então como disse o doutor ali ter a doença mental inicialmente foi apropriada pela medicina pela psiquiatria e num segundo momento a doença mental foi apropriada pelo direito penal a gente está aqui falando de manicômio judiciário manicômio judiciário então é um misto de cadeia e prisão com o hospital psiquiático ou de um hospital psiquiátrico com prisão que qual é qual é a parte que predomina a gente não conseguiu descobrir mas o fato é que ele é um misto dessas duas coisas é bom em última análise cabe ao juiz dizer quem são as pessoas que vão ir
é então cumprir a medida de segurança no manicômio judiciário e por isso é como eu disse a doença mental foi aproximar o direito penal se apropriou da doença mental como uma forma de disciplinar pessoas o doente mental que pratica um fato definido na lei como crime e tem diagnosticada a doença mental por um laudo médico psiquiátrico então ele em regra vai ser submetido a uma medida de segurança isso está previsto lá no código penal entre os artigos 96 e 99 do código penal mas para que isso aconteça para que o juiz declare alguém inimputável psíquico
ou seja que não tinha capacidade de entender o caráter ilícito do fato que praticou ou não tinha capacidade de se autodeterminar diante do entendimento desse fato da prática desse fato típico ilícito para que isso aconteça é necessário que haja um processo judicial um devido processo penal para que essa pessoa então é sofra a imposição da medida de segurança para que isso aconteça é necessário que haja na lei na lei strito sensu ou seja na lei ordinária é editada pelo poder legislativo a previsão de um fato como crime caso contrário não é não é não é
possível que se reconheça a responsabilidade penal ninguém inclusive do doente mental então o primeiro passo é esse é necessário que um fato da vida esteja previsto numa lei como um crime pra quê pra que então e se reconhecer esse fato como típico no direito penal então a gente diz que esse fato típico em regra o fato que é típico ele é ilícito a menos que sobre ele incita uma causa excludente da ilicitude como a legítima defesa por exemplo a análise desse fato ela pela legislação penal ela segue uma ordem legal então abre o primeiro aspecto
é a tipicidade ou seja esse fato está previsto na lei como crime para que essa pessoa possa ser responsabilizado por ele é a primeira pergunta que se faz é a segunda pergunta que se faz é existe alguma causa excludente da ilicitude já que pelo fato ser típico se presume que ele seja ilícito caso não ensina nenhuma causa excludente da ilicitude então esse fato típico e ilícito ea terceira pergunta que se impõe é essa pessoa porque o direito penal só se ocupa de condutas humanas condutas praticadas por animais ou fenômenos da natureza não ingressam no interesse
do direito penal a terceira pergunta que se faz é essa pessoa que praticou essa conduta típica ilícita ela pode ser responsabilizada por essa conduta ou seja ela tinha no momento da prática da conduta consciência e vontade de praticar essa conduta em regra assim é porque em regra as pessoas são imputáveis são responsáveis são podem ser responsabilizados pelas suas condutas a se houver o reconhecimento no processo penal de que essa pessoa não tinha consciência como eu disse ou da prática da conduta ou de como se autodeterminar para praticar ou não essa conduta então ela vai ser
declarada imputável e aí ela não vai sofrer pena e sim ela vai ser imposta uma medida de segurança uma vez que seja imposta uma medida de segurança detentiva o como o próprio nome já diz então ela vai cumprir essa medida de segurança no manicômio judiciário a medida de segurança ela pode ser de tentativa que no caso da aplicação da medida porque é quando a pessoa cumpre a medida de segurança no manicômio judiciário e ela pode ser restritiva quando a ela imposto um tratamento ambulatorial em que ela tem que ir periodicamente ao manicômio mas ela não
precisa ficar internada nesse nesse local bom e como que um juiz conclui se essa pessoa pode ou não ser responsabilizado por esse fato como eu disse é necessário um processo penal o processo judicial e dentro desse processo judicial a gente é instaura o chamado incidente de insanidade mental havendo indícios durante o processo criminal ou até na fase pré-processual do inquérito policial se houver qualquer indício de que essa pessoa não tem com não tinha consciência ou não tinha auto determinação no momento da prática do fato então juiz instaurar de ofício ou seja independente de pedido de
qualquer pessoa o incidente de insanidade mental mas esse incidente também pode ser instaurado a pedido do ministério público de algum parente do réu é ou de ou se ele tem um curador a pedido desse curador é um mini processo o incidente de insanidade mental é um mini processo que a gente diz que ficará pensado ou seja ele fica ele tramita junto com o processo judicial principal esse incidente de insanidade mental então o réu é submetido a uma perícia médica psiquiátrica e é o médico psiquiatra que vai declarar-se ele há um tempo daquela conduta era ou
não responsável era capaz de entender o caráter ilícito daquele fato esse delta de se autodeterminar de acordo com esse entendimento essa é a linguagem que a gente usa no direito bom então esse laudo ele é assinado como eu disse por um perito ele é determinante para o juiz não o juiz pode julgar em tese a lei autoriza que ele julgue contrariamente esse laudo ou seja mesmo que o psiquiatra é claro que aquela pessoa era o tempo da conduta incapaz de se autodeterminar o juiz pode eventualmente aplicar a pena mas isso não seria lógico é porque
nós juízes não temos o conhecimento médico necessário pra saber se aquela pessoa era ou não imputável naquele momento já para o próprio médico psiquiatra um desafio porque ele precisa voltar no tempo para descobrir se naquele dia e naquela hora aquela pessoa tinha ou não como entender o caráter ilícito do fato para ele já é um desafio imagina pra nós juízes que não entendemos absolutamente nada de medicina então juiz em regra ele fica vinculado na prática ele fica vinculado ao laudo médico-psiquiátrico uma vez que o laudo declaro essa pessoa inimputável então cabe a um juiz impor
a medida de segurança e aí começam os problemas porque porque o código penal ele foi editado em 1947 sofreu uma reforma ampla em 1984 porém esse conceito controvertido de periculosidade que o doutor ali suor lister falou ele permanece na lei ele está lá escrito periculosidade é o critério que nós ainda hoje no brasil adotamos praia pra determinar se a pessoa era ou não capaz de se autodeterminar diante de uma situação concreta e que veio a praticar um fato previsto na lei como crime bom o juiz ao reconhecer a responsabilidade dessa pessoa né ao impor a
medida de segurança a lei não estabelece um prazo mínimo específico e tampouco 1-1 um prazo máximo para que essa pessoa fique internada num manicômio judiciário a lei fala num prazo mínimo entre um e três anos cabendo é a discricionariedade judicial estabelecer se as indivíduo vai ficar de um a três quanto ele vai ficar uma vez que ele ingresse no sistema que ele ingresse no manicômio judiciário não existe previsão de quando ele vai sair ele fica é submetido a exames e o nome é esse de verificação de cessação de periculosidade periodicamente ele é submetido a esse
exame e uma vez que eventualmente o médico psiquiatra venha reconhecer que houve a cessação da periculosidade então o juiz vai declarar que ele está impossibilitado de voltar para o meio social é essa questão como eu disse o direito penal ele necessita de que tudo o que diga respeito a ele esteja previsto expressamente em lei que depois da vida o bem maior é a liberdade e é com isso que a gente lida todos os dias né no momento em que determina que uma pessoa vá cumprir uma pena ou vá cumprir uma medida de segurança a gente
tá tocando exatamente na liberdade dessa pessoa então é muito grave que a lei não prevejam prazo máximo para que essa pessoa fica submetido uma medida de segurança diante desse fato a jurisprudência então é assumiu a responsabilidade de estabelecer qual é o prazo máximo que a pessoa pode ficar sujeito à medida de segurança e existe uma controvérsia é o superior tribunal de justiça entende que o prazo máximo que essa pessoa pode ficar internada e medida de segurança é o prazo máximo que a lei prevê para aquele crime em abstrato então por exemplo no caso do crime
de homicídio pena de 12 a 30 anos o prazo máximo que um inimputável psíquico poderia ficar sujeito à medida de segurança por ter praticado esse fato seria 30 anos e o supremo tribunal federal fixou prazo que é o prazo máximo que alguém pode ficar recluso no brasil que também é 30 anos que está previsto no artigo 75 casualmente um exemplo que eu dei é o mesmo prazo mas a regra diferente por exemplo se eu pensar em furto reclusão de um a quatro anos alguém é inimputável psíquico que que vai ser submetido à medida de segurança
pode ficar até quatro o supremo entende que pode ficar até 30 então vocês podem ver que existe uma certa desproporcionalidade entre o fato praticado há entre a resposta penal que é dado a alguém que é imputável para a resposta penal que é dada alguém que é inimputável bom como eu disse é existiu esse prazo mínimo é um intervalo de prazo mínimo entre um a três anos e essa pessoa fica então os sujeita a um laudo que declare a cessação da periculosidade porém é essa desinternação posterior à declaração da cessação de periculosidade é condicional ou seja
por um período de até um ano depois de desinternação esse indivíduo que a igreja é suíço do manicômio judiciário caso ele pratique isso é são as palavras do código penal um fato indicativo da persistência da sua periculosidade então se isso vier a juízo do juiz criminal ele pode então determinar que essa pessoa retorne para o manicômio judiciário e aqui a gente tem uma outra questão muito sensível porque o que a gente pode entender por fato indicativo de persistência de periculosidade são é expressões muito vagas pra essas circunstâncias que como eu disse a gente está tratando
da liberdade de alguém e aí vai depender da jurisprudência vai depender do juiz o que eu entendo que seja um fato indicativo da persistência da periculosidade alguém que está acionando um lugar proibido por exemplo é um fato indicativo de periculosidade ou é alguém que pratica novamente um fato definido na lei como crime a lei não fala isso fica absolutamente a critério ao arbítrio do juiz essas são as palavras do código penal muito bem como eu disse então o juiz tem uma ampla discricionariedade para tratar da medida de segurança exceto no caso quando o inimputável psíquico
prática um fato definido na lei cuja pena é a pena de reclusão então nesse caso não tem alternativa para o juiz ele necessariamente deve aplicar a medida de segurança de tentativa e determinar a internação desse indivíduo e assim como a líbero dádi ampla ela fere alguns princípios constitucionais como o próprio princípio da legalidade essa falta de liberdade de dosar o tempo e aí a espécie de medida de segurança também série de garantias individuais como por exemplo o princípio da individualização da sanção penal porque a doutrina jurídica diz que medida de segurança não é sanção penal
a doutrina clássica diz que a medida de segurança ela tem é doido dois objetivos ela é preventiva de futuros fatos a serem praticados por aquele indivíduo ea é curativa uma vez que ele é acometido de transtorno mental então ela tem por objetivo também tratar o indivíduo mas em regra na essência é determinar que alguém seja internado no manicômio judiciário é uma sanção penal porque eu estou restringindo a liberdade dessa pessoa sem que ela seja consultado a respeito disso então como eu disse uma vez que a lei prevê que se o indivíduo pratica um fato é
definido como crime cuja pena é a pena de reclusão o juiz necessariamente deve impor a medida de segurança defensiva e isso viola pelo menos dois princípios que são garantias fundamentais que estão previstos no artigo 5º da constituição federal que é o princípio da individualização da sanção penal porque a medida de segurança é sim uma sanção penal na essência eo princípio da proporcionalidade porque tira do juiz a possibilidade de a cada caso concreto define se era melhor interná ou aplicar o tratamento ambulatorial não tem alternativo e um artigo 99 do código penal como eu disse a
medida de segurança lá tá é estabelecido nos artigos 96 a 99 do código penal ele trava uma disposição que eu acho a seta é de certa forma ela é carrega uma certa ironia porque ele na rúbrica lateral no sul o título desse artigo disse trata dos direitos do internado e o artigo 99 diz que o internado será recolhido a estabelecimento dotado de características hospitalares e será submetido a tratamento então se é um direito dele se internado qual seria a sanção é uma previsão assim que não tem muita lógica bom diante desse cenário do código penal
dessas previsões que eu trouxe algumas idéias iniciais para vocês vêm a constituição de 1988 que representa uma inflexão nesses paradigmas estabelecidos pelo código penal quando a constituição é traz a idéia do sistema único de saúde com os seus princípios e isso representa então uma virada diante desse cenário do código penal que era de 1940 originariamente que sofreu essa alteração em 1984 bom como é consectário dessas alterações é da constituição federal então depois de 12 anos tramitando no congresso nacional é editada lei 10.216 de 2001 a chamada lei antimanicomial que trata do cuidado e tratamento das
pessoas acometidas de transtorno mental e não disse a lei trata especificamente do indivíduo acometido de transtorno mental que praticou o fato típico ilícito ou que não praticou o fato típico ilícito ela trata de todo mundo e traz regras completamente diferentes das previstas no código penal a primeira delas por exemplo a vedação de internação de alguém acometido de transtorno mental e instituição com características similares que é exatamente a característica do manicômio judiciário então essa é a primeira das questões que começam a ser levantadas acerca da incompatibilidades entre a lei antimanicomial e as previsões do código penal
existe um conflito bilateral de normas e esse conflito além de bilateral ele é total não tem como salvar ou eu aplico a lei antimanicomial com seus princípios ou aplica o código penal com seus princípios que são absolutamente divergente então como que o operador do direito como que o juiz é vai resolver esse conflito normativo aplica o código penal ou aplica a lei antimanicomial ea doutrina jurídica do matic jurídica nos apresenta três critérios quando isso acontece a gente chama de conflito aparente de normas ela nos apresenta três critérios para solucionar conflito aparente de normas o primeiro
é o da hierarquia ou seja uma lei superior revoga automaticamente uma lei inferior ou seja se a constituição federal traz uma previsão que é incompatível com a legislação ordinária a legislação ordinária automaticamente perde a validade diante da determinação constitucional eu tenho um código penal e tem lei antimanicomial nenhuma delas tem hierarquia superior a outra elas estão exatamente na mesma hierarquia de lei ordinária existe um critério da especialidade ou seja a lei especial afasta a aplicação da lei geral só que como eu disse a lei antimanicomial não restringiu a sua aplicação a pessoas acometidas de transtorno
mental que não praticaram um fato típico eles tela traz os seus princípios e eles devem ser aplicados a qualquer indivíduo acometido de doença mental então o critério da especialidade também não me serve para escolher qual é a legislação quando eu vou aplicar e o terceiro critério que a do mate que apresenta é o critério cronológico que diz que uma lei posterior revoga a lei anterior quando expressamente assim o declare quando seja com ela incompatível ou quando disponha integralmente sobre uma matéria que é o anterior dispunha e é exatamente o que acontece com relação à lei
antimanicomial e as disposições do código penal que tratam da medida de segurança ou seja as disposições da lei antimanicomial por serem incompatíveis com o código penal ea lei ser posterior ela foi editada em 2001 e as alterações do código penal foram editadas em 1984 ela automaticamente revogou os dispositivos do código penal de forma tácita que tratam da medida de segurança então o que que é pela técnica e aqui eu tô falando de pura técnica jurídica o que a técnica jurídica nos mostra que não é mais cabível aplicar a medida de segurança no brasil porque existe
uma lei posterior com princípios e regras absolutamente incompatíveis com uma lei anterior que dispunha sobre a mesma matéria representando é esse novo paradigma da lei antimanicomial então diferente do da idéia do código penal que é encarcerado dura este gmat zant no momento que a gente determina que alguém vá se internado no manicômio judiciário isso traz um estigma danado para essa pessoa então ao contrário das disposições do código penal que são punitivos vistas encarcerador as e estigmatizantes a gente tem a lei antimanicomial que prevê direitos que prevê o tratamento adequado em meio aberto então que o
que seria o aplicação do direito da forma mais é digamos assim escorreita seria que o juiz criminal ao reconhecer que é um indivíduo praticou um fato típico ilícito e que esse indivíduo não era capaz ao tempo dessa conduta de entender o caráter ilícito do fato por ele praticado ou de se autodeterminar de acordo com esse entendimento que essa pessoa seja então em em nada para a rede pública de saúde porque ela precisa ser tratada e não punida até porque existe uma regra do direito penal que veda a responsabilidade penal objetiva que isso significa para que
ao pra que alguém seja responsabilizado criminalmente essa pessoa tem que agir ao menos com culpa ou seja ela tem que ter consciência do que ela está praticando e ela tem que ter praticado essa conduta com imprudência negligência ou imperícia que o que caracteriza culpa ou de forma dolosa né quando tem a intenção é de praticar aquela conduta que o dolo directo ou assumir o risco de praticar conduta que o dolo eventual então pra que alguém seja responsabilizado criminalmente é necessário que a conduta sejam menos culposa caso contrário isso é representa uma responsabilidade penal objetiva que
não é admitida no direito penal e se a gente pensar que o indivíduo inimputável psíquico que praticou a conduta sem consciência da conduta que estava praticando ou mesmo que tivesse confiança dá conta que estava praticando não tinha como se autodeterminar no sentido de escolher praticar a conduta ou não essa essa determinação de imposição de medidas de segurança flerta com responsabilidade o canal objetiva que é vedada pelo código penal e pelo direito penal eu queria ressaltar também é usado em algum aspecto aqui dá da lei antimanicomial quando ela prevê é entre os direitos da pessoa portadora
de transtorno mental de que ela seja tratada com humanidade e respeito e no interesse exclusivo de beneficiar a sua saúde visando alcançar sua recuperação pela inserção na família no trabalho na comunidade ou seja é direito da pessoa cometida de transtorno mental a receber esse tratamento digno e não esse encarcerada como prevê o código penal eram essas considerações eu queria que eu queria fazer assim hoje [Aplausos]