เ Estamos aqui de novo pra gente poder iniciar aí realmente com o pé direito do nosso curso que promete realmente eh fazer algo muito diferente na advocacia de cada um de vocês. Muito bom dia a todos e a todas. Sejam cada um dos senhores e das senhoras muito bem-vindos aqui a este nosso grande seminário Múo focado naturalmente na atualização da área trabalhista. Eu Sou professor Ricardo Calcini, coordenador aqui da nossa querida editora Muno e tenho o prazer de recepcionar cada um de vocês neste sabadaço final eh do mês de fevereiro, iniciando 2026 com o pé
direito, que se Deus quiser, será um grande ano da área do direito do trabalho. para que vocês já se acomodem como eu aqui, já peguem a sua água, seu café, tomem nota, porque hoje é um dia com muito conteúdo, com grandes palestrantes e convidados de Sorte, que certamente vai ser um sabadaço aí muito proveitoso. Então, só para que a gente possa aqui estar na mesma página, para que ninguém perca absolutamente nada sobre conteúdo que vai ser transmitido a partir de agora. Daqui a pouquinho eu já começo então falando sobre precedentes vinculantes no TST e a
nova advocacia trabalhista. Depois vai me suceder a professora Simone Bramante, que vai falar sobre impactos do direito previdenciário, Justamente na área trabalhista. Na sequência, Dr. Carlos Eduardo Dantas Cotas falando sobre tendências do direito coletivo para 2026. Ainda tema bastante, né, da dor das empresas, atualização da NR1 e o ônus de prova das doenças psicossociais com o professor Marco Aurélio Guimarães. Ainda hoje falando sobre relações do trabalho no desporto, o professor Domingo Zainag. E fechando, trazendo aqui o nosso querido amigo, grande advogado, Dr. Sol Cunha, Falando sobre o impacto do mundo digital nas relações de trabalho.
Cada palestra, como forme programação, nós vamos ter ali em torno de 30 minutos, tá? Como a possibilidade, de repente dos palestrantes virem a trazer naturalmente ali respostas aos seus questionamentos. Então, fique muito à vontade. Eu tô acompanhando também aqui pelo canal do YouTube. Nós estamos com mais de 150 pessoas. ao vivo hoje neste grande evento. Então, na medida em que você Tiver alguma dúvida, quer passar aqui alguma pergunta ao palestrante, já vai colocando aqui no chat. pessoal da Misura que tá no backstage já vai reproduzindo aqui para nós e claro não deixe de registrar da
onde você está falando. Eu, por exemplo, falo aqui neste momento da cidade de São Paulo, capital, para o Brasil inteiro. Então, tenho certeza que nós estamos aqui praticamente com as cinco regiões do nosso grande país continental, que é o Brasil. E tenho certeza que este evento vai trazer para você realmente um conhecimento diferenciado. Já tô vendo aqui o pessoal dando bom dia aí já indicando eh da onde que veio. Sejam todos muito bem-vindos, porque realmente esse seminário já tá na sua sexta edição e naturalmente nunca se chega a uma edição tão grande se não fosse
realmente o sucesso e graças aí naturalmente à companhia e o prestígio de vocês. Tá bom? Muito obrigado mesmo. E aí mais uns Recados para que as pessoas se sintam confortáveis e, claro, eh, possam aí entender a dinâmica do nosso seminário. Haverá a certificação da presença, tá, com a carga horário. O pessoal sempre me pergunta: "Professor, eh, eu estou participando aqui do do evento, vai ter a certificação?" Sim, essa lista vai rodar aí ao longo do evento, principalmente ali ao final. Então, se você ainda não se inscreveu, aproveite. A editora Muno vai deixar naturalmente Aqui o
link para que você faça a sua inscrição e depois receba aí na sua casa, no seu escritório, com a comodidade sempre esse certificado digital. Então, quem se inscreveu vai participar e não deixe de se inscrever porque nós vamos ter hoje, gente, além de sorteios, tá? E claro, uma premiação especial. Ó, copo Stanley já tá até aqui o meu, ó. tá até gravado com o meu nome e o nome da editora Misu. Então, já começo a provocar vocês aí, no bom Sentido, a fazer o print aqui da tela, tá? Marque a mim, marque a todos os
professores aqui que participarão aqui do nosso seminário, marque a editora Mizuno e diga por qual razão você merece receber aqui esse COP Stanley gratuitamente aí na sua casa. Não vai gerar sorteio aqui. Quem trouxer realmente aqui o post, o comentário mais criativo do por realmente aqui merece receber, que esteja participando aqui do evento, vai receber aqui inclusive com Essa dedicatória aqui da editora Misura. Então não esquece, printa a tela aí, marque a todos nós e diga o por você merece receber então esse copo stan aqui que é o mimo que já virou tradição da nossa
querida editora Miz. Tô vendo gente aqui, olha gente, do Rio, de Pernambuco, que maravilha. Muita gente de São Paulo também, que bacana, Paraná. Obrigado aí pela presença de todos vocês. Realmente é um prazer eh receber cada um de vocês aqui Rio Grande do Sul Neste grande seminário de atualização trabalhista organizado pela editora Mur. Então vamos começar. Eu como os demais palestrantes temos aí um prazo regimental. Então, nós vamos aqui iniciar falando exatamente sobre este assunto que tá realmente tirando muita gente aí, eh, com muita dor de cabeça, os cabelos que já não temos, como eu
aqui, estão caindo cada vez mais sobre os precedentes vinculantes do TST e advocacia trabalhista. Sobe aí o Material, pessoal, e vamos aí aos pouquinhos explicar o que de fato está acontecendo. Se você tiver sua dúvida, não esqueça, coloca aquela aqui no chat, o pessoal vai projetar para mim. Eu não estou, eu estou tentando acompanhar as duas telas ao mesmo tempo, tanto do YouTube quanto naturalmente aqui do sistema interno, mas é importante que se você quiser realmente eh que a sua dúvida seja respondida, coloca no chat que aí o pessoal depois eh me manda aqui Nessa
nesse painel que está sendo visualizado eh sobre a nossa apresentação, tá bom? Bom, então vamos lá. Pode seguir. Então, eh, produção, o que que quero passar rapidamente aqui nesses 20 minutos que me faltam ou 15 adicionais sobre essa temática, então, dos precedentes, tá, e a advocacia trabalhista, principalmente no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho. Então eu vou começar falando dos IRDRs depois do IACs e depois dos incidentes de recursos De revistas repetitivos, porque a gente não pode esquecer porque agora a advocacia ela tem que ter, né? Não é só mais a CLT, não é mais
só as súmulas, as orientações jurisprudenciais do Tribunal Suprabalho. Agora a gente tem que lidar principalmente com os precedentes circulantes do Tribunal Superior de Trabalho, que são três, né? O e IAC, que é o incidente de assunção de competência. O segundo que é o IRDR, que é o incidente de resolução de demandas Repetitivas, e o terceiro que é o incidente, que é o IRR, incidente de recurso de revista que é o repetitivo. Então vamos primeiro ao IRR, perdão, a IRD número 1, que trata sobre a recusa arbitrária do sindicato empresarial ou membro da categoria econômica, entende-se
a empresa, em participar do processo de negociação coletiva, se isso viola ou não a questão da boa fé objetiva e qual de fato é a consequência jurídica, se isso configura o chamado Comum acordo para efeitos de instauração ou não do desídio de natureza econômica. pode passar. E aí, o que que de fato é aconteceu com esse incidente? Ele foi julgado agora recentemente, tá, dia 28 de novembro de 2025. E a tese que o Tribunal Superior do Trabalho trouxe é a seguinte para quem ainda não teve contato com essa informação, entre aspas, a recusa arbitrária da
entidade sindical patronal ou de qualquer integrante da categoria econômica, Lembre-se, a empresa, tá? em participar de processo de negociação coletiva evidenciada, tá bem destacado aqui, a pela ausência reiterada das reuniões convocadas ou pelo abandono imotivado das tratativas, viola a boa fé objetiva e as convenções 98 154 da OIT, tendo a mesma consequência do comum acordo para a instauração do desídio coletivo de natureza econômica. Vem comigo agora um pouquinho rapidinho, pessoal aqui da da Mizuno. Gente, é esse esse lind case, Tá? Eh, em alguma medida cria uma rota de conflito com o tema 841 do Supremo
Tribunal Federal. Pode passar o próximo. Por que que na verdade cria uma certa rota de eh conflito com o Supremo Tribunal Federal? Porque o Supremo Tribunal Federal lá no passado, pode passar, pessoal, por favor, eh entendeu que esse comum acordo é um requisito de pressuposto de validade para que haja eh efetivamente o quê? A instauração do disídio coletivo de Natureza econômica. Essa foi a tese que foi fixada lá no passado, relatoria do ministro Marco Alério, que já está aposentado hoje no Supremo Tribunal Federal. E nós temos eh literalmente uma suposta eh rota aqui de colisão.
No primeiro momento, como vocês estão vendo aqui, o Supremo pelo tema 841 diz que esse comum acordo é um requisito, é um pressuposto objetivo para a instauração doídio de natureza econômica, ao passo que o IRDR número 1, julgado pelo Tribunal Superior do Trabalho, diz aparentemente em sentido contrário, ou seja, que na ocasião em que a empresa ou o sindicato da categoria profissional ele de fato não o cumpre com a sua boa fé objetiva, ou seja, abandona a negociação coletiva ou efetivamente assim não permite que ela aconteça. Isso em alguma medida, na minha compreensão, claro, de
forma muito respeitosa, quem pense de forma diferente, cria um distinguish em relação ao tema 841 do Supremo Tribunal Federal, porque pelo tema não há uma brecha, né, sobre a questão de termos ou não essa resistência da entidade patronal ou do próprio empregador em proceder com a negociação coletiva. Mas me parece que o TST vem e estabelece um distinguish em relação ao tema 841 para poder permitir eh que esse comum acordo tácito, entre aspas, seja de fato cumprido na medida em que a empresa ou a entidade que a represente viole a boa fé objetiva. Esse Caso
do IRDR número um não transitou em julgado, ainda está pendente naturalmente de recursos, mas fica aqui uma primeira reflexão pros senhores a respeito, então, dessa rota de colisão envolvendo o IRDR número 1 e o tema 841 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. Pode passar, por favor. IRDR número do, outro assunto também problemático que diz respeito ao exercício do direito de oposição, ou seja, a forma, o momento, o local e Principalmente eh a questão dos parâmetros, como de fato isso vai ser exercido. Está concluso lá no TST desde o dia 26 de março de 2024.
inclusive seguiu com audiências públicas nesse ponto. Mas e aí, por favor, pode passar. A gente não pode esquecer que o Supremo Tribunal Federal já adentrou nessa questão quando julgou o tema 935, que trata justamente sobre a constitucionalidade ou não da contribuição imposta naturalmente aos Empregados não sindicalizados e se de fato essa contribuição assistencial ela poderia ser exigida de todos indistintamente. E aí vocês vão ver aqui que no final Supremo Tribunal Federal não vem ao caso aqui contar a história, porque realmente esse lind case aqui mostra o quanto a nossa jurisprudência ela oscila de acordo com
o momento que nós vivemos no país. Mas fato é que a tese que hoje prevalece seria de que é constitucional a exigência então dessas Contribuições assistenciais de todo mundo, ou seja, independente da filiação, empresa e eh perdão, empresa ou empregado, para que então essa essa cobrança seja compulsória, desde claro, respeitado então o exercício do direito de oposição. pode passar. E por que que é importante relembrar esse tema 935? Porque o Supremo julgou agora também no final do ano. Tudo no final do ano acontece, né, gente? Eh, julgou no final Do ano os embargos de declaração
sobre esse tema 935 e o que que ficou ali definido rapidamente para poder relembrar cada um de vocês. Primeiro ponto, vedada a cobrança retroativa da contribuição assistencial. em relação ao período que o próprio Supremo mantiu o entendimento da sua inconstitucionalidade. A gente não pode esquecer que o Supremo sempre teve a posição firmada por meio das suas súmulas, no sentido de que não se Poderia cobrar nenhum tipo, vamos dizer assim, de contribuição, eh, seja ela assistencial, sindical, confederativa, enfim, contribuições aos sindicatos se aquela pessoa ou aquela empresa não fosse integrante da categoria. Esse sempre foi o
entendimento do Supremo Tribunal Federal e isso agora foi relativizado, foi superado, teve esse distinguish e agora o Supremo disse o seguinte: "Olha, pode cobrar, mas não pode cobrar Retroativo à época que eu tinha esse entendimento até então firmado." Então esse é o primeiro ponto. E o segundo ponto é que, perdão, seja assegurada a impossibilidade de interferência no livre exercício do direito de oposição. Ou seja, quem tem que se opor é aquele que tem que pagar, né? seja a empresa, seja o trabalhador, o que seja, não pode terceiros, né, ali em que não estão envolvidos nessa
relação e de alguma forma se mesquirem em relação a intervir Pela possibilidade ou não de cobrança. Então esse exercício deve ser plenamente assegurado, esse direito de oposição. E o terceiro último ponto diz respeito ao valor, né, da contribuição assistencial, que, segundo o Supremo, deve seguir critérios de razoabilidade de acordo com cada categoria eh econômica. Então aqui, gente, é importante lembrar que o tema do IR IRDR, perdão, número dois do TST, e ele não perdeu o objeto. Por mais que o Supremo tenha aqui estabelecido Balizas, né, sobre contribuição ou não retroativa, sobre a questão da interferência
ou não do livre exercício ou direito de oposição e sobre a questão do cálculo, isso não impede que o próprio TST possa criar outros parâmetros mais detalhados ou eventualmente alguns elementos desde distinção que não crie essa rota de colisão. Então, com esse tema do Supremo, não vamos esquecer do IRDR número um, porque o Supremo já tinha Fixado ali a questão da tese e veio o TST e trouxe um elemento de distinção. Então, nada impede, salvo o melhor juízo, pelo menos a minha compreensão, que essa distinção também possa ser feita assim que o TST julgar o
IRDR de número dois. Tá bom? Sigamos. Agora vamos falar do IAC. Lembrando que IRDR só temos dois no TST e AC também só são temos dois, que é um incidente de assunção de competência. O primeiro trânsitou em julgado não foi admitido Porque era aquele que tratava da famosa questão do pagamento ali das férias em justa causa, quando elas eram devidas na sua modalidade proporcional, se seria possível ou não à luz da convenção 138, 132, perdão, da OIT. E nós já temos na jurisprudência do TST e também na própria CLT, eh, orientações em sentido oposto. Então,
acabou que realmente esse AC número um sendo admitido e aí ele transitou em julgado. Então, esse assunto está sedimentado no âmbito do TST. Próximo. E aí fica o IAC de número dois, que esse ainda tá dando muita discussão. Por quê? Num primeiro momento, o Tribunal Superior do Trabalho havia eh decidido que eh não seria aplicável, tá, no âmbito do regime de contrato temporário, a estabilidade que seria devida à mulher gestante, à luz lá do artigo 10, item 2, né, a linha B, do ato das exposições constitucionais transitórias. Então esse também sempre foi um entendimento consolidado
dentro Da da jurisprudência trabalhista, principalmente no âmbito do TST. Mas aí houve a instauração de um incidente de superação, ou seja, é como se fosse um overrooling, uma superação em relação ao que foi decidido pelo TST. E por que que isso aconteceu? em razão da superveniência da fixação de dois outros temas pelo Supremo, que é o 497 e o 542. pode passar o 497, que nós já conhecemos já de longa data, diz que no caso do reconhecimento da estabilidade da Trabalhadora gestante, só se exige pel um critério objetivo a anterioridade da gravidez antes da dispensa
sem justa causa. Esse é um tema 497 que também já tá sedimentado no âmbito do Supremo Tribunal Federal. Próximo. E aí o novo tema, mais recentemente julgado pelo Supremo, que é o 542, ele trata da possibilidade desta mulher gestante trabalhadora ter a estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico a ela aplicável, inclusive, por Exemplo, na administração pública envolvendo cargos de comissão puro. Ora, se eu tenho essa possibilidade de fazer com que essa eh trabalhadora tenha o reconhecimento dessa estabilidade numa situação de contrato, entre aspas, né, precário, inclusive nas hipóteses, como diz o próprio a tese aqui
do tema 542, em contrato determinado, por qual razão não seria possível então se decidir pelo reconhecimento do contrato da estabilidade ade do do da da da perdão, Da trabalhadora eh que é empregada, na verdade, dentro do regime do contrato temporário. Então, por isso foi aqui aberto esse incidente de instauração, de superação, o famoso overing para decidir então se vai ou não vai permanecer o entendimento fixado pelo test lá no IAC de número dois, tá bom? Seguindo, caminhando pro final aqui da minha fala, quando o tempo é escasso e a informação é gigante, a gente tem
que aqui naturalmente correr até para não Prejudicar o andamento do nosso grande seminário hoje aqui que acontece na sua sexta edição, focado na área do direito do trabalho. E aí chega ao final com aquele que é, vamos dizer assim, o coração dos precedentes aí do Tribunal Superior Trabalho que envolve os incidentes de recursos de revista repetitivos. Eu tomei aqui liberdade, cordei até para mais cedo hoje para conferir essas informações e se tiver algum algum número aqui equivocado, por Favor, de repente alguém já tem isso até de forma mais didática, por favor aqui me corrigir, tá?
Mas eu contei aqui ao final na tabela que é disponibilizada lá no site do TST, nós temos no total hoje de 313 incidentes de recurso de revistas repetitivos, sendo que desses 313, 166 já transitaram em julgado, incluindo, né, aqueles que foram objeto de reafirmações de jurisprudência, ou seja, de súmulas que até então estavam Vigentes no âmbito do TST. Além desses 166 transitado em julgados, ou seja, que também já foram julgados por óbvio, nós temos outros 80, né, que foram julgados, mas que ainda não transitaram em julgado porque pendentes ali de julgamento ou de embaixo de
declaração no âmbito do TST ou de recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal. E aí nós temos ali um um residual de 67 IRR com ou sem determinação de suspensão eh de julgamento. Pode passar. Por que Que eu falo com ou sem determinação de suspensão? Porque o TST há caso em que ele manda paralisar essas discussões no âmbito do da própria corte, ou seja, em âmbito de recurso de revista e de recurso, perdão, gente, de recurso de embargos eh para STI. E há casos em que essa determinação não acontece. Fato é, e todo mundo aqui
sabe, não vou aqui voltar o tempo porque o tempo não me permite, mas é que com a gestão do ex-presidente e também Ex-ministro do TST, ministro, eh, o fugiu pelo nome do do ex-presidente, eh, mas enfim, vai voltar aqui. Eh, fato é que ele eh teve uma gestão focada na consolidação dos precedentes e aí acabou que gerando aquele movimento eh maluco de se afetar eh temas repetitivos praticamente todo mês e às vezes vinha aquelas baciadas de 20, 30 ou 50 temas ali praticamente a serem afetados. e hoje, na atual gestão eh do ministro Felipe Vieira
de Melo, que é o atual Presidente do Tribunal Superior Trabalho, eh esses incidentes não tiveram andamento, mas agora recentemente, tá até aqui a informação em primeira mão, eh o TST estabeleceu um cronograma para este semestre de 2026 para que esses temas que estejam afetados sejam efetivamente julgados, então pelo é tribunal pleno e aí, claro, a gente poder dar concretude, enfim, a razoável duração do processo e a celeridade que naturalmente aqui todos Estamos aguardando. Afinal, e aí para encerrar a última lâmina aqui do meu eh slide, nós precisamos eh nos deparar e resolver problemáticas como essas
aqui que eu estou indicando a vocês, ou seja, juízo de retratação. Tem um caso, por exemplo, hoje no Rio de Janeiro, TRT primeiro, que muitas vezes eh não gera a questão do juízo de retratação, volta para a turma julgadora e aí fica aquele limbo sobre a questão no VD, novo RR, como que vai funcionar a a nova Admissibilidade do Record de Revista. Isso à luz do ofício 252 de 2025. Eh, então isso daí precisa ser resolvido. O outro problema que precisa ser resolvido é a questão do cabimento do agravo interno ou do agravo de instrumento
quando se depara com a questão do pressupito de admissibilidade por de vista. Por exemplo, a súmula 26. Muita gente tá com essa dúvida se entra com AI ou com agravo interno quando a tema vinculante ser debatido no acordo. Outra questão que também gera muita dor de cabeça para as pessoas é a necessidade ou não de oposição de embargo declaração, quando os capítulos do recurso de revista trazem teses recursais vinculantes que estejam e ali meio que iscuas umas com as outras. as pessoas têm dificuldade de entender o que é eh passível de agravo interno e o
que é passível de agravo de instrumento. Outro ponto também que tá dando muita dor de cabeça é temas de repercussão Geral no Supremo Tribunal Federal. Peguei aqui algum deles, né? 1046 negociado sobre o legislado, 1118, que é a questão do ônus da prova da administração pública no na parte da terceirização, o 1232 que falava sobre grupo econômico, ou seja, esses recursos de revistas que em alguma medida são barrados nas presidências ou vice-presidências dos regionais, vai caber esse agravo interno ou vai caber agravo de instrumento. E aí, para Encerrar, o problema da ordem de suspensão, não
só no âmbito do TST, quando assim é imposto pela pelo relator, mas principalmente no âmbito dos regionais, já que todos os temas afetados, se vocês não viram aqui que estão vários, estão gerando uma paralização dos recursos de revistas em âmbito nacional e isso tem gerado muito desconforto na sua pradcia, mas principalmente para as partes litigantes. E aí ao final a questão Envolvendo a o uso das reclamações, seja no âmbito do próprio TST, seja no âmbito do Supremo Tribunal Federal e se nós perdemos ou não a utilização prática do recurso extraordinário. são todas essas problemáticas e
pode encerrar aqui com a última slide, eh, pessoal, que inclusive, eh, nós colocamos, já deixo aqui o primeiro convite e o primeiro mimo para vocês nessas obras que estão aqui sendo eh divulgadas e que estão todas, claro, no site da editora Mizuno. Tem aqui a CRT comentada, artigo por artigo, tem a CLT sistematizada e também aqui totalmente atualizada para 2026. E tem esse novo projeto agora que é os comentários aos precedentes volumes 1 e dois. obra essa que na verdade vai ser uma coletânea que vai ter o lançamento inclusive aqui em São Paulo. Para quem
estará aqui em São Paulo ou mora aqui em São Paulo dia 19 de março, não esqueçam lá na Casa Portugal depois eh quem se inscreveu aqui vai receber esse Convidaço para estar conosco. Eu, professor Malê, que estamos aqui na coordenação. São diversos autores que escreveram sobre essa coletânia que que lançou agora os dois primeiros volumes, tá? vai ter um coquetel ali, na verdade de recepção, mas o jantar ali é arregado a vi português e comida eh português aí de altíssimo nível. E para você que tá participando hoje já tem aqui o primeiro mimo, que é
esse cupom de desconto. Só colocar lá seminário, traço trabalhista No seu carrinho de compra que você vai ter direito, então, a adquirir esses esses projetos editoriais aí com valor super promocional, tá bom? Vem comigo aqui, editora. Então é isso, começamos, né, o nosso seminário aqui, o sexto, né, seminário, a sexta edição da editora Muno, focado na área trabalhista, tratando desse tema que, de novo, vai despertar muitas inquietações, paixões, enfim, vai ter muita coisa rolando para 2026. E naturalmente aqui você que está Acompanhando esse primeiro evento da editora Misuno deste 2026 jamais vai poder deixar de
acompanhar o que nós vamos fazer ao longo de todo este ano. Então, por isso, ainda mais aí pelo pessoal que tá acompanhando pelo YouTube, não deixe de deixar seu comentário, já dá aquela, aquele sinalzinho lá pro sininho, olha, já registra a sua participação que você quer receber mais conteúdo da editora Muno, porque na medida em que nós Soltemos aqui novos projetos, novas informações eh sobre esse mundo da área trabalhista, você vai ser, claro, cientificado em primeira mão para poder acompanhar tudo que vai acontecer de novo. Então, neste 2026, tá bom, pessoal? Então é isso, então
vamos dar continuidade aqui ao nosso seminário. Já agradeço aqui, o pessoal tá dizendo aqui, ótima exposição, gente, o tempo é curto e aí, claro que eu tenho que fazer em uma medida mágica para poder passar Naturalmente aqui eh uma mensagem para vocês e naturalmente permitir que todos aqui também contribuam para este grande evento. Por isso agradeço aí pela deferência e também pelo feedback positivo. Então, chamo ela agora que já está aqui. Apóstos, tá? Só confirmar se tá tudo certinho. Acredito que sim. É a professora Simone Brante, querida amiga, advogada aqui em São Paulo e que
vai falar sobre os impactos no direito previdenciário, justamente na nossa área Trabalhista. Professora Simone, seja bem-vinda. Agradeço pelo vivo aceite aqui estar conosco nesse seminário da edizuro. E saiba que as portas sempre estarão abertas aqui para integrar não só eventos como esses, mas também projetos que se dediquem à área trabalhista. Seja muito muito bem-vindo. Obrigada. >> Obrigada. Agradeço o convite. É uma honra estar participando aqui do sexto seminário da Mizuno de Atualizações Trabalhistas. Maravilha, professora. Fica em casa, pode conduzir como achar melhor. Se tiver o material, pode projetar. Eu pedir pra editora aqui projetar. E
aí, o pessoal para não esquecer, já estão me mandando aqui, ó. Quer ganhar o copo Stanley, ó, tá aqui identificado com a editora Misan, aproveita, coloca o print agora aí na sua tela, marque a mim, marque professora Simone Bramante, por qual razão você merece ganhar esse copy Personalizado aí na sua casa. Não é sorteio. Aquele que fizer o comentário mais criativo e que nos convencer vai ser contemplado aí com o copo stâmer. Tá bom? Fica à vontade. A casa é sua. Ótima palestra e muito obrigado uma vez mais. >> Obrigada. >> Bom, bom dia a
todos. Então, vamos continuar aqui nesse sexto seminário da Mizuno, né, sobre atualizações trabalhistas. Eu vou falar sobre os impactos previdenciários no direito do Trabalho. Então, pode projetar meu material, por favor. Obrigada. Então, veja, nós vamos falar aqui, hum, tá indo o próximo slide. Então, ó, o direito previdenciário, ele impacta diretamente o direito do trabalho. São duas áreas do direito que caminham paralelamente e eles acabam se cruzando, né, tendo intersecções entre eles no decorrer dessa linha do direito. Então, por exemplo, uns auxílios por auxílio doença, que agora é auxílio por Incapacidade temporária. Há aposentadorias que podem
suspender, encerrar, interromper o contrato de trabalho. O custeio da Previdência Social, muita, muitas delas, né, parte dela vem da folha de pagamento, da folha de salário do trabalhador que aqui na previdência social é segurado. mas é a mesma pessoa de direito. Então ele como trabalhador, ele também contribui aqui pra previdência social na, né, através da folha de salário do seu pagamento. Então veja, pode passar, por favor. Então veja, nós temos alguns principais impactos que nós podemos ter do direito previdenciário que vão impactar diretamente o direito do trabalho. Então, por exemplo, limbo previdenciário ou limbo jurídico
previdenciário trabalhista é uma situação onde o INSS da alta do benefício que esse trabalhador estava recebendo. Aí ele vai lá na empresa para voltar ao posto de trabalho e aí a Empresa diz para ele assim: "Olha, você não está apto para retornar ao trabalho. Não vou permitir o seu retorno ao trabalho. Volte lá pro NSS. tenta conseguir o benefício, reativar o benefício, eu conseguir um benefício novo. E esse trabalhador ele fica nem no NSS e nem no posto de trabalho. Então foi dado o nome dizendo que ele está num limbo, ele não tá nem num
lugar e nem num outro lugar. E aí o empregado, né, o empregador, Isso já é pacificado na jurisprudência, que o o empregador ou ele deve reintegrar ou readaptar este trabalhador e se ele não conseguir fazer nenhuma das duas coisas, porque esse trabalhador realmente não está apto para retornar ao trabalho, ele terá que continuar pagando salários deste trabalho. trabalhador, enquanto se resolve a situação lá do NSS para voltar este segurado a um benefício previdenciário. Temos também a estabilidade de acidente de trabalho. Então, todos os afastamentos superiores a 15 dias, então a partir do 16º dia de
afastamento, este trabalhador teria que ir para o INSS solicitar um benefício e se esse benefício for de origem acidentária, então vamos pôr, ele ele consegue um auxílio por incapacidade temporária acidentário, que é lá a sigla B91. Ele garante após a alta previdenciária, Após a alta da concessão do benefício, esse benefício acidentário garante ao trabalhador uma estabilidade provisória de 12 meses contados a partir da alta. Então, nesse período, o empregador não pode demitir este trabalhador por uma dispensa imotivada, quer dizer, uma demissão sem justa causa. Não se poderia fazer isso porque cria-se essa estabilidade, porque isso
foi decorrente de um acidente de trabalho. Temos também verbas Indenizatórias e salariais. A reforma trabalhista e a reforma previdenciária alteraram a natureza de parcelas pagas, definindo eh que incide contribuição previdenciária no que for considerado salário, verba salarial, e não incide, né, a as verbas trabalhistas naquelas que são de de eh caráter indenizatório, afetando assim o final do valor da aposentadoria quando este trabalhador for aposentar. E não só isso, isso traz Também para o empregador, para a empresa, uma BNES também tributária, porque se o benefício ali for de a verba for de origem indenizatória, ela não
vai precisar contribuir com o INSS, por exemplo. Então há ali também uma economia para a empresa. Reforma da previdência, que é a emenda constitucional 103 de 2019. o aumento da idade mínima e o tempo de contribuição que obriga os trabalhadores a permanecer mais tempo Ativo, quer dizer, mais tempo trabalhando e contribuindo, exigindo readaptações funcionais e gerindo o envelhecimento da força de trabalho. Então, depois da reforma da previdência, a regra geral ficou aposentadoria por idade. Então, 62 anos de idade para a mulher, 65 anos para o homem e para os dois 15 anos de contribuição previdenciária.
Só que quem não atinge ou tá muito longe de atingir esses requisitos, a regra, a A reforma da previdência trouxe algumas regras de transição. Então, trouxe a regra de transição do pedágio de 50%, do pedágio de 100%, regra de pontos. idade mínima progressiva. Então nós temos algumas situações ali. Quando você tem os pedágios de 50% ou de 100%, não vai ficar mais essa regra que era antigamente da aposentadoria por tempo de contribuição. Ah, eu tenho 30 anos de contribuição se eu for, 35 anos de contribuição se for homem, Não preciso ter idade mínima antes da
reforma. Isso. E aí poderia ali pletear o meu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Depois da reforma ainda continua tendo isso, só que foi trazido uma idade mínima para as regras. E também este tempo de 30 anos ou 35 anos foi aumentado. Então não tem mais os 30 anos. Às vezes a gente tem que fazer o cálculo ali de cada, né, trabalhador, de cada segurado. Às vezes dá 37 anos, 38, já peguei de 42 Anos. Então, vai depender muito da situação de cada trabalhador, mas tivemos essa situação aí que impactou diretamente o direito do
trabalho, visto que para este trabalhador poder se aposentar, ele tem que ficar mais tempo no mercado de trabalho. Isso vai impactar também aquelas convenções coletivas que algumas categorias têm, que tem uma cláusula nessas convenções que traz ali que o trabalhador teria uma estabilidade pré-aposentadoria. Tem convenções que colocam ali 12 meses, 18 meses, 24 meses de estabilidade pré-aposentadoria. O que que isso significa? Este trabalhador, quando tá nesse período trazido na convenção coletiva que está faltando para se aposentar, ele não pode ser dispensado sem justa causa. Então, ele gera uma estabilidade provisória também até ele implementar os
requisitos paraa aposentadoria. Temos também os acordos trabalhistas. Então, reconhecimento de vínculo em ações trabalhistas geram a obrigatoriedade de recolhimento previdenciário retroativo, influen influenciando no custo total da conciliação ou do processo em si, depende de como for ali a dinâmica do processo trabalhista. Então, veja todos esses impactos que nós temos no direito do trabalho, né, oriundos do direito previdenciário, de situações que aconteceram ou que acontecem ali no Direito eh previdenciário. Pode passar, por favor. Ah, eu consigo passar. Então veja, nós temos um triângulo aqui que eu fiz que explica 80% desses conflitos entre o direito do
trabalho, direito previdenciário. Então, ó, o trabalho aqui, contrato, né, e as verbas, o custeio, custeio, um, uma dos, teriam vários, mas um dos INSS, fundo de garantia. Nós temos aqueles outros impostos previdenciários que a empresa Paga, que também é custeio, por exemplo, o SAT, o FAP, Gilat e todas essas situações. Mas o NSS, fundo de garantia é proveniente da folha de salário. Os outros que eu falei, como o SAT, o FATI, o Jurat, ele eh é proveniente da empresa, né, de um costeiro que a empresa é quem fornece ali, é quem tem essa obrigatoriedade junto
à previdência social e os benefícios, né, o NTEP, o B91, que nós já falamos, o tempo, que é o tempo de trabalho exigido para Aposentadoria. E aí nós temos aqui eh a coloquei aqui algumas regras de ouro, né, que nós estamos falando aqui e o foco que nós vamos falar. Então veja, nós temos esse triângulo, eh, no caso aqui o trabalho que vai gerar ali um um fato gerador de salários, de verbas, contratos e algumas alguns deveres e obrigações por parte dos dois, do empregador e do empregado. Isso vai gerar o custeio para a previdência
social e para outros tipos de situação Que pode gerar benefícios. E não, só pode, eles, ele vai contribuir para a concessão do benefício, para o pagamento do benefício, que vai criar uma consequência que nós estávamos falando que pode gerar uma estabilidade provisória, pode gerar inclusive uma indenização eh previdenciária por parte, né, da previdência, porque um houve um acidente de trabalho, por exemplo, e deste acidente de trabalho nem precisa Ser acidente de trabalho. trabalho. Aqui nós estávamos falando da intersecção dos dois direitos, né, das duas áreas. Mas vamos supor, houve um acidente de trabalho, esse trabalhador
ficou afastado em gozo de auxílio por incapacidade temporária e aí ele se recuperou, retornou à empresa. Só que esse acidente de trabalho eh deixou uma sequela para este trabalhador. Vamos supor, vou dar um exemplo aqui, que este trabalhador teve um acidente Aqui do ombro, aí foi eh fazer o tratamento necessário, de repente passou por alguma cirurgia, fez fisioterapia. o que o médico indicou ali de tratamento. Depois ele ficou esse tempo afastado pela previdência social, recuperou, voltou para empresa, voltou ao posto de trabalho. Só que vamos colocar que ele eh conseguia levantar o ombro, né, levantar
o braço 100%, assim como nós levantamos. E agora ele só levanta o braço aqui até abaixo Do ombro. Ele não consegue levantar o braço acima do ombro. Ele teve uma sequela. Esta sequela pode gerar lá no NSS o benefício de auxílio acidente, que é um benefício indenizatório, que é concedido para este segurado que teve um acidente, não precisa ser do trabalho, pode ser um acidente de qualquer natureza, tá? e ficou com sequela desse acidente. Então ele teve essa situação ali junto à previdência Social. Esse benefício de auxílio acidente, ele é um benefício indenizatório, por isso
ele pode ser abaixo do salário mínimo e ele pode eh o trabalhador pode retornar ao posto de trabalho e receber o salário e o benefício de auxílio acidente concomitantemente que ele não está cometendo nenhuma ilegalidade junto à previdência social. é um dos poucos benefícios onde pode acumular o trabalho com eh o benefício. Então, temos essa Situação aí que precisamos também eh pode passar, ficar atento a essa situação. Aqui nós temos eh um mapa que eu trouxe de riscos onde o previdenciário entra no direito do trabalho. Então veja, nós temos aqui eh muitas situações que que
podemos ter que podem que pode ser a ser abranginais de Alerta, provas chaves, consequências e o antídoto. Quer dizer, o que que nós podemos fazer para melhorar essa situação? Então veja, eh, lacunas de documentos, rúbricas genéricas, inconsistências no eocial. O eocial foi criado para unificar todas as informações do trabalhador barra assegurado. Só que às vezes tem inconsistências, às vezes não tem as informações que foi trazida para lá, temos várias situações que podem Acontecer aqui. Então, e a empresa tem que tomar cuidado, tem que ter uma matriz de rúbrica, que é lá no final, ó, antídotos,
ter eh uma rotina de conferência dessa documentação, cláusulas e governança, processos trabalhistas, lacunas também de documentos, rúbricas genéricas, inconsistências no e social e ela vai ter também essa mesma situação. Então a empresa precisa ter essa documentação bem redondinha, toda certinha, com e Social todo informado, com data correta, com as informações corretas. Quando abrecate tem que informar no e social, quando há um afastamento previdenciário deste trabalhador tem que ser informado no social. Houve aí a o retorno do trabalhador, tem que informar no social, houve sequela, houve alguma situação. Tudo que tem que ser informado no social
tem que estar correto, sem inconsistência, sem erro de data, sem colocar fora da data. Então, temos que Ter essa situação aí junto à Previdência Social. Pode passar, por favor. Aí nós temos um um resuminho que eu fiz aqui, porque nós temos o tema 985 do STF. O que que esse tema discutiu? Esse tema discutiu o terço constitucional de férias. Esse terço constitucional de férias, ele é incidente de eh contribuição previdenciária? Ele não é incidente de contribuição previdenciária. Então veja, é legítima a incidência de contribuição social Sobre o terço de férias constitucional. Qual é o problema
que temos aqui no trabalhista? Calcular contribuições em verbas pagas, inclusive em acordos, e revisar as rúbricas. Atenção aos reflexos. Se o terço entra na base conta, a conta não é só um percentual. E na defesa, separar natureza da verba de momento de exigibilidade e prova. Então nós temos eh a prática aqui de cláusula de contribuição, né? tributação no acordo, discriminação clara, memória de Cálculo. Então, estamos sugerindo aqui que no acordo que vocês forem fazer ou estão fazendo, faça aqui um cálculo discriminando a a memória de cálculo, o que é tributo, o que é indenização, o
que é salário, para que não haja confusão e não haja incidências de tributos eh de forma equivocada. Revisar parametrização da parametrização de folha, então, INSS, terceiros, fundo de garantia e qualquer coisa assim e conferência pelo fechamento, mapear Riscos retroativos e ajustar provisões financeiras. Isso tudo vai, claro, contribuir para a saúde financeira da empresa para que a folha de pagamento, as contribuições dos tributos referentes à aquele trabalhador esteja correto, sem nenhum erro, sem nenhuma inconsistência. Isso vai trazer ali também uma segurança para a empresa. Próximo, pejotização, né, que tá em em ainda em discussão, tá Em
votação lá no STF, mas contratos de prestação que era de PJ e tá essa discussão virou o tema nacional. Então, o que está em jogo é a relação de emprego à base do custeio, né, INSS, fundo de garantia e se pode ou não haver a retroatividade, se a relação é civil barra empresarial, que é a discussão, se é competência da Justiça do Trabalho, se é competência da justiça civil, Eh, muda o contencioso e arquitetura das provas. Porque aqui no direito do trabalho, a forma com que o processo é conduzido é de uma forma, o jeito
que é feito as provas, né, o rito processual e lá no cível muda toda essa situação, porque também tem um rito deles lá, a forma como o processo é conduzido. O STF determinou a suspensão de todos os processos sobre a licitude desses contratos até esse julgamento definitivo que já começou. Eh, e agora está suspenso novamente porque eh um dos votantes pediu ali eh para uma análise mais apurada da do tema da situação. E aí isso tem um impacto direto lá no direito previdenciário, cálculo e recolhimentos retroativos, porque se for reconhecido que é um contrato de
prestação, vai retroagir os 5 anos, que a gente sabe. mais as multas e os juros, claro. Risco de cascatas, quer dizer, reflexos em benefício, tempo, qualidade de segurado, Prova, prestação pessoal, mais subordinação, mais habitualidade, mais alguns pontos críticos que vão ser trazidos, né, no processo e aqui vai impactar diretamente no direito previdenciário. E aí nós temos que trouxe algumas perguntinhas que precisávamos fazer, não nós, mas a empresa ou vocês trazerem pra empresa que vocês assessoram, que vocês estão prestando serviço. Quem define agenda, preço e o método de trabalho, Porque pode ser eh um autônomo que
ele mesmo faz a agenda dele, por exemplo, uma uma manicúa, uma cabeleireira, uma esteticista, uma fisioterapeuta, um médico, né? Então, quem é? é a, no caso, o empregador, quem faz é o empregado, porque isso vai, de repente ser importante para uma subordinação. A exclusividade, pessoalidade e substituição proibida. Existe gestão por metas, quer dizer, resultados ou por comandos? H integração entre times internos, e-mail, crachá, chefia, rotina, bate horário de entrada, horário de saída, tem horário certo pro almoço. Tudo isso nós temos que ver, porque se for uma pejotização e tiver este controle, essa pejotização pode ser
descaracterizada num, né, eventual processo trabalhista. A prova documental é coerente com a prática. O contrato de trabalho que está lá sendo Operacionalizado, ele eh tá trazendo, né, a realidade do contrato de trabalho mesmo? as duas coisas estão batendo porque a gente sabe que no direito do trabalho, eh, termos o princípio da primazia da realidade. Então, se o contrato diz A e a realidade, né, a primazia da realidade diz B, o possivelmente o juiz vai em cima do B, que era a realidade daquele trabalhador e não o que o contrato tava trazendo. Então, temos que tomar
cuidado Aqui nessas situações. Pode passar, por favor. Aí nós temos aqui a SST e a aposentadoria especial. SST da segurança eh do trabalho, né, do trabalhador. Eh, temos três eh camadas de impacto trabalhistas, então, adicional de insalubridade, adicional de periculosidade, horas extras, pausas, normas, convenção coletiva. No previdenciário, os impostos que eu disse, Gilat, o o SAT, o FAP e o Adicional para aposentadoria especial. Eh, probatório, que seriam as provas, PPP, LTCAT, eh PGR, PCMSO, PPRA, na época que era o PPRA e consistências em laudos e registros. O PPP conta a mesma história que a Folha
e o PGR ou LTCAT, né? Porque o PPP é feito em cima de um LTCAT. conta a mesma história, tá sendo feita a mesma eh a mesma o risco que tem aqui, tá no Descrito no PPP. Inconsistência é um convite para autação, discussão de nexo, pode até vir uma denúncia no Ministério do Trabalho, se for o caso. E também trouxe aqui para vocês um checklist de robustez documental. Então, PGR, PC, PCMSO está atualizado e coerente com a função deste trabalhador. LTCAT PPP com registros de EPI e EPC e treinamentos. CAT quando cabível, mais registros de
Afastamento e reabilitação, riscos de exposição compatível com adicional pago ou não pago, né? riscos, eh, governança, quem assina, quem guarda, quem revisa, quem está eh cuidando dessa documentação e dessa situação lá no RH da empresa ou no administrativo da empresa, tem que ser uma pessoa muito bem treinada, uma pessoa que faça tudo de forma dentro do prazo, de com as informações corretas para não ter nenhum tipo de problema Futuro também da empresa com eh essa situação previdenciária ou essas inconsistências. Próximo, por favor. Aí aqui eu trouxe um, é, colo coloquei um quiz rápido do que
da, das três situações que nós estávamos falando. Um acordo genérico, um PJ com rotina fixa, insalubridade sem rastro. Então veja, acordo trabalhista discrimina apenas verbas indenizatórias e pagas em 48 horas, o que pode dar errado no previdenciário? Falta do S2500, S2501 e base pode ser requalificada. Se nós temos um acordo eh trabalhista genérico, só com verbas indenizatórias, isso não vai ter impacto no direito previdenciário, o que pode prejudicar este trabalhador num benefício que seja e também numa aposentadoria futura. Então isso pode ter um impacto ali no direito previdenciário. PJ com rotina fixa. Prestador PJ trabalha
das 9 às 18, usa o e-mail Interno, recebe em ordens diária. Qual o principal risco em cascata? reconhecimento de vínculo, mais as contribuições retroativas, rotina fixa, já falei isso da subordinação, pessoalidade, eh aquelas eh eh requisitos de empregado que nós temos ali na CLT, insalubridade sem lastro, então empresa paga adicional, mas o PPP, LTCAT estão desatualizados. Qual é o problema, né? O calcanhar de Aquiles, prova incoerente, trabalhista mais previdenciário e risco de autuação. Então veja, temos que ter tudo, como estou falando, documentado corretamente para não termos essa situação, este impacto junto à previdência social. Próximo.
E aqui trouxe um checklist doutor, quer dizer, para vocês, doutores, advogados, para reduzir o passivo da empresa em 30 dias. Então veja, eh, mapear rúbricas, conferir reflexos e incidências após o Tema 985, que é o o terço de férias, formalizar rotinas pós acordo, revisar contratos de PJ, de terceiros, de parcerias, de prestação de serviço ou qualquer coisa assim. Eh, auditar SST. Então, os as documentações da empresa, PGR, eh, PCMSO, LTCAT, PPP, coerências com a função real, descrição da atividade coerente com a realidade daquele trabalhador, padronizar CAT, governança de afastamento, com trilha documental, Conferir integrações e
fechamentos e social, eh, FGTS digital, DCTF, eh, web, essas coisas. definir donos eh de IDP, SST, jurídico, fiscal e TI, criar um painel de exceções, treinar gestores, contrato, realidade, documentação, toda essa situação. Veja, nós estamos com uma eminência aí da NR1 em maio, tá batendo aqui na porta já das empresas. Então nós temos que ter este mapeamento Até prévio, né, aconselharia fazer antes da NR1 entrar realmente em vigência, então fazer este mapeamento empresarial, este mapeamento do trabalhador e já ir corrigindo as inconsistências, o equívocos que estão lá, as informações que não estão constando, porque quando
chegar a NR1 tá tudo ali documentado, PPP, LTCAT, PGR, o PCMSO. os documentos da empresa, as rúbricas, eh os os impostos, as informações todas no social. Então, veja, o direito do Trabalho tem um impacto direto no direito previdenciário e nós temos que ter este cuidado, esta atenção. O direito previdenciário é um direito muito detalhista, muita coisinha. Então, se temos um direito do trabalho aqui, as informações corretas de forma do que aconteceu mesmo da realidade, o impacto no direito previdenciário, principalmente para o empregador, vai ser muito menor em termos financeiros e consequentemente Isso vai ter um
impacto positivo para o trabalhador no benefício que ele precisar ter e na futura aposentadoria dele. E dependendo da situação, isso vai gerar até uma revisão daqueles eh trabalhadores que já estão aposentados. Pode passar o próximo. Aqui temos um livro também pela editora Muno sobre ISG, que fala muito de governança, que nós falamos aqui. Hoje por conta do seminário, temos um Desconto especial com este cupom de desconto aqui. E fica aí para vocês. A dica é um livro de SG bem completo e que tá ajudando muito advogado aí a atuar nessa área mais empresarial. Eu quero
agradecer aqui o convite do professor Ricardo Calcini, da editora Mizuno e essa eh encerro aqui a minha fala, minha palestra. Professora Simone Bramante, muito obrigado. Eu sei que o tempo é curto, é muita informação. Pessoal aqui queria Realmente que você pudesse ainda falar, aprofundar muitas questões, mas eu acho que o livro já serve de uma grande ajuda naturalmente aí para quem quer buscar um conhecimento ainda mais aprofundado. Mas agradeço demais. Eu não tenho dúvida nenhuma que com esse calendário que você inicia aqui na editora Muno, com esse seminário, isso é só o primeiro passo de
muitas coisas que nós vamos fazer aqui em conjunto a partir de 2026, tá bom? Obrigado muito pelo seu tempo, foi Excelente. E vamos em frente, pessoal, porque tem muita coisa para poder falar. Obrigado, professora Simone. E antes de chamar aqui o nosso próximo convidado especial, rapidamente, é claro, hoje é um dia festivo, não poderíamos deixar de falar sobre o trabalhista Class, já que é o primeiro evento que nós estamos aqui marcando deste ano de 2026. Sobe aí, pessoal, rapidinho, só para poder então deixar todos vocês cientes do que vai acontecer neste ano que se inicia.
Lembrando que o trabalhista Clé nasceu como muitos cursos lá na pandemia, mas curso que tem musculatura, que tem realmente conteúdo, que vale a pena acompanhar, não chega aqui na 10ª edição. E nós estamos agora comemorando 10 edições, tá? Anos aí seguindo com a parte de atualização focada naturalmente na área do direito de trabalho. Pode passar. E nessas 10 edições, qual foi o foco desde o início, quando eu aqui eh concebi esse curso para vocês? sair da Parte teórica, que ela é importante. Claro, temos aqui diversos professores e amigos que podem naturalmente eh confirmar que a
teoria sempre é algo importante, mas entrar na parte pragmática, ou seja, na hora que eu consigo realmente compreender os conceitos, como é que eu vou me virar para poder aplicar isso. Então o trabalho está class vem para poder te ajudar a realmente superar esses entraves. Então, seja no dia a dia da Advocacia, nas audiências, nas manifestações, nos prazos, enfim, nos atos processuais, de uma maneira geral, o curso ele é pensado sempre dentro de uma dinâmica, acompanhando as autoridades, como tem sido feito agora com a questão dos precedentes. Pode seguir. Então, a lógica é que o
trabalhista class, ele realmente traga para você uma constante atualização profissional. Não é um curso de pós-graduação, que muitas vezes a gente Fica amarrado aqui com o conteúdo programático, mas eu sempre penso na renovação dos professores no corpo docente, trazendo situações reais, aquilo que o pessoal fala que é a dor da advocacia trabalhista, discutindo naturalmente eh estratégias, né, teses e, claro, superando ali a questão dos riscos. Então, é uma visão eminentemente prática de quem lida no dia a dia da advocacia trabalhista, seja como advogado, seja como magistrado, a editor Fiscal do trabalho, representante do Ministério Público
e assim sucessivamente, porque a ideia é trazer um corpo docente muito plural, com informações muito plurais para atender essa dinâmica cada vez mais e maior. E aí, para completar agora aqui essa primeira minha fala, pode seguir, a ideia é que o curso que quem já é aluno, né, e que estará conosco aqui já sabe, né, traga é esse encontro que é semanal, toda quarta-feira, tá, das 19 às 21 Horas, horário de Brasília. É um curso com transmissão, como vocês estão aqui acompanhando, ao vivo para o Brasil inteiro, só que claro, né, no sistema Zoom fechado
para os inscritos. E aí nós vamos ter esses encontros ali todas as quartas-feiras. Quem puder participar e tem muita gente que participa ao vivo, tem a oportunidade de interagir com o professor ou com a professora ali do dia. Quem não puder por uma questão às vezes profissional, de saúde, familiar, Tem o acesso aí por um ano, tem a certificação da carga horária. Ou seja, um curso que tem 10 edição, que realmente traga essa atualização, é naturalmente o trabalhista classo. Fecha comigo aqui. Então, o pessoal da editora já tá colocando aqui para vocês o link. Para
quem ainda não conhece, clica lá, veja a condição especial neste dia de hoje que nós estamos dando. E eu não tenho dúvida que vai valer muito a pena para quem ainda não conhece aderir junto Conosco a esse projeto que se inicia agora no próximo dia 11 de março, tá bom? Então vem para cá. Ele que atravessou o estado, né? acabou de me mandar aqui no link no privado que é em razão do convite, da amizade, pela deferência, né? Tá praticamente aqui sem dormir, mas jamais poderia deixar de contribuir. E quando o convidei, ele nunca titubeou,
ao contrário, né? Não sabia que estaria numa situação hoje eh bastante delicada, mas fez questão de Estar com vocês, que é o meu querido amigo, grande professor, grande advogado, Carlos Eduardo Dra das Cotas, que vai falar sobre tendências do direito coletivo para esse 2026. meu caro, muito obrigado pelo aceito o convite. Desculpa por todo esse contexto aí que você hoje acabou eh enfim sendo inserido, mas eu tenho certeza que muitos aqui querem e fazem questão de eu te ouvir, afinal você hoje, se não a maior, mas uma das maiores referências Hoje do jeito coletivo no
nosso Brasil. Obrigado, seja bem-vindo. Palavra tá contigo, >> Calcine. Obrigado. Gentileza tua, amigo. Não tem e e esses atropelos da vida aqui são coisas do trabalho, né? Eu acho que faz parte, faz parte da minha rotina, uma coisa super normal. Mas em benefício do tempo aqui, eu vou tentar já vou tentar agilizar o nosso bate-papo. Eu não sei se tá aparecendo já pro pessoal aí o meu material. Acho que Acredito que ainda não, né? Agora vai. Eh, pessoal, então, bom dia a todos. Ricardo Calcine, meu amigo, eu sou muito muito pouco afeta as questões cerimonialistas,
mas eu vou te agradecer pelo convite e mais do que te agradecer, eu queria parabenizar o pessoal que tá acompanhando aqui o nosso nosso bate-papo de hoje, né? a pessoa para abrir mão de um sábado de manhã, para abrir mão do conforto ali, de poder ficar em casa descansando para estudar e Para se qualificar, merece reconhecimento e merece aqui o meu meus parabéns. Vou fazer falar o seguinte, eu tenho o hábito, eu tenho a mania de sempre tentar ficar fazendo previsões e tentar adivinhar o que que vai acontecer no futuro do direito coletivo. Eu sou
um entusiasta do direito coletivo e e aí por conta disso sempre fico acompanhando esses movimentos, né? O que que tá acontecendo No judiciário, o que que tá acontecendo no legislativo, o que que a gente tem visto aí de movimentos. Eh, então a gente projeta um pouco o que é que tá acontecendo, a gente acompanha o que é que tá acontecendo e a partir daí a gente tenta fazer algumas perspectivas e algumas previsões. Eu confesso para você que no direito coletivo, eh, até deixei ali uma frase famosa, né? Eh, dizem que no Brasil o até o
passado é incerto e Agora a gente fala que até a coisa julgada pode ser relativizada ou flexibilizada. Mas eu sigo aqui tendendo e tentando fazer previsões e tentando adivinhar. E aí, como ponto de partida aqui pro nosso bate-papo, eu separei três frentes. Separei jurisprudência, que que a gente tem visto aqui de jurisprudência, uma olhada no ambiente sindical, o que que tem acontecido no ambiente sindical e também normativa dos tribunais. E aí vou Falar especificamente de um normativo do TRT da segunda região e no ambiente legislativo, especificamente ali da do fim do 6x1, redução da jornada.
E aí pra gente tentar consolidar como isso, como tudo isso impacta no direito coletivo e e talvez quando a gente fala do direito coletivo, não dá paraa gente deixar de falar da negociação coletiva. Então vou tentar juntar tudo, vou falar um pouco da jurisprudência, do ambiente sindical, do legislativo e ali o que o que eu acho Que a gente deve enfrentar eh ao longo do ano aqui como tendências de negociação coletiva. Pra gente começar falando aqui sobre temas trabalhistas, eh, a gente tem visto nos últimos anos quase que uma briga ali constante entre STF e
TST. A gente vê com frequência, né, decisões, olha, TST decide de um jeito, o STF vai lá, decide de outro, o TST trata uma matéria de uma forma, o STF vai lá e Trata de outra. E para ficar um pouco mais leve aqui o nosso bate-papo, né, a gente tá num sábado de manhã, vou tentar falar esses temas que são normalmente espinhosos para ficar de um jeito um pouco mais tranquilo. Que que eu pensei da gente começar falando? E aí, Ricardo? Eh, é interessante ver quando a gente tá conectado, né? Eu acompanhei aqui, eu tô
desde o começo do do seminário hoje assistindo e eu vi você falando sobre o o IRDR1 e IRDR2 do TST. E eu começo Pensando exatamente sobre eles. E aí deixei uma uma figurinha ali para ajudar vocês a acompanharem essa essa minha reflexão. A gente veio aí nos últimos anos, como eu vinha falando, vendo disputas entre o TST e o STF, mas até então a gente vinha vendo disputas de jurisprudência. a gente vinha assistindo a jurisprudência do TST ou a súmula do TST sendo desafiada por um novo entendimento do Supremo. A gente via uma decisão específica
do TST sendo ali Desafiada ou superada pelo pela decisão do Supremo. E me parece que daqui paraa frente a gente vai enxergar essas disputas de precedentes contra precedentes. Então, quem todo mundo na vida aqui em algum momento já assistiu Power Hangers, já assistiu Jasper um Flash, uns mais velhos aqui como eu, eh, e todos esses desenhos, esses esses filmes, né, essas séries, eles têm uma característica e um roteiro muito comum. Primeiro começam Ali os heróis lutando com os monstros e num dado momento esses heróis aparece um monstro maior, aparece um monstro gigante e aí esses
heróis se reúnem para para lutar. E aí falando ali pelo pelos Power Rangers, geralmente tinha luta e depois aparecia o Megazord, que era aquele robozão gigante deles. E aí eu acho que a gente tá vivendo um momento parecido com com isso. A gente veio de uma época em que a gente tinha ali discussões Entre jurisprudência do TST e jurisprudência do STF. E me parece que agora a gente tá indo para esse momento das lutas grandes, as lutas dos precedentes. Então, como a gente vê em uma época que o Ricardo também falou sobre isso, né, o
TST transformando tudo em precedente, tudo em tema, tudo em tese, eh, a gente começa a enxergar alguns conflitos e alguns confrontos entre os precedentes do TST e os precedentes do Supremo. Primeiro deles Que eu queria destacar e são exatamente o IRDR número 1 com o tema 841 do Supremo. E a gente trata aqui da negociação coletiva e do comum acordo. Então, já faz bastante tempo, o Supremo decidiu no tema 841, de uma forma muito simples, que o comum acordo é uma exigência constitucional e que deve ser reconhecida pro ajuizamento do desídio coletivo de natureza econômica.
O deídio, o desídio coletivo de natureza econômica, para quem não tá Familiarizado, é a possibilidade de os tribunais trabalhistas fixarem sentença normativa e por meio da sentença normativa, eles dizem ali como é que vai ser o reajuste, como é que vão se comportar todas as condições de trabalho dos empregados. mais ou menos o os tribunais proferem uma decisão que é a sentença normativa e essa sentença normativa ocupa o espaço ali do que seria um acordo coletivo ou do que seria uma convenção coletiva. Então, a gente Vinha de um momento em que havia e um entendimento
consolidado já do Supremo dizendo que, olha, de fato, para que possa ingressar com um disídio coletivo de natureza econômica, é necessário comum acordo. Ou seja, as partes sindicato e empresa ou sindicato de trabalhadores e sindicato de empresa devem estar em consenso quanto ao egizo. Pois bem, a gente viu recentemente o TST fixando um entendimento um pouco diferente. E aí o Ricardo de uma forma Muito muito bonita falou no distinguishing. Eu acho que não, eu tenho dúvida se é distinguishing. Eu acho que às vezes é jeitinho, porque o TST e a Justiça do Trabalho sempre gostaram
eh da possibilidade de julgar de sídio coletivo, né? Afinal de contas, aquele é o poder normativo da Justiça do Trabalho, a possibilidade da justiça do trabalho fixar condições. Então, até um dado momento, eles vinham ali limitados por esse entendimento do Supremo, que condicionava o disídio coletivo ao comum acordo. Pois bem, recentemente o TST fixou no seu IRDR número um uma forma de flexibilizar, uma forma de de alguma forma, de algum modo, superar a exigência do comum acordo. E como é que ele fez isso? Dizendo o seguinte: a recusa arbitrária da entidade sindical patronal ou de
qualquer entidade integrante da categoria econômica em participar de um processo de negociação Coletiva. E aí ele fala o seguinte, né? Se o sindicato dos empregadores deixar de comparecer as reuniões, deixar de participar, isso seria entendido como um comum acordo tasto. Então, vejam que a gente deve enxergar aqui ou a gente deve começar a conviver eh ao longo desse ano, ao longo de 2026, com disídios coletivos de natureza econômica, eh ajuizados a partir desse entendimento, a partir da ideia eh do como um acordo táco. E aí daqui a pouco vou deixar pro Final para falar algumas
considerações específicas de o quanto eu acho que isso deve impactar. O segundo precedente, que também acho super importante, ainda não foi fixado, mas me parece que é um tema que toda vez que a gente vai falar do direito coletivo, a gente volta a falar sobre ele, que são as benditas contribuições negociais ou as benditas contribuições assistenciais. Essa me parece que foi a grande herança que a gente trouxe no Direito coletivo do trabalho da reforma trabalhista. A reforma trabalhista, ela mudou muito o sistema de custeio das entidades sindicais. Foi na reforma trabalhista que a gente viu
a contribuição sindical que era obrigatória se tornar facultativa e a gente veio ali de 2017 até aqui numa busca desenfreada de uma outra forma de custeio das entidades sindicais. Até que num momento me parece que se consolidou muito bem a Contribuição negocial ou assistencial. as pessoas usam mais de um nome para tratar essa contribuição, ela se tornou a forma de custeio por excelência das entidades sindicais. E a gente tá falando aqui daquela contribuição que é fixada no momento da negociação coletiva. A contribuição negocial ou assistencial, ela é uma contribuição que está prevista no acordo ou
na convenção coletiva e que tem a finalidade ali ou de remunerar o sindicato pela negociação Que fez ou até de gerar um recurso para que o sindicato possa se estruturar e se organizar para fazer a negociação coletiva. Pois bem, eh, a gente vem aí acompanhando ao longo dos anos o Supremo Tribunal Federal teve uma mudança no entendimento, mas ele fixou a tese de que desde que seja garantido o direito de oposição, é constitucional a fixação eh e a cobrança de todos os empregados, né, desde que garantido o direito de Oposição, da contribuição assistencial ou da
contribuição negocial. E aí Ricardo também falou sobre isso. Eh, depois de fixado o a tese, depois de fixado o tema, houve ali por meio de embargos de declaração um ajuste fino. E o ajuste fino, ele tá direcionando a forma como deve ser garantido o direito de oposição. Então, o Supremo vem e diz o seguinte: "Olha, tem que ser assegurado o direito de oposição e também tem que respeitar algumas coisas Adicionais. Eh, não pode haver interferência de terceiros." E aí, terceiros, a gente fala da própria empresa, do Ministério Público, do sindicato. Ninguém pode interferir nesse livre
direito de oposição. E mais do que isso, o direito de oposição, ele tem que ser fixado em um valor condizente e razoável com a capacidade econômica da categoria. Pois bem, me parece que ali o Supremo esgotou na sua ótica e na sua visão os requisitos e toda a forma do Que seria um novo regramento, se a gente puder falar assim, do direito de oposição. De outro lado aqui, possivelmente ou talvez com chance de criar um novo choque, um novo desentendimento, a gente tem o IRDR número 2 do TST, que trata exatamente do mesmo tema e
que ainda não foi fixado, mas vale a pena a gente pelo menos conhecer por hora aqui qual é a questão jurídica que o TST se propôs a responder. O TST se propôs a responder Qual é o tempo, modo e lugar que essa contribuição, que o direito de oposição deve acontecer. Pois bem, então quando o trabalhador vai fazer o direito de oposição, em que lugar? É na assembleia, não é na assembleia, é na sede do sindicato? É por meio de uma carta? É por meio de uma correspondência? É enviando um e-mail? O sindicato pode criar ali
eh mecanismos e ferramentas para que essa oposição ocorra. Então, a gente vê com bastante preocupação eh Esse excesso e não só o excesso, mas talvez a fixação ou uma possível fixação de critérios e de mecanismos para o exercício da oposição pelo TST que colidam e que se choquem com aquilo que o Supremo vem estabelecendo. Então aqui agora eu vou falar um pouquinho do esse era o primeiro tema, né? esse essa esse potencial choque de precedentes. Segunda coisa que para mim deve interferir ou que deve trazer uma Dinâmica bem interessante ao longo do ano e e
ainda olhando para pra fixação de precedentes, né, agora especificamente pelo TST, eh um potencial choque ou um potencial uma potencial interferência dos precedentes que serão fixados pelo TST no tema 1046. O tema 1046 é um tema também do Supremo Tribunal Federal que trata da negociação coletiva. E aqui para nós, talvez da forma mais simples ou mais fácil de de entender, o tema 1046 é o tema que trata Dos limites da negociação coletiva ou do que a gente costuma falar do negociado sobre o legislado. Pois bem, o Supremo já há bastante tempo fixou o tema 1046,
que diz o seguinte: "São constitucionais os acordos e convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias. E aqui vem o ponto de Atenção, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. Pois bem, a gente viu nos últimos anos uma série de decisões do próprio TST reforçando e reconhecendo e validando o tema 1046. Então, a gente viu várias decisões do TST analisando casos concretos de normas coletivas e falando: "Olha, essa norma tem que ser reconhecida porque ela não trata aqui de um direito
absolutamente indisponível". Então, a gente viu, tem um repertório Bem grande de decisões proferidas no TST, trazendo reforço eh pro tema 1046. Mas de outro lado e com bastante preocupação, alguns dos temas que estão pautados como IRR ou como IRDR pelo TST para julgamento, possivelmente esse ano, trazem preocupação. Por quê? Porque o TST, no âmbito do tema 1046, vai decidir questões que me parece que a própria lei já tratou. E mais do que a própria lei, a própria lei, por vezes, diz que o Acordo individual seria suficiente para fixar alguns temas e o TST vai buscar
uma resposta ou vai proferir uma resposta se esses temas podem ser pactuados por norma coletiva. Então, deixa eu deixa eu falar novamente esse ponto aqui para ficar bem claro e para reforçar. A CLT traz alguns temas que ela diz o seguinte: "Olha, por meio de um acordo individual ou de um acordo coletivo, você pode fixar determinadas condições. O TST, no âmbito do tema 1046, que é um âmbito que trata especificamente de norma coletiva, vai responder se esses temas podem ser tratado por acordo e convenções coletivas. E a minha pergunta é, bom, se a CLT já
diz que isso pode ser tratado até por acordo individual, me parece que não haveria dúvidas de que o acordo coletivo tem legitimidade, mas a gente vai se deparar com essas respostas, provavelmente ao longo do ano. E eu não vou aprofundar aqui, mas eu Trouxe rapidamente só alguns exemplos. Primeiro deles, IRDR43, adicional de insalubridade, enquadramento, diferenças, normas coletivas. A questão jurídica que tá posta é: é válida uma norma coletiva que dispõe sobre o enquadramento do grau de insalubridade para pagamento do respectivo adicional? Eh, ou seja, o TST vai fixar um uma tese tratando sobre a possibilidade
de norma coletiva tratar sobre adicional de insalubridade. E aí a Gente olha o o artigo 611A da CLT, que tá inserido no âmbito do da prevalência do negociado sobre o legislado, trata exatamente isso, né? Ele diz: "A convenção coletiva e o acordo t prevalência sobre a lei quando, dentre outros, dispuserem sobre inciso 12, enquadramento do grau de insalubridade." Então, vejam que me parece que a própria lei já responde à tese jurídica que o TST pretende firmar. E aí o ponto de preocupação é, se o TST fixar uma tese Em sentido contrário, a gente pode ter
um esvaziamento do tema 146, que é o tema que vem capitaneando toda a negociação coletiva. Um outro tema, o IRR 092, adicional noturno, prorrogação da jornada noturna. Eh, a pergunta que o TST vai fazer é: "À luz do tema 1046, é possível que norma coletiva limite a percepção do referido adicional de prorrogação da jornada noturna?" Bom, a gente sabe que o TST tem uma súmula que trata da prorrogação da jornada noturna, Falando que se o trabalhador começa a prestar serviços no horário noturno e prorroga sua jornada para além das 5 horas, esse período deve ser
considerado como jornada noturna para todos os fins, tanto para fins de pagamento do adicional quanto para fins de contagem reduzida do tempo de trabalho. Então, quando o TST vem e diz o seguinte: "Olha, e nós vamos fixar uma tese aqui falando se a norma coletiva pode tratar sobre eh uma limitação." E Aí, obviamente, a gente não tá falando da limitação do horário noturno das 5 às 10. a gente tá falando da limitação daquilo que excede o horário noturno. Me parece que há um confronto com o próprio inciso 1 do artigo 611A também da CLT, que
fala que os acordos e convenções devem ter prevalência sobre a lei quando dispuserem sobre jornada de trabalho. Mais um exemplo, férias. TST vai discutir aqui a possibilidade de acordo coletivo dispor sobre férias. aqui me Parece que já tem uma própria vedação na CLT, o artigo 611B, que ao lado do artigo 611A é o artigo que diz na CLT tudo aquilo que tem prevalência eh do negociado sobre o legislado. E o 611B diz o oposto, tudo aquilo que não pode ser objeto de acordo ou convenção coletiva. Mas o TST também fixou um tema ou afetou um
tema para tratar sobre férias. Mais um exemplo, prorrogação de jornada em ambiente insalubre. Test vai fixar uma tese também. E aí vejam que Nos enunciados dessas desses IRRs que eu tô citando para vocês, todos eles falam: "Em observância a tese vinculante firmada pelo Suprema, pelo Supremo, no julgamento do tema 1046." E aí vem a pergunta. O TST vai fixar uma tese para falar sobre a possibilidade de disposição em norma coletiva eh de prorrogação no ambiente insalubre sem licença ou sem autorização prévia. E aí vejam que também mais uma vez me socorrendo aqui Do artigo 611A
me parece que já tem a própria resposta. O artigo 611A diz expressamente a convenção coletiva e o acordo coletivo t prevalência sobre a lei quando, entre outros dispuserem sobre inciso 13, prorrogação de jornada em ambientes insalubres sem prévia autorização das autoridades competências. Então, percebam que eh a gente pode ter de um lado o esvaziamento de todo o conteúdo do que se propôs o teste o Supremo Tribunal ao fixar o tema 1046 ou a gente pode ter ali só uma confirmação. Então aqui para mim eh é um ponto de grande atenção e um ponto de grande
preocupação. A depender da forma como o TST fixar os seus novos precedentes em matéria de direito coletivo, a gente pode ter ou um esvaziamento por completo do tema 1046, eh, e talvez a gente perca muito da força da negociação ou perca muito da possibilidade de fazer acordos e convenções coletivas, ou a gente vai ter O fortalecimento, a confirmação pelo TST da importância da negociação coletiva e que ela de fato é o novo mecanismo aqui pra fazer a regulamentação das relações de trabalho. Eu estava falando com o professor Calcine antes de da gente entrar aqui nesse
nesse nosso bate-papo eh sobre uma audiência que eu participei ontem, uma audiência num sídio coletivo de greve. Eh, e num dado momento o desembargador que tava conduzindo ali a Audiência, ele falou: "Olha, vocês precisam chegar a um acordo, porque o acordo coletivo ele é o terno sob medida do trabalhador e fazendo uma contraposição ali a lei, né?" Ele falou: "Ó, a lei é o terno XXG, que ele serve para todo mundo, mas não fica bom para ninguém, nem pro empregado, nem paraa empregada." E falou: "E acordo coletivo é a roupa sob medida. é aquela roupa
que vai atender exatamente o que o trabalhador e o que a trabalhadora Precisa, olhando especificamente paraa sua realidade. Então, quando o TST pauta alguns temas e alguns temas que já estão previstos na própria lei, que podem ser objeto de acordo e convenção coletiva, para nós aqui acende uma luz amarela, né? Será que o TST vai reforçar os entendimentos que já estão na própria lei ou será que a gente pode ter um esvaziamento do tema 1046? Prosseguindo, mais algum aqui? Controle de jornada, por exceção. À luz da tese firmada no tema 46, é válida a norma
coletiva que autoriza o controle de jornada por exceção. Então, vejam, gente, eh, aqui é um tema ainda mais preocupante, porque a CLT no artigo 74 diz o seguinte: "Fica permitida a utilização de registro de ponto por exceção mediante acordo individual, convenção ou acordo coletivo." Então, vejam, o ponto por exceção, a forma de controle de jornada por meio do regime de ponto Por exceção está autorizada na CLT, inclusive por meio de acordo individual, ou seja, o empregado e empregador, empregada e empregador tratando diretamente isso sem a necessidade do sindicato. O TST, no IRR 151, pautou o
tema para fixar uma tese, dizendo se a norma coletiva, se um acordo coletivo pode de fato versar sobre o ponto por exceção. Aqui para mim é um ponto de muito cuidado, de muita atenção, né? Quando o TST vai responder Se a norma coletiva tem legitimidade para estabelecer um controle de jornada que a própria lei fala que pode ser fixado por acordo individual, tem uma pergunta. que tem uma preocupação muito grande, né? Se o TST fixar que a norma coletiva não pode dispor sobre algo que o acordo individual poderia, a gente vai ter um esvaziamento, um
enfraquecimento muito grande aqui do tema 1046. A mesma coisa, eh, no regime 12 por 36. A CLT diz que no regime 12 por 36 eh, a remuneração pactuada já abrange os pagamentos devidos pelo DSR e pelo feriado e serão serão considerados compensados os feriados e as prorrogações do horário noturno. Ou seja, a própria CLT já diz que serão considerados compensados, né? No regime 12x36. trabalhador e trabalhadora prestam serviço, um dia, descansam o outro, um dia descansam o outro. E aí, como nesse regime de sim ou não, sim ou Não, trabalha ou não trabalha, acaba que
os empregados trabalham muitas vezes no domingo e muitas vezes nos feriados, mas a própria CLT já diz que são considerados compensados o DSR e o feriado nesse regime de trabalho. E o TST pautou mais um tema como o IRR, o IRR 152 e vai responder se uma norma coletiva pode falar que não devem ser pagos em dobros os feriados quando caírem eh nesse regime de jornada 12 por 36. Aqui para Mim mais um ponto de atenção, né? Se a própria lei já diz que serão considerados compensados, se houver um acordo coletivo repetindo a lei, me
parece que haveria meramente o fortalecimento da lei. Não haveria motivo pra gente se fazer essa pergunta. Outras, outros dois aqui, só pra gente encerrar e passar pro próximo tema. O IRR 205, norma coletiva, previsão de fornecimento de refeição, Disponibilidade de lanches. A pergunta que o teste se fez é: o fornecimento do lanche tipo fast food pelo empregador, quando a norma coletiva não especifica a composição, a qualidade ou padrão nutricional é suficiente para cumprimento da obrigação? Ou seja, quando uma norma coletiva diz que o trabalhador e trabalhadora devem receber ali alimentação, se o empregador fornecer um
lanche, eh, isso é suficiente para cumprimento? E aí a Minha pergunta é, a gente tem um, a gente tem um princípio de interpretação das normas coletivas muito claro, a norma coletiva, ela deve ser interpretada eh pela mínima interveniência, tá? Na própria CLT. Então me preocupa quando o TST vem fixar um tema sobre esse falando: "Olha, se as normas coletivas não dispuseram, é porque as partes não quiseram". Então eu acho que o TST não deveria aprofundar ou se miscuir num tema como esse, dizendo Aquilo que a norma coletiva optou por não fazer. Eh, e por último
aqui também os turnos ininterruptos de revezamento, ampliação da jornada por norma coletiva, horas extras, habitualidade. Aqui a gente tem também lá no artigo 59 da CLT eh uma previsão dizendo que a prestação de horas extras habituais não descaracteriza sistema de compensação de jornadas. Então, mais uma vez, uma preocupação aqui se o TST ao fixar uma Tese, agora falando aqui do IRR 213, ele não pode esvaziar e enfraquecer o tema 1046. Mudando aqui de assunto, vou falar de dois duas questões bem bem recentes que a gente acompanhou, ambas do mês de fevereiro. Agora aqui mês que
tá acabando hoje. Ao longo do mês de fevereiro, a gente viu dois movimentos, uma decisão do TST e uma portaria editada pelo TRT, que dialogam com direito coletivo e que também trazem Algumas preocupações e que devem interferir, que devem impactar ao longo do ano. Vou começar falando aqui pelas assembleias VIPs, né? O o TST fixou uma um entendimento segundo o qual uma empresa que não for associada ao sindicato não deve, desde que o sindicato tenha assim estabelecido, né? Não deve ter direito a voto nas assembleias quando deliberar sobre convenção coletiva. Vou repetir, se uma empresa
não for associada ao sindicato, Ela não tem direito a voto durante a assembleia. E esse mesmo entendimento, essa mesma pergunta vale pra gente eh primeiro, será que esse entendimento vale também para os trabalhadores? Ou seja, se o trabalhador não for, porque no sistema sindical a gente tem a paridade, né? A gente tem ali tudo que vale para um lado costuma valer pro outro. A pergunta que a primeira pergunta que a gente faz é: será que esse entendimento também vai ser Aplicado em relação aos empregados que não são associados ao seu sindicato deles não poderem votar
durante as as assembleias de convenção coletiva? Ou seja, só os associados, só os sócios do sindicato vão poder votar e vão poder decidir eh e conceder ali pro sindicato a autorização para fixar uma assembleia e uma convenção coletiva. Aqui é um ponto que é um é uma mudança radical, né, no entendimento que a gente vem acompanhando até aqui. Isso deve Impactar ou a gente deve eh esse entendimento ele foi fixado agora aqui no dia 18 de fevereiro. Eu participei de uma assembleia já há poucos dias e o sindicato que estava conduzindo ali um sindicato patronal,
aproveitando desse novo entendimento do TST, eh, e aproveitando também da possibilidade, porque ele tinha uma prerrogativa assim já no Estatuto Social, avisou às empresas o seguinte: "Olha, só vai poder votar aqui na assembleia as empresas que Forem associadas ao sindicato." Então isso muda muito a dinâmica das relações sindicais, muda muito a dinâmica das negociações coletivas. Esse é um ponto de atenção. E um outro ponto de atenção aqui falando um pouco mais de ambiente normativo, eh, é uma portaria que foi emitida pelo TRT da segunda região. E aí o TRT da segunda região, ele é o
TRT aqui de São Paulo. Eu quero aproveitar essa portaria porque eu entendo que sendo o maior o maior tribunal que a Gente tem trabalhista, eh talvez aquilo que ele trouxe como um normativo possa ser usado como referência e como inspiração para outros tribunais. O que consta aqui, o que me consta com muita preocupação no ambiente, eh, nessa portaria do TRT da segunda região, TRT da Segunda Região disciplinou os procedimentos de decídios coletivos por meio de uma portaria. Eh, e nessa portaria ele fala ali como é que vai funcionar o desídio coletivo de natureza Econômica, o
decídio coletivo de natureza jurídica, o decídio coletivo de greve e fala de algumas outras ações, ação anulatória de cláusula de acordo ou convenção. Mas o que me chamou atenção foi a ausência de uma passagem específica quando quando o TRT trata sobre o dissídio coletivo de natureza econômica. O disídio coletivo de natureza econômica é aquele que a gente falou agora a pouco sobre o comum acordo, sobre a necessidade de comum Acordo para ajuizamento. Então, quando ele falou quando quando essa portaria do TRT trata sobre o disídio coletivo de natureza jurídica, vejam o que consta. A petição
inicial do disídio coletivo de natureza jurídica pode ser ajuizada por entidade sindical ou por empresa. Vou chamar atenção para esse ou por empresa. Então, entidade sindical patronal ou profissional ou por empresa. Quando o TRT fala sobre o decídio de greve, diz: "A petição inicial do decídio coletivo De greve poderá ser ajuizada por entidade sindical ou por empresa, novamente, entidade sindical patronal ou profissional ou uma empresa. Mas quando o TRT foi tratado o disídio coletivo de natureza econômica, ele não usou essa mesma expressão entidade sindical ou empresa. Ele diz que o disídio coletivo de natureza econômica
deve ser instruído, dentre outros documentos, com o estatuto da entidade sindical suscitante. Ou seja, Ele tá dizendo ali que só as entidades sindicais têm legitimidade para ingressar com disídio coletivo de natureza econômica. Tá tirando da competência, tá tirando da legitimidade as empresas. Ou seja, uma empresa, se tiver interesse no ajuizamento de um disídio coletivo de natureza econômica, ao que está regulamentado na portaria do TRT da segunda região, tem um claro indicativo aqui de que o TRT não reconhecerá a Legitimidade. Então aqui para mim também é um ponto de atenção, um ponto de preocupação muito grande.
tem uma jurisprudência fixada pelo TRT da segunda região que diz que as empresas não precisam do disídio coletivo de natureza econômica porque elas sempre poderiam conceder livremente ali os direitos e os benefícios que quisessem porque são o próprio empregador. Discordo desse entendimento, porque a gente sabe que no direito do trabalho Tudo aquilo que é feito de forma voluntária adere ao contrato de trabalho e adere ao contrato de trabalho depois não pode mais ser retirado sob pena de alteração prejudicial. Por fim, eh, a PEC, um, o outro último tema aqui que eu queria falar com vocês
é a PEC do fim do 6x1 e redução da jornada de trabalho. Eh, a gente tem ouvido muito, né, assim, é um tema que ganhou toda a mídia nos últimos meses. Eh, e a discussão agora, olha, vai Passar, não vai passar. E a minha o meu ponto aqui, olhando mais pro direito coletivo, eh, talvez já nem seja tão importante se isso vai passar ou não vai passar. Eu particularmente, no começo tava muito cético, achava que não tinha nenhum espaço para que essa PEC passasse, mas me parece que ela ganhou atração, me parece que ela ganhou
relevância, né? Eh, mas independentemente disso, me parece que o tema já tá posto e me parece que o Inconsciente coletivo, me parece que todo mundo já assimilou esse tema como um tema relevante. Então, tanto o fim da jornada 6x1 quanto a redução da carga horária de trabalho, me parece que são dois temas que, independentemente da PEC ser aprovado ou não, vão impactar e serão pauta recorrente no direito coletivo do trabalho ao longo de 2026. E aí, para encerrar aqui, eh, tentando manter meus 30 minutos, vou fazer algumas apostas aqui de como Todo esse meio ambiente
negocial eh de direito de oposição, tema 1046, luta de precedentes, assembleias exclusivamente ali para participação de sócios, o comum acordo tácito que a gente viu que que o TST acabou de fixar essa PEC do fim da jornada 6 por1, como tudo isso deve impactar e deve interferir nas convenções coletivas e nos acordos coletivos. Aí separei uma listinha aqui de trend topics para 2026 na negociação coletiva. Primeiro deles é um ponto que Nunca sai de moda, é um ponto que nunca deixa de eh de ser objeto, são contribuições negociais e contribuições assistenciais. Eu eu tenho uma
aposta muito firme que ao longo desse ano e até que a gente tenha o tema fixado pelo TST também, eh, que o TST vai tratar sobre o tempo e modo ali pro exercício do direito de oposição, esse tema ainda vai ser um tema muito relevante, muito impactante nas negociações coletivas. Segundo tema, que acho que deve ser um Tema de eh de grande discussão ou pauta de acordos e pauta de reivindicações, é a jornada de trabalho. E aí não só a jornada de trabalho, buscando por meio de acordo e por meio de convenção coletiva, limitar a
jornada 6x1. E aí a gente já vê algumas discussões falando da jornada 5x2, da jornada 4x3, mas também tratando sobre regimes de compensação. E aí quando a gente olha em jornada de trabalho e regime de compensação, me parece que são dois Temas que casam muito bem. Então a gente vai de um lado tentar negociar ou tentar tratar temas eh que fujam do da jornada de trabalho 6x1. E eu tenho a impressão que esses novos regimes de compensação vem de mãos dadas com acordos de banco de horas. E aí, aproveitando que a gente deve ter muita
negociação tratando sobre jornada de trabalho e redução de jornada de trabalho, me parece que de outro lado, para compensar isso, as empresas devem Buscar eh incremento na sua produtividade. Ou seja, se eu vou ter um trabalhador e uma trabalhadora com uma carga semanal menor, eu tenho que estimular, eu tenho que buscar uma maior produtividade no serviço. E aí surge aqui como um grande ator também pro ano os acordos e os programas de participação nos lucros e resultados. Ou seja, se a empresa vai buscar um aumento de produtividade, um trabalho mais racional, a melhora do trabalho,
eh tem A impressão de que de outro lado as reivindicações virão paraa fixação de acordos de participação nos lucros e resultados. E por último, um tema que também tá super em alta para terminar, que é a saúde mental, a NR1. Mas esse tema eu vou deixar aqui pro pro Marco Guimarães, que é meu colega, que vai me suceder. Ricardo, eh, tentando manter o tema aqui. Obrigado, foi um prazer e fico à disposição para responder alguma coisa aqui, se for necessário. >> Dr. Carlos Eduardo Dantas da Costa, isso porque você não dormiu, veio praticamente aqui 24
horas num fuso horário maluco e deu um show aqui para todos nós. Muito obrigado, meu amigo. Fantástico. Eu acho que não só são tendências, mas muita coisa vai acontecer neste 2026 na área do direito coletivo, como todos aqui sabemos, será o futuro do direito do trabalho. Então eu não tenho dúvida nenhuma que a sua contribuição aqui foi excepcional. Pena Que o tempo não nos permite, né? Naturalmente fazer aqui a réplica, a tréplica e responder a todos os questionamentos, mas agradeço em meu nome, em nome da editora Muno. Vai descansar, aproveito o final de semana e
muito obrigado. Foi espetacular. Muito obrigado mesmo. Grande abraço. Obrigado. Pessoal, seguindo aqui pro seminário, eu sei que nós estamos atrasados, mas vou pedir a compreensão de cada um dos senhores e das senhoras e, claro, também Dos nossos painelistas. Eh, nós vamos aqui, já fizemos uma acomodação de horário, nós teremos aqui mais ou menos um ajuste de 30 minutos, né, para que os expositores que aqui vão agora suceder aqui a metade do seminário em diante não tenham naturalmente o seu tempo tolhido. Então, daqui a pouco a gente já retoma com eles. Então fiquem tranquilos que toda
a exposição será aqui observada com esses 30 minutos para que todos passem a informação para vocês e claro não haja Prejuízo à condução aqui do nosso seminário, tá bom? E aí eu tô vendo o pessoal marcando a gente aqui, viu? Editora Mizuno, todo mundo tá querendo receber o nosso copo Stan aqui com a editora Muno e com o seu nome. Então você que ainda não postou, printa a tela aí e publique com a marcação minha dos professores da editora Misur dizendo por que você merece receber esse copst. O que você tá achando aqui desse nosso
sexto seminário Misuno de atualização Trabalhista? E não é sorteio, hein? aquele que realmente nos convencer vai ganhar aí na sua casa esse copo est aqui neste começo do dia ano. Tá bom, pessoal? Sobe aqui rapidamente aqui a nossa eh apresentação do trabalhista class. Tem muita pergunta rapidamente aqui para vocês entenderem aqui. É só um feedback rápido, tá? Da última edição que nós tivemos com os nossos eh palestrantes, nossos professores e professoras. Vejam aqui que todo mundo Tá gostando realmente aqui do trabalhista Class. De novo, ninguém chega na 10ª edição se não tivesse conteúdo. E aqui
são alguns dos temas que foram apresentados eh na edição passada. Lembrando que o trabalhista Class ele é semestral e nessa 10ª edição nós começaremos agora a partir da próxima quarta-feira, não só não essa, na outra do dia 11 de março. Pode passar. Então, só para vocês eh verem que eh o pessoal eh interage, tem a Participação ao vivo com o professor ou com a professora, há essa essa troca realmente de experiências, de informações. E claro, quem não puder assistir aquela aula naquele dia, horário, lembrando que é toda quarta-feira, tá? Sempre das 19 às 21 horas,
horário de Brasília. Depois que é gravado por um ano, você depois vai ter acesso para assistir quantas vezes desejar. pode seguir. Então, é um curso que, repito, focado na atualização e na Capacitação da advocacia trabalhista propriamente dito. Muita gente aqui, repito, está conosco desde as edições iniciais. O curso começou na pandemia, nós estamos agora na 10ª edição. Pode passar e veja que o curso acabou mudando a vida profissional de muitos colegas que estão conoscos. E aqui vou encerrar com essa primeira apresentação eh do corpo docente que vai se apresentar aqui a partir deste primeiro semestre
de 2026. Então nós vamos começar com a aula Inaugural falando sobre o advogado trabalhista na era digital e claro teletrabalho, provas e direito à desconexão, o professor Pedro Benato aqui de São Paulo. Na sequência o juiz trabalha aqui do TRT da segunda região, Dr. Maurício Simões, vai falar sobre decisão judicial, bases para uma teoria possível que tem inclusive um livro sobre esse assunto aqui na editora. No terceiro encontro falando sobre digitalização Eh do trabalho, regime jurídico e desafios das plataformas, ou seja, tema do momento, professor Rafael Pedro. Tá? Ainda nessa primeira leva aqui no dia
1eo de abril, precedentes vinculantes do TST, identificação na prática. A nossa assessora lá do Tribunal Supor Trabalho também, querida autora aqui da editora Muno, Renata Caciquinho BCUR. No quinto encontro falando sobre regulamentação da inteligência artificial no Direito do Trabalho, a professora Letícia Farrão Zaponela. E fechando esse primeiro, essa primeira aqui, né, apresentação dos professores desta nova edição, no sexto encontro, empregado hipersuficiente e aplicação das normas coletivas com o Dr. Caik de Lima. Volta comigo. Então, só para vocês entenderem que a ideia é trazer informações com conteúdos que estejam realmente sendo discutidos neste momento. Então, quem
ainda não garantiu sua vaga, o pessoal tá perguntando aqui, tem condição especial? Tem, gente, tem Condição especial de valor, de brind. Vocês vão ver que vocês vão concorrer a sorteios, vão ganhar inclusive outros mimos aqui da editora Misura. Então corre lá, o link tá sendo colocado uma vez mais aqui no canal do YouTube e claro você pode lá conhecer toda a programação que estará sendo improvisada a partir deste próximo semestre, tá bom? Então vamos continuar porque nós estamos com mais de 200 pessoas ao vivo aqui. Interação Brasil inteiro. Muito obrigado Aí pela sua audiência. Trago
ele que vem lá do Paraná, querido amigo, grande professor, né? eh, Dr. Marco Aurélio Guimarães, que tem um grande desafio, é como todos aqui, né? Mais um, que é falar sobre a atualização da RNR1 e o ônus prova das doenças psicossociais. Professor, muito obrigado em meu nome, nome da editora pelo aceite do convite. Quando aqui discutimos sobre o tema, eu não tenho dúvida nenhuma que é um grande eh aqui realmente ponto de discussão Para esse 2026. Fique muito à vontade. Não vamos aqui pelo prazo regimental. Quero que fale, que possa esclarecer dúvidas aqui do pessoal.
A casa é só a palavra tá contigo. E mais uma vez agradeço por estar conosco aqui no nosso seminário. >> Muito obrigado, professor Calcini. É um prazer tá aqui. Muito obrigado pelo convite. Um convite de um amigo que é tão caro para mim, né? que é um parceiro aqui meu eh na Pontifícia Universidade Católica do Paraná, onde eu sou professor. Professor Calcin é um um professor muito festejado na nossa eh pós-graduação de direito e processo do trabalho. É um prazer tá aqui falando pro Brasil inteiro, né? Como o professor Calcine falou, eu estou falando do
Paraná, mais precisamente de Curitiba, né? E vocês vão perceber aí pelo meu sotaque que realmente eu sou um cara aqui é do sul do Brasil e é muito legal a gente tá falando com o Brasil inteiro, Né? Agradeço demais o convite e aí vou dar início à minha exposição. Então, >> por favor, >> caríssimas e caríssimas, eh eu sou Marco Aurélio Guimarães, eu sou advogado aqui em Curitiba, no Paraná, e também sou professor de Direito e processo de trabalho da Pontifícia Universidade Católica do Paraná, né? É um prazer estar aqui, como eu mencionei, e eu
vou falar aqui sobre um tema que é extremamente atual, né, que é a NR1, né? Eh, a NR1 é um, a NR1 ela foi atualizada para incluir dentro e do seu conteúdo as doenças psicossociais. E, eh, por que, eh, esse tema é absolutamente relevante, né? Porque o Brasil teve um aumento extremamente significativos em afastamentos decorrentes de doenças psicossociais nos últimos anos. Eh, esses afastamentos cresceram mais de 150%. E muitos desses afastamentos, boa parte desses afastamentos estão relacionados Ao trabalho. Mas por que estão relacionados ao trabalho? por conta das mudanças estruturais que aconteceram dentro do ambiente
de trabalho, uma maior pressão pela produtividade e a própria influência da tecnologia que faz com que nós tenhamos que ser mais eficientes e trabalhar não no nosso tempo, mas no tempo da ferramenta tecnológica. Então isso fez com que o ambiente de trabalho efetivamente eh se alterasse e existisse o quê? eh uma Imposição ao trabalhador muitas vezes de metas excessivas, jornadas extensas, falta eh de suporte na na prestação de serviços, a própria ideia do assédio moral e relações assimétricas de trabalho, tá? Então, tudo isso fez com que nós tivéssemos uma ampliação eh do nosso eh uma
ampliação do número de doenças psicossociais que provocam o afastamento do trabalhador no ambiente de trabalho. Vamos dar uma olhadinha aqui no próximo slide pra gente entender Daí o que que é a NR1. Muito bem. Eh, a norma eh regulamentar, ela constitui um alicerce novo, né, nas normas de segurança e medicina do trabalho. E por que isso? Porque simplesmente nós vamos ter o quê? Nós vamos ter uma ideia de que eh a NR1 ela foi atualizada para inserir os riscos psicossociais dentro do ambiente de trabalho, né? Atualmente, então, o empregador tem uma obrigação de dispor eh
dentro eh do seu PGR, né? o sobre os riscos psicossociais Do trabalho. E não é só isso, é buscar soluções para que eles efetivamente não aconteçam. Então o que que a gente tem? que com a atualização da NR1, né, haverá uma exigência de programas contínuos de promoção da saúde mental pelos empregadores. E a NR1, ela tem a sua eh a sua vigência obrigatória, ela torna-se obrigatória para os empregadores a partir do dia 25 de maio de 2026. Então, essas são eh as questões genéricas sobre a NR1. Eu não vou tratar especificamente Sobre NR1, mas eu
proponho aqui a vocês um problema sobre processo do trabalho. O que que a NR1 impacta eh em relação ao ônus prova dentro eh da comprovação das doenças psicossociais? Qual que é o impacto da NR1 frente ao processo do trabalho, especificando a questão do anos da prova, tá? E é esse o tema que a gente vai trabalhar aqui. Então é a resposta de um problema, né? A NR1 altera o ônus da prova no processo do trabalho em relação às doenças Psicossociais. Esse é a essa é esse é o problema. E a gente vai chegar aqui no
final a uma resposta, né? A resposta que eu entendo que é a mais correta, salvo o melhor juízo, tá bem? Então vamos lá, vamos pro próximo slide, onde eu começo a falar um pouquinho sobre o processo do trabalho. Eh, o processo do trabalho, só um minutinho aqui. Isso. Eh, o processo do trabalho é um processo extremamente sugêneres, né? E por que que ele é Extremamente sugêneris? Porque ele tutela o direito do trabalho, né? Há uma conexão direta do processo do trabalho com o direito do trabalho. O processo do trabalho tem as suas características. Por quê?
porque ele tutela o mais social de todos os direitos, que é o direito do trabalho, tá certo? Então, a partir da necessidade da tutela do direito social, surge o processo do trabalho. O processo do trabalho não existiria se não fosse o direito do trabalho. Mas, obviamente, Né, quando eu fiz faculdade, a gente falava lá que o processo era o o apêndice do direito do trabalho, que era o direito adjetivo e que o o direito material é o direito substantivo. Isso tá absolutamente superado. Por quê? Porque o direito do trabalho, ele também não existiria se não
houvesse uma forma adequada de se tutelar esse direito. E aí surge o direito do trabalho como tem o processo penal, como tem o processo tributário. Por quê? Porque é um Procedimento que se adapta à necessidade da tutela daquele direito. E o direito do trabalho, como eu já mencionei aqui, é o mais social de todos os direitos e consequentemente ele vai ter características muito próprias, né? a as a próprias regras de processo que estão inseridas no artigo 5º da Constituição Federal, direitos fundamentais, elas tomam uma proporção diferente dentro eh do direito do trabalho, né? Eu digo
a questão da inafastabilidade de Jurisdição, ou seja, se busca garantir um amplo acesso do trabalhador à justiça do trabalho. Ele já foi até maior, porque antes a gente não tinha essa ideia de sucumbência dentro da Justiça do Trabalho, mas a a o que a gente vê é uma acomodação no sentido de concessão do benefício da justiça gratuita, exatamente para conceder este eh princípio de uma forma adequada pro trabalhador e também o princípio da duração razoável do processo, né? há uma Preocupação extremamente significativa com o princípio da duração e razoável do processo. E daí a gente
cria o quê, né? A partir dessa duração razoável do processo, a partir dessa necessidade da gente ter um processo adequado à tutela jurisdicional do direito social, a gente cria, entre aspas, né, um processo pragmático, né, ou seja, um processo que ele vai existir eh dentro do caso concreto, né? É muito comum, como eu tô falando com o Brasil inteiro, né? É Muito comum a gente verificar que determinados tribunais têm procedimentos diferentes, né? Se eu advogo no Paraná, eu tenho um procedimento específico. Se eu advogo no TRT da 15ª região, é outro procedimento no que se
refere, por exemplo, à designação da prova pericial, né? Eu percebo isso porque eu advogo, eh, no Brasil inteiro. Então, esse processo pragmático e qual que é a finalidade desse processo pragmático? é torná-lo mais eficiente. E eu tenho para Mim que o processo do trabalho, não é por eu ser professor de processo do trabalho, é o mais eficiente de todos os processos. Por quê? Porque ele junta o seguinte binômio. Ele pode ser eh definido pelo seguinte binômio, né? A questão da ampla amplitude do direito de defesa e a desburocratização, né? Ou seja, nós temos um processo
desburocratizado que garante o direito de defesa. Não existe processo sem direito de defesa. Eu, como advogado, Digo que a principal finalidade do processo é garantir o direito de defesa. Mas observem que o processo de trabalho ele é rápido, ele é sincrético e ao mesmo tempo ele garante o exercício do direito de defesa da parte, o pleno exercício do direito do eh do o pleno exercício do direito de defesa das partes. Muito bem. Mas quais são essas características então desse processo? São os princípios da oralidade, né? Nós, né? A a a oralidade ela está presente Dentro
do processo trabalho pelas próprias pela própria ideia de requerimento de provas, por exemplo, em audiência, a prevalência da prova oral, ou seja, depoimentos pessoais e testemunhas, a imediatidade. Eu costumo dizer assim que a gente vê a jurisdição funcionar na audiência, né? As decisões interruptórias no mais das vezes, são proferidas na própria audiência. Então, a gente pode ver a jurisdição ao vivo em cores. Eu costumo dizer que a gente pode Tocar na jurisdição quando a gente tá dentro da audiência. A própria irrecorribilidade das decisões interlocutórias, uma característica muito particular eh do direito processual ao trabalho e
o princípio do inquisitório, que nada mais é do que a busca da verdade real pelo juiz do trabalho, né? Eu, o professor eh José Antônio Ribeiro de Oliveira Silva, ele diz o seguinte, que o juiz ele tem uma 765 eh nas mãos. Eu não gosto muito Dessa metáfora utilizando armas, mas é perfeito. Por quê? Porque o juiz tem ampla liberdade na condução eh do processo, tá certo? Então, a gente eh observa essas características muito particulares do processo de trabalho, que fazem do processo do trabalho uma ciência especial. Uma ciência especial por quê? porque ela eh
porque ele tutela um direito especial. Qual que é o direito especial? É o direito social, o mais social de todos os direitos, que é O direito do trabalho, tá certo? Então, eh, dado esse panorama, vamos começar a falar aí sobre as doenças psicossociais. E aí nós vamos pro próximo slide. Eu tô tendo ajuda de alguém para passar eh os slides para mim. Antes da gente falar eh das doenças psicossociais propriamente ditas, nós temos que falar sobre prova, né? O nosso questionamento é se existe alguma alteração na no ôus probatório eh a partir da NR1, né?
Se a NR1 ela faz algum eh alguma alteração na Distribuição do ônus da prova, na inversão do ônus da prova. E a gente tem que entender primeiro o que é o objeto de prova, né? O objeto de prova nada mais é dos nada mais é do que os pontos controvertidos de uma determinada demanda. Eu pego a inicial, pego a defesa, vejo quais são os pontos controvertidos e dentro dessa controvérsia eu vou verificar quais são os objetos de prova dentro de uma determinada demanda. Ah, Marco, e os Fatos eh incontroversos, eles são extremamente relevantes para julgamento
da causa, mas se eles são incontroversos, eles não precisam de prova. Então, o objeto de prova, no caso das doenças eh psicossociais, é exatamente o seguinte: ficou doente, né, em decorrência do trabalho, a empresa vai dizer: "Não ficou doente". Então, eu tenho um objeto de prova que não vai passar única e exclusivamente pela produção de uma prova oral, pela Produção de uma prova documental, mas também pela realização de uma prova pericial, como bem sabemos, né? E aí a gente entra na questão do ônus da prova, tá? E o ônus da prova, ele tem duas formas
de distribuição, a distribuição estática e a distribuição dinâmica. Vamos pro próximo slide que daí o próximo slide vai est ali exatamente a regrinha, as regrinhas na verdade que tratam da distribuição do ônus probatório, tá? Vamos lá então. Distribuição estática do ônus da prova, né? diz o seguinte: "Cabe ao reclamante a prova dos fatos constitutivos do direito, cabe ao reclamado a existência do fato eh impeditivo, modificativo ou extintivo do direito." Muito bem. Eh, isso não quer dizer nada se eu não trouxer exemplo, se eu não for pragmático na definição eh desta regrinha, né? Do artigo 818,
incisos 1 e 2 do texto consolidado, tá? Eu gosto muito. O que que eu vou, eu vou fazer um Conceito bastante breve e vou partir para um exemplo que daí vocês vão entender melhor, tá? O conceito acaba sendo um pouco retórico, mas vocês vão entender depois quando eu der exemplos, tá bom? Muito bem. O que que eu tenho, tá? Eu tenho que o fato constitutivo do direito é aquele que quando eh é aquele que quando existente viola um direito do trabalhador, ele viola um direito trabalhista, tá? Então eh houve lá a alegação de um determinado
eh uma Determinada violação do direito, a reclamada nega a violação desse direito, eu vou estar diante de um fato constitutivo do direito, né? Então, eh, a alegação da violação do direito e o reclamado nega a existência da violação desse direito. Isso aí é um fato constitutivo, tá? O fato impeditivo, modificativo, extintivo. O fato eh extintivo é o cumprimento da obrigação. O fato impeditivo é aquele que obsta o nascimento eh do direito. E o fato Modificativo é aquele que altera a condição jurídica de uma determinada alegação feita pelo reclamante. Absolutamente retórico isso e é muito difícil
da gente entender. Mas vamos partir aí para um exemplo que é o exemplo da que é dado no livro da professora Carmen Camino, tá? Ela diz o seguinte: "Nós temos lá a questão referente ao pagamento dos domingos em dobro. O trabalhador diz: "Olha, trabalhei os domingos e não recebi eh os Domingos de forma dobrada, conforme artigo 9º da Lei 605/49. Não recebi. A reclamada diante dessa situação diz o seguinte: ele nunca trabalhou aos domingos". Então observe que existe aí uma negativa peremptória da existência do fato, que é a ausência de trabalhos aos domingos, tá? Então,
aí nós temos o que é o fato constitutivo do direito. A reclamada, né, diante de uma eh da no momento de apresentar a sua defesa, ela pode fazer outras alegações Que não seja a negativa do fato. Ela pode dizer: "Sim, esse trabalhador trabalhou os domingos, mas ele já recebeu esses domingos em dobro conforme se verifica dos recibos de pagamento." Fato extintivo, houve o trabalho, mas houve o cumprimento da obrigação. Eu posso dizer também o seguinte, que esse trabalhador e ele realmente trabalhou aos domingos, mas ele gozou de folga compensatória no decorrer da semana e a
própria lei 605/49 Prevê essa possibilidade. Eu posso dizer também eh que esse trabalhador trabalhou os domingos, mas nesse dia ele eh vai estar ele ele executou as suas atividades nesse dia fazendo um tipo de voluntariado que a empresa disponibiliza que os trabalhadores façam façam. Então, vamos imaginar pagamento, fato extintivo, gozo de folga eh compensatória no decorrer da semana, fato modificativo, eh trabalho voluntário, fato impeditivo. Na primeira Situação, cumprimento da obrigação. Na segunda situação, eh, alteração daquela condição jurídica em decorrência da concessão da folga. Terceira situação, o impedimento do nascimento ao direito ao recebimento dos domingos
em dobro, porque o trabalho foi voluntário. Observem aqui, isso é muito importante, caríssimas e caríssimas, pro advogado. Por quê? Porque se eu sou advogado reclamante, eu tenho que entender qual que é o meu ônus probatório. Se eu sou Advogado do reclamado, eu tenho que entender qual é o ônus eh do eh do do eh do reclamado, o ônus probatório do reclamado. Eh, é muito importante isso. Por quê? Porque se eu sou advogado do reclamante, eu não vou poder produzir prova pro reclamado. Eu não vou tomar a iniciativa probatória de produzir a prova do reclamado. E
se eu sou advogado eh do reclamado, eu não vou tomar a iniciativa probatória de produzir a prova do reclamante. Então, por exemplo, Quando eu vou a uma audiência e normalmente eu tô advogando pro reclamado, o que que acontece, né? O reclamado sempre fala depois. Eh, o reclamante vai fixar lá os pontos controvertidos. Eu não tomo iniciativa de fixar um ponto controvertido cujo ônus da prova não é do meu cliente, o reclamado, tá certo? Então é importante isso. Isso é é o verdadeiro jogo de xadrez da audiência e o bom advogado domina essa questão referente ao
ônus Probatório. É extremamente importante, extremamente relevante, né? Eu costumo dizer o seguinte lá pros meus alunos na PUC do Paraná, que o advogado ele não é obrigado a ganhar a causa, né? a gente não é obrigado a ganhar causa, mas a gente tem que garantir o máximo e a melhor defesa pro nosso cliente. E aí a gente tem que atuar tecnicamente. E uma forma de se atuar tecnicamente é, sem dúvida nenhuma, dominando estas questões referente ao ônus da prova, Especialmente dentro dessa distribuição estática do ônus da prova. Por que a distribuição estática? Porque essa daí
decorre da lei. Então o juiz não vai tomar uma iniciativa de dizer: "Ó, doutor, o ônus da prova lhe pertence, né? Por quê? Porque nós temos que conhecer da lei no momento da audiência, no momento de definir eh a distribuição do ônus probatório. Já a distribuição dinâmica do ônus da prova, essa é bastante diferente. E por quê? Porque Ela parte de um princípio, tá? O princípio da capacidade paraa produção da prova, da aptidão paraa produção da prova. nós temos e embora nós tenhamos eh inserido essa regrinha somente em 2017 na nossa CLT, né, com a
reforma trabalhista, nós já tínhamos uma súmula do eh TST, que é 443, que tratava exatamente do tema. E o que que diz essa súmula 443? Ela diz mais ou menos o seguinte, que em caso de doença de de trabalhador soro positivo ou portador de Doença que cause algum estigma social, eh presume-se como discriminatória a sua dispensa. Vocês vão dizer: "Mas, Marco, o que que isso tem a ver com o ônus da prova? Tem tudo a ver com o anos da prova. Por quê? Porque se se presume que a dispensa é discriminatória, cabe ao empregador que
tem maior capacidade, que tem maior aptidão para produzir a prova de demonstrar que não houve discriminação. Por exemplo, né? Houve uma dispensa em massa, houve um, eh uma Aplicação de uma nova tecnologia eh e isso tornou desnecessária a prestação de serviços. Então isso, né, essas dispensas elas têm que ser motivadas e a prova da motivação, né, ou seja, de que não houve discriminação, pertence ao reclamado, tá? E aqui essa distribuição estática do ônus da prova nada mais é do que a consagração desse princípio que eu mencionei para vocês, que é o princípio eh da aptidão
para a produção da prova. Mas uma questão extremamente relevante, Né? Extremamente relevante por quê, né? Extremamente relevante é o fato de que essa distribuição eh dinâmica do anos da prova, ela deve acontecer antes da produção da prova oral. E por que isso? Porque a parte ela não pode ser surpreendida ao final, né, quando for proferida a sentença, de que houve a distribuição dinâmica do anos da prova, de que aquela eh aquele ônus probatório que não lhe pertencia passou a lhe pertencer a partir da distribuição eh Dinâmica do ônus da prova. Por quê? Porque, primeiro, isso
certamente acarretaria eh uma um cerceamento defesa. Segundo, haveria uma decisão surpresa que é defesa pelo artigo 9º e 10º do nosso CPC, tá certo? É só vou ler aqui para vocês, então, essa regrinha do da distribuição dinâmica que tá no parágrafo primeiro do artigo 818. Nos casos previstos em lei ou diante das peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou a excessiva Dificuldade de de cumprir o encargo nos termos deste artigo ou a maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juízo atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça
por decisão fundamentada, caso em que deverá dar a parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. A decisão referida no parágrafo primeiro deste artigo deverá ser proferida antes da abertura da instrução e há requerimento da parte Implicará o adiamento da audiência e possibilitará provar os fatos por qualquer meio em direito admitido, tá certo? Então a gente observa o quê, né, que se garante aí eh o exercício do direito de defesa. Tá bom? Vamos olhar o próximo slide, onde a gente vai continuar trabalhar com essa questão do ônus da prova. Tá? Questão
bem importante, né? É, é uma coisa e uma coisa muito importante, caríssimas e caríssimos, que o advogado Ele tem sempre que sempre tem que buscar a melhor técnica. E por quê? Porque o juiz percebe isso, né? O juiz, quando você usa a melhor técnica, quando você domina os conceitos, eh o juiz vai verificar que você tem realmente eh é diferente dos demais advogados. Aí a necessidade da gente tá aqui conversando pleno sábado, né? fazendo essas atualizações, né? Por quê? Porque eu acho muito interessante assim, quando existe lá uma justa causa e chega lá o Advogado
e diz: "Eh, doutor, eu quero eh a eu quero a inversão do ônus da prova, da ordem dos depoimentos. Isso é muito comum aqui no Paraná, porque esse trabalhador eh ele eh foi dispensado por justa causa. Isso não é inversão do ônus da prova, é simplesmente a ideia de que o ônus da prova pertence ao reclamado e que, portanto, pertencendo ao reclamado, é o reclamado que deve produzir a prova por primeiro, né? Por quê? Porque se ele não conseguir produzir a prova, não há Necessidade de ouvir as demais testemunhas, tá certo? Então, por exemplo, em
caso de eh justa causa, não se trata de inversão do anos da prova, se trata da eh se trata nada mais nada menos do que eh a distribuição está especificamente diante da existência de um fato impeditivo do direito. Mas vamos adiante que eu quero então que a gente defina, né? A gente já viu o que é o ônus da prova, tá? Agora, inversão do ônus da prova é diferente de aplicação Dinâmica do ônus da prova. Por quê? Porque a inversão do ônus da prova, ela se dá através da lei. É a lei que define ou
a interpretação da lei que define que há uma inversão do ônus probatório. E aí essa inversão do ônus da prova, ela pode existir diretamente na sentença sem causar nenhum tipo de violação ao exercício do direito de defesa da parte. Por quê? Porque a parte tem que ter conhecimento do ônus probatório. Então, por exemplo, vamos imaginar lá que eu Tenha uma empresa com mais de 20 empregados e não tenha juntado os cartões. Ponto. O artigo 74, parágrafo 2º da CLT, prevê o quê? Que a empresa com mais de 20 empregados deve ter cartão ponto. E aí
o descumprimento dessa regra, né, acarreta no quê? Numa inversão do anos da prova. Ou seja, quem tem que provar que a jornada não é aquela que está declinada na inicial, é a empresa. Em decorrência do quê? Em decorrência da inversão do anos da prosa Da prova, face o descumprimento de uma regra prevista na CLT. E aí não há necessidade de o juiz avisar: "Olhe, você não juntou os cartões ponto, você tem que produzir essa prova". Não. Por quê? Isso decorre de lei e aí isso pode como razão de decidir. Então o que que eu coloco?
Inversão do prova, ela acontece peles e pode ser adotada diretamente como razão de decidir. A distribuição dinâmica do ônus da prova não acontece isso, porque ela acontece a Partir de uma decisão judicial que atribui o ônus da prova que não pertencia à aquela parte que recebeu o ônus da prova a partir de uma decisão judicial. Então ela se dá o perjudice e ela em hipótese alguma pode ser adotada como razão de decidir, né? A redistribuição do ônus da prova deve ocorrer na própria audiência após a fixação dos pontos controvertidos, certo? Muito eh relevante isso. E
também, então, nós vamos ter eh a Questão da distribuição estática do ônus da prova, vamos ter a questão do inversão do ônus da prova e vamos ter a questão da eh distribuição dinâmica do ônus da prova, tá certo? Vamos adiante. A gente já vai, a gente tá trabalhando com alguns conceitos gerais e já vamos entrar daí na nossa fat espécie, na nossas na nossa situação de fato, melhor dizendo, tá? No nosso problema, tá bom? Aqui eu tenho uma ementa, tá certo? Uma ementa aqui do TRT do Paraná falando Exatamente da nulidade quando a distribuição eh
dinâmica do ônus da prova não acontece na audiência. E o que que diz a inversão do ônus da prova? nos moldes previstos no artigo 818, parágrafo primeirº da CLT, depende de decisão do juízo a ser proferida antes da abertura da instrução processual, de forma a oportunizar a parte, se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído, nos termos do parágrafo 2º deste mesmo artigo 818. Essa imposição Legal de que a possível inversão do ônus da prova ocorra antes da instrução justifica-se pelo princípio da não surpresa, pelo qual não pode o juízo surpreender uma ou mesmo ambas
as partes com decisão de matéria sobre a qual não tiveram oportunidade prévia de manifestação. Logo, decisão judicial que em sentença distribuiu o ônus da prova de modo diverso da regra prevista nos incisos 1 e 2 do artigo 818 da CLT, como no caso importa não apenas em ofensa ao Princípio da não surpresa, mas também manifesta o cerceamento de defesa e violação ao devido contraditório em detrimento da parte a quem atribuiu o ônus probatório, que via de regra não lhe pertencia e assim não teve condição, inclusive de produzir as provasáas suficientes para se desvinciliar adequadamente desse
ônus. Nulidade processual que todavia não se reconhece ante a possibilidade de decisão de mérito a favor da parte a quem aproveita A decretação da nulidade e a teor do artigo 282 parágrafo 2º CPC. Ela reconhece que houve cercamento defesa, mas daí a nossa desembargadora, Dra. Sueli, ela diz o seguinte: "Olha, eu não não declaro a nulidade, mas decido no mérito em favor da parte que teve o seu direito de o seu direito de defesa cerciado. É uma das hipóteses em que não se declara a nulidade processual. Vamos ver daí. Temos mais uma ementa onde a
gente fala daí de ônus da prova, tá? Acidente de trabalho, ônos da prova, em versão indevida. Nos termos do que dispõe o artigo 818 da CLT, o an da prova incumbe a reclamante quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao reclamado quanto à existência de fato impeditivo, modificativo, extintivo do direito do reclamante. Trazendo o conceito legal sobre acidentes laborais, o artigo 19 da lei 8213/91 prescreve que o acidente do trabalhador é o que ocorre pelo exercício do Trabalho a serviço da empresa e pelo exercício do trabalho dos segurados eh dos segurados referidos nos incisos
eh 7 do artigo 11 desta lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução permanente ou temporário da capacidade para o trabalho. Só um um detalhezinho aqui, o artigo 20 daí equipar a doença profissional a este acidente. O conceito, né, de doença profissional, a Doença profissional está relacionada também, enquadra-se dentro desse artigo 19. Isso é importante por conta do problema que a gente tem aqui para responder. Mas muito bem, tá? Eh, considerada a necessidade lógica de estabelecer a relação básica de causa e efeito entre os dois fenômenos, cabe
a parte autora comprovar, conforme narrativa da Exordial, a ocorrência de fatos relacionados à prestação laboral que Tenham incidido no acidente de trabalho. Ou seja, também alunos da parte demandada comprovar o nexo de causa e efeito entre trabalho e as lesões, pois deve ficar patente que o acidente de trabalho decorreu diretamente do modo como o labor executado na reclamada. Tudo em conformidade com o artigo 818 e 373 do CPC. 818 da CLT e 373 do CPC. Em caso, no que se refere à comprovação do nexo causal entre labor e as lesões apontadas, o ônus probatório é
da Recorrente, não havendo que falar em inversão do ônus da prova. Ademais, cumpre mencionar que prevalece nesta igreja, sexta turma, o entendimento de que a decisão judicial que distribui diversamente o ônus da prova deve ser proferida antes da abertura da instrução processual, intuindo possibilitar a parte se desvencilhar do ônus sobre o qual recaiu, sob pena de violação ao princípio da não surpresa, o que não se Verificou no caso, tá certo? Então o que que tava se discutindo aqui? Uma questão de ônus da prova mesmo, né? aqui é distribuição eh estática do ônus da prova. Se
discutiu no recurso, evidentemente, a necessidade de eh se aplicar a distribuição dinâmica, mas se entendeu, não posso aplicar a distribuição dinâmica porque isso não aconteceu durante a instrução processual, tá certo? Visto isso, vamos adiante. Vamos pro próximo slide. Mas e a prova das doenças? eh psicossociais e NR1. E agora nós vamos começar a entrar eh no nosso problema, né? Já fizemos aí, já vimos eh a o que que é NR1, já vimos o que é o ônos da prova, já vimos a forma de distribuição do ônus da prova, já vimos a questão do objeto de
prova, mas como que eu vou fazer essas provas das doenças eh psicossociais? E aqui vou falar primeiro a prova que o reclamado deve fazer, tá Certo? Tá? Observem que a NR1 ela impõe o quê? que o empregador adote medidas eh para evitar as doenças psicossociais, que mape o risco e mapee os riscos psicossociais e também estabeleça o quê? Estabeleça medidas adequadas e eficientes e e contínuas para eh melhorar o ambiente de trabalho, tá? Muito bem, né? Então, o que que o reclamado deve fazer, tá? Primeiro, ele tem que ter o PGR, né? O que que
é o PGR? É o programa de gerenciamento de Riscos, não? Ou seja, ele é um inventário de riscos onde ele vai incluir os fatores psíquicossociais e um plano de ação para controlá-los, tá? Ele pode ser emitido eletronicamente, inclusive, tá? Nós temos também a ideia do inventário do riscos, né, que tá inserido no próprio PGR, que detalha a identificação dos perigos e a avaliação eh dos riscos presentes no ambiente de trabalho, incluindo, evidentemente, os psicossociais. Por quê? Porque nós, esse Relatório, ele já existe, mas agora há necessidade da gente incluir esses riscos psíquicossociais. O empregador tem
que ter esta prova documental, tem que ter o plano de ação, que nada mais é do que são mais nada mais é do que o conjunto de medidas e de controle e o cronograma paraa prevenção dos riscos eh psicossociais. é aquela eh é uma atividade constante que deve ser realizada pelo empregador, né, com treinamentos, com palestras, eh com eh Medidas eh de disponibilizar, por exemplo, atendimento psicológico aos seus empregados. Isso não é obrigatório, mas é uma forma de você evitar esse risco. É uma política, né, para você mitigar estes riscos, né, o registro dos treinamentos,
né, as capacitações, né, sobre saúde mental, sobre prevenção pros funcionários. Isso não inclui também somente as doenças psicossociais, por exemplo, as questões de assédio no ambiente de trabalho, né? Quando a gente Vai lá e apresenta um treinamento sobre assédio, é muito comum a gente ser chamado para isso, obviamente eu estou trabalhando dentro desse contexto de de plano de ação, né? Não é só assédio moral, é assédio sexual também, né? Porque obviamente o assédio sexual ele vai ter um impacto eh nas relações eh laborais e sobretudo pode desencadear doenças psicossociais, né? Avaliações psicossociais. Isso tem previsão
já na NR1. Não obstante exista previsão, ainda A NR1 não especificou qual seria o método pra gente realizar essas avaliações individuais, mas obviamente por hora, então qualquer tipo de método científico, evidentemente ele serve, né? Qualquer metodologia serve paraa avaliação eh psicossocial dos empregados e a comunicação dos riscos, né? Ou seja, os trabalhadores eles têm que estar ciente, né, do que que pode acontecer dentro do ambiente de trabalho, que eles efetivamente podem eh ficar doentes e Que eh estão sendo tomadas medidas adequadas pro controle eh do não desenvolvimento das doenças psicossociais. Então, essa é uma prova
documental que é obrigatoriamente tem que ser apresentada pelo reclamado, tá certo? Eh, por quê? Porque a NR1 exige, exatamente, porque essa atualização da INR1 exige eh a existência desta documentação e destes procedimentos, tá? Vamos mais adiante. Bom, eh, e o ônus da prova e a doença Psicossocial? E aí vem o problema, tá? Haverá inversão do ônus da prova caso a empresa não tenha incluídos riscos psicossociais no escopo do gerenciamento de riscos ocupacionais ou tenha ou não tenha realizado qualquer ação para mitigação dos riscos? Esse é o problema que a gente veio responder aqui. E aí
nós temos que lembrar que, não obstante a gente tenha falado sobre ônus da prova, sobre distribuição do ônus da prova, a prova do do da doença Profissional, do acidente de trabalho, é uma prova de fato complexo, tá? E por quê? Porque ela se divide em diversas camadas, né? Eu já já mencionei aqui o o professor José Antônio Ribeiro de Oliveira Silva, que trata muito bem dessa distribuição do ônus probatório para fatos complexos. E um dos exemplos que ele utiliza é exatamente a questão da doença laboral, né? Por quê? Porque nós vamos ter um ato, né?
O ato ilícito, aquele ato que impôs o desenvolvimento Da doença eh laboral. A questão eh do nexo causal ou com causal. Normalmente as doenças psicossociais elas são elas têm nexo com causal, né? Mas nexo com causal também configura a doença profissional. E por quê? Porque elas têm uma etiologia multifatorial, né? E também a existência do dano, né? Ou seja, a doença em si, a comprovação da doença, né? Então, o ato ilícito, nexo causal, o dano e a culpa empresarial. Se o empregador não apresenta essa Documentação, o que que vai acontecer? Não se trata aí de
uma distribuição de ônus probatório, mas se trata sim única e exclusivamente da caracterização da culpa. Isso quer dizer o quê? Que se não foram tomadas as medidas necessárias, fica caracterizada a culpa. Ah, mas isso quer dizer, então daí que o pedido vai ser julgado procedente? Não necessariamente, porque nós precisamos daí do nexo causal e da existência do dano, tá certo? Mas se o empregador não Toma as medidas necessárias, ou melhor dizendo, não adotou as medidas previstas na NR1 para coibir a existência das doenças eh psicossociais, fica caracterizada a culpa do empregador. Tá certo? Ah, Marco?
Então quer dizer o quê? Que eh o a a demanda vai ser julgada procedente. Já disse não, né? a gente pode fazer mais ou menos uma analogia com aquela responsabilidade objetiva, né? Por exemplo, um jogador de futebol que tem maior risco de sofrer um Acidente de trabalho, esse jogador de futebol não precisa se demonstrar culpa eh do empregador em caso de um acidente de trabalho. Por quê? Porque a a a culpa, melhor dizendo, ela é objetiva, né? Ela não é subjetiva, né? Inclusive, né? O artigo 927 já foi tema de apreciação pelo tema 932 da
tabela de repercussão geral do STF e foi considerado constitucional. Então a gente tem aí uma responsabilidade objetiva no caso de acidente de Trabalho, para aquelas eh profissões que apresentam um maior risco, tá? Então, é mais ou menos isso. Então, eh, se fica caracterizada a culpa, eh provavelmente, né, existe uma maior probabilidade de existir essa da procedência da protenção, de existir assim realmente um dano indenizável, mas isso não é absolutamente eh eh verdadeiro, tá? Por quê? Porque pode em determinadas situações, por exemplo, se não se comprovar o nexo de Causalidade, não existe daí, evidentemente, a o
direito eh ao recebimento da indenização. Tá bom? Muito bem. Vamos adiante, tá? Aqui eu tenho duas ementas que tratam, elas não vão tratar necessariamente da NR1, porque a NR1 ela só entra em, só se torna mandatória agora no final de maio de 2026. Mas dá pra gente entender aqui é como que funciona essa questão da culpa. Doença ocupacional, surdez, ausência de Fornecimento regular de EPI, culpa do empregador, fato danoso. A responsabilidade do empregador no desenvolvimento de doença ocupacional decorre da obrigatoriedade contratual e constitucional de proporcionar o ambiente de trabalho, um ambiente seguro ao trabalho com
respeito à vida e à saúde do trabalhador. A ausência de fornecimento de equipamento de proteção, quando necessário para afastar ou diminuir os riscos do evento danoso, Configura a conduta culposa do empregador, né? É o nosso caso aqui, que se ele não adotou as medidas previstas na NR1, certamente haverá culpa, tá certo? E a culpa fica caracterizada. Já a outra ementa diz que não há culpa, tá certo? Por quê? Porque ele cumpriu com as obrigações acerca do fornecimento dos EPIs, né? É um caso bastante semelhante. as a os eh o conjunto fático subjacente dessas duas ementas
é muito próximo. Então, vamos ver daí o que que diz essa Outra eh decisão. Doença ocupacional, fornecimento DP, DPI, ausência de culpa da reclamada. Mesmo demonstrado por perícia médica, a existência de relação de com causa entre as atividades desenvolvidas pelo empregado na reclamada e o diagnóstico de enfermidade apresentada pelo reclamante em grau leve, não há, no caso, como atribuir culpa reclamada pela doença adquirida pelo autor. Eis que a empresa forneceu o EPI para Afastar os riscos decorrentes da atividade do reclamante. A comprovação da enfermidade foi meio que feita por meio de exames realizados após a
demissão. Ee existe prova nos autos de que a empresa tinha ciência da enfermidade do autor durante a vigência do contrato de trabalho. Assim não há falar em dispensa discriminatória e indenização, tá? Que que aconteceu aqui? Simplesmente não houve a caracterização eh da culpa. Por quê? Porque se cumpriu Com as normas regulamentadoras. a NR15 prevê eh os equipamentos que devem ser concedidos em caso de eh existência de insalubridade de corrente de ruído, tá certo? Vamos ver daí agora já encaminhando eh pro nosso desfeche. Vamos daí eh só eh verificar aí os últimos slides, né? Então aqui
eu tenho a resposta ao problema, né? O não cumprimento das medidas estabelecidas na NR1 não impõe inversão do ônus na prova, mas há configuração de culpa, salvo o Melhor juízo, tá? Então essa é a resposta. Mas vamos aí ser um pouquinho mais pragmático. Eu sei que a nossa audiência aqui é uma audiência composta eh de advogados, né? Vamos tentar ser um pouquinho mais pragmático pra gente entender. Aí eu falei só dos documentos que a empresa deve apresentar e não é a empresa tem que apresentar. ele tem que ser exigido também pelo advogado do reclamante. Mas
vamos agora ver um pouquinho aí como que isso vai funcionar Na prática, tá? Vamos passar aí eh pro próximo slide. Bom, então o que que eu tenho que eh comprovar, tá? Eu tenho que eh demonstrar, né, nexo de causalidade. Se o empregador eh não apresenta os documentos, né, eu vou ter ainda que trabalhar com o nexo de causalidade. E o que que tem que ser apresentado? tá lá o do médico detalhado, emitido por médico, psicólogo ou perito judicial, né, que com que comprove a existência dessa Doença psicossocial, né, indicando um diagnóstico e a sua relação
com o trabalho ou até mesmo o histórico clínico do paciente. o registro de acidentes e doenças do trabalho, né? eh, melhor dizendo, o laudo médico tem que ser apresentado pelo reclamante, né, já na com a petição inicial, os registros de acidente e doenças do trabalho, que é um histórico de comunicações que deve ser apresentado eh pela empresa, eh o histórico das condições de trabalho, né, Ou seja, ausência e evidências sobre pressão psicológica, acesso a a existência de métodos de metas excessivas, né, os Kipis que a gente fala hoje, é um ambiente de trabalho eh tóxico,
também a questão da falta falta de suporte, também a questão do assédio moral, né, que podem contribuir para adoecimento. Isso tem que ser feito pelo reclamante e pelo reclamado, pelo reclamante, evidentemente, comprovando a existência dessas metas excessivas eh do Ambiente de trabalho tóxico e pelo reclamador dizendo que isso não existiu, né, aquela dialeticidade da prova, tá? E aí um relatório psicossocial também, que é mais ou menos como um laudo médico, né, que é a avaliação realizada pelo profissional habilitado para determinar o impacto do trabalho na saúde mental do trabalhador. E obviamente tudo isso somado à
prova pericial, que eu não vou entrar aqui no detalhamento, mas muito bem. O que que a gente tem aqui para Encerrar, né, que eh existe realmente uma alteração eh na no que se refere a produção da prova a partir da NR1, mas não se trata de uma inversão, mas sim um encargo probatório, eh, um encargo de prova documental que é imposto ao empregador, que deve comprovar, né, pel no documento e um documento eficiente. documento eficiente é aquele que retrata aquilo que aconteceu dentro do mundo real, dentro do mundo sensível. Ele tem que ter esse documento
demonstrando eh Que ele cumpriu a que ele cumpre as determinações da NR1, tá certo? Não cumpriu, fica caracterizada a culpa, tá certo? Acho que o meu último slide é só um slide de agradecimento, né? Muito obrigado, foi um prazer tá aqui, né? Eu espero, eu dei uma corridinha aqui porque quero recuperar um pouquinho do tempo aí que já tá atrasado, mas eh foi um prazer, né? Foi uma delícia falar com vocês. >> Professor Marco Aurélio Guimarães, o Prazer é todo nosso. Nós aqui que agradecemos demais. Baita aula sobre os prova, baita aula sobre o que
deve acontecer agora com a vigência da NR1. E eu não tenho dúvida que esse é um dos assuntos que vai permear bastante a área trabalhista aí neste ano de 2026. Então a você, meu nome, nome da editora Mizuno, muito obrigado aí pelo aceite mais uma vez estar conosco aqui. Agradeço pela gentileza também. vi que fez eh referência aí a minha pessoa lá No curso de pós-graduação da PUC do Rio Grande do Sul, que o amigo, na verdade, Paraná, perdão, que o amigo é o coordenador, então fico muito longeado de participar aí como professor convidado e
saiba que as portas são sempre muito bem-vindas e abertas a você aqui na editora MISU, tá bom? Muito obrigado mesmo de coração >> e vamos em frente pessoal pra gente não atrasar e rapidamente para poder concluir aqui o corpo docente do Trabalhista CL já coloca aqui rapidamente aqui pode passar a produção. Eh, o corpo hoje para primeiro primeiro semestre da 10ª edição do trabalhista Class, dando continuidade ao que eu falei agora a pouco, ainda é integrado pelas seguintes grandes personalidades, professores e professoras. No sétimo encontro, ela que ela que integra a Procuradoria Geral da República,
a professora Mônica Cast Casteli, perdão, eh que vai falar sobre Terceirização na administração pública e, lógico, responsabilidade do ente público. Isso à luz do tema 1118 do Tribunal, perdão, do Supremo Tribunal Federal. Depois a procuradora do trabalho, também autora aqui da casa, a Dra. Caroline, eh, Carolina Irata, que vai falar sobre neurodiversidade, inclusão no trabalho e regulação jurídica. Na sequência, autor aqui também da casa, o professor Gustavo Franco Veloso, tratando sobre fatores de Riscos psicossociais no direito do trabalho, na área trabalhista, que é aqui justamente a questão da NR número um. lá de Brasília, o
grande, né, advogado e negociador, Dr. eh, Frederico Toledo de Melo, falando sobre instrumentos coletivos e suas nuances dentro da área trabalhista. E quase que encerrando aqui a a segunda parte lá do Rio Grande do Sul, professora Janete Deste, tratando de um assunto que tá deixando muita gente preocupada, que é a Litigância predatória na justiça do trabalho. E para encerrar aí o último bloco dos professores aqui da casa. também lá do sul do país, né, de Porto Alegre. Ela que vai falar sobre precedentes vinculantes na área trabalhista no Supremo, uma análise crítica que é a professora
Carolina Marpina. Na sequência, a a juíz é convocada aqui eh no Tribunal de São Paulo, na segunda região, tratando sobre plataformas digitais e o direito do Trabalho, que é a professora Soraela Lamberto. Na sequência, também como representante da magistratura trabalhista, ele que também é autor aqui da casa, Dr. Fabrício Lima Silva, falando sobre prova e ônos da prova no processo de trabalho. Ainda também autor aqui da casa, advogado militante na área trabalhista, Dr. Fabiano Zavanela tratando sobre LGPD e claro a relação de emprego, teoria e prática. Encerro, como faço de costume, todas as edições do
Trabalhista Class e o que vou tratar então nessa edição sobre reclamação no TST e os seus aspectos práticos, tá bom? Volta comigo aqui pra gente poder dar continuidade então ao nosso seminário, sexta edição aqui do seminário Misuno de atualização trabalhista e chamo ele, né, que vem falar sobre um tema que é apaixonante, sempre apaixonante, não é? o professor, querido amigo, grande advogado Domínio Zainago. Meu amigo, mais uma vez, né, agradeço Você que aqui já é da casa pela aceite do convite. Obrigado por estar conosco aqui nesse sabadão. Ficamos muito privilegiados da sua presença e mais
do que nunca a palavra tá contigo. >> Bom dia, meu amigo Ricardo. Eh, pode ter certeza que a alegria é recíproca. E sem querer você me deu, você e a o Rafael, né, para mandar um abração para ele, conversei com ele agora a pouco aqui por WhatsApp. Eh, me deu um presente porque esse mês aqui que termina hoje eu Completo 40, completei no dia 12 40 anos de magistério contínuo, rapaz, agora nessas novas formas, né? Mas é isso, gente. Então, vamos lá que tem meia hora. Eh, fico muito contente, fiquei muito feliz com o convite
para falar desse tema que eu gosto, né? Gosto de esporte. Essa semana eu participei de um podcast que me fui convidado para fazer uma coisa que eu faço ao contrário. Eu não gosto de entrevistar, mas fui entrevistado. E aí Me perguntaram o que me levou a escrever sobre direito desportivo. Eu falei: "Primeiro gostar do futebol, né? Gostar de esportes. Eh, sou corintiano, fui até conselheiro do Corinthians até pouco tempo. Eh, na adolescência era de torcida. uniformizada. Mais do que isso, fundei uma aí o principal não era um péssimo jogador de futebol, então o que restava
era estudar eh a parte legislativa. E na época, né, eu defendi o doutorado Em 2000, em 97, fui escrevi sobre a profissão de atleta profissional de futebol e por a minha sorte, no ano seguinte veio a lei Pelé, a lei 9615. E a partir dela, né, eu comecei a eh a me dedicar ao desde o seu princípio, porque a gente pode falar professor, >> desliguei aqui sem querer. Perdão, desculpa, eu intervir justamente por isso, por conta estava mudo. Por Favor, continuem, >> tá? Então, o direito esportivo ele sempre existiu, né? O você praticar qualquer esporte
sem ter regras. Eu tô só tentando aqui colocar os slides. Eu mandei. Vamos ver como é que eu faço agora para colocá-lo no ar. Ah, aqui é, então deu certo. Vamos lá. Bom, então, como eu dizia, o direito desportivo e já entro nessa parte aqui um pouco de história e prometo que é bem pouco olhar aqui o cronômetro para ver o Tempo que eu dedico a isso, que senão eu corro um risco de ficar Obrigado, Valdir, eu corro o risco de ficar essa meia hora falando. Obrigado também, Gabriela. Eu corro o risco de ficar falando
história, porque talvez o Calcine, nem vocês saibam, dentre outras pós-graduações que eu tenho, eu tenho uma em ciências humanas com ênfase história. Então, gosto muito de história, mas direito esportivo sempre existiu. Os meninos, a minha Geração sabe que a gente jogava bola na rua, né? Hoje os meninos são mais enos, né? jogo na quadra do condomínio, não tinha nada disso. Ele jogava futebol na rua e tinha que fazer regras, porque senão não tinha como você disputar, né? Além da regra do mais forte que impunha no grito a sua a sua vontade. E por incrível que
pareça, isso ocorreu nos primórdios do futebol, né? O árbitro que hoje as árbitras também, né, para não causar nenhum problema com ninguém, eh, Hoje são tão criticados. Agora imaginem vocês que o futebol surge primeiro sem eh oficialmente sem ter alguém para para mediar, né, para fazer a mediação e a arbitragem no campo. Bom, mas vamos lá, né? um pouco de história pra gente chegar na lei atual, que é o que eu vou me dedicar boa parte do tempo ou grande parte do tempo. Na época do Brasil colônia, nós não temos nenhum registro de prática desportiva
porque o país estava sendo ainda formado. Mas o Período imperial em diante e sobretudo na república, nós já tínhamos a prática de esportes regulamentada, eh, inclusive por normas, né, regulamentada, evidentemente por normas do estado, que pode que o direito desportivo ele tem uma coisa chamada lex esportiva. Nós temos uma lei que não não eh não é emitida pelos órgãos estatais, como era lá na época da Alex Mercatória, do direito empresarial, né? No meu tempo de estudante era direito comercial. E o Então as aqui no Brasil eram normas do estado no período imperial e os esportes
eram a esgrema. O remo eu coloquei em destaque que até 1894 era o principal esporte do Brasil por termos eh muitos rios. O temos uma costa aí marítima também muito grande, o ipismo, a natação pelos mesmos motivos, corrida, ginástica, mas tudo isso era com vistas ao preparo militar. Tanto que as leis ou os decretos eram eh com intuito eram destin eram direcionadas Ao ao trabalho ou o trabalho militar, tá? Para na marinha e na no exército. Uma vez eu dando uma palestra sobre esse assunto ou acho que foi aula, acho que foi aula. O aluno
era um garoto, ele falou: "Professor, por que que o senhor não e aeronáutica? Não, nunca pensaram nisso?" foi não, nesse período não, porque não tinha ainda o avião, mas claro que na aeronáutica do serviço militar tem de ter um um preparo físico muito grande, né? E o interessante, pessoal, é que isso vigeu até até pouco tempo. Eu fui adolescente nos anos 1970, 11 anos eu tinha 70 quando eu entro no ginásio. O nosso preparo físico era feito, era desenvolvido com técnicas militares. Era como se depois do exército a gente vê como era ordem unida, tudo
isso. É um negócio complicado. Bom, o futebol chegou no Brasil em 1894 pelos pés, né, de Charles Miller. E aí Eu pergunto a vocês, né, fica perguntem responder aqui no chat, qual a nacionalidade desse cidadão? Vou dar um tempinho e vou continuando a falar, depois eu volto para quem não sabe, né? Não vale procurar no chat GPT, nem no Google. E se fizer isso, vão se surpreender. Nós tivemos a grande, no início já do século XX, eh, surgem o os estádios de futebol, o nosso aí surgem os torcedores. Para surpresa aí, talvez de muitos, a
palavra Torcedor é uma palavra que só existe no vocabulário eh português e português do Brasil. Eh, noutros países, né? Por exemplo, essa semana, espero que não tenha muito flamenguista assistindo aqui. Se tiver, não tô fazendo falando para atasan na vida de vocês, não. No jogo do Flamengo, eu acabei vendo uma um eh a narração na uma TV Argentina do terceiro gol e o narrador fala assim: "Lá enchada de Lanus está estupendo". Alguma coisa Assim. Então, aqui na América Latina o aqueles que gostam de um clube são chamados de íntias. As suas o quando se juntam
os torcedores é enada, eh torcida organizada é barra brava. Eh, na Espanha eh são chamados de aficcionados, Portugal adeptos e no Brasil torcedores. Por quê? Porque havia uma como hoje a participação de muitas mulheres no nos estádios de futebol, né? E hoje, felizmente tem também bastante. Eu vejo Quando eu vou ao estádio garotas jovens, senhoras. Minha mãe é futebol. Minha mãe me acompanhou no estádio de futebol até seus 82 anos. Só não foi mais adiante porque infelizmente ela foi acometida de Alzheimer, mas foi gostou de futebol. E essas mulheres lá no Rio de Janeiro, calor
do Rio, usavam luvas e sabe como é que é, né? Ficava ficavam nervosas com o jogo e torciam as luvas. E o pessoal fal as torcedoras. Então é uma palavra que surge primeiro no feminino Para depois ser masculinizada, né? O já que ninguém falou do Charles Miller, já vou dedar aqui. O Charles Miller, ele é era brasileiro. Brasileiro de São Paulo, como dizia o Paulo Maluf. Eh, já vi muitos livros escritos assim, eh, o futebol jogou no Brasil pelas mãos de um jogador inglês chamado Charles Miller. Nada disso. Charles Miller era eh, era brasileiro e
nasceu aqui em São Paulo no meu livro Atletas Profissionais de Futebol, que já tá até esgotada a Quarta edição. Ele, por isso eu tô falando, não é para vender livro não, mas se quiserem, daqui a pouco ele vai sair a quinta edição. Ah, eu, eu na última edição eu pesquisei muito, coloquei a rua onde ele morava, o nome dos avós para não ter dúvidas. Brasileiro. Ele foi estudar na Inglaterra há 10 anos e aos 20 anos teve de voltar ao Brasil. Mas como eu disse que ocorre risco de ficar falando muita história, vamos tocar o
a parte Jurídica. Bom, não preciso nem dizer que o futebol tomou o lugar do remo, né? É isso daí mesmo. Quem não sou eh quem não tem muita vivência vai com direito esportivo vai saber. E vejam o que eu estou falando sobre o Remo. Os clubes do Rio de Janeiro eles surgem primeiro como clubes de Remo, né? Clube de regatas Vasco da Vasco da Gama, Clube de Regatas do Flamengo e por aí vai. O Botafogo ele é de 1910, mas ele é Botafogo Futebol e Regatas, mas que a o porque ele vem eh De um
do outro clube, né, anterior e depois foi criado um clube só pro futebol. Hoje nós temos dois Botafogos, um só tem o Botafogo, eh, Futebol Clube hoje, né, se eu não me engano, é, e tem o Botafogo Saf. Eu que tenho ações contra o Botafogo de atletas. Ontem mesmo teve uma intimação assim: "Itime-se o Botafogo e o Botafogo saf". Mas isso fica por uma outra história. A partir de 1930, eh, do final dos anos 30, porque já no Final dos anos 20 o futebol era um uma febre, não só no Brasil, como em todo o
mundo, mas no Brasil de uma forma muito particular. Deu certo esse casamento entre futebol e o brasileiro. Só que até o final dos anos de 1980 o estado não se preocupava com com esporte. Se a gente pega a o o a revolução de 30, né, que foi o o golpe de 30 aivem como vocês quiserem. Quando Getúlio toma o poder, ele a O Brasil é um país que tinha mais de 90% de analfabetos, pobreza incrível, Um país agrário que só vai mudar ali na Segunda Guerra Mundial, né, quando o Getúlio troca de lado. O estado
não tava nem aí. Só que em 1, já no final dos anos 30, o estado já começa a olhar pro esporte, já começa a olhar pro esporte e cria o Conselho Nacional de Esportes. Mas sabendo da verdade, a primeira norma principal de direito desportivo no Brasil foi esse decreto lei 3199 de 1941. Nos cursos que eu já dei aula e dou aula hoje, eu sempre peço pros alunos baixarem na internet esse decreto e a gente fazer um estudo eh mais sociológico em cima dele, que ele é impressionante. Aqui um resumo bem resumido, resumidamente para ficar
bem incisivo. Eh, foi a principal lei que previa a época a intervenção estatal no esporte. Veja o e é decreto lei porque nós estávamos em Estado Novo, não era decreto lei pros jovens aí precursor das Medidas provisórias. O Getúlio legislou sobre decreto lei de 37 a 45. A nossa CLT é um decreto lei que a aprovou em 43. Mas vamos lá. Então esse decreto ele já coloca que era proibido os clubes serem instituições com fins lucrativos. E aqui eu vi, eu sempre falo que o Getúlio foi muito visionário, né? Ele não queria que os clubes
se tornassem empresas, porque as empresas poderiam acabar. e ele percebeu que o esporte, particularmente o futebol, se Tornaria uma instituição muito forte pro povo brasileiro. E no fim deu certo. Ele ele diz que também exerce uma atividade de caráter patriótico. Patriótico está lá no artigo 48 desse decreto. o Conselho Nacional de Desportos ou Conselho Nacional de Esportes, que é esse é o nome correto, a CBD, a CBD é eram incluídos na CBD os esportes, digamos, profissionais, entre eles o Futebol e no Conselho Nacional de Esportes ou de Desportos, os esportes que não eram tidos como
profissionais. Tanto que o se pegarem qualquer foto do da Copa de 70, os jogadores do Brasil tm um um o distintivo lá, o emblema, né? Tá escrito na camisa 5 CBD. Hoje é CB. Pois bem, professor Domingoag, peço Peço desculpa por interrompê-lo de novo, é que acabou sem querer aqui. Que será que tá acontecendo? Eu tô com eu tô deixando o Cursor longe. Acho que ele tá aqui. Bom, eu essa parte a parte anterior foi vocês escutaram, né? Tá. É, quando já percebi quando eu troco de de eh de slide, agora vou ficar atento aqui,
não vai me pegar não. Eh, acho que eu fui falar do Flamengo, esse cursora flamenguista tá querendo me derrubar aqui. Poxa, primeiras normas de proteção foram foram dois decretos em 19 na década de 1960. Esses decretos tratavam de jornada, intervalo entre partidas, por exemplo. Hoje nós não temos uma lei que fala disso. Vai lá para paraas normas da CBF, regulamento de competições, que se eu não me equivoco, tem um intervalo de 60 horas entre uma partida e outra para os atletas, que isso muda toda hora. Tem hora que é 48, é hora que tem 60
e não vai dar tempo de eu contar casas aqui que eu já atuei na área trabalhista quando se aplica essa lexis esportiva, mas em partidas de de clubes de futebol que não estão ligadas a CBF. Vocês vão Falar: "Ah, existe isso?" Pelo menos existiu aquela primeira liga que era a liga depois se eh se tornou a liga Rio Mina Sul, Rio Sul Minas, alguma coisa assim. Eh, esse, vejam, futebol chegou em 1894, só 70 anos depois, um pouco mais de 60 anos depois, é que foram eh foi aparecer uma ou normas, decretos que falavam da
jornada, o intervalo entre partidas e o horário especial no verão, que não poderia ter jogos de futebol no verão, Nós estamos no Brasil e aí se pensou muito no Rio de Janeiro, entre as 10 e às 17 horas, 10 da manhã e 5 da tarde. Tanto que os mais antigos vão se lembrar que o futebol no Rio ele começava às 5 horas da tarde. E eu sou de uma geração que eu não tinha jogo na televisão, era só videotape. Eu acompanhava os jogos do Rio de Janeiro quando criança e adolescente, eh, escutando jogos no rádio
aqui do de São Paulo, fosse do Corinthians ou fosse Qualquer outro clube, que eu sempre gostei de futebol. E aí assistia no Rio, de tal sorte que o segundo tempo eu escutava lá 30 minutos ou ou um pouco mais e assisti os jogos do Rio de Janeiro. Mudou há pouco tempo aí porque a Globo mandou. Bom, deixa isso para lá. Eh, e a primeira lei lei que que vem do Congresso Nacional, ela só surgiu em 1976, a lei 6354 daquele ano, que ela incorpora essas normas do dos decretos, Eh, quase todas, eh, mantém o passe,
mas regulamenta o passe. O passe, o que que era? Eh, eu fiz a minha tese de doutorado ainda existindo o passe. O passe era um instrumento. Nós fomos da área do trabalho, vocês mais novos mexendo com essa situação aqui, vamos falar que absurdo. A, o passe era uma autorização que um clube dava a outro para contratar o um atleta. E hoje nós temos isso, só que de outra forma. O atleta tinha um Contrato com o clube A, ia passar pro clube B. o clube B ia pagar para ter esse atleta. É o que acontece hoje.
Mas aqui tem uma particularidade no passe. No passe, o atleta, mesmo para se transferir eh depois do término do contrato de trabalho, o clube B ou clube C, D, quem quisesse contratá-lo, teria que comprar o tal passe do clube, do patrão. Vejam, termino o contrato de trabalho, tô lá na faculdade, tô dando aulas, digamos, eu me ando embora. Eh, Vamos lá era contrato para determinado. Para determinado, terminou o contrato para eu trabalhar na outra faculdade, essa faculdade teria que pagar paraa anterior e a anterior daria esse papel para essa faculdade e essa faculdade teria o
meu trabalho e lá na frente, se eu não quisesse trabalhar mais ali, o outro teria de comprar. Não comprava, o que que acontecia? Não jogava mais. Não jogava mais. Era complicado e teriam que buscar isso na justiça, mas poucos Foram os casos, tanto que são contados por todo mundo. O Afonsinho, que jogava no Flamengo nos anos 70, ele conseguiu a liberação do seu passe porque ele brigou com o pessoal do Flamengo e mas ninguém contratou mais. Até depois que caiu no esquecimento ele foi contratado pelo Santos. Ele é médico, inclusive. Eh, a Constituição de 88
ela vem, eu nem gosto de falar isso, né? Tô desdizendo. É um negócio que eu digo muito. Eh, Constituição de 88, a Constituição Atual, né, mas ela fala pela primeira vez sobre o direito desportivo, cria nesse artigo autonomia das entidades desportivas. A prática desportiva é um direito social e cria justiça desportiva. Só vou deixar vocês com uma aguinha na boca e depois vocês procurem saber o que eu vou dizer aqui. Decisões à justiça desportiva. regra não podem ser modificadas por pela justiça comum. Ah, isso eh, quando eu falo em aulas ou Palestras com juízes ficam
um pouco bravos, mas são é uma justiça. Ah, mas esa aí o artigo 5º fala da inafastabilidade da jurisdição. Sim, mas ela tá dizendo que a lei não pode afastar. E aqui não é a lei que afasta, é a própria Constituição da República que cria uma justiça desportiva que tem a a diferença que não é estatal e quem tá ali não recebe do estado, aliás, não recebe de ninguém. O trabalho é gracioso. Em 93 veio a lei Zico para Regulamentar o 217 e em seguida veio a famosa lei Pelé, que é a lei 9615. Ah,
não, poror tava indo, eu já não deixei. Bom, vamos lá. Eh, e hoje nós temos a lei geral do esporte, que é a lei que regulamenta o esporte no Brasil. Essa lei geral de esporte, o nome diz que não tem outra, né? Ela é geral, só que ela é geral, mas não muito. Quando ela foi eh como projeto de lei e Até quem fez esse projeto de lei, uma ação que foi uma ação, uma lei que tem mais de 200 artigos. Quando isso foi pro parlamento para ser discutido, era para revogar todas as as leis
anteriores, estatuto do torcedor, lei de empresas, etc. tudo ia tá aqui. É a lei do do trein dos treinadores que eu vou tentar falar aqui com vocês, era uma lei geral de esporte, foi aprovada dessa forma e quando vai a sanção do presidente, o Presidente da República, ele não eh não aprova, ele veta. Não sei se ele se ela já foi que pro já com essa menção que a lei 9615 continuava ou não, mas não, o que vem um caso é que ela tá vigendo, porque o quando foi pro presidente da República, meus amigos, teve
mais de 100 vetos, aos poucos estão tentando tirar. Tanto que ficou uma lei que já sai com tanto remendo que tem coisas absurdas que esqueceram de tirar. Só para vocês Terem ideia. Então nós hoje, para vocês terem ideia, nós temos duas leis que tratam a parte do esporte e principalmente a parte laboral, que é o que eu o que eu mais entendo um pouquinho mais do que a parte geral. Ah, a profissão de atleta está aí no artigo 72 e aqui é geral para todos os atletas, não só do futebol, né? Eh, e diz, ela
tem uma a redação, né, um pouco atrapalhada paraa gente que trabalha com direito do trabalho, é reconhecida e Regulada por esta lei, sem prejuízo de disposições não colidentes tidas na na legislação vigente. Então o legislador aqui tá dizendo, olha, se tiver outra lei que fala de esportes ou alguma outra lei, por exemplo, a CLT que diz diferente do que tá aqui, vale isso aqui e não vale a lei, o a norma da lei anterior, tá? É isso que tá dizendo aí, considerar agora a definição que está no parágrafo único de quem é atleta, é que
é muito interessante. Atleta Profissional é o praticante de esporte de alto nível. aqui é o o atleta eh do profissional, como a própria o próprio parágrafo já disse, de alto nível, que se dedica à atividade esportiva de forma remunerada e permanente e que tem nessa atividade sua principal fonte de renda por meio do trabalho, independentemente da forma como recebe sua remuneração. Bom, aqui veja a barbaridade. para segundo a lei, o se atleta tiver uma empresa e ele ganhar mais nessa empresa, Tá feito, tá feita a bobagem. O clube não vai ter de obedecer normas trabalhistas
porque ele não é empregado. Ah, vocês vão falar: "Ah, mas isso é difícil, não é difícil nada. Primeiro que tem atletas pelo Brasil todos que ganham um salário mínimo R$ 2.000, no máximo R$ 3.000. A gente tem casas no escritório de atletas pelo interiorzão do Brasil que tem um salário de R$ 3.000 ainda não recebe porque ele quando é contratado ele já assina todos os Recibos antes. Tem até isso nesse nosso meio. E ele, um deles que eu tô me lembrando aqui, ele é sócio da esposa num salão de cabeleireiros. E ele falou pra gente
lá, eu ganho mais lá no meu salão do que eh jogando futebol. E se a gente pensar num atleta de ponta, o Ronaldo Fenômeno, quando veio jogar no Corinthians, ele tinha um salário de 400.000. e tem as suas empresas que só nessas empresas Com o contrato com o Corinthians ele ganhava mais de R milhão deais. Então essa norma aqui deram uma eh uma bela fizeram cometeram um erro meio que infantil, né? O atleta ele pode ser eh aqui eu vou usar um termo que vocês vão gostar muito, que eu também não gosto. Ele pode ser
emprestado e emprestando ele tem de aceitar essa eh essa esse empréstimo, né? A transferência para outro clube, coisa que no passado não existia. E vocês vão Dizer: "Ah, mas ninguém faz isso, faz. Não vai dar tempo de eu ficar falando aqui. Tem atleta que ele nós estamos emprestando pro outro clube que você não tá jogando aqui, não tá legal". falou: "Não, mas não quero jogar lá, quero ficar aqui, posso ficar na reserva, mas é melhor aqui do que jogar nesse outro clube que é distante, longe da minha família, etc e tal". Bom, eh, aqui vou
falar um pouquinho, o não vou ficar lendo, até porque não dá tempo. A relação do atleta com o clube, seu empregador regula-se por normas esta lei, etc e tal. Vamos ver. Contrato de trabalho do atleta, ele é de no mínimo 3 anos, ah, 3 meses, perdão, e no máximo 5 anos. Isso pegou-se das normas pro futebol e trouxe para todo mundo. O contrato ele tem que ser, portanto, escrito. A remuneração do atleta eh é composta de salários e outros pagamentos que eu vou tentar ver lá na frente. Já vou falar aqui porque eu já Tô
olhando o relógio, tá? Sou aqui pressionado pelo tempo. O os prêmios direito de imagem e valor das uvas não possuem natureza salarial. Só discordo de um ponto aqui, luvas, porque luvas tecnicamente é um adiantamento salarial. Isso vai dar discussão na justiça. Como que eu sempre trabalhei com esse assunto? O atleta ganha vai uma conta redondinha, R$ 10.000 R$ 1000 por mês, contrato de 24 meses, ele ganha antecipadamente 240.000 E é diluído no mês a mês do seu contrato, outros 10.000. Então vem lá 20.000 men 10 que ele já recebeu adiantado. Luvas, portanto é salário. Aqui
a lei não. Ah, não, mas eh tá dizendo que colide com o que diz a CLT. Não, a CLT tudo bem, mas não é isso. Não pode colidir com o direito, com a natureza jurídica do pagamento. Direito de imagem é obsessão de imagem a um contrato civil, desde que o atleta e hoje a lei diz que o a imagem do atleta Tem de ser utilizada e tem de provar isso, porque os clubes perderam muito dinheiro por conta disso. E tá tá tá e os prêmios a CLT já diz que prêmio não é salário. Diferentemente dos
bichos. dos bichos são pagamentos feitos por vitórias, empates, diferentemente de classificação. Aqui hoje já não tem bicho. Um caso, outro a gente ouve dizer, vai um clássico Ponto Preto e Guarani. O os diretores dos clubes prometem paraos jogadores que se Ganharem do adversário vão receber um valor. Esse valor não é prêmio, esse valor é bicho. E bicho é gratificação e gratificação é salário. Vamos lá o que dá aqui para eu falar. O atleta poderá manter relação de emprego com organiza a história. O atleta pode jogar num clube e ser empregado de uma federação, desde que
não entre em conflito com a sua atividade com o seu clube. A como se refine esse contrato? o contrato para já que não tem o passe, nós temos duas Multas, uma chamada cláusulas penais, uma chamada cláusula indenizatória, que é aquela que o atleta paga para o clube quando ele vai embora antes do final do contrato. E a cláusula é eh indenizatória é paga pro clube. E a outra é a cláusula compensatória. A cláusula indenizatória, ela é de até 2.000 vezes o salário do empregado, do trabalhador. Então veja, o atleta ganha R$ 1.000 Para só para
fazer a conta. Vai dizer: "Ah, não, mas não pode ganhar menos salário mínimo". Aí vocês me derrubam se eu for fazer essa conta. 1000 por mês, ele vai embora, ele tem que pagar uma multa pro empregador. Essa multa pode ser de 2 milhões. Aí vocês começam a colocar zeros na frente desse desse valor. Vejo que é um negócio impagável. Por isso que quem paga é o clube que está contratando o atleta. E a cláusula Eh compensatória é aquela que é paga para o atleta quando o contrato é rescindido pelo clube. Qual o valor da cláusula
izatória? mínimo os salários devidos até o final do contrato a partir da rescisão ou então 400 vezes o último salário do empregado. Isso mudou em 2011, já na lei Pelé, e até hoje eu não vi um contrato, um sequer que não tenha a cláusula que diz: "Se for refendido antes, será pago o valor eh restante até o final do contrato. Aqui vou ter que ralar isso mesmo estourando um minuto o tempo, se for o caso. Que que acontece aqui? O a lei o e isso o presidente Lula fez bem, ela trazia o seguinte: quando o
clube despedisse o empregado, ele teria de pagar esse valor restante as 24 eh os 24, os meses que faltam, ia pagar parceladamente. Se o atleta conseguisse emprego, aí não pagava mais nada. E se ele conseguisse Um valor menor, pagaria só a diferença dos salários? Eu já tô aqui falando que tinha que acabar, infelizmente o tempo é pequeno. Eh, pro futebol nós temos concentração. Isso é só pro futebol. as outras modalidades não são obrigadas a a fazer isso. Três dias na semana o atleta pode ficar concentrado, desde que tenha competição naquela semana e ele tem o
eh não tem de pagar hora extra. Férias agora podem ser individuais, coisa que Não podia. Todos os atletas de futebol sa de férias quando acabavam os campeonatos no final do ano. Hoje o clube pode dar férias individuais. A duração semanal do trabalho é de 44 horas e, portanto, 8 horas de urnas. Ah, como é que eu faço isso? Mas ele só joga no domingo, mas os dias de treino também eh são computados na na duração semanal. Hoje nós temos horário noturno que vai das 23:59 de um dia às 6:59 do outro e e a gente
trabalha com direito, fica meio Besta, né? Tava assistindo o jogo do Flamengo, era meia-noite, ainda não tinha acabado. Opa! Aí, ó, quem advoga para esses atletas já vai poder pedir pelo menos uns 10 minutos. Ainda aqueles que vão para entrevista, tal, o técnico, ele tem direito um adicional de 20%. Bom, os treinadores tão estão aqui nessa lei. Tudo basicamente que eu falei no para atleta se aplica aqui. Aqui tem as normas, depois vocês procurem artigo 75 da lei sobre quem pode ser treinador, Professor de educação física e outras exceções. E os árbitros, o árbitro não
é empregado. E essa foi uma discussão que se teve muito antes da lei PL. árbitros, eles não são empregados, mas quem e mas eles recebem ordens de estudo. É, é uma é um negócio complicado que eu fiz até uma proposta e o pessoal não levou muito adiante que eu eu equiparava uma proposta de lei para alterar para que os árbitros recebessem como trabalhadores avusos, tá? E termina, ufa, só 2 minutos A mais do meu tempo aqui, que é muita coisa. Eu tentei dar um panorama para vocês sobre como funciona tudo isso. A bend, se eu
pegasse um tema já levaria os 30 minutos. Então agradeço muito Calcine, Rafael o convite, a todos vocês pela atenção e aí tem meus contatos, eu fico à disposição de todos se quiserem bater um papo sobre futebol, sobre qualquer outra coisa, tá bom? Muito obrigado, >> professor Domingo Zainag, a história em Pessoa do futebol, né? Eu diria que não teria melhor aqui, naturalmente melhor palestrante, melhor convidado para poder falar desse assunto que não fosse o amigo. Então, de novo, agradeço, não só no meu nome, no nome da editora Brzuno, amigo aqui já é da casa, então
sempre sinta muito assim à vontade de estar conosco aqui nos eventos. Eu não tenho dúvida que o assunto que além de ser apaixonando ainda mais dentro de um ano de Copa do Mundo, né, desperta o Interesse aí de tantas pessoas, então não tenho dúvida nenhuma que o amigo estará aí sempre sendo aqui convidado a poder participar para poder debater assuntos como esse. Tá bom? Muito obrigado mesmo. Peço desculpas aí pelo atraso do nosso da nossa programação. E vamos encerrar então. Grande abraço, querido. E vamos encerrar então o nosso sexto seminário Mizuno de atualização trabalhista, mas
não antes de finalizar então o trabalhista Clés nessa 10ª Edição. Meio minuto corre aqui comigo, pessoal. Já falamos sobre os professores, pode seguir. Eh, Mizuno, então, nós tivemos, eh, vi aqui pelo chat, o pessoal também colocou aqui no meu ponto, eh, um problema com relação à parte do site, né, da LP de vendas. Tivemos aí realmente pela quantidade de pessoas que estão hoje manuseando realmente aí o site uma lentidão maior, mas a editora Mizo me confirmou que todos que tentaram e caso não tenham Conseguido finalizar hoje a inscrição, vão receber aí o nosso, né, já
é um mimo, né, já com a inscrição, com essa adesão, você já vai receber a nossa agenda clássica, tá aqui na sua casa ou no seu escritório. E aí, claro, por conta dessa questão do problema técnico, todos que aqui eh já fizeram e que tentaram não conseguiram concluir, terão então essa bonificação especial no dia de hoje, tá bom? E aí, seguindo para poder também eh trazer neste grande dia Festivo desse seminário, nós estendemos naturalmente aí aquele sorteio que nós fizemos lá no ano de 2025, ano passado, quando abriu então aqui o a 10ª edição do
trabalhista class. E aí a mesma coisa agora para vocês. Então, os inscritos vão concorrer a esse super sorteio, não só aí o vale compra de R$ 200 para poder gastar lá no site da editora Mizuno. Aproveitem também, já pega aquele cupom de desconto lá do seminário que a editora vai colocar aqui de novo para Vocês para fins de aquisição e vão ganhar aqui os contemplados, o exemplar de cada uma das obras que estão aqui destacadas para vocês. E aí, para fechar, eh, com relação ao investimento, a gente sempre tem aquela seriedade, compromisso de fazer algo
que seja realmente, eh, minimamente razoável e, principalmente, que vocês possam aí, sem se comprometer do ponto de vista profissional, familiar, eh, ou social, eh, mas buscando essa atualização que Ela é realmente necessária, essa capacitação, que ela precisa ser feita semana a semana, já que o nosso curso tem essa modalidade. Então, tá aqui até o início, naturalmente aí do nosso curso. Lembrando que vai acontecer a partir do dia 11 de março, tá? O lote está mantido, tal como nós fizemos no passado, em respeito a todos que estejam, inclusive neste momento, os mais de 150 pessoas que
continuam a nos dar essa audiência bastante seletiva. Então, só clicar eh no link que tá sendo disponibilizado também aqui pelo canal do YouTube. Se você tiver, naturalmente, o seu celular só projetar o QR code. Lembrando que se você tiver qualquer dificuldade com relação a esta adesão hoje, você vai ter assegurado não só ali a sua agenda, os sorteios, né, e claro, as condições especiais que nós estamos passando aí para vocês. E claro, ex-aluno sempre tem aquela condição especial de ter naturalmente aí o super Desconto de 50% na matrícula. E aí, para encerrar, volta comigo aqui,
porque por conta realmente aí desse atraso que eh acabou gerando hoje nesse nosso seminário e também pelo problema técnico envolvendo a plataforma, o pessoal da Misun aqui me colocou no privado que todos, sem exceção, agora aquele super, né, atrativo, todo mundo que se inscrever hoje vai ganhar todas as edições pretéritas gravadas para que vocês possam assistir. Repito, o Pal Escreveu hoje vai receber todas as edições que estão disponíveis, gravadas lá na nossa plataforma para que você possa então buscar a atualização desde o início. Então, aproveite esse eh eu diria que é o super, né, desconto,
super mimo para que você possa então realmente estar conosco nesse início de 2026. Não esqueça, tem muita gente aqui mandando o o print, ó. Tem muita gente colocando no canal do YouTube, mas você tem que colocar ali o seu print nas redes Sociais. Por que é que eu mereço receber esse copo personalizado da Stan com o nome aqui da editora Misuni? Claro, com o seu nome, publica lá, marca os professores que participaram aqui do seminário Claro Editor Mesuno, porque aquele que realmente fizer por merecer vai ganhar, não é sorteio, vai ganhar esse cíalizado pra gente
poder então aí fechar realmente esse seminário. E para fechar esse seminário, claro, tá? E agradecendo Desde já pela compreensão, pelo atraso, eh, eu trago aqui meu querido amigo, grande advogado corporativo, grande professor, que é o Dr. Solon Cunha, que vai falar sobre a questão do impacto do mundo digital nas relações de trabalho. Já dizia, né, o provérbio, meu querido solo, que os últimos sempre são os primeiros, né? Então eu diria que se tantas pessoas estão aqui praticamente em pleno almoço, nesse sabadão, começo de ano, ávidos para poder escutar, é Porque certamente o palestrante, e eu
não tenho dúvida nenhuma, é uma referência. Muito obrigado pela sentido o convite, por estar aqui conosco neste horário. Sinte-se em casa, a palavra é sua. Obrigado. >> Muito obrigado, um prazer estar aqui com vocês. Espero que eu possa contribuir aqui com a as nossas mensagens. Eu vou publicar aqui a nossa apresentação que é bem simples, mas que eh traz a a Os conceitos que nós vamos discutir hoje, né? O tema é bem é bem entusiasmante. Ele fala do impacto do mundo digital nas relações de trabalho. Não há dúvida que nós estamos agora não é mais
numa mudança, numa nova era. Nós estamos numa mudança de era, né? A gente tá num mundo absolutamente novo, mundo que indiscutivelmente está mudando de forma exponencial e e essas mudanças vão impactar as relações de trabalho. Eu me lembro quando fazia planejamento Estratégico, um curso de planejamento estratégico para sociedades e advogados que por muitos anos eu desenvolvi, né, nós fazemos o planejamento estratégico para 5 anos, né? Depois passamos para 3 anos. Hoje nós estamos fazendo o curso para 2 anos. Eu tô achando que nós vamos ter que fazer para um ano, né? Ou seja, nós estamos
aí com a a o impacto disso de uma forma muito forte. Eh, eu queria começar falando um pouco da economia digital, né, e os novos postos de Trabalho. Eh, como é que nós vamos superar esses paradigmas e qual é a perspectiva de 2026? para entender um pouco eh esse mercado que nós estamos hoje, eu peguei aqui da CBPI, eh que é uma uma empresa de Brasília que apura esses dados com regularidade. Eh, nós estamos numa taxa de desemprego de 5.1%. Isso pode parecer algo absolutamente fantástico, porque 5% é uma taxa de rotatividade, é entendida Pelos
especialistas como pleno emprego. Então essa seria esse seria um ambiente extremamente favorável às mudanças. Nós nunca tivemos isso. Essas essas taxas só ocorreram eh na década de 80, entre 80 e 90. A gente chegou a ter 14.4%, 4% como foi alguns anos atrás de desemprego ou desocupação. Então vocês podem ver que nós estamos vivendo, pelo menos em tese, uma uma época de pleno emprego e a inflação caindo cada vez mais. A gente tem projeções que pela primeira vez eu Peguei aqui as projeções de Itaú e Santander com taxas de inflação pela primeira vez alinhadas. Itaú
e Santander estão alinhados que a taxa da inflação vai cair a nível de 3% eh no final do ano que nós estamos. Então nós estamos com uma taxa de inflação absolutamente controlada, com uma taxa de juro alta, mas que tem o objetivo de impactar. E as os reajustes salariais, segundo a GRTS digital, eles estão superando eh em acordos coletivos os as convenções e uma Média bem acima do INPC. Então nós tivemos aí a média de dezembro de 4% de NPC com reajustes salariais em média de 5.18. Então nós estamos com com reajuste salariais com aumento
real em torno de 1%. E é nesse ambiente em que há uma desoneração aí da da do uma renúncia fiscal, posso chamar, né, das pessoas que ganham até R$ 5.000, que são 10 milhões de pessoas. Eh, nós temos aí um impacto também de uma injeção de de mercado, de dinheiro no mercado Extremamente significativa. Então, nós vamos ter uma renúncia fiscal em torno de 25 BI e em compensação o aumento da do que se chamou de alta renda de espera-se de R$ 34.1 bilhãoais com uma distribuição de de renda assistencial à população que hoje chega a
40%. Então, eh, isso dá dados econômicos chegam a 95% da população economicamente ativa recebe em média R$ 3.000. Então, veja todo esse cenário para que a gente chegue à Conclusão que 95% da população economicamente ativa receba em torno de R$ 3.000. E um aumento da informalidade gigantesca. Então nós temos 45 milhões de trabalhadores informais, 40% da população economicamente ativa e temos 14 milhões sem carteira assinada. É neste ambiente que pousa a inteligência artificial e o mundo digital. Então, nós estamos agora chegando neste momento, eh, neste ambiente. Por isso que eu fiz Questão de descrever o
que que muda para nós nesse ponto de inflexão, a inteligência artificial, eh, e o mundo digital. Na verdade, entre 2024 e 2025, os analistas dizem que a IA teve um uma característica experimental. eram projetos, eram testes e o foco das empresas de inteligência artificial era na eficiência operacional e uma automação pontual. A ideia era realmente um momento experimental, mas em 2026 o que todos os analistas estão prevendo é Um crescimento em escala do uso da das ferramentas digitais, da robótica e etc, no ambiente de trabalho. Então esse risco deixa de ser meramente tecnológico e passa
a ser jurídico, passa a ser social. E aqui vem o impacto no nosso direito do trabalho. Eh, o o relatório do Forum Econômico Mundial, ele ele ele traz aqui duas variáveis principais. Então, ele fala no na velocidade do avanço da inteligência artificial e o grau de preparação das Pessoas e das instituições para recebê-la. E aí a conclusão do relatório do Fórum Econômico Mundial é de que quando a tecnologia avança sem preparo, aumentam as desigualdades e a insegurança no emprego. Então quando você fala em tecnologia avançando sem preparo e essa desigualdade, essa insegurança no emprego, eu
eu eu vou aqui paraa matéria publicada pela Veja recentemente, em que está escrito lá: "Quando a tecnologia avança sem preparo Aumento as as desigualdades". Perfeito. O Brasil tem forte adesão tecnológica, com grande presença de smartphones e rápida popularização de ferramentas de ar, mas ainda carrega desafios estruturais de educação e qualificação profissional. Ou seja, eh, é innegável que todos nós portamos um celular, mesmo as pessoas da mais baixa renda, todo mundo tem um aparelho celular, todo mundo com a pandemia desenvolveu uma habilidade incrível dentro desses Aparelhos. Todo mundo usa ferramentas de a. As ferramentas de a
atingem todas as gerações, mas nós estamos carentes nos desafios estruturais de educação e qualificação profissional. Quais são os efeitos dessa revolução digital? O primeiro efeito é que a inteligência artificial está subestimada, ou seja, esses efeitos ainda não aparecem nos números. Ainda estamos na fase da empolgação, ainda estamos na fase do entusiasmo. E a Única certeza que nós temos é que nós vamos enfrentar incertezas nas relações de trabalho. Mudou o comportamento das pessoas. E a inteligência artificial, eu costumo dizer, é o elefante, né? Aquela foto famosa do elefante dentro da sala do conselho de administração. Ele
é gigante, ninguém sabe o que fazer com ele. Ele se mexe e vai derrubando as pessoas. Aonda empurros mais antigos, né? Não nativos digitais para fora do mercado. E Por outro lado, nós temos a longevidade como um fato. Então, a educação e treinamento, que o pessoal de RH chama de TID, né? treinamento e desenvolvimento está com a hora de ser focado na capacitação profissional, uma qualificação. E as centrais sindicais, nós vamos ver mais à frente, chamam isso de transição justa. Eles entendem que a transição justa tem que entrar nos acordos coletivos de trabalho e a
gente traz a pessoa no centro dessas Discussões. Então, vejam que eu tô tentando aqui contextualizar um aspecto social econômico paraa chegada desse novo dessa nova era. Longevidade. A geração que aprendeu a obedecer está sendo liderada por quem não sabe escutar, diz o William Fiori, que tem um estudo enorme sobre esse assunto. e a morte digital antecedente, formas de adaptação. O que que eu chamo de morte digital? E eu vejo executivos que ao perder o e-mail corporativo da empresa Se desconectam de toda a sua rede. Então, a a sua categoria tá pronta para envelhecer? Eu fiz
essa pergunta no Cind Mais, um congresso de direito sindical espetacular e eu fiz essa pergunta e todos os sindicalistas se assustaram, né? Sua categoria está pronta para envelhecer? Então, quanto mais você vive, mais você tem que se reinventar, se recomeçar, tem que saber aonde chegar com adaptação contínua, né? Aí é uma piada que aperte o F5, né? Sem medo da Trajetória. Então, em do segundo IBGE até 2030, nós temos mais pessoas idosas do que crianças no Brasil, porque nós temos que seguir viagem. Então, esse é um ponto de preocupação. Mas vamos entrar aqui na área
trabalhista. E eu tenho estudado muito isso. Qual que é o impacto disso na negociação coletiva de trabalho, na negociação salarial? A segunda conferência nacional do trabalho traz essa questão na pauta como uma transição justa. As centrais Sindicais estão preocupadas com o impacto que a inteligência artificial e o mundo digital pode trazer as relações de trabalho em geral e procuram o que eles denominam de transição justa. Ora, o que que seria esta transição justa? Eu peguei um texto que foi publicado pelo Clemente, o Clemente todos sabem, ele é coordenador do Fórum das Centrais Sindicais, eh, conselheiro
de desenvolvimento econômico sustentável da Presidência da República, né? Ele participou do COP 30 sobre trabalho. Enfim, o Clemente é uma uma entidade do lado dos trabalhadores e foi muitos anos do Die hoje ele é consultor do Des. E o Clemente publicou esse texto e eu tentei trazer um parágrafo importante aqui em que ele fala uma transição justa, aspas aqui, hein, uma transição justa no campo da inteligência artificial pressupõe a antecipação dos impactos sobre o emprego. políticas públicas de Requalificação contínua, redistribuição dos ganhos de produtividade, fortalecimento da proteção social e previdenciária, participação efetiva dos trabalhadores nas
decisões sobre a introdução de novas tecnologias. processo contínuo de regulação ampliada da IA, com aprimoramento permanente e processos robustos de controle social e do Estado sobre as ferramentas. Sem esses elementos, entre outros, a Transição digital tecnológica tende a aprofundar as desigualdades, gerar exclusão, exclusões e instabilidade social, negociação coletiva e regulação democrática. Então vocês veem o nível de preocupação que as centrais sindicais têm em relação ao impacto que essa inteligência artificial ou que os mecanismos digitais podem causar na relação de emprego. E qual é essa pauta? Então eu imagino que nas nossas eh Consultorias, na nossa
análise da do mundo digital e esse impacto que foi o o a provocação que o Calcin me fez eh estudar sobre ela, ele fala que o eu entendo que o desafio para 2026 é a qualificação do emprego. Nós vamos ter muita rotatividade, terceirização como um fato que eu acho que é absolutamente eh existente. plataformas digitais cada vez mais e atuante no Brasil e se buscará um salário com ganho real, né? Então, a Reforma tributária com a transição do IVA, né, o CBS, IBS, que começa agora a partir de primeiro de janeiro, ela traz impactos setoriais
por conta dos créditos, né, e vão, sem dúvida nenhuma, influenciar nas decisões por terceirização, os créditos tributários. Porque quando eu contrato uma pessoa jurídica, seja ela uma PJ na PJação, seja ela uma prestadora de serviço, eu passo a ter créditos tributários. E quando eu contrato empregado, dependendo Do regime, a a dedutibilidade não é tão eh eficiente sobre pista tributário. Portanto, a gente vai ter um impacto grande e de terceirização nessa reforma tributária e nós vamos ter a necessidade de capacitar as pessoas. Essa nova tecnologia que eu chamei exponencial, eh, traz uma necessidade de requalificação. E
há um outro estudo feito pela MIT que eu que outro dia o professor Pastor me mandou e eu li que me assustou muito Porque o MIT diz que quem tem uma mão de obra desqualificada gigante, não tem capacidade de requalificação, vai ter um impacto avaçalador pela inteligência artificial, que eu, infelizmente, acho que é o nosso caso. Outra questão que a fala do Clemente me chama atenção é o acesso à informatização, a democratização dos dados. Nós temos hoje uma abundância de dados. A gestão desses dados é que vai ser importante e nós não sabemos como Vai
ser feita essa gestão de dados e quem vai ter acesso a essa informação. Ou seja, os sindicatos, como a gente viu ali na pauta, querem ter o acesso às informações, essa democratização e o acesso na no poder decisório do uso da inteligência artificial. Então, voltamos ao treinamento, treinamento, treinamento com eficiência ocupacional e produtividade, né? Vai cair muito o operacional da mão de obra desqualificada. E aí vem a História da saúde mental. A saúde mental se torna tão importante que o plano de saúde hoje é o maior fator de retenção das pessoas e empresas. É, talvez
até o único que as pessoas olhem e decidam. Tem duas questões, né? o modelo híbrido e o plano de saúde. São duas questões decisórias nessa nova geração que está em eh em busca eh de emprego. E a inteligência artificial também traz a descentralização do conhecimento. Eu Costumo dizer, eu dou aula na SPM lá, eu eu tenho contato com professores num campus universitário fantástico de várias áreas. Eu costumo dizer para eles, né, antigamente o professor era dono do conhecimento, ele tinha o conhecimento proprietário e os alunos tinham que lá beber a da sabedoria do conhecimento proprietário.
Hoje, eh, com a inteligência artificial democratizou e descentralizou esse conhecimento. E o que eu não estou vendo eh por parte das Gerações que estão conduzindo o país, que estão conduzindo, se levvel nas empresas, é a aproximação com os mais jovens. É absolutamente necessária essa aproximação. E digo mais, das entidades sindicais. As entidades sindicais, se elas não abrirem o olho para uma aproximação com os mais jovens, elas vão certamente perder muito espaço na sociedade brasileira. Nosso problema jurídico central é que o nosso clássico, a nossa CLT, a nossa Legislação foi pensado para um comando humano direto,
um poder diretivo associado a um empregador visível, corporificado. A MRT diz que a nova realidade serão de decisões mediadas por algoritmos. O que que eles querem dizer com as decisões com as decisões mediadas por algoritmos? que toda a decisão de um gestor vai passar por dados que serão produzidos por inteligência artificial. E o nosso direito não foi desenhado por um sistema Que desenha que decide com interferência sistêmica de uma inteligência artificial. Então, eh, se você pegar a nossa idealização, eh, da subordinação algoritma, né, algorítmica, como diz, eh, alguns ministros, como dizem alguns ministros do TST,
você vai ter que ver que organização, avaliação, medidas sistêmicas, as regras do poder diretivo, comando, subordinação estrutural, eh, objetivo e tecnológico, tudo isto eu imagino, e aqui eu tô fazendo uma uma Previsão eh eh do de futuro, uma uma futurologia, né? vão ter que ser revistos pelos legisladores e por nós da sociedade. E a gente precisa parar de pensar que a nossa legislação é feita para nós. Ela é feita pros nossos filhos, pros nossos netos, eh paraas futuras gerações. Claro que a gente tem que respeitar a legislação, claro que a legislação é importante para toda
a sociedade, mas uma mudança legislativa, uma mudança de interpretação pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelo Supremo Tribunal Federal tem que levar em conta as novas gerações, o futuro do Brasil. E esse é o a questão, né? E o impacto disso no processo do trabalho, né? A audiência virtual é um um uma questão interessante. Eu tenho discutido muito isso no escritório. A os jovens advogados estagiários estão perdendo aquele convívio que nós tínhamos no fórum, aquele olhar para a audiência que antecedia a sua para você aprender com o Dia a dia da advocacia. aquela conversa com
a diretor de secretaria ou de cartório no balcão do fórum, em que você aprendia, em que essas pessoas te ensinavam e dizer: "Olha, não vai por aí não, que isso aí não tá bom. Já pensou em fazer assim? Faz assado. Como é que o outro colega pergunta numa audiência? Hoje você é colocado numa sala de audiência virtual, numa sala de espera, sem olhar a audiência dos outros e vive um mundo isolado. Esse isolamento social Da advocacia vai fazer com que aquele crescimento orgânico que nós tínhamos se torne muito ruim. Eu imagino que os estagiários, os
advogados júnior não terão a mesma formação que nós tivemos com o convívio social em torno do fórum ou da justiça. A prova digital também é algo que tem que ser reexaminado. Geolocalização, prints, conversas, conversas de team, conversos de people, análises de people analytics, o WhatsApp. Eu tenho dito que Eu eu tomei eh pânico de WhatsApp, né? Hoje 90% dos processos que nós defendemos lá no escritório ou eh ingressamos tem print de WhatsApp, né? O WhatsApp virou aí uma prova digital incontestável. Então tudo isso, todo esse impacto eh tem que ser repensado por nós com uma
calma. Chegando numa conclusão, né? as tendências para 2026 desse ano, eu acho que a inteligência inteligência artificial se intensificará em recrutamento, Em onboarding nas empresas e desenvolvimento de pessoas. Hoje todos os recrutamentos, os cursos de onboarding, os o os treinamentos são digitais, vai haver uma intensificação muito grande disso. Adoção de contratação por competência, ao invés de títulos acadêmicos tradicionais. Eh, hoje o a pessoa que usa a inteligência artificial e resolve uma questão vai ser muito importante na Escolha desse profissional. Vai, o crescimento do trabalho remoto e híbrido, eu vejo como algo irreversível e e bem-estar
social, eh, segurança psicológica são pontos que também eh serão tendências para 2026. A diferenciação competitiva, né, vai depender do propósito e reputação que as empresas têm e que os empregadores, usando a palavra do professor lá do Paraná, que os empregadores sejam consistentes com seus planos de Segurança, medicina e saúde do trabalhador. Eu acho que isso vai fazer uma diferença enorme. E o pessoal de recursos humanos passa a influenciar as decisões de CEO e CFO, né? A função deles hoje é conectar a estratégia de talento com os resultados do negócio. Se ficarmos engessados, entendendo que nós
não podemos, temos que bloquear o mundo digital, a inteligência artificial, nós vamos nos manter no passado. Eu sempre digo que quando o Wi-Fi saiu, eu fui testemunha de muitas empresas que resistiram bravamente em colocar uma antena de Wi-Fi no corredor porque diziam que as pessoas não iam trabalhar, né? Eh, eu eu me lembro bem disso. Então, se a gente ficar engessado e com um mundo que muda de dois em dois anos, sem dúvida nós vamos ficar parado e no passado. Esses são os desafios. ferramenta de decisão baseada em a para líder, para que líderes tomem
decisões melhores no dia a dia. Então, veja, a Ferramenta é um apoio, tem que ter uma humanização dessa ferramenta. A gestão de dados, não a mera leitura de relatórios, vai fazer a diferença do jurídico pro próximo ano. O RH em 2026 não é mais sobre gerir pessoa, é sobre projetar sistemas de trabalho que possam unir humanos, tecnologia, estratégia organizacional para gerar uma vantagem competitiva sustentável. Então eu acho que é aí que nós estamos. E pro advogado, eu faço uma Recomendação adicional, negociação. Eu acho que o fator humano da negociação, da mediação, de você ter uma
busca pela paz dentro do ambiente de trabalho, canais de acolhimento, canais de denúncia são super importantes no futuro desse impacto que a inteligência artificial vai trazer nos seus negócios. Calcine, essas eram as observações que eu tinha a fazer. Eh, espero que eu tenha contribuído, tenha ficado dentro do tempo. Eh, e eu agradeço muito aí o Convite de vocês. Muito obrigado, meu amigo professor Solo Cunha. Primeiro te agradeço por ter cumprido com o tempo. Sei que hoje a gente acabou aqui se estendendo um pouquinho mais, mas eu não tenho dúvida nenhuma que a sua fala, eu
tô vendo aqui pelos comentários, né? fala cirúrgica precisa de quem conhece a realidade, de quem lida com eh o mundo corporativo, eh traz realmente aqui importantes reflexões que nós vamos ter, não só neste ano, mas daqui em diante. Então, como disse no início, né, os últimos serão os primeiros. Eu não tenho dúvida que a audiência que ficou aqui com muita gente, mais aqui de 100 pessoas só para poder te ouvir, eu acho que justifica realmente o interesse, não só pelo tema, mas principalmente por essa, enfim, por essa sua experiência que realmente é brilhante, magnífica de
dividir conosco aqui eh muito daquilo que você sabe. E eu vou ser e vou continuar sendo, né, um admirador do seu Trabalho que vou beber sim do seu conhecimento. Então, a você em nome da editora e a todos aqui, nosso muito obrigado por ter participado aqui deste nosso evento, desse sexto seminário jurídico que se encerra a partir de agora. Muito obrigado, ótimo sábado, bom final de semana. Espero vê-lo mais uma vez aqui na nossa casa. Obrigado, >> pessoal. Então, para encerrar, é, em definitivo, tá? Lembrando, pessoal, sobe aí da editora Muna novamente aqui as Condições
especiais para o trabalhista Clés. Vai rodar agora aqui a lista para quem ainda não se inscreveu. Lembrando que o evento de hoje, essa gravação junto com o material de apoio, puxa um pouquinho antes, por favor, junto com material de apoio, estará tudo disponibilizado para os alunos. Aí, só mais uma na frente. Vamos lá. Só pra gente colocar aqui a parte final. Isso. Eh, parte final, por favor, junto à linha do nosso diário. Então, o Seminário eh o material para os alunos da 10ª edição. Lembrando que por questões de ordem técnica, né, muito fluxo no site
da LP, realmente do curso, nós tivemos algumas dificuldades de receber todas as inscrições. Então, por essa razão, lembrando que todos que já conseguiram e tentaram, mas não conseguiram, vão ter aí garantido primeiro o nosso mimo, que é a nossa agenda, nosso diário clássico para esse ano de 2026. Então, já está Automaticamente garantido esse mimo para vocês. Pode passar. E aí vai ter o sorteio, que é o cupom de desconto de R$ 200 aí para você utilizar no site da editora Mizuno, mas você ainda vai concorrer aí a um exempl nossos autores, tá bom? E aí,
ao final, pode encerrar, por favor, é com aquele preço que nós mantivemos desde quando o trabalhista CL agora na nossa 10ª edição, essa edição super especial, realmente foi aberto, que é um valor Super acessível, tá ali, ó, até o início da primeira aula que vai acontecer lá no dia eh 11 de março. Então, até o dia subsequente o pessoal vai poder garantir aí a sua condição mais do que especial. Tá aqui 12 parcelinhas de R$ 68 e 80. Lembrando que ex-alunos de qualquer outra edição, caso ainda não tenham aderido aqui ao nosso a nossa edição
especial, 50% ainda, ou seja, melhor impossível. E aí, por conta dessa situação que nós tivemos hoje, pequenos Atrasos e também a questão de ordem técnica, o pessoal da Misura me passou que todo mundo que se inscrever realmente hoje, né, e aqueles que tentaram, mas não concluíram, mas que vão conseguir efetivar, vão ter gravados, tá gente? Todas as edições gravadas todas as edições anteriores disponíveis hoje na nossa plataforma. Então, pega lá seu celular, projeta o Qode. O pessoal aí que tá também acompanhando de repente pelo pelo Computador, que não seja um laptop ou celular, eh clica
aqui no link que o pessoal da editora Mizuno está disponibilizando e aí você garante então aí a sua vara, tá bom? Volta comigo aqui então pra gente encerrar. Lembrando que quem se inscreveu ou quem aqui vai aderir a lista, tá? você vai ter o certificado, claro, da carga horária do nosso sexto seminário aí, sexto seminário de atualização trabalhista. O nosso curso dessa 10ª edição começa Daqui a praticamente 10 dias, lá no dia 11 de março, tá? Lembrando que é toda quarta-feira das 19 às 21 horas, horário de Brasília, é ao vivo como vocês tiveram aqui,
só que n plataforma Zoom. E aí quem eventualmente perder alguma aula, porque o curso é semestral, você vai ter a gravação pelo prazo aí de um ano. Então não perca aí realmente a sua oportunidade. E aí para de fato encerrar esse que é o primeiro evento, tá? Do calendário da editora Muno para este 2026, a gente convida naturalmente aí para acompanhar as nossas redes sociais. Não deixe deixar aí o seu joinha também lá na plataforma que você tá assistindo pelo canal do YouTube. Já reserva ali aquele ponto ali do sininho para que você garanta em
primeira mão as principais informações e atualizações na área jurídica, principalmente na trabalhista, porque muita coisa virá, viu gente? Esse aqui é só o primeiro grande evento que nós temos aqui neste 2026. E convido, claro, a todos e a todas a prestigiarem as nossas obras. Lembrando que daqui alguns dias o pessoal já tá me perguntando, né, como é que vai funcionar, professor. Tá aqui, ó. Ó, comentários aos precedentes. Esse super lançamento que vai acontecer aqui na cidade de São Paulo, lá na Casa Portugal, vai ser na quinta-feira do dia 19 de março, a partir das 18
horas. é uma coletânea. Esses são os dois primeiros volumes, coordenação minha do Professor Estevão Mali. Nós vamos ficar muito felizes em receber cada um de vocês para aquele coquetel festivo de recepção, noite de autógrafos, tem diversos autores aqui participando e mais um super jantar especial ali regado muito vinho português e comida clarugua, bacalhau, que eu acho que todo mundo aqui naturalmente adora como eu. Tá bom? Então, muito obrigado a cada um dos senhores das senhoras. Foi um prazer estar com vocês. Obrigado pela audiência Até este momento, tá? E fica o convite para continuarem a nos
prestigiar aqui ao longo deste 2026. Um forte abraço e vejo todos lá no lançamento. Quinta-feira do dia 19 de março, Casa Portugal, aqui São Paulo capital. Um grande abraço. Estamos aqui de novo pra gente poder iniciar aí realmente com o pé direito do nosso curso que promete realmente eh fazer algo muito diferente na advocacia de cada um de vocês.