o Olá pessoal esta é a aula que dá início ao curso de Direito das coisas ou direitos reais e nela Nós faremos Breves comentários introdutórios a esse ramo do direito assim como também apresentaremos algumas noções gerais sobre posse também a título introdutório Ok vamos lá então e como vocês já sabem o O Código Civil dividido em duas partes a parte geral e à parte especial a parte especial ela é composta subdividida né por sua vez em livros né o livro 3 da parte especial do Código Civil é o destinado ao direito das coisas né O legislador então usou essa essa terminologia Direito das coisas mas é preciso dizer que boa parte da doutrina trata direita as expressões né Direito das coisas e direitos reais como sinônimos né E realmente quando você ouvir falar em direitos reais saiba que a pessoa está se referindo ao direito das coisas até porque a reais né esse vocábulo vem justamente de has né que em latim significa coisa certo então Direito das coisas ou direitos o tanto faz o direito das coisas ele é a ele constitui né naquele complexo de regras de normas naquele conjunto de normas reguladoras das relações jurídicas concernentes aos bens suscetíveis de apropriação pela pessoa ele trata então das relações entre pessoas e coisas certo daí você já tira o conteúdo do Direito das coisas né que a justamente o estudo dessas relações entre as pessoas e os bens e as coisas né abrange a posse estudar posse o estudo da propriedade dos direitos reais sobre coisas alheias né que por sua vez são subdivididos em direitos reais de gozo de garantia e direito real de aquisição como tem alguns exemplos Aí nós veremos mais adiante agora na classificação né então quando ouvirem direitos e saibam que está se referindo também ao direito das coisas tá E esses direitos reais eles tem várias características peculiares né uma delas é que eles é a oponibilidade erga omnes né eles se exercem erga omnes o que significa isso contra todos né Todos devem se abster de molestar O titular de um direito real né é daí que surge e Inclusive a o chamado direito de sequela na o direito de sequela é justamente o direito que o titular de um direito real tem né de perseguir a coisa né de buscar a coisa em poder de quem quer que ela esteja né o poder de reivindicar Olha daqui que é meu e esse é o chamado direito de sequela alguns autores chamam juntam essas características né do típicas dos direitos reais a oponibilidade erga omnes que significa que eu posso defender o meu direito contra tudo contra todos na E também o dever de sequela que é o de perseguir a coisa né o direito real segunda a coisa ao bem e eu vou eu titular desse direito real posso buscá-lo reivindicar a coisa do Poder de quem quer que a possua ou detenha na alguns autores chamam essas características que resumem como um princípio do absolutismo Salvo engano Alguns chamam assim né aqui seria um princípio aplicável aos direitos reais a uma outra colocação importante ainda sobre o direito das coisas aí é o o números clausus né e o os direitos reais eles obedecem a um números clausus Ou seja a um rol taxativo certo os direitos reais eles são criados pela lei né É Por meio dessa técnica digamos assim chamada números clausus e o que significa isso a lei enumera de forma taxativa os direitos reais né não não não existem direitos reais outros direitos reais que não aqueles previstos expressamente pela legislação é por isso que se disse que eles exibem o obedecem a um números clausus certo a uma última observação ainda a título introdutório a diz respeito à sub-rogação na vocês certamente a cultura do curso já estudaram o direito das obrigações que são os direitos pessoais né estudaram a sub-rogação pessoal na lembram da da substituição do credor da substituição do devedor né E existe também a possibilidade de sub-rogação real certo então ou o que se substitui É a coisa objeto de uma relação jurídica né é possível existem vários exemplos no previstos no código civil que vocês verão no transcorrer deste curso de direitos reais né então há o elemento subjetivo na sub-rogação real né sub-rogação significa substituição né na sub-rogação real o elemento subjetivo que são as pessoas permanecem permanece o mesmo elemento subjetivo e o mesmo substitui-se o necessariamente a se o bem objeto da relação jurídica quando isso ocorre chama-se sub-rogação real ok E nós mencionamos agora a os direitos pessoais né o objeto de estudo deste curso são os direitos reais então eu pensei no importante trazer aqui e lembrem que estamos fazendo isso como uma introdução ao curso de Direito das coisas né eu pensei no importante trazer aqui as teorias que tratam dos direitos reais dos Leite pessoais hora diferenciando-os hora tratando tratando numa só noção né Vejam Só existe a teoria clássica também chamada teoria realista para essa teoria na existe Existem os direitos reais e os direitos pessoais é uma teoria dualista porque dualista porque para essa teoria Existem os dois tantos direitos reais quanto os direitos pessoais os direitos reais e e se caracterizam como uma relação entre uma pessoa e uma coisa né e os direitos pessoais como vocês já estudaram lá no direito das obrigações né estabelecem uma relação entre pessoas né Tem um sujeito ativo sujeito passivo EA prestação que um deve para o outro certo essa seria teoria clássica também chamada de Realista e repito que é uma teoria dualista dualista dois lembrem assim guardem dessa maneira que é para ela Existem os dois tantos direitos reais quanto os direitos pessoais ainda existe a Teoria Personalista Observe que o próprio nome já está ajudando uma definição nada no seu entendimento Personalista pessoal para essa teoria tudo é direito pessoal não existe o direito a real então para essa teoria tudo é direito pessoal né por isso que se fala que o Mateus a Italia ou monista porque para ela existe um só só o direito pessoal né ela identifica os direitos reais com os pessoais na o fundamento da dos adeptos dessa teoria é o argumento de que não se pode existir uma relação jurídica entre a pessoa e uma coisa pois todo direito seria necessariamente uma relação entre pessoas né Ah até mesmo direito de propriedade que é o típico direito real que é a mãe dos direitos reais né até o direito de propriedade de seria para a essa Teoria Personalista um direito pessoal né o sujeito ativo seria o proprietário o passivo seria toda a coletividade que tem que respeitar o direito do proprietário né e o objeto evidentemente seria a coisa sobre a qual recai o É verdade certo uma terceira e última teoria que eu vou apresentar aqui é a impressionar lista olhem o nome então para esta tudo agora é direito real não existe o direito pessoal né também é uma teoria monista ou unitária E por quê Porque é para ela existe um só só o direito real né o direito real e o direito obrigacional ou pessoal né são concebidos por essa teoria numa só noção né não não haveria diferenças entre eles né até mesmo a o direito de crédito na típico direito pessoal seria para essa teoria in Personalista na um direito real né porque é a obrigação de a de cumprir a sua prestação né seria tão forte tão relevante na que era possível que seria possível excluir o devedor dessa relação né a obrigação de pagar algo para alguém segundo a teoria impressionar lista contém em si Um Valor Econômico tão grande tão forte que independe da pessoa do devedor Tá penso que então para resumir né A primeira lá teoria clássica para ela Existem os dois tanto direito real quanto o direito pessoal direito real uma relação entre pessoa e coisa direito pessoal relação entre pessoas a segunda Teoria Personalista tudo seria direito pessoal não existiria o direito real e a terceira a teoria impressionar lista para esta tudo seria direito real não existiria o direito o pessoal certo penso que adotou bom e você já devem ter percebido isso a teoria clássica o realista né tanto é que lá por volta dependendo do curso na da faculdade da instituição lá por volta do segundo ano do curso de Direito mais ou menos você tem que geralmente uma disciplina que tem por objeto o estudo do direito das obrigações daqui são os direitos pessoais então na nossa legislação a nossa legislação não é o nosso ordenamento jurídico faz uma diferença Clara entre os direitos pessoais e os direitos reais repetindo de uma maneira bastante simples né simplificada direito real uma relação entre pessoa e coisa que é o objeto de estudo deste semestre cursos e Rei das coisas e o direito pessoal já estudado por vocês que seria a relação entre duas pessoas tá ok e os direitos reais no código civil estão previstos lá no artigo 1. 225 Então observa em lá que esse artigo estabelece são direitos reais a propriedade as servidões superfície usufruto uso e habitação penhor hipoteca anticrese e etc na São 13 e incisos apresentados nesse dispositivo legal do Código Civil a doutrina classifica os direitos essas maneiras né tem a forma maneira de classificar os direitos reais altera de um autor para outro eu vou apresentar aqui uma que eu entendo que seja bastante simples e didática né existe o direito real sobre coisa própria e o direito real sobre coisa alheia então o direito real sobre coisa própria nós estamos dizendo nada mais nada menos do que um direito real sobre algo que ele pertence né então se você está aqui a e ouvindo assistindo esta aula sobre introdução ao direito das coisas aí Você está aí com seu vademeco conferindo o que diz o artigo 1. 225 né esse vaso é como é seu você comprou na minha história aqui certo então você possui um direito real sobre esse vademecum né possui né E qual o direito real seria esse qual direito real daqueles elencados no artigo 1.
225 do Código Civil o primeiro a propriedade né você é dona de si vademeco você é a proprietária dele ou seja você tem sobre esse vaso vai com direito de propriedade Ou seja você tem um direito real sobre ele você tem um direito real sobre algo que é seu ou seja você tem um direito real sobre coisa própria certo sobre algo que seu é mas Professora eu posso ter um direito real sobre coisa alheia ou seja um direito real sobre algo que não me pertence sim né é muito possível isso esse direito real sobre coisa alheia ele se subdivide em três três categorias né os direitos reais de gozo na E aí como exemplo temos a enfiteuse e superfície Servidão usufruto uso e habitação são todos os assuntos que serão tratados especificamente no transcorrer deste curso Direito das coisas série você tem os direitos reais de garantia como o penhor anticrese e hipoteca e você tem o direito real de aquisição né Que nada mais é do que o direito do promitente comprador do imóvel então é esses são exemplos de direitos reais sobre coisas alheias né então imagine ou penhor por o direito real de garantia lá também chamado como exemplo de direito real de garantia você resolve fazer um empréstimo numa instituição financeira na e a instituição financeira aceita lhe emprestar dinheiro mais ela Exige uma garantia e em garantia do pagamento desse empréstimo das prestações né Desse financiamento que seja você entrega por exemplo o teu as tuas joias né as suas jóias você está transferindo a propriedade para a instituição financeira não você está apenas entregando as jóias em garantia do cumprimento da obrigação Então essas jóias não pertencem à instituição financeira mas a instituição financeira tem um direito real sobre essas jóias que é o chamado penhor na quando você a lua joias você estava empenhando as suas jóias em favor do banco né então esse banco essa instituição financeira passou a ter um direito real de garantia né sobre a sua joias um direito real sobre uma coisa que não pertence ao banco e em outras palavras um direito real sobre coisa alheia tá Fiquem tranquilos evidentemente não é necessário neste momento entender todas essas espécies direitos reais na porque vocês observarão que no transcorrer deste curso teremos uma aula sobre penhor de sobre hipoteca anticrese sobre direito real de superfície sobre o usufruto na e vocês aprenderão com mais detalhes as regras pertinentes as regras atinentes a cada um desses institutos do Direito das coisas tá ok E aí e como vimos a posse também é um tema é objeto de estudo no curso de Direito das coisas e para introduzir esse assunto na penso que é importante que seja importante apresentarmos noções gerais sobre as teorias que abordam na que defendem os elementos constituti vos desse Instituto né os elementos constitutivos da Posse São duas essas teorias né A primeira delas é a de sabe ir também chamada teoria subjetiva EA subjetiva porque ela acentua ela dá importância ao elemento subjetivo na e vejam por quê Porque para essa avenir para caracterizar a posse né ela teria os elementos constitutivos seriam o Corpus eo animus né o Corpus é o poder físico sobre a sobre a coisa é o fato de da de a coisa está à sua disposição né a Detenção da coisa olha ela está comigo né esse é o Corpus né então é preciso que haja o Corpus para ser para a existir posse e além do Corpus para as avenir seria necessário também o animus né que seria a intenção de proprietário né a intenção de dono na não não foi essa teoria adotada pelo nosso ordenamento e vocês perceberam ao analisarem a teoria de Hering né também chamada de teoria objetiva para a Hering basta o corpus e o ônibus é dispensado né é como se o ônibus estivesse embutido no corpo pare Hering né defendia e Hering que a posse ela ela é a exteriorização da propriedade né o possuidor da ele age em face diante da coisa né como se fosse proprietário né o direito de possuir faz parte do direito de propriedade e repito foi esta teoria adotada pelo nosso ordenamento né quando você dispensa a intenção de dono como elemento constitutivo quando você dispensa o animus como elemento constitutivo da Posse é aí que é possível considerar por exemplo como possuidores né além da proprietário também o inquilino de uma caso o locatário eo comodatário o depositário né e o nosso ordenamento tivesse adotado a primeira teoria que Eu mencionei a de Sabine né O locatário comodatário depositário né que são partes nos contratos que vocês estudaram anteriormente não seriam possuidores da coisa que se encontrar que se encontra com eles e o que não é verdade eles são possuidores o inquilino é possuidor do imóvel onde se encontra que alugou né o comodatário né que recebeu a coisa infungível emprestada também é possuidor assim como depositário o etc né O que permite caracterizá-los como possuidores é justamente essa teoria de Hering né ou seja basta o Corpus basta a coisa estar com você né a prova de que e o código civil adotou a teoria de Hering na penso que que é possível tirá-la do disposto no artigo 1196 1196 do Código Civil Nesse artigo 1196 está escrito que se considera possuidor todo aquele que tem de fato o exercício pleno ou não de algum dos poderes inerentes à propriedade né olha pare Hering o possuidor não é a posse nada mais é do que a exteriorização da propriedade e o nosso código está dizendo né que possuidor é aquele que tem um dos poderes inerentes à propriedade né adiantando um assunto de aulas posteriores né quais seriam esses poderes inerentes à propriedade estariam lá eles estão descritos no artigo 1228 do Código Civil né que diz que o proprietário tem a faculdade de usar gozar e dispor da coisa eo direito de reavê-la e do Poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha então o direito de usar gozar e dispor da de reivindicar né no modo bastante simples né usar uma casa é morar nela né gozar de uma casa é tirar dela os seus frutos e rendimentos e alugá-la por exemplo né o direito de dispor implica em alienação né em todas as suas formas né aquele que for mero possuidor Vocês verão isso em aulas posteriores e não proprietário ele geralmente ele ficará com os dois primeiros poderes usar ou gozar mas para o que interessa neste momento nós adotamos a teoria de ihering para e Hering a posse é a exteriorização da propriedade basta o corpos EA prova de que adotamos essa teoria Está no artigo 1196 que disse que o consumidor aquele que exerce um dos poderes inerentes à propriedade certo então é por isso que a adotamos realmente a teoria da Hering a posse não se confunde com a propriedade certo né Mas O legislador visando inclusive e proteger o proprietário né ele assegura ele protege o possuidor até que se demonstre não ter ele por exemplo a condição de dono ou algo assim que nós veremos inclusive ao estudarmos os efeitos da Posse dentre eles a possibilidade de utilização das ações possessórias né também faz parte do conteúdo deste curso de Direito das coisas certo a uma questão interessante e bastante discutida na doutrina né diz respeito à natureza jurídica da Posse E qual seria a natureza jurídica da Posse né Clóvis Beviláqua por exemplo dizia a posse é o fato simplesmente isso eu estou com determinada coisa pronto esse fato é protegido pela lei em atenção indireta a propriedade né então a posse seria esse fato e o artigo 1. 225 do Código Civil para Clóvis Beviláqua né Na época outro artigo na ele traz uma a enumeração taxativa e lá não vai mencionado posse né mas Vejam Só então após seria um fato esse essa é uma é uma corrente eu a outra sustentado inclusive por Maria Helena Diniz diz que a posse é um direito real da poxa mas ela não está elencada lá no artigo 1.