o STJ tem uma última decisão sobre honorários que é muito importante para entendermos exatamente Quais são os critérios estabelecidos pela jurisprudência daquele tribunal para a utilização dos honorários por Equidade eu vou te explicar isso nesse vídeo e até o final você vai entender exatamente como o STJ resolve a questão Como disse informativo 799 nós vamos analisar o direito processual civil e a questão dos honorários ordem de gradação e a aplicação dos honorários por Equidade antes não custa revisarmos o Artigo 85 do CPC que diz o seguinte a partir do seu parágrafo 2º os honorários serão
fixados entre o mínimo de 10 e o máximo de 20% sobre presta atenção o valor da condenação o proveito econômico obtido ou não sendo possível mensurá-lo sobre o valor atualizado da causa Então são três os pilares de análise para o estabelecimento dos honorários a condenação valor da condenação o proveito econômico obtido ou não sendo possível mensurá-lo sobre o valor atualizado da causa esses Pilares de análise dos honorários advocatícios eles surgem para aplicar um percentual mínimo de 10 e máximo de 20% o juiz vai estabelecer para a aplicação desse percentual A análise do grau de zelo
do profissional do lugar da prestação de serviço da natureza e a importância da causa do trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço esses incisos aqui são para a delimitação do percentual que pode ir de 10 a 20% mas a base de cálculo é o valor o proveito econômico obtido ou o valor atualizado da causa nesta ordem degradação o parágrafo terceiro que se aplica às Causas em que envolve a fazenda pública apenas faz uma variável No que diz respeito a esses percentuais aqui mínimo de 10 máximo de 20 para as causas
em que a fazenda não está no Polo nas Causas em que a fazenda está no Polo Então esse percentual vai variar de acordo com os incisos do parágrafo terceiro diz o parágrafo Tero nas Causas em que a fazenda pública for parte a fixação dos Z horários observará os critérios estabelecidos nos incisos de 1 a 4 do parágrafo segundo ou seja essa análise é a mesma mas os percentuais e a base de cálculo é a mesma nesse caso estabelecido que foi percentuais nos incisos do parágrafo 3º mínimo de 10 e máximo de 20 sobre o valor
da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 salários mínimos aí ele faz a gradação mínimo de oito máximo de 10 sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 salários mínimos até 2.000 salários mínimos E por aí vai então perceba que aqui para ser bastante objetivo o parágrafo terceiro ele faz a variação do percentual aplicado a título de honorário quando a fazenda pública ocupa o polo da ação mas condenação proveito econômico valor atualizado da causa é o mesmo Enquanto base de cálculo e o que o juiz Analisa para fixar o
percentual que sempre tem uma variável de mínimo e máximo é o mesmo ou seja os incisos do parágrafo 2º do Artigo 85 até aí tudo bem aqui a maioria entende sem maiores problemas e de fato não é um entendimento complicado se você for no Artigo 85 parágrafo 8 a gente tem a seguinte redação nas Causas em que o for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou ou ainda quando o valor da causa for muito baixo o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa observando o disposto nos incisos do parágrafo 2º ou seja qual
é a preocupação aqui do parágrafo oo do Artigo 85 é que a base de cálculo para o cálculo dos honorários aqui ela é inestimável ou irrisória em termos de proveito econômico ou ainda quando o valor da causa for muito baixo ou seja a preocupação aqui foi justamente de proteger o exercício da atividade laboral por parte do advogado no sentido do seu honorário não ser calculado em cima de uma base de cálculo que não vai gerar praticamente fruto do trabalho Esse é o objetivo do parágrafo oitavo muito bem o problema é que alguns juízes começaram a
aplicar o parágrafo oitavo quando o valor da causa for muito elevado veja o valor da causa ser muito elevado não é um dos critérios estabelecidos pelo parágrafo oitavo aqui o objetivo da aplicação foi ao contrário alguns juízes chegaram à conclusão que para determinadas causas o que que acontecia o valor dos honorários do advogado eram muito altos e por serem muito altos então eu não vou aplicar o parágrafo sego ou terceiro no que diz respeito aos percentuais embora exista aquela gradação de percento que eu preciso levar em consideração para a análise dos incisos do parágrafo segundo
então eu vou aplicar aqui por Equidade Ou seja eu vou fazer uma apreciação equitativa aplicando parágrafo oavo nas ações em que o valor da causa for muito elevado o que disse o STJ sobre isso bom o STJ disse o Óbvio O que é o Óbvio vamos lá a aplicação do Artigo 85 para oav do CPC é subsidiária óbvio e apenas possível na ausência de qualquer das hipóteses do parágrafo sego do mesmo dispositivo disse o STJ assim a incidência pela ordem de uma das hipóteses do Artigo 85 parágrafo 2º impede que o julgador prossiga com sua
análise a fim de investigar eventual enquadramento do parágrafo oitavo do mesmo dispositivo porque a subsunção da Norma ao fato já terá esgotado ou seja o valor da causa ser muito elevado o causas com valores milionários não atraem a aplicação dos honorários por Equidade ou fixados por apreciação equitativa porque não é uma das hipóteses previstas no próprio parágrafo oitavo que requer a aplicação da apreciação equitativa dos honorários de novo quando o proveito econômico foi inestimável ou irrisório ou quando o valor da causa for muito baixo nas causas com valor da causa muito elevado Eu tenho um
valor da causa muito elevado eu não preciso da apreciação equitativa basta com que o juiz aplique nesse caso não sendo uma ação contra a fazenda ou não tendo a fazenda eh ocupado um dos polos da ação que aplique entre 10 e 20% sobre condenação proveito econômico ou valor da causa atualizado levando em consideração para encontrar esse percentual o que estabelece os incisos de 1 a qu do parágrafo 2º e se for uma causa de valor muito elevado que diz respeito à presença da Fazenda Pública num dos polos da ação que se Estabeleça o percentual de
acordo com a gradação dos incisos do parágrafo 3º do Artigo 85 o STJ no mesmo julgamento lembrou do que ficou do que restou fixado no tema 1076 do próprio STJ que diz assim a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação da causa ou do proveito econômico da demanda forem elevados é obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º e terceiro do Artigo 85 a depender da presença da fazenda pública na lid ou seja se a fazenda estiver na lid parágrafo terceiro se ela não estiver parágrafo
segundo os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor da condenação do proveito econômico obtido ou do valor da causa atualizado Não importa se esse valor é elevado apenas se admite arbitramento de honorários por Equidade quando havendo ou não condenação o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório ou o valor da causa for muito baixo disse com o tema 1076 do sdj o Óbvio eu aplico o parágrafo oavo de forma subsidiária essa é a primeira conclusão e não posso aplicar para causas com valores elevados porque não é hipótese prevista no parágrafo oavo do Artigo
85 o STJ disse o Óbvio Mas disse e está no informativo 799 o o Óbvio pode cair na sua prova e você precisa saber explicar convincentemente o Óbvio pro examinador espero ter te ajudado com mais essa forte abraço e até os nossos próximos [Música] encontros