Olá boa tarde hoje é quarta-feira 11 de setembro de24 o Supremo julga daqui a pouco uma ação contra pontos de uma lei que permite aos poliis e Ministério Público terem acesso a dados cadastrais de empresas de telefonia em casos de investigação sem autorização da Justiça Os ministros analisam também a soberania do tribunal do jri para execução imediata da pena o direto do plenário já Está no ar [Música] seja bem-vindo seja bem-vinda eu sou Flávia Alvarenga e nós vamos acompanhar a sessão do plenário juntos no estúdio comigo a Hana Gomes que é a nossa consultora jurídica
Hana boa tarde para você obrigada pela sua presença hoje a gente tem temas diversos né os assuntos das ações dos recursos não é como a semana passada que era toda tributária muita coisa hoje para ser analisada e Julgada exatamente Flávia a gente tem temáticas diversificadas nos processos pautados para hoje é uma diferença porque a gente veio vendo o ministro Presidente pautar uma pauta extremamente temática né tentando ali resguardar por exemplo como a gente viu nas últimas semanas a matéria do tributário toda numa paa numa numa uma pauta temática e hoje a gente tem temas diversos
para apreciação hoje a gente tem Tribunal do Júri tem a questão do uso dos nossos Dados que tem em banco empresa de telefonia até a definição ou não de uma lei estadual que eh permite horários e períodos diferentes de provas né para concurso então bastante coisa diferente mesmo vamos nessa Então vamos começar porque o primeiro item da pauta de julgamentos de hoje é uma ação direta de inconsti I alidade que trata sobre o compartilhamento dos dados pessoais sem a necessidade de uma ordem judicial e quem explica todos os detalhes é a Repórter Manuela Borges a
abra Fix Associação Brasileira de concessionárias de serviço telefone fixo comutado Questiona um trecho da lei sobre lavagem de dinheiro que trata do compartilhamento de dados pessoais a legislação alterada em 2012 diz que emente de autorização judicial a autoridade policial e o Ministério Público podem acessar os dados cadastrais de uma pessoa investigada como filiação e endereço A autora da Ação alega que a transferência de dados pessoais sem ordem judicial coloca em risco o direito à privacidade à proteção individual dos usuários dos serviços de telecomunicações direitos previstos na Constituição a abra Fix argumenta também que a prática
féria e a lei que Versa sobre o cadastramento de usuários de celulares pré-pagos que garante o sigilo do Consumidor e a lei geral de telecomunicações que assegura o respeito à privacidade o julgamento teve início No plenário virtual o relator Ministro Nunes Marques julgou improcedente a ação por entender que não há violação da privacidade do usuário nessas situações esse entendimento foi acompanhado por outros quatro magistrados o ministro marco Aurélio que votou antes de se aposentar foi no sentido contrário e declarou os pontos questionados inconstitucionais já o ministro Gilmar Mendes depois de um pedido de vista acolheu
parcialmente o pedido para Declarar constitucional apenas a transferência de dados sobre qualificação pessoal filiação e endereço esse posicionamento foi acompanhado por outros três ministros diante das várias correntes apresentadas o próprio relator pediu destaque para levar a discussão sobre o assunto para o plenário físico onde o julgamento será reiniciado com a manutenção dos votos dos ministros aposentados a abra Fix que é a Associação Brasileira de concessionárias de serviço telefônico fixo comutado é a autora dessa ação aqui no Supremo um dos argumentos apresentados é que a lei ao excluir essa necessidade de apreciação do Poder Judiciário para
autorizar o acesso aos dados cadastrais das pessoas dos clientes estaria violando direitos fundamentais previstos na Constituição a privacidade e a intimidade vamos relembrar esses conceitos e fazer a diferenciação entre a privacidade e a Intimidade sim Flávia a privacidade e intimidade são conceitos da personalidade da pessoa são conceitos que são diferentes entre si Mas a partir de uma linha muito tênue onde a gente tem a intimidade tratando do nosso jeito de ser dos nossos gostos pessoais o que a gente não necessariamente precisa expor para ninguém se a gente não quiser já os nossos dados de privacidade
se tratam sobre as nossas qualificações sobre os nossos dados pessoais sobre Dados que a gente escolhe dispor a partir de um exercício da vida civil Por exemplo quando eu vou fazer uma compra e me pedem o CPF eu posso escolher não dar o meu CPF porque esse é um dado meu tratado aí como um dado de qualificação da minha pessoa e posso dispor de esse dispor desse dado se eu quiser ou não se eu quiser informar ou não já a intimidade Como Eu mencionei são e é dados da nossa personalidade como a gente se expressa
na sociedade os nossos Gostos os nossos quereres como a gente se comporta até mesmo dentro de casa na nossa privacidade do Lar e assim são conceitos diferentes mas que se complementam e estão garantidos lá na nossa Constituição a partir da proteção e garantia das proteções e garantias fundamentais e nesse caso a associação diz o seguinte ao poder ter acesso a esses dados cadastrais sem a autorização da Justiça isso no caso de uma pessoa né que tá sendo investigada e enfim vão na Casa dela ou qualquer investigação mesmo nessa nessas operações existem as autorizações judiciais nesse
caso não precisa E aí que a associação diz olha existe uma violação exatamente a gente tem a lei geral de proteção de dados que inclusive foi de onde partiu o voto do ministro Gilmar Mendes dizendo que existe uma diferença entre dados sensíveis dados pessoais e dados que podem ser acessados a partir de uma investigação lembrando Flávia que Ministério público e autoridade policial podem investigar qualquer pessoa e assim eles precisam de dados iniciais para começar essa investigação para começar essa apuração desses fatos assim nome completo endereço RG CPF podem ser dados necessários para essas investigações vamos
pros votos então dos ministros os votos que foram dados Então até agora porque esse julgamento começou no plenário virtual antes do pedido de destaque 10 ministros já tinham votado e A gente tem três correntes principais que nós estamos mostrando agora no telão para vocês primeira corrente é a do relator Ministro Nunes mar ele julgou o seguinte pela improcedência do pedido Ou seja para declarar sim Constitucional a lei que está sendo questionada já de um lado oposto temos o voto do ministro marco Aurélio Melo Ministro agora aposentado para o ministro ele entende que a lei é
inconstitucional e a terceira corrente Que foi aberta pelo Ministro Gilmar Mendes decano diz o seguinte o ministro Gilmar Mendes julgou parcialmente procedente essa ação para o ministro Gilmar Mendes as informações que são referentes à qualificação pessoal filiação e o endereço Podem sim ser acessadas qualquer outro dado precisaria de uma apreciação do Judiciário Hana então explica pra gente essa linha do ministro Gilmar Mendes ele entende que esses dados qualificação filiação E Também o endereço esses podem ser acessados sem qualquer qu autorização e tem também a questão que o ministro relator Nunes Marques colocou os dados não
são sigilosos dados cadastrais né O que é sigiloso seria uma conversa no telefone foi isso que o ministro relator quis explicar no voto dele exatamente Flávia justamente essa diferenciação entre privacidade e intimidade a minha conversa ela é privada ou seja ela é a minha expressão na sociedade ela fala Sobre os meus gostos sobre os meus jeitos sobre o que eu eu gosto que eu não não gosto sobre aonde eu vou sobre onde eu não vou então seriam dados sigilosos a minha conversa as minhas tratativas bancárias né Por exemplo o meu extrato a conversa que eu
tive ao telefone e o que mais ali nesse caso de de filiação dados cadastrais inteiro seria isso exatamente E aí a gente tem a diferenciação com os dados da privacidade que são os dados que nos Qualificam como nome CPF nome completo cpf rg os dados que dão ali o nosso a nossa localização a possibilidade de nos localizar que são os dados cadastrais e por isso o ministro Dilmar Mendes trouxe aí no voto dele uma terceira corrente abrindo aí essa discussão sobre três teses né que foram consideradas pelos ministros no sentido de que dados sensíveis ou
seja os dados que em regra devem ser sigilosos a partir da minha conversa da minha privacidade e Da minha Intimidade da maneira que eu me expresso ou seja as ligações telefônicas os dados da conversa a própria forma de localizar essa pessoa a partir dos aplicativos que a gente tem dentro de um aparelho celular nesse caso até a ligação de uma pessoa para um terceiro que identificaria para quem ou com quem estavam falando em determinado período seria sigiloso seria sigiloso faz parte da minha intimidade e no voto do ministro Gilmar Mendes ele deixou claro Que dados
não sensíveis ou seja os dados que nos qualificam como endereço cpf rg que são cadastrais poderiam sim ser passíveis de compartilhamento sem a necessidade de autorização judicial vou ler um trecho do voto do ministro Nunes Marques em que ele diz o seguinte o ministro diz a proteção constitucional é da comunicação de dados e não dos dados e depois ele completa abrindo aspas sempre o texto tirado do voto do ministro relator em suma os dados Cadastrais não estão acobertados pelo sigilo logo o seu compartilhamento com os órgãos de persecução penal Para efeito de investigação criminal independe
da autorização da Justiça então seguiram os o o seguiram o relator os ministros carmim Lúcia Alexandre de Moraes o presidente Barroso e o Ministro Luiz fux como a gente mostrou na reportagem esse julgamento estava no plenário virtual o próprio relator Ministro Nunes Marques fez o pedido de Destaque e agora vai ser reiniciado no plenário fisco a gente tem dois ministros que já estão aposentados Como vai ser a a logística de hoje esses votos eles são válidos os ministros que sucederam os dois ministros que estão aposentados não votam exatamente Flávia com o pedido de destaque que
a gente tem lá no regimento interno da corte o julgamento recomeça mas não de onde parou recomeça do zero Ou seja todos os ministros vão voltar novamente apenas os Votos dos ministros já aposentados continuam válidos serão considerados para a a contagem ali dos votos e da do entendimento sobre constitucionalidade ou inconstitucionalidade assim com o pedido de destaque o processo volta a julgamento e recomeça como se fosse do zero entendi eh e por exemplo a gente vai ter então a a formulação da tese do ministro Nunes Marques e quem já votou pode mudar de ideia também
exatamente o pedido de destaque é justamente para Isso ele vai apresentar de novo o relatório dele e com isso os ministros que puderam ter mais tempo para estudar salvo os ministros que substituíram os já aposentados podem mudar o seu voto e podem lançar entendimentos diferentes Tá certo Hana Muito obrigada então agora a gente vai falar do próximo item da pauta que é a análise de um recurso que discute a execução imediata da condenação imposta pelo Tribunal do Júri esse tema começou também a ser analisado No plenário virtual da corte mas houve um pedido de destaque
do ministro Gilmar Mendes o que trouxe o assunto para o plenário físico o tema tem repercussão geral reconhecida Então essa decisão vai servir de parâmetro para todos os outros casos semelhantes vamos ver a reportagem da Carolina Chaves o recurso a ser analisado pelos ministros do Supremo foi apresentado pelo Ministério Público de Santa Catarina contra decisão do Superior Tribunal de Justiça o STJ Afastou a prisão de um condenado pelo Tribunal do Júri por feminicídio dupla ente qualificado e posse ilegal de arma de fogo o Superior Tribunal de Justiça aplicou a jurisprudência da corte de que mesmo
em condenação por Tribunal do Júri se ainda couber recurso o réu somente poderá ser preso se houver elementos concretos para justificar a prisão aqui no STF o Ministério Público Catarinense argumentou que a execução Provisória é permitida Porque a Constituição garante Soberania aos vereditos do Tribunal do Júri Ou seja a condenação não pode mais ser revista pelo tribunal de apelação a não ser quando o tribunal entender que a condenação foi manifestamente contrária à prova dos autos no julgamento no plenário virtual o relator Ministro luí Roberto Barroso votou a favor da execução provisória da condenação independentemente do
total da pena aplicada ele foi acompanhado pelos ministros di stofle Alexandre de André Mendonça e Carmen Lúcia o Ministro Alexandre de Moraes enfatizou que a decisão do tribunal do júri ainda que sujeita recurso é soberana por isso a execução provisória não viola o princípio constitucional da presunção de Inocência do condenado o ministro Gilmar Mendes divergiu do relator e pediu destaque o julgamento vai ser reiniciado no plenário físico ficando mantido apenas o voto da Ministra Rosa Weber que acompanhou a divergência e hoje está Aposentada casos emblemáticos foram julgados pelo Tribunal do Júri por exemplo o caso
da atriz Daniela Perez a morte da menina Isabela nardon e aqui em Brasília o caso do índio patachon Mas você sabe como funciona um tribunal do júri a gente vai explicar para vocês o Tribunal do Júri está previsto na Constituição Federal e julga crimes dolosos contra a vida ou seja são aqueles que são cometidos com a intenção de matar o cidadão exerce o papel de Jurado e ele é conhecido como o juiz leigo ele é o responsável por condenar ou absolver o réu o Tribunal do Júri é formado por 25 pessoas a gente vai para
uma próxima arte é formado por 25 pessoas tem o juiz presidente 25 pessoas 25 jurados entre essas 25 pessoas sete são sorteadas e elas vão formar o conselho de sentença para ser jurado tem que ter mais de 18 anos brasileiro nato ou naturalizado idoneidade e não ter sido processado Criminalmente hano a primeira pergunta que eu gostaria de fazer para você é como que é a dinâmica de um tribunal do júri as pessoas que são convocadas que são escolhidas elas ficam durante vários dias no tribunal ali incomunicáveis e na hora que elas conversam para decidir a
pena elas podem opinar ou é apenas sim e não Bom primeiramente elas não conversam para decidir sobre a sua opinião são 25 pessoas que são convocadas a partir de uma lista que cada tribunal tem ou seja Cada tribunal tribunal de cada comarca ou circunscrição tem uma lista de servidores públicos de de pessoas voluntárias de pessoas que se apresentam à justiça ali naquele fórum para participar da lista de jurados 25 pessoas são chamadas para aquele dia o dia do julgamento e elas devem comparecer no horário marcado e dali dessas 25 pessoas serão sorteados os nomes de
quem vai participar daquele julgamento sete formma o conselho de Sentença ou seja desses 25 jurados dessa lista que é apresentada ao juiz vicepresidente do Júri apenas sete formam o conselho de sentença essas sete pessoas têm esses todosos requisitos que você mencionou pra gente mas elas precisam comparecer de forma voluntária e não se declarar impedido ou seja elas não podem ter nenhum tipo de conhecimento prévio sobre a causa elas não podem ter contato ou ser amigas ou inimigas pessoais das partes que estão Ali sendo julgadas nenhum envolvimento com aquele caso nenhum envolvimento com o caso não
podem ser a amigas do do Réu e nem amigas da vítima nem inimigas declaradas nem dos Advogados nem dos Advogados de ninguém que participa ali daquele daquele julgamento e vão formar o conselho de sentença formando o conselho de sentença Ao serem sorteados eles a partir da da nomeação eles ficam incomunicáveis eles não podem mais se comunicar são recolhidos os aparelhos Celulares qualquer tipo de instrumento informático ou eletrônico que permita a comunicação e ficam aliem comunicáveis escutando todas as provas que são produzidas os debates pelo promotor e pela defesa e decidem de pelo seu livre convencimento
pela sua mente pelo seu sentir se a pessoa é culpada ou não se aquele crime é aquele mesmo ou outras pessoas sete são sorteadas as outras ficam lá para próximos julgamentos essas podem voltar para casa e são convocadas Novamente exatamente elas compõem a lista do tribunal daquela circunscrição ou daquela comarca na aquele julgamento não sendo escolhidas para compor o conselho de sentença que é de sete pessoas elas ficam dispensadas e podem embora ou podem assistir o julgamento Se tiverem interesse e podem embora podendo ser convocadas para uma próxima sessão de julgamento e quando esses jurados
acaba Ah todas as partes de depoimento de testemunha acusação defesa enfim Quando elas se juntam naquela sala secreta para dar o veredito o juiz é quem faz as perguntas o juiz formula as perguntas que aliás perdão o juiz declara as perguntas formuladas pelas partes ministério público e defesa então São perguntas que devem ser objetivas curtas sobre o processo em si e devem ser respondidas devem ser possível de ser respondidas apenas com sim ou não cada um desses sete jurados ao final recebe uma cédula com a palavra sim e Com a palavra não e aí respondendo
essas perguntas cada um deposita em uma ur de em segredo não podem revelar pro coleguinha do lado pro jurado do lado Qual é o seu voto nem o juiz sabe nem o juiz sabe acontece de casos Flávia em que tem tudo para condenar uma pessoa e mesmo assim os jurados entendem por exemplo por uma excludente de culpabilidade como a legítima defesa por exemplo entendem que não foi um crime que merece uma condenação de homicídio Por exemplo e depois que o juiz recolhe esses votos eh é o juiz quem declara o veredito E aí tem uma
segunda parte porque por exemplo essas pessoas não entendem né de Pena de não são advogados às vezes até podem ser né Porque qualquer pessoa pode estar lá mas quem vai dizer o tamanho da pena é o juiz e isso é feito aí na frente de todo mundo exatamente Depois dessa votação considerando se a pessoa é culpada ou não E se aquele crime é um crime de Tribunal do Júri ou seja um crime doloso contra a vida o juiz então passará a fazer fazer a sentença tem um momento ali em que a pessoa já sabe que
está condenada mas não sabe o quanto da pena vai receber E aí o juiz presidente que é o juiz togado enquanto eles são juízes leigos o juiz togado que é o juiz presidente vai fazer a dosimetria da pena ou seja vai qualificar ali se houve um agravante se houve se é um um homicídio qualificado duplamente Qualificado e vai aplicar a pena em concreto que pode ser aí da das mais diversas né a gente tem reconhecimento de atenuantes agravantes qualificadoras que só o juiz presidente que é a pessoa ali especialista competente para isso e vai aplicar
a pena então os jurados eles só decidem se é culpado ou inocente se absolvem Ou condenam aquele réu E aí o juiz presidente é que vai aplicar a pena e a partir dali a defesa ou ministério público pode eventualmente recorrer Dessa sentença essa sentença é soberana Como é o tema desse julgamento que a gente tem aqui no no no plenário do supremo mas ela pode ser revista a partir de um recurso é isso que eu gostaria que você explicasse esse recurso recurso questiona exatamente a soberania do veredito de um tribunal do júri o que que
quando a gente fala a decisão do tribunal do júri é soberana Isso quer dizer Cabe recurso mas não muda a condenação Exatamente Essa Condenação pelo Tribunal do Júri ela é Soberana não é possível ser mudada A não ser que se prove alguma nulidade processual Ou seja que houve um vício que consiga por exemplo a defesa declarar que um dos jurados era inimigo pessoal do réu A não ser que se consiga provar uma nulidade uma questão processual e se anule o processo aí vamos ter um novo julgamento mas a sentença de Condenação e eh prolatada proferida
dita pelos pelo colgio ado ali Que são os jurados ela é soberana isso tá na nossa Constituição e por isso esse caso tá no Supremo com essa soberania dos julgamentos do tribunal do jures soberania dos votos dos jurados a gente tem a imutabilidade dessa sentença essa sentença não vai mudar o que pode acontecer Como Eu mencionei é reconhecer uma nulidade processual ou eventualmente essa dosimetria ou seja o quanto de pena que foi aplicada mereceu uma revisão se esse quanto de pena merece uma revisão a Discussão é sobre a aplicação dessa pena de forma imediata entendi
vamos falar então o o a questão do caso concreto que nesse julgamento a gente tem um recurso do Ministério Público de Santa Catarina contra uma decisão do STJ o STJ afastou a prisão imediata de um homem que foi condenado por feminicídio duplamente qualificado o MP de Santa Catarina alega que a decisão do o Tribunal do Júri é soberana e portanto não deveria ter sido revista por isso a prisão do condenado Deveria ser imediata qual foi essa jurisprudência usada no STJ Veja a aplicação da pena de forma imediata já foi discutida aqui no Supremo inúmeras vezes
em 2012 o tribunal tinha um entendimento sobre a não aplicação da pena de forma imediata em 2016 hve houveram novos julgamentos que mudaram esse entendimento falando que a aplicação da pena só poderia ser cumprida né só poderia começar a cumprir a pena após o trânsito em julgado ou Seja quando não coubesse mais recurso em 2018 nós tivemos de novo essa pa questão Segunda instância prisão após a Segunda instância exatamente a gente tem essa discussão sendo trazida à corte inúmeras vezes e a composição da corte né o entendimento de cada Ministro que compõe novamente a corte
com as alterações das aposentadorias pode mudar esse tema Então vai discutir esse julgamento Então vai discutir se a gente aplica a pena soberana do tribunal do juro de forma Imediata vai preso imediatamente mes pena seja provisória mesmo que a pena seja provisória porque como eu disse quem aplica a pena é o juiz presidente não são os jurados né a gente só tem os jurados confirmando ali de forma Soberana a condenação ou a absolvição com essa possibilidade de mudança alteração na dosimetria no quanto nos anos que foram declarados ali de pena daquele sujeito que foi condenado
passível de revisão por algum recurso Deveríamos então aplicar começar a cumprir essa pena imediatamente após o julgamento do Tribunal do Júri ou aguardar o trânsito em julgado ou seja a possibilidade de não ter mais recursos acabou todos os recursos é isso que os ministros vão discutir Ministro relator é o presidente luí Roberto Barroso também destaquei um trecho da decisão dele o ministro escreveu o seguinte abre aspas Diante do exposto Voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso Extraordinário para para negar provimento ao recurso ordinário em abias Corpus portanto fixo para tanto a seguinte
tese abre aspas de novo soberania dos vereditos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução da condenação imposta pelo corpo de jurados independentemente do total da da pena aplicado Então esse é o voto do ministro relator Presidente Barroso Então vamos aguardar esse julgamento que também vai ser retomado hoje né Hana isso e que tem Repercussão geral aplicado aí aa importantíssimo também tá previsto na pauta de hoje o julgamento A retomada né do julgamento da análise sobre sobre a aplicação retroativa do acordo de não persecução penal no mês passado o Supremo já formou maioria para admitir
sim a aplicação do acordo em processos iniciados antes da criação da Lei essa lei foi criada em 2019 na sessão de hoje os ministros vão fixar a tese do Julgamento vamos relembrar como foi a discussão no plenário na reportagem da Marta Ferreira os ministros do Supremo discutem se o acordo de não persecução penal pode ser implementado em processos iniciados antes da vigência do pacote anticrime em 2019 quando esse mecanismo foi incluído na lei esse acordo de não persecução penal pode ser aplicado nas situações em que o crime é cometido sem violência ou Grave ameaça com
pena mínima de 4 anos ministério público pode oferecer ao investigado esse acordo quando ele confessa O Delito em troca de medidas a alternativas à continuidade do processo no caso concreto o homem condenado entrou com pedido para fazer o acordo depois da Lei anticrime entrar em vigor a condenação no entanto transitou em julgado sem a manifestação do Ministério Público a questão foi levada a plenário com algumas correntes sendo analisadas e Assim chegar uma tese que possa ser usada em casos semelhantes o relator Ministro mes admite a aplicação retroativa do acordo em todos os casos em que
não houver condenação definitiva independentemente de requerimento pelo interessado em sua primeira manifestação nos altos para Gilmar Mendes essa condição não se justifica porque o acordo de não persecução penal é uma Norma de conteúdo penal e portanto deve retroagir quando beneficiar o réu após Cotejar os fundamentos dos votos até aqui Prof feridos estou convencido de que a imposição dessa condição não se justifica de fato consistindo a previsão da npp em Norma de Direito Processual com inequívoco conteúdo material impõe-se a sua retroatividade na forma do artigo 5to inciso 40 da Constituição não havendo que se cogitar de
a de restrição Originalmente da restrição Originalmente aventada já o ministro mora e a ministra Carmen Lúcia só admitem a aplicação retroativa do acordo se não houver sentença condenatória E se o pedido tiver sido formulado na primeira oportunidade de manifestação da Defesa nos altos na retomada do julgamento o Ministro Flávio Dino apresentou o voto imaginemos o que vai acontecer se nós dissermos que até o trânsito julgado nós teremos doravante uma avalanche de pedidos ou de ofertas pedido das partes ofertas do Ministério Público nos Tribunais de apelação no STJ Quem sabe no Supremo a demandar o debate
das condições da npp com a volta a primeira instância ou não não é perante a corte de apelação perante o relator e depois Como disse o Ministro Alexandre eh acentuou ontem isso Vai resultar numa avalanche correspondente de aves Corpus então eu realmente não consigo entender a funcionalidade de nós eh darmos esse caráter retroativo nesse há uma Norma processual ela é híbrida no Seu conjunto o 28 A mas nesse aspecto quanto ao momento de oferta ele é processual o ministro Cristiano zanim levantou questão acerca da limitação da retroatividade no pedido de acordo de não persecução penal
e sugeri o estabelecimento de critério de que a manifestação da parte deve ocorrer na primeira oportunidade preferencialmente após a decisão do STF eu eh pensaria aqui traria novamente a debate e apenas a ideia de se colocar uma limitação Dentro desse período até o trânsito em julgado seja fixando um momento processual a exemplo da primeira tese que foi apresentada pelo Ministro Gilmar mentes seja estabelecendo um prazo para que não houvesse essa situação de uma estratégia digamos assim de seaguar D infinitos pronunciamentos judiciais e se for o último desfavorável Aí sim pedir a o acordo então persecução
penal também foi levantada a preocupação com a quantidade de processos que exigiriam Manifestação do Ministério Público após a decisão do supremo por isso o plenário decidiu julgar agora só o caso concreto assim os ministros determinaram a suspensão do processo contra o réu e em uma outra definir a tese sobre o limite para retroagir acordo de não persecução penal o tribunal conceder a ordem de Abas corpos para determinar a suspensão do processo e de eventual execução da pena até a manifestação motivada do órgão Acusatório sobre a viabilidade de proposta do acordo de não persecução penal conforme
os requisitos previstos na legislação essa fica cenda a decisão do caso concreto e a tese nós fixaremos vencidos os ministros Alexandre de Moraes Carmen Lúcia Flávio Dino e Luis F antes da gente entrar no mérito desse julgamento vamos explicar o que que é um acordo de não persecução penal ele é Recente veio na lei anticrime de 2019 entrou em vigor em 2020 para uma pessoa aceitar um acordo e o ministério público né propor esse acordo existem requisitos não pode ter uma prisão muito longa são no máximo 4 anos explica pra gente o que é esse
acordo bom o acordo de não persecução penal conhecido aí pelo apelido anpp tá lá no disposto artigo 28 A do nosso código de processo penal inaugurado como você trouxe pelo pacote Anticrime que é uma lei de 2019 inaugurada eí entrando em vigor em 2020 a mesma do juiz de garantias a mesma do juiz de garantias a lei do pacote anticrime fala sobre várias temáticas de direito penal e Direito Processual Penal inclusive é considerada uma lei híbrida de matéria Direito Penal e processual de Direito Processual Penal Por isso às vezes ela é confundida com a possibilidade
de retroagir porque existem alguns princípios inclusive Constitucionais que dizem que a lei penal ou processual penal que for mais benéfica deve retroagir vejam que é um dos pontos que está em discussão nesse julgamento ou seja se a lei criou a NP p o acordo de não persecução penal e ele é mais benéfico vai retroagir a todos os casos é uma das discussões que a gente tem aqui no Supremo mas nesse caso específico o anpp que requer alguns requisitos como pena menor do que 4 anos não pode ter sido condenado por crime Anterior o crime não
pode ser de Ono a pessoa tem que ter confessado aquele crime né perante autoridade policial ou autoridade do Ministério Público ali perante o juiz também existem alguns requisitos e a Lei fala o artigo 28 A determina que o ministério público poderá oferecer o acordo de não persecução então é uma faculdade do Ministério Público mas essa também é uma discussão inclusive que é muito latente pelo Ministro Alexandre de Moraes e pelo Ministro Flávio Dino de determinar se esse anpp sendo benéfico ao réu a pessoa que tá sendo acusada é uma faculdade do Ministério Público ou é
um Dever ou é um direito subjetivo do réu de receber a prop posta de acordo então com isso a gente percebe que a modulação necessária É sobre o momento processual em que o acordo pode ser ofertado vamos para esses detalhes então porque esse assunto começou já no mês passado né em agosto entrou na pauta o Supremo formou maioria Admitindo sim os acordos de não persecução penal que eles podem ser aplicados de forma retroativa no caso dos processos que começaram antes da criação da Lei mas segundo os ministros essa aplicação retroativa é possível para todos os
casos em que não houver a condenação definitiva então tem dois conceitos importantes essa aplicação retroativa da Lei isso tá resolvido pode e a fase processual como você estava falando agora então vamos detalhar esse Momento eh Em que momento é isso que eles vão discutir hoje se é já a partir é antes de dar a sentença pode ser enquanto já deu a sentença e eles foram entrando com recurso depois Essa vai ser a discussão de hoje sim como a gente viu é Pacífico entre os ministros que tem que ser antes da sentença transitar em julgado ou
seja antes da sentença não ser mais passível de alteração por qualquer tipo de recurso porque o próprio nome explica é um acordo de não Persecução penal ou seja um acordo para evitar o andamento do processo penal Então tem que ser antes de alguma condenação a discussão é justamente essa deve ser antes da condenação de primeira instância onde ainda Cabe recurso paraa Segunda instância deve ser no momento do oferecimento da denúncia Ou seja quando começa esse processo ou deve ser no primeiro momento processual que tiverem oportunidade de se manifestar tanto o Ministério Público quanto a defesa
do Acusado depois do julgamento deste processo que vai ter repercussão geral Então a gente vai analisar ag Esse é o limite da retroatividade isso vão definir que a gente chama de modulação decidiram que retroage Ok é retroativo pode ser aplicado aos casos anteriores A a edição da lei de 2020 naquela na reportagem nós ouvimos a fala do Ministro Flávio Dino ele dá um exemplo interessante a respeito disso né que podem ocorrer vários pedidos depois e Cada um vai estar num momento diferente exatamente Então e o Ministro Flávio o ministro zanim inclusive trouxe aqui pra gente
a possibilidade de ser da a modulação ser a partir do primeiro momento processual passou o primeiro momento processual depois desse julgamento de de manifestação das partes então não haveria mais a possibilidade de oferecer ou requerer o acordo de não persecução penal Lembrando que lá no artigo 28 se diz faculdade do promotor Né pode E aí a gente vai ter que analisar aí se os ministros vão ou não decidir pela pela modulação tá ótimo Hana a sessão desta quarta vai começar a gente vê a chegada do presidente luí Roberto Barroso ao plenário acompanhe com a gente
aqui então a sessão de hoje 11 de setembro Podemos sentar muito boa tarde a todos dou início a esta sessão de 11 de setembro de 2024 do Supremo Tribunal Federal e peço A senhora secretária que faça a leitura da ata da sessão anterior ata da 24ª sessão extraordinária do plenário do Supremo Tribunal Federal realizada em 5 de setembro de 2024 presidência do Senhor Ministro Edson faquim vice-presidente presentes a sessão os senhores ministros Gilmar Mendes Carmen Lúcia di estoli Luiz fux Alexandre de Moraes Nunes Marques André Mendonça Cristiano zanim e Flávio Dino ausente justificadamente o senhor
Ministro luí Roberto Barroso Presidente Procurador Geral da República Dr Paulo Gustavo gon Branco abriu-se a sessão às 14:29 sendo lida e aprovada a ata da sessão anterior não havendo qualquer objeção quanto à ata declaram aprovada cumprimento os eminentes ministros Gilmar Mendes decano do Supremo Tribunal Federal ministra Carmen Lúcia Ministro Dias tofoli Luis F Luis Edson faquim Alexandre de Moraes cáo Nunes Marques Ministro André Mendonça que participa por videoconferência Ministro Cristiano zanim e Ministro Flávio Dino e cumprimento igualmente Professor Paulo Gustavo bone Branco Procurador Geral da República registro que estão presentes neste plenário Os estudantes do
curso de Direito das seguintes instituições Universidade de Santa Cruz do Rio Grande do Sul e pontifício Universidade Católica de São Paulo sejam Muito bem-vindos um prazer e uma alegria tê-los todos aqui pados colegas não sei se repararam mas se não tiverem reparado vale a pena reparar hoje Quando saírem da sessão o prédio do Supremo Tribunal Federal está agora iluminado com as cores com as cores verde amarelo e azul ficou muito bonito e e vale a pena passar os olhos na verdade nós estamos aqui utilizando as cores da bandeira do do Brasil que são cores para
todos os brasileiros sem Exceção independentemente de credos e de ideologias um pouco para simbolizar a necessária União nacional em torno dos valores que estão na Constituição nós temos um destino comum que precisamos trabalhar Unidos para concretizá-lo as pessoas podem ter todas as diferenças políticas que queiram ter porque a vida democrática é assim mas há um conjunto de valores que nos une e que nos mantém agregados como nação que estão na Constituição e são simbolizados pelas cores da bandeira brasileira e portanto a partir de hoje o Supremo Tribunal Federal à noite Ará de verde amarelo e
azul simbolizando esse conjunto de valores que congrega a nação brasileira como um todo também gostaria de fazer um registro de abertura da exposição o Supremo Tribunal Federal pelos meus olhos do Fotógrafo Bruno Moura e aqui eu queria compartilhar com todos que inauguramos hoje no rol do Museu do Supremo Tribunal Federal essa exposição com 20 fotografias da autoria do Bruno é o primeiro fotógrafo com síndrome de down a trabalhar aqui no Supremo Tribunal Federal e o Bruno é um encanto de pessoa quem já teve oportunidade de cruzar com ele ali no salão Branco nos mostra o
Supremo e a nossa vida aqui pelos olhos singulares de quem tem as circunstâncias que ele tem e que vive com imensa alegria e é um prazer encontrar com ele todos os dias aqui no Supremo Tribunal Federal estamos com isso simbolicamente enfrentando o capacitismo e procurando valorizar as pessoas inclusive nas suas diferenças e eu queria Então parabenizar o Bruno tem uma das fotos com uma luminosidade uma belíssima foto uma inspiração muito feliz feitos os avisos Vamos trabalhar chamo para julgamento a ação direta de inconstitucionalidade 4906 procedente do Distrito Federal da relatoria do ministro Nunes Marques Requerente
É abra Fix Associação Brasileira de concessionárias de serviço telefônico telefônico fixo [Música] comutado serviço telefônico fixo comutado já quase caiu no esquecimento né ah que pode mandar pro Museu do Inclusive a ação né E aqui a é uma ação direta ajuizada pela abra Fix contra o artigo 17b da Lei 9613 de 98 que é a lei da lavagem de dinheiro e essa Norma permite o acesso por autoridades policiais e pelo Ministério Público a dados cadastrais de pessoas investigadas sem que seja necessária autorização judicial o julgamento foi iniciado no plenário virtual e o cenário é o
seguinte Ministro Cássio Nunes Marques votou a seguinte linha conhece parcialmente do pedido apenas quanto as empresas de telefonia e julga improcedente o pedido Para declarar a constitucionalidade da Norma foi acompanhado pela ministra Carmen Lúcia pelo Ministro Alexandre de Moraes pelo Ministro Luiz fux e por mim mesmo a outra posição que nem tão divergente é assim ao que me parece é do ministro Gilmar Mendes que conhece parcialmente do pedido também apenas contra as empresas de telefonia mas julga parcialmente procedente a fim de excluir do âmbito de incidência da Norma a Possibilidade de requisição de qualquer outro
dado qualquer outro dado cadastral além daqueles referentes à qualificação pessoal filiação e endereço nos termos do artigo 10 parágrafo da lei 12965 posição do ministro marco Aurélio que conhecia parcialmente da ação quanto as empresas de telefonia julgou procedente o pedido declarando a inconstitucionalidade da Norma na sessão do plenário virtual de 14 de junho de 2024 o Ministro Nunes Marques pediu destaque embora o relator antes do voto do ministro Cristiano zanim Tá correto Ministro danim V excelência não chegou a votar não Esse é o quadro da votação Presidente a ministra Rosa votou apenas para tirar a
dúvida não não consta aqui votou o ministro marco Aurélio porém Ah pera aí então o ministro da Rosa acompanhou Ministro Gilmar Mendes Ah ok op então eu tô excluído do julgamento era só para tirar essa dúvida eu tô em dúvida para ser Fran sim votou sim Ah tá aqui Ministra Rosa V tá aqui portanto eh nós estamos trazendo esse processo a julgamento caso nenhum Ministro mude de volta falta apenas colher o voto do ministro Cristiano zanim Ministro André mendona não vota porque sucedeu o ministro marco Aurélio Ministro Flávio Dino não vota porque sucedeu a ministra
veber É destaque destaque não recomeça é É destaque estamos recomeçando portanto eu vou passar a palavra ao relator Ministro Nunes Marques eminente Presidente Ministro luí Roberto Barroso ilustres pares os quais eu cumprimento nas pessoas decano Ministro Gilma Mendes da ministra Car Lúcia ilustre Procurador Geral da República senhora secretária da sessão advogados Servidores demais presentes Boa tarde a todos eh senhor presidente Nós já tínhamos cinco votos quatro que me acompanhavam inclusive vossa excelência Ministro Luiz fux ministra Carmen Ministro Alexandre e eu percebi que há mais convergência do que divergência com o voto do ministro né em
relação ao conhecimento parcial apenas em relação às empresas telefônicas o voto é idêntico meu voto e o do ministro filma Mendes Eh e a única divergência eu eu eu encami meu voto pela improcedência e sua excelência pela parcial procedência é porque ele especifica que essas informações devem se limitar a qualificação pessoal afiliação e o endereço nos termos parágrafo 3º do artigo 10 da Lei 2965 2014 então eu eh nas limitações que o espaço virtual nos permite preferi destacar eu entendi que Senor excelência eh gravou aqui em letras mais fortes com maior Especificidade essa limitação em
casos Tais eu entendo que eh mereça ficar de uma forma mais clara e a minha proposta era de ajustar o meu voto nos termos do voto do minist Mendes A verdade é que no fundo no fundo não não é divergência alguma porque a o texto legal a norma impugnada diz assim a autoridade policial e o Ministério Público terão acesso exclusivamente aos dados cadastrais do investigado que informam qualif pessoal filiação e Endereço independentemente de autorização judicial mantidos pela justiça eleitoral pelas empresas telefônicas pelas instituições financeiras pelos provedores de internet pelas administradoras de cartão de crédito de
modo que a ressalva feita pelo Ministro Gilmar Mendes com a qual Acho que todos estamos de acordo é a ressalva que consta texto legal eu só tenho dificuldade de julgar procedente Em parte não tenho dificuldade de fazer a ressalva que o ministro Dilmar fez porque acho que já está na lei essa ressalva então eu eu não me incomodaria de fazer a ressalva mas ao julgar procedente em parte parece que há alguma coisa imprópria na lei quando na verdade su excelência está interpretando a lei ex é ele apenas a trouxe a literalidade da Norma para dentro
da parte dispositivo é isso e com o que eu estou de acordo mas não com Julgar procedente em parte porque parece que a gente tá derrubando alguma coisa quando não está é é a o próprio artigo fala só em dados cadastrais é isso e o ministro Gilmar ressalva que sejam só os dados cadastrais não é porque na verdade é uma disputa sobre a interpretação do que são Dados cadastrais por isso é mas é porque a norma exemplifica eu não não me incomodo de exemplificarmos se vossa excelência estiver de acordo de eh julgar improcedente com esse
Esclarecimento Ministro concordar em julgar eh improcedente esclarecido Todavia que os dados cadastrais se limitam a Tais por mim está bem mas eu entend não S só para que que isso fique claro porque na no debate havia inclusive considerações sobre dados bancários a partir daí na verdade Ah o número da da conta bancária daí por não o o o contido na conta bancária e e obviamente que nesse sentido acaba com a reserva de Jurisdição per n não Ministro f não é que eu por exemplo o artigo 17b ele é taxa ativo nesse seguinte sentido a autoridade
policial Ministério Público terão acesso exclusivamente aos dados cadastrais do investigado que informam qualificação pessoal filiação e endereço só isso então o voto do ministro Gilmar diz eh Aim de excluir do âmbito de incidência da Norma a possibilidade de requisição de qualquer outro dado cadastral E não aqueles Referentes a qualificação pessoal filiação e endereço é acho que estamos todos de acordo e o reajuste do ministro caso é nesse sentido era era para trazer a literalidade dos termos para minha parte positiva só isso PR Mas então eu a minha proposta se todos estiverem de acordo é julga
improcedente o pedido vírgula esclarecido Todavia que E aí a observação do ministro gmar é o o a a questão veio do do virtual para cá Por conta da divergência sobre o que que estava no conceito de dados cadastrais foi por isso que mas se assentarmos de maneira unívoca que essa é a leitura e portanto não vamos dar ensanchas a quebrar aqui a reserva de jurisdição Quest mas é importante constar no dispositivo a minha proposta na tese incorporar exclusivamente ta até no no intervalo minha proposta é incorporar a literalidade trazida no voto min Jumar Minha a
parte exclusiva do meu voto acho que minha proposta de tese reajustando Então seria é constitucional Norma que permite o acesso por autoridades policiais e pelo Ministério Público a dados cadastrais de pessoas investigadas independentemente de autoriza ação judicial vírgula restritos a E aí essas três enunciações filiação endereço tal tá bem assim tá ótimo Então fica sendo essa a tese do julgamento estão todos de acordo pois não Ministro Presidente Cumprimento vosso excelência ministra C Lúcia os eminentes pares Senor Procurador Geral da República advogados advogadas e todos que nos acompanham também entendo senhor presidente que Diferentemente do Artigo
13 A do Código de Processo Penal que nós julgamos recentemente na di 5642 que não especificava o que eram dados e informações cadastrais nesse caso do artigo 177b da lei de lavagem existe a especificação eh Dentro do próprio dispositivo legal então me parece que o acesso é permitido sem autorização judicial a esses dados que estão aqui especificados e que a lei expressamente autoriza eh de modo que eu também eh vejo aqui a solução pela improcedência sem prejuízo de explicitar ou reforçar eh que esses são os dados possíveis de serem acessados sem autorização judicial eh então
eu acompanharia aqui o voto reajustado do eminente Ministro Nunes Max eh fazendo Também a juntada de declaração de voto perfeito ficou assim eh colegas ficou assim a proclamação da tese proclamação da tese é constitucional Norma que permite o acesso por autoridades policiais e pelo Ministério Público a dados cadastrais de pessoas investigadas independentemente de autorização judicial vírgula excluído do âmbito de incidência da Norma a possibilidade de requisição de qualquer outro dado cadastral além da aqueles Referentes à qualificação pessoal filiação e endereço is que foi a ressalva do ministro tá bem proclamado o resultado apenas para elucidar
o estava correndo os olhos novamente na petição inicial para verificar se havia algum descrie que levasse a procedência parcial para fixar com maior nitidez esses três elementos mas não há portanto eh a condução está corretíssima tribunal por unanimidade jogou improcedente o pedido e aí acrescenta a Tese nos termos da tese assim formulada temos agora uma série de sustentações orais chamo para julgamento o recurso extraordinário 1.5.30 procedente de Santa Catarina da minha relatoria recorrente ao Ministério Público do Estado de Santa Catarina recorrido Joel Fagundes da Silva a hipótese aqui é a seguinte é um recurso extraordinário
com repercussão geral reconhecida em que se discute a Constitucionalidade da execução imediata da pena privativa de liberdade aplicada pelo Tribunal do Júri no caso concreto o recorrido inconformado com o término do relacionamento e com o intuito de tomar para si a guarda da única filha do casal dirigiu-se à casa de sua ex-companheira e após uma discussão sacou da faca que portava e desferiu uma sequência de no mínimo quatro tocadas na vítima provocando nela as lesões que foram a Causa da sua morte tem uma hipótese de feminicídio após a consumação do homicídio o acusado empreendeu fuga
havendo sido encontradas na sua residência armas e munições arma e munições o juiz presidente do Tribunal do Júri após a condenação e com apoio no princípio da soberania dos vereditos negou ao réu o direito de recorrer em liberdade Superior Tribunal de Justiça No entanto considerou ilegal prisão fundada exclusivamente em decisão condenatória do tribunal do júri proferindo o acordo hora recorrido em 25 de outubro de 2019 esta corte por unanimidade reconheceu a repercussão geral da questão constitucional na sessão virtual de 24 de Abril de 2020 na condição de relator votei pelo provimento do recurso extraordinário deixando
consignada a tese de que aspas A soberania dos vereditos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de Condenação imposta pelo corpo de jurados independentemente do total da pena aplicada fecho aspas a votação tinha o seguinte Panorama cinco votos pelo provimento do recurso extraordinário e pela constitucionalidade da execução imediata independentemente da pena votamos nesse sentido eu mesmo o Ministro Dias o Ministro Alexandre de mora a ministra Carmen l e o ministro André mendonç um voto pelo provimento do recurso extraordin imediata no caso de Condenação superior a 15 anos Ministro Luiz Edson três votos pelo desprovimento
do recurso extraordinário e inconstitucionalidade da execução imediata Ministro Gilmar Mendes Ministro Ricardo lewandovski Ministro Ministra Rosa Weber não votaram ainda os ministros nesio [Música] do ministro Gilmar Mendes Esse é o breve relatório ouviremos Então as sustentações orais começando pelo recorrente Ministério Público do Estado de Santa Catarina aqui representado pelo Dr Fernando Linhares da Silva Júnior que é Procurador de Justiça muito bem-vindo à Tribuna vossa senhoria tem a palavra obrigado boa tarde a todos cumprimento inicialmente excelentíssimo Ministro Presidente luí Roberto Barroso a senhora ministra Carmen Lúcia os ministros integrantes deste egrégio tribunal Também faço os meus
cumprimentos ao Professor Paulo GoNet procurador-geral da República dirijo meus cumprimentos ainda aos senhores advogados membros do Ministério Público aqui presentes defensores públicos os fund funcionários desta casa e também peço vênia Ministro Barroso para cumprimentar a equipe da Coordenadoria de recursos criminais do Ministério Público de Santa Catarina que nos acompanha através da TV Justiça como vossa excelência já assentou no julgamento do presente recurso extraordinário afetado ao rito da repercussão geral busca-se definir se o princípio constitucional da soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza ou não a imediata execução da Condenação imposta pelos jurados no sentir
do Ministério Público de Santa Catarina a resposta é afirmativa como sabemos a Constituição Federal eh entregou ao próprio povo a prerrogativa de julgar seus pares na hipótse de crimes dolosos contra a vida e o fez com o destaque de soberania e garantia Fundamental e o princípio da soberania dos veredictos excelências com o devido Respeito aos que pensam de forma diversa deve preponderar em face do princípio da não culpabilidade para que lhe sejam garantidas as devidas funcionalidade e efetividade se os jurados consideram o réu culpado já não se pode falar em presunção de Inocência a decisão
dos jurados é soberana é o povo quem dá a última e definitiva palavra Justamente por isso as cortes Superiores no tocante autoria e materialidade no caso de crimes dolosos contra a vida não podem jamais substituir a vontade Popular Manifest pelos jurados somente em excepcionais casos Ministro tle previstos em lei é possível que a corte superior determine não a absolvição do réu mas a realização de um novo julgamento e ainda assim por uma única vez Há quem sustente que esta interpretação viola o direito ao duplo Grau de jurisdição lei de engano com a devida velha na
Med que quando se sustenta a possibilidade da imediata execução da pena aplicada pelo jurados ou da condenação imposta pelos jurados não se está a dizer que o réu está impossibilitado de apresentar o recurso de apelação o direito a irresignação subsiste agora esta insatisfação deve ser realizada sem que Se faça tábula rasa da soberania das decisões do Tribunal de Júri ademais é importante consignar que o procedimento bifásico do Tribunal do Júri indica que somente serão submetidos aos jurados aqueles crimes com comprovada materialidade e indícios suficientes de autoria e na fase preliminar do Ronaldo júri o réu
tem ampla defesa e acesso não poderia ser diferente a todas garantias Constitucionais que são outorgadas pela carta mágua desta forma senhores ministros senhora ministra Carmen Lúcia somente num cenário de Improvável falha na sentença de pronúncia num cenário de Improvável falha na análise da superior de eventual recurso de sentido distrito será possível a condenação de alguém pelos jurados ao contrário da prova produzida Durante a instrução probatória desta forma não nos parece razoável com a devida V que a condenação do réu continue a depender ou que a execução da Pena fixada ao réu continue a depender da
análise da corte superior daquilo que foi decidido pelos jurados E no caso em análise excelências a inalterabilidade da decisão dos jurados é ainda mais Evidente na medida em que no recurso de apelação o réu não fez qualquer aca da materialidade ou da autoria delitiva e surgiu-se apenas quanto a amplitude da pena que restou fixada e a gravidade do caso já foi apresentada por vossa excelência Ministro Barroso nós estamos diante de um crime de feminicídio o ré inconformado com o término do relacionamento que manha com A vítima e so a justificativa de tomar para si a
guarda da filha em comum ingressou na residência da ofendida que e com o uso de uma faca tirou-lhe a vida esta ação gravíssima que teve vez no município de Chapecó oeste de Santa Catarina foi realizada na frente da criança filha do casal e de uma adolescente de 12 Anos o júri condenou o réu pena de 26 anos e 8 meses de reclusão e o magistrado determinou a sua prisão naquele ato porém o Superior Tribunal de Justiça em respeitável decisão acabou por lhe garantir a liberdade até o trânsito julgado da condenação Apesar volto a repetir do
recurso de apelação ter se a amplitude da pena senhores ministros senhora ministra Carmen Lucia a sociedade brasileira já não aguenta mais esse quadro chegou a hora de ser decretado o fim de uma perversa e cotidiana realidade que se verifica nos fos das comarcas desse país a incredibilidade dos familiares da da vítima do crime de homicídio dos crimes Dolores contra a vida de observarem o al goost do seu ente querido deixar em liberdade o Tribunal do Júri após a Condenação o ministro fux Ministro Alexandre Morais já foram promotores inclusive fizeram referência a este fato ontem na
sessão da primeira turma e com certeza observaram muito de perto este triste quadro a que são submetidos os familiares da vítima hoje excelências TSE oportunidade de se atenuar o sofrimento desses familiares familiares das vítimas que Como já decidiu a corte interamericana de direitos humanos também são sujeitos De direitos recém passado o agosto deil mê da consci pelo fim da violência contra a mulher fica a reflexão quantos julgamentos por esse país afora estão aguardando o trânsito julgado da condenação quase uma Quimera para que os autores de feminicídio cumpram A Pena que lhes foi irrogada segundo o
relatório publicado pelo Fórum Brasileiro de segurança pública em 2023 1643 Mulheres foram vítimas de feminicídio no Brasil ou seja uma mulher a cada 6 horas como bem constatou também vossa excelência Ministro Barroso em seu brilhante voto nesse processo não é apenas perigoso ser mulher nesse país mas também criança e adolescente pois estudo citado por vossa excelência estudo realizado pela Unicef demonstrou que entre o os anos de 2006 e 2015 no Brasil 100.000 Adolescentes e crianças foram mortos de forma violência uma média de 31 por dia e no ano de 2023 pasm segundo o levantamento realizado
pelo monitor de violência o Brasil registrou 39.500 assassinatos 108 homicídios por dia ou 4ro por hora ou um A cada 15 minutos o tempo que eu tenho nesta Tribuna ou durante o tempo que eu tenho nesta nesta Tribuna uma pessoa será assassinada no Brasil e não há qualquer dúvida que estes números são também fruto da sensação de impunidade que decorre do lapso temporal existente entre o ato homicida e o de cumprimento da pena eu não tenho dúvida de que esses números são fruto da ausência de celeridade do cumprimento da pena aplicada e quando isso acontece
a justiça falha Porque Deixa de cumprir o seu papel de promover segurança jurídica e a sua função de prevenção geral convém dizer que o entendimento já adotado por esta corte constitucional quando da análise do artigo 283 do Código Processo Penal julgado constitucional em nada afeta a interpretação que hoje está aqui se dá desta Tribuna porque é também constitucional previsto na Carta Magna a soberania da decisão dos jurados Soberania Esta que está com a efetividade comprometida em em razão do quadro que se verifica no nosso país é preciso excelências que se que se trilhe um caminho
diverso pois no atual cotidiano aquela pessoa que é condenada pelo Tribunal do Júri raramente vai para cadeia por um prazo ou num prazo exíguo visto que em regra se aproveita dos inúmeros recursos que São que L são postos e com o objetivo de postergar de forma indefini a execução da sanção esta triste realidade precisa ser alterada Aim que se Garanta a efetividade da soberania do Tribunal de Júri inclusive e pedindo Vena ao Ministro independemente pena que vier a ser aplicada pelo Tribunal de Júri pois se a decisão do jurado é soberana não se vê motivo
com o devido Respeito para que somente seja aplicada se o Quantum de pena e rogado ao acusado for igual ou superior a 15 anos como também já destacou vossa excelência Ministro Barroso no início da decisão da desta deste julgamento no plenário virtual cinco votos já foram no sentido da adoção da tese do cumprimento da pena de forma imediata vossa excelência ministra Carmen Lúcia Ministro Alexandre Moraes Ministro tofol e Ministro andé Mendonça um voto médio do ministro faquim no sentido de que também a execução é possível desde que a pena seja igual aou superior a 15
anos e este entendimento Ministro tof foi aplicado recentemente por vossa excelência na semana que passou no caso no triste caso da boat Kis em que vossa excelência dando provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público Gaúcho determinou de forma imediata a Prisão daqueles que restaram condenado pelo Tribunal do Júri ou seja independentemente do trâns julgado e Claro está que se esta corte constitucional decidir de forma inversa novamente serão colocados em liberdade esses que restaram condenados o que somente acentuará a dor daqueles que há 11 anos aguardam Justiça pela morte de seus familiares o Brasil não pode
se tornar um país com esta sensação de impunidade onde muitos pensam que após praticado O homicídio a execução da pena tardará ou pior jamais e existirá já encerrando meu tempo e e na condição de representante do Ministério Público de Santa Catarina eu agradeço a atenção de vossas excelências e postulo O conhecimento e provimento do recurso extraordinário a fim que seja fixada a tese já proposta pelo Ministro relator Ministro Barroso Presidente desta corte abre aspas a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução da condenação imposta pelo corpo de jurados independentemente do total
da pena aplicada dito isto eu agradeço novamente atenção e devolvo a palavra vossa excelência Justiça Dr Fernando Linhares da Silva Júnior falará agora pelo amig amicos Curi grupo de atuação estratégica da defensoria pública nos tribunais superiores o Dr Rafael Rafaeli Defensor Público do Estado do Rio Grande do Sul a senhoria tem a palavra seja bem-vindo primeiramente digníssimo Presidente eh Luiz Roberto Barroso eh como Defensor Público do Estado do Rio Grande do Sul e representando aqui o Grupo de atuação estratégica das defensorias públicas estaduais e distrital junto aos tribunais superiores é Saúdo Vossa Excelência em nome
de quem Saúdo também a digníssima ministra e demais ministros da suprema corte Saúdo também digníssimo Procurador Geral da República Dr Paulo gon os defensores públicos aqui presentes advogados serventuários e as demais pessoas que nos assistem a discussão travada no dia de Hoje sobre a constitucionalidade da execução trata da pena no tribunal do júri ela tem especial relevância para os defensores públicos porque a Defensoria Pública é a instituição que Sem dúvida alguma realiza a defesa na maioria na grande maioria dos plenários realizados em todo o país os mesmos defensores que orientam os Réus sobre a importância
de uma boa defesa pessoal para Plenitude defensiva a depender do resultado do julgamento de Hoje serão também os os que deverão adverti-las mesmo não havendo motivação alguma para uma prisão antecipada para uma prisão preventiva e a despeito de tudo que já se falou nesse plenário a respeito da presunção de Inocência nas adcs 43 44 54 e ainda que sabidas as limitações do tribunal de apel para a reversão imediata de uma condenação no tribunal do júri em função da soberania dos Vereditos não se pode negar ao acusado ainda que não mais exista o protesto por novo
Jú mas a expectativa de um novo julgamento com uma solução que L seja mais favorável e a realização de novo Jú Não é algo tão inusitado cotidianamente ocorre tanto quando o tribunal de apelação conhece que a prova a condenação ou o julgamento foi realizado manifesta contrariedade prova dos Autos Quanto nas inúmeras situações de nulidades posteriores à pronúncia muitas das quais acabam sendo discutidas e reconhecidas somente nos tribunais superiores e não é razoável excelência que o cidadão tenha que aguardar o desfecho de seu processo que pode L ser favorável preso Quando não mais existe a obrigação
de se recolher ao cárcere para recorrer e mesmo que não se anule a Condenação quantos são os casos em que nas apelações as penas são substancialmente reduzidas por vezes até em casos de homicídios tentados ou em homicídios simples reduzidas a patamar dentro da que permite a aplicação do regime Seme aberto situação que seria incompatível vja Voss vossas excelências incompatível até mesmo a decretação de uma prisão preventiva que seria necessária e seria razoável quando Necessária conforme a orientação dessa Suprema corte e menciono aqui o precedente de lava do Ministro Alexandre de Moraes O HC 204 618
Santa Catarina a ideia da prisão automática no júri com a devida vênia menos parece atrelada a soberania dos vereditos que se sabe não é absoluta do que a um populismo penal no qual se espera que o réu saia do plenário preso Algemado diante de câmeras e até diante do julgamentos Filmados pelo YouTube no apagar das lus de um direito penal cada vez mais do espetáculo E essas vidas e vindas ao Cá excelências Sem fundamentação concreta da necessidade de uma prisão antecipada além de deixar marcas nos Réus que posteriormente venham ser absolvidos pouco confortam os familiares
das vítimas ou as vítimas porque não é isso que se espera de uma segurança jurídica de processo penal democrático e tal proceder Desconsidera Por completo aquilo que nessa Suprema corte em relação ao estado de coisas inconstitucionais do nosso sistema carcerário eu tive um oportunidade de sustentar um caso no STJ logo que cheguei em Brasília em 2013 um caso em que o ré foi condenado por homicídio simples no primeiro Jú e apenas a defesa Apelou noo Jú o réu acabou condenado por homicídio qualificado mas Tribunal de Justiça dando prevalência ao princípio da proibição da reforma pejos
portanto mitigando a soberania dos vereditos entendeu que a pena a ser aplicada no caso concreto era a pena do primeiro júri não nos parece razoável excelências que direitos fundamentais da grandeza da presunção de Inocência fiquem segundo plano frente ao princípio da soberania dos vereditos até porque a própria Instituição do Júri ela surgiu como garantia como direitos individuais para proteger o cidadão frente ao poder punitivo estatal como alternativa do cidadão ser julgado pelos seus pares com julgamento uma decisão im motivada podendo ser absolvido naqueles casos que o juiz togado ou o rei na épa em que
instituído J que seria condenado e essa tentativa de se colocar a sociedade como destinatária de garantias individuais que deveriam Favorecer quem está sendo acusado frente ao poder politivo estatal é um completo desvirtuamento da própria história de construção dos Direitos Humanos eu peço licença referência aqui a um trecho muito feliz de um artigo publicado ontem no conjur de um conselheiro do Conselho Nacional de política criminal e penitenciário Bruno César Gonçalves da Silva em que abro aspas referiu empregar uma garantia fundamental que exerce Função protetiva de direito fundamental da liberdade para restringir precocemente a própria Liberdade contraria
inteiramente a finalidade da Norma com essas considerações excelências então a defa a defesa pública que preocupada até com com com a efetividade da plenitude defensiva nos plenários quando os Réus agora começarem a não mais aparecer Réus que também é um princípio fundamental espera que seja Afastada a cogitada prevalência do princípio da soberania dos vereditos em relação à presunção de Inocência que também é um princípio fundamental ainda mais para que se cumpra imediatamente uma condenação de primeiro grau quando essa corte já consagrou que não há automaticidade da prisão mesmo em condenação de um órgão de Juízes
togados colegiados em Segunda instância e aqui já encaminhando pro Final da da nossa sustentação até atendendo os Defensores de outros estados nos procuraram preocupados com com o julgamento de hoje o colega Pedro carrielo defensor que passou por Brasília em Brilhante atuação já nessa corte inclusive nas adcs 43 44 me pediu que fizesse um pedido subsidiário a essa corte caso prevaleça a soberania dos vereditos que então se permita que o jurados digam no caso Concreto que seja seja que exitado se é caso de prisão automática ou não porque há situações nos rincões do Brasil em comarcas
pequenas e que tem jures muito de fatos muito antigos Réus primários que não cometeram mais nenhum outro delito Réus que já tem família constituída jures com votação apertada por escassa maioria em que o jurado mesmo aquele que eventualmente tenha condenado ele pode de entender que o réu condenado pelo Jú tem o direito sim de Aguardar em liberdade seus recursos como tantos outros podem aguardar Liberdade dos recursos em crimes de outra natureza como crimes de colarinho branco mas eu vou além crimes mais graves do que crimes de homicídio como o crime de latrocínio Quando o réu
se não tiver preso preventivamente chegar solto continua respondendo Liberdade até o trânsito julgado então é Essas são as considerações da Defensoria Pública preocupada com o desfecho desse Processo embora já tenha votações uma votação já eh eh suficiente para reconhecer a constitucionalidade da prisão automática pelo menos nas penas maiores que 15 anos Essas são as considerações Defensoria Pública para reflexão até daqueles que já votaram né então no sentido de que se reconheça a correção da decisão do Superior Tribunal de Justiça ou caso assim não se entende end Pelo menos mitigando os danos que se permita que
no caso concreto a defesa possa sustentar para jurados que o ré tem direito sim de aguardar os recursos de liberdade obrigado excelências obrigado Dr Rafael Rafael falará agora pelo amicos cur Defensoria Pública da União Dr Leonardo Cardoso de Magalhães Defensor Público geral seja bem-vindo Dr Leonardo Olá boa tarde a todos e a todas eh Boa tarde Excelentíssimo Senhor Ministro Presidente relator Luís Barroso excelentíssima senhora ministra Carmen excelent senhores ministros eh ilustre procurador-geral da República colegas defensores defensoras públicas advogados advogados e todos que nos ouvem eh venho nessa tarde na qualidade de amigos Curi como Defensor
Público geral Federal eh reiterar o posicionamento da Defensoria Pública da União a favor da ampla efetividade das normas constitucionais que definem garantias e liberdades da Pessoa humana a dpu em constituição nacional Direitos Humanos promoção de direitos humanos não poderia se furtar a este debate né Eh e como instrumento e regime eh do democrático reconhece a importância deste tema A análise do caso perpassa lógicamente pelo devido processo legal e pelas as consequências do princípio constitucional da da presunção da de Inocência o Superior Tribunal de Justiça afastou a prisão decretada eh Com base no simples advento Da
da condenação do Tribunal de Júri Exatamente porque não se revestia das condições de cautelaridade eh no recurso extraordinário hoje eh que me antecedeu o Ministério Público do Estado de Santa Catarina sustenta que o acórdão do Superior Tribunal de Justiça teria violado o prin da soberania doss vereditos Portanto o recorrente o que está é sustentando uma prisão decorrente de uma condenação em primeira instância ainda pendente de Recurso se a doutrina entende que a soberania dos veredictos constitui um direito fundamental e enquanto direito fundamental ele se baseia no princípio da dignidade e adotar o entendimento de que
é possível a prisão em razão dessa soberania é privilegiar a argumentação de que o princípio da dignidade da pessoa humana concretiza a partir da prisão do réu o que certamente ninguém poderia aqui afirmar em verdade eh o recurso extraordinário pretende propor Uma solução inadmissível em que um direito fundamental como é a soberania dos veredictos invocado como fundamento como para atacar a dignidade do acusado e e claro em prejuízo do acusado e em favor do Estado acusação em termos processuais é necessário destacar que em momento algum o acórdão recorrido ou o próprio recorrente invoca o princípio
da proporcionalidade e muito menos o princípio da proteção deficiente assim sequer é possível adentrar no nível Argumentativo como forma de corrigir O equívoco de se utilizar a ania dos veredictos para sustentar a prisão do réu mesmo caminho argumentativo que levasse à afirmação do princípio da proteção deficiente também não prosperaria é que se o princípio decorre e dessa vinculação dos atos estatais a materialidade da Constituição há de incidir de forma corretiva tão somente quando se identificarem déficits eh de proteção constitucionalmente Indesejáveis assim não há como invocar e data vene o princípio da proibição da da proteção
deficiente quando conduza como no caso a violação da regra constitucional de tratamento de não considerar culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória a propósito eventual êxito do recurso extraordinário representaria um verdadeiro overruling da jurisprudência desta Suprema corte e que estaria a superar exatamente o Julgamento de mérito firmado na ADC 43 44 e 50 54 realizado em 7 de novembro de 2019 de fato no julgamento de mérito eh dessas dessas adcs foi assentada a constitucionalidade do artigo 283 do Código de Processo Penal esse dispositivo exige que a prisão decorrente de Condenação o trânsito
tem que ocorrer o trânsito julgado além disto está situado topograficamente no livro Um do código do processo penal intitulado do processo em geral portanto Sua aplicabilidade não se limita a um ou outro rito processual e se aplicaria Claro a rito específico do Tribunal do Júri não há nenhuma distinção de aplicação da regra a um crime ou outro tampouco há uma distinção entre a quantidade de pena eventualmente aplicada como eh pretende trazer aqui o ministério público de Santa Catarina Deveras como admitia a prisão decorrente da sentença de primeira instância se foi declarado constitucional dispositivo que Sem
qualquer distinção entre ritos processuais crimes ou penas aplicadas exige para a prisão decorrente da condenação o trânsito julgado da condenação né não há como admiti-lo não há como admitir essa essa diferenciação eh de interpretações constitucionais É verdade no julgamento do mérito das adcs 43 3454 a suprema corte adotou entendimento Claro a prisão decorrente de Condenação depende do trânsito em julgado da condenação fez-se aplicar a Regra constitucional que preza pela existência de um título condenatório transitado e julgado e nessa eh condição intangível como muito bem destacado pelo colega Defensor Público que me antecedeu eh é comum
que hajam novos julgamentos no tribunal de Jú que inclusive haja redução da pena daí a importância eh de não haver a prisão também eh durante a pendência de recurso Vale Recordar que a condenação não é intangível ela está sujeita a recurso que pode conduzir a Anulação do julgamento a retificação do tribunal a de quem ou até mesmo a cassação da decisão Em qualquer hipótese tem ser uma decisão condenatória de primeira instância que pode ser devas a como considerar essa decisão condenatória de primeira instância como definitiva como á para sustentar uma prisão e cumprimento É certo
que no julgamento do HC 118 770 que inaugurou no âmbito da primeira turma a possibilidade de início de cumprimento De pena após a condenação do Conselho de Segurança foi idealizada uma solução de tangibilidade da decisão condenatória da Primeira Instância do tribunal do júri cogitou-se da suspensão da execução pelo tribunal de Segunda instância Caso haja fortes indícios de nulidade ou de Condenação manifestamente contrária à prova dos autos é importante destacar que esse artifício reconhece antes de tudo a tangibilidade da sentença condenatória de primeira instância Destinando a compensá-la todavia é necessário indagar quem restituir a prisão indevida
ou o excesso de execução caracterizado pelo lapso né no lapso que vai desde a condenação em primeira instância até a suspensão do cumprimento de pena ninguém o fará né o quadro agrava-se quando se tem em conta que o pronunciamento do Conselho de sentença posterior ao reconhecimento da nulidade ou da cassação Pode ser absolutório Temse aí então é uma prisão baseada em fatos que ao fim e ao cabo redundaram na absorção nada mais do que contraditório e contraditório igualmente é a situação em que se permite que se o o as normas infraconstitucionais elas fazem e eh
alterações ou flexibilizam o recurso relativizam o princípio da soberania Por que que é o princípio da presunção constitucional de Inocência não faz não tem a mesma força normativa portanto senhoras senhora ministra senhores Ministros a Defensoria Pública da União manifesta-se pela pela manutenção do entendimento desta Suprema corte firmado na ADC 43 44 e 54 de modo que se reconheça que a prisão em razão unicamente da condenação inclusive nos casos submetidos ao rito do Tribunal do Júri somente se concretize após trânsito em julgado Muito obrigado obrigado Dr Leonardo Cardoso de Magalhães Defensor Público geral Federal e por
fim falará pelo amicos Curi Associação Nacional dos membros do Ministério Público por videoconferência o dout em nome da conamp Portanto o Dr arises Junqueira Alvarenga sempre um prazer tê-lo aqui na Tribuna do supremo Dr Aristides ainda que por videoconferência vossa senhoria tem a palavra Excelentíssimo Senhor Ministro Luiz Roberto Barroso Presidente dessa Suprema corte excelentíssima senhora ministra carm Lúcia excelentíssimos senhores Ministros senhores advogados Excelentíssimo Senhor Procurador Geral da República as minhas homenagens especiais em virtude do meu passado eu costumo dizer que eu deixei o ministério público mas o ministério público não me deixou eh mas Aliás
na função de advogado Eu também defendo os mesmos direitos que a constituição impõe ao Ministério Público eu Saúdo também a todos os servidores desta casa como sempre faço e e poderia dizer pegando a deixa do eminente Advogado Geral da União que falou pela Defensoria Pública da União agora a pouco eu diria que não há incompatibilidade [Música] nenhuma no julgamento passado citado por eles naqueles precedentes do supremo no sentido de que a prisão só pode ser decretada quando transitada em julgada condenação porque aqui a constituição também destaca um tipo de delito que é o bem maior
protegido por qualquer legislação que é a vida e por ser esse bem maior completamente diferente de todos os Outros valores protegidos pelas normas pelas normas penais é que existe uma instituição chamada Tribunal do Júri em que vossa excelência senhor presidente quando preferiu o seu voto na sessão virtual relata de quando essa instituição existe entre nós ou seja é antes 1822 em junho de 1822 antes portanto da proclama Da da libertação do nosso país dos julgos portugueses pois bem eh o bem jurídico maior que é a vida merece um tratamento diferenciado e por iso é que
se pôs até hoje na constitui como cáa péri a institui do jri com a sua soberania sem soberania são Palas do grande processualista penal Nut Desembargador no Estado de São Paulo de todos conhecido como um grande processualista e ele faz reflexões a respeito do Júri tenho em mãos embora eu não saiba a data uma um artigo ou umas reflexões a realidade da soberania dos vereditos no tribunal do juros destaquei algum Trecho Jure sem soberania não é Jú como sempre se disse aliás nada mais verdadeiro são palavras de Guilherme nut a quem confesso Sigo os passos
há muitos e muitos anos aliás eh fossem os jurados amados ao fórum para proferir um julgamento que poderia ser reformado quanto ao mérito pelo tribunal togado teríamos na verdade um conselho Popular emitindo pareceres sobre o Casos sobre casos práticos na maior parte das vezes sem a menor valia para a magistratura de carreira Afinal esta não sobrevive de votos pouco importando pois o que o povo ofensa em relação a determinado crime por isso a sua inserção na Constituição Federal como clusula pétria permite a sobrevivência útil do tribunal do Júri prender ou não prender é uma Consequência
da soberania do Júri até porque o veredito dele não pode ser reformado pelo Poder Judiciário a palavra dos jurados é perene e só pode deixar de existir quando houver manifesta divergência com a prova dos aos e mesmo assim numa apelação do réu condenado Ele só poderá reformar Quando poderá ser reformada mandando de volta o processo para novo júri se pronunciar mas modificar a decisão não portanto aí está o sentido exato de soberania pois bem quem é ancião como eu com mais de 50 anos de prática forense deve se lembrar que em 1973 por ironia do
Destino reformou-se o código de processo penal exatamente com relação ao tribunal do Jú quando se acresc a prisão era obrigatória era obrigatória pronunciado o réu a prisão se concretizava condenado o réu pelo júri a prisão se concretizava imediatamente só não foi assim com a modificação que se Deu pela lei 59 41 de 22 de novembro de 1973 período de um regime forte em que vivíamos quando havia possibilidade de um delegado de polícia de São Paulo e daí o nome que se deu a essa lei lei fleu que era o nome do Delegado onde se acrescentou
Se o réu é primário e de bons antecedentes o juiz pode deixar em liberdade os dois dispositivos eram os Seguintes quando se tratava da pronúncia Se o réu for primário de bons antecedentes pode o juiz deixar de decretar-lhe a prisão ou revogá-la já ou revogá-la já se encontre preso e com relação à condenação do Júri o réu não poderá apelar sem recolher-se à prisão Esse era o dispositivo salvo assim reconhecido na s o que se acrescentou salvo se for primário de bons Antecedentes para mostrar que a prisão era obrigatória indago eu será que todos precedentes
em que a prisão era obrigatória descumpria a Constituição do princípio da presunção de Inocência penso senhor presidente e senhores ministros que eu possa ter nessa presunção minha trazido algum esclarecimento ou algum adminículo para que vossas excelências possam bem Julgar essa questão para nós para conamp a prisão no tribunal do júri havendo condenação ela deve ser imediata muito agradecido senhor presidente falo eu aqui em nome da conamp Muito obrigado senhor presidente Obrigado Dr des Junqueira Alvarenga que falou pela conamp o meu voto já é conhecido que a matéria já esteve em Discussão no plenário virtual de
modo que eu vou me limitar a ler a ementa do meu voto organizada já no padrão que temos adotado aqui no tribunal com apoio dos colegas o que muito me alegra caso em exame recurso extraordinário com repercussão geral interposto pelo Ministério Público de Santa Catarina contra acordão em que o Superior Tribunal de Justiça considerou ilegítima A execução imediata da pena imposta ao recorrido condenado pelo júri a 26 anos e 8 meses de reclusão no regime Inicial fechado pelo crime de feminicídio hipótese em que o acusado inconformado com o término do relacionamento dirigiu-se à casa da
sua ex-companheira e após uma discussão sacou da faca que portava e desferiu uma sequência de no mínimo quatro estocadas na vítima provocando nela as lesões que foram a causa da sua Morte após a consumação do ídio qualificado o acusado empreendeu fuga havendo sido encontrado na sua residência arma e munições Esse é o fato subjacente à questão em julgamento a questão jurídica em discussão é a seguinte saber se é possível a imediata execução da pena imposta pelo Tribunal do Júri tendo em vista a soberania dos vereditos e também saber se é constitucional o artigo 492 1
letra e do Código de Processo Penal que impõe ao magistrado sentenciante abro aspas se presentes os requisitos da prisão preventiva ou no caso de Condenação a uma pena igual ou superior a 15 anos de reclusão a execução provisória das penas com expedição do mandado de prisão que for o caso sem prejuízo do conhecimento de recursos que vierem a ser interpostos panto estamos discutindo se é possível execução imediata da pena condenatória do Tribunal do Júri e mais do que isso Se é constitucional o dispositivo legal inserido no código de processo penal que prevê efetivamente a prisão
imediata na hipótese de Condenação superior a 15 anos tanto entre as posições aqui já estadas mesmo dos que apoiam a execução imediata está a questão de saber se imediata independentemente da pena ou se imediata apenas se a pena for superior a 15 anos e aqui item três da minha ementa seguem as razões de decidir o direito à Vida é expressão do valor intrínseco da Pessoa humana constituindo bem jurídico merecedor de proteção expressa na Constituição e na legislação penal a constituição prevê a competência do Tribunal do Júri para o julgamento dos crimes dolosos contra vida e
prevê ademais a soberania do Tribunal do Júri a significar que sua decisão não pode ser substituída por pronunciamento de qualquer outro tribunal É certo que o Tribunal de Justiça ou mesmo um Tribunal Superior Pode anular em certos casos a decisão do juris seja ela condenatória ou absolutória determinando a realização de um novo júri todavia é estatisticamente irrelevante o número de condenações pelo tribunal do J que vem a ser invalidadas oo não viola o princípio da presunção de Inocência ou da não culpabilidade execução imediata da condenação pelo Tribunal do Júri independentemente do julgamento da Apelação ou
de qualquer outro recurso é que Diferentemente do que se passa em relação aos demais crimes nenhum tribunal tem o poder de decidir de substituir a decisão do Júri nove viola sentimentos mínimos de justiça como aliás destacado da Tribuna bem como a própria credibilidade do Poder Judiciário que o homicida condenado saia livre após o julgamento lado a lado com a família da vítima essa situação se agrava pela indefinida Procrastinação do trânsito in julgado mediante recursos sucessivos fazendo com que a pena prescreva ou seja cumprida muitos anos após o fato criminoso 10 em situações excepcionais aqui um
ponto muito importante de ser destacado a lista dos como aqui o ponto observado pelo Dr Leonardo Cardoso de magalh na Tribuna em situações excepcionais Caso haja indícios de nulidade ou de Condenação manifestamente contrária à prova dos Autos o tribunal valendo-se do Poder Geral de cautela poderá suspender a execução da decisão até é o julgamento do recurso 11 a execu das decisões tomadas pelo corpo de jurados não se fundamenta no montante da pena aplicada mas na soberania dos seus vereditos é incompatível com a Constituição Federal legislação que condiciona a execução imediata da pena imposta pelo Tribunal
do Júri ao patamar mínimo de 15 anos de reclusão necessidade de interpretação Conforme a constituição Com redução de texto para excluir do artigo 492 do Código de Processo Penal o limite mínimo de 15 anos para a execução da condenação imposta pelo corpo de jurados 12 no caso específico aqui em exame o réu matou a mulher dentro da própria casa com quatro facadas inconformado com o término do relacionamento o episódio se passou na frente da filha do casal após a consumação do homicídio o acusado fugiu Tendo sido encontrado na sua residência arma e munições feminicídio por
motivo torpe por agente perigoso prisão que se impõe como imperativo de ordem pública dispositivo e tese recurso extraordinário provido para negar provimento ao recurso ordinário em Abas corpus e o a tese de julgamento a soberania dos vereditos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de Condenação imposta Pelo corpo de jurados independentemente do total da pena aplicada Essa é portanto a posição a manifestação do relator minha mesmo relativamente a essa matéria confirmando a posição que havia veicular em plenário virtual houve destaque do ministro Gilmar Mendes a quem passo a palavra Presidente vai prosseguir agora ou
ou antes do podemos temos 7 minutos ainda que que podíamos começar e quando chegar numa Pausa do voto de vossa excelência interrompem Como já foi apontado Presidente temos um recurso extraordinário interposto pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina em que se discute a constitucionalidade da execução provisória da pena imposta pelo Tribunal do Júri em primeiro grau diante do princípio da soberania dos vereditos previstos no Artigo 5º inciso 38 alinha c da Constituição é reconhecida Instituição do Júri com a organização que lhe der a lei assegurados a soberania dos vereditos em favor da execução imediata
da pena argumenta-se que o recurso de apelação em face de decisões proferidas P Tribunal do Júri apresenta características peculiares com cognição limitada e vinculação às hipóteses de cabimento invocadas assim o recorrente afirma que a execução provisória de Condenação proferida pelo tribunal do jur decorre do fato de de Que o reconhecimento da responsabilidade p na hipótese está diretamente relacionada à soberania dos vereditos que não poderá ser revista pelo tribunal de apelação o caso é oriundo de um recurso em Abas corpos julgado pela Sexta turma do Superior Tribunal de Justiça cuja ementa do agravo regimental está assim
redigida a gravo regimental no recurso em Abas copos Tribunal do Júri feminicídio qualificado e posse de arma De fogo execução provisória da pena condenação ainda não transitar em julgado ou confirmada por colegiado de segundo grau expedição de mandado de prisão obsada agrava regimental improvido é pacífica a jurisprudência desta corte no sentido de que a negativa do direito de recorrer em liberdade somente fundada na premissa de que a decisão condenatória proferida pelo Tribunal do Júri deve ser executada prontamente sem qualquer elemento do Caso concreto para justificar a custódia cautelar não não transitada em julgada ou não
confirmada a condenação por colegiado de segundo grau torna a prisão ilegal precedentes agravo regimental Ministro nef Cordeiro nos julgado são citados precedentes do STJ segundo os quais é prematuro antecipar a execução da pena antes de se submeter o édito condenatório do Tribunal do Júri ao controle revisional da corte de apelação com a efetiva estabilização da Discussão sobre a matéria fática ademais afirma-se tanto a doutrina quanto a jurisprudência salvo pontuais divergências sempre entenderam que a decisão do tribunal do júri não é imediatamente exequível a soberania dos vereditos não é absoluta e convive em harmonia com o
sistema recursal desenhado pela lei adjetiva penal o fato de a corte revisora no julgamento de apelação contra a decisão do tribunal do juris não está Legitimada a efetuar o juízo rescisório não provoca a execução imediata da sentença condenatória pois permanece em colum a sua competência para efetuar o juízo rescindente e determinar se for o caso um novo julgamento com reexame de fatos e provas e citor HC 462 763 da relatoria do ministro Reinaldo Soares da Fonseca a repercussão geral foi reconhecida a unanimidade pelo plenário deste tribunal Tema 1068 nos temos do voto o relator Além
de estar relacionado a direitos fundamentais de negável interesse jurídico a matéria possui repercussão geral sobre os pontos de vista político na medida em que envolve diretrizes de formulação da política criminal e mesmo de encarceramento e social pelos impactos negativos gerados pela sensação de impunidade gerada no meio social diante das condenações graves que muitas vezes não são efetivamente Cumpridas na primeira turma há julgados no sentido de autorizar a execução imediata de condenações no júri como exemplificam os seguintes precedentes direito constitucional e penal ab as copos duplo homicídio ambos qualificados condenação pelo tribunal do jures soberania dos
vereditos início do cumprimento da pena possibilidade a constituição prevê a competência do Tribunal do Júri para o julgamento de crimes dolosos contra a vida Artigo 5º Inciso 38 prevê ademais a soberania dos vereditos Artigo 5º inciso 38c as significar que os tribunais não podem substituir a decisão proferida pelo júri popular diante disso não viola o princípio da presunção de Inocência ou da não culpabilidade a execução da condenação pelo Tribunal do Júri independentemente do julgamento da apelação ou de qualquer outro recurso essa decisão está em consonância com a Lógica do precedente firmado na repercussão geral no
ar 964 246 relatou o ministro teor Z vasque já que também no caso de decisão do Júri o tribunal não poderá reapreciar os fatos e provas na medida em que a responsabilidade penal do réu já foi assentada soberanamente pelo Júlio Caso haja fortes indícios de nulidade ou de Condenação manifestamente contrária à prova dos Autos hipóteses incomuns o tribunal poderá suspender a execução da Decisão até o julgamento do recurso abeas copos não conhecido Ante inadequação da Via Eleita não concessão da ordem de ofício tese do julgamento a prisão de ré condenado por decisão do tribunal do
júri ainda que sujeita a recurso não viola o princípio constitucional da presunção de Inocência ou da não culpabilidade HC 118 770 relator ministro marco Aurélio redator para acordão Roberto Barroso o outro precedente direito Constitucional e penal reclamação agravo regimental descumprimento da decisão que concedeu à ordem de Abas copos de ofício inocorrência fat superveniente condenação pelo tribunal do Jú soberania dos vereditos início do cumprimento da pena possibilidade precedente a Expedição do alvará de soltura em favor do reclamante estava condicionada a inexistência de outro motivo pelo qual estivesse preso o fato novo foi a condenação pelo júri
de Modo que não houve por parte da autoridade reclamada descumprimento da decisão que concedeu a ordem de ofício tampouco ocorreu reforma da decisão que concedeu a ordem de Abas copos a prisão após a condenação pelo júri a pena de reclusão em regime fechado não é é preventiva trata--se na verdade de execução da pena privativa de liberdade imposta pelo órgão competente para o julgamento dos crimes contra a vida cujos vereditos gozam de soberania Por expressa disposição constitucional precedente HC 118 770 redator para acordão Ministro Luiz Roberto Barroso reclamação 27011 agrava regimental da relatoria Ministro Barroso na
segunda turma há decisões monocráticas de ministros no sentido de vedar a execução imediata das condenações proferidas por Tribunal do Júri cito julgado pelo Ministro Celso de Melo HC 174 759 Mc em que foi caçada a determinação de Execução imediata da pena sobre o seguinte fundamento não cabe invocar a soberania do veredito do Conselho de sentença para justificar a possibilidade de execução antecipada ou provisória de Condenação penal recorrível emanada do Tribunal do Júri Eis que o sentido da clausa constitucional inerente ao pronunciamento soberano dos jurados Artigo 5º inciso 38c não o transforma em manifestação Decisória intangível
mesmo porque admissível em tal hipótese a interposição do recurso de apelação como resulta Claro da regra inscrita no artigo 593 3 d do CPP em resumo a questão constitucional discutida na espécie consiste em saber diante do princípio constitucional da soberania dos vereditos Artigo 5 Inciso 38c é possível a condenação imediata de a execu imediata de imposta Pelo conselho de sentença do tribunal do Jú eu paro por aqui e para ainda prosseguir ten ainda algumas páginas fazemos Então o intervalo e retornamos com a conclusão do voto do ministro Gilmar Mendes e dos demais ministros fica suspensa
a sessão pelo prazo regimental [Música] os ministros Fazem agora uma pausa um intervalo da sessão E você continua com a gente aqui no direto do plenário para Entender o que já foi discutido até agora e ouvir os principais trechos do julgamento o presidente da corte Ministro luí Roberto Barroso abriu a sessão de hoje falando sobre a iluminação especial no prédio sede do Supremo Tribunal Federal Vamos ouvir Prados colegas não sei se repararam mas se não tiverem reparado vale a pena reparar hoje Quando saírem da sessão o prédio do Supremo Tribunal Federal está agora iluminado com
as cor As cores verde amarelo e azul ficou muito bonito e e vale a pena passar os olhos na verdade nós estamos aqui utilizando as cores da bandeira do do Brasil que são cores para todos os brasileiros sem exceção independentemente de credos e de ideologias um pouco para simbolizar a necessária União Nacional em torno dos valores que estão na Constituição nós temos um destino comum e precisamos trabalhar Unidos para concretizá-lo as Pessoas podem ter todas as diferenças políticas que queiram ter porque a vida democrática é assim mas há um conjunto de valores que nos une
e que nos mantém agregados como nação que estão na Constituição e são simbolizados pelas cores da bandeira brasileira e portanto a partir de hoje o Supremo Tribunal Federal a noite brilhará de verde amarelo e azul simbolizando esse conjunto de valores que congrega a nação brasileira como um Todo a sessão desta quarta começou com um julgamento sobre o acesso a dados cadastrais pelo Ministério Público e pelas autoridades policiais sem a necessidade de uma autorização da Justiça o relator Ministro Nunes Marques reajustou o voto dele dado inicialmente no plenário virtual para se alinhar com o posicionamento da
maioria da corte vamos conferir Nós já tínhamos cinco votos quatro que me acompanhava inclusive vossa excelência o Ministro Luiz fux ministra Carmen Ministro Alexandre e eu percebi que há mais convergência do que divergência com o voto do ministro né em relação ao conhecimento parcial apenas em relação às empresas telefônicas o voto é idêntico o meu voto e o do min Vilma Mendes eh e a única divergência porque eu Eu encaminhei meu voto pela improcedência e sua excelência pela parcial procedência é porque ele especifica que essas Informações devem se limitar à qualificação pessoal AF filiação e
o endereço nos termos parágrafo 3º do artigo 10 da Lei 2965 2014 então eu eh nas limitações que o espaço virtual nos permite preferi destacar eu entendi que sua excelência eh gravou aqui em letras mais fortes com maior especificidade essa limitação em casos Tais eu entendo que eh mereça ficar de uma forma mais clara e a minha proposta era de ajustar o meu voto nos termos do voto do Ministro gilm Mendes com esse ajuste do ministro relator os outros ministros que já tinham votado no plenário virtual também mantiveram os votos o ministro zanim que era
o único que ainda não tinha se manifestado seguiu o mesmo entendimento de declarar Constitucional a lei Hana Então o que ficou decidido é o seguinte a lei é constitucional não invade a privacidade por quê Porque são somente dados ninguém entra em detalhes na Privacidade desses e do do teor desses dados é isso exatamente Flávio Ou seja a Adi a ação direta de inconstitucionalidade foi julgada improcedente Ou seja a pretensão de declarar inconstitucional aquele tema não prevaleceu foi declarada constitucional com a discussão entre os ministros ali me pareceu que todos entendiam da mesma forma havendo a
necessidade ali de esclarecer se estavam realmente em consenso de que os dados de Filiação endereço e qualificação pessoal são dados cadastrais e por isso não precisam de autorização judicial para que tenham para que possam ser acessados para que tenham e essa disponibilidade para a autoridade policial ou ministério público em fase de investigação dispensando aí a necessidade da ordem judicial dessa forma declararam os ministros que dados para Além disso ou seja dados mais sensíveis dados que adentram a privacidade e a intimidade Não podem ser disponibilizados sem a decisão judicial então Fizeram essa distinção entre dados cadastrais
e os dados que são sigilosos os dados mais sensíveis né das pessoas que invadem aí a privacidade foi até rápida essa decisão ficou resolvida a questão dessa ação direta de constitucionalidade e depois Hana foi chamado para julgamento um recurso extraordinário que analisa a possibilidade de prisão imediata após o veredito do Tribunal do Júri essa Análise começou com a fala do promotor de justiça de Santa Catarina em nome do Ministério Público que é o autor da ação a sociedade brasileira já não aguenta mais esse quadro chegou a hora de ser decretado o fim de uma perversa
e cotidiana realidade que se verifica nos fos das comarcas desse país a incredibilidade dos familiares da da vítima do crime de Homicídio dos crimes Dolores contra a vida de observarem o algs do seu ente querido deixar em liberdade o Tribunal do Júri após a condenação e depois como amigos da corte falou o defensor público do Estado do Rio Grande do Sul ele defendeu que o ré possa recorrer em liberdade vamos conferir não nos parece razoável excelências que direitos fundamentais da grandeza da presunção de Inocência fica em segundo plano frente ao princípio da Soberania dos vereditos
até porque a própria instituição do Júri ela surgiu como garantia como direitos individuais para proteger o cidadão frente ao poder punitivo estatal o presidente da corte Ministro luí Roberto Barroso que também é o relator desse recurso reafirmou no voto dado no plenário e ele Manteve esse voto ele é favorável à imediata execução da pena após o veredito do Tribunal do Júri viola sentimentos mínimos de Justiça com aliás destacado da Tribuna bem como a própria credibilidade do Poder Judiciário e o homicida condenado saia livre após o julgamento lado a lado com a família da vítima essa
situação se agrava pela indefinida procrastinação do trânsito inem julgado mediante recursos sucessivos fazendo com que a pena prescreva ou seja cumprida muitos anos após o fato criminoso Hana o que tá sendo discutido nesse Julgamento é o seguinte se após uma decisão do tribunal do júri se aquela pessoa condenada já vai imediatamente paraa prisão ou pode recorrer em liberdade vamos lembrar um pouco do Tribunal do Júri o Tribunal do Júri ele é aplicado em casos de crimes contra a vida com a intenção e são pessoas cidadãos que participam desse Tribunal do Júri que dizem se a
pessoa vai ser ouvida ou condenada esse caso é de Santa Catarina e até agora tá bem dividido né O ministro Barroso vota Presidente Barroso vota para que eles já comece a cumprir a pena houve pedido de destaque por isso veio para o plenário virtual e tá nessa discussão e tem uma corrente diferente tem quem concorda quem não concorda e o ministro faquim que fala não vamos colocar uma modulação de 15 anos que é o tempo da pena explica pra gente essa modulação sugerida pelo Ministro faquim exatamente Flávio o Tribunal do Júri é competente para Julgar
os crimes dolosos contra Vida a partir de cidadãos né somos julgados por cidadãos por pessoas do povo que são juízes leigos formando ali o conselho de sentença e por força constitucional essa decisão de Condenação ou de absolvição tem soberania ou seja ela não pode ser modificada houve uma há uma discussão inclusive foi destac ado aqui pelo Defensor Público que eh fez sustentação oral que mesmo sendo um princípio constitucional ele não é absoluto Haveria discussão sobre a primazia da soberania dos vereditos dos tribunais do juris Mas isso é um outro assunto mas que demonstra aí toda
a importância e a complexidade do caso nesse ponto Essa modulação ela é importante porque o ministro trouxe aí uma possibilidade de quando a condenação for maior que 15 anos ou seja uma ação mais grave um crime com eventuais qualificadoras ou agravantes naquele caso haveria sim de ser a prisão imediata em razão do senso De justiça em razão da impossibilidade de modificação ou redução dessa pena mesmo em casos de recurso por isso a prisão seria imediata Essa é a modulação que é proposta sugerida isso pelo Ministro Edson faquim e que abre aí uma certa divergência uma
possibilidade de ulação pelos ministros mas o voto do ministro relator luí Roberto Barroso trouxe pra gente já a possibilidade de imediata independente desse quanto de pena dizendo que há sim soberania dos Votos do do perdão da condenação do Tribunal do Júri e que haveria de ser cumprida a pena a partir do primeiro momento de declarar dessa condenação voto do presidente que é o relator do recurso seguido também pelos ministros di stofle Alexandre de Moraes Carmen Lúcia e André Mendonça então a gente começou a sessão entrou no intervalo com o ministro Gilmar Mendes que fez o
pedido de destaque no plenário virtual Começando a ler o voto dele mas não Concluiu Então a gente vai ter que esperar e provavelmente haverá muita discussão a respeito disso né a gente teve sustentação oral uma série de coisas e que vão pesar nessa discussão durante o julgamento cas exatamente Flávia a gente percebe que o ministro Gilmar Mendes já trouxe aí precedentes da corte com relação à imposição da pena no exato momento da condenação foi ele iniciando o voto dele que nós vamos acompanhar Após o intervalo mas a gente ainda como ouve o pedido de destaque
a gente vai ver o voto dos outros ministros né e a composição da corte nesse tema também já mudou já mudou então vamos verificar qual vai ser o entendimento dos ministros com relação a esse tema e também se essa modulação proposta pelo Ministro Edson paquim vai passar vai ser mantida ou se pode inclusive ser modificada exatamente com as sustentações orais é a oportunidade das Partes que defendem o seu argumento tocar os juízes né os aqui no caso da corte os ministros para que eles modulem mudem revejam os seus votos Então existe essa possibilidade dos ministros
que já votaram dado o destaque mudarem os seus posicionamentos Mas vamos analisar e aguardar realmente o julgamento após o intervalo Vamos só relembrar o que que diz a constituição a respeito do Tribunal do Júri Quando se diz que a decisão do Conselho de sentença é Soberana isso quer dizer que condenou ou absolveu Mas aquela pena é que pode ser alterada exatamente o conselho de sentença que é formado por sete juízes leigos Ou seja pessoas do Povo forma ali aquela condenação aquele veredito é o veredito do Tribunal do Júri formado aí por sete pessoas não pode
dar impat Justamente por isso são sete cidadãos E aí a gente tem essa Condenação à absolvição impassível imutável impassível de ser mudada imutável e Dessa forma não haveria como um recurso alterar essa condenação já depois da condenação o juiz presidente é quem dá o quanto de pena ou seja os anos que essa pessoa vai receber em razão dessa condenação considerando as agravantes atenuantes as qualificadoras daquele caso e é esse quanto de pena que pode ser alterada em eventual recurso a não ser como destacou um dos ministros que haja possibilidade da gente ver uma nulidade no
processo né Que vai poder ser rejulgar Aquele caso por meio de uma nova sessão de Tribunal do Júri por uma única vez como diz a constituição e isso violaria a soberania por exemplo algum erro no processo algum erro que levou Aquele caso ao Tribunal do Júri É só isso que abalaria essa soberania chegaria não chegaria a a violar a soberania porque seria uma análise de um erro processual ou um erro material antes da condenação antes da declaração do veredito dos jurados Então Por ser uma violação à lei ou alguma nulidade uma preliminar processual verificado ali
no processo seria dizer que até o veredito do Júri aquele antes do veredito do Júri esse processo estava maculado Ou seja merece merece revisão então não seria propriamente uma ofensa ao princípio da soberania primazia do do Júri mas sim uma revisão processual que merecia aí esse processo em razão de uma nulidade ou de um erro então a condenação vai seria mantida ali mas o Processo seria anulado e haveria um novo julgamento ali seria mantida no sentido desse julgamento condenou mas por uma nulidade processual veio a ser anulado o processo e essa condenação vou relembrar então
um trecho do voto do ministro relator Presidente Barroso o trecho do voto do ministro no plenário virtual abre aspas a soberania dos vereditos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de Condenação imposta pelo corpo de jurados independentemente do Total da pena aplicada Ministro presidente que foi seguido pelo Ministro Dias tofoli Ministro Alexandre de Moraes Carmen Lúcia e André Mendonça temos o voto do ministro faim que abre uma modulação aí ele estabelece os 15 anos que nós já falamos como o pedido de destaque foi feito pelo Ministro Gilmar Mendes o ministro Gilmar Mendes já começou
a falar sobre o voto dele mas a sessão entrou no intervalo Então vai ser retomada esse assunto vai ser retomado Depois e a gente vai fazer o intervalo também porque no próximo bloco A gente vai falar sobre o acordo de não persecução penal volta pra pauta de julgamento do STF não saia daí Porque a gente volta rapidinho [Música] também está previsto na pauta de julgamentos de hoje está prevista a retomada da análise sobre a aplicação retroativa do acordo de não persecução penal no mês passado o Supremo já formou Maioria para admitir a aplicação do acordo
em processos que começaram antes da criação da Lei em 2019 na sessão de hoje os ministros devem fixar a tese desse julgamento vamos relembrar como foi a discussão no plenário na reportagem da Marta Ferreira os ministros do Supremo discutem se o acordo de não persecução penal pode ser implementado em processos iniciados antes da vigência do pacote anticrime em 2019 quando esse mecanismo foi incluído na lei esse acordo de não persecução penal pode ser aplicado nas situações em que o crime édo tido sem violência ou grave ameaça com pena mínima de 4 anos ministério público pode
oferecer ao investigado esse acordo quando ele confessa O Delito em troca de medidas alternativas à continuidade do processo no caso concreto o homem condenado entrou com pedido para fazer o acordo depois da Lei anticrime entrar em vigor A condenação no entanto transitou em julgado sem a manifestação do Ministério Público a questão foi levada a plenário com algumas correntes sendo analisadas e assim chegar a uma tese que possa ser usada em casos semelhantes o relator Ministro Gilmar Mendes admite a aplicação retroativa do acordo em todos os casos em que não houver condenação definitiva independentemente de requerimento
pelo interessado em sua primeira manifestação nos altos para Gilmar Mendes essa condição não se justifica porque o acordo de não persecução penal é uma Norma de conteúdo penal e portanto deve retroagir quando beneficiar o réu após cotejar os fundamentos dos votos até aqui proferidos estou convencido de que a imposição dessa condição não se justifica de fato consistindo a previsão da npp em Norma de Direito Processual com inequívoco conteúdo material impõe-se a sua retroatividade na forma Do artigo 5to inciso 40 da Constituição não havendo que se cogitar de de restrição Originalmente dação Originalmente aventada já o
Ministro Alexandre de Moraes e a ministra Carmen Lúcia só admitem a aplicação retroativa do acordo se não houver sentença condenatória E se o pedido tiver sido formulado na primeira oportunidade de manifestação da Defesa nos aos na retomada do julgamento o Ministro FL Dino apresentou o voto imaginemos o que vai acontecer se nós dissermos que até o trânsito julgado nós teremos doravante uma avalanche de pedidos ou de ofertas pedido das partes ofertas do Ministério Público nos tribunais de apelação no STJ Quem sabe no Supremo a demandar o debate das condições da npp com a volta a
primeira instância ou não não é perante a corte de apelação perante o relator e depois Como disse o Ministro Alexandre eh acentuou isso Vai resultar numa avalanche correspondente de avas corpos então eu realmente não consigo entender a funcionalidade de nós darmos esse caráter retroativo nesse aspecto a uma Norma processual ela é híbrida no seu conjunto o 28 A mas nesse aspecto quanto ao momento de oferta ele é processual o ministro Cristiano Zan levantou questão acerca da limitação da retroatividade no pedido de acordo de de não persecução penal e sugeri o Estabelecimento de critério de que
a manifestação da parte deve ocorrer na primeira oportunidade preferencialmente após a decisão do STF eu pensaria que traria novamente a debate apenas a ideia de se colocar uma limitação dentro desse período até o trânsito em julgado seja fixando um momento processual a exemplo da primeira tese que foi apresentada pelo Ministro Gilmar Mendes seja estabelecendo um prazo para que não houvesse essa Situação de uma estratégia digamos assim de se aguardar infinitos pronunciamentos judiciais e se for o último desfavorável Aí sim pedir a o acordo de não persecução penal também foi levantada a preocupação com a quantidade
de processos que exigiriam manifestação do Ministério Público após a decisão do Supremo por isso o plenário decidiu julgar agora só o caso concreto assim os ministros determinaram a suspensão do processo contra o réu e em uma outra Data vão definir a tese sobre o limite para retroagir acordo de não persecução penal o tribunal concedeu a ordem de Abas corpos para determinar a suspensão do processo e de eventual execução da pena até a manifestação motivada do órgão acusatório sobre a viabilidade de proposta do acordo de não persecução penal conforme os requisitos previstos na legislação essa fica
cenda a decisão do caso concreto e a tese nós fixaremos Vencidos os ministros Alexandre de Moraes Carmen Lúcia Flávio Dino e Luiz fux como nós vimos o que Já está decidido pelo Supremo isso foi feito em agosto os acordos de não persecução penal podem ser aplicados de forma retroativa mas o que vai ser definido no julgamento de hoje que está sendo retomado é a questão em qual momento a proposta desse acordo deve ser feita mas antes da gente entrar no mérito do que Vai ser julgado hoje para quem perdeu né A primeira parte do direto
do plenário vamos explicar o que que é um acordo de não persecução penal porque ele é relativamente novo foi instituído pela lei anticrime quem pode ser beneficiado com esse acordo Flávia quem pode ser beneficiado pela proposta de acordo de não persecução penal é aquela pessoa que está sofrendo uma investigação ou até mesmo já começou o processo com uma denúncia em crimes com pena em abstrato Menor que 4 anos não pode ter sido condenado em situação pretérita não pode ser crime ediondo ou seja não pode ser um crime grave tem que ter confessado ali naquela circunstância
de investigação policial ou já mesmo na primeira oportunidade do processo que é a instrução a audiência mas preenchendo requisitos também pessoais subjetivos para que receba esse acordo de não persecução penal por parte de uma proposta do Ministério Público veja o Artigo 28 A do código do Código Penal que foi inaugurado pelo pacote anticrime que mudou em 2019 mas começou valer em 2020 trouxe a possibilidade do Ministério Público ofertar diz que estava no artigo da Lei isso tá no artigo da Lei artigo 28 A e determina que o ministério público pode oferecer ao acusado o acordo
de não persecução penal ou seja seria uma faculdade do Ministério Público a oferta e também da parte por meio dos seus representantes Da sua dos seus advogados ou Defensoria Pública pedir requerer solicitar a oportunidade de oferecimento desse acordo de não persecução penal no processo criminal E aí para Enchendo os requisitos seria encerrado o processo mediante o cumprimento de algumas condições como a gente viu na reportagem podendo ser uma pena pecuniária uma prestação de serviço à comunidade uma obrigação de fazer que o ministério público vai determinar ali por meio Daquele acordo mas a gente tá discutindo
aqui o momento processual em que esse acordo pode ser ofertado essa pergunta ia fazer agora tá decidido pode ocorrer de forma retroativa mas agora os ministros hoje vão vão analisar o seguinte qual é a fase processual porque também ficou definido o seguinte cabe mas desde que não tenha ocorrido nenhuma eh decisão nenhuma sentença transitada em julgado exatamente veja se é um acordo de não persecução penal é um Acordo para o processo não prosseguir não seguir com o processo se a gente já tem uma sentença acaba que não faz muito sentio esse acordo porque é de
não persecução penal é um acordo para que o processo não corra mas considerando que esse processoa sentença ainda pode sofrer alguns recursos né a gente tem uma extensa malha recursal disponível aí dentro dos nossos da nossa legislação não transitada em julgado que é a tese principal onde não cabe mais recurso da Ministra Carmen Lúcia não cabendo mais recurso aí não tem o que se falar em acordo de não persecução penal um acordo para foi condenada exatamente para não seguir um processo então eles estão modulando em que momento poderia ser ofertado de forma retroativa ou seja
aplicando-se aos casos antes da lei a lei que inaugurou o pacote anticrime o artigo 28 A no nosso código penal é de é de a lei a lei é de 2019 entrando em vigor em 2020 então esses processos que Foram julgados antes devem receber esse benefício o benefício do acordo de não persecução penal desde que preenchidos ali os requisitos Essa foi a discussão aplicável retroativamente entenderam que pode ser aplicado agora orora Em que momento antes da sentença pós sentença Mas até que fase né até em qual Instância vai Estaré fase transitado em julgado vai poder
receber esse benefício ser avaliada a possibilidade de ter esse benefício num processo com uma sentença Condenatória transitada em julgado é isso que os ministros estão avaliando A grande preocupação ali pelo que a gente pode perceber principalmente do ministro Gilmar Mendes e do Ministro Flávio Dino É no sentido de que dando possibilidade de retroagir aos casos pretéritos aos casos já concluídos aos casos Pass que passou essa oportunidade processual muitos advogados muitos membros do Ministério Público vão poder ofertar um um novo anpp uma nova Oportunidade de acordo de não persecução penal nos processos que estão em curso
Então a avalanche usando a expressão do Ministro Flávio Dino de oportunidades processuais que vão ser apresentadas vai ser muito grande e existe também uma outra questão que envolve a lei diz que é o ministério público Quem deve oferecer o acordo mas também se levantou a questão se a defesa pode falar que já não tinha que não tinha se manifestado antes possa se manifestar agora isso Também deve entrar na modulação acredito que sim Flávia sabe por quê Porque justamente o artigo 28 fala poderá e existe essa faculdade do Ministério Público mas também a análise se isso
é um benefício para o réu e portanto seria um direito subjetivo dele podendo ser requerido solicitado pelos advogados de defesa ou pela Defensoria Pública Então essa análise também pode ser modulada com a consideração da oportunidade processual quem vai falar primeiro a Partir dessa decisão do supremo será a oportunidade processual do Ministério Público ou da defesa e nessa primeira oportunidade de se manifestar o Ministério Público vai poder ofertar ou não Ou será uma uma uma prerrogativa da Defesa acredito que será um destaque do voto do ministro zanim que já já se manifestou ali por esse sentido
respeito disso tá certo Obrigada han no próximo bloco o Supremo vai analisar a lei do Pará que prevê horário especial para Realização de concursos e vestibulares é depois do intervalo a gente volta já [Música] já você acompanha a sessão desta quarta-feira do plenário do Supremo Tribunal sessão que faz um rápido intervalo e você continua aqui com a gente porque a pauta de hoje tem cinco itens entre eles uma ação que questiona os horários especiais para religiosos que guardam o sábado prestarem concursos públicos e Vestibulares no Estado do Pará esse assunto chegou à corte em 2007
depois foi suspenso em 2021 para aguardar o voto do ministro André Mendonça que tomou posse no fim daquele ano os detalhes na reportagem do Pablo Lemos desde 1998 uma lei permite que os alunos da rede pública e privada do Estado do Pará que consideram o sábado sagrado prestem vestibular ou concurso público em horários especiais que vão das 6 da Tarde de sábado até às 6 da tarde da sexta-feira seguinte o tema questionado desde 2007 aqui no STF já tem maioria de votos definidos e aguarda apenas a posição do Ministro André Mendonça a ação foi apresentada
pelo ex-procurador-geral da República Antônio Fernando Souza segundo ele a época o período definido pela lei paraense é inconstitucional por se tratar de um assunto de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo para propor leis Sobre o provimento de cargos públicos entre outros pontos mas no entendimento do relator Ministro Edson faim essa Norma Constitucional refere-se a requisitos e condições de provimento dos cargos não podendo pretender-se uma interpretação extensiva que abarque a matéria relativa ao período de realização de concurso público que é etapa anterior ao efetivo provimento ainda segundo o relator o eventual abono de falta de
alunos e a reposição da Carga horária dos Estudantes que por motivo religioso comprovado não possam frequentar aulas e atividades acadêmicas no período compreendido entre as 18 horas das sextas-feiras e 18 horas de sábados não se enquadram entre as competências privativas do governador do Estado faquim acrescentou ainda que o assunto não se insere na competência privativa do ente Federal em virtude do seu caráter específico por último ele reforçou que é certo que há parcial Correspondência entre o que prevê o diploma Federal e aquilo que prevê o Estadual no entanto a lei estadual como visto é mais
detalhada por isso segundo faim a existência de Norma Federal com quanto traga consequências para o controle da Norma Estadual não repercute nas alegações formais suscitadas pela ação direta até o momento o voto do relator Ministro Edson faim foi acompanhado pelos ministros Luiz Roberto Barroso Luiz fux e pelos ministros Aposentados Ricardo lewandovski e Rosa Weber dois ministros abriram divergência di stofle julgou improcedente a ação desde que seja ex a aplicação da Lei aos vestibulares e concursos públicos organizados em âmbito nacional o entendimento dele foi acompanhado pelos ministros Gilmar Mendes Nunes Marques e Carmen Lúcia Já o
Ministro Alexandre de Moraes votou pelo não conhecimento da ação ainda falta o voto do ministro André Mendonça a ação direta de Inconstitucionalidade questiona se houve invasão de competência pela lei do Pará primeiro porque ao definir um período para realização de de concursos públicos a legislação Estadual teria invadido uma competência privativa do governador A lei foi de iniciativa parlamentar a pgr alega que somente caberia ao poder executivo propor essa lei e ao estabelecer um período para marcar data de vestibular na rede pública e também na rede privada haveria uma outra Invasão de competência nesse caso da
União por causa da lei de diretrizes e bases da educação explica pra gente han esses argumentos inv vazão de competência e nesse caso e competência Estadual do Poder Executivo e da União são duas coisas que a pgr alegou exatamente a gente tem duas temáticas a possibilidade dos concursos públicos serem oferecidos prestados né a oportunidade de ser prestada em horário diferenciado e também os vestibulares Então essa temática está dividida ali entre os concursos públicos e a matéria dos vestibulares concurso público falar sobre provimento de cargo seria competência estadual ou seja competência do Estado por meio do
chefe do Poder Executivo governador do Estado então essa lei não poderia partir dos parlamentares partir da Câmara Legislativa do Estado havendo aí esse conflito de competência que vai ser resolvido aqui pelo Supremo já na Temática dos vestibulares considerando que falar sobre diretrizes e bases educacionais em especial naquelas oportunidades em que esses concursos seja o concurso público ou vestibular seja no âmbito nacional é de competência exclusiva da união e também não poderia ser pautado em uma legislação Estadual partindo dos parlamentares da Câmara Legislativa do Estado então esse conflito de competência ou seja entrando na competência Legislativa
do governador Do Estado e entrando na competência de editar leis competência Legislativa da União o Estado do Pará teria invadido com competências privativas ou seja legislados sobre assuntos perdão que não seriam de sua competência é o que os ministros vão decidir aqui nesse julgamento que tá pautado at hoje o ministro faquim entendeu que a questão dos concursos públicos não invadiu a competência ó o ministro faim decidiu que o pedido da Adi seria improcedente Ou seja julgou que é constitucional porque relator né isso ele entende que não se trata de competência exclusiva do governador para versar
sobre os cargos de concurso público sobre a investidura o provimento dos cargos e por isso não seria temática do governador exclusiva privativa do governador se trata apenas de uma modulação de horários então não invadiria a legislação já com relação aos aos vestibulares também entendeu que não se trata de adentrar as leis de Diretrizes as leis e as diretrizes e bases sobre educação em si e portanto também também seria Constitucional a lei estadual então Vamos guardar esse julgamento cinco itens na pauta de hoje e o quinto que está para ser votado ainda hoje é o julgamento
da análise dos embargos de declaração para esclarecer uma decisão daqui do supremo os ministros consideraram inconstitucional a reeleição consecutiva por mais de uma vez para cargos de direção no Tribunal De Contas do Amapá o julgamento vai ser retomado com o voto vista do ministro dioli vamos ver a reportagem da Carolina Chaves em abril deste ano o Supremo atendeu o pedido da procuradoria geral da república que questionava a validade da expressão da Constituição do amapar e de outras normas do estado que permitiam a reeleição para cargos de direção do Tribunal de Contas Estadual por mais de
uma vez na ação A Procuradoria Geral alegou que as normas possibilitavam a Perpetuação de pessoas em cargos de direção violando os princípios constitucionais da temporariedade dos mandatos e da alternância no Exercício do Poder os ministros do Supremo afastaram qualquer interpretação que possibilite a reeleição consecutiva por mais de uma vez o relator Ministro Alexandre de Moraes frisou que a alternância no Exercício do poder é Pilar essencial na democracia como ocorre para o chefe do executivo depois Do julgamento o Tribunal de Contas do Amapá pediu esclarecimento da decisão sobre a situação dos cargos de Presidente e o
primeiro vice-presidente do órgão que atualmente estão no cargo por força de reeleição múltipla os embargos de declaração pedem esclarecimentos para saber se a decisão do supremo vai retroagir para atingir esses cargos o atual presidente do tc do Amapá está no terceiro mandato consecutivo que só termina em janeiro de 2025 a recondução à presidência se deu por falta de interesse dos membros da corte segundo o tribunal do Amapá é preciso resguardar a segurança jurídica dos atos já praticados e por isso o tribunal pede para que a proibição seja aplicada nas próximas eleições A análise dos pedidos
de esclarecimentos começou no plenário virtual o relator Ministro Alexandre de Moraes considerou que deve garantir a segurança jurídica dos atos já praticados e por isso a proibição Passa a valer a partir das eleições ocorridas após a decisão do supremo os ministros Flávio Dino e Cristiano zanim acompanharam o relator o Ministro Dias tofoli pediu vista do processo e o julgamento será retomado no plenário físico antes da gente falar do mérito vamos explicar primeiro porque que o Tribunal de Contas do Amapá fez esse pedido entrou com os embargos de declaração o que que o tribunal pede porque
a decisão em si não vai mais Mudar né Não pode haver uma reeleição eh consecutiva né mais de uma vez exatamente os ministros já decidiram que as reeleições nos tribunais de contas não podem ser de forma indefinida permitindo aí uma única reeleição ou seja o ocupante desse cargo vai ter um prazo pré-determinado um prazo com fim mas nesse processo a a gente discute se eh essa Há a possibilidade de retroagir a legislação a aos cargos já ocupados pelos Dirigentes foi o que que tá citado na reportagem né o presidente e o primeiro vice-presidente o primeiro
vice-presidente estão exatamente nessa situação que se fosse hoje a eleição não seria permitida exatamente e por causa da omissão Ou seja a o pedido de esclarecimento que são os embargos de declaração é para esclarecer sobre essa que ficou faltando ali no voto dos ministros na decisão né na na proclamação da tese fixada se deve ou Não atingir os cargos que já estão ocupados por uma reeleição múltipla emag de declaração como você me perguntou Flávia é justamente esse pedido de esclarecimento o embag de declaração Tá previsto lá no código de processo civil e tem uma definição
muito clara ele não muda a decisão mas ele fala sobre um esclarecimento em caso da decisão ter sido om ou seja esqueceu de falar sobre algum dos pontos do julgamento foi contraditória em si mesmo ou Houve Alguma OBS obscuridade ou ambiguidade naquela decisão dessa forma os embargos de declaração servem justamente para isso para prestar esses esclarecimentos caso a decisão tenha sido ambígua contraditória ou omissa e esse é o esclarecimento vai valer apesar de poder né não poder ser reeleito de formas múltiplas por várias À vezes vai valer para o atual cargo que já está no
terceiro mandato terceiro presidente do Tribunal de Contas isso E aí por voto do Ministro Alexandre de Moraes seguido pelos demais ministros a gente já entende que o julgamento vai ser no sentido de segurança do ato jurídico quem está hoje no cargo permanece mas as próximas eleições deverão obedecer essa nova regra Exatamente exatamente muito obrigada a sessão está no intervalo Mas continue com a gente aqui do direto do plenário o direto do plenário faz também um breve intervalo não saia daí é rapidinho a gente volta já [Música] já o direto do plenário está de volta você
acompanha a sessão da corte desta quarta-feira a sessão agora está no intervalo e você continue com a gente o Supremo Tribunal Federal promoveu esta semana a terceira audiência de conciliação sobre a lei do Marco temporal para a demarcação de terras indígenas a repórter Marta Ferreira tem as informações os trabalhos foram abertos Pelo Ministro Gilmar Mendes relator das ações que discutem a constitucionalidade da lei do Marco temporal Os encontros são no Supremo com integrantes de uma comissão especial formada por representantes da União do congresso nacional dos governos estadual e Municipal da sociedade civil e da população
indígena a articulação dos povos indígenas do Brasil que faz parte da comissão não participou dessa terceira reunião o ministro Gilmar Mendes reafirmou a importância do diálogo e do uso da conciliação para a busca de uma solução ele também informou que essa terceira reunião seria apenas para o aprofundamento de textos jurídicos sobre o tema o impasse é porque a tese do Marco temporal determina que só podem ser demarcadas terras que já eram ocupadas pelos povos indígenas na data de promulgação da Constituição de 1988 só que em setembro do ano passado o Supremo decidiu que a data
não pode ser utilizada para definir a ocupação tradicional da terra pelas comunidades indígenas só que antes de a decisão do STF ser publicada o o Congresso Nacional editou a lei que restabeleceu o Marco temporal desde então foram apresentadas quatro ações questionando a validade dessa lei e uma pedindo que o STF declare a sua constitucionalidade o objetivo das audiências é buscar uma solução Consensual em torno de pontos mínimos que assegurem proteção e segurança jurídica a todas as partes envolvidas o próximo encontro está marcado para o dia 23 de setembro quando devem ser ouvidos especialistas nos temas
discutidos nas audiências a previsão é de que os trabalhos estejam concluídos até 18 de dezembro deste ano e encaminhados aos demais ministros do STF o Ministro Flávio Dino daqui do Supremo Tribunal Federal realizou também Nesta semana uma audiência para acompanhar o cumprimento da decisão da corte sobre as queimadas no Pantanal e na Amazônia quem acompanhou foi a repórter Carolina Chaves a primeira audiência ocorreu na sala de sessões da segunda turma com a participação da Procuradoria Geral da República da Advocacia Geral da União dos Ministérios da Justiça do meio ambiente da mudança climática dos povos indígenas
e do Desenvolvimento Agrário o ministro Herman Benjamim presidente do Superior Tribunal de Justiça e Coordenador Geral do Observatório do meio ambiente do Poder Judiciário também esteve presente no início da audiência o Ministro Flávio Dino reconheceu o esforço dos governos Federal estaduais e municipais no enfrentamento à grave crise climática no país e punição para responsáveis por queimadas criminosas segundo Dino mesmo com as ações do executivo é importante o diálogo institucional em intervenção do Judiciário para proteção da saúde do meio ambiente e da economia nós não podemos normalizar o absurdo nesse instante 60% do território nacional direta
ou indiretamente está sentindo os efeitos do incêndio florestais das queimadas uma autêntica pandemia de incêndios florestais e assim como os três poderes se mobilizaram quando do enfrentamento da da pandemia do coronavírus ou quando da trajédia ambiental no Rio Grande do Sul Idêntica Mobilização deve ser feita está sendo feita em medida mas deve ser reforçada ampliada para que essa pandemia seja enfrentada a audiência foi realizada no âmbito de três ações de descumprimento de preceito fundamental que foram julgadas neste ano na ocasião o plenário elaborou nove questões para serem respondidas pela união os ministros questionaram quais as
medidas adotadas para combater os incêndios no Pantanal e na Amazônia O que está sendo feito para A recuperação da da capacidade operacional do Pré fogo que é uma estrutura do Governo Federal de prevenção em combate aos incêndios florestais se há previsão de aumentar o efetivo no combate aos incêndios se há um Sistema Nacional que faça a integração dos dados Federais e estaduais que autorizam a supressão de vegetação Como o governo federal contabiliza o alcance dos incêndios na Amazônia e no Pantanal no ano passado e Este ano e como está a aplicação dos recursos do orçamento
da União e do fundo Amazônia no combate às queimadas O Advogado Geral da União respondeu que em Junho deste ano o governo federal assinou um pacto com governadores para combater incêndios no Pantanal e na Amazônia e criou uma sala de situação para prevenção e controle de incêndios sob a coordenação da casa civil e de quatro Ministérios a gu ainda afirmou que 907 profissionais entre bama e CB Forças Armadas Polícia Federal e força nacional de segurança pública mais 283 policiais rodoviários federais atuam no combate aos incêndios no Pantanal em março deste ano eram 196 brigadistas e
profissionais de coordenação e apoio no combate às queimadas este mês são mais de 1600 profissionais a Agu também informou que o orçamento do Ministério do meio ambiente destinou para os anos de 2023 e0 24 mais de R 1. 500.000 para pagar salários de brigadistas materiais E equipamentos para brigadas além de locação de aeronaves de transportes terrestres máquinas e equipamentos após a exposição da geu cada Ministro de estado presente pode apresentar informações complementares em até 10 minutos em seguida a Rede Sustentabilidade o partido dos trabalhadores e o partido socialismo e liberdade autores das D adpfs e
A Procuradoria Geral da República também tiveram oportunidade de se manifestar ao Final dessa audiência os amigos da corte representantes por entidades associações e sociedade civil poderão se manifestar no processo em um prazo de 10 dias uma nova audiência está marcada para o dia 19 de setembro dessa vez com governadores dos nove estados da Amazônia Legal e Mato Grosso do Sul para saber sobre o cumprimento das obrigações estaduais e m depois da audiência de conciliação o Ministro Flávio Dino determinou a Convocação imediata de mais bombeiros para força e da força nacional também para auxiliar no combate
aos incêndios florestais e um mutirão para investigar e combater os incêndios criminosos em 20 municípios a repórter Amanda Mustafa explica os destaques dessa decisão o ministro fixou o prazo de C dias para convocar mais bombei dos Estados não diretamente atingidos pelos incêndios florestais segundo a decisão o quantitativo será fixado pelo Ministério Da Justiça e informado ao relator o termo de audiência também determina outras oito ações apresentação pela Advocacia Geral da União dos dados sobre a Amazônia no prazo de 48 Horas mutirão da polícia federal e polícia civis e da força nacional para investigação e combate
das causas de surgimento de incêndios por ação humana apresentação pelo Ministério da gestão e inovação em 30 dias corridos de plano de aprimoramento e integração dos sistemas De gestão territorial E especialmente sobre o Car o cadastro ambiental Rural e a autorização de supressão vegetal relatar ao Observatório do meio ambiente do Conselho Nacional de Justiça no prazo de 60 dias corridos adoção de plano de ação emergencial de prevenção e enfrentamento a incêndios florestais para 2025 com prazo de 90 dias corridos para elaboração e apresentação ao relator ampliação do número de aeronaves mediante o emprego das Forças
Armadas Bem como contratação ou requisição junto ao setor privado no prazo de 10 dias corridos encaminhamento pelo Ministério da Justiça e segurança pública no prazo de 30 dias nós interrompemos a reportagem porque a sessão vai ser retomada agora Presidente Barroso Voltou ao plenário vamos acompanhar Renovo meus votos de boa tarde podemos sentar devolvo a palavra ao Ministro Gilmar Mendes que pediu destaque por essa razão está votando após o Relató presidente dando continuidade Então à minhas considerações eu falava das decisões eventualmente contraditórias das duas turmas a propó dessa temática eh eu passo ao capítulo sobre a
importância do tribunal do júri para um processo penal democrático e sua consagração constitucional observa que o júri estruturou-se historicamente como instrumento de limite ao poder do Soberano a partir da vontade do povo para julgar seus pares cito Frederico Marx assim uma das principais funções da Participação Popular seria a necessidade de assegurar a integração do tribunal com quem pertence ao mesmo entorno cultural daqueles que devem ser julgados ou seja resguardar a homogeneidade Cultural de quem impõe o castigo e quem é castigado citando Edmundo hendler por Ratos verifique-se portanto que o julgamento jurados é mecanismo de efetivação
da democracia na Justiça Criminal na doutrina destaca-se a sua importância nos seguintes termos embora o tribunal do Jú não tenha a capacidade ou pretensão de solucionar a crise democrática de representatividade do Estado Ele se mostra um importante espaço de exercício da soberania do povo que não está ainda pronto para ser estripado ou diminuído sendo muito pelo Contrário cada vez mais necessário para fortalecer uma aproximação do Povo com o sistema de Justiça embora mudanças possam ser feitas para estimular a participação da população nesse serviço citando Paulo Rodrigues efeitos da soberania dos vereditos na definição do momento
inicial do cumprimento da das penas impostas pelo tribunal de juri dissertação de mestrado em Direito portanto no Brasil o julgamento por jurados assume uma função Dupla ao mesmo tempo em que se caracteriza como um direito garantia conferido ao réu representa também uma garantia política e institucional da sociedade com a determinação de sua participação direta na Justiça Criminal para julgamento de crimes dolosos contra a vida por esse motivo aqui não se autoriza que o réu renuncie ao julgamento por jurados ao passo que não se trata exclusivamente de um direito disponível a Ele sem dúvida o sistema
de Julgamento por jurados não é isento de críticas especialmente tendo em vista a ausência de fundamentação do veredito e os padrões de perfis na seleção dos jurados contudo pode-se dizer que em certos aspectos as fragilidades dos juízos leigos são semelhantes as dos julgadores togados no particular nos relembra Len strek que tanto no juízo singular como no júri popular a situação é Idêntica juiz e jurados estão inseridos no Mundo com e pela linguagem juízes jurados são seres no mundo condenados Inexoravelmente a interpretar os fenômenos do mundo e para interpretar É necessário compreender sendo que para compreender
é imprescindível a pré compreensão a obra de Len strek Tribunal do Júri na Argentina após Largo período sem a existência de Tribunal do Júri nos últimos anos diversas províncias T restabelecido tal sistemática como Córdoba nelken Buenos Aires e Rio Negro Igualmente na Espanha a lei orgânica 595 criou novamente tal órgão na Justiça Criminal Ou seja ainda que tenha sido verificada uma tendência no sentido da redução do Júri na América Latina em anos passados recentemente tal instituição tem ressurgido com o destaque na Alemanha a atuação de juízes leigos ocorre em diversas instâncias e com distintas formações
muitas vezes em conjunto com magistrados togados após Expor A sistemática geral urial Muller conclui que precisamos dos leigos para monitorar o processo penal para não nos tornarmos um sistema despreocupado com a sua inteligibilidade e transparência quanto ao conteúdo da dos vereditos e a apelação sobre a condenação como expressão do direito a recurso no âmbito do Jú o princípio da soberania dos vereditos está previsto na linha C do inciso 38 do Artigo 5 do texto constitucional é reconhecida a Instituição do Jú com a organização que lidera a lei assegurados a soberania dos vereditos trata-se de dispositivo
fundamental para respeito às decisões tomadas pelos jurados de modo a limitar possíveis modificações por outras instâncias judiciais e por magistrados togados tal sistemática em outros entre outros efeitos limita as possibilidades de reforma da decisão em sede recursal como Regra geral a apelação autoriza uma ampla cognição sobre o decidido pelo Julgador de primeiro grau com uma devolução integral ao tribunal e assim é caracterizada como recurso como um recurso amplo e ordinário no júri contudo o sistema recursal apresenta peculiaridades como sabemos nos termos do artigo 5933 do Código de Processo Penal a apelação contra sentença proferida em
procedimento do Júri É cabível nas hipóteses em que ocorrer nulidade posterior à pronúncia for a sentença do Juiz presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos Autos tal sistemática demarca um espaço reduzido para a cognição pelo tribunal de segundo grau isso ocorre porque tal corte é formada por desembargadores togados de modo que a substituição da decisão dos jurad Por acord proferido pelo colegiado de magistrados findaria por esvaziar a soberania
dos vereditos dos juízes leigos isso kovsky Rafael sobre a execução provisória da pena do Jú fundamentos políticos e jurídicos todavia isso não esvazia a importância do reexame que a apelação possibilita o qual inclusive assegura o direito ao recurso sobre a condenação conforme definido pela convenção americana de direitos humanos os temos Assentados pelo Ministro Celso de Melo no HC 174 759 não cabe invocar a soberania do ver Dito do Conselho de sentença para justificar a possibilidade da execução antecipada ou provisória de Condenação penal recorrida emanada do Tribunal do Júri Eis que o sentido da cláusula constitucional
ente ao pronunciamento soberano dos jurados Artigo 5 38 c não o transforma em manifestação decisória intangível mesmo porque admissível em Tal hipótese a interposição de recurso de apelação como resulta Claro da regra inscrita no artigo 593 3D do CPP e números são os precedentes do supremo no sentido de que o cabimento da apelação nos termos do artigo 593 3 de decisão dos jurados manifestamente contrário à prova dos Autos não viola a soberania dos vereditos consagrada constitucionalmente cito alguns casos Direito Penal e processual penal recurso extraordinário interposto Sobre a es do CPC de 73 Tribunal do
Júri apelação violação do princípio da soberania dos vereditos inocorrência eventual ofensa reflexa não viabiliza o manejo do recurso extraordinário artigo 102 da Lei maó recurso extraordinário que não merece trânsito agravo manejado sobre a vigência do CPC de 2015 é o ar 873 799 da relatoria da ministra A grava regimental da relatoria da Ministra Rosa Weber A grava regimental em abeas copos Tribunal do Júri decisão manifestamente Contrária à prova dos Autos artigo 590 33 3D do CPP não violação do princípio constitucional da soberania dos vereditos impossibilidade de reexame de fatos e provas a possibilidade de recurso
de apelação prevista no artigo 593 1D do Código de Processo Penal quando a decisão dos jurados fori manifestamente contrária à prova dos Autos não é incompatível com a Constituição Federal uma vez que a nova decisão também será dada pelo Tribunal Do Júri precedentes o exame do suporte probatório de forma a infirmar o entendimento do tribunal de apelação é Providência incompatível com estreitos limites do abeas copos agravo regimental a que nega provimento HC 14262 agrava regimental relatou o Ministro Alexandre de Morais recurso extraordinário com agravo lei 12300 22 alegada violação a preceito constitucional ofensa indireta à
Constituição contencioso de mera legalidade resame de fatos e provas impossibilidade na via substitucional do apelo extremo súmula 279 do supremo compatibilidade do artigo 593 3D do CPP com a cláusula que consagra o postulado da soberania do veredito do Júri com Constituição artigo 35 inciso 38 C precedentes recurso improvido á 9068 da relatoria do Ministro Celso de Melo ainda que a apelação da decisão dos jurados ten a cognição limitada é por meio de tal recurso que o tribunal de segundo grau poderá revisar a sentença tanto em aspectos formais quanto materiais uma vez que é possível a
determinação de novo júri por exemplo se houver o reconhecimento de que a Decisão foi proferida em sentido manifestamente à prova dos Autos nesse sentido não se pode admitir que a execução da condenação proferida em Primeiro grau ainda que por Tribunal do Júri se inicie sem que haja a possibilidade de uma revisão por tribunal de modo a assegurar o controle apto a limitar E assim legitimar a incidência do Poder punitivo estatal sobre o momento em que se deve em que deve ser assegurado o direito ao recurso na doutrina afirma-se resta claro que o reexame sobre a
condenação deve ser realizado em momento anterior à Liberação de seus efeitos e da atuação do do Poder punitivo estatal por se tratar de medida profundamente gravosa e irreparável a imposição de uma sanção criminal deve ser verificada por meio do juízo recursal antes do início de sua execução trata-se de medida indispensável para efetiva realização do direito de defesa e da proteção da presunção de Inocência tô citando viní Vasconcelos direito ao recurso no processo penal apontam-se também Orientações de órgãos internacionais de proteção de direitos humanos sobre a questão o comitê de Direitos Humanos da ONU afirma um
sistema recursal que somente se aplica às Penas que já tenham sua execução iniciada não satisfaz os requisitos do parágrafo 5 do Artigo 14 independentemente de que essa revisão possa ser solicitada pela pessoa declarada culpada ou dependa das faculdades discricional de um juiz ou Promotor é o comitê de direitos humanos das Nações Unidas observação geral Número 32 de julho de 27 parágrafo 50 parágrafo 5º agora a presunção de Inocência como pedra de toque do processo penal Na Linha Do que afirmei no julgamentos das adcs 43 44 e 54 a imparcialidade é a base fundamental de qualquer
processo judicial pressupondo a existência de um terceiro afastado dos interesses das partes para decidir o caso de modo justo Isso tanto vale para o processo civil como para o Processo Penal o processo penal entretanto ostenta uma característica singular uma premissa que orienta toda a estruturação dogmática do Direito Processual Penal a presunção de Inocência na doutrina afirma-se a presunção de Inocência não é mais um princípio do processo é o próprio processo o princípio da presunção de Inocência constitui uma proibição de desautorização ao Processo estou citando Sanchez Vera GES tres Javier variaes sobre presun de Inocência em
estudo clássico da dogmática penal alemã KF ur afirma que o princípio da culpabilidade representa valor ontológico inerente à ordem jurídica jurídico penal democrática que não pode ser afastado em hipótese alguma o princípio da culpabilidade é uma barreira constitucional contra a violência estatal sobre a esfera do indivíduo que não pode ser retirada do Sistema penal ao menos do sistema penal que pretende ser democrático isso Arthur Kaufman das sh princip trata--se de uma opção democrática para assegurar que uma pessoa não possa ser considerada culpada sem o devido transcorrer do processo penal com a proteção efetiva de direitos
e garantias fundamentais exatamente por isso não podemos simplesmente acusar uma pessoa de haver cometido um crime e já restringir sua liberdade como se culpada Fosse ou fora sem a comprovação concreta dos fatos com respeito ao contraditório conforme assentado no voto do Ministro Celso de Melo no HC 126 292 mostra-se importante assinalar neste ponto que a presunção de Inocência legitimada pela ideia democrática não obstante golpes desferidos por mentes autoritárias ou por regimes autocráticos que absurdamente preconizam o primado da ideia de que todos são culpados até prova em contrário tem prevalecido ao Longo do seu Virtuoso itinerário
histórico no contexto das sociedades civilizadas como valor Fundamental e exigência básica de respeito à dignidade da pessoa humana sabemos o poder tende ao abuso e portanto precisa de freios constantes para sua contenção ou nas palavras de montesque trata-se de uma experiência eterna que todo homem que possui poder é é levado a dele abusar e ele vai ter até Onde encontra limites quem diria até a virtude precisa de limites diz montesque na no espírito das leis e tal característica assume perspectivas incomparáveis quando se trata do dispositivo mais intrusivo do âmbito da atuação estatal o direito penal
como há muito apontado por zafaron a seletividade a reprodução da violência a criação de condições para maiores condutas lesivas a corrupção Institucionalizada a concentração de poder a verticalização social e a destruição das relações horizontais ou comunitárias não são características conjunturais mas estruturais do exercício de poder de todos os sistemas penais Esse é um texto de zafaron Em Busca das penas perdidas a perda da legitimidade do sistema penal diante disso pode-se afirmar que o fundamento do processo penal sua razão de existir é o reconhecimento de que em um estado Democrático de direito a sanção penal somente
pode ser imposta após a obtenção de uma condenação definitiva com Total respeito às regras do do processo penal e assim ele adquire o sentido de ser um instrumento de limitação do Poder punitivo ao condicionar a aplicação de uma sanção penal ao seu transcorrer e encerramento com uma sentença condenatória em respeito às regras do devido processo estou citando Alberto Binder implementação Deeva penal adversari de sentido compartilhado com os diplomas internacionais de proteção de direitos humanos que consolida uma perene tensão entre a legitimação e contenção do sistema positivo desse modo o direito penal enquanto saber científico deve
ser construído e compreendido tendo como Horizonte de sentido a restrição mais hermética possível ao mais intenso poder estatal ou punitivo potestas puni citando Raquel Lima scalcon ilícito e Pena modelos opostos de fundamentação do Direito Penal contemporâneo no texto constitucional a presunção de Inocência destaca--se entre os direitos fundamentais elencados no rol do artigo 5º da Constituição Federal o inciso 57 determina que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória a convenção americana de direitos humanos pacto de São José prevê a garantia no Artigo 8 2 que toda pessoa acusada de um
Delito tem um direito a que se presuma a sua inocência enquanto não for legalmente comprovada a sua culpa a partir de tal dispositivo há relevantes precedentes da corte interamericana de direitos humanos no caso suares Roseiro versus Equador consignou-se que a corte estima que o princípio da presunção de Inocência atende ao propósito das garantias ao firmar a ideia de que uma pessoa é inocente Até que a sua culpabilidade seja demonstrada já no Caso Ricardo Cane versus Paraguai assentou-se que a corte considera que o direito à presunção de Inocência é um elemento essencial para a realização efetiva
do direito de defesa e acompanha o acusado durante toda a tramitação do processo até que uma sentença condenatória que determina a sua culpabilidade se torne imutável em suma a presunção de Inocência é um direito fundamental que impõe o ônus da prova acusação e impede o tratamento do réu Como culpado até o trânsito em julgado da sentença Essas são duas das três consequências determinadas pela presunção de Inocência regra de tratamento regra probatória e regra de juízo estou citando Maurício zanoide Moraes presunção de Inocência no processo penal brasileiro afirma-se que Como regra de tratamento a presunção de
Inocência se refere à condição do imputado durante o processo de modo que é vedada qualquer forma de equiparação Do imputado ao culpado em qualquer aspecto e igualmente veda-se a execução provisória da sentença condenatória e qualquer antecipação da pena com todas as venas ao entendimento em sentido contrário não se pode aceitar que a determinação expressa e Clara do inciso 57 do artigo 5º da constituição segundo a qual ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória possa ser tida como Um princípio ponderável trata--se de uma regra a meu ver precisa um direito
fundamental assegurado para limitar o poder punitivo estatal como destaca Alex a distinção entre regras e princípios é a base da teoria da fundamentação no âmbito dos direitos fundamentais e uma chave para a solução dos problemas centrais da dogmática desses direitos ainda segundo o autor princípios são normas que ordenam que algo seja realizado na maior Medida possível dentro das possibilidades jurídicas e fáticas existentes princípios são Por conseguinte mandamentos de otimização que são caracterizados por poderem ser satisfeitos em graus variados E pelo fato de que a medida devida de sua satisfação não depende somente das possibilidades fáticas
mas também das possibilidades jurídicas regra por outro lado são normas que são sempre ou satisfeitas ou não satisfeitas se uma Regra vale então deve-se fazer exatamente aquilo que ela exige nem mais nem menos regras contém portanto determinações no âmbito daquilo que é fática e juridicamente possível eh aex na teoria dos direitos fundamentais valendo dessas categorias registro que a norma contida no inciso 57 do artigo V inequivocamente se caracteriza como regra a redação do dispositivo não deixa dúvidas ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença Penal condenatória a norma constitucional claramente delimita a
situação de sua própria aplicação a norma contém inequívoca determinação acerca do que é fática e juridicamente possível enquanto não houver sentença penal condenatória réu algum pode ser tratado como culpado Definitivamente não se trata portanto de um mandamento de otimização Nesse contexto não é lícito ao intérprete proceder a ponderação da regra contida no inciso no Artigo 5 Inciso 57 da Constituição como se princípio fosse agora Presidente eu trato da presunção de cência Como regra de tratamento no inciso 57 do artigo 5º da Constituição e a impossibilidade de execução da pena sem definição da culpa e observo
o texto constitucional Parece autoevidente pois não há como dar interpretação diversa a um dispositivo Com determinação tão Clara ninguém será considerado culpado até o trânsito en julgado da sentença penal condenatória por decorrência de opção democrática e inclusive corolário da interpretação lógica e epistemológica o estado só pode aplicar uma pena a quem praticou um crime ou seja só se pode sancionar penalmente quem for culpado por fato tipificado por lei criminal assim a prisão pena imposta como Retribuição ao Crime praticado e com finalidades Preventivas a novos delitos só pode ser aplicado a quem for culpado antes de
se ter a definição de culpa não se pode prender para impor pena as hipóteses de prisão antes da formação de culpa seriam somente aquelas elencadas como prisões cautelares preventiva e temporária disso decorre então uma primeira premissa ninguém pode ser punido sem ser considerado culpado ninguém pode ser preso sem ter a sua culpa definida por Ter cometido um crime não se pode executar uma pena a alguém que não seja considerado culpado conjugada a essa construção a segunda premissa surge como decorrência Clara do texto constitucional ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal
condenatória se não se pode executar uma pena alguém que não seja considerado culpado e ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória Conclui-se que não se pode executar uma pena até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória não por acaso na doutrina verifica-se contundente crítica a interpretação assentada no HC 126 292 em que a corte admitiu a execução antecipada da pena após a condenação em Segunda instância pois ao atribuir uma nova concepção para a expressão trânsito em julgado o entendimento majoritário da corte no impulso de injustificável Inquisitorial didade acabou
por arruinar a garantia fundamental do cidadão de ser considerado inocente J Augusto Amaral eh Paulo S calef pré-ocupação da inocência e execução provisória posteriormente entretanto o plenário do supremo no âmbito das adcs 43 44 e 54 relator ministro marco Aurélio assentou a constitucionalidade do artigo 283 do Código de Processo Penal que reproduz a norma constitucional do Inciso 57 do artigo 5º da Constituição e Veda a execução antecipada da pena antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória Restaurando a orientação jurisprudencial que a corte já havia afirmado no julgamento paradigmático do HC 84078 da relatoria
do ministro Eros Grau nesse sentido concluiu-se no julgamento das adcs 43 44 54 que a execução provisória da pena não é admitida nos termos da Constituição e do Código de Processo Penal desse modo a imposição de uma prisão antes do trânsito em julgado da condenação somente pode se justificar se houver motivação concreta que em base a decretação de prisão preventiva Nesse contexto não há qualquer motivo legítimo para Que tal precedente não se aplique aos casos julgados por jurados permitir a execução imediata da condenação proferida em primeiro grau pelos jurados parece-me ainda mais gravoso do que
a posição reformada pelo plenário no Julgamento das adcs 43 44 54 caracterizando Evidente violação da Norma da presunção não culpabilidade o novo regime introduzido pela lei 13.964 o chamado pacote anti crime registro finalmente que a lei 13.964 de 2019 promulgada em 24/12 de29 e com vigência desde 23 1 de 2020 alterou dispositivos pertinentes relacionados à temática aqui sobre análise referida a reforma Legislativa Criou hipótese de execução imediata de Condenação proferida por Tribunal do Júri desde que a pena seja igual ou superior a 15 anos de reclusão nos termos do artigo 492 do CPP após votação
pelo conselho de sentença o juiz proferirá juiz presidente proferirá sentença que entre outras funções agora também mandará o acusado recolher-se ou recomendá-lo a à prisão em que se encontra se presentes os requisitos da prisão preventiva ou no caso de Condenação a uma pena igual ou superior a 15 anos de reclusão determinará a execução provisória das penas com expedição do mandado de prisão se for o caso sem prejuízo do conhecimento de recursos que vierem a ser interpostos a ademais a apelação interposta contra a decisão condenatória do tribunal do júri a uma pena igual ou superior a
15 anos de reclusão não terá Efeito suspensivo embora a Inovação Tenha também introduzido exceções para não execução Nos termos dos parágrafos 2º a sexto do referido artigo entendo na linha da fundamentação acima que há inequívoca violação da presunção da não culpabilidade e do direito ao recurso quando ocorrer a execução imediata da pena mesmo em casos de Condenação a pena igual ou superior a 15 anos de reclusão Além disso entendo que inexiste parâmetro constitucional que justifique a dispensação de tratamento diverso aos condenados pelo Tribunal do Júri em Relação aos demais Réus que nos termos da deliberação
a que chegou o plenário no julgamento das adcs 43 44 e 550 qu somente poderão ter a pena executada após o trânsito em julgado da sentença registro por oportuno que parte relevante da recente doutrina sobre a reforma realizada pela lei 13.964 de 2019 tem se posicionado ativamente no sentido da inconstitucionalidade da alteração realizada no artigo 4921 e do código do Processo penal cito Sora Mendes Ana Maria martinz pacote anticrime comentários críticos à lei 13.964 Guilherme desen Luciano M Souza comentários ao pacote anticrime Guilherme n pacote anticrime comentado por esses fundamentos entendo ser o caso de
declarar a inconstitucionalidade da nova redação conferida pela lei 3900 64 ao artigo 492 1e do Código de Processo Penal nada obstante ainda que reste Vencido no particular julgo necessário registrar que situação de inconstitucionalidade ainda mais intensa se verificará caso a corte despreza até mesmo os parâmetros introduzidos pelo legislador por meio da lei 13.964 de 2019 admitindo a execução imediata das condenações impostas pelo conselho de sentença do Tribunal do Júri em todo e qualquer caso a possibilidade de decretação da prisão preventiva pelo juiz presidente a Partir dos elementos e fundamentos assentados pelos jurados feitas todas essas
considerações ressalto que a necessidade de aguardar-se o trânsito em julgado da condenação para se considerar o re ocupado e assim iniciar-se a execução de uma pena não impede de modo algum que possa ocorrer o encarceramento cautelar em momento anterior nos termos do CPP reformado pela lei 11.403 de 2011 quatro são as possíveis Justificações à prisão preventiva conveniência da instituição criminal garantia da ordem pública e da ordem econômica e para assegurar a aplicação da lei penal as duas primeiras possibilidades são denominadas processuais por serem ligadas a exigências instrutórias e se destinarem à tutela do processo perante
uma situação de perigo ao seu normal desenvolvimento cito André J berardino fundamentos teóricos das novas hipóteses De previsão preventiva em Coutinho Carvalho organizador o novo processo penal à luz da Constituição a primeira conveniência da situção criminal é vista como meio para proteger a tutela da prova no processo penal ou seja seria cabível a prisão preventiva quando o estado de liberdade do imputado coloca em risco a coleta de prova ou o normal desenvolvimento do processo seja porque ele está destruindo documentos ou Alterando o local do crime seja porque está ameaçando constrangendo ou subornando testemunhas vítimas ou
peritos também o juiz ou promotor do Fei cito a Lopes Júnior já a segunda assegurar a aplicação da lei penal busca evitar que o processo penal torne-se Ino diante do desaparecimento do réu em caso de elementos concretos a indicar o risco de fuga depois surgem as hipóteses de proteção da ordem pública e da ordem econômica sem dúvida a ordem Pública é um conceito aberto que tem sido paulatinamente por este tribunal assentou-se especialmente que a liberdade de um indivíduo suspeito da prática de infração penal somente pode sofrer restrições se houver decisão judicial devidamente fundamentada amparada em
fatos concretos e não apenas em hipóteses ou conjecturas na gravidade do crime ou em razão do seu caráter ID ono nesse Sentido vários precedentes HC 8466 2 relator Ministro Eros Grau HC 86 175 relator Ministro Eros Grau HC 88 448 de minha relatoria hc11 244 relator Ministro Levandowski ou seja vedou se a imposição de prisões cautelares automáticas embasadas exclusivamente na gravidade abstrata do delito imputado pelo simples fato de haver uma investigação em relação a uma espécie de crime Conforme expus em meu voto por ocasião do HC 91 386 Bahia tenho que na linha da jurisprudência
deste tribunal porém não basta a mera explicitação textual dos requisitos previstos no artigo 312 do código de processo penal de fato a tarefa de interpretação constitucional para para análise de excepcional situação jurídica de construição da Liber dos cidadãos exige que a alusão a esses aspectos estejam lastreados em elementos Concretos com relação ao tema da garantia da ordem pública faço menção à manifestação já conhecida desta segunda turma eem meu voto proferido no HC 88 537 e recentemente sistematizado dos hcs 89 090 e 895 25 acerca da conformação jurisprudencial do requisito dessa garantia nesses julgados P asseverar
que o referido requisito legal envolve em linhas Gerais e sem qualquer pretensão des exaurir todas as possibilidades Normativas de sua aplicação judicial as seguintes circunstâncias principais a necessidade de resguardar a integridade física ou psíquica do paciente ou de terceiros o objetivo de impedir a reiteração de práticas criminosas desde que lastreado em elementos concretos expostos fundamentadamente no decreto de cust história cautelar e associada aos dois elementos anteriores para assegurar a credibilidade das instituições públicas em especial do Poder Judiciário No sentido da adoção tempestiva de medidas adequadas eficazes e fundamentadas quanto à visibilidade e transparência da implementação
de políticas públicas de persecução criminal há muito a doutrina e a jurisprudência tentam delimitar o possível conteúdo do conceito aberto definido como ordem pública um conceito juridicamente indeterminado afirma-se que é possível definir um conceito negativo ou seja o Que não é aceitável como motivação para a prisão mas não exatamente o que se trata como ordem pública estou citando fause Chucre a ordem pública como fundamento da prisão cautelar uma visão jurisprudencial sempre defendi e apontei abusos Em certas interpretações não podemos aceitar argumentos abstratos como a gravidade abstrata do delito imputado o clamor social eventual eventual sentimento
Geral de insegurança Citando o HC 8719 da relatoria do nosso decano Ministro sempre decano Ministro Celso demero o STF como se sabe tem repelido de forma reiterada e enfática a prisão preventiva baseada apenas na gravidade do delito da comoção social ou em eventual indignação Popular dele decorrente O Clamor das ruas não deve orientar as decisões judiciais por outro lado é sem dúvida possível que motivos relacionados à Gravidade em concreto de Condutas criminal praticadas possam legitimar a imposição da prisão cautelar ou seja não é possível autorizar a prisão com argumentos que possam encaixar-se em qualquer caso
abstrato sem conexão com o caso específico em análise mas sim com argumentos que diferenciem o crime que seja a prisão dos demais da mesma espécie não se pode decretar uma prisão preventiva porque uma pessoa foi acusada por Homicídio ou qualquer outro crime simplesmente por ser este Ou aquele crime que fundamenta a denúncia mas sem dúvida é possível impor a segregação cautelar por motivos e circunstâncias específicas do caso concreto penso que nos termos do que sustentei anteriormente há uma progressiva fragilização da presunção de Inocência ao longo da persecução Penal com decisões como o recebimento da denúncia
A pronúncia do Júri a sentença condenatória e a confirmação de tal decisão em segundo grau isso não autoriza o início da execução da pena mas é sem dúvida relevante para eventual imposição e fundamentação de uma prisão preventiva eu me lembro presidente que acompanhei na presidência do supremo e do CNJ eh alguns importantes casos que pendia de decisão do Judiciário um deles o assassinato dos fiscais de Unaí todos vão de se lembrar Deste triste episódio em que servidores públicos fiscais do INSS foram eh sacrificados numa emboscada e o célebre também tristemente célebre caso Ministro FR Dino
de assassinato de C Cunha caso da maior gravidade e por injunções processuais várias o autor intelectual do delito continuou solto até mesmo o julgamento do juri era um deputado não eleito como Todos sabem e naquela noite ou naquela madrugada em que se decidiu o caso o juiz ouve por bem determinar a prisão preventiva daquele do autor do crime e os tribunais vários mantiveram essa orientação sem maiores dificuldades portanto é Possível sim a prisão preventiva em seguida ao julgamento pelo tribunal do jur a produção e a verificação das provas ao longo do processo são relevantes ao
Menos em relação ao fundamento da medida cautelar o fumus comiss delict Ou seja a existência de lastro probatório suficiente a demonstrar a plaus da ocorrência do fato criminoso narrado e de sua autoria mas igualmente podem contribuir para assentar a gravidade concreta dos fatos ou elementos concretos que indiquem consistente risco de reiteração criminosa ou seja o transcorrer do procedimento penal e as decisões proferidas pelos juízos de Primeiro e segundo grau podem ser relevantes e fortalecer os elementos para justificar legitimamente a imposição de uma prisão preventiva desde que a partir dos fundamentos compatíveis com a presunção de
Inocência os requisitos legais do artigo 312 do código de processo penal e a jurisprudência deste tribunal Portanto o restabelecimento do trânsito em julgado da condenação nos termos expressamente determinados pela Constituição como marco temporal para o início da execução de prisão pena não impede a decretação anterior de prisão cautelar desde que a partir dos fundamentos legítimos e embasados em elementos do caso concreto considerando este caso evidente que caberia a prisão preventiva Sem dúvida Nenhuma não por outro fundamento pelo fundamento da ordem pública tal como tipifica esta corte sem necessidade de fixar um outro entendimento e aqui
Breves considerações Presidente sobre todo o procedimento sobre o qual se desenvolve o júri entre nós sabemos que há uma imensa dificuldade e é compreensível por isso o posicionamento daqueles que defendem a imediatidade da decisão é Difícil levar o jri aabo verifiquei no período em que estive na presidência do CNJ e do Supremo Tribunal Federal Que nós tínhamos Ministro Flávio muitos casos de Júri crimes de Júri portanto homicídio e tentativa de homicídio que poderiam prescrever e lembro que se falou numa época de uma possibilidade de pelo menos 1000 casos serem decretados prescritos em Jaboatão dos gararapes
em Pernambuco é o colapso do sistema é um grave problema também gostaria de estar convicto de que o julgamento pelo júri tem toda essa força a partir da soberania dos vereditos eu estou entre aqueles que trabalhou na formulação na Reformulação da legislação que revogou o privilégio dos militares que se envolvessem em homicídios isto se deu no governo Fernando Henrique Cardoso para que eles respondessem pelos seus crimes perante o tribunal do jud e não perante a justiça militar a notícias que hoje correm não são animadoras em relação à efetiva punição desses responsáveis seja Porque em muitos
casos a defesa argumenta que era execução de bandidos de malfeitores seja por a própria população teme ameaças portanto a própria liberdade de votar neste tribunal especial é coarctata eu não quero nem fazer muitas digressões sobre Infelizmente existem Os territórios ocupados por milícias Como estará a a coragem desses nossos jurados nesses casos e como nós vamos discutir aqui a soberania dos vereditos é um grave problema que está aí certamente a instituição se tornou Ou pelo menos no atual estágio muito disfuncional por várias razões e isto de Fato é extremamente preocupante e me parece então que são
ponderações que pelo menos devem ser levadas em conta o ideal é que nós tivéssemos respostas prontas para esse sistema e que não tivéssemos necessidade eh sequer de judicialização o procedimento do Jú todavia se tornou tão complexo que muitas vezes nós Nosos e eu que estamos há mais tempo na segunda turma já nos deparamos com situações em que tínhamos que conceder AAS copos Ou pelo menos entendíamos que deveria ser assim diante da prisão alongada por crime de homicídio às vezes 7 anos e tentávamos até estabelecer eh uma tarifa uma tabela Qual é o limite para a
realização eh do Júri problemas de fato de disfuncionalidade do de filar V Excelência concede uma parte brevíssimo eh acerca disso que vossa excelência acabou de apontar quanto às imperfeições ou colapso do sistema eh apesar de me declarar previamente inocente Eu fui o relator da lei 11.689 de 2008 na Câmara sim herdei a relatoria do então Deputado Ibrahim abiao por indicação do ministro di tofol que na época figurava No Poder Executivo e disse ao então presidente da Câmara Arlindo quinalha que eu era um grande especialista Tribunal do Júri Então se houve alguma culpa foi do ministro
tofler então lá nós nos deparamos Ministro fux vossa excelência que tem grande experiência na matéria com o protesto pelo novo júri e havia uma ideia por conta do caso dor steng de extinguir o protesto por novo júri e de facilitar o libelo mudar a quesitação e assim sucessivamente Então você quando disse o rito Eh imperfeito eh eu me sinto de um lado criticado Mas por outro lado me sinto obrigado a fazer autocrítica no sentido de que faço parte dessas imperfeições e aconteceu algo curioso dizia alguns colegas a faquim e outros no intervalo você não é
o único diso eu mesmo já fiz minha culpa em relação à alteração eh da Lei eh que revogou era inevitável naquele momento a competência da justiça militar militar diante dos resultados que hoje Pelo menos se mostram mas a a reflexão que eu queria trazer vossa excelência embora compartilhe desse mesmo sentimento é de que naquele momento nós incorporamos ao código a redação que foi revogada pelo pacote anticrime que é esta que vossa excelência está defendendo nós de fato inscrevemos lá no CPP que a prisão só era possível se presentes os requisitos da preventiva isso estava assentado
no código até esta Lei hora impugnada eh vossa excelência gosta muito de uma expressão que também me agrada e essa reflexão que eu gostaria de trazer a vossa excelência se não tem uma resposta perfeita como de resto não há para quase nada na vida como nós já experimentamos e disse o ilustre membro do Ministério Público da Tribuna e também disse o Dr Aristides várias formulações des da prisão automática com a pronúncia prisão automática com a condenação até a lei Fleu depois o afastamento da possibilidade de prisão com a exigência da prisão preventiva que foi esta
lei que nós fizemos ali como todos aqui Sabemos um acordo porque o relator é relator da maioria ele não é toda da sua convicção diferente daqui e mesmo aqui quando nós buscamos o per o o pronunciamento percur ou a modulação também é algum tipo de mediação que é feito Fizemos lá essa mediação como se fosse um balanceamento extinguimos o Protesto pro novo júri e em troca entre aspas colocamos lá os requisitos da preventiva para prisão 2019 vem essa reforma Legislativa E cria um sistema invertido como você acabou de dizer ou seja a prisão acontece Como
disse o ministro faim no seu voto prestigiando a legislação a partir de 15 anos e ao mesmo tempo a possibilidade de o tribunal afastar esta prisão Este é o sistema que foi erigido em 2019 A reflexão que claro o presidente vai já Me advertir não é para hoje é para amanhã é se não seria o caso de nessa linha do experimentalismo nós deixarmos o sistema tal como construído legitimamente pelo legislador a partir da emanação do princípio da soberania dos vereditos porque ele está lá gostemos ou não do Tribunal do Júri ele está no mesmo Artigo
5 do princípio da presunção de não culpabilidade e soberania é um termo muito forte é um termo quase unívoco no Sentido de sugerir uma força primacial primordial máxima então eu sugeriria vossa excelência já que nós teremos aí 24 horas quem sabe essa reflexão no sentido de nós deixarmos o sistema na linha proposta pelo eminente relator o Ministro Luiz Roberto Barroso e ou seja mantém a prisão mas mantém Claro no Código Processo Penal a válvula de escape que é a possibilidade do tribunal de apelação eh expungir a prisão e aguardar algum tempo uma vez que e
me Animei a fazer essa sugestão a vossa excelência primeiro pelo respeito e deferência que lhe tenho como nosso decano e como um professor particular meu e segundo porque haverá este intervalo quem sabe nós fizéssemos aqui uma construção Presidente Barroso Na Linha Do percura que vossa exelência tanto gosta e eu também salvo por um detalhe que o ministro faquim me ensinou outro dia que quando a suprema Corte dos Estados Unidos delibera de portas Fechadas quem abre a porta e serve o café é o mais novo então esta é a única parte com a qual eu tenho
profunda discordância mas de um modo geral eu tendo eu tendo Ministro Alexandre não se anime isso é nos Estados Unidos acima da linha do Equador aqui é outra coisa eh sem açúcar para mim abuso de autoridade Olhe quem sabe uma reflexão perca de nós vossa excelência fazendo essa ressalva que eu acho justíssima já Que não existe resposta pronta perfeita para uma instituição complexa e nós deixarmos o experimentalismo fluir um pouco porque eu acho que o sistema tal como concebido em 2019 veja ele é antinômica em relação ao sistema que eu próprio escrevi em 2008 ele
não é de todo mal porque nós vamos mexer nisso ele vai ficar esquisito se fosse eventualmente na linha que vossa excelência propõe porque ele vai ficar desconexo com os efeitos da apelação e Com as liminares que lá estão nós teríamos quase que declarar incisional por arrastamento os artigos lá da apelação que permite o tal Efeito suspensivo excepcional Então essa apenas a sugestão que eu me animei como você exelência disse meu nome três vezes eu eh contrariando as emulações do nosso ilustre Presidente E eu não podia completar duas sessões inteiras sem falar e eu me senti
muito mal e aí eu me animei a sugeria você Reflexão para o dia de amanhã é agradeço Ministro Quase que eu vou guin Ministro Gilmar aproveitando a parte do Ministro Flávio Dino Mas sendo mais ligeiro eh quando vossa excelência menciona quando é Barroso é tu né T Eu não escapo sempre e há que ter uma solução para aqueles casos em que muitas vezes pela circunstância de uma intimidação acaba havendo uma absolvição gostaria de dizer que a minha posição que inclusive já foi externada no Sistema virtual não impede isso a minha posição é que a prisão
uma vez tendo sido definida pelos jurados e estabelecida a pena pelo juiz com o respectivo regime de cumprimento da pena essa esse cumprimento seja imediato sem prejuízo evidentemente dos recursos cab inclus E no caso de absolvição também poderá o MP o Ministério Público fazer o devido recurso alegando que houve uma afronta à prova dos Autos que é uma das Hipóteses desse recurso Então o meu posicionamento ele não abole ao ao PL citar o que no meu entender a conção diz a soberania do jri o fim não abole o o o a possibilidade das apelações aos
respectivos tribunais e portanto numa hipótese de uma absolvição injusta ou de uma condenação injusta sempre haverá o recurso a única questão é que eu acompanho o relator estou dizendo porque eu já não é antecipação de voto porque o meu voto já fora Proferido anteriormente o eminente relator exatamente por isso porque seja condenando seja absolvendo haverá a possibilidade de apelação pelas respectivas partes ou inclusive pela assistência no caso de absolvição eu só queria fazer duas notas presente para encerrar eh dizendo agradecendo a a as considerações feitas tanto pelo Ministro Flávio din como pelo Ministro tle e
e longe de mim Eh fazer eh eh qualquer reparo eh eu comungo de Alguma forma com a solução eh que acabou por ser revogada né embora também tenha aprendido com grande professor de legislação de política e de vida que foi Marco Maciel ele consolava sempre os relatores de projetos que ficavam frustrados Porque de fato o projeto não era a sua cara não era a sua não tinha a sua verve e tal ele dizia não se preocupe meu filho porque lei boa é aquela que passa Então se o relator logra que o o texto seja aprovado
já é um mérito Portanto ele se qualifica para outras relatorias e é esse é difícil de explicar isso às vezes ao público em geral mas nós mesmos em em recente decisão importante em que eu votei na dpf 779 sobre a questão do feminicídio nós mesmos relativizamos a questão da soberania do Júri como todos sabem não é e aqui tá os termos em relação ao qu 4833 do parágrafo 2º do código do Processo penal que se conferiu interpretação conforme para entender que não fere a soberania dos vereditos do Tribunal do Júri o provimento de apelação que
anule a absolvição fundada em quesito genérico quando de algum modo possa implicar a repristinação da odiosa tese da legítima defesa da honra Portanto o próprio tribunal eh fazendo essa leitura processo da relatoria de vossa excelência não é Trouxe Esta redução mas Presidente eu encerro então Negando provimento ao recurso de modo a manter a vedação a execução imediata da pena imposta pelo júri e e depois se fosse o caso eu proporia então Eh tese eh e declararia a inconstitucionalidade da nova redação conferida pela lei 13.964 2019 ao artigo 4921 e do Código de Processo Penal sem
prejuízo de discutirmos amanhã eventuais experimentos institucionais vossa excelência portanto eh Discorda a tese E no caso concreto também não não decretaria prisão isso nem preventivo não preventivo eu nesse caso he nesse caso não eu admito a prisão preventiva não não sim mas no caso concreto é um caso concreto não no caso concreto eu admitiria se fosse o caso eu disse até que era um caso que deveria ter havido a prisão preventiva é que não não houve a prisão preven muito bem eh s Eu disse expressamente eu quero deixar bem claro eu disse expressamente Que há
remédio para isso com a prisão preventiva que se pode decretar eh eu citei até o exemplo da do caso C Cunha em que se decretou a prisão os doisa Voss exelência defende a lei revogada na prática isso isso isso na verdade a solução da preventiva nesse caso se me permite Presidente é da primeira parte do inciso primeiro do 492 e e portanto é nessa linha que eu entendo que a conclusão que se extrai do voto do ministro jilmar no caso concreto É de restaurar a preventiva que houvera sido originariamente decret restauraria mas não está fazendo
eu entendi basicamente a a atenção eh o ministro Gilmar entende que pode ser decretada a prisão preventiva e a posição dissonante é que em condenação pelo juur impõe-se a prisão preventiva acho que essa é basicamente a eu eu entendo cabível a prisão eh preventiva e com a posição intermediária Eh agora lembrado pelo Ministro Flávio Dino da Segunda parte com vossa excelente fez referência da segunda parte do inciso primeiro ou seja que esta eh [Música] decretação da prisão se dê a partir de um determinado patamar Ah então mas a posição de vossa excelência é de que
a prisão preventiva se impõe desde que a pena Seja superior a 15 anos essa posição que é a solução da Lei vigente né da Lei e no meu voto declarou inconstitucional essa parte nós Retomaremos então amanhã com o voto do ministro André Mendonça Tanto ficam os advogados cientes de que o e o senhor Procurador de Justiça e nós continuaremos a votação eh amanhã e na sequência também para todos já ficarem inteirados continuaremos com o segundo processo de hoje ainda perdão o da npp é o terceiro terceiro V exelência é o terceiro sub isso é o
terceiro né excelência não então amanhã continuaremos com o caso do tribal presidir na quarta atrapalhando não né é esse não há uma pauta diferente na quinta mas agora o presidente está colocando os de hoje para primeiro e aqueles devem vir depois é porque H há dois pedidos do Superior Tribunal de Justiça e e importante grande volume de casos pendentes lá que dependem de Decisões nossas essa de hoje e a questão da npp portanto até em consideração aos ministros do STJ nós terminaremos esse e julgaremos a npp na sequência amanhã fica portanto eh e mantido os
outros casos mantido os demais mantidos os demais por excesso de otimismo né mas npp é só tese só só é quase enciclopédia Mirador para organizar e os advogados eh se enfim terem ciência nós a pauta de amanhã ficará sendo continuação desse do Tribunal do Júri a npp e se tempo houver retomamos os dois os dois que estavam previstos paraa pauta de amanhã ok Fica encerrada a sessão [Música] Ana muito obrigada pela sua presença pela sua participação amanhã a gente se vê de novo até amanhã amanhã o direto do plenário termina aqui você pode rever o
julgamento aqui na TV Justiça são reprises durante a semana pela internet no canal do YouTube da suprema corte e Também pelo aplicativo TV Justiça mais não saia daí daqui a pouco vai começar o jornal da Justiça com a cobertura completa do Poder Judiciário muito obrigada pela sua companhia e um ótimo começo de noite [Música] C [Música] [Aplausos]