E aí meus amigos do revisão tudo certo atualização importantíssima em probidade administrativa a mais importante de 2024 em improbidade e olha o STF mudou um negócio que já vinha há mais de 30 anos e só agora Eles resolveram falar Não não tava tudo errado que a gente fez até aqui vamos chegar lá olha só a questão aqui pra gente é existe improbidade culposa tá existe essa pergunta no nível fácil e no nível fácil você vai falar olha depois da reforma não tem mais improbidade culposa perfeito reforma lá 2021 a gente vai chegar nela e tem a resposta difícil complexa que é essa que eu quero te explicar aqui desse vídeo para você ficar conhecimento bem robusto nesse assunto o STF mudou o entendimento da improbidade cupos mesmo antes da reforma Vamos chegar lá olha só Primeiro qual a redação antiga do artigo 10 da lei de improbidade administrativa essa redação ela vigorou de 92 que é o ano da Lia lei de improbidade administrativa até outubro de 21 que é quando veio a lei 14. 230 e reformou a lei de improbidade tá Então essa é a essa é a redação válida de 92 a outubro de 2 e olha o que ela diz constitui ato de improbidade administrativa que casa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa ou culposa então para O legislador lá em 92 se você na condição de servidor público ou atuando junto com o servidor público causasse lesão ao erário você poderia ser condenado por improbidade então por exemplo um procurador imagine um procurador que por negligência sua perde os prazos processuais e isso acarreta uma grande condenação para o estado para o município para a união veja ele teve a intenção de perder esse prazo não então não é doloso Mas ele foi negligente ele deixou de olhar os prazos então ele poderia ser condenado por improbidade nessa condição aqui do artigo 10 improbidade culposa por lesão ao erário a reforma de 2021 e essa é a redação atual Manteve esse artigo 10 mas olha a alteração causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa tá ou seja não não existe mais improbidade culposa Desde outubro de 2021 aí surgiu um primeiro questionamento esse primeiro questionamento veio por parte dos réus por improbidade e eles falaram olha STF eu quero que você na verdade olha judiciário aqui a questão chegou no STF depois olha judiciário eu quero que você aplique essa nova redação que extinguiu a improbidade culposa para os atos que foram cometidos antes da reforma usando aquela mesma lógica do processo penal de abolicio criminis ou seja se uma lei abole um crime não se cumpre mais pena por aquele crime se uma lei abolir uma forma de improbidade então não se cumpre mais pena por aquela improbidade esse esse essa era a tese que os advogados dos réus estavam tentando fazer al E aí o STF julgou o tema 1199 lá em 2022 quase um ano depois da reforma Até que foi rápido aqui né e ele decidiu o seguinte Olha é necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa exigindo-se presença do elemento dolo ou seja depois da reforma Só existe Doo não existe mais culpa ponto um bem Pacífico ponto dois a norma benéfica da Lei 14. 230 revogação da modalidade culposa é irretroativa em virtude do Artigo 5º inciso 36 da Constituição não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada que o STF definiu Olha se você cometer um ato culposo de improbidade anterior a outubro de 2021 se a sua ação já transitou em julgado você vai ter que cumprir pena tá E aí pena aqui pode ser ressarcimento ao erário pode ser multa enfim as diversas penas lá do artigo 12 da lei de improbidade administrativa quando quando já havia trânsito em julgado da condenação e se não houvesse trânsito em julgado da condenação aí a ação de improbidade era extinta Esse é o entendimento do STF aqui no tema 1199 tá Veja a daqui a pouco a gente vai chegar no novo entendimento do STF mas esse antigo continua válido enquanto teoria na prática mudou o jeito de se aplicar mas enquanto teoria continua válido qual a teoria a reforma na lei de improbidade a lei 14.
230 não retroage em Face da coisa julgada e continua plenamente válido isso não retroage mesmo tá tem mais pontos nesse tema 1199 o STF falou que portanto se o ato culposo foi praticado na lei anterior porém sem condenação transitada em julgado a gente vai aplicar a lei e vai absolver tá então se tinha trânsito em julgado da condenação mantém essa condenação por ato culposo de improbidade se não tinha trânsito em julgado aplica a lei 14. 230 tá absolvido ponto quatro o novo regime prescricional previsto na lei 14. 230 é ir retroativo aplicando-se os novos Marcos temporais a partir da publicação da Lei esse ponto 4 não interessa para nossa análise aqui eu só trouxe para ficar claro que olha o STF entendeu que como um todo a lei 14.