muito bem tendo encerrado Então as hipóteses de cabimento da reclamação Vamos retomar neste bloco falando sobre algumas situações de descabimento dessa ação hipóteses de descabimento reconhecidas tanto pela lei quanto pela jurisprudência dos tribunais superiores Então venha comigo a primeira hipótese de descabimento que a gente vai abordar ela é um aqui uma conjugação da súmula 734 do supremo com o artigo 98 o parágrafo 5º inciso 1 do CPC que trata do descabimento da reclamação quando a decisão já houver transitado em julgado veja não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se
Alega tenha respeitado a decisão do supremo mas não só nesse caso em qualquer hipótese em que a decisão já transitou em julgado porque aí o cabível será o ajuizamento de reclamação quer ela nul tates mas não a reclamação uma segunda hipótese de descabimento que eu destaco aqui para vocês vem lá do informativo 758 do STJ quando ele lembra que não cabe reclamação com fundamento em inobservância de acordão proferido em resp em irdr ora da mesma forma que o STJ entende que não cabe reclamação contra decisão que diz respeite acordam em recurso especial repetitivo ele pelo
menos mantém uma coerência e diz olha também não cabe reclamação se a decisão está ali contrariando um entendimento do STJ decorrente do julgamento de um resp é interposto contra um acórdão que julga irdr Porque no final das contas nos dois casos a gente está tratando de um mesmo contexto né o desrespeito a uma decisão do STJ em julgamento de recurso especial seja repetitivo seja em irdr os dois nos dois casos são precedentes vinculantes do STJ que ele então entende que não autoriza o ajuizamento da reclamação caso eles sejam desrespeitados terceira hipótese de descabimento veja o
Supremo tem também entendimento de que não cabe a reclamação como instrumento para alcançar manifestação do supremo em face de suposta contrariedade à súmula não vinculante apenas súmulas vinculantes autorizar a a o ajuizamento da reclamação continuamos quarta hipótese aqui também o Supremo entendendo que não cabe reclamação se não há identidade entre a decisão paradigma e o ato reclamado é essa tese que eles chamam de aderência estrita é preciso claro que haja uma identidade entre aquela decisão que você está trazendo como paradigma aquela decisão proferida pelo supremo no julgamento de um recurso extraordinário em regime de repercussão
geral por exemplo e aquele ato específico que você está impugnando eles tratam de um mesmo cenário de um mesmo contexto fático jurídico então é necessária essa identidade estrita quinta hipótese também o STF entende que não cabe a reclamação como sucedâneo do recurso adequado para se questionar por exemplo decisão denegatória de mandado de segurança ora para a decisão denegatória de mandado de segurança nós temos os recursos processuais cabíveis como o caso do recurso ordinário né que é o recurso previsto Quando eu tiver uma decisão denegatória de mandado de segurança proveniente de um Tribunal Superior então não
será possível o uso da reclamação como um sucedâneo desse recurso adequado e por fim sexta que eu cataloguei aqui para vocês uma hipótese de descabimento da reclamação Proposta com a específica finalidade de corrigir eventuais equívocos na aplicação pelos tribunais do Instituto da repercussão geral salvo em caso de manifesta teratologia percebo Então você não vai usar a reclamação para tentar corrigir uma decisão de um tribunal de justiça por exemplo que aplicou uma tese de repercussão geral então o objetivo da reclamação Não é esse a menos que haja ali uma manifesta teratologia essa monstruosidade essa ilegalidade patente
né Por parte do tribunal aí o STF poderá conhecer da reclamação lembrar ainda pessoal que a reclamação é uma ação de caráter repressivo não é isso ela não tem caráter preventivo é necessário que aquele ato que a parte está impugnando ele seja um ato presente não não pode se tratar de um ato futuro ou de um ato incerto veja costuma destacar o Supremo também bastante recorrência que para a viabilidade da reclamação exige-se que o ato apontado como vulneradas específico e que tenha sido proferido em data posterior ao paradigma tampouco é admissível a reclamação cujo caráter
revela-se nitidamente preventivo ou seja ajuizado para evitar a prolação de uma em um sentido previamente determinado Então esse destaque importante de que a ação a reclamação ela é uma ação de caráter repressivo e não preventivo é importante também estabelecer uma relação entre a reclamação e a possibilidade de recurso em face do mesmo ato é importante destacar que é totalmente possível que a reclamação ela coexista com um recurso típico que possa eventualmente ser interposto pela parte nesse sentido a propósito Vejam o parágrafo sexto do artigo 988 destaca que a inadmissibilidade ou mesmo o julgamento do recurso
interposto contra aquela decisão não prejudica a reclamação percebam portanto que é possível que o interessado ele interpõe o recurso contra uma decisão E ao mesmo tempo ajuíze uma reclamação e ambos poderão correr de forma Paralela de forma independente do outro vejam sobre o tema a propósito vale apenas uma complementação quando por exemplo Professor Didier lembra que tudo isso que diz é válido entretanto se o recurso for conhecido e provido seja para anular a decisão recorrida seja para reformá-la aí sim estará prejudicada a reclamação então cuidado porque o 988 parágrafo sexto diz um pouco menos do
que deveria né porque ele diz que o julgamento do recurso não prejudica a reclamação Claro se a se o recurso Ele não for provido ou não for conhecido a reclamação não não estará prejudicada mas convenhamos se o recurso Ele já alcançou a finalidade que a parte objetivava se o recurso já foi ao ao recurso foi dado provimento para cassar ou para reformar a decisão Me parece natural reconhecer que nesse caso a reclamação restará prejudicada fechou muito bem vamos agora falar um pouco sobre legitimidade ativa para a propositura da reclamação do próprio capt do artigo 988
a gente começa percebendo que a lei diz que a legitimidade Ativa é primeiro do interessado esse termo aqui esse conceito interessado Sem dúvida alguma é um conceito indeterminado né claro que conete à doutrina a jurisprudência estabelecer a extensão desse conceito mas eh em linhas Gerais a depender da hipótese de cabimento da reclamação a gente pode dizer que o interessado aqui será o interessado em em restabelecer aquela regra de competência que foi descumprida né ou aqueles sujeitos do processo em que se alega que a autoridade do tribunal foi desrespeitada aquele interessado que entende que houve um
desrespeito a um precedente vinculante enfim em linhas Gerais Essa é a ideia acerca desse primeiro legitimado o interessado também tem legitimidade ativa o ministério público o Ministério Público vejam quando ele atua como parte por uma razão óbvia mas também quando ele atua como fiscal da ordem jurídica veja poderá propor a reclamação nos casos em que atue como órgão agente ou como custos lgos interessado Ministério Público legitimados ativos nos termos do capt do 988 e os legitimados passivos De quem é a legitimidade passiva da reclamação bom é do órgão judiciário aquele órgão judiciário que descumpre normas
de competência né que desacata a autoridade de uma decisão que tenha sido anteriormente proferida que nega força obrigatória a um precedente então a ideia do legitimado passivo é necessariamente voltada ao órgão judiciário e a competência a quem compete processar e julgar uma reclamação o CPC trouxe essa expansão né fazendo com que agora a reclamação ela seja uma ação de competência de qualquer tribunal tribunais inferiores de Justiça regionais federais tribunais superior STF peça que será dirigida ao presidente não que ele irá julgar por quê Porque o julgamento da reclamação é daquele órgão que teve a competência
de ser respeitada que teve a autoridade de uma decisão desrespeitada então é dirigida ao presidente mas que encaminhará essa ação para um desses órgãos tranquilo competência para a reclamação lembrar que a reclamação é uma é uma ação que segue aquilo que Alguns chamam de um procedimento sumário documental por quê Porque a reclamação ela vai exigir prova documental pré-constituída tal qual o mandado de segurança ou Abas data ou Abas Corpus aqui também a reclamação ela exige essa prova documental pré-constituída já tendo lembrado o Superior Tribunal de Justiça por algumas vezes né que o pedido na reclamação
deve ser instruído com documentos capazes de comprovar as alegações do reclamante legitimidade competência lembrar que se trata de um procedimento sumário documental pronto petição distribuída e nas mãos de um relator esse relator segundo o código tem alguns poderes como por exemplo requisitar informações da autoridade a quem se imputa aquele ato que terá 10 dias para responder lembra muito o mandado de segurança né da notificação da autoridade coatora aqui requisição de informações a essa autoridade a quem se imputa o ato outro poder importantíssimo do relator é que se necessário ele pode determinar a suspensão a suspensão
do todo o processo ou apenas daquele ato que está sendo impugnado se entender que aqui h uma possibilidade de dano irreparável então é uma tutela de urgência que pode ser concedida pelo relator e como a lei não prevê que essa suspensão do ato ou do processo Depende de requerimento alguns debatem se se trataria de uma tutela provisória de urgência sendo concedida de ofício e muitos defendem que sim por exemplo a professora Teresa ela destaca que o código de 2015 cria para a reclamação uma hipótese de decisão liminar com o objetivo de suspender o processo ou
ato impugnado de ofício veja que interessante esse artigo estabelece regra no sentido de que a suspensão do processo poderá ser ordenada pelo juiz independentemente de pedido desde que preenchidos os pressupostos legais e atenção além de suspender o ato H entendimento de que o relator inclusive ele pode conceder uma tutela satisfativa tá bom em favor da parte não só suspender mas também conceder uma tutela satisfativa garantindo aquela parte a eficácia daquela decisão do tribunal que de alguma forma foi desrespeitada veja nesse sentido o enunciado 64 do CJF que destaca que ao despachar a reclamação deferida a
suspensão do ato nado o relator pode conceder tutela provisória satisfativa correspondente à decisão originária cuja autoridade foi violada Então seria uma espécie aqui de um efeito ativo né que é possível que seja concedido pelo relator e por fim o relator também ele tem como poder determinar a citação do beneficiário da decisão que a atenção poderá contestar o pedido em 15 dias então nós temos na reclamação o que deixa ainda mais clara a sua natureza jurídica de ação citação da parte interessada e apresentação de contestação propriamente tudo no prazo de 15 dias mas cuidado porque além
da contestação pelo beneficiário do ato a lei também prevê a possibilidade de impugnação por terceiro qualquer interessado prevê a lei ela pode impugnar e pedido do reclamante algum terceiro né que de alguma forma possa ser atingido pela decisão e depois disso caminhando pro julgamento a gente também tem assim tal como lá no mandado de segurança no ABS Corpus Vejam a gente tem aqui a participação do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica então o MP se ele não atua como parte ele vai atuará ele atuará como fiscal da ordem jurídica e depois de too todo
esse procedimento um procedimento repito sumário documental que não Vai admitir instrução probatória então todas as provas já devem ter sido carreadas aos autos pelas partes documentalmente a gente então tem o acordam a gente tem a decisão E eu queria trabalhar com vocês Quais são as consequências no caso de acolhimento da reclamação Qual é a consequência quando o acordam e acolhe julga procedente o pedido da reclamação depende né vamos dividir em caso de reclamação por usurpação da competência o que o tribunal vai fazer é avocar aquele processo de competência originária ou então a ordem de remessa
dos autos de um recurso né que foi inadmitido pela Instância de origem Essa será a consequência agora se se trata de reclamação em caso de desacato a autoridade de uma determinada decisão aí o tribunal vai adotar as providências que considere adequadas que considere aptas né Para viabilizar eh o resguardo da autoridade daquela decisão que eventualmente foi desacatada se por outro lado se se trata de uma reclamação para hipóteses de não aplicação ou de aplicação indevida de um precedente vinculante aí o tribunal vai caçar a decisão né determinando O Retorno dos autos para que outra seja
proferida de acordo em consonância com o entendimento daquele precedente e esse acordam a que estamos nos referindo Será que ele vai condenar o vencido em honorários advocatícios essa é uma boa discussão veja o Superior Tribunal de Justiça aqui no informativo 724 ele então proferiu uma decisão entendendo que com a vigência do CPC 2015 como agora existe essa previsão de angularização da relação processual já que o beneficiário é citado para contestar como acabamos de ver né vejam é então sim possível a condenação ao pagamento de honorários de acordo com a sucumbência então Percebo o STJ entendendo
ser sim cabível a condenação em honorários advocatícios na reclamação a propósito é possível essa condenação inclusive no caso declamação indeferida liminarmente vejam É cabível a conação em honorários advocatícios no julgamento de reclamação indeferida liminarmente na qual a parte comparece espontaneamente para apresentar defesa te explico houve o indeferimento liminar da reclamação E aí foi interposto um agrave interno a parte beneficiária da decisão ela comparece ela contraminuta esse agravo e apresenta contestação nesse caso como houve ali o aperfeiçoamento da da relação processual o STJ entendeu ser cabível à condenação em honorários então o STJ tem se mostrado
aberto né a possibilidade de honorários em reclamação o Supremo Tribunal Federal por outro lado ainda tem apresentado divergências veja você encontra aqui decisões pelo cabimento de honorários na primeira turma Mas você encontra algumas decisões também pelo descabimento de honorários na segunda turma então ainda não há uma unanimidade do âmbito do STF bom feito tudo isso né feita essa imersão na nossa importantíssima ação Constitucional a reclamação vamos fechar aqui com chave de ouro passando por uma questão de procurador Municipal de Recife Pernambuco uma questão de 2022 do CESPE que vai abordar o tema da seguinte forma
vamos lá ter em vista o entendimento do supremo a respeito da reclamação me ajudem a encontrar a alternativa correta letra A é incabível a utilização da reclamação na hipótese de descumprimento de verbete de Sumo sem efeito vinculante É cabível ou é incabível a reclamação nesse caso vos um julgado né de forma muito clara neste bloco pelo descabimento de reclamação em hipótese de descumprimento de verbete de súmula sem efeito vinculante apenas súmulas vinculantes Então já achamos a correta Vamos só ver o erro aqui das demais Começando aqui pela letra b a letra B diz É cabível
a reclamação com o objetivo de corrigir eventuais equívocos na aplicação da repercussão geral a exceção de Evidente decisão teratológica Não na verdade Vimos que o que o Supremo disse naquele julgado de 2023 é que o STF não admite reclamação para corrigir eventuais equívocos na aplicação da repercussão geral salvo em casos de manifesta ter então eles inverteram né não cabe a reclamação para corrigir eventuais equívocos na aplicação da repercussão geral salvo em caso de manifesta teratologia deixa eu ver a c será cabível a reclamação ainda que não haja aderência estrita entre o objeto do ato reclamado
e o conteúdo do paradigma Vimos que também né o Supremo tem decisões mostrei uma da decisão da primeira turma deste ano em que ele disse contrário né não cabe a reclamação se não houver essa identidade entre a decisão paradigma e o ato reclamado né é aquela tese da aderência estrita D temse admitido a utilização da reclamação com a finalidade de servir como sucedâneo recursal não né também vimos julgado específico um julgado desse ano em que o STF diz que não se pode utiliz a reclamação como sucedânea de um recurso adequado ele até citou naquele Exemplo
né como recurso adequado para questionar uma decisão denegatória de mandado de segurança então não se tem admitido e letra e admite-se a utilização da reclamação como substituto de ação recisória não até porque vimos né não cabe a reclamação se a decisão J se o ato impugnado já transitou em julgado Então ela não pode ser utilizada como S Dânia da ação recisória tá bom muito bem questão difícil né uma questão específica aqui envolvendo vários julgados alguns nem de informativo né do STF mas só posicionamentos consolidados mesmo desse tribunal com o que a gente fecha aqui então
nosso estudo sobre a reclamação e com isso todo aquele item 10 em que a gente tratou de precedentes tratou dos mecanismos de formação de precedentes vinculantes IAC irdr recursos repetitivos reclamação para que agora a gente já inicie né a partir deste bloco o nosso item 11 o nosso penúltimo tema que é iniciando aqui aspectos da execução cível o item 11 aqui do nosso conteúdo programático execução Cívil qu Quais são os pontos aqui que me dedicaram comprimento de sentença das obrigações de pagar impugnação ao cumprimento de sentença e exceção de pré-executividade aqui em linhas Gerais né
sem conexão por hora com a fazenda pública porque o item 12 é integralmente dedicado à questão envolvendo a execução contra a fazenda mas vamos primeiro trabalhar de forma geral alguns aspectos da execução Cívil pensando aqui na execução Cívil clássica a execução Cívil padrão principalmente dos artigos 523 em diante do CPC em que a gente vai tratar do cumprimento de sentença das obrigações de pagar quantia certa a defesa do executado tanto a defesa típica quanto a defesa atípica com muita coisa importante pra gente analisar vamos nessa Então vamos começar partindo de um pressuposto que a parte
está diante de um título executivo judicial uma sentença transitada em julgado e vai partir pro cumprimento dessa sentença o cumprimento definitivo dessa sentença p a-se no que dispõem os artigos 523 e seguintes primeiramente é importante lembrar que o artigo 523 começa Lembrando que no caso de Condenação em quantia certa ou já fixada em liquidação assim como na execução de parcela em controversa como naqueles casos de julgamento antecipado do mérito julgamento antecipado de parte do mérito Veja farar a execução a do exequente então primeiro ponto aqui importante é lembrar que o cumprimento de sentença da obrigação
de pagar Depende de requerimento des exequente não se inicia de ofício a execução Cívil aqui nesse particular tem cumprimento de sentença que se dá de ofício tem obrigações de fazer por exemplo obrigações de não fazer no cumprimento de sentença de obrigação de pagar é indispensável o requerimento então a parte faz o requerimento de flagra o cumprimento de sentença para que o executado seja intimado para pagar o débito em 15 dias acrescido de custas Então é assim que se faz uma intimação como muitos vão se lembrar que via de regra é na pessoa do advogado para
o pagamento dentro do prazo de 15 dias bom um detalhe alguns complementos da jurisprudência do STJ J Como por exemplo o informativo 686 Lembrando que é irrecorrível esse ato esse sobre o qual estou falando né que é irrecorrível o ato que determina a intimação do devedor para pagamento de quantia certa então trata-se propriamente aqui de um despacho contra o qual não Cabe recurso podendo a parte se quiser apresentar a defesa sobre a qual a gente fala daqui a pouquinho outro julgado de informativo sobre essa introdução que estou fazendo veio aqui no informativo 652 de 2019
quando o STJ lembrou que esse prazo a que estamos nos referindo o prazo de 15 dias ele possui natureza processual e Justamente por isso ele é contado em dias úteis sim prazo processual contado em dias úteis e eu te pergunto e se eu tiver dois ou mais executados representados por Advogados de escritórios distintos e em se tratando de em se tratando de um processo com autos físicos a gente aplica o artigo 229 haverá aquela Dobra o STJ entendeu que sim né informativo 619 Veja constatada a hipótese da incidência da Norma do 229 o prazo para
o pagamento espontâneo deverá ser computado em dobro ou seja 30 dias ú Tá bom então cuidado com esses complementos acerca do prazo de 15 dias para pagar bom sendo feito o pagamento extinção da execução é claro que me interessa aqui as as consequências para o não pagamento claro que muitos vão se lembrar que a primeira consequência que a gente vai debater aqui é a multa de 10% né essa medida de execução indireta a gente vai ouvir falar muito nessa pressão de agora em diante né é uma medida de execução indireta que que são as medidas
de execução indireta são aquelas que buscam pressionar psicologicamente o executado né elas não têm o objetivo de expropriar de alienar elas não são medidas subroga Mas elas são medidas de pressão psicológica para propiciar então o pagamento voluntário a multa de 10% é uma primeira medida de execução indireta que a gente está vendo e que está aqui no próprio artigo 523 além dessa multa honorários o não pagamento dentro do prazo dá ensejo a honorários também de 10% sobre o valor dessa execução e cuidado multa de 10% vinha acontecendo algo frequentemente que era a fixação desse eu
disse multa não honorários honorários de 10% e vim acontecendo frequentemente a fixação de honorários abaixo desse percentual é por isso que em alguns julgados como esse aqui do informativo 673 o STJ destacando que esse percentual não admite relativização então assim como a multa que é de 10% os honorários também são de 10% e ponto final agora será que esses honorários de 10% eles incidem o principal mais essa multa ou apenas sobre o principal resposta que a gente encontra aqui no informativo 636 né só sobre o principal Veja a multa de 10% não integra a base
de cálculo dos honorários então multa de 10% sobre o principal e honorário de 10% sobre o principal sem a multa e uma última pergunta sobre essa questão envolvendo os honorários e se se tratar de uma execução que compreende parcelas vencidas ou há um débito vencido e parcelas vincendas os honorários eles incidirão só sobre os valores vencidos ou também sobre algum percentual sobre alguma parcela dos valores vincendos só sobre o débito vencido veja informativo 665 no cálculo dos honorários que estamos aqui estudando não devem ser incluídas as parcelas vincendas Então os honorários incidirão apenas sobre os
valores já vencidos muito bem essa só uma introdução sobre muito que temos ainda que debater sobre a execução Cívil e a gente dá continuidade seguindo pelo cumprimento de sentença das obrigações de pagar nós discutíamos as consequências pelo não pagamento voluntário dentro do prazo de 15 dias a primeira a multa de 10% a segunda os honorários de 10% E aí a gente fez alguns aprofundamentos com base na jurisprudência do STJ uma terceira consequência prevista em lei pro não pagamento dentro do prazo é o protesto da decisão judicial Vejam o artigo 517 do CPC vai nos lembrar
que a decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto nos termos da Lei depois de transcorrido esse prazo incumbindo ao exequente apresentar uma certidão de teor da decisão estamos aqui diante de mais uma medida de execução indireta em que o código tenta estabelecer essa pressão psicológica sobre o executado para que ele possa cumprir a sua obrigação e não só o protesto da decisão temos também aqui Uma quarta consequência que é a possibilidade de negativação do nome do executado essa possibilidade que tem previsão lá no artigo 782 parágrafo Tero que claramente diz que a
requerimento da parte não pode ser de ofício a requerimento da parte o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros b e NAD implants então aqui tá também mais uma medida de execução indireta vejam como que para tentar combater a ideia de inefetividade da execução O legislador ele vem estabelecendo n é além é claro de medidas de execução direta medidas subroga como a penhora a avaliação a expropriação de bens também medidas de execução indireta pressão multa se não pagar protesto da decisão judicial se não pagar possibilidade de negativação do nome do executado
caso não pague então aqui mais uma medida de execução indireta e sobre essa medida em especial a inclusão do nome do executado em cadastros de inadim Plant o STJ tem se dedicado aqui a ele e proferido algumas decisões importantes pelo menos quatro decisões bem importantes de informativos de jurisprudência que eu destaquei para vocês quais sejam primeira essa aqui do informativo 682 em que ele lembra que esse requerimento sobre o qual estamos falando ele não pode ser indeferido sobre o fundamento de que as exequentes possuem meios técnicos e a expertise necessária para promover por si mesmas
a inscrição direta junto aos órgãos de proteção ao crédito então o juiz não pode se eximir de determinar essa inclusão sobre esse argumento ah mas os exequentes tem condições de fazê-lo por si próprio Não isso não é fundamento para o indeferimento segundo o julgado tá aqui no informativo 664 em que o STJ destaca que esse requerimento ele não depende da comprovação de prévia recusa administrativa das entidades mantenedoras do respectivo cadastro então eu não preciso primeiro tentar administrativamente fazer essa inclusão para só depois requerer isso ao juízo certo muito bem terceira decisão aqui do informativo 686
em que o o STJ destacou que esse artigo é aplicável às execuções fiscais vejo importante julgado hein devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes preferencialmente pelo sistema Serasa jud e e vejam independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas a menos que ele vislumbre ali algum tipo de dúvida razoável acerca da existência do direito e não para por aí continua comigo veja informativo 721 o STJ entendendo que se houver uma garantia apenas parcial do débito o juiz ainda assim pode determinar a inscrição do nome do executado
em cadastros de inad IMP Plants então um tema aí sobre o qual o STJ vem se debruçando e proferindo alguns julgados importantes de informativo muitos deles já cobrados em provas anteriores fique aí no seu radar com essas decisões Então veja não pagamento em 15 dias multa honorários protesto da decisão judicial inclusão do o nome do executado em cadastros de inad implantes que mais quinta consequência consequência de número cinco expedição de mandado de penhora e avaliação de bens aqui a gente já percebe né uma medida subroga uma medida de execução direta que é a penhora e
avaliação então Vejo nem Depende de requerimento específico ultrapassado o prazo de 15 dias já deverá ser exp perdido o mandado de de penhora e avaliação Ô Gustavo e é possível também pensar aqui como uma consequência pro não pagamento a fixação de multa diária né fixação de astres muito cuidado as astres elas são cabíveis apenas no âmbito das ações ou das execuções de obrigações de fazer não fazer e entregar a jurisprudência do STJ é bem pacífica no sentido de que a fixação da multa diária só tem espaço no plano das obrigações de fazer e não fazer
sendo vedada sua utilização no campo das obrigações de pagar informativo edição especial número oito eu faria só uma observação com relação a esse julgado porque a doutrina reconhece de uma forma tranquila que as as trentes elas também são aplicáveis às obrigações de entregar tá o STJ acabou limitando aqui só para fazer e não fazer mas temse entendido também ser possível a aplicação de as trentes no campo das obrigações de entregar veja vou repetir multa de 10% honorário de 10% protesto da decisão judicial inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes que mais quinta expedição
de mandado de penhora e avaliação essa letra f a gente escante as trentes não cabem aqui e tudo isso pessoal para fechar letra H sem prejuízo da adoção de outras medidas executivas indiretas só que as medidas executivas indiretas atípicas Com base no artigo 139 Inciso 4 esse tema da moda né o 139 Inciso 4 que lembra que incumbe ao juiz determinar todas as medidas todas as medidas indutivas coercitivas mandamentais ou subroga necessárias ao cumprimento da obrigação mesmo nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária vejam então aqui mais uma vez o código né demonstrando essa
preocupação com a efetividade da execução tendo como pano de fundo esse direito fundamental a uma tutela exec eficiente que a gente pode extrair do próprio Artigo 5º inciso 35 da constituição sobre a ótica do chamado acesso à ordem jurídica justa cada vez mais o código preocupado em implementar uma execução mais efetiva né E então estabelece Aqui Nesse artigo 139 Inciso 4 uma cláusula Geral de atipicidade de medidas executivas dando ao juízo a possibilidade de além de todas as medidas típicas previstas em lei adotar também medidas executivas indiretas atípicas medidas de pressão psicológica atípicas como você
tem visto aí com frequência apreensão de passaporte carteira de motorista cartão de crédito e essa preocupação a propósito né de buscar trazer uma efetividade a esse direito fundamental ao crédito né a o direito fundamental do credor a uma tutela executiva eficiente essa ideia fica muito clara por exemplo veja pela análise desse julgado do STJ em que ele destaca que a adoção dessas medidas ela se apresenta como instrumento importante Para viabilizar a satisfação da obrigação execu homenageando o princípio da do resultado na execução exteriorizada agora de forma mais Evidente e inquestionavelmente alargada pelo CPC vigente porque
alcança inclusive as obrigações de pagar quantia certa Só que a grande questão que a gente tem percebido em torno desse tema diz respeito aos limites pro uso dessas medidas né t em vista que começou-se a notar um certo abuso nas práticas né dessas medidas executivas indireta indiretas gerando ali né uma aparente colisão de certos direitos fundamentais porque se de um lado sim é verdade você tem aqui o direito fundamental à tutela executiva eficiente né O que a gente pode extrair dos artigos terceiro do CPC que fala da inafastabilidade da jurisdição o artigo quto que fala
sobre a duração razoável do processo o artigo oavo que Fala especificamente sobre eficiência por outro lado você tem alguns dispositivos né que asseguram ao devedor ao executado certos direitos né como por exemplo no artigo oavo fala-se em proporcionalidade dignidade da pessoa humana razoabilidade a própria ideia do princípio da menor onerosidade que a gente encontra no artigo 805 então de alguns anos para cá vem havendo essa discussão muito frequente acerca dos limites pro uso dessas medidas executivas indiretas atípicas e de alguns anos para cá os tribunais começaram a se movimentar especialmente o STF e o STJ
e o Superior Tribunal de Justiça ele vem mantendo um posicionamento de alguns anos para cá no sentido de que sim é possível a utilização dessas medidas executivas atípicas mas respeitados alguns parâmetros quais sejam veja comigo aqui nesse julgado em que ele destaca que a adoção desses meios executivos atípicos ele é cab desde que ela É cabível desde que vejam os parâmetros que ele coloca primeiro verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável porque não adianta nada aplicar essa medida né Por exemplo bloqueio de cartão de crédito apreensão de CNH de um
sujeito que induvidosamente não tem condições de efetuar o pagamento daquela dívida porque aí a medida executiva ela não teria o propósito de pressionar psicologicamente o executado para que se alcançasse o resultado mas propriamente punir o executado e esse não é o objetivo dessas medidas Além disso que elas sejam adotadas de modo subsidiário já se buscou antes a aplicação de medidas típicas protesto da decisão inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes então a subsidiariedade também é um Norte que vem sendo exigido pelo STJ terceiro que a decisão seja fundamentada às hipóteses ou as especificidades
da hipótese concreta Claro aqui é chovendo molhada a fundamentação é uma linha geral aqui para a qualquer decisão assim como também o contraditório substancial então é preciso ouvir a parte dar a ela o poder de influência inclusive evitando decisão surpresa acerca do tema e por fim respeito ao postulado da proporcionalidade você não vai permitir por exemplo a retenção de uma carteira de motorista de alguém que trabalha com transporte enfim claro a proporcionalidade um conceito aí de tessitura mais aberta que vai ter que ser preenchido em cada caso concreto e o capítulo final pelo menos até
o momento dessa história né foi a decisão do supremo de 2023 em que ele se debruçou sobre a questão acerca de sua constitucionalidade né e ele entendeu que sim essas medidas são constitucionais desde que se respeitem direitos básicos do executado julgado que você não pode deixar aí de fora dos seus estudos veja publicado aqui na informativo 1082 o Supremo entendendo portanto que são constitucionais essas medidas destinadas a assegurar a efetivação dos julgados desde que respeitados os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os valores especificados no ordenamento em especial a proporcionalidade e a razoabilidade importantíssima
essa nossa decisão bom e além dessas decisões vamos dizer assim centrais sobre o tema sobre cabimento descabimento algumas outras decisões que eu vou chamar de periféricas também foram proferidas pelo o STJ em vários julgados de informativos de jurisprudência que eu queria destacar para vocês em que ele vem colocando ali situações de cabimento descabimento também trazendo ali algumas eh algumas parametrizações pro uso dessas medidas então eu quero chamar a atenção de vocês com relação a isso por exemplo Começando aqui pelo informativo 695 o STJ dizendo que são cabíveis medidas executivas atípicas de não patrimonial em sede
de improbidade administrativa então importante julgado autorizando o uso dessas medidas nas ações de improbidade uma outra decisão diz respeito à existência ou não de um tempo pré-determinado para duração dessas medidas e aqui no informativo 749 ele entendeu que não não há tempo pré-estabelecido fixamente para a duração dessas medidas que deverão perdurar por tempo suficiente para dobrar a renitência do devedor outra importantíssimo julgado É esse aqui do informativo 654 que entendeu que em execução fiscal não cabem essas medidas atípicas aflitivas pessoais como suspensão de passaporte e de Licença Para Dirigir veja agora a pouco nós dissemos
que o STJ entendeu ser adequado o uso de inscrição do nome do executado em cadastros de inadimplentes no âmbito da execução fiscal Mas essa é uma medida típica né prevista no 782 parágrafo terceiro o que ele está dizendo aqui é que não cabem as medidas atípicas já que ele entendeu nesse julgado que o estado ele já está numa posição privilegiada como credor Ele conta com varas próprias com corpo de procurador com a lei de execução fiscal que inclusive exige garantia do juízo para apresentação de defesa afastando Nesse contexto a possibilidade então de aplicação dessas medidas
e ainda e por fim esse julgado aqui de um informativo edição extraordinária número 3 em que ele destacou que embora seja possível a adoção dessas medidas é descabida a utilização de quebra de sigilo bancário destinada tão somente a satisfação do crédito execuo Olha isso não é medida executiva atípica mandar quebrar o sigilo bancário né Isso não é uma medida de pressão psicológica as regras sobre quebra de sigilo bancário devem ser respeitadas e essa medida não pode ser utilizada como essa Providência né que tenha por objetivo estabelecer uma pressão pro para cumprimento da obrigação Gustavo e
se essas se esses parâmetros se essas balizas não forem observadas e se se perceber alguma ilegalidade nessas decisões Quais as formas de impugnação de decisões que versem sobre essas medidas bom Claro inicialmente O agravo de instrumento que O agravo de instrumento Ele É cabível né contra toda e qualquer decisão proferida na fase de cumprimento de sentença ou mesmo no processo de execução então Sem nenhuma dúvida aqui a forma processual típica será O agravo tendo já havido uma discussão sobre o cabimento ou não de abesc Corpos contra decisões que determinaram retenção de passaporte apreensão de carteira
de motorista e o STJ tem um julgado interessante publicado aqui no informativo 631 onde ele disse que sim cabe abes corpus contrais que retém passaporte aí estaria sendo tolido o direito de ir e vir mas não cabe por outro lado o abes Corpus pra decisão que determinou retenção de CNH porque aí realmente não se pode falar em tolhimento do direito de ir e vir pelo simples fato de a parte não poder conduzir um veículo automotor agora sempre lembrando um cuidado com o abcorpus como esse meio de impugnação de decisão judicial né porque primeiro o abes
Corpus sustenta a jurisprudência sustenta a doutrina ele para ser utilizado ele tem que se deparar com uma situação de error improcedendo não é isso tem que ser ali uma ideia de um erro de procedimento desrespeito a normas de direito processual veja Professor Araquem de Assis por exemplo Lembrando que o abes Corpus em seja ex apenas de alegado error improcedendo como por exemplo uma nulidade de citação de intimação falta de pedido e liquidez da dívida e assim por diante e mais não basta ainda Reconhecer essa limitação de cognoscibilidade do abes Corpus porque o âmbito de cognoscibilidade
do abes Corpus então é mais restrito né diz respeito a erros de procedimento diz respeito a regras a regras processuais Mas além disso é importante destacar que pro Abas Corpus ele poder cumprir sua função nesse caso é necessário que não haja ali a possibilidade ou a necessidade de dilação probatória veja nesse sentido a teor da jurisprudência do STJ na Via Estreita do abes Corpus que não admite dilação probatória o constrangimento deve ser comprovado de plano devendo T interessado demonstrar de maneira inequívoca por meio de documentos o que no caso aqui não ocorreu então o abes
Corps tem toda essa restrição cognitiva e também probatória com o que a gente fecha esse raciocínio para fechar esse raciocínio e passar a pensar agora um pouco acerca da Defesa do devedor a defesa do executado aqui no cumprimento de sentença a gente tem primeiro uma defesa típica do devedor que é a impugnação ao cumprimento de sentença mas a gente também tem a defesa atípica do executado que é a exceção de pré-executividade a gente vai começar tratando da Defesa típica do devedor que é a impugnação ao cumprimento de sentença tema que se concentra aqui basicamente no
artigo 525 do CPC Claro com toda ali a verticalização que a gente vai trazer de acordo com a atual jurisprudência dos tribunais superiores começando pelo Cap do 525 que na parte introdutória eu vou destacar algumas partes desse Cap diz que transcorrido o prazo do 523 que é aquele prazo de 15 dias pro pagamento transcorrido o prazo do artigo 523 sem o pagamento voluntário inicia-se um prazo de 15 dias para independentemente de Nova intimação a parte apresente nos próprios autos sua impugnação então funciona de uma forma muito simples né Se aqui a parte foi intimada para
pagar ela tem 15 dias úteis para pagar se esses 15 dias úteis eles acabaram aqui numa quarta-feira Então logo em seguida na quinta-feira Independente de qualquer nova intimação começa um novo prazo de 15 dias para impugnar né então aqui o prazo para pagamento aqui o prazo para impugnação independentemente de Nova intimação é um prazo então sucessivo né acaba um já começa o outro aplicando-se observação importante a esse prazo o artigo 229 Então a gente vai dobrar esse prazo Se tivermos litos cons representados por Procuradores diferentes de escritórios diferentes em processos com autos físicos aí chegou
uma dúvida lá no STJ e que ele decidiu e publicou no informativo de jurisprudência que foi a seguinte e se o executado nesse primeiro prazo nesses primeiros 15 dias que ele dispõe para pagar se ele comparece e deposita o valor para fins de garantia do juízo Imagine que aqui nesse nosso exemplo vou voltar ao slide ó Imagine que aqui ainda dentro dos primeiros 15 dias ele comparece e deposita o valor para fins de garantia do juízo será que esse depósito deflagra o prazo de 15 dias para impugnar ou ele pode esperar terminar aqui esses 15
para depois contar mais 15 veja o STJ entendeu Que o prazo para impugnação ao cumprimento sentença ele se inicia Após os 15 dias para pagar mesmo que mesmo que o executado realize o depósito para garantia do juízo dentro do primeiro prazo né que é o prazo pro pagamento voluntário então o prazo para impugnar se inicia Após os 15 dias para pagar independentemente de Nova intimação mesmo que o executado faça esse depósito Tá bom então ele pode aguardar os 15 mais 15 aí você me pergunta Gustavo o executado compareceu e realizou o depósito para fins de
garantia do juízo é o que esse julgado aqui nos trouxe é necessária a garantia do juízo para a impugnação ao cumprimento de sentença não veja o artigo 525 ainda no Cap ele deixa muito claro que apresentação da impugnação não depende da realização de penhora Então para que que ele compareceu e depositou o valor para fins de garantia do juízo você vai entender agora vem comigo veja a impugnação ao cumprimento de sentença pessoal quando ela é apresentada ela não tem efeito suspensiva ela não paralisa a execução mas o executado pode paralisá-lo o executado pode obter um
efeito suspensivo se ele comprovar o preenchimento de quatro requisitos quais sejam primeiro requerer o efeito suspensivo segundo demonstrar fundamentos relevantes e risco de grave dano aqui o fumos Boni eures e o perico emora e veja aqui o nosso quarto requisito garantir o juízo então parem ugar o cumprimento de sentença não é necessária a garantia Mas se você quiser obter o efeito suspensivo paralisando o cumprimento de sentença aí tem que garantir aí então você deposita por exemplo o valor executado para garantir o juízo e conseguir a suspensão conseguir a paralisação do cumprimento de sentença E olha
que interessantíssima essa decisão muito importante do STJ de 2022 que diz respeito a esse depósito a partir do momento que esse depósito paraa garantia do juízo é realizado imaginando que a garantia está sendo feita por depósito porque ela pode ser feita por uma penhora também mas feito um depósito em dinheiro a partir deste momento como que fica a questão da atualização desse valor será que a remuneração que o banco dá a esse dinheiro ele cobre ela cobre todas as questões envolvendo a os juros e a correção monetária daquele débito ou é preciso que ao final
faça-se uma análise e veja quanto o banco remunerou aquela quantia e quanto ainda o executado precisa complementar em vista dos consectários legais previstos na decisão o STJ nesse julgado aqui publicado no informativo 755 entendeu que tem que analisar quando o valor for entregue ao credor e somar e verificar Quanto que o executado ainda deve na execução o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros Olhe bem não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora conforme previsto no título devendo-se quando da efetiva entrega do dinheiro ao
credor deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial ou seja esse executado ele então quando faz o depósito para garantir o juíz ou tem penhorado uma quantia para fins de garantia do juízo ele sabe que esse valor está em conta remunerada mas a remuneração do banco não é suficiente eu tenho que analisar Quais são os consectários legais da que estão previstos na decisão juros correção e ao final fazer uma análise o valor era de 100 o banco remunerou agora está em 102 mas de acordo com o título executivo naquele momento no momento de
pagar ao credor O valor é de 105 então o executado tem que complementar com esses 3.000 então a responsabilidade ela não é integralmente da instituição depositária fechou eu volto com vocês pra gente tratar no próximo bloco de mais execução até já [Música]