[Música] Bom, pessoal, voltando aqui para a nossa aula 2 da unidade 4. É importante que a gente faça uma análise sobre também a competência, a competência comum entre a União e os Estados. Né?
Nós falamos na aula passada especificamente sobre a competência da União, do que a União pode fazer, no que ela pode legislar. Mas existe também aquela competência que é a competência em que tanto a União como os Estados, os Distritos Federais e os Municípios também vão poder legislar, que é aquela competência comum. E aí eu peço que você, aí na sua casa, marque o artigo 23.
O artigo 23 é o artigo que fala sobre as competências comuns que podem ser legisladas tanto pela União como pelos Estados e pelos Municípios. Nunca esqueça e lembre-se das nossas aulas passadas, quando eu disse que a Constituição Federal é a nossa Carta Magna. Os Estados possuem as suas constituições e os Municípios possuem as suas leis orgânicas.
Perfeito! Então, acompanhando aqui o artigo 23 da Constituição, você vai poder ler o seguinte: “É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: inciso I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público. ” Ou seja, competência comum, tanto os Estados como os Municípios podem legislar, criar leis sobre esse tipo de matéria, cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; também é uma competência comum entre União, Estados e Municípios proteger documentos, obras e outros bens de valor histórico, artístico, cultural e monumentos, paisagismo natural, e uma série de outros que o inciso vai trazer.
Proteger o meio ambiente, preservar as florestas, combater as causas da pobreza, registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direito de pesquisa, e por aí vai. O artigo 23 vai trazer todas essas competências que são comuns para a União, para os Estados e os Municípios. Ou seja, essas competências são aquelas em que o Estado pode legislar, ele pode criar leis, seja através do meio estadual, através das suas assembleias legislativas, ou até mesmo, dependendo da temática, pelas suas câmaras municipais, né, com seus vereadores.
Então, essas competências são atribuídas taxativamente aqui no texto da nossa Constituição. A partir daí, evidentemente que os entes, tanto da União como os entes da Federação, os Estados e Municípios, terão uma base muito consolidada de como devem agir e de como fazer nesses casos. Aqui, importante, certo, gente?
Partindo aqui no nosso slide, no item 4. 3, onde nós vamos ter as intervenções. Já falamos um pouco sobre isso, e é algo extremamente importante de você entender.
Ele vai estar contido no artigo 136 da nossa Constituição. Então, você vai lá, abre a sua Constituição e marca o artigo 136. Vamos ler lá o que diz o artigo 136: “Presidente da República, ouvido o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar o estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidos por calamidades de grandes proporções na natureza.
O decreto que institui estado de defesa determinará o tempo de sua duração, especificará a área a ser abrangida e ficará nos termos dos limites da lei, as medidas coercitivas que passarão a vigorar dentro das seguintes regras: restrição de direitos, reunião, ainda que exercida em selo de associação, sigilo de correspondência. . .
” Enfim, o artigo 136 vai trazer uma série de possibilidades e de restrições para essa situação. Bom, este estado de intervenção, né? Aqui nós estamos falando do estado de defesa, que seria uma situação mais gravosa, onde o Presidente da República, ouvido tanto o Conselho da República quanto o Conselho de Defesa Nacional, instauraria uma espécie de estado de defesa, ou seja, uma espécie de intervenção da União em um determinado lugar, um determinado Estado, um determinado Município.
Isso iria ocorrer com a finalidade de tentar manter a ordem pública, com a tentativa de solucionar, por exemplo, uma calamidade pública ou nesse sentido. Mas esse é um ponto muito cível, por quê? Porque vocês sabem que os Estados e Municípios possuem os seus gestores, né?
Do Poder Executivo: o Estado possui o governador, o Município possui os seus prefeitos. Você pode pedir auxílio, ajuda, mas raramente acontece da União decretar um estado de defesa, porque, se você perceber, quando o estado de defesa é decretado, alguns dos seus direitos fundamentais, como nós já estudamos anteriormente, podem ser limitados, né? O estado de defesa, então, a sua possibilidade de reunião ou de associação, o sigilo de correspondência, de telefone, pode ser quebrado.
Por quê? Porque naquele momento vai estar ocorrendo uma intervenção da União naquele local, né? E isso pode gerar o quê?
Quebras de direitos fundamentais, limitações de direitos fundamentais. Por isso que nós dizemos sempre que os direitos fundamentais podem ser limitados, com exceção da saúde, que entendemos ser um direito absoluto. Portanto, as intervenções vão começar aqui no artigo 136, justamente com o estado de defesa, que trará essas possibilidades.
Mas nós vamos ter também o estado de sítio, que é uma outra forma de intervenção que pode ser feita pela União. Quem chefia a União, gente? A União é chefiada pelo Presidente da República.
O Presidente da República, ouvido o Conselho da República e o Conselho Nacional, solicitará ao Congresso Nacional autorização para decretar o estado de sítio nos seguintes casos: comoção grave e recuperação nacional, ou a ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia da medida tomada durante o estado de defesa, declaração de estado. . .
De guerra ou resposta à agressão armada, parágrafo único: presente pública, ao solicitar a autorização para decretar o estado de sítio, a sua prorrogação relatará o motivo determinado e o pedido, devendo o Congresso Nacional decidir por maioria absoluta. O estado de sítio, no caso do artigo, poderá ser decretado por mais 30 dias, nem prorrogado de cada vez por prazo superior a do inciso seg. Poderá ser decretado por todo o tempo que perdurar a guerra ou agressão armada ou estrangeira, satisfazendo a autorização para decretar o estado de sítio durante o recesso parlamentar.
O presidente do Senado Federal, de imediato, convocará extraordinariamente o Congresso Nacional para reunir-se dentro de 5 dias a fim de apreciar o ato. Então, o estado de sítio é uma outra forma de intervenção que pode ocorrer, principalmente quando houver uma grande comoção, uma grande repercussão, que venha a gerar um caos social, mas que também possa ser em um momento de guerra. Graças a Deus, nós aqui no Brasil ainda não precisamos, e creio em Deus que não queremos ter que passar por um momento em que entremos em uma situação de guerra.
Mas é importante que a gente conheça essas duas possibilidades de intervenção, porque muito foi falado nos últimos anos sobre intervenção militar, intervenção do estado brasileiro e aquela coisa toda. Então, entenda que essas intervenções ocorrem através de uma solicitação do Presidente da República, mas sempre ouvido o Conselho da República e o Conselho Nacional. São dois conselhos que existem e que são chamados pelo Presidente da República em caso da necessidade de intervenção, seja ela através do estado de defesa, seja ela através do estado de sítio.
Então, fica ligado, acompanha, e tudo isso vai estar contido ali no nosso material e, principalmente, no artigo 136 da nossa Constituição. Muito obrigado e você fica ligado que nós vamos agora partir para a nossa quinta unidade.