bem pessoal sejam muito bem-vindos a esta é a aula número quatro nós vamos entrar na principiologia princípios da Seguridade Social Você lembra Estamos estudando eh saúde assistência e Previdência Social o conjunto Integrado de ações do estado do bem-estar eh em conjunto com a sociedade eh visando Eh deferir esses três tipos de benefícios aos seus concidadãos aula número quatro os princípios da Seguridade Social os princípios da Seguridade Social primeira observação que eu vou fazer com você eh eu vou eh ler e eh eh de uma forma sistemática o artigo 194 seus incisos o parágrafo único da
Constituição Federal eh mas é importante eu dizer para você o artigo 194 ele tá nesse quadro em verde aí na tela o artigo 194 ele relaciona a todos os princípios da Seguridade Social mas eu preciso te dizer que eles não são os únicos né É lógico ele não fala por exemplo dos demais princípios constitucionais ele não menciona o princípio da legalidade o princípio da isonomia o princípio da impessoalidade da moralidade da dignidade da pessoa humana ó será que eles não se aplicam a Seguridade Social claro que se aplicam não tem a menor dúvida que eles
se aplicam É lógico Eles não estão eh regulados especificamente na parte de Seguridade Mas eles são princípios constitucionais e você lembra nós estamos entendendo a Seguridade Social dentro de todo o ordenamento jurídico constitucional brasileiro então esses princípios eles têm que ser entendidos em consonância eles têm que ser entendidos em harmonia com os demais princípios constitucionais tantos expressos que estão aí nesse quadro laranja legalidade isonomia impessoalidade moralidade dignidade da pessoa humana princípios constitucionais importantíssimos princípios constitucionais expressos e também os princípios implícitos princípio da razoabilidade princípio da proporcionalidade não adianta falar em Previdência Social de graça para
toda a população se não há dinheiro para isso isso vira um discurso de palanque isto vira uma retórica estéril isso vira uma mole para boi dormir ninguém quer esse tipo de realidade no país Então o que eu vou verificar muitas vezes é que os princípios específicos de Seguridade eles vão entrar em atrito com os demais princípios constitucionais uma coisa pode Para uma determinada categoria de segurado pro outro segurado não pode afronta isonomia não afronta isonomia isso não dá um problema de igualdade esses princípios não vão estar em tensão Sim eles estarão em tensão eles viverão
em constante atrito em constante tensão e a função do operador do direito é conseguir fazer com que estes princípios constitucionais muitas vezes eh contraditórios muitas vezes que apontando em situações diferentes eles sejam pacificados para que eles possam conviver de uma forma harmônica de uma forma que faça sentido então quando eu enunciar os princípios aqui eu estarei enunciando os princípios dentro de um sistema a gente vai ter que entender que eles vivem num num ordenamento que eles vivem numa sistemática que eles vivem num todo haverá Momentos de tensão e haverá momentos de Harmonia cabe ao intérprete
do direito conjuminar esses princípios de uma forma que eles possam viver eh integralmente e conferir organicidade ao nosso sistema jurídico feita essa primeira observação que é uma observação que vai você vai perceber a matéria eh de Seguridade altamente constitucionalizada nós teremos diversos precedentes inclusive do Supremo Tribunal Federal muitos do Supremo Tribunal Federal praticamente toda a aula nós teremos a partir de agora um precedente do supremo o que mostra o nível de conflito que existe em matérias dessa natureza o primeiro princípio que eu preciso mencionar para você ele tá previsto no artigo 194 né É o
princípio da universalidade da cobertura e do atendimento princípio importante importantíssimo previsto expressamente na carta da República o sistema tá na tela para você observar né ele deve cobrir o máximo de eventos para o maior número de pessoas possível mas olha aqui meu caro sem perder de vista que dentro da sua sistemática própria de funcionamento claro isso não exclui que a Previdência cobre as as contribuições isso não exclui que a assistência exija a prova da vulnerabilidade social Então dentro da lógica própria de funcionamento do sistema Sim ele deve cobrir o maior número de eventos e o
maior número de pessoas envolvidas né o nosso Supremo Tribunal Federal já interpretou já interpretou por exemplo sob o manto desse princípio da universalidade da cobertura e do atendimento né que a a eu não posso excluir da da proteção da Assistência Social brasileira nem mesmo estrangeiro eu tô trazendo aí para você um precedente do supremo Supremo Tribunal Federal que coloca expressamente isso por incidência do princípio da universalidade da cobertura e do atendimento os estrangeiros residentes no país são beneficiários da Assistência Social previsto no artigo 203 inciso 5º da Constituição Federal uma vez atendidos os requisitos constitucionais
Ilegais né ou seja uma vez que eu crio um sistema de assistência social para brasileiros eu não posso excluir o estrangeiro que reside no país porque esse estrangeiro também tem direito à dignidade ele também tem direito à Vida Ele também tem direito aos mínimos sociais então Portanto ele está incluído eh por força do princípio da universalidade ele está incluído sim no eh regime no sistema de Seguridade Social e é por força desse princípio também que eu não posso eu não Poss criar benefícios de assistência social para situações específicas para casos específicos então por exemplo a
tragédia de Brumadinho eu não posso porque não tô dizendo que a tragédia de Brumadinho não deva ser objeto de assistência pelo estado não tô falando isso mas eu não poderei criar um benefício de assistência para ele especificamente por quê Porque enquanto eu tiver pessoas que estão na mesma situação de Não importa se elas estão em Brumadinho se elas estão nas chuvas do Rio Grande do Sul ou se elas estão na seca do nordeste Não importa se elas estão na mesma situação de vulnerabilidade social elas terão direito ao mesmo benefício independentemente da tragédia independentemente da situação
geográfica um outro postulado importante da Seguridade a uniformidade de equivalência dos serviços e benefícios à populações urbanas e rurais aqui a constituição é expressa não há como tratar residentes urbanos e residentes rurais da mesma forma Quando a constituição diz uniformidade e equivalência ela já pressupõe a diferença perceba é uniforme e equivalente ele não está falando que é igual então podem ser diferentes os benefícios para urbanos e rurais Sim Podem aliás é nessa diferença que se encontra a igualdade jurídica a isonomia a igualdade substancial é o fato de a gente conseguir desvincular eh eh eh Essa
é fazer essa diferenciação entre cidade e Campo né ele permite então portanto a criação de benefícios diferentes para populações urbanas e rurais né eles eles devem ser benefícios uniformes e equivalentes mas não idênticos tá ele é um desdobramento sim da isonomia né a igualdade é a igualdade nas diferenças isso a gente já sabe a gente aprendeu a gente sabe desde Rui Barbosa existem diversos benefícios destinados à população rural que tem requisitos de acesso mais facilitado porque O legislador entendeu E a meu ver corretamente que a população do campo é mais fragilizada em relação à população
da cidade um outro postulado muito importante eh que a gente menciona agora é o postulado da irredutibilidade do valor dos benefícios ela tá prevista eh no inciso quto né no âmbito da Previdência Social ele também é expresso esse benefício é o artigo 201 Parágrafo 4º que assegura ó tá em verde ali para você observar que assegura o reajuste dos benefícios previdenciários para preservar-lhes em caráter permanente o valor real então é muito importante meu caro você Observar isso não adianta eu ter um benefício estagnado no tempo não adianta eu ter um benefício congelado lá em 2010
eu tenho que fazer um reajuste que assegure o poder de compra desse benefício porque eu não fazer esse reajuste equivale a negar o próprio benefício a pessoa não vai ter acesso àquilo que ela precisa comprar com o o valor que é pago para ela tá certo eh eh o os critérios de reajuste eles estão previstos em lei né Depois de 2006 antes de 2006 havia uma grande controvérsia a respeito desse tema qual era o índice que servia para reajustar os benefícios a partir de 2006 a lei se tornou uniforme ele é o inpc tá isso
precisa ser dito é o índice Nacional de preço ao consumidor e ele tá previsto expressamente hoje na legislação no 41 a da lei 8213 é a irredutibilidade do valor dos benefícios que é mandamento Constitucional a gente precisa observar e o governo de fato o governo faz essa revisão a cada ano para poder manter o poder de compra dos benefícios às vezes essa revisão não é adequada ela não é suficiente Às vezes o judiciário ele integra esse processo Faz parte dessa discussão mas de toda forma é um benefício é é uma previsão constitucional que prevê aí
a irredutibilidade do valor dos benefícios aqui eu preciso fazer uma ressalva essencial aqui eu preciso fazer uma ressalva que vai desapontar mita as pessoas da festinha de aniversário da família por quê Por o segurado se aposenta ganhando oito salários mínimos e 10 anos depois ele faz a conta e percebe que o que ele ganha não dá nem quatro salários mínimos E aí ele virá para você na festa de aniversário você estudante de direito você que já está cursando a Seguridade Social há muito tempo mas meu filho tem alguma coisa como que pode uma coisa dessa
e você dirá não tem nada errado porque salário mínimo não é indexador da economia o salário mínimo não é fundamento para manutenção de valor de benefício eu estou lendo e aqui eu estou lendo para você o artigo 7 inciso qu da Constituição Federal Não é uma Leizinha mequetrefe qualquer eu estou lendo a carta maior do nosso ordenamento jurídico não existe Aliás ela é proibida a vinculação de benefícios ao valor do salário mínimo o artigo séo são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais ele tem um caput imenso né mas ele prevê lá no Inciso 4 o
salário mínimo a e e e e prevê expressamente olha lá ó sendo ver ó salário mínimo fixado em lei nacionalmente Unificado capaz de atender necessidades vitais básic e tudo mais sendo vedada a sua vinculação para qualquer fim Esta é uma pergunta que adora cair em concurso público essa é uma pergunta que o examinador de concurso público ele caiu no meu ele se ele se ele se regozija dessa pergunta por quê Porque todo candidato tende a errar o índice de reajuste do salário mínimo não se aplica os demais benefícios da Previdência só para quem ganha o
salário mínimo Quem ganha mais do que o salário mínimo né o exemplo da festinha de aniversário ganhava oito salários mínimos né portanto ganhava mais do que o salário mínimo este índice de reajuste não será o mesmo do salário mínimo e isto é possível por causa da desindexação que é absolutamente textual ela é absolutamente indiscutível ela faz parte né da previsão mínima eh eh dos direitos sociais do artigo 7º da carta da República é o inciso quto então eh eh atente para isso apesar de haver uma previsão Expressa de irredutibilidade de benefícios e serviços né da
Previdência Social irredutibilidade não pode reduzir apesar de haver uma previsão de que tem que manter o poder de compra de que tem que preservar v o valor real Tá previsto no artigo 20 parágrafo 4 apesar de tudo isso não é admitida a vinculação ao salário mínimo Essa vinculação ela é expressamente vedada por uma Norma constitucional artigo 7 Inciso 4 da carta Federal meus caros eu agradeço a atenção a participação de todos vejo vocês na nossa próxima aula muito obrigado Professor táa tela preta você não mas tudo bem se você ver ali