracionamento de valor é importante nós analisarmos os honorários advocatícios o Conselho Nacional de Justiça A respeito desta matéria tem uma disposição expressa na resolução 303 de29 quando diz lá no artigo oo que o advogado ele terá em relação aos honorários sucumbenciais uma ordem autônoma Então se na sentença que está sendo proferida cumprida pel por vocês por nós se houver condenação doente a pagar honorários sucumbenciais esta verba de honorário sucumbencial Ela será objeto de um precatório ou rpv conforme seu valor autônomo ele não será somado ao valor global tratando-se de tutela coletiva os honorários sucumbenciais Eles serão considerados globalmente para efeito da definição da modalidade de requisição ou seja se uma tutela coletiva nós temos 100 beneficiários para cada beneficiário nós vamos observar o total do valor devido a cada um para definir a modalidade de requis mas quanto aos honorários sucumbenciais a gente tem que observar também o valor do advogado e se o valor do advogado for em cima do total da condenação é em relação a esse total que a gente vai Observar se será precatório ou rpv nós não iremos expedir eh requisições de pagamento precatório rpv observando a relação individual do eh beneficiário principal com o seu advogado ou seja o que eu quero dizer que os honorários sucumbenciais eles são vistos no todo então suponhamos um exemplo prático para poder ficar mais claro suponhamos que numa totela coletiva que alcance 100 beneficiários cada beneficiário foi contemplado com aproximadamente r$ 1. 000 se para cada beneficiário nós teremos r$ 1.
000 e se trata de uma condenação cujo parâmetro para rpv sejam 60 salários mínimos nós sabemos portanto que para esses r$ 1. 000 cada beneficiário principal terá expedida uma rpv já que r$ 1. 000 atualmente é um valor que está abaixo de 60 salários mínimos mas para o advogado nós precisaremos observar o todo então se são 100 pessoas vezes R 10.