[Música] bom pessoal então vamos dar início à terceira aula da disciplina ações constitucionais e procedimentos especiais do nosso curso de pós--graduação em funções institucionais da Advocacia Geral da União e nós vamos tratar de nas aulas três e qu na verdade de três institutos eh em relação aos quais eu tenho bastante bastante experiência tanto na área acadêmica quanto na na atuação profissional na Agu e que são a ação declaratória de constitucionalidade ação direta de inconstitucionalidade por omissão e o mandado de injunção é começando então pela ação declaratória de constitucionalidade inicialmente é interessante tratar um pouco da
jurídica do Instituto e como nós já sabemos a ADC né ação declaratória de constitucionalidade é um processo de controle concentrado e abstrato de constitucionalidade e tem a mesma natureza jurídica da ação direta de inconstitucionalidade que foi tratada nas aulas anteriores dessa disciplina eh os institutos TM algumas diferenças mas o Supremo Tribunal Federal costuma dizer que são e que a que a que a que a ADC é na verdade uma Adi com sinal trocado né então basicamente é uma uma ação eh ajuizada perante o STF que eh serve para o a fiscalização eh abstrata da compatibilidade
de um ato normativo com a Constituição Federal eh em que o pedido elaborado pelo requerente da ação é no sentido da da declaração da constitucionalidade do ato a gente vai ver ao longo da da aula algumas diferenças em relação à di mas quanto à natureza jurídica a gente pode dizer que que é essencialmente a mesma em relação à origem do Instituto eh a ADC foi criada pela Emenda Constitucional número 3 de 1993 no bojo eh de uma reforma que foi feita ao sistema tributário constitucional essa foi a a proposta da eh da modificação constitucional que
foi feita a época e nessa emenda destinada à reforma do sistema tributário foi inserida dentre outras previsões à criação da ADC e quais foram os objetivos da criação desse Instituto um objetivo mais eh teórico abstrato que a gente pode dizer é de conferir segurança jurídica no sentido de de que a a existência de questionamentos judiciais a uma lei ou um ato normativo em vigor eh acaba eh minando a segurança jurídica em relação a a essa lei esse ato normativo e a a aos fatos né Aos aos casos regulados por eles agora um objetivo eh mais
pragmático a gente pode dizer também mais político desse desse Instituto é o o objetivo de evitar a a proliferação de decisões judiciais contra eh políticas do governo federal especialmente sobre políticas relacionadas à área fiscal e econômica e a gente vê esse objetivo de forma Eh mais ou menos Clara até pela legitimidade ativa que havia na época em relação à ADC a gente vai Observar isso na sequência aqui aqui que era bem limitada e também a restrição do objeto da ADC aos atos normativos federais Diferentemente das Adis né que podem ter por objeto tanto atos normativos
e leis estaduais como federais a ADC tem essa limitação né para eh leis e atos normativos federais então Eh realmente havia esse objetivo de de ser um mecanismo de de defesa né de políticas ou de de de de conferência de segurança jurídica a políticas eh do governo federal a sede normativa da ADC eh a constituição aqui cabe um esclarecimento embora haja também previsão eh de ação declaratória de constitucionalidade nas constituições estaduais também de competência dos respectivos tribunais de justiça a gente vai tratar da eh da ADC prevista na Constituição Federal que é aquela aquela que
tem interesse para Agu né aquela em que a Agu eh atua e então a sede normativa da da ADC que a gente tá tratando aqui é a Constituição Federal então Eh o artigo 102 inciso 1 alineado da constituição que prevê a competência do Supremo Tribunal Federal para processar e julgar as ações declaratórias de constitucionalidade de lei ou atos normativo Federal e no artigo eh seguinte a gente tem a previsão das autoridades e entidades e órgãos que TM legitimidade ativa em relação à ADC que é a mesma legitimidade da Adi como eu tinha dito eh a
gente vê ali no parágrafo quto do artigo 103 quando da criação da ADC a legitimidade era mais restrita né apenas quem poderia ajuizar esse tipo de ação eh eram presidentes da república mesas do Senado e da câmara dos deputados e Procurador Geral da República então Eh órgãos e autoridades Federais e depois da emenda 45 é a legitimidade de Adi e ADC foram unificadas são agora as mesmas eh mesmos órgãos autoridades e entidades né a gente vê ali a lista então Presidente da República mesas do Senado e Câmara mesa e da Assembleia Legislativa ou Câmara Legislativa
do DF governador de estado Distrito Federal procurador-geral da República Conselho Federal da OAB partido políticos e Confederações sindicais em cidades de classe de âmbito nacional ali também a previsão no artigo 103 parágrafo 3º da atuação eh do Advogado Geral da União que não esgota a gente vai mencionar isso não esgota a atuação da Advocacia Geral da União mas essa previsão específica da eh atuação eh pessoal do Advogado Geral da União nesse processo de controle concentrado eh e a previsão eh eh em em regra né atuação em regra do Advogado Geral nesses processos é de Defesa
do do texto normativo impugnado A gente vai ver também que existem hipóteses em que essa defesa eh não é feita sob justificativas eh Diferentes né Por exemplo quando existe uma uma decisão já prévia do próprio Supremo Tribunal Federal eh ou então quando existe conflito de competência entre união e estado essas circunstâncias justificam uma atuação diferenciada então a gente já disse a ADC que a gente tá tratando é prevista na Constituição de competência de processamento e julgamento do Supremo Tribunal Federal legitimidade ativa também Já começamos a a tratar dela Idêntica a di após a emenda 45
e um requisito que é interessante a gente já trazer aqui em relação à legitimidade Ativa é o requisito da pertinência temática que diferencia os legitimados universais e especiais Então vou voltar eh no slide anterior a gente tem eh a maioria ali das dos legitimados eles podem entrar com com adcs e Adis contra eh atos que versem sobre qualquer qualquer matéria né então Presidente da República mesas do Senado e câmara procurador-geral da República Conselho Federal da OAB e partidos políticos eles podem eh questionar a validade de Atos né em Adis ou ou pleitear a declaração de
consaldade desses atos federais nas adcs em relação a atos normativos que vcem sobre qualquer matéria já as mesas da das assembleias legislativas e Câmara Legislativa do DF governador de estado e do Distrito Federal e as Confederações sindicais entidades de classe elas estão submetidas a esse requisito da pertinência temática que significa que eh essa esses órgãos e entidades só podem levar para pro STF o conhecimento de questões constitucionais relacionadas a à suas à sua atuação então por exemplo os estados eh governadores de estado mesa de Assembleia eles só podem suscitar essas questões que tenham relação direta
e específica com eh competências do Estado com eh questões questões constitucionais mesmo que estejam relacionadas a às atividades estaduais ainda que não sejam necessariamente normas daquele estado né mas por exemplo no caso de de guerra fiscal eh em que um estado questiona uma uma lei tributária de outro estado existe um interesse particular né direto específico de um estado para questionar a constitucionalidade desses atos ou para aquele que ele seja declarado constitucional no caso da né que a gente tá tratando e eh as Confederações sindicais e entidades de classe de âmbito nacional também só podem suscitar
questões perante o STF que sejam especificamente relacionadas as eh as classes as categorias que elas representam e também já voltando aqui para pro slide né que a gente tava já já tinha avançado as entidades de classe e e também tem algumas outras particularidades que são interessantes a gente trazer aqui eh que podem ser suscitadas em preliminares a gente vai apresentar isso também de forma pormenorizada depois mas eh então e essas entidades se submetem a outros requisitos específicos que são eh frequentemente aplicados pelo STF são frequentemente requisitados pelo STF e e isso eh com alguma frequência
né acaba levando ao não conhecimento a extinção né sem julgamento de mérito de várias adcs e Adis e esses requisitos eu tô já mencionando são os seguintes as entidades de classe Confederações eh sindis elas primeiro elas tem que ser entidades específicas de uma categoria ou Profissional ou Econômica Então se a gente tem por exemplo uma associação que representa várias categorias eh por exemplo uma categoria que seja da da área comercial outra da do setor industrial o STF considera que isso na verdade não é uma categoria única mas existe uma associação híbrida e isso já Afasta
a legitimidade da associação também se for uma eh uma parcela de uma categoria Então se se a gente considera por exemplo a categoria eh de Comércio varegista e na na verdade a associação representa apenas uma parcela do das atividades né da das das entidad das empresas que atuam no setor varegista também o STF considera que que isso não é que essa Associação não é uma entidade de classe propriamente dita mas ela representa mera parcela de uma classe isso também seja o reconhecimento da ilegitimidade ativa da entidade além disso as as entidades sindicais que podem que
T legitimidade ativa nesse processo São só as federações sindicais que eh observam o regramento da CLT né da consolidação das leis do trabalho que exigem para tanto que sejam entidades de nível superior né que eh são são conformadas por pelo menos três federações e isso exclui por exemplo a a atuação de Sindicatos de federações e também das centrais sindicais Então quem tem legitimidade ativa para ADC e Adi eh No que diz respeito às entidades sindicais são só as Confederações que observam esses requisitos da CLT e já as associações eh de classe eh para que elas
demonstrem essa representatividade nacional que é exigida pelo artigo 103 elas precisam ter em regra atuação em pelo menos nove Estados da Federação essa regra eh não é absoluta né existem por exemplo atividades que não estão presentes em nove estados nesse nessa situação o STF flexibiliza esse requisito mas a regra que é observada em quase todos os casos em que esse requisito é aplicado em relação às as associações de classe é de que elas têm que ter essa representatividade em pelo menos nove estados então Eh esses são requisitos específicos que são bem interessantes são bem frequentes
na jurisprudência do do supremo indo paraa frente o próximo item sobre o objeto da ADC a gente já mencionou né são as leis e atos normativos federais Então os atos e leis estaduais estão excluídos do objeto assim como como os atos e leis também municipais que já não fazem parte do objeto da Adi também e quanto aos elementos da petição inicial da ação declaratória de constitucionalidade e essa ação é regulada pela Lei 9868 de de 99 e ela exige a indicação da Norma que é objeto da ação Então aquela Norma que o requerente que seja
declarada constitucional tem que ser indicada expressamente pelo pelo pelo requerente pela petição inicial quanto à fundamentação a gente pode destacar a necessidade de demonstração da controvérsia judicial sobre a aplicação da Norma Porque como como eu disse a ADC ela tem por finalidade o reconhecimento da constitucionalidade de uma lei ou ato normativo que esteja sendo sendo discutida nas outras instâncias eh do Judiciário então Eh essa controvérsia judicial a gente vai também pormenorizar um pouco mais à frente é um requisito um dos requisitos eh para pro conhecimento da ADC então a fundamentação tem que trazer essa essa
demonstração que existe uma controvérsia judicial relevante sobre a aplicação da Norma envolvida no processo então paraa comprovação dessa controvérsia judicial a gente vai por menor Vai pormenorizar um pouco mais à frente é interessante que haja a apresentação de trechos das decisões de algumas ou de de todas né das decisões que debatem eh sobre o tema que enfrentaram o tema e inclusive para demonstrar que esse esse debate que essas decisões foram pautadas na na própria Constituição Federal né então a gente demonstra ao mesmo tempo que existe uma controvérsia judicial sobre a norma e que essa controvérsia
possui eh status constitucional né a discussão sobre a norma tem essa essa perspectiva e além da indicação da Norma objeto da ação e da fundamentação o terceiro elemento que a gente pode indicar a partir da interpretação da Lei 9868 é o próprio pedido né no caso da ADC o pedido de declaração de constitucionalidade da da Norma né da da Lei ou do ato normativo Federal que é objeto da ação quanto à documentação que deve instruir A petição inicial em primeiro lugar a cópia do ato normativo que é objeto da ação essa essa cópia do ato
é um uma exigência que tem que ser observada a procuração com poderes específicos pro pro ajuizamento da ação declaratória eh que é exigida em relação às aos legitimados previstos dos incisos 8 e 9 do artigo 103 eu vou voltar naquela naquele slide anterior então são eh os partidos políticos com representação no Congresso Nacional e as Confederações sindicais e antidades de classe de âmbito nacional os demais legitimados eles têm eles têm capacidade postulatória Eles não precisam apresentar a procuração com poderes específicos e essa procuração tem que mencionar expressamente o objetivo da declaração da constitucionalidade da Norma
específica então eh não não basta uma uma previsão genérica de que a procuração confere os poderes por exemplo para pro ajuizamento de ADC né da do ação declaratória de constitucionalidade Tem que haver a menção específica do ato normativo que constitui o objeto da causa e E então além da cópia do ato normativo e da procuração nos casos em que que ela é exigida também os documentos que a parte considerar necessários para comprovar a controvérsia relevante e para demonstrar também a procedência do pedido em relação ao procedimento da ADC em geral e embora as previsões na
Lei 9868 sejam um pouco diferentes em relação a Adi mas em geral e são seguidos os ritos da adi que são aplicados por analogia aos demais processos de controle concentrado de constitucionalidade pelo Supremo né então e e o rito a gente tem ali quatro artigos né são são três ritos o rito do artigo sexto e oitavo rito do artigo 10 e o rito do artigo 12 o mais frequente mesmo que o Supremo tem aplicado na maioria dos processos é o esse rito do artigo 12 que é o chamado rito abreviado ele é aplicado nos casos
em que o requerente ula um pedido de medida cautelar mas o relator por entender que o processo eh trata de questão de questões relevantes e por entender que é oportuno já levar essa essa questão pro plenário e o relator deixa de analisar a cautelar deixa de submeter a cautelar ao exame do plenário do tribunal e já já submete ao plenário na verdade a decisão definitiva sobre o processo Esse é o rito abreviado ele basicamente é formado pelos seguintes atos além da petição inicial né que que dá início ao processo existe então o despacho do relator
que determin que aplica o rito do artigo 12 e determina a oitiva das autoridades responsáveis pela edição do ato que está que constitui o objeto da ADC eh essas autoridades têm o prazo de 10 dias para prestar informações sobre sobre a lei ou ato normativo envolvido na sequência e oitiva do Advogado Geral da União em C Dias posteriormente oitiva do procurador-geral da República também 5 dias e posteriormente já o julgamento definitivo pelo plenário eh e eventualmente a o o a interposição de embargos declaratórios em relação ao acórdão né que que julgou a a causa e
embora não haja previsão expressa dos embargos declaratórios na Lei 9868 o entendimento é de que ele é cabível e geralmente o STF declara né com alguma frequência que os embargos declaratórios não podem ter efeitos infringentes mas a gente percebe que na prática eh nos casos que não são tão numerosos em que o STF eh acolhe os embargos opostos com alguma frequência eles possuem sim efeitos infringentes Mas então a gente vou recapitular and o rito basicamente é esse é de petição inicial despacho oitiva das autoridades que editaram o ato eh por exemplo se for uma lei
uma lei federal oitiva do Presidente da República que sancionou a lei do congresso nacional né das duas casas do congresso nacional que aprovaram o projeto de lei posteriormente oitiva do Agu oitiva do pgr e a decisão e do do plenário do STF os outros dois ritos são pequenas variações em relação a esse rito abreviado quando não há na petição inicial um pedido de de medida cautelar já eh o o relator já aplica diretamente os artigos sexto e oav então a única modificação em relação ao rito abreviado que a gente mencionou é quanto aos prazos de
manifestação das das autoridades Que aí passa a ser 30 dias as autoridades que editaram o ato e os prazos de oitiva do Agu e do pgr passam a ser de 15 dias e por outro lado o terceiro terceiro rito possível ocorre quando o relator resolve eh resolve colocar para julgamento a própria cautelar Então antes dessa dessa parte né que a gente mencionou agora de de aplicação dos artigo 6 e oavo existe a a a a apreciação da cautelar Então nesse caso os prazos para oitiva das partes e da do Agu e do pgr é um
pouco menor são um pouco menores né Eh o despacho do relator fixa em 5 dias o prazo para apresentação de informações das autoridades que editaram o ato três dias pro Agu e três dias pro pgr depois o plenário julga a a medida cautelar na sequência a gente volta paraa previsão dos dos artigos 6º e oitavo nova com a ocorrência de Nova oitiva das partes no prazo de 30 dias e eh 15 dias pro Agu pro pgr para então ser julgado definitivamente o mérito do processo uma observação interessante em relação a cautelar eh a previsão que
existe na Lei 9868 a gente sabe é de que a cautelar tem que ser julgada pelo plenário do STF não não há previsão legal de julgamento pelo próprio relator né de de monocrático da cautelar mas a gente sabe que isso acontece muito frequentemente na verdade a única exceção que existe na Lei 9868 eh permitindo o julgamento monocrático das cautelares ela diz respeito a aos períodos de de recesso né então quando o tribunal tá em recesso cabe ao presidente do do do STF ou ao vice-presidente em sua substituição apreciar esses pedidos de cautelar né então é
uma situação bem excepcional mas a gente vê que na prática as cautelares são com muita frequência deferidas pelos próprios relatores dos processos e depois levadas a a referendo ou não a pelo pelo plenário do do tribunal E no caso da ADC o pedido de cautelar previsto na Lei 9868 É no sentido da suspensão do julgamento dos processos que envolvam a lei ou atos normativo que constitui o objeto da DC então quando existe eh uma dúvida sobre a constitucionalidade de um de uma lei por exemplo é conveniente que os processos que devam aplicar devam interpretar essa
lei ou aplicá-la eh na decisão final né ess que em síntese os processos em que essa lei faça parte da causa de pedir do processo é interessante que eles não sejam julgados antes de uma definição eh sobre a própria validade da Lei então a ADC serve Justamente a cautelar serve justamente para que esses processos fiquem suspensos até que o STF defina se a lei deve ou não ser aplicada no caso se ela é se ela é válida ou não e para só só então a os demais órgãos jurisdicionais poderem decidir eh o processo que envolve
a aplicação desses atos Então essa essa é a ideia da cautelar né da cautelar nas adcs evitar eh que uma uma lei que possa ser declarada inconstitucional seja aplicada Num caso concreto e eventualmente que até essa decisão transite Em julgado depois eh para para para reverter essa decisão eh não vai ser Não vai ser fácil né A ideia é é justamente que o processo já seja julgado com essa definição prévia e também eh interessante destacar que como a gente mencionou a sendo ADC uma Adi de sinal trocado né Pode ser que essa cautelar também tenha
outras finalidades embora a previsão eh Como regra seja a suspensão dos processos Mas pode haver por exemplo algum pedido de declaração de de de interpretação conforme do ato envolvido né eh essas possibilidades também estão presentes e outro detalhe Eu mencionei o o rito da da ADC e que geralmente é aplicado por analogia né e da por analogia ao procedimento da Di é o rito abreviado desse desse tipo de processo em relação à DC especificamente não existe na Lei 9868 previsão específica que determine a solicitação de informações para as autoridades que editaram o ato nem sobre
a manifestação do Advogado Geral da União Essas são eh providências facultativas ao relator mas na prática nos pelo menos nos processos eh recentes né de 10 anos para cá a a prática é de de de ouvir se não sempre praticamente sempre essas essas autoridades e a e o Agu a não sendo aqueles processos que já são encerrados né liminarmente outro detalhe do rito também que que é importante mencionar eh assim que o o relator despacha o processo ele pode nos casos de manifesta improcedência eh ou inépcia da petição Inicial ele já pode eh liminarmente indeferir
a petição inicial e nesse caso cabe agravo é o único recurso expressamente previsto na Lei 9868 embora a gente já tenha mencionado que os embargos declaratórios também são admissíveis das decisões do plenário Além disso outras possibilidades né de de ocorrências nesses no procedimento da ADC são a intervenção de amicus curi também nos casos em que a necessidade existe a necessidade de esclarecimento de matéria de fato eh o relator pode eh determinar a realização de audiência pública e também designar peritos para que esclareçam Pontos específicos né de matéria de fato relacionados ao eh objeto da ação
e também o relator pode solicitar informações adicionais se ele entender que as informações presentes no processo são insuficientes especialmente eh informações solicitadas doss tribunais tanto dos tribunais superiores como dos eh dos dos tribunais regionais Federais e dos estaduais a respeito da de como tem sido a aplicação do ato normativo que constitui o objeto da ADC em seus âmbitos então Eh o relator pode perguntar essencialmente pros tribunais como aquele ato que tá sendo eh está sendo avaliado pelo pelo STF que vai ser apreciado por ele como tem sido a aplicação prática e a Interpretação desses atos
pelos tribunais agora já pensando mais diretamente na atuação da AGU nesse processo é interessante a gente mencionar inicialmente que tanto nas Adis quanto nas adcs também as ados e no mandado de injunção que a gente vai tratar mais à frente existe eh atuação da GU tanto a partir da dos órgãos de contencioso quanto de órgãos do do consultivo da AGU isso acontece porque eh nas hipóteses por exemplo em que o Presidente da República constitui uma das autoridades requeridas eh a gente mencionou o caso né se se a se está sendo avaliada uma lei federal que
foi sancionada pelo presidente da república ele é uma das autoridades envolvidas no processo então eh como a gente disse lá sobre o procedimento da ADC o relator vai solicitar informações pro Presidente além das informações da câmara e do Senado e quem presta essas informações a semelhança do que acontece no rito do mandado de segurança quem presta as informações em nome do presidente é a consultoria Geral da União da da AGU então é uma Peça informativa né que é feita pelo consultivo e a atuação do Advogado Geral da União eh pessoalmente né em nome próprio essa
sim é elaborada né Ele é assessorado nessa elaboração por um órgão de contencioso da da AGU que é a Secretaria Geral de contencioso que é o órgão que acessora o Agu em todos os processos de competência do STF então tem essa atuação tanto do consultivo do contencioso acho que é interessante mencionar isso também então essas aulas embora sejam embora elas tratem de procedimentos judiciais de processos judiciais elas também são de interesse da Consultoria né Eh agora eh sobre a elaboração em si das peças eu queria enfocar bastante aqui as preliminares que a gente pode utilizar
então eu fiz um levantamento a partir de de análise de todas as adcs sobre quais preliminares têm sido mais frequentemente acolhidas pelo STF a gente tem que ter um cuidado eh redobrado nas preliminares aqui porque tanto nas adcs quanto na nas ados e nos mandados de injunção também as eh uma boa uma boa parte dos processos são já encerrados em sede de preliminar são um processo extinto sem julgamento de mérito então é interessante que eh ou que a gente tenha um checklist Ou pelo menos tenha no radar essas preliminares que são mais frequentes né para
tanto pra gente tomar cuidado na hora de elaborar uma petição inicial desse processo como também para eventualmente suscitar uma dessas preliminares já tentar resolver o processo Sem Análise de mérito então a a primeira que eu listei ali é a preliminar de ilegitimidade ativa sobre ela a gente já comentou bastante a questão da procuração com poderes específicos e especialmente a pertinência temática e aqueles requisitos específicos das das Confederações sindicais e entidades de classe que são realmente bem importantes a gente tem que sempre Recordar desses requisitos né E verificar na documentação que instrui a repetição inicial do
processo para ver se tá tudo certo lá ou se tem ou se há espaço para arguir essa essa preliminar eh uma segunda preliminar importante relacionada ao objeto específico da ADC é de que a a gente pode suscitar a a preliminar de inadequação do objeto nos casos em que a ADC é ajuizada para declaração de constitucionalidade de uma Norma Estadual isso não é tão frequente Mas acontece eh acontece vez ou outra outra preliminar importante ou conjunto de preliminares importantes eh diz respeito à ausência de uma questão constitucional então se a discussão em torno de uma lei
ou de um ato normativo Federal não parte da Constituição mas na verdade eh ela parte de uma de uma análise infraconstitucional né seja por conflito com Outros Atos normativos também infraconstitucionais eh seja eh por se tratar de uma questão de mera interpretação de uma Norma infraconstitucional eh nesses casos a gente não tem propriamente uma questão constitucional né é o que a gente chama e de de mera crise de legalidade ou ofensa reflexa ofensa reflexa a gente observa com frequência nos casos em que existe por exemplo a o pedido de declaração de constitucionalidade de um decreto
ou de uma instrução normativa E na verdade a gente vê que a discussão ela diz respeito à compatibilidade ou não desse decreto ou instrução ou qualquer outro ato infralegal com a própria lei que que que é regulamentada né pelo decreto ou ou outro ato infralegal Então nesse caso eh a gente observa uma ofensa reflexo uma questão de constitucionalidade reflexa né não é propriamente uma questão de de opcionalidade imediata ou direta que seja o ajustamento de ADC e também a pretensão mera pretensão de definir a exegese ou a interpretação de uma Norma infraconstitucional também não é
passível né de de de de avaliação por meio de ADC o que pode ser levado ao STF por meio da ADC é uma questão propriamente constitucional Sem essas intermediações por alguma outra Norma inf profissonal também é uma eh é é um é um conjunto de preliminares bem bem relevante e agora a gente vai tratar da preliminar que é que é específica em relação à ADC Ela também tem previsão relativamente à dpf mas ela eh Ela é bem específica em relação bem própria a ADC e é talvez a mais polêmica sobre esse tipo de processo que
é a ausência de controvérsia relevante Na verdade o requisito é que se demonstre na petição inicial de que existe uma controvérsia judicial relevante a respeito do da Lei ou ato normativo que constitui o objeto da ADC sobre isso e inicialmente é interessante mencionar que essa controvérsia tem que ser anterior ao ajuizamento da ação então se a controvérsia não é demonstrada de plano na petição inicial eh ela já não serve ela tem que ser então prévia ao ajudar dação também eh não se confunde com essa controvérsia esse tipo de controvérsia que é exigida para DC eh
a simples dúvida ou controvérsia doutrinária eh justamente porque o STF Não não é é órgão de consulta né Eh o STF admite as adcs nos casos em que há uma controvérsia judicial que coloque em dúvida mesmo a a a validade ou não da Lei ou do ato normativo também quando se trata de uma questão que já foi decidida pelo STF seja em sede de repercussão geral ou de controle concentrado a compreensão do STF é de que essa controvérsia não existe mais e o o que o que que então que é eh necessário para que essa
controvérsia seja considerada como atendida né como esse esse requisito como cumprido é necessário que exista uma controvérsia eh que se que tenha proporções relevantes e na disão do supremo Isso significa que ela era capaz de gerar um estado de incerteza sobre a validade da Norma e essa essa análise tem que ser feita no contexto né Ela não é uma análise apriorística o STF já flutuou bastante em sua jurisprudência a respeito desse requisito inicialmente o entendimento é de que Para comprovar a existência de controvérsia judicial relevante seria necessário um volume grande de de decisões judiciais e
que houvesse decisões eh em sentidos opostos então decisões tanto pela constitucionalidade quanto pela inconstitucionalidade do ato eh e que além disso eh deveriam ser decisões de órgãos diferentes e essas essas exigências foram sendo relativizadas ao longo do tempo e atualmente a compreensão é de que o o que é necessário é que exista uma dúvida mesmo relevante sobre a presunção de constitucionalidade da Norma e isso eh deve ser analisado tanto do ponto de vista quantitativo ou seja pela quantidade de decisões como também do ponto de vista qualitativo Então essa é a ideia da da da análise
contextual desse requisito eh não necessariamente é necessário que haja uma quantidade grande de de decisões inclusive eh se forem decisões eh pontuais né com pouca relevância isso não seja ADC agora também não é necessário que haja um volume tão grande e se a gente tiver por exemplo uma decisão eh algumas decisões na verdade que que são proferidas por exemplo em ação civil pública ou por um Tribunal Superior com ampla repercussão nos nos órgãos Judiciários eh inferiores a ele isso Talvez já seja suficiente então no final das contas o STF entende atualmente que basta a existência
a existência de decisões contrárias à constitucionalidade da Norma e eh ou seja não é necessário que haja decisões nos dois sentidos e não existe essa necessidade de ser um volume muito grande existem por exemplo decisões admitindo eh que três decisões já já já podem ser consideradas suficientes e existe inclusive uma abertura embora isso não tenha sido decidido de forma muito clara mas a gente percebe uma abertura na jurisprudência do supremo que a depender da relevância da decisão talvez baste apenas uma Mas isso é importante que a gente mantenha no radar seja pro ajuizamento da de
uma ADC ou ou para para arguição dessa preliminar pra gente levar em conta essas possibilidades né não não tem nada é muito rígido em relação a isso e e a gente deve considerar além dentro dessas desses critérios de quantidade e qualidade a gente pode considerar a estatura da Norma envolvida Então se se trata por exemplo de uma Emenda Constitucional cuja constitucionalidade sequer eh seja declarada e isso já tem uma uma relevância também qualitativa diferenciada eh então a gente pode analisar a estatura da da Norma envolvida a amplitude da repercussão do das decisões né que talvez
não sejam muitas mas ten uma repercussão enorme e também a possibilidade de proliferação de decisões contrárias à validade da Norma são são parâmetros que a gente pode levar em conta na definição dessa controvérsia judicial relevante eh por fim eh o STF também já já entendeu já deixou Expresso que embora eh embora a questão envolvida tenha que ser constitucional né tenha essa natureza constitucional não é indispensável que as decisões apontadas eh como caracterizadoras dessa controvérsia judicial relevante que elas declarem expressamente a invalidade de uma Norma então seguindo aquele entendimento da súmula vinculante número 10 sobre reserva
de plen o STF também entende que se as decisões judiciais embora não tenham declarado expressamente inconstitucional a norma mas deixaram de aplicá-las no caso concreto afastaram a incidência da Norma isso também já é suficiente para que essas decisões façam parte ali da da do conjunto né de de decisões capazes de comprovar essa controvérsia judicial então ultrapassando essas preliminares mais frequent Anes a gente vai falar muito brevemente das alegações de mérito e essa a brevidade para tratar desse assunto se deve ao fato de que as alegações de mérito são basicamente as mesmas daquelas próprias a a
Adi com o reforço né de que tanto as adcs quanto as Adis e ados também adpfs Elas têm causa de pedir aberta então geralmente a gente se baliza quando vai fazer uma manifestação sobre uma petição inicial de ADC a gente eh se baliza pela argumentação que que foi suscitada na petição inicial mas pode ser interessante também levantar alguns outros enfoques que se a gente considerar que eles trazem algum risco né para pra Norma defendida eh e também em relação em razão da particularidade das adcs eh de delas tratarem só de Atos federais a propensão da
atuação da GU tanto prestando informações quanto eh na na manifestação do Advogado Geral a propensão é de defesa da validade dos atos federais né então seguindo aquela regra do artigo 103 parágrafo Tero isso porque eh com muita frequência uma lei federal que tá sendo eh tá sendo discutida em sede de ADC por exemplo ela provavelmente passou em seu processo de elaboração pelas consultorias jurídicas eh junto aos Ministérios que são órgãos da AGU então a Agu participou dessa elaboração do ato né de todo esse processo e também eh provavelmente a Agu eh referendou a validade do
ato no momento anterior à sanção pelo presidente da república e também são são atos que envolvem a própria defesa da competência da União que com frequência Eh que que que que muitas vezes vees estão envolvidas na discussão dessas da validade desses atos né então se existe uma dúvida sobre a validade de uma lei federal eh sob a argumentação de que ela na verdade invadiria uma competência Estadual Municipal a tendência da AGU é eh de fato defender a a validade do ato né do ato Federal eh isso até para ter consistência com as outras atuações que
a gente tem em outros processos tanto judiciais quanto administrativos com atuação consultiva também da GU Então é assim é uma propensão mesmo é uma tendência de defesa dos atos seguindo o artigo 103 parágrafo 3º mas que também não é absoluta Claro e Eu mencionei ali os subsídios das consultorias jurídicas né com muita frequência a gente atua nessas nesses processos subsidiados eh pelas pelas informações que a gente recebe da pasta ministerial pertinente ao ao ato Então se a gente tem por exemplo uma lei relacionada ao meio ambiente nós vamos solicitar informações do Ministério da consultoria jurídica
junto ao Ministério do meio ambiente para que ela nos forneça subsídios técnicos para elaboração dessas dessas peças por F quanto à conclusão e ao pedido das adcs Eu só quis ali destacar a possibilidade de utiza tnicas de decisão aplicadas Em Adi tais como interpretação conforme um exemplo ADC número 12 em que houve a o reconhecimento a declaração da constitucionalidade né Eh da resolução 7 do CNJ que Veda o nepotismo no âmbito do Poder Judiciário e nesse processo o Supremo incluiu ao lado da das expressões direção e assessoramento incluiu a expressão chefia para ampliar a a
a incidência dessas hipóteses de vedação ao nepotismo por meio de uma interpretação conforme então é uma técnica de julgamento que também incide em adcs também eh as hipóteses de modulação de efeitos eh realmente elas eh estão previstas na Lei 9868 são pertinentes também às adcs E para finalizar eh essa aula específica sobre a ADC eu trouxe aqui menção a alguns julgamentos importantes com com atuação da AGU inclusive primeira delas a dc19 que tratou da Lei Maria da Penha inclusive foi uma ação ajuizada pelo presidente da república a época ou seja a petição inicial elaborada pela
Agu foi julgada procedente também as adcs 29 e 30 sobre a Lei ficha limpa ADC 41 que tratou da reserva de vagas para negros em concursos para cargos e empregos públicos no âmbito da administração Federal e por fim além de tantas outras que a gente podia mencionar Eu só quis destacar algumas mesmo pra gente ter e ideia da relevância desse processo a DC 55 que tratou da lei da reforma trabalhista especificamente sobre a questão da supressão do caráter compulsório da contribuição sindical então sobre ADC o que eu tinha para falar de forma muito sintética é
isso eu deixei no material de apoio de de leitura para vocês uma manifestação recente da AGU e em uma DC que inclusive trata da da da preliminar de controvérsia judicial relevante para vocês eh se familiarizarem esse tipo de discussão e como ela é posta né O que que é relevante da gente argumentar recomendo bastante a leitura além de eh de algum de alguns trechos de uma obra doutrinária também relacionadas a ADC [Música]