Olá nesse vídeo nós vamos falar sobre o artigo 218c o crime que ficou chamado de pornografia de vingança um dos crimes que eu acho mais nocivos mais graves de todo o código penal brasileiro principalmente para nós mulheres um crime que foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro em 2018 para suprir uma lacuna porque Antes desse tipo penal existir quando a gente pegava eu como advogada já passei por isso várias vezes quando pegava uma situação como essa era difícil encontrar um tipo penal que se enquadrasse ou que pelo menos fosse proporcional à gravidade dessa conduta a gente
acabava enquadrando injúria ou em difamação que são crimes muito mais leves de ação penal privada com prazo decadencial e etc então andou bem muito bem O legislador ao introduzir aqui esse artigo 218c em 2018 no código penal brasileiro antes da gente começar a comentar propriamente o tipo penal eu queria passar aqui uma dica cultural barra estudantil cultural barra estudantil que é a seguinte eu não sei se você já teve oportunidade de assistir a esse ã essa série aqui que se chama intimidade é uma série de 2022 uma uma série espanhola é tá no Netflix e
é sensacional gente conta a história dessa mulher aqui que é a prefeita de uma cidade da Espanha que tem uma relação sexual consentida ali com uma pessoa e é gravada e depois exposta pro mundo inteiro Então mostra a trajetória dela mostra tudo que isso acarretou na vida dela E na verdade a a história a acompanha meio que simultaneamente a vida dela e a vida de outra mulher até mostrando como as duas reagiram e lidaram com essa situação mas de toda sorte mostra eh o efeito devastador na vida privada na vida da filha dela na vida
do marido dela na vida política dela na profissão enfim eu acho um alerta importantíssimo porque o que eu percebo muitas vezes vezes é uma certa falta de compreensão principalmente dos homens de como isso pode acabar efetivamente com a vida de uma mulher não que não possa acabar também com a vida de um homem pode mas a gente sabe que do ponto de vista da moralidade sexual o dano que isso causa uma mulher é muito mais profundo via de regra que o dano que isso causa a um homem então e eu acho que assim é muito
instrutivo eu recomendo além de ser muito bem feito feita atuações impecáveis produção nota 10 é muito instrutivo bom e suposto vamos lá vamos falar sobre o crime de pornografia de vingança e o Crime de pornografia de vingança Apesar de eu ter aqui elogiado O legislador porque eu acho que de fato era muito necessário que esse crime existisse ele já começa eu já começo também fazendo uma crítica né porque não é só de elogios que vive aqui a nossa aula eu começo também fazendo uma crítica ao legislador por porque ele colocou esse crime o pornografia de
vingança no lugar errado do código ele tá lá no título seis crimes contra dignidade sexual só que o título seis tem uma série de Capítulos o capítulo um do título seis chama-se crimes contra a liberdade sexual aí tá lá o estupro a violação mediante fraude a importunação assédio aí o Capítulo dois são os crimes sexuais contra vulneráveis o primeiro artigo desse Capítulo dois é justamente o estupro de vulnerável menor de 14 doente deficiente mental quem não possa oferecer existência este crime ele foi incluído nesse capítulo dois só que ele não tem nada a ver com
crimes contra vulneráveis a vítima não é necessariamente eu diria nem prioritariamente não é uma pessoa vulnerável não tem nada a ver então ele tá meio que aí né deslocado ele tá no lugar errado mas dito isso vamos em frente aqui analisar o tipo penal a gente vai começar como Geralmente eu gosto de fazer com uma análise de um quadro geral deixa eu tentar abaixar Opa isso acho que assim fica melhor para você ver um quadro geral Então tá aí o 218c pornografia de vingança Vale lembrar que ele não se chama pornografia de vingança Esse é
o nome que acabou pegando aí tanto na jurisprudência quanto na doutrina todo mundo chama de pornografia de vingança mas ele não tem esse nome yuris ele tem um nome grandão né divulgação de cena de estupro na verdade o nome dele é praticamente a descrição dele em si né mas ele acaba sendo chamado de pornografia de vingança ele foi introduzido aí pela lei 13718 de 2018 e a pena de reclusão de 1 a 5 anos se não constituir crime mais grave princípio da subsidiariedade expressa aqui ele tem uma causa de aumento de pena que é uma
causa de aumento de pena porque você sabe que todos os crimes contra a dignidade sexual todos os crimes desse título seis tem algumas causas de aumento de pena que estão previstas tanto no artigo 226 quanto no artigo 234 A então existem causas de aumento de pena existem majorantes genéricas tanto no 226 quanto no 234 a para facilitar tua vida eu já coloco tudo aqui na mesma tela mas esse crime além dessas majorantes genéricas tem uma majorante específica tem uma causa de aumento específica se que aumenta a pena de 1/3 ou 2/33 se havia entre autor
e vítima relação íntima de afeto ou seja se você é exposta pelo seu namorado pelo seu marido não é uma relação fortuita eventual não entra aqui mas se você é exposta pelo seu namorado pelo seu marido por alguém que você tinha uma especial confiança aumenta-se a pena ou se o fim é de Vingança ou humilhação e é por isso que esse crime acabou ficando ao cunhado de pornografia de vingança a verdade é que esse intuito de Vingança não precisa estar presente sempre se esse intuito de Vingança ou humilhação estiver presente ele majora a pena ele
aumenta a pena né não é preciso que ele esteja presente imagina que um amigo compartilha uma cena dele transando com a namorada com outro amigo só para digamos assim se vangloriar só para se mostrar não é um intuito de Vingança ou humilhação embora ele tenha exposto essa namorada aí não aplica a majorante mas se houver esse intuito de Vingança ou humilhação como havia no caso aí da série você vai ver aí nesse caso aumenta-se a pena de 1/3 a 2/3 Além disso as outras majorantes genéricas do artigo 226 e 234 a esse artigo 218c também
prevê uma excludente de ilicitude ele também prevê uma excludente de ilicitude sobretudo quando a questão é uma questão de pornografia você sabe que a pornografia por ser só não é crime nem produzir nem divulgar e nem consumir pornografia adulta pornografia infanto juvenil ou seja pornografia de menores Isso sim é crime do artigo 240 241 do ECA mas a pornografia adulta se eu quero participar de um filme adulto ou se eu quero participar de uma filmagem meu marido vai filmar a nossa transa e depois postar e eu consinto eu topo não há problema mas se eu
não topo se eu não quero e se aquilo não tem nenhuma finalidade jornalística acadêmica e etc aí existirá o crime então existem excludentes de licitude a gente vai analisar caso a caso existem excludentes de licitude que tornam a conduta possível lícita a ação penal é pública incondicionada e o Crime como os demais crimes desse título corre o o processo penal corre em segredo de Justiça vamos analisar o tipo Penal em si pornografia de vingança 218c é o seguinte olha aqui embaixo de mim você vai ler o artigo como é que ele tá escrito oferecer trocar
disponibilizar transmitir vender exp por a venda distribuir publicar ou divulgar por qualquer meio inclusive comunicação de massa informática telemática fotografia vídeo ou Outro registro audiovisual que conté a cena de estupro de estupro de vulnerável cena que faça Apologia ou induza a prática de estupro estupro de vulnerável ou sem consentimento da vítima aí o elemento do tipo é sem consentimento da vítima cena de sexo no des ou pornografia quer dizer que cena de sexo no des pornografia com o consentimento da vítima aí pode ser divulgada como por exemplo num filme num filme adulto desde que a
vítima seja maior de idade então elementos do tipo são nove verbos aqui oferecer trocar disponibilizar transmitir vender expor à venda distribuir publicar ou divulgar nove verbos e aquele exemplo clássico de tipo misto alternativo a prática de mais de um verbo em relação ao mesmo objeto caracteriza crime único então é aquela preocupação do legislador de não deixar espaços de vazio na legislação é aquela preocupação do legislador de cobrir tudo né oero oferecer TR opa oero oferecer trocar por que que você tá me apresentando isso aqui não quero editar nada meu amigo vamos lá de novo isso
uma er oferecer disponibilizar transmitir vender expor a venda distribuir enfim todas essas condutas ainda aqui isoladamente configuram crime e produzir a cena produzir a cena produzir a cena é outro tipo penal que a gente já estudou eu vou deixar aqui ligado no canal é o registro não autorizado de intimidade 216 B tá certo 216b aqui nós estamos falando de divulgar não de filmar e veja que essa conduta de divulgar não de filmar mas de divulgar ela é criminosa mesmo que a filmagem tenha sido e permitida Digamos que eu e meu marido temos aí um fetiche
que a gente gosta de filmar as nossas relações sexuais para depois que a gente possa assistir nós mesmos ou a gente tem o fetiche de filmar porque a gente quer enfim não não importa então eu permiti que ele filmasse mas eu não permiti que ele divulgasse e aqui quando fala gente transmitir vender distribuir publicar divulgar não precisa ser uma divulgação Ampla e restrita se meu marido passar aquela cena para um amigo já é o crime ele já está divulgando Tá certo se ele colocar no Instagram no Facebook aí Claro muito mais mas desde que ele
transmita aquela cena Para uma terceira pessoa ainda que uma única terceira pessoa já haverá O Delito tá bem o que que é o objeto material fotografia vídeo ou qualquer outro registro audiovisual então aqui O legislador né deu asas a criatividade fotografia vídeo qualquer outro registro inclusive sonoro cena de estupro de estupro de vulnerável e aqui eu faço um pequeno parênteses cuidado porque que ao divulgar uma cena de estupro de vulnerável eu tô divulgando uma cena sexual Claro envolvendo um vulnerável quem que é vulnerável menor de 14 doente ou deficiente mental sem discernimento paraa prática do
ato ou quem por outra razão não poderia se oferecer existência se for vulnerável etário se for vulnerável etário menor de 14 ou seja se eu divulgar uma cena de estupro de vulnerável não caio aqui porque existe um tipo penal mais gravoso que protege contra a pornografia os menores de 18 anos daí não é nem menor de 14 é menor de 18 quanto mais menor de 14 aí com mais razão ainda então aqui estupor de vulnerável só se a vulnerabilidade for em razão de doença ou deficiência mental ou for em razão de por outra razão não
pode oferecer resistência a vulnerabilidade etária não entra aqui entra nos artigos do e que eu já vou mostrar para vocês então sendo estupro cena de estupro de vulnerável uma cena de apologia ou induzimento ao estupro então se eu gravo um vídeo meu falando não preciso mostrar um estupro mas fazendo apologia induzindo a estupro caracteriza esse tipo penal e o mais comum que é o que caracteriza propriamente a pornografia de vingança cena de sexo nudez ou pornografia sem consentimento da vítima Note que esse sem consentimento da vítima se refere a cena de sexo no des pornografia
as demais cenas induzimento estupro Apologia estupro aí nem nem é relevante a história do consentimento da vítima ou não Tá certo agora o consentimento da vítima Pode excluir a tipicidade Pode excluir a tipicidade em caso de divulgação de cena de sexo no desou pornografia se eu tô autorizando exclui a tipicidade é um crime comissivo é um crime que não precisa de resultado é um crime de mera conduta considerado de mera conduta por alguns doutrina adores formal por outros mas certamente não é um crime material não é um crime que precise de nenhum resultado e é
um crime comum que pode ser praticado por qualquer pessoa e contra qualquer pessoa só com esse detalhe se a vítima for menor de 18 aí não porque aí cai num outro crime e é um crime mais grave Tá certo e aliás é justamente isso que eu quero comparar Então olha só se eu tenho essa exposição sexual Não autorizada de alguém maior de 18 exposição sexual Não autorizada de alguém maior de 18 eu caio no artigo 218c E se eu tenho essa exposição sexual Não autorizada de um menor de 18 um menor de 18 eu caio
ou no 241 A ou no 241b o 241 A que é oferecer trocar disponibilizar transmitir distribuir publicar ou divulgar por qualquer meio registro que contenha cena de sexo explícito pode ser D estupro ou não não não importa sexo explícito pornográfico envolvendo criança ou adolescente e o 241b adquirir possuir ou armazenar por qualquer meio fotografia vídeo ou outra forma de registro que contém a cena de sexo explícito pornográfico envolvendo criança ou adolescente e aqui eu tenho uma coisa interessante para te dizer vou até me tirar aqui da lousa para você comparar melhor Olha só então cena
de alguém o cara transou com uma menina divulgou a cena de sexo Ela é maior de 18 218c ela é menor de 18 241 A OK ela permitiu a divulgação se for maior de idade escu tipicidade se for menor de idade continua existindo o tipo do 241 A eu recebi né imagina que eu tenho aí dois amigos um que tá transmitindo a cena e um que tá recebendo a cena um que tá recebendo a cena se ele receber repassa tá bom aí ele é autor do crime não tem dúvida nenhuma mas o fato simplesmente de
receber o fato de receber no caso de vítima maior de 18 não há um tipo penal previsto então pra pessoa que recebe mesmo que ela receba ela arquive no computador dela ela fique vendo depois várias vezes aquela cena mas ela não recebe mas ela ela não repassa mas ela recebe tá compreendendo Nesse caso a conduta é atípica porque não tem um tipo penal específico já se a vítima é menor de 14 o Mero ato de possuir ou armazenar possuir o armazenar já caracteriza o crime então aqui a gente tem até uma discussão interessante claro que
você não pode controlar o que te passam de repente se passam para mim uma foto pornográfica de uma criança eu não tenho como controlar que a pessoa me passou mas eu tenho que excluir imediatamente eu tenho que excluir eu não posso armazenar eu não posso achar aquela foto e aí muito cuidado com aqueles sistemas do WhatsApp que permitem o armazenamento automático porque aí até você provar que focinho de porco não é tomada você já tá bem roscado então muito cuidado com isso né no caso de pornografia de menores o ato de você consumir essa pornografia
ou seja adquirir possuir ou armazenar já caracteriza o crime Tá certo no fato de pornografia de maiores mesmo que essa eh eh eh eh imagem seja Não autorizada não há uma tipificação específica para essa conduta para esse comportamento e como há no eca Tá certo como há no eca logicamente a gente tá presumindo que existe o dolo que a pessoa que tá recebendo ali sabe que não foi autorizada aquela gravação aquela filmagem e etc né Muito bem vamos agora voltar para a nossa lousa outra comparação que a gente poderia fazer é entre o crime crime
de divulgação que é o crime de pornografia de vingança oferecer trocar disponibilizar todas essas condutas e o crime da produção Não autorizada produzir fotografar filmar ou registrar nós já vimos isso aqui em vídeo né e a pena é muito menor Detenção de 6 meses a um ano e multa Lembrando que se for menor de idade também é o crime do artigo 240 do ECA e não entra aqui e aí a grande eh a celeuma que a a divergência doutrinária vou dar a minha posição a divergência doutrinária é se a mesma pessoa registra e depois ela
divulga se ela praticaria dois cries ou se ela praticaria um crime só uma parte da doutrina Eu até já falei isso no outro vídeo uma parte da doutrina entende que depende da intenção se a minha intenção no momento que eu gravei sem consentimento no momento que eu gravei era só gravar para curtir para depois ver depois para né ficar me lembrando e depois eu resolvi divulgar haverá dois delitos 216b E 218c se eu só gravei sem autorização para expor para divulgar aí é só o 218c bom Eu discordo com o máximo respeito entendo que em
primeiro lugar é bastante eh utópico bastante difícil que a gente consiga desde o começo delimitar qual era a real intenção do a gente né acho que é é é é é é um dado tão íntimo que dificilmente ele vai ser apurável ou revelá-la né ou se já desde o começo queria matar né existe aqui um grau de lesão ao mesmo bem jurídico e portanto a meu ver existe sim aplicação do princípio da consunção eu devo punir só o crime mais grave que é o crime de divulgação mesmo que eu prove que no momento ali da
colheita do material a intenção era só íntima e depois ela ficou de divulgar entendo que é sempre consunção diferente a meu ver diferente é a relação entre esse crime de divulgação e o Crime de extorsão a chamada sextorsão sextortion conhece a sextortion Então imagina que eu eh te induzo ali a entrar numa relação sexual virtual comigo gravo você ali né tendo essa relação comigo enfim virtualmente e depois eu uso essa gravação ilícita para te estorquir E caso você não me pague eu divulgo né Eh bom nesse caso eu entendo que é possível punir tanto a
extorsão o crime de extorsão crime contra o patrimônio quanto a posterior divulgação entendo que são são lesões a bens jurídicos distintos sem que um tenha sido um meio necessário pro outro a divulgação posterior né caso a extorsão ali não tenha dado certo a divulgação posterior entendo que é um crime autônomo e assim deve ser punido então entendo que aqui há Dois crimes há a extorsão e há a divulgação Não autorizada tudo bem vamos voltar para a nossa lousa me diga depois o que você acha se você concorda se você discorda aqui as causas de aumento
de pena aplicáveis né Então a primeira e específica é dela que eu vou tratar aqui é a pena é aumentada de 1/3 ou 2/3 se o crime é praticado por ag gente que mant ou tenha mantido relação íntima de afeto mesmo que esse namoro tenha acabado que esse casamento tem acabado vai continuar vendo a causa oramento de pena ou com fim de Vingança ou humilhação né é história do namorado que é inconformado com com fora da namorada por exemplo ele resolve divulgar os índios íntimos dessa namorada né é diferente do caso do rapaz que para
se exibir para um amigo ele grava a relação sexual com a namorada e passa para esse amigo nesse caso o fim não era de Humilhação ou vingança é claro que esse crime sempre vai provocar humilhação né É do CNE aliás assista intimidade para você entender o que eu estou falando sempre vai provocar humilhação mas o fim não era esse não era humilhar era outro né Então aí não haverá a causa de aumento de pena fora essa todas as causas de aumento de pena ali previstas na parte e de disposições Gerais São aplicáveis concurso de pessoas
prevalecentes de relação de autoridade e as causas do artigo 234 a que são menos aqui pertinentes tá dando um pau aqui meu PR hein mas tudo bem quem sabe faz ao vivo não é ao vivo mas é gravado como se fosse ao vivo ã o segredo de Justiça gente olha só que coisa louca você lembra que esses crimes contra a dignidade sexual seguem em segredo de justiça é o artigo 234b mas houve uma lei de 2024 que que prevê que esse segredo de Justiça cai para alguns crimes a prosa sentença de primeiro grau só que
o que que é louco Gente o que que é muito louco é muito louco que o legislador na hora de escolher quais os crimes em que o sigilo cai após a condenação em Segunda instância não obedeceu nenhuma lógica não obedeceu nenhuma lógica isso que eu fico marara não obedeceu nenhuma olha os crimes em que o segredo cai após a condenação em segunda em primeira Instância o sistema de consulta tornará de acesso público nome completo do réu a partir da condenação em primeira instância pelos crimes 23 beleza é estupro de e desculpa estupro um crime grave
216b é o registro não autorizado de intimidade que é um crime besta o 217 a estupo de vulnerável O 218b que é exploração sexual de criança ou adolescente mas não tem o 218c qual é a lógica de O 216b que é mais leve e não ter o 218c bom coisas do legislador Mas como é uma Norma e digamos prejudicial ao réu ela tem que ser interpretada sem analogia concorda Então não vai cair o sigilo do 218c a partir da condenação em primeira instância PME excelência bom e as excludentes de a situação excludente de ilicitude né
o código diz expressamente que não há crime quando a gente praticas condutas descritas no caput aqui eh em publicação de natureza jornalística científica cultural ou acadêmica com adoção de recurso que impossibilite a identificação da vítima né aquela cara borrada e etc é possível ã ressalvada sua prévia autorização Caso seja maior de 18 anos se ela previamente autorizar ela pode ser identificada se ela tiver mais de 18 anos menos de 18 anos ela não tem esse poder de sentimento Então são as excludentes de licitude aqui previstas para esse tipo penal Tá certo Deu para compreender deu
para ter aqui uma visão panorâmica do que que é a pornografia de vingança se ficou qualquer dúvida gente Eh claro que a gente não pode aqui no canal isso não é ético e nem ah digamos assim responsável nós não podemos resolver casos práticos né algumas pessoas sempre postam assim ah o que eu faço Em tal situação a ideia do canal não é fornecer uma consultoria jurídica até porque nós não podemos como advogados fazer isso seria uma violação ao nosso código de ética mas se ficou alguma dúvida do ponto de vista teórico conceitual se você pensa
em alguma situação ficou com alguma Nossa mas tem consunção entre isso e isso ou viu alguma série viu alguma notícia de jornal que tem a ver com essa aula posta aqui que a gente vai responder e tirar todas as suas dúvidas com maior prazer tá certo é isso gente Bons estudos e até a próxima n