Oi, Ai meu Deus. Bom dia. Bom dia. Papelzinho da sessão. o assentar, por gentileza. >> Bom dia a todos e todas. Declaro aberta a primeira sessão extraordinária do Tribunal Superior do Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho. Comunico as ausências justificadas da ministra Maria Helena Malma em virtude de instrução de processo do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Ministro Antônio Fabrício em virtude e compromisso institucional, representando a presidência na itinerância e da ministra Morgana em face de licença LC com o dia de hoje. Cumprimento sua excelência o Dr. Cláuscio Araújo de Oliveira, procurador geral, a
todos os senhores e senhoras advogados presentes, Aos senhores servidores que nos auxiliam e indago aos eminentes pares que querem fazer uso da palavra. E não havendo nenhuma manifestação, eu passo paraa pauta administrativa que diz respeito à eleição de membro do órgão especial em face da aposentadoria da ministra Dora Maria da Costa, ocorrida no dia 1o de fevereiro de 26, a sua excelência, a ministra Ktia Magalhães Arruda, que Integrava o órgão especial como membro eleito, passou a compor o colegiado na vaga de antiguidade, pois passou a figurar entre os sete ministros mais antigos do tribunal. Eu
indago se há alguma divergência. Então, fica aprovada a eleita ministra Cátia de Magalhães Arruda para o órgão especial por antiguidade. Em decorrência dessa alteração, surge uma vaga na metade eleita do órgão especial a ser preenchida mediante a Eleição do pleno, conforme a resolução 16 CNJ. Atualmente, segundo os nossos critérios, é elegível para a vaga o ministro Antônio Fabrício Matos Gonçalves. Tend vista que os demais ministros e ministras já cumpriram dois mandados mandatos no órgão especial ou encontram-se exercício do segundo mandato. Portanto, eu proponho o nome do ministro Antônio Fabrício, segundo as nossas exolução, indago se
há alguma divergência e não Havendo aprovado o nome do ministro Antônio Fabrício Matos Gonçalves para compor o órgão especial por eleição. Passamos à pauta judicial. Há um julgamento de um embargo de declaração que nós julgaremos antes do do IRR. Apregou isso, por gentileza. Processo da relatoria do excelentíssimo senhor ministro Vieira de Melo Filho. Edvive RR1793 de 2023. Embargante Forte Brasil Instituição de pagamento SA e embargada Ediana de Jesus Silva de Miranda. Inscrito pela parte embargante, presente na sala de sessão o Dr. Henrique Lenon Farias Guedes. Sou o relator desses embargos de declaração opostos a decisão
proferida pelo eminente ministro Luísio Correa da Veiga. E eu estou aqui conhecendo dos embargos e e provendo-os parcialmente para corrigir um erro Material sem a concessão do efeito modificativo. E por isso que nos termos em em que posta manifestação, eu corrijo o erro material a fim de que na fundamentação do acórdado onde se lê a atividade preponderante, conforme o artigo 580, parágrafo 2º da CLT, consiste na que representa a unidade do produto operação objetivo final, para a cuja obtenção de todas as atividades conv exclusivamente em regime de conexão Funcional. onal. Leia-se a atividade preponderante, conforme
o artigo 581, parágrafo 2º da CLT, consiste no que representa a unidade do produto, operação objetivo final, para cuja obtenção de todas as atividades com virgem exclusivamente em regime de conexão funcional. Então é essa o voto encaminhado a aos eminentes pares uma provimento apenas parcial. Indago se há divergência e não havendo é o resultado que proclama Então a unanimidade. Nós vamos passar agora então ao exame do processo número 10.233 233 de 57/2020, tendo como relator o ministro Hugo Schoan e revisor ministro Alexandre Agra. Acompanham quatro representativos da controvérsia. Eu vou inicialmente dar a palavra a
um eminente relator para manifestação do seu voto. Em seguida, eu vou dar a palavra ao revisor e em Seguida eu vou abrir paraa primeira divergência, depois eu vou ouvir todos os advogados e retorno a palavra ao relator e a divergência. Espero que todos estejam de acordo, assim o faremos. Ministro Hugo tem a palavra. Pois não, senhor presidão, senhor presidente. Cumprimento inalmente Vossa Excelência as senhoras ministras, senhores ministros, digo representante do Ministério Público também, senhoras e Senhores advogados que estão presentes aqui a sala de sessões e telepresenciais. Eh, cumprimento os funcionários que dão suporte aqui na
sessão. Eu já adianto que eu vou precisar de um tempo eh um pouco maior do que o costume utilizado para a relatoria de eh outros recursos, tendo em vista a matéria em exame. Eh, trata-se de incidente de julgamento de recurso repetitivo que visa dirimir a Seguinte questão jurídica. Em razão da fixação dos temas repetitivos números 955 e 1021 pelo Superior Tribunal de Justiça, que remetem à justiça o trabalho o exame da pretensão de indenização das perdas decorrentes da impossibilidade de incluir no benefício de complementação de aposentadoria. parcelas de natureza salarial não reconhecidas como tal pelo
empregador ou então não quitadas oportunamente. Eh, e quais seriam o marco inicial e o prazo prescricional aplicáveis? A matéria inicialmente, evidentemente que eu vou fazer uma síntese da da do relatório. A matéria inicialmente foi submetida apreciação da SDI1 e posteriormente a tribunal pleno desse Tribunal Superior, tendo vista a nova redação do artigo 281 do regimento interno. O feito foi a mim redistribuído e dentre outras medidas e diligências, eu determinei a suspensão dos recursos De revista Embargos sobre a matéria exame. Solicitei informações aos tribunais regionais. 23 tribunais regionais prestaram informações. Eh, eu deferi na sequência o
ingresso formulado por 13 entidades que constam na atuação indeferir de outras entidades e pessoas físicas. Eh, foram apresentados eh memoriais que no que eu apresento em síntese, né, evidentemente no relatório. Eh, determinei a admissão da como causa pilotos de dois processos e também determinei a admissão de feitos representativos da como feitos da controvérsia de dois processos e eh o cancelamento do registro representativo de um processo e o cadastramento de outros eh mais outros três para como representativos. O Ministério Público do Trabalho, parecer opinou que o início da fluência do prazo Prescricional se dá com o
trânsito de julgado ação que reconheceu a natureza assalhada de parcelas pagas no curso do contrato de trabalho. Segundo o Ministério Público, seria este momento da ocorrência da ciência da efetiva lesão. Como eu já eh fiz referência no relatório, passando agora ao meu voto, a tese, a, aliás, a a o incidente foi delimitado com a questão jurídica que eu fiz referência, O os casos afetados. Eh, eu também no meu inicio o meu voto fazendo uma síntese, né, de do que consta nos diferidos processos. Eh, façam os esclarecimentos iniciais que eu reputo necessários para a compreensão do
raciocínio que eu desenvolvi no meu voto. Eh, alguns conceitos jurídicos em breve histórico da matéria. Pois bem, o que se examina então nesse Processo é a prescrição, a reparação eh das perdas e danos decorrentes de um ato ilícito contratual. trabalhista cometido pelo empregador, patrocinador no plano de benefício. Eh, como todos nós sabemos, a prescrição é um fenômeno jurídico coberto de encobrimento da eficácia da pretensão. E a configuração da prescrição, ela exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos. Primeiro, uma pretensão exigível. Segundo, a inércia do titular Direito em relação a esta, o consequente decurso do tempo
fixado em lei e a inocorrência de causa impeditiva, suspensiva ou interruptiva. Então, impõe-se, em primeiro lugar a precisa delimitação da pretensão reparatória aludida nas teses que foram fixadas nos temas repetitivos 955 e 1021 do Superior Tribunal de Justiça, a fim de viabilizar a correta identificação do regime prescricional a ela aplicável. Convém rememorar o tratamento que foi Conferido pelo Supremo Tribunal Federal, pelo Superior Tribunal de Justiça e por esta Corte Superior as pretensões de diferenças de complementação de aposentadoria, quando tais diferenças decorriam do reconhecimento judicial superveniente de parcelas de natureza salarial que, segundo os regulamentos dos
respectivos planos, deveriam ter integrado o salário de contribuição, isto é, a base de cálculo das contribuições Previdenciárias destinadas ao custeio os benefícios. Antes da fixação da tese de repercussão geral, o tema 190, a despeito da pacificação da matéria no âmbito aqui da Juiz Trabalho, no sentido de que competia a nossa justiça especializada o exame das controvérsias envolvendo as diferenças e complementação de aposentadoria, o STJ, no STJ havia decisões no sentido de que a competência seria da justiça comum. E o Supremo Tribunal Federal em 20 de Fevereiro de 2013, eh, no julgamento do mérito do tema
190 de repercussão geral, fixou a seguinte tese: Compete à justiça comum o processamento de demandas ajuizadas contra entidades privadas de previdência com o propósito de obter complementação de aposentadoria. Aí manteve a Justiça do Trabalho a competência eh das causas que houverem sido ou havia eh sentença de mérito até 20 de de fevereiro de 2013. E o cerne da decisão por feita pelo Supremo Tribunal Federal residiu na afirmação, segundo aquela cor, da autonomia dogmática do regime de previdência complementar em relação aos demais ramos do direito, em especial direito trabalho. E aí, a partir do tema 190
de repercussão geral, instituiu-se na prática um regime de competência bipartida entre a justiça trabalho, justiça comum. Essa cisão de competência passou a impor A parte autora o ônus de ajustizar demandas distintas perante a diversos poder diverso do poder judiciário. Sempre que a redução do valor da complementação da aposturadoria tivesse como causa remota ou imediata, a inobservância de obrigações trabalhistas imputáveis ao empregador. Então, nessa hipótese, a revisão do benefício de complementação de aposentadoria estava condicionado a Prévia solução de matéria da natureza trabalhista, reconhecimento de diferenças salariais ou declaração da natureza salaráriaal de parcelas indevidamente desconsideradas pelo
empregador e acumulação desses pedidos e uma única ação tornou-se juridicamente inviável. e a exigência de reconhecimento prévio das diferenças salariais como etapa antecedente necessária ao agendamento da ação revisional perto da justiça comum, ela Encontra respaldo inequívoco na jurisprudência consolidade do Supremo Tribunal Federal, conforme decisões que eu cito no meu voto. É importante destacar que para além da parcela de competência justo trabalho no tocante a pretensão de diferentes na complementação da apostadoria, após a fixação da tese do tema 190 repercussão geral, consubstanciada na resolução da matéria trabalhista necessária verificação de diferenças no âmbito da Juiza comum,
permanece sob sua judição outra competência igualmente relevante. Nas hipótese em que o empregado participante propõe ação trabalhista ainda na vigência do vínculo de emprego, visando ao pagamento de parcelas adempas a menor ou ao reconhecimento de sua natureza salarial, compete a Justiça Trabalho conhecer também dos reflexos dessa condenação sobre as contribuições vertidas à entidade fechada e previdência compramentada. A justiça do trabalho, então, portanto, eh está autorizada a examinar os regulamentos dos planos de previdência complementar, a fim de identificar os critérios de cálculos e as bases remuneratórias previstas no próprio plano, a fim de repasse à entidade
fechada de previdência complementar como providência instrumental necessária ao integral cumprimento de CTI trabalhista. E nesse sentido é a jusprudência aqui da Do do do Tribunal Superior de Trabalho, forma de decisão que eu cito da SD1 relator biscláudio Mascarinha Brandão. que ali se reconheceu que havendo cumulação de pedidos relativos de um lado ao reconhecimento de natureza salarial determinada parcela e de outro a sua repercussão no benefício de previdência complementar, a competência aos trabalhos subsiste até o limite da sua atribuição constitucional, especialmente no tocante apuração da Base de cálculo do benefício previdenciário para fins de contribuição do
plano. cito essa decisão e esse entendimento ele foi chancelado pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do tema do julgamento do tema 1166 pelo Supremo Tribunal Federal. uma decisão também que eu cito eh no meu voto e digo que ao assim decidir o Supremo Tribunal Federal reconheceu expressamente os efeitos financeiros da condenação trabalhista sob as Contribuições devidas pelo patrocinador ao fundo de previdência complementar que permanecem sobre a jção da justiça de trabalho, desde que a controvérsa não envolva de forma direta e autônoma a revisão do valor do benefício já percebido pelo empregado junto à entidade previdenciária.
No âmbito da justiça comum, por sua vez, a possibilidade de revisão da renda mensal inicial do benefício de complementação da apostadoria permaneceu Marcada por significativa divergência justa prudicial lá no STJ. Por exemplo, a terceira turma vinha proferindo decisões, admitindo repercussão nos prentes e complementação de aposentadoria pagos por entidade fechada previdência complementar das horas extraordinárias habituais reconhecidas no trabalho, desde que o participante vertesse os valores necessários à recomposição da reserva matemática destinada à garantia do benefício. Eu Cito uma decisão para eh onde eh esse entendimento foi vertido. Já a quarta turma do STJ, por sua vez,
consolidara entendimento no sentido da impossibilidade de se incluir no cálculo da renda mensal inicial na complementação da pitadoria, verbas e natureza salarial incorporadas ao contrato de trabalho por decisão de trabalho em razão da ausência de prévia formação da reserva matemática Indispensável ao custeio do benefício. Bom, estabelecida essa divergência que foi dirimida com o advento do julgamento dos temas repetitivos 955 e 1021 dos recursos especiais naquele tribunal, o Superior Tribunal de Justiça então pacificou esse entendimento sobre essa sistemática de recursos repetitivos quanto aos efeitos das decisões trabalhistas sobre o custeio e os benefícios do âmbito da
previdência complementar. O STJ assentou o quê? Uma vez concedido o benefício da complementação depois padoria por entidade de previdência complementar, não é viável sua revisão com fundamento em parcelas remuneratórias reconhecidas posteriormente pela trabalho, ainda que demonstrada a omissão do empregador no recolhimento das contribuições devidas. Contudo, nesta mesma decisão, o STJ reconheceu expressamente a possibilidade de reparação dos prejuízos suportados pelo trabalhador em decorrência da Conduta omissiva do empregador, mediante o ajuizamento de ação indenizatória contra este último, a ser proposta na Justiça de Trabalho. E esta orientação, ela restou cristalizada no item B dessa tese, segundo a
qual os eventos prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderem contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa Ex-empregador na X trabalho fecho aspas. O objeto então do exame do presente incidente consiste precisamente na identificação do regime prescricional aplicável a essa pretensão indenizatória, fundada na omissão do empregador quanto ao correto recolhimento das contribuições destinadas à entidade fechada e previdência complementar em virtude e doína de implemento e parcelas natureza salarial que teriam como base o Requerimento ou
à luz dos regulamentos do plano, deveriam ter integrado esse salário de contribuição, isto é, a base utilizada para o cálculo das contribuições devidas à entidade fechada de previdência complementar. Então, delimitando a a fazendo a delimitação da pretensão, entendeu o Superior Tribunal de Justiça que a concessão do benefício da previdência complementar pressupõe prévia formação de reserva garantidora De forma a evitar o desequilíbrio atarial. Isso consta na fundamentação do acordo RESP 1312 736 RS, ou seja, haveria necessidade de prévia formação de reserva garantidora. E uma vez concedido o benefício, o STJ então entendeu que não se afigura
viável a sua revisão sem o correspondente suporte financeiro, ainda que reconhecida judicialmente a não inclusão na base de cálculo das contribuições de parcelas que a componho e que estas, Portanto, deixaram refletir no valor do benefício. E assim então concluiu o STJ porque orimento tardio da obrigação de verter as contribuições em valor atualizado, entidade fechada do prevência complementar quando já concedido o benefício. Não se presta recomposição das reservas garantidoras do benefício. É importante fazer essa consideração porque o montante destinado ao pagamento do benefício não se limita a soma das contribuições vertidas, Integram igualmente os resultados, investimentos
realizados em tais contribuições. Isso também consta nos fundamentos dop 1312 que eu já fiz 1312 736 que eu já fiz referência. Então, atento às repercussões da tese para o empregado ou ex-empregado, o STJ colocou a salvo o exercício da pretensão reparatória daquela conta contra o empregador ou ex-empregador que por ilícito contratual consistente no deimplemento de obrigação Trabalhista deu causa a falta do aporte necessário para o incremento do benefício. Então, ao deixar de reconhecer a natureza assalhada determinada verba ou deixar de adimpli-la no tempo, lugar e forma pactuados, o empregador incorre em inadimplemento contratual trabalhista, cujos
efeitos irradiam-se para além do vínculo de emprego. Uma das consequências do início contratual trabalhista é o descumprimento de outra Obrigação contratual dele decorrente, que é o recolhimento e repasse das contribuições devidas devidas entidades fechada previdência complementar. nos módulos previstos nos regulamentos do plano de benefício. Então disse que referida obrigação ostenta, meu modo de ver natureza contratual, porque de fato as relações jurídicas entre os patrocinadores, participantes, assistidos, estado fechada de previdência complementar são disciplina São disciplinados pelo contrato previdenciário. Nesse sentido, eu cito doutrina e concluo então que ambos os inadimplementos contratuais, tanto o trabalhista e o
previdenciário, eles caracteriz num primeiro momento como relativos. Como você sabe, a unidade de imprimento pode ser relativo e total, que todos nós conhecemos, mas eu cito no meu voto Flávio Tartuci, onde ele diz que o inadimprimento total ou absoluto, hipótese que a obrigação não pode mais ser cumprida, tornando-se inútil ao credor. Além disso, a segunda modalidade ina de implemento expressamente adotada é o inaimplemento relativo, parcial, mora ou atraso, situação em que há apenas um descumprimento parcial da obrigação temporal e por outro lado, outro critério que ainda pode ser cumprido pelo devedor. E por uma questão
De lógica, deve-se compreender que os efeitos decorrentes da mora são menores que os efeitos decorrentes ina de implemento absoluto. Eis que no segundo caso, a obrigação não pode mais ser cumprida. Então, fazendo essa distinção entre o eh os deprimentos contratuais eh que pode ser então relativos ou totais. E fiz a referência que inicialmente esses inadimplementos, tanto trabalhista como previdenciário, caracterizam-se num primeiro momento Como relativos. E o inadimplemento então relativo do qual amora a espécie é justamente o atraso ou a falta do adiplemento a do tempo, lugar e forma previstos por ato imputável ao devedor ou
credor, nos termos exatos do artigo 394 do Código Civil. A mora, diversamente da impossibilidade supervenimento da obrigação, pressupõe a possibilidade de a de implemento da obrigação no tempo presente, ainda que com atraso. Então, Enquanto que a mora da prestação ainda pode ser realizada, mantendo em regra o interesse para o credor ou para o devedor, na impossibilidade superveniente, a prestação torna-se inexequível por circunstância posterior, esvaziando-se a possibilidade de seu cumprimento. Então a portanto não elimina a prestação, apenas a retarda. Já a impossibilidade superveniente configura inadimplemento absoluto da obrigação, com a extinção da Prestação principal e a
consequente conversão da obrigação originária em perdas e danos nos termos dos artigos 248 e 389 do Código Civil. Assim, a partir do momento em que ocorre o inadimplemente parcelas salariais ou atribuição da natureza indenizatória a determinada importância salarial, surge para o empregado uma pretensão em face do empregador, que, no entanto, ainda não se trata de pretensão indenizatória, iniciando-se desde então a fluência do Prazo prescricional para o exercício da pretensão ao cumprimento da obrigação trabalhista e seus reflexos. Isto é, tratando-se de violação de obrigação fundada no contrato de trabalho. A cada lesão contratual nasce para o
empregado a pretensão de cumprimento das obrações trabalhistas e de seus conseitários. Entre eles, no meu modo de ver, a obrigação de recolher e repassar contribuições à entidade fechada de previdência complementar e a respectiva Ação material. Isto é, o empregado participante poderá exigir judicialmente o cumprimento da obrigação originalmente pactuada, principal e consecutar. Com quanto a obrigação de recolher e repassar contribuições à entidade de previdência complementar tem origem no regulamento do plano de benefícios com substanciando obrigação acessória em relação à obrigação principal trabalhista, ela é no âmbito da competência de trabalho examinada, a meu Modo de ver
como consectário das obrigações trabalhistas e não como uma obrigação autônoma por força da jurisprudência frente nesse tribunal. E a tese do tema 116 da repercussão geral. Eu cito diversas decisões aqui do Tribunal Superior do Trabalho em que se destaca que a, numa delas a jurisprudência da SDI é no sentido de que compete a justiça trabalho de demandas que verem sobre integração de parcelas salariais reconhecidas Judicialmente no salário de contribuição e o respectivo recolhimento dos reflexos das contribuições previdenciais de previdência previdência comunária privada. Julgamento subsessão de 2024 SD1. Relator ministro Alexandre Ramos. Da mesma forma o
seguinte. A jurisprudência da SDE no sentido que compete a X trabalho o julgamento de demandas que verem sobre integração de parcelas salaris reconhecidas Judiciamento do salário de contribuição e o respectivos recolhimentos reflexos das contribuições previdenciais para a previdência privada. Mais um um também da SDI. O o STF decidiu que compete trabalho a processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador, nas quais se pretende o reconhecimento de parcelas ates trabalhistas e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada, Além de outras que eu cito, então com o intuito de demonstrar que na verdade
temos o pedido principal e pedido acessório. E da mesma forma é o tema fixado pelo Supremo Tribunal Federal 116 de repercussão geral, onde o Supremo diz que compete a juiz de trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador, nas quais se pretenda o recolhimento de verbas da natureza trabalhista e os reflexos nas Respectivas contribuições para a entidade de previdência privada ela vinculada. Então, o Supremo Tribunal Federal inclusive entende que nos casos em que as contribuições previdenciárias, as entidades fechadas de previdência complementar ou a recompensação da reserva matemática são objeto à pretensão discutidas de forma
principal no processo social, não se aplica o tema 116 de pressão geral e sim o tema 190, uma vez que a competência de trabalho só Se justifica nos casos em que as contribuições apuradas decorrem das condenações a ela imposta. Portanto, pode-se afirmar que, no meu modo de entender, desde a prática do ilícito contrutural trabalhista com substanciado no ina de implemento e parcelas salariais ou na indevida atribuição de natureza indizatória estas, encontra-se aberta ao empregado a via jurisdicional para pleitear o pagamento das parcelas devidas, bem como O reconhecimento da natureza salarial das importâncias exibidas, com os
respectivos reflexos, entre os quais se inscre as contribuições destinadas ao plano de previdência complementar, nos limites traçados pelo regulament o plano de benefício. Então, a formulação pelo trabalhador de pedido específico de condenação da empregadora ao recolhimento das contribuições devidas à entidade de previdência privada como consectário da condenação principal ao Pagamento parcelas é a expressão inequívoca da ciência acerca dos efeitos previdenciários decorrentes do ilícito contratal trabalhista. Tal pedido ordinariamente induzido do BJ na própria reclamação trabalhista revela que desde o ajudamento da demanda o empregado tem plena compreensão de que inadiprimento patronal repercute diretamente na construção da
reserva garantidora do benefício previdenciário complementar. Trata-se, pois, de pretensão lógica e Acessória à condenação trabalcada pela competência de trabalho nos termos da tese que eu já fiz referência ao tema 116 do Supremo Tribunal Federal. Claro que com ulterior concessão do benefício, o cumprimento da obrigação de recolher e repassar contribuições à entidade fechada e previdência complet complementar torna-se impossível. Só pena de enriquecimento das entidades gestadoras do plano de benefícios, porque a essas é vedada a revisão do Valor do benefício de complementação de depositadoria já concedido, com fundamento em contribuições extemporâneas a teor das teses fixadas nos
termos repetivos 955 e 1021. Então, determinar o recolhimento das contribuições da previdência complementar, quando já concedido o benefício, causaria o enriquecimento ilício da entidade eh da previdência fechada, porque ela não pode mais fazer a complementação da Aposentadoria. Isto é, a partir da concessão do benefício, a destinação das contribuições atrasadas à entidade fechada e preço comunitário não mais se traduz na possibilidade de revisão do valor de comprimento da apostadoria, frustrando-se a finalidade da obrigação origalmente assumida. ao revés, o repasse extemporâneo das contribuições à entidade gestora do plano de benefício após a concessão do benefício e compensação
da parceria apenas Resultaria em seu indevido requerimento e isso como já fiz referência, circunstância que foi devidamente reconhecida pelo STJ na líha D das teses firmadas nos temas 955 e 1021. Portanto, da análise dos acordos proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça, deprendo que aquela Corte identificou uma hipótese de inadimplemento total da obrigação de repassar, nos termos estabelecidos pelo regulamento de benefícios, as contribuições devidas à Entidade fechada de previdência compriá. E reprisando a anterior, a explicação anterior, o elemento distintivo entre as duas modalidades e inadimo consiste a utilidade da obrigação para o credor, conforme estado do
parágrafo único do artigo 395, cuja leitura eu lembro: "Se a prestação devida mora, se tornar inútil ao credor, este poderá enjeitá-la a exigir a satisfação das perdas de danos." E aí, interpretando as normas de regência, concluiu o STJ que uma vez Concedido o benefício de complementação da apostadoria, revela-se inóco compelir o empregador ou ex-empregador ao repasso extemporâneo das contribuições previdenciárias. Quer isso significar que o inad implemento até então caracterizado como relativo com subsciado morasso das contribuições na data do vencimento, convola-se a partir deste marco em inadimplemento absoluto, tornando-se impossível a satisfação da obrigação na forma
originalmente Pacuada. O evento que caracteriza a úna de implemento absoluto, a concessão do benefício da complementação da positoria, não pode ser atribuída qualquer conduta comissiva ou omissiva do empregador. Não é nesse momento, pois que ocorre a violação do direito, a qual se dá em cada ato de ina de imprimento contratual imputável ao empregador, momento em que já nasce a pretensão correspondente, no meu entendimento. Do mesmo modo, não é nesse momento que se Configura o prejuízo indenizável, pois este já se consuma a cada violação contratual que compromete desde então a adequada construção da reserva matemática. Com
a concessão do benefício, contudo, já não subsício o dever de adimprir a prestação oramento pactuada, como já fiz referência, mas sim de ressarcir as perdas e dando os resultantes de sua inexequibilidade. Transmuda-se objeto da tutela Jurisdicional e surge então a pretensão indenizatória propriamente dita voltada à reparação das perdas e danças decorrentes de omissão pretérita do empregador. Tratos portantes da continuidade da mesma pretensão originária, requalificada em sua natureza instrumental, mas fundada nos mesmos fatos e na mesma lesão contratual, já então plenamente conhecida peloado titular do direito. Então, a impossibilidade superveniente Faz surgir a responsabilidade civil contratual
do empregador. E aí relembrando a clássica classificação doutrinária entre as responsabilidades civil extranegocial e a responsabilidade civil contratual, cito doutrina, e concluo que a pretensão indenizatória que aludem as teses jurídicas dos temas repetitivos 955 e 1021, portanto, não é as diferenças de compinação da pritoria que caracteriza hipótese prestação de trato sucessivo com renovação periódica Dos efeitos patrimonais do ato omisso. O que tal pretensão encontra obbice na ausência da competência de trabalho? Esta pretensão, melhor dizendo, encontra obice na na ausência de competência de trabalho. Eu não posso entender que essas pretensões de diferença de complementação de
aposentadoria, embora seja deato sucessivo, elas encontram eh obice nas decisões do Supremo Tribunal Federal, tema 190, da competência desse trabalho. Então, eu não posso entender Que pura e simplesmente se tratam de eh eh travestidas eh eh diferença e complementação da pastoria e sim perdas e danos. Então, à luz dessa orientação, também não se pode qualificar a pretensão indizatória com mera conversão em perdas e danos da obrigação previdenciária de pagar o benefício da complementação da postria. Não se equivale tão somente aos eh reflexos decorrentes desta inadimplência Do empregador pelo benefício da compensação da pura e simplesmente
a parcela. Porque se assim fosse, estarseia adiante da conversão de obrigação originária que sequer imputável ao empregador, uma vez que a obrigação de pagar o benefício de compação do posto incumidade fechada de prevência complementar e aí afeta a justiça comum. E se a justiça de trabalho é vedado conhecer de pedido principal de diferença e comação da Depositadoria igualmente de vedado apreciar pretensão de conversão desse mesmo critério de perdas e danos só pena de supersão da competência constitucionalmente limitada. Logo, não se compiliza com o regime de competências estabelecido pela Constição Federal, o sedimentado pelo Supremo Tribunal
Federal, atuação da Juiz de Trabalho que, ainda que sob roupagem de pedido de indização implique em juízo direto acerca da extensão de diferença Comação da apositadoria. A competência juiz de trabalho permanece rígida contra a pretensão se exige contra o empregador em razão de listo cometido, lista contratual cometido na vigência do vigo emprego, sendo vedada, por outro lado, a extrapulação de sua jurisdição para análise ainda que indireta do valor e pagamento do benefício complementar. Matéria, como já fiz referência, exclusiva da Sada da Justiça comum, conforme Supremo Tribunal Federal. Então O que se examina é a pretensão
à indenização por perdas e danos decorrentes do inadimplemento absoluto da obrigação do empregador ou ex-empregador de efetuar de forma tempestiva e correta o recolhimento e repasso as contribuições ao fundo de previdência complementária. E o descumprimento dessa obrigação trabalhista principal, bem como de seus consectários, notadamente o requerimento das contribuições ao fundo de Previdência, acarreta prejuízo concreto ao empregado. E esse prejuízo não se expressa tão somente naquelas parcelas que não foram revertidas, como já fiz referência, mas sim se expressa na constituição da reserva garantidora inferior à devida pela ausência das contribuições omitidas e se existentes, também pela
perda dos rendimentos que essas contribuições teriam gerado ao longo do tempo, caso tivessem corretamente vertidas e aplicadas nos Modos do regulamento plano. Além disso, eu lembro que no que tange aos danos de natureza patrimonial prevalece na doutrina clássica amplamente acolhida pela jurisprudência o tradicional bipartição entre danos emergentes e lucros cessantes. Renova aqui os artigos 402 e 403. Os primeiros, como todos nós sabemos, consiste na efetiva diminuição do patrimônio já constituído, traduzindo-se na perda concreta de valores que deviam ter Integrada a esfera jurídica do credor. E o segundo corresponde ao que razoalmente se deixou de alerir
em decorrência do inad de implemento, projetando-se como ganho frustrado pela conduta omissiva ou legível do devedor. Portanto, a pretensão unizatória, a meu ver, referidas nos temas repetitivos 955 1021 do STJ, pode abranger tanto as contribuições que deveriam compor o patrimônio jurídico do trabalhador, quanto a recompensação da reserva Matemática equivalente aos rendimentos financeiros decorrentes da gestão dos valores que deixar de ser vertidos no tempo oportuno, que podem inclusive eventualmente ser negativos. Uma vez que a prescrição é fenômeno jurídico de incumprimento da eficácia da pretensão, delimitada a pretensão indisatória, aí agora sim eu passo ao exame da
do regime prescricional sobre ela incidente. Em relação ao diploma normativo incidente da espécie de controvérs Estabeleceu principalmente em torno da três hipóteses. primeiro, da prescrição trabalhista previsto no artigo 7º, inciso 29 da Constituição Federal e artigo 11 da CLT. E segundo da prescrição civil encartada nos artigos 206 para o terceiro Código Civil 2002 e terceiro do prazo previsto no artigo 75 da Lei Complementar número 109 de1. Lembro que a pretensão objeto da presente acidente ostenta a natureza Indenizatória, voltada à reparação então dos danos decorrentes da omissão do empregador quanto ao correta de implemento e obrigações
contratuais de contro salarial e previdenciário. A de implemento, ao repercutir sobre a base de cálculo das contribuições devidas à entidade fechada de previdência complementar, compromete diretamente a construção da reserva atarial individual vinculada ao benefício, ensejando assim a Responsabilização patrimonial do empregador pelos prejuízos decorrentes de sua conduta ilícita, nos termos do regime jurídico de responsabilidade civil contratual. Nessa medida, a controvérsia hora subtida a apreciação dessa corte s-se a definição do regime prescricional aplicável à propriade civil ajuizadas por empregados ou exempregados em faceem seu empregador ou exempregador com fundamento em ilícito contratual trabalhista praticado nesse Exato contexto
relacional. Com efeito, conforme assinalado pela doutrina, a responsabilidade civil nada mais é do que o dever deizar. E o empregador, ao não reconhecer a natureza assalariada determinada importância ou deixar de admi-la corretamente, incorre em ilícito contratual que impede que sejam vertidas as contribuições necessárias à construção das reservas destinadas ao custeio do futuro benefício de complementação da Aposentadoria. E esse ilícito contratual cometido peloador no contexto da relação do emprego projeta-se diretamente sobre a esfera patrimonial do empregado, ensejando o surgimento da pretensão legislatória de deste em face daquele a partir da concessão do benefício e complementação de
prevência apostadoria. Cuida-se, portanto, de demanda cuja gênese reside na relação do emprego. Circunstâncias que modo de ver impõe a aplicação da pressão trabalhista nos Termos artigo 7, inciso 29 da Constituição Federal e artigo 11 capot. da CRT, os quais disciplinam o prazo prescricional referente à crédites da nação de trabalho. Essa é a diretriz, meu modo bem, a ser firmada em consonância com os fatos delineados dos recursos representativos da controvérsa, em harmonia com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, notoante as pretensões e reparação de danos materiais, inização por danos Morais, que eu cito no meu voto.
Eu eu ainda destaco que então inaplicável com esta minha fundamentação o artigo 206 e também o artigo 75 da Lei Complementar 109/2001 que dispõe ser quinquenal o prazo prescional para o exercício de prestações de da pretensão às prestações do benefício não adimpridas nem reclamadas na época própria, ressalvando os direitos dos menores capazes e ausentes nos termos do Do código. Isso não se aplica no meu modo de ver ao caso, porque esse dispositivo disciplina a prescrição das parcelas do benefício e complementação da apositadoria via cujo pagamento é postulado diretamente perante a entidade fechada para esse comentário.
A pretensão a qual se dirige o prazo presucional do artigo 75 da lei comentária 109/2001 não se confunde, portanto, com a pretensão indenizatória deduzida em face ao empregador ou Ex-empregador fundada na impossibilidade superveniente de revisão da renda mensal e do benefício. presente incidente de reparação do inadimprimento contratual pretérito, não de inadimprimento da obração previdenciária propriamente dita. E quanto ao termo, início a sua fluência, estabelecida então a aplicabilidade da prescrição trabalhista hipótese, eu procede uma análise do prazo Prescricional e seu termo inicial de fluência. Não há uniformidade da jurisprudência desse Tribunal Superior de Trabalho e dos
Tribunais Regionais quanto a esse aspecto. No âmbito desta Corte Superior, há duas principais correntes de entendimento. De um lado, há julgados nos quais se adotou a prescrição bienal com termo final, com termo inicial fixado, trân julgado da reglamação trabalhista, reconhecer o direito ao pagamento ou a natureza Salhal das parcelas suprimidas ou adidas a menor e noutra linha há decisões nas quais se consaga a tese de influência do prescrição bienal a partir do término do vínculo de emprego. Bem, como sabemos, a regra geral escrita tanto no artigo 7º inciso 29 da Constituição Federal quanto ao artigo
11, capta CLT, é de que os créditos resultantes da relação de trabalho prescrevem 5 anos para os trabalhos urbanos até o limite de 2 anos após do contrato de trabalho. São esses Os dois únicos prazos presionais este no direito de trabalho. A prescrição bienal incide a partir da extinção do contrato de trabalho e se aplica de forma geral à pretensões dele decorrentes, nos termos do artigo 7º, inciso 29 da Constição Federal. No outro giro, a prescrição quincriminal tem em regra em seu curso iniciado no decorrer da lação de emprego, a partir do momento em que
a pretensão se torna exigível. Contudo, caso ocorra a extinção do vículo de Emprego, sua afluência enquanto a limitação no prazo bienal subsequente a ver, exatamente nos termos da norma constitucional. Destaco que, e aqui é importante fazer essa referência, que o prazo bienal trabalhista ele rompe com a lógica da acionata na medida em que consagra um termo inicial que não corresponde ao nascimento da pretensão. Isto é, o próprio constituinte originário optou por romper Com a lógica subjacente do instituto da prescrição para estabelecer que uma vez extinto o contrato de trabalho, o desempregado dispõe de 2 anos
para exigir as prestações que lhe são devidas a partir desse marco. Então, não se observa o disposto no artigo 189 do Código Civil, no sentido de que o termo inicial da fluência o prazo prescricional coincide com o momento em que a pretensão se torna exigível, isto é, quando o titular do direito passa a Exercê-lo. Só pena de, como fiz referência, eventual eh pedido de pagamento diferença parcelas recisórias, por exemplo, teria que aguardar o pagamento das efetivas parcelas recisórias, o que não ocorre. não faz a a o constituinte eh eh optou por eh utilizar uma prescrição
diferente distintos su gênes contada a partir da exisção do contrato de trabalho. Bem, a pretensão então da indemização por perdas e danos, Entendo que se aplica exatamente o prazo prescricional incidente a pretensão à prestação trabalhista principal cujo ina de implemento conduz ao descumprimento da obrigação acessória de recolher e repassar contribuições da entidade fechada de previdência complementar. E concluo assim, considerando o círculo de competência justiça de trabalho, as contribuições previdenciárias, a recomposição recomposição da reserva matemática, qualifica-se como obrigações Acessórias da obção trabalhista principal e por força do princípio da gravitação jurídica devem receber o mesmo tratamento
atribuído à parcela laboral que de acordo com o regulamento do plano de benefício deveria integrar o salário de contribuição do empregado participando. Isto é, a pretensãoizatória decorrente dos temas 955 1021 do Superior Tribunal de Justiça deve ser examinada segundo o mesmo regime jurídico prescricional aplicável À pretensão ao cumprimento da obrigação trabalhista cujo ina de implemento a fundamenta, pois tal é o tratamento conferido pelo Supremo Tribunal Federal no tema 116 de repução geral e nos julgados posteriores que afastaram a competência X trabalho para examinar as ações indenizatórias ou regressivas ajudadas pelo empregador participante quanto o empregador
patrocinador visando o ressarcimento de danos materiais, contribuições de recomporação Matemática. Assim, descumprido umação trabalhista incorre-se também no descumprimento de sua obração acessória, fazendo nascer desde então o prazo prescricional trabalhista para exigir seu cumprimento e afastar o inner de imprimento relativo à mora. E dentro desse do mesmo lapso, pode o empregado exigir pode o empregado exigir a observância obrigação acessória de contribuir, segundo o princípio dação jurídica. Com a concessão do benefício Previdenciário complementar, fato jurídico estranha a vontade do empregador, no sentido que não constitui conduta omissiva ou comissiva que lesiona direito, torna-se inviável o ano de
implemento da obrigação acessória que se converte então em perdas de danos. Todavia, a pretensão da IR resultante deve observar o mesmo regime prescricional incidente sobre a pretensão de ao cumprimento da obrigação principal originalmente pactuada. Isto É, não há uma nova lesão ao direito ou um renovado prejuízo com a concessão do benefício previdenciário. Tanto a lesão ao direito quanto ao prejuízo são pretéritos, concomitantes com o ilícito contratual trabalhista e como consequência a definição acerca da incidência da prescrição quinquenal, se total ou parcial, bem como da aplicação ou não do prazo bienal deve observar o regime prescricional
aplicável na própria parcela salarial que serve de Fundamento à pretensão organizatória, uma vez que o acessório segue a sorte principal. A indenização por perdas de danos nada mais é do que a conversão da pretensão de exigir o cumprimento da obrigação de recolher e repassar contribuições e de recompor a reserva matemática da qual o empregador é devedor. E esta conversão, no entanto, pressupõe a subsistência da obrigação originalmente pauada. Ou seja, se a obrigação originária se torna Exigível, por exemplo, em razão da prescrição, não se abre a via reparatória mediante inização, pois a de mais ser imputado
juridicamente ao devedor. Então, em síntese, se a pretensão de exigir o cumprimento e obrigação de contribuir ao fundo de previdência complementar se tornou inexigível pela incidência da prescrição, também restará obstada via indenização por perdas e danos. A despeito do direito subjetivo Não se extinguir com a prescrição, a pretensão dele derivada já não pode mais ser exercida. o que impede o reconhecimento da responsagem civil do empregador pela viaatória. Isto porque a exigibilidade da compensação por perdas de dano está intrinsecamente condicionada à exigibilidade da originária de que decorre o ilícito trabalhista. Então, nesse contexto, enquanto não implementado
o benefício da complementação de aposentadoria e Considerando o âmbito dação da justiça de trabalho, a reação jurídica disponível ao titular do direito e a propositura de ação trabalhista voltada ao reconhecimento e pagamento das verbas inadipridas e à determinação do recolhimento das contribuições respectivas. E se e se é nesse quadro que se ela coerente concluir que o prazo prescricional aplicável à pretensão de reparação por perdas de danos decorrentes da incorreta formação da Reserva financeira em exão da ausência do requerimento sobre verbas salaris descritas no regulamento do plano de benefício, deve guardar correspondência com a prescrição incidente
a prescrição originária. Nessa linha a concessão do benefício previdenciário opera apenas um fato obstativo à prestação originária. Então, nas ações propostas após a concessão do benefício, o pedido de reparação por peres é formulado desde o início, mas a pretensão inizatória não Se apresenta como autônoma no tempo desvinculada da obrigação violada. Sou pena de se conferir a inércia do titular do direito efeitos que desprezam teologia do Instituto da Prescrição. A partir do nascimento da pretensão a prestação originariamente, originalmente, melhor dizendo, pactuada, inicia su respectivo prazo prescricional. Dentro deste prazo, o credor dação poderá, em regra exigir
judicialmente o seu cumprimento ou a sua Conversão em perdas e danos, exetuado, evidentemente, algumas hipóteses das quais se inscere os casos examinados. Então, nos termos do artigo 499 do Código de Processo Civil, a obrigação será convertida em perdas de dançasador, assim optar conversão voluntária, ou se não for possível a obtenção da tutela específica ou a obtenção tutela tutela pelo resultado prático equivalente, convenção impecúnio. Então, pondero aqui que nos casos abrangidos por esse Incidente, a partir do nascimento da pretensão à prestação originalmente pactuada, inicia se respectivo prazo prescricional e para o credor da obrigação exija para
que o credor da obrigação exija judicialmente o seu cumprimento e não a sua imediata conversão em perdas e danos, exceituantes-se a regra geral. Tal entendimento decorre do fato de que o empregado, credor da obrigação de recolhimento e repasse das contribuições Previdenciárias, não possuir em regra o direito a disposição sobre esses valores, enquanto não implementados os requisitos da elegibilidade para a concessão do benefício de comprovação da provência aposentadoria. E aí eu me refiro e trago nesse sentido os artigos 14 e 15 da Lei Complementar 109 de 2001. Então conclui-se que antes do implemento dos requisitos legais
e regulamentares para a concessão do benefício e compação de apadoria, não há que se falar em Direito subjetivo do participante da fruição dos recursos que entregam entregam a reserva atarial. E nesse estágio, a titularidade jurídica dos valores permanece vinculada à lógica atarial do plano de benefícios e ao regime jurídico próprio da previdência complementar fechada, de sorte que não se convertem em patrimônio disponível ao participante, mas permanecem afetados à finalidade previdenciária inerente. Então, em conclusão, constata-se que Antes do início do pagamento do benefício prciário complementário, eventuais pleitos concernente ao recolhimento de contribuições e a recuperação da
reserva matemática devem ser deduzidas em remotário trabalhista como conitário lógico dos pedidos principais de parcelas salariais inadidas ou de recimo reconhecimento na natureza jurídica rematória deterpadas verbas, sendo a entidade fechada de previdência a destinatária da obrigação Do recolhimento decorrente na condenação imposta ao empregador. considerada a esfera da competência da X trabalho delineada no tema 116 da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal. Assim, se durante a tramitação da ação judicial em que se discute o cumprimento da obrigação principal trabalhista e seus consecutários sobreviver sobrevier à concessão do benefício previdenciário, a obrigação será convertida em perdas e
danos no tocante as contribuições Previdenciárias e a recomposição da reserva matemática ator do artigo 4994 499 CPC. Aliás, nesse sentido, foi reconhecido pelo STJ no item D das teses jurídicas firmadas nos termos repetitivos 955 e 1021. Então, no momento da concessão do benefício de complementação da aposentadoria, consuma-se o inadimpimento absoluto da obrigação de verter contribuições à entidade fechada de previdência complementar, circunstância a partir da Qual se torna possível a conversão da obrigação originária em pretensão indeninatória fundada na omissão contratual do empregador. Logo, o pedido de reparação por perdas e danos somente será formulado desde início
nas ações propostas após a conução do benefício, porque já terá ocorrido o evento que caracteriza a impossibilidade de cumprimento da obrigação hojamento pauada. Em síntese-se, então eu entero que a chave hermenêutica para a correta Compreensão da compreensão judicial alcançada nesse voto reside no reconhecimento de que não se está diante de uma pretensão indenizatória autônoma fundada em respade civil laquiniana. A respade civil tratar é contratual e não extracontratual, em que o dever de inizar, como todos nós sabemos, emerge a batido um ato ilícito, negligência ou imprudência, conforme artigo 186 927 do Código Civil. E a indenização
nada mais é do que a conversão em perdas e danos Da pretensão ao cumprimento da obação contratamento pactuada. Então, cuida-se aqui na hipótese de violações contratuais trabalhista e previdenciária com substanciadas do ilícito contratual trabalhista e no recolhimento de contribuições, incidentes sobre parcelas. que conforme o regulamento do plano de benefícios deveriam integrar a base de cálculo das contribuições previdenciárias, circunstâncias que faz nascer imediatamente a pretensão ao Exato inadprimento das obrigações correspondentes principal e acessórias. Então, nessa perspectiva, considerados os contornos da competência de trabalho, tal como delineados pelo Supremo Tribunal Federal nos temas 190 116 da reprodução
geral, a pretensão dedutível perante essa justiça especializada é a de cumprimento da obração principal trabalhista, consistendo no pagamento de parcelas salariais ou reconhecimento da natureza salarial de parcelas Indevidamente tratadas com minizatórias, bem como de suas obrigações acessórias, notadamente o recolhimento das contribuições previdenciárias decorrentes da condenação posse. A indenização nesse contexto não se constitui, repito, em objeto autônomo da demanda, mas representa a conversão em perdas da obrigação contratual inadiplida, cujo cumprimento se torna superveniente, supervenientemente impossível com a concessão do benefício Da comprimentação da aposentadoria. Então, a concessão do benefício previdência complementar não se qualifica como ata
imputável ao empregador. Isto é, ela não expressa conduta ou omissão do empregador que viola direito subjetivo do empregado. Não há, portanto, lesão ao direito decorrente da concessão da complementação da apostadoria. Tampouco se pode se pode falar em consolidação do prejuízo nesse momento. Trata-se isso Sim de fato jurídico em sentido estrito, do qual emerge uma consequência jurídica específica, a impossibilidade superveniente e cumprimento da obrigação originamente pactuada. Então, a conduta juridicamente relevante e apta a caracterizar o ilícito contratual trabalhista consiste, na realidade o não pagamento ou no pagamento a menor ou na indevida atribuição da natureza atória
a parcela de cunho salarial, circunstância que acarreta como efeito necessário o Descumprimento da obração acessória de recolher as contribuições previdenciais na forma prevista no regulamento do plano de benefício. Então, com a concessão da complementação da aposentadoria, a pretensão ao cumprimento contratual convoa-se em penas e danos. Não há o nascimento de uma nova pretensão, apenas a conversão de pretensão já nascida já nascida em indenização, cujo prazo prescricional se encontra em curso. Em observância ao comando dos artigos 489, parágrafo 1eº 1038, parágrafo ter do CPC 2015, bem como do artigo 291, cap do regimento interno deste tribunal,
passo o exame das alegações e das partes dos processos eh contingentes dos recursos reputativos da controvérsio. Evidentemente que pelos meus fundamentos, todos os as alegações que foram trazidas, elas estão superadas, mas no meu voto, tendo em vista essas esses fundamentos legais, eu Faço a análise, mas deixo de apresentá-la, evidentemente, aqui no voto que eu já disponibilizei aos colegas, mas eh vou suprimir essa parte do do voto. Há uma eh questão específica a ser enfrentada, todavia, e que eu preciso fazer referência, diz respeito ao critério, ao capítulo na parte da demandas contra a Caixa Econômica Federal,
onde a pretensão da pretensão inizatória é quando a Ausência de inclusão da CTVA e de outras parcelas na base de cálculo do benefício saldado no plano de benefício regra e plan das Caixa Crâm Federal. Distinções que, todavia, não conduzem à concussão jurídica diversas. Em se tratando em mandas propostas contra Caixa Econômica Federal em que se discute a pretensão indizatória em decorrência da ausência de inclusão do complemento temporário variável de ajuste mercado CTVA. Na operação de saltamento do HECF, Prevalece nesta corte o entendimento que incide a prescrição quinquenal total com termo inicial fixado na data referida
da operação. Não obstante, verifica-se acorde que determinada incidência da prescrição brinal a contar da extinção do contrato de trabalho. E na proposta de instação desse incidente em cursos efetivos, demonstrou-se a repetitividade da questão relativa ao recálculo do saldamento da regra Replan e que a Caixa Econômica Fadal tem como patrocinadores. A matéria de recálculo do saldamento do plano é de fato conhecida nesse Tribunal Superior. A operação de saldamento total consiste no encerramento do plano de benefícios a novas adesões, mediante a suspensão do aporte contribuições normais e apuração do valor dos benefícios de forma proporcional ao montante
efetivamente acumulado em favor dos participantes até a data do saldamento. O saldamento consiste então em uma das formas de equacionamento do Resultado negativo de um plano de benefício admitido no artigo 21, parágrafo primeirº da Lei Complementar 109. Com a operação de saldamento, fixam-se o valor da reserva garantidora e o montante do benefício a ser pago ou participando quando atendidas nas condições de elegibilidade para a concessão da compensação da apostadoria. Ao ingressar na fase de percepção do benefício, o participante passará a receber o valor definido porção do Saldamento. Então, consoante se depende da cartilha explicativa do
saldamento do plano divulgado no sítio eletrônico da Fundação dos Economiários Federais, FUNCEF, entidade fechada de prevência complementar responsável pela gestão do plano. O benefício saldado resulta na aplicação de forma matemática que tem como base de cálculo chamado salário de participação. Como em todos esses casos nos processos afetados, a operação de saludamento foi Realizada com base num salário de contribuição do empregado, isto é, sobre a base de cálculo utilizada para incidência das contribuições previdenciais destinado ao plano de benefício. Cara na de implemento contratual trabalhista supostamente ocorrido como atribuição supostamente devida da natureza inizatória parcela CTVA ou
equívoco, na forma de cálculo das parcelas relativas ao tempo serviço a tais pessoais faz nascer para o Empregado o direito de exigir o cumprimento da obrigação principal e como consequência os respectivos reflexos entre os quais se inclui o dever de recolhimento e repasse das contribuições de vidas FUNCEF. Então o saldamento do plano traduz uma opção que foi aprovada, evidentemente, pelo Conselho Deliberativo da FUNCEF e a superintendência nacional de previdência complementar do Ministério da Previdência Social, conforme se observa No artigo 129 do regulamento do plano de benefício Hercle PAN 2006 que passou a prever a modalidade
saldada do plano e a possibilidade de adesão ao saldamento. Não é, portanto, um ato jurídico imputável ao empregador. Isto é, a conduta omissiva imputada ao empregador e tida como gerador dos prejuízos alegados não se consuma no ato de saldamento do plano de benefícios operacionalizado pela FUNCE. Ao contrário, tal conduta remonta a fase Contratual laboral, quando por ação omissão do empregador, parcelas da sal deixaram de integrar o salário de contribuição, repercutindo negativamente na base de cálculo utilizado para salamento. Outra seria a solução se a pretensão deduzida pelas partes se referisse a critérios adotados pela fórmula matemática
da operação de isamento, por exemplo. No entanto, o que se questiona é a exclusão de parcelas trabalhistas na base de cálculo sobre a Qual incidiam contribuições, ou seja, utilização do salário de contribuição desprovido de verbas que, segundo o alegam, os demandantes deveriam integrá-lo. Então, a pretensão nasce da utilização do salário de contribuição já adotado pelo empregador no no curso do vínculo. Logo, aplica-se a mesma fundamentação jurídica que expus para as demais demandas. Então, a única peculiaridade esta em que se pode implicar o Encerramento do plano ao aporte de novas contribuições é a operação do salamento
que caracteriza a impossibilidade superveniente de cumprimento da obação de recolher e repassar as contribuições e não a concessão do benefício previdenciário. Assim, a pretensão izatória de perdante também pode ser deduzida a partir da data do saldamento. Não conclui-se assim que as particularidades observadas nos casos e que a pretensção izatória decorre da Ausência da inclusão de cumprimento da CTVA ou de outras parcelas, eh, deve parecer a mesma raça decidente que eu expus para as demais demandas. Então, a tese jurídica que eu proponho fixar é que item um, a pretensão de indenização por perdas e danos aplica-se
o mesmo prazo prescricional trabalhista de 5 anos, observado o limite de 2 anos após a extinção do contrato de trabalho, incidente a pretensão relativa à própria à própria parcela trabalhista e que, Segundo previsão regulamentar, deveria ter integrado o salário de contribuição do empregado. No item dois, a pretensão indenizatória só poderá ser deduzida início a partir da concessão do benefício de complementação de provências aposentadoria ou do saldamento do plano de benefício no momento a partir do qual se torna impossível o cumprimento da obrigação de verter contribuições à entidade fechada e previdência complementar. E logo em Seguida
eu passo a exame da questão da modulação dos efeitos. Os artigos 896C, parágrafo 7º da CLT, 927, parágrafo terº do CPC, autoriza a modulação de feitos das decisões e recursos repetitivos em atenção ao interesse social, segurança jurídica, quando sobreviver a alteração do contexto econômico, social ou jurídico. Eu reconheço aqui presentes os pressupostos legais que autorizam esta corte a proceder à modulação dos efeitos Da tégic fixado. O presente incidente em recurso repetitivo versa sobre uma controvérsia jurídica de elevada complexidade de notável repercussão sistêmica, por incidir diretamente sobre a compreensão e a estabilidade da estruturação normativa atorial
do regime de previdência complementar privada. É fato notório que aulão dos últimos anos, decisões judiciais de distintas esferas de jurisdição provocaram significativas Inflexões na forma de exercício por parte dos empregados e ex-empregados do direito à percepção integral dos benefícios assegurados por planos de previdência complementar. comprometendo de alguma medida a previsibilidade e a segurança jeste domínio. Com o advento das teses firmadas os temas 9551 do STJ, inaugurou-se um novo paradigma interpretativo quanto à impossibilidade de revisão do valor do benefício e compação da aposentadoria pago por Entidade fechada da previdência complementar. Segundo móvel orientação, mostra-se incabível ação
revisional fundada em reflexos parcelas remunatórias reconhecidas apenas posteriormente para trabalho, quando já concedido o benefício e ausente prévia contribuição da correspondente reserva matemática, como já fiz referência. É imperioso reconhecer que tais teses eles romperam com uma lógica da competência bipartida até então prevalente e por Conseguinte alteraram de modo substancial o contexto jurídico sobre o qual se estruturavam as legítimas expectativas dos participantes e assistidos dos planos de previdência complementar. Diante do impacto sistêmico da tese, hora afirmada e indeferência aos postulados da segurança jurídica, da confiança legítima e da previsibilidade atuação jurisdicional, impõe-se a modulação de seus
efeitos, de modo a resguardar os jurisdicionados Que, à luz da jurisprudência anteriormente consolidada, planejavam suas condutas, modulavam suas perspectivas legítimas quanto a reparação de danos decorrentes de omissões contributidas. Então, a modulação dos feitos que hora é proposta façam quatro frentes distintas. A primeira destina-se a reger as situações em que a concessão do benefício de complementação deoria da apostadoria ocorreu antes da fixação das teses do Tema 955 1021 do STJ. A segunda alcança os casos em que a concessão do benefício se deu entre a data da publicação da certidão de julgamento desses temas e a data
da publicação da certidão de julgamento do tema 20. O este que nós estamos sendo em examinado e julgado em razão do caráter inovatório da tese hora afirmada. Terceira, volta-se a terceira volta a afastar os efeitos de prescrição dos reflexos das parcelas salariais sobre as contribuições devidas à Entidade fechada previdência comunitária, de modo a não comprometer a própria pretensão unizatória. E por fim, estabelecer a que a tese hora fixada será aplicável apenas nos casos em que a extinção do contrato de trabalho ter ocorrido após a data da publicação do julgamento deste tema. Eu justifico a menção
à data concessão do benefício previdenciário das duas primeiras hipóteses, porque embora o Tribunal o Supremo, o Superior, o Tribunal Supror Tribunal de Justiça adota o entendimento de que o prazo prescricional da ação regional de benefício complementar se se apostaria se inicia com o trânsito do guardação trabalhista, a propositura da ação visional depende logicamente da prévia concessão do benefício. Então ocorre contudo que na prática ação trabalhensa consuma costuma ser ajuizada apenas nos últimos anos dação de emprego ou mesmo após a sua extinção. Ou seja, apesar do STJ fazer alusão apenas a data Trânsito de julgado da
ação trabalhista, outro pressuposto para o exercício da pretensão revisional já estava atendido nos casos examinados pelo SJ, ou seja, havia a concessão do benefício previdenciário. Por essa razão, a modulação dos efeitos deve ser estabelecida para os grupos distintos definidos segundo as datas da eh concessão do benefício presidenciário. Eu passo a expritação dessas teses, eh, concluindo que para os casos em que a Concessão do benefício e comprimentação deadoria ocorreu antes da fixação das teses do tema 95521 do Superior Tribunal de Justiça, eh, como o STJ perfil o entendimento segundo o qual o pedido de revisão da
renda mensal inicial do benefício de complementação depois a juizado pedista comum se sujeita à prão conquinada das parcelas vencidas, preservando-se o direito à revisão em si. A pretensão regional sujeito, portanto, a prescrição Qual parcial. Este é o prazo, segundo o STJ, tem início com o trânsito julgado da ação trabalhista, ou seja, o empregado ou ex-empregado em gozo do benefício no âmbito da previdência complementar poderia a qualquer tempo deduzir pedido de revisão do valor de comação da apostadoria, restando prescritas apenas as parcelas vencidas há mais de 5 anos do ajudamento da ação, desde que resolvida a
matéria trabalhista dentro do prazo Prescricional, isto é, desde que o autor da ação revisional já estivesse imposta o título executivo trabalhista. Então, nos casos em que a concessão do benefício previdenciário ocorreu no momento anterior ao julgamento dos termos 9552021, incluídos os casos referente a soldamento do plano Hecle PF, os empregados participantes tinham a legítima expectativa de que lhe seria facultado a juizar ações voltadas à Revisão do valor da complementação da positoria a qualquer momento. Observada a prescrição qual parcial, portanto, impõe-se resguardar o direito da indização aos trabalhadores que, embora já houvesse ajuizada ação trabalhista, visando
ao reconhecimento de parcelas salariais das prisas ou indevidamente descaracterizadas quanto a sua natureza salarial, ainda não haviam provovido promovido a revisão do valor de renda mensal inicial do benefício de Complementação. Providência até então podia ser requerida a qualquer trama. Então, nas hipóteses que o empregado tem a judada ação trabalhista para o reconhecimento de parcelas salariais inadimplida ou da correta natureza jurídica determinada verba, a esta e esta tenha transitada e julgada antes do julgamento do termo 955/2021, o termo inicial se fixa a data da publicação da respectiva certidão de julgamento, pois a partir do então se
consolidou a Ciência de que não mais seria possível ajuizar a ação revisional do benefício de complementação. Este marco inicial deve ser igualment igualmente adotado nas situações em que o empregado não tem juizado ação trabalhista ainda que poderia ainda poderia fazê-lo, como nos casos de ação declaratória. Quanto a esse marco, data da publicação da respectiva certidão do julgamento, testa algumas considerações no meu voto, mas concluo então que em relação a eh o caso Em que ação do benefício e compensação do posadoria ocorreu antes da fixação das teses dos temas 955 e 1021, só um momentinho. Eu
tô tentando achar uma síntes aqui. aqui. Muito bem. Então, ainda em relação a essa situação de que a nos casos em que a concessão do benefício de cooperação da procadoria ocorreu antes da fixação das tesos termos 955 e 1021 do Suprentável de Justiça em consulta que eu realizei no sítio eletrônico do STJ, Revela que as certidões de julgamento desses temas eh foram publicadas conjuntamente com respectivos acordos, ou seja, respectivamente eh 16/08/2018 e 11/12/202120. Então, a partir dessas datas é que operou-se o início da eficácia vinculante das teses fixadas então firmadas, tornando-se então o novo entendimento
consolidado de conhecimento público e exigível da sociedade geral. Então, a definição do marco temporal a Ser observado para fim de incidência da tese jurídica em relação a este tópico é 16/08/2018 ou do 11/12/2020. dependerá do fundamento adotado na formulação da pretensão. Nas hipóteses, então, nessas situações, o termo inicial da fluência do prazo, o personal deve ser fixado na data do trânsito em julgado da ação trabalhista. Eh, e o prazo, em ambos os casos é o quinquinal, na medida em que a acidental Trabalhista tem lugar quando se adota a extinção do contrato de trabalho. Então, eh,
este, nesta hipótese, nos casos em concessão do benefício e complementação de apostadoria, deu-se entre a data da publicação da certidão de julgamento dos temas 955 1021 e a data de publicação da certidão julgamento do tema 20 da tabela recursos restritivos. Nestes casos, dado o quadro de incerteza quanto ao regime prescricional aplicável, justifica-se também a modelação de efeitos em tais Circunstâncias e o afastamento da incidência imediata da tese fixada. pode se custar exemplificativamente de hipótese em que o empregado que tem ajudado a santo trabalhista voltado ao reconhecimento de parcelas salariais ou que não tendo ainda poderia
fazê-lo quando sobrevia a concessão do benefício. Então, nos casos em que a concessão da impositadoria sobrevém após o trânsito julgado da ação trabalhista e a fluência da prescrição que inclinal Total se dará a partir da concessão do benefício, momento que a partir do qual poderia razoavelmente assumir nascida a sua pretensão adminizatória. Então, sobrevido o trânsito julgado em ação após a construção do benefício, esse será terá sido o marco inicial da contagem. os efeitos da prescrição dos reflexos das parcelas salariais sobre as contribuições devidas à entidade fechada prevência presença competentar sobre a Pretensão unizatória. Então, também
preservando a segurança jurídica, é necessário reconhecer que em todas as hipóteses alcançadas pela modelação dos efeitos, a pretensão indenizatória permanente permanece rígida, independentemente de ter havido ou não pedido prévio relativo às contribuições previdenciárias, sendo suficiente para sua viabilidade que não sejam prescritas as parcelas trabalhistas que deveriam integrar o salário de contribuição da Base de incidência. Estas todas essas as teses que eu tô referindo à modulação, evidentemente elas vêm especificadas no meu voto que eu disponibilizei aos eh aos colegas e destaco que nesse caso também a todas elas, em nome da segurança jurídica, se aplicará a
parte final da Suma 327. Então, senhor presidente, concluindo em síntese a compilação das teses e abordação dos efeitos, eu proponho estabelecer a seguinte tese Com modelação de efeitos. Primeiro, a pretensão de indenização por perdas e danos aplica-se o mesmo prazo prescricional trabalhista de 5 anos. Observime. Observado o limite de 2 anos após a extinção do contrato de trabalho, incidente a pretensão relativa à própria parcela trabalhista que fundamenta o pedido indisatório e segundo a previsão regulamentar e que e segundo a previsão regulamentar devia ter integrado o salário de contribuição do empregado. Dois. A pretensão indenizatória só
poderá ser deduzida a início abítio a partir da concessão do benefício de complementação de provência e aposentadoria ou defaldamento do plano de benefícios, momento que a partir do qual se torna impossível o cumprimento da obrigação de verter as contribuições à entidade fechada de previdência complementar hojamento pactuada. Três, a tese fixada no inciso 1, todavia, aplica-se somente as hipóteses que a Exiguição do contrato de trabalho ocorreu a partir da data da publicação da certidão de julgamento deste tema. Quatro, para os casos anteriores, incluídos os casos referentes ao salamento plano Plan CF, quando da data a concessão
do benefício complementação aposentadoria for anterior a 16/08/2018 e8 18 melhor dizendo, tema 955. Se o pedido izatório fundar-se na omissão de reflexo de horas essas nas contribuições previdenciárias ou 11/02/2020 Do STJ se o pedido legislatório fundar-se na omissão de reflexo de outras parcelas incide a prescrição queal total a pretensãoizatória cujo termo de influência se dará a partir de a do respectivo marco temporal dessas duas datas se a demanda trabalhista voltada ao pagamento reconhecimento das parcelas remunatórias efetivas já tiver transitado em julgados antes dessas datas ou se não houver sido ajuizada a ação trabalhista anterior. E
b trânsito De julgado ação trabalhista, nas hipóteses que essa tiver eh ainda estivesse em curso nessas duas datas. E quinto, quando a data concessão do benefício da comação da apostadoria for posterior a 16/08/29, se o pedido atório for reflexo às horas estas e de 11/12/2020 se o pedido for outras parcelas. Eh, mas anterior à data da publicação da certidão de julgamento deste tema incide igualmente a presção que incriminal Total a pretensãoizatória, incluídas aquelas decorrentes do salamento plano recéf cujo termo inicial deuência de influência é a partir de a da data da concessão do benefício e
complementação da apostadoria se a demanda trabalhista voltada ao pagamento ou reconhecimento das parcelas remuneratórias e respectivas já tiver transitado em julgado antes dessas datas ou se não houver sido ajuizada ação trabalhista anterior. B, trânsito em julgado da ação Trabalhista nas hipóteses em que a e em que esta ainda estivesse em curso na data da conção do benefício. E sexto, finalmente, todas as hipóteses que ainda não incida de imediata tese fixada do julgamento tema 20 da tabela da tabela de curso repetitivos da ST, a eventual prescrição dos reflexos das parcelas salariais nas contribuições devidas. A entidade
de previdência complementar não induz por si só a prescrição da pretensão legisatória. A elas é aplicada A parte final da Suma 327, segundo a qual a pretensão indizatória está atingida pela percussão apenas quando fundada em parcelas não percebidas no curso da relação de emprego e que já encontram fulminadas pela prescrição a épocos de aumentação. Senhor presidente, eh este é o meu voto. Peço escas por ter me delongado e destaco que fiz a síntese em relação à à modulação, porque eh elas efetivamente demandariam um Me coloca à disposição para um um esclarecimento se h necessidade. Ministro
Hugo, eu agradeço a Vossa Excelência e cumprimento pelo extenso minucioso voto de Vossa Excelência em que procurou analiticamente eh afastar todas as demandas desses processos, inclusive dos representativos. Eu vou passar agora a palavra ao ministro Alexandre Agra, revisor. Ministro Agra, eh, quanto fundamento do voto principal e depois nós discutimos qualquer questão redacional. Pois não, senhor presidente, senhoras ministras, senhores ministros, ilustre representante do Ministério Público, advogadas, advogados, servidoras, servidores. E primeiro, presidente, eu preciso parabenizar o ministro Hugo Schoerman pelo voto Que revela um estudo aprofundado e na busca de soluções para uma questão que tem vários
desdobramentos. Eh, e o ministro Hugo facilitou bastante meu trabalho. Eh, chama atenção para o fato de que Folha é uma unidade física de papel e página é um dos lados dessa folha. O que eu tô querendo dizer com isso? Que o voto tem 178 páginas. Então, realmente é um estudo denso. Eu, Estudando eh a questão, cheguei às mesmas conclusões eh do ministro Hugo. a fundamentação eh não é exatamente a mesma em termos de palavras, mas eh a ideia que eu eh transmitir eh no meu voto é exatamente a mesma e o enfrentamento também chegando às
mesmas conclusões. E eu convirto então com a fundamentação apresentada pelo ministro relator, vou Poupá-los, né, de ler e o meu voto, a não ser que Vossa Excelência entenda que eu deva fazê-lo. E sugiro, então, a fixação eh da seguinte tese e a minha única, não é uma divergência, apenas eh contribuição, com eh uma maneira, uma forma mais concisa. Sim. Pois, pois não, presidente. >> Permita só uma sugestão. Eh, quanto aos fundamentos do eminente relator, Vossa Excelência converge. Então, nós deixaríamos a questão da redação das teses se aprovada pela maioria ao final, porque aí nós teríamos
uma possibilidade analisando com calma, mas assim adiantaríamos o julgamento. Então, Vossa Excelência, em termos da fundamentação, concorda integralmente com o ministro Hugo. Eu indago aos senhores ministros se há alguma divergência. Ministro Lélio. >> Pois não, senhor presidente. Eh, cumprimento o brilhante voto do eminente ministro relator e do eminente ministro revisor que convergem. E quero ressaltar que em essência também conviro. Tenho apenas uma divergência. pontual no que diz respeito à distinção do termo inicial da do prazo Prescricional para a parcela horas extras e as demais parcelas de natureza remuneratória. compreendo os fundamentos eh trazidos, mas me
parece que isso complica desnecessariamente a a tese que aqui se pretende firmar. E considerando que a matéria foi efetivamente e definitivamente dirimida Com a o julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça do tema 1021 em 11 de dezembro de 2020. quer me parecer que esse deva ser o marco para toda e qualquer parcela. Afinal de contas, como sabemos, a os pressupostos para a definição da segurança jurídica quanto A competência e a A a ação a ser ajuizada são o cabimento da ação, o juízo competente e quem deve figurar no polo passivo da demanda. O Superior Tribunal
de Justiça em 2018 caminhara já no sentido de definir a competência da Jbalho, como todos sabemos, E até ao redigir a tese do tema 955, afirmou a inviabilidade da inclusão dos reflexos das verbas remuneratórias reconhecidas pelo seu do trabalho. Mas como aquele processo tratava exclusivamente de horas extraordinárias, acrescentou, entre parênteses, após verbas remuneratórias, horas extras. E isso Fez a protrair no tempo a dúvida que havia quanto ao juízo competente para o ajuizamento da ação. Essa dúvida só veio a ser definitivamente dirimida com a ampliação da tese e o STJ reconhece que ao editar o tema
1021 está efetivamente ampliando a tese do tema 955 em 11/12 de 2020. É uma, como já disse, uma uma divergência pontual, mas penso que as partes só tiveram eh plena segurança quanto à definição da eh competência para o ajuizamento da ação indenizatória, com o segundo pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça e por isso propõe, pedindo vene ao eminente relator e ao eminente ministro Revisor, que em substituição a toda a sistemática proposta de forma muito inteligente, mas a meu juízo bastante complexo, se adote um simples parágrafo nas conclusões, indicando que nos casos em que o trânsito
em julgado ação trabalhista principal ocorreu antes de 11/12/2020 ou nas hipóteses que não tenha sido Ajuizada ação trabalhista até aquela data, o termo inicial do prazo prescricional é o dia 11/12 de20. Presidente, eh, de forma muito muito breve essa divergência absolutamente pontual e renovando as homenagens aos ilustres pares, é o que proponho e como voto. pois não aberta a divergência parcial, vejo no sistema, ministro Alexandre Ramos, a divergência são só mesmo na proposição da tese, Portanto, então eh ficamos Há mais alguma divergência? Divergência ao voto de relator e revisor, >> ministro Evando, por favor. Não,
ministro Evandro. Eh, eu eu inicialmente, senhor presidente, eu eu eu não sou dado a a exaltações e a elogios fáceis e protocolares, mas eu tenho que parabenizar o ministro Hugo Schorman pelo brilhante voto profundo, Denso, que traz realmente considerações, me parece, extremamente relevantes e importantes e e demonstra eh e reafirma sua conhecida já competência e excelência do seu trabalho. Então, quero parabenizar e faço de coração e e um elogio verdadeiro, ministro Hugo, pela qualidade desse voto proferido por Vossa Excelência. Mas e eu queria colocar sobre me parece, me perdoe, eu preciso de um pouco de
tempo, porque esse Julgamento ele é relevantíssimo porque se trata de um incidente de recurso repetitivo, mas porque ele traz também embutido nele e o relator o faz no item seis, eu vou reproduzir uma constatação que me parece decisiva e é conversando com o ministro Balazeiro, ele tem a exata mesma impressão a respeito disso. E eu vou tercer algumas considerações, se me permitir, mas eh eu acompanho o voto do ministro o relator na quase E integalidade, penso eu. E, e já me perdoe, ministro Léo, respondendo, eh, tomando para mim a defesa do do voto do ministro
Hugo, que e e a regra de competência, não sei se essa questão, mas regra de competência ou competência, por ser um elemento estritamente processual, na minha visão, ele é incapaz de alterar prazo prescional ou a data de início, acionata de um prazo eh prescricional. Nós já fizemos isso aqui, Eh, em várias decisões quando da mudança da competência do da indenização por danos morais para a justiça do do trabalho, fixando eh eh prazos precionais de acordo com a mudança da competência, o que dáav, me perdoem, entendo inadequado, porque prescrição eh eh eh é eh eh questão
relacionada a direito material e ele não pode sofrer influxo de mudanças de competência. Então eu eu peço Vênes a ao ministro Léo para entender que neste caso eu eu tendo Acompanhar o relator. Eh, mas a questão que me faz divergir, ministro Hugo, é quanto ao saldamento como marco inicial da contagem de prazo prescricional. Eh, e vou tecer algumas considerações sobre isso para entender que o saldamento ele é incapaz de gerar eh no direito do trabalhador eh eh ina de implemento daí, porque se não há inadimplemento, não há não há pretensão, há condenação. Mas falarei disso
eh daqui a pouco. O que eu gostaria de de De trazer aqui a consideração dos meus pares e de todos que nos assistem é o item seis da ema do ministro H, que diz assim: "É imperioso reconhecer que tais teses" e ele fala do tema 955 e 2021 romperam com a lógica da competência bipartida até então prevalente e por conseguinte alteraram de modo substancial o contexto jurídico sobre o qual se estruturavam as legítimas expectativas dos participantes e assistidos nos planos de previdência. Diante do impacto sistêmico da tese, hora firmada e em deferência aos postulados da
segurança jurídica, da confiança legítima e da presibilidade da atuação juncional, impõe-se a modulação. Que que o ministro Hugo está nos dizendo? Ele está nos dizendo que precedentes são capazes de se introduzir no sistema jurídico como fontes formais do direito. Daí por que ele ele entende que o prazo prescricional deve levar em conta os Temas precedentes. Me perdoe, ministro Vieira, isso me parece extremamente relevante, extremamente importante. Então, a questão posse de julgamento não se limita a identificar então um marco temporal formal para a incidência da prisão. envolve de modo mais profundo a análise de como decisões
judiciais paradigmáticas passam a operar como estruturas normativas de orientação, capaz de reorganizar o horizonte de expectativas dos sujeitos de direito e De redefinir o momento a partir do qual determinadas pretensões se tornam exigíveis, juridicamente exigíveis. Então, nesse ponto, o voto do relator revela uma particularidade fecunda na noção de positividade do direito, né? Diferente de um de um legalismo jurídico, a positividade não se confunde com validade e nem com autoridade da fonte. tratos antes de uma condição operacional do direito. Essa compreensão então me parece decisiva para tratamento Dos precedentes. O presidente judicial não é positivo porque
seja necessário, ele é positivo porque decide e porque o sistema jurídico selecionou num determinado momento entre várias possibilidades normativas uma possibilidade e as comunicou ao direito e a e as comunicou à sociedade. A partir desse momento, então, essa decisão deixa de ser um evento isolado e passa a integrar o repertório estrutural do sistema jurídico, tornando-se Indispensável a sua observação e a sua reutilização nos casos subsequentes. É a partir do momento eh que o direito nasce com essas decisões. Aqui estão falando do tema 95 e do tema 21, que a formulação da pretensão de uma determinada
forma passa a ser exigível. Então por isso me parece importantíssimo esse caso, importantíssimo o voto do ministro Hugo, que reconhece que a pretensão exigível, ela nasce a partir dos temas, porque até esse momento nós Não tínhamos dito isso claramente nessa corte. Eu acho que nenhuma corte disse isso ainda. E eh eh essa constatação corajosa parte deste julgamento. Parabenizo o ministro Hugo por conta disso. Me parece extremamente relevante porque e há defesa nesse sentido. Olha, ele poderiam ter reclamado a indenização por pedras e danos antes, porque não fez. poderia ter feito, poderia ter feito. Há decisões,
inclusive e em um dos processos que que vem como como Representantes da controvérsia, que assim o diz o tribunal. E o ministro Hugo dá resposta nesse sentido, quando o precedente traz um novo paradigma interpretativo e constrói estruturalmente o direito a partir daí e passa a ser exigível um determinado direito que leva a umade de implemento, que leva a uma pretensão jurídica e a partir desse momento que se deve então verificar o início do prazo prescricional. Então, por isso eu Parabenizo o relator, mas gostaria, me sentir na obrigação de pontuar esse ponto, essa questão que me
parece extremamente relevante. A minha divergência é também pontual e ela diz com relação ao ao saldamento, pelo que eu entendi do voto do relator, ele pode me corrigir se eu estiver errado, o ministro Hugo eh entende que com o saamento se iniciaria o prazo prescricional. E aí eu eu com todas as vendas eu eu vou Discordar porque não me parece que o mero saldamento leva efetivamente a uma lesão de direito, que a prescrição por óvia tá relacionada a uma lesão, a um ina de implemento e a necessidade eh do daquele que sofreu a lesão de
buscar uma uma reparação pecuniária, condenatória, né, como nós sabemos, a a apenas prescreve vem, né, o as pretensões condenatórias, as pretensões constitutivas elas decaem, as declaratórias não não são passives de Prazo prescricional. E aí a pergunta que eu faço provocando o relator, qual pretensão condenatória teria a parte, né, no momento do saldamento? Eu entendo que e eh eh nenhuma pretensão condenadória, do máximo, talvez, quem sabe uma pretensão eh uma uma um um um interesse declaratório de olha, afinal de contas, com o saldamento, eh, ele ele esse saldamento está adequado ao meu conjunto remuneratório que deveria
compor O o o compor todo eh eh o orçamento das minhas remunerações. que fariam com que o meu benefício futuro, meu benefício futuro fosse majorado, né? Mas condenatória não não há possibilidade a partir do saldamento de se pretender algo, de se pretender no sentido de uma pretensão condenatória, daí porque não haveria possibilidade de se iniciar o prazo prescricional de uma pretensão condenatória a partir do saldamento. Então, dessa forma, eu também levaria eh Este e e este caso, essa questão para o início da concessão do benefício, porque aí a aí sim ali ele teria uma pretensão
condenatória, que me me parece não ser possível entender que antes do própria da própria concessão do benefício futuro que a que o que a parte tivesse direito a uma indenização, quer dizer, antes de se aposentar, porque o sald não raro acontece com a o trabalhador ainda em atividade, eh, ele ter direito já da a já aí em atividade de uma Indenização por pesos e danos em função de uma complementação de aposentadoria futura. Então, não me parece que isso seja possível. Quer dizer, como ele exerce a a pretensão idealizatória, né, ainda trabalhando uma pretensão idealizaçória em
em razão de uma complementação de aposentadoria futura. Se bem entendi, ministro Hugo, me perdoe se não tiver entendido, mas então eu penso que neste caso eh eh também na hipótese de saamento deve-se levar o Início do prazo prescricional para a lá a concessão eh do benefício, tirando obviamente as hipóteses de modulação que trata do do dos dois temas já ditos, senhor presidente. Eh, então eu eh são essas minhas manifestações. Peço desculpas por ter me alongado. >> Ministro, eu só esclarecer que e eu vou pedir aos eminentes pares que coloquem a divergência, a divergência de vossa
excelência no item dois com relação ao prazo a partir do saldamento. Essa é a Divergência de Vossa Excelência, porque os debates vão ser após as sustentações. >> Eu só tô querendo que pontue a divergência que depois nós vamos debater das sustentações, eles vão conhecer e aí nós debatemos. Se não houver não ten a divergência, eu já anotei. Há alguma outra divergência? Porque aí eu passo a palavras aos advogados que aí nós vamos ter o esclarecimento, depois nós fazemos o debate aqui e ao final das teses. >> Presidente, só para esclarecer minha divergência no item quatro
das conclusões do eminente relator. Tá bem? >> Obrigado, ministro. >> Vou adentrar o debate aqui agora porque debateremos depois. >> Isso. Muito obrigado. Então posso colher agora ouvir os advogados? Então, passamos à sustentações orais pelos trabalhadores, nós temos das partes o Dr. Gustavo Teixeira Ramos com 10 minutos, o Dr. Eduardo Henrique com 6 minutos, o Dr. Antônio Cáo com três, Dr. Elizabeth com três, Dr. Márcio, sabe com três e depois temos os prazos regimentais dos advogados dos processos afetados pelos empregados e depois será o mesmo tratamento para os empregadores. Portanto, tem a palavra, Dr. Gustavo.
Excelentíssimo ministro presidente, excelentíssimos ministros e ministras Aqui presentes, excelentíssimo procurador geral do trabalho, ilustres pares aqui presentes nessa sessão. Bom, vou adiantar minha fala, apesar dos meus cumprimentos iniciais e concordância praticamente plena com o voto, sobretudo na perspectiva da modulação do excelentíssimo ministro relator, mas tendo em vista que haverá contraposição à minha exposição logo em seguida, renovarei alguns aspectos de concordância também aqui com o Excelentíssimo ministro relator. Bom, quando se trata de analisar o instituto da prescrição, naturalmente nós colocamos dois princípios caros do ordenamento jurídico na balança. De um lado nós temos naturalmente a segurança
jurídica, mas de outro lado nós temos o princípio do acesso à justiça. As questões enunciadas no tema número 20 partem da premissa fixada pelo STJ nos temas 955 e 1021 de que não é mais possível ser corrigida a complementação De aposentadoria do trabalhador, apesar da prática do ilícito patronal. Mas esses tamas também evidenciam e reconhecem a necessidade de que haja a plena reparação dos direitos lesados pela via indenizatória. E são direitos, é preciso lembrar, de trabalhadores idosos que planejaram suas vidas e provavelmente não poderão voltar ao mercado de trabalho. Além destacar que uma reparação indenizatória
é sempre uma compensação meramente imperfeita do Gozo do direito a que ele teria direito, do gozo do direito que ele poderia gozar se eh tivesse a oportunidade de corrigir a aposentadoria previdenciária eh aqui quando cumpridos os requisitos. Pois bem, se um prazo prescricional é excessivamente curto ou se ele, de outro lado, parte de um marco inicial que não leve em consideração outras situações relevantes, o acesso à justiça será fatalmente acessado, afetado. E é por isso que sustenta-se que não deve Incidir no particular eh a leitura literal e objetiva do artigo 189 do Código Civil. Não,
por outro motivo, nas ações indenizatórias por acidente de trabalho, o que se considera é a ciência inequívoca do dano e toda a sua extensão, em toda a sua extensão, eh, e não o evento danoso em si. E isso é reconhecido pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, pela súmula 278 do STJ e 230 do Supremo Tribunal Federal. E temos aí a teoria subjetiva da Actionata que nos parece que dialoga com a modulação proposta no voto do excelentíssimo ministro relator. Pois bem, quanto ao tema Hora subjulgamentos, parece-nos que há, sem sombra de dúvidas, ao menos em
relação ao passado, marcos temporais sucessivos, a depender da hipótese fática tratada e até mesmo da ordem dos acontecimentos, como foi muito bem exposto aqui. Nesse sentido, o primeiro marco temporal Necessário e relevante não pode deixar de ser o julgamento proferido pelo STJ nos temas 955 e 1021. Em especial esse último, já defendendo aqui a perspectiva da divergência do excelentíssimo ministro Lélio Bentes, para que prevaleça o do tema 1021. Na medida em que ele sim pacificou a questão como um todo, de modo uniforme, poderá haver uma mesma ação discutindo eh verbas eh horas extras. habituais, que
é o que trata o tema 955, ou Quaisquer outras parcelas, como trata o tema 1021. Então, portanto, é a partir desse marco do tema 1021 que nos pareça deva caminhar essa referência inicial. Antes das decisões do STJ, excelências, não era sequer cabível a ação indenizatória. O que cabiam eram as ações revisionais na justiça comum depois da decisão de 2013 do Supremo Tribunal Federal. Porém ali o STJ ele determinou de forma radical e obrigatória a partir de 2018, pelo menos Quando há a modulação, que a competência passa a ser de novo a justiça do trabalho, que
o pedido só pode ser indenizatório e que o polo passivo só pode ter o ex-empregador. Excelências, sem a ação trabalhista antecedente que seja procedente e que declare a natureza salarial dessas parcelas que deveriam compor a previdência complementar, também não seria possível uma ação indenizatória. Portanto, um segundo marco temporal Relevantíssimo, pelo menos para situações do passado, é a data do trânsito em julgado de uma sentença trabalhista de natureza declaratória. Consoante os próprios temas do STJ sugerem: "Sem esse fato constitutivo do direito, não haverá certeza inequívoca de o direito do direito a uma indenização. Essa possibilidade não
é nova da Justiça do Trabalho." Então, podemos remorar aqui as hipóteses da OJ 344, em que Quando se discutia direito a diferenças de multa de 40% do FGTS, se aguardava primeiro o trânsito em julgado das ações na Justiça Federal contra a Caixa Econômica Federal, eh pleiteando a diferença dos espurgos eh inflacionários. Também temos a OJ401 da SDI, que eu vou poupá-los de eh detalhar. E de forma igual estabelece o artigo 200 do Código Civil, quando diz que quando a ação se originar de fato que deva ser rapurado no juízo criminal, Não correrá a prescrição antes
da respectiva sentença definitiva. O decisivo, excelências, é que não há inércia quando se ajuíza uma ação anterior, visando a ter certeza do direito, como diz o professor José Fernando Simão no ilustre eh eh parecer que nós entregamos a Vossa Excelência, se o se o tempo deve servir para a harmonização das relações, não pode significar, em contrapartida, punição aquele que não poderia exercer aquela Conduta de modo seguro e não temerário. Mas a complexidade da discussão não para por aí. Se a sentença transitada em julgado não for líquida, não se saberá o valor exato do prejuízo à
previdência complementar desse trabalhador. Ora, nós estamos tratando aqui de ações indenizatórias por danos materiais, ações de perdas e danos e ajuizadas, é preciso lembrar já a partir de 2018, sob a reforma trabalhista de 2017, que para alguns exigem inclusive a liquidação desses pedidos. Mas mesmo à luz do princípio da reparação integral, que é um direito do cidadão e do trabalhador, há que se considerar que é preciso haver liquidação para que eu possa pleitear de forma clara e absoluta o direito que me é devido e, portanto, a liquidação deva ser também deve ser também um marco
relevante nesse sentido. Da mesma forma, um acordo homologado judicialmente, excelências, um acordo Que estabeleça uma um novo valor eh de diferenças devidas eh na complementação de aposentadoria, ele afeta naturalmente o marco prescricional aqui, porque a partir dessa data que se terá clareza em relação ao impacto na previdência complementar. Por fim, ainda considerando esses aspectos de marco temporal, antes do início do benefício defasado, não há propriamente um dano caracterizado. Um dos elementos essenciais da de qualquer ação de responsabilidade civil e no caso tem essa natureza a juizada na justiça do trabalho é que haja o dano.
Portanto, pode acontecer e nós temos inúmeras situações em que a ação trabalhista é anterior, os temas julgados pelo STJ são anteriores, mas ele ainda não começou a receber qualquer tipo de benefício e, portanto, não há lesão, não há uma concretização real de um prejuízo. E é, portanto, a partir Desse novo marco, como a modulação proposta pelo eminente melator que se deve considerar o prazo prescricional sobre a nossa ótica. Excelência, caminhando para conclusão uma palavra acerca sobre os processos envolvendo a Caixa Econômica Federal e a arguição de que seria um ato único aí do saldamento. Em
primeiro lugar, data vênia, eh, esse marco é improcedente, né? O o marco do saldamento não dialoga com a discussão da prescrição aqui estabelecida. Primeiro, por o saldamento nada mais é que o congelamento de valores devidos, uma fotografia, mas que sim afetará o benefício previdenciário complementar que esse trabalhador gozará. A petição inicial anexa eh um sem número de contra-cheques em que ali fica evidenciado que esse trabador recebe o benefício saldado no plano antigo e recebe a complementação de aposentadoria com base novo plano. Ora, se é assim, apesar daquele saldamento, há um reflexo Futuro e sem que
haja ou uma ação anterior que reconheça o direito, ou os precedentes do STJ ou mesmo o recebimento do primeiro benefício, não há que falar em prescrição. O saldamento é desimportante aqui. Além do que, como nós contrapusemos na petição de indenização apresentada pela Caixa Econômica Federal, eh essa é uma discussão de mérito. Se o saldamento ele foi consentido ou se ele é vaciado, essa é uma discussão Absolutamente de mérito. E aqui o tema 20, ele restringe a discussão ao marco inicial da prescrição dessas ações indenizatórias a que estamos nos referindo. Portanto, esse marco não não tem
importância. E por fim, excelências, eh em relação ao prazo prescricional eh dessas ações, eh o lápis pessoal temporal total, nós defendemos que o prazo seja de 5 anos por três fundamentos, muito objetivamente. Em primeiro lugar, porque o artigo 7º 29 da Constituição e o artigo 11 da CLT se referem a um marco de 5 anos. Nessa discussão aqui, é desimportante a data de rescisão do contrato de trabalho, sobretudo quando as decisões eh do STJ, uma decisão trabalhista anterior for posterior. Depois, porque a obrigação inadimplida original, ela não ela se trata, na verdade, de diferenças de
complementação de aposentadoria. E nós ali tínhamos o marco temporal previsto na lei complementar específica, que é a Lei complementar 109 de 2001, prevendo o prazo de 5 anos, assim como a súmula 327 dessa egreja Tribunal Superior do Trabalho. E por fim, para concluir, o empregador não deve poder se beneficiar. ele que deu causa lesão. Última palavra, excelência, obrigado. Ele não pode poder se deve poder se beneficiar eh justamente de uma circunstância de alteração de competência para que goze um prazo de prescrição de 2 anos menor, portanto, do que seria se tivéssemos na Justiça comum. Então,
muito obrigado pela atenção. São esses pontos que eu gostaria de destacar da tribuna. >> Obrigado, Dr. Gustavo. O senhor deixou 5 minutos e meio pro Dr. Eduardo. Dr. Eduardo, tem a palavra. 5:5. Obrigado. >> Eh, bom dia, excelentíssimos senhores ministros, ministras, ilustre representante do Ministério Público, servidores e advogados. Eh, a Sustentação do Dr. Gustavo já traz eh bastante do que eu gostaria de falar e as modulações trazidas pelo eminente relator também trazem pontos importantes para a discussão da tese, mas aqui sabendo que a possibilidade de divergências e também sustentação pelas demais partes eh que representam
as empresas envolvidas no caso concreto, eu gostaria de falar pela CUT, pela FENAI, pela Napar, pela FETEC Centro Norte e pela FETEC Paraná, no sentido de que, Primeiro, excelências, de acordo com o artigo 189 do Código Civil, a prescrição apenas e tão somente se conta da ciência inequívoca da lesão e, mais importante, da sua efetiva extensão pecuniária. Tal regra, inclusive, já foi amplamente examinada pela pelo Tribunal Superior do Trabalho, por exemplo, quando discutiu pagamento de indenização por danos morais e por danos materiais decorrentes de acidente do trabalho ou doença Ocupacional. Somente com a ciência da
lesão e de sua extensão, é que é possível o a indicação de um marco prescricional para fins de ingresso de uma ação pelo trabalhador. E nesse cenário, como inclusive fixado na divergência do eminente ministro Lélio Bentes, o primeiro marco prescricional aplicável é o trânsito em julgado das decisões fixadas pelo STJ nos temas 955, que trata de horas extras, e do tema 1021, que trata de outras parcelas Remuneratórias, a exemplo do CTVA. Excelências, a possibilidade de se ingressar com uma ação indenizatória só surgiu ali da decisão do STJ, nem antes nem depois, apenas com a decisão
do STJ nos temas 955 e 1021 que veio a possibilidade de ingresso de uma ação indenizatória. Se houvesse o ingresso antes, seria inclusive considerado uma loucura jurídica da Tavênia, por não havia possibilidade. Havia possibilidade de ingresso de uma Ação para discutir, por exemplo, eh, complementação de aposentadoria, diferenças, mas não uma indenização decorrente de um ato omissivo e proposital do ex-empregador em prejuízo dos seus empregados. E é importante dizer, inclusive rebatendo a a petição da Caixa Econômica, que não houve uma clara mutação, que houve uma clara mutação do regime jurídico da pretensão e não uma simples
eh mudança, deslocamento da competência. E quanto ao Sao, inclusive aí destacando a divergência do ministro Evandro Valadão, de fato é uma questão muito peculiar e a tese adotada pela Caixa Datavenia do voto do eminente relator nesse sentido, o marco de agosto de 2006, isso é importante, excelências, o marco de agosto de 2006, quando foi feito o saludamento na Caixa Econômica, alguns casos em 2008, não pode ser utilizado como marco prescricional. Uma porque o TST já examinou a questão do sadamento, Da natureza do CTVA por longos anos e agora a matéria voltou à tona e já
fixou inclusive que a precisão sempre era parcial para fins de pagamento de diferenças de complementação decorrentes da inclusão do CDVA no benefício saudado. Não obstante se tratar de outra causa de pedir outro pedido, eh a prescrição deve ser a mesma. Eu cito aqui um precedente da SDI lá de 2017, mas antigo sim, porque a discussão era muito lá atrás, mas que agora volta é o Processo 1040 dígito 2411.5.10.003. Segundo, porque o saldamento lá em 2006, excelências, não gerou prejuízos pecuniários imediatos aos trabalhadores. Ora, axionato, eu repito, nos termos do artigo 186 do Código Civil, só
se aplica da efetiva lesão e mais dos prejuízos pecuniários advindos dessa desse prejuízo. Os gigados somente tiveram ciência do prejuízo do seu real alcance pecuniário em momento anterior e não lá Em 2006. Notadamente, inclusive, excelências, em razão do ajuizamento de alguma ação anterior, primeira ação para discutir a natureza do CTVA, a sua inclusão no saldamento. Apenas daí que surgiu a ciência de correr um prejuízo pela desconsideração de uma parcela remuneratória no cálculo do benefício, a gerar, via de consequência, o pagamento da indenização. A tese de ato único excelências invocado pela Caixa e da tavia que
consta do voto do eminente Relator indo a 2006 ou 2008, contraria a lógica da dos próprios temas 95521. Se o raciocínio da Caixa fosse correto, nenhum beneficiário, nenhum empregado da Caixa poderia entrar com ação indenizatória. Ou seja, os temas seriam inocusos, ineficazes para milhares de empregados da Caixa Econômica. É com isso fixar aonato no saldamento em 2006 significa transformar os temas 1021 e 955 em letra morta, impondo no prejuízo vitalício aos Empregados e premiar o patrocinador que por ato ilícito impediu a formação da reserva. A prescrição, excelência, já finalizando, sempre deve ser parcial com penal,
inclusive nos limites da súmula 327, mas também do artigo 7º 29 da Constituição. E eu cito também a tese fixada pelo Supremo em sede de reprodução geral 608 e a súmula 308. A pressão sempre é parcial e quinquenal. Um outro marco seria o a data do trânsito em julgado da execução De uma primeira ação. Somente aí a pessoa vai saber o valor. >> Eduardo, o tempo se esgotou. >> Vou finalizar. >> Se se Vossa senhoria quiser continuar falando e o desconto do próximo. Então não problema >> não finalizo agradecendo e mas ressalvando expressamente a questão
do saudamento. Muito obrigado. Eh esperando-se, portanto, nos termos da modulação e do da sustentação feita. Muito obrigado. >> Obrigado, Dr. Eduardo. Dr. Antônio Castro, três minutos. Pois não, Dr. Fernando. >> Senhor presidente, eh eu queria pedir a Vossa Excelência uma questão de esclarecimento, porque eu nem eu pela Caixa, nem vários colegas entendemos o voto do relator na questão da modulação, como se aplicaria ao saldamento da Caixa. Então, para eh uma questão só de Organização das sustentações, eu queria pedir uma esclarecimento antes do próximo colega com relação à modulação do saldamento. Se puder pedir ao presidente,
>> eu vou primeiro terminar de ouvir os advogados, depois eu verifico, porque o relator foi claro no voto, inclusive nós tivemos discussão. Nós temos muitas sustentações orais aqui para conseguir ainda. OK. >> Tá bem, obrigado, >> Dr. Antônio, 3 minutos. Obrigado, egreja corte, colegas, três questões rápidas para estabelecer a moldura desse julgamento. Primeiro, esta ação que hoje nós estamos discutindo aqui, essa ação indenizatória, é um produto de um debate entre duas cortes superiores desse país, o TST e o STJ, que teve inclusive uma inédita e até hoje única audiência pública de dois tribunais superiores conjuntos
com participação de ministros das duas Cortes. foi que que construiu-se que se não podia mais haver aquelas ações de revisão de benefício por todos os problemas atuariais, o fato social, entretanto, tinha continha nele um ilícito e esse ilícito tinha que ser eh indenizado de alguma forma. E desta discussão surge então no julgamento do tema 1021, portanto corretíssima a divergência do ministro Lélio Mendes. Até daí surge uma nova ação. E esta nova ação, evidentemente, esse tribunal a Qual foi concedido a competência no debate conjunto com o Superior Tribunal de Justiça, que considerou também que era aqui
o a competência, ela deve assegurar a materialidade, ela deve ter materialidade ao fim de um processo. A segunda questão é então a do acesso à justiça. Nós reconhecemos a existência de um fato social ilícito que deve ser indenizados e comprovado, etc. nós asseguramos a existência de uma Ação, nós temos que assegurar o acesso dessas pessoas à ação. E a discussão maior hoje que nós temos aqui, creio ser a questão do marco prescricional inicial, seja uma eh a pretensão indenizatória acessória ou autônoma, como muito bem discutiu o ministro Hugo, não existe pretensãoizatória material e objetiva em
tese, eu tenho que ter pelo menos a dimensão do dano. Se eu não tenho a dimensão do dano, eu não posso ser obrigado a a recorrer ao Judiciário. Eu não posso ter que ter que recorrer ao judiciário porque pode ser que ao fim de um processo eu tenha direito ou não. Eu tenho que saber o tamanho daquele direito. Portanto, o quanto um debeator é uma parte é uma parte que teria que ser inafastável do debate como marco prescricional. não é ação de conhecimento, é da liquidação. É aí que eu fico sabendo se tenho ou não
tenho um prejuízo que valha a pena entrar na justiça. E, evidentemente, Após a percepção do primeiro benefício. Outro marco inafastável, porque só há dano jurídico depois que eu recebi o benefício que está ou não está defasado. não posso ser obrigado a discutir o benefício, né, se eu não sei o quanto eu vou receber formalmente. Portanto, eu trago essas considerações a essa grege corte. Muito obrigado. >> Obrigado, Dr. Antônio. Eh, antes de passar paraa Dra. Elizabeth e atendendo Também a manifestação do Dr. Fernando e sobretudo por uma sugestão do ministro Cláudio Brandão, eu vou, nós estamos
trabalhando para ver se colocamos as teses aqui no telão que foram apresentadas pelo relator e também pelo ministro Alexandre. Claro que as divergências eh discutiremos depois, mas pelo menos haverá visualização das teses para que possam ter clareza naquilo que foi colocado. Então peço paciência, daqui a Pouco isso deve estar entrando. Dr. Elizabete Peixoto, bom dia. 3 minutos, por gentileza. >> Bom dia, excelência. Excelências, eh, Excelentíssimos senhores ministros, procurador, representante público, representante do Ministério Público do Trabalho e colegas advogados, eu peço vênia para ao ministro Hugo No que toca a Não ficou claro para os trabalhadores
se está sendo mantido o que hoje tem sido julgado nos tribunais, que seja o marco inicia com trânsito em julgado da ação trabalhista se após ou aposentadoria do do reclamante ou após a aposentadoria dele. Se o a ação trabalhista ocorreu antes da Aposentadoria, se aguarda a aposentadoria, porque só aí houve a lesão do direito com a concessão do benefício. Então, excelência, é muito importante que isso fique claro, porque se não for mantido, que hoje tá sendo julgado, o prejuízo será enorme. São milhares de ações que estão sendo julgadas com esse esses termos. o trânsito julgado
após o benef a concessão do benefício, o trânsito julgado da ação trabalhista Após a concessão do benefício porque ou o a aposentadoria do reclamante, porque tem reclamante que entrou durante a vigência do contrato de trabalho, mas ele só pôde entrar com ação depois do da aposentadoria e outros o contrário, né? Então eu peço a que fique claro isso aí. Para mim não ficou claro a esse respeito. Caso não seja considerada essas duas hipóteses que hoje são consideradas inclusive pelo TST nas decisões do TST tem sido Considerada essas duas hipóteses. Será o prejuízo será muito grande.
Eu também digo o seguinte, eu peço aqui eh ao ministro Lélio, considerando a essa ressalva do senhor, eu ampliaria essa essa modulação para o trânsito em julgado dos temas, porque a certidão de julgamento ela não dá o direito de entrar com ação trabalhista. Se eu entrasse com a ação Da trabalhista naquela época, seria julgado improcedente. Só o trânsito julgado se dá o direito de ajuizar alguma ação. Então, o trânsito em julgado, o tema 9 1021, aliás, ou 951 foi antes, mas o 1021 foi em >> fevereiro de 2021. Então, excelência, seria necessário ampliar, muito bem
colocado pelo senhor, que seria a o trânsito julgado. O trânsito julgado não seria considerado o Tema 1921, até porque, excelência, nós temos ações, >> é o tempo, o tempo tá esgotado. >> Nós temos ações que se pede as duas coisas, a hora extra e o tema 921 junto e ficaria duas duas prescrições. Então, seria o tema. Outra coisa, nunca se desistiu, nunca. O reclamante nunca >> desistiu do seu direito. Muito obrigado. >> Obrigado, Dr. Elizabeth. Dr. Márcios Salvio, desculpe, tá em telepresencial. 3 minutos para vossa senhoria. Senhor presidente, agradeço concessão da palavra, senhoras ministras, senhores
ministros, representante do Ministério Público. Não vou nem tomar os 3 minutos, sua excelência, em razão do grande debate que já foi feito. Só gostaria apenas de refrisar, frisar, na verdade, que o que se busca aqui na a prescrição é a sua pretensão. sendo a pretensão, é o que prescreve, somente terá a pretensão do momento da Sua exigibilidade, conforme colocou o ministro relator. Portanto, os marcos temporais é da pretensão e não da violação do direito. Neste caso, eh, uma vez que o STJ transformou uma ação revisional para uma ação de reparação de danos, a, essa indenização,
a pretensão dela só nasce quando a ação principal decorrer que aquelas verbas do ilícito trabalhista forem configuradas. e foi configurada, transitou em julgado. Portanto, a minha pretensão da minha Reparação nasce naquele momento. E aí é são os marcos temporais, tanto do tanto julgado da ação e da reclamação trabalhista, quanto do tema 1021, como muito bem pontuou o ministro Lélio, mas também os marcos temporais entre o tema 190, que é de 2014, e o tema 116, que é de 2022, aonde coloca que esses reflexos agora podem ser discutidos na Justiça do Trabalho até então. Então o
trabalhador teria que primeiro ter a declaração na justiça do trabalho, após o trânsito em Julgado, buscar a reparação no cível e depois e vice-versa. Portanto, é só esses marcos temporais que eu gostaria de frisar, que a importância entre o tema 10 e 21 e a efetiva pretensão necessária, qual seja, o momento em que foi liquidado ou o momento em que o direito foi eh consagrado por decisão judicial, ou seja, que há um título executivo liquidado. Obrigado, excelência, a palavra. Muito obrigado, Dr. Mártos. Eh, já começamos a projetar Aqui a a as teses propostas pelo eminente
relator e também pelo eminente revisor. Só que nós vamos descer, vamos fazer na alternância, uma hora vamos, uma hora descemos pro pra complementação que são seis itens. Então, seis aí eu não consigo ver. Tem até o quatro, a letra A do qu. >> Então, tem a segunda parte que tem que passar fazendo alternância. do resto das ementas. Vamos lá. Agora os advogados que estão Eh inscritos nos processos afetados, que aí o prazo é regimental de cada um deles, eh inicia-se no RR2521, Dr. Lucas de Souza Melo Santos, prazo regimental. quê passar para você. >> Não,
tem que passar o o o tem que passar o o coisinho. Não tem jeito. Esse aí não adianta para mim. Pois não, senhor presidente e grecédio tribunal. Um prazer e uma honra Sustentar, ocupar aqui essa tribuna nesse julgamento absolutamente relevante, que não por outro motivo reúne aqui alguns dos grandes nomes daqui na tribuna aqui do direito do trabalho, direito processual do trabalho. É relevante a ponto de atrair até mesmo a consultoria da Câmara dos Deputados que veio hoje representada na figura do Dr. Danilo Vieira. E de fato um tema que traz todo tipo de perplexidade.
E eu digo isso porque Efetivamente sempre que há de se enfrentar e para não chover muito no molhado, vou ficar especificamente nessa questão da prescrição bienal. Sempre que há de se enfrentar qualquer tipo de prescrição bienal para dano pós-contratual, a gente enfrenta esse questionamento que foi colocado de forma pontual, mas que não passa batido na fala do ministro Hugo, da questão de que pode sim haver uma prescrição pelo texto constitucional em um momento que Supostamente a lesão não teria ocorrido, porque se extingue o contrato de trabalho e acontecer alguma coisa dali, supostamente pode haver um
dano pós contratual, uma rescisão não paga, alguma coisa do tipo. Então essa interpretação nesse nível de literalidade pode sim gerar essa compreensão do assunto que gera essa situação tormentosa para o trabalhador. Mas fato é, excelências, que como compreensão, como contribuição para esse Julgamento, trago aqui a minha experiência em algumas centenas desses casos ao longo de todos os momentos processuais de evolução desse assunto, desde quando a demanda revisional ainda era avaliada aqui na Justiça do Trabalho, quando essa demanda então é enviada pra justiça comum e quando as portas da ação revisional então são absolutamente fechadas pelo
tema 95, pelo tema 1021 e torna-se então apenas possível a demanda demanda indenizatória Aqui na Justiça do Trabalho. Novamente, para ser muito claro, muito objetivo, o que eu posso dizer de forma absolutamente categórica é que para os trabalhadores não havia nenhuma condição de previsibilidade do exercício do seu direito no momento daquela mudança, no momento do tema 955, no momento do julgamento do tema 1021. Até aquela oportunidade o que tínhamos era uma prescrição cuinquenal, originalmente cristalizada na Suma 327, depois no Artigo 75 da Lei 109 e parcial, conforme interpretação pacífica lá do STJ que fala em
prescrição parcelar. Mas fato é que o a nossa a gente se depara os os advogados se deparam e as trabalhadores se deparam com essa prescrição muito dura que nós temos, a prescrição Bienal aqui na Justiça do Trabalho a partir desses temas. Então, para não chover no molhado de forma muito objetiva, eh, acompanho aqui, faço, eh, acompanho o as falas demais colegas no sentido de que é Impensável que um trabalhador pudesse, de fato, exercer o seu direito, ter ciência das condições do exercício, da sua pretensão para ser mais exato antes desses julgamentos, quando então a questão
mudou sensivelmente. Então, são essas minhas brevíssimas palavras. não se antes louvar a ideia de colocar o voto especialmente nesses temas mais complexos no telão, posto que aí evite-se que fica fiquemos chovendo no molhado ou deixemos algo para trás. Agradeço o tempo dispensado, fica à disposição. Obrigado. >> Obrigado, Dr. Lucas. Mas agradeço a ideia do ministro Cláudio. Eu não vou usurpar a a autoria. Dr. Antônio Castro, RR 2030. Doutor >> é Ranierei. >> Ranierei >> Ranieri Lima Rezende >> vai fazer o 20 303 representando o processo. >> Perfeito. Dr. Raniere tem a palavra pelo prazo regimental.
Excelentíssimo presidente, excelentíssimos ministras e ministros, excelentíssimo representante do Ministério Público, de maneira bastante breve e não iremos repetir aquilo que já foi exposto pelos demais colegas, mas trazer alguns elementos, algumas perspectivas que podem ser interessantes a título de contribuição a partir de pontos de vista do direito comparado e do direito internacional. Nós gostaríamos de trazer a Lume, excelências, que essa temática relativa aos impedimentos da fluição do prazo prescricional e até mesmo o impedimento ao início da fruição do prazo prescricional se encontra plenamente previstos em diversos ordenamentos estrangeiros. Gostaríamos de citar alguns que podem ser úteis
na formulação da presente tese, como o direito português no Código Civil do artigo 321, Que estabelece de maneira clara e define que a prescrição não corre durante o tempo em que o titular da pretensão estiver impedido de fazer valer seu direito por motivo de força maior. Gostaríamos de trazer aume também dispositivo do direito sul-africano no Priction Act de 1969, que no artigo 13 diz de maneira muito clara e firma a premissa de que haverá suspensão ou impedimento da prescrição nos casos em que verificada a ocorrência De força superior, inclusive se decorrente de lei ou de
decisão judicial que impeça o credor de pleitear o seu direito. No âmbito do direito latino-americano, gostaríamos de trazer a lume também o direito peruano no artigo 1994 do Código Civil, que estabelece que a prescrição permanecerá suspensa ou impedida enquanto for impossível postular o respectivo direito perante um tribunal. E por fim, o direito alemão no Código Civil, artigo 204, que também prevê a hipótese e bastante interessante aqui de suspensão ou impedimento do prazo prescricional, quando for necessária a definição antecipada da competência por um tribunal superior para fins de processamento da causa principal. Ou seja, há um
procedimento de definição da competência para essa causa por intermédio de um provimento prévio de um tribunal superior que se enquadra à Perfeição do caso concreto e que nós tivemos a definição da competência a partir da definição dos temas 955 e 1021 do Superior Tribunal de Justiça. Ah, gostaríamos também de salientar no âmbito do direito internacional, excelências, é interessante trazer também para destaque a Convenção das Nações Unidas sobre prescrição aplicável ao Comércio Internacional de Bens, Convenção de Nova York de 1974, no artigo 21, que diz estabelece o Seguinte: o prazo prescricional cessará seu decurso quando uma
circunstância aleia ao controle do creador, a qual não possa evitar ou superar, impeça que sejam sejam instituídos os correspondentes procedimentos legais para adjudicação de seu direito. E é a Comissão das Nações Unidas sobre Direito Comercial Internacional que faz um comentário vinculativo no sentido de que a falta de identificação de quem seja o correspondente devedor, Que é exatamente o caso, não havia definição de qual devedor seria o réu no âmbito dessa ação idenizatória. a falta de identificação de quem seja o correspondente devedor na posição de impedimento para a adequada instauração dos respectivos procedimentos legais pelo credor
perante o juízo. Portanto, excelências, verifica-se aqui que, seja no âmbito do direito compado, seja do direito internacional, a edição e publicação do tema 1021 do STJ definiu competência, legitimidade e possibilidade jurídica do pedido, condições essenciais para o exercício do direito da ação no âmbito dessa pretensão condenatória indenizatória. Portanto, o trânsito emjulgado, e aí acrescentamos um destaque, um trânsito emjulgado de sentença líquida é fundamental para ser considerado como marco inicial, porque na hipótese de sentença ilíquida, o marco necessariamente será transladado Para o momento de liquidação em que haverá a precisão de valores e, portanto, o jurisdicionado
terá plenas condições para aí sim ajuizar uma ação com um pedido específico e líquido de natureza indenizatória. Portanto, excelência, são apenas algumas considerações para contribuir para o debate de Vossas Excelências, agradecendo a oportunidade. >> Obrigado, Dr. Ranierei. Eh, chamo agora Dr. Luciano Pinheiro, o RRAG 10905 e 100630. Senhor presidente, bom dia. >> Dr. Luciano, tem a palavra pelo prazo regimental. >> Bom dia, senhor presidente. Bom dia, senhoras ministras, senhores ministros. Senhor presidente, eh, até para economizar o tempo da corte, eu não vou usar os 10 minutos, vou falar muito rapidamente. >> Queria dizer inicialmente que
o advogado Sofre com as incertezas. Vossa Excelência sofrem com a responsabilidade. As nossas incertezas foram sanadas por obra do ministro Cláudio, que pediu agora para colocar ali a as teses que deu para clarear bem, não é? Senhor presidente, eu vou me fixar eh em fazer o contraponto à tese da Caixa, porque o o processo que eu tô defendendo é contra a Caixa Econômica Federal, da questão do saldamento. E aí, muito rapidamente, Todos nós sabemos que o que está discutindo basicamente com relação à Caixa Econômica Federal é a não inclusão do CTVA no salário contribuição. Isso
é fato. Agora fiz, vamos fazer um exercício de imaginação. Imaginemos que não fosse o CTVA, que por algum motivo, por máfé, por erro ou por negligência da Caixa, o salário contribuição do trabalhador fosse parcialmente sonegado durante todo o período de vínculo de do de emprego Dele, quando é que nasceria a o direito de ação de recompor a reserva matemática, já que, como o ministro bem disse, não é possível fazer a revisão da complement da a revisão da da aposentadoria. Isso não é possível. Quando é que o trabalhador teria direito àização contra esse ato ilícito da
Caixa de sonar parte do salário e contribuição do trabalhador que comporia a sua reserva Matemática no exato momento da sua aposentadoria? No momento em que ele fosse aposentado, que ele recebesse seu olerite, falo olerite porque eu sou antigo, senhor presidente. Eu ainda sou do tempo lá do olerite, apesar dessa minha da minha cara de novo. Eh, quando ele recebe seu olerite, ele vai ver que o o o a o valor da aposentadoria dele, que deveria ser x, tá? X - 1. Ele vai sa procurar descobrir de onde é que surgiu aquele -1. Vai olhar a
sua reserva matemática. Reserva matemática devia ter 10, mas ela tem oito. A Caixa deveria então ser obrigada a complementar essa reserva matemática. Como não é possível fazer isso pra revisão da aposentadoria, é evidente que tem que ser identifizada, mas o trabalhador ele só sabe no momento da sua aposentadoria. Então, senhor presidente, com essas breves palavras e me atendo ao tema e em homenagem ao a ao tempo aí, eu eh enfim, faço só esse Contraponto às aos argumentos da Caixa Econômica e muito obrigado. >> Obrigado, Dr. Luciano. Concluímos assim as sustentações eh dos empregados. Agora vamos
iniciar a sustentação pelos empregadores com o processo principal, que é o Dr. Fernando Teixeira Abdala pelo prazo regimental de 10 minutos. Peço ao ministro Caputo que momentaneamente assuma a presidência. Aberto tema, ministro Caputo Para sustentação. >> Pois é, deixa >> Senhor presidente, cumprimento essa corte em nome do senhor presidente. Cumprimento todos os senhores senhoras aqui presentes. Senhor presidente, eh os advogados dos reclamantes tentam eh confundir a tese que é muito peculiar no caso da Caixa e do Saldamento. e um tanto quanto diferente da tese geral, porque no caso da Caixa do Saldamento, Houve um momento
em que o empregado foi convidado a se manifestar, a praticar um ato de manifestação da vontade informado, porque ele recebeu um termo de manifestação, ele recebeu um contrato, ele recebeu cartilhas explicativas feitas pela FUNCEF, pelas entidades representativas para ele se manifestar pela adesão ou não, porque que era facultativo para adesão ao novo plano de previdência ou continuar no anterior. Plano esse de previdência novo Que foi elaborado por uma comissão conjunta da FUNCEF, da Caixa e dos Trabalhadores. Essa matéria teve a participação das entidades sindicais, foi aprovado em assembleias, foi objeto de disposições em acordos coletivos
e o empregado foi convidado a assinar o contrato e fazer uma manifestação de vontade. Esse contrato que está nos autos dos dois representativos, creio que nesse, nas folhas 287, dava exatamente o valor saldado, dava o valor Do benefício e dava também indicava também as contrapartidas da Caixa naquele negócio jurídico. Entre vários outros benefícios, a Caixa ofertou um aporte unilateral dela de 10% sobre cada valor saldado de cada empregado. Este valor de 10% e os outros benefícios não se incorporaram ao patrimônio jurídico daquele trabalhador que optou por não aderir ao plano de complementação. Portanto, neste momento
em que ele fez Uma opção livre consciente, na qual ele teve a ciência inequívoca da lesão, caso o valor dele fosse a menor, caso ele não concordasse com isso, nesse exato momento da ciência inequívoca é que deve ser contado o marco prescricional. Ora, imaginem que o trabalhador que não aderiu ao plano não teve o benefício dos 10%, por exemplo, ele foi prejudicado. Ele poderia ter questionado, não concordo com a não inclusão da CTVA, entro com ação Judicial. A propósito, cabe destacar que essa matéria vocês ciências já julgaram, não especificamente com esse tema da prescrição, mas
a justiça do trabalho já julgou mais de 4.000 ações propostas desde 2006, discutindo diferença de complementação de aposentadoria pela não integração do CTVA. Daí, porque é indiscutível que essa matéria poderia e deveria ter sido questionada lá em 2006 ou em 2008, segunda data possível de adesão. Portanto, quem se dispôs a questionar teve o momento para fazê-lo na data que aderiu ao saldamento e teve consciência inequívoca da lesão. E, portanto, repito, este deve ser o marco prescricional para o caso da Caixa, para o caso que é muito peculiar do saldamento, do evento saldamento. Recentemente, essa corte
já analisou essa matéria em diversos precedentes e aí com o enfoque específico na alegação da prescrição da ação de indenização eh Referente a esses valores. Cito um por vários eh o precedente relatoria do ministro Tama 732 dígito 062020 51008 e e como eu disse existem vários outros precedentes que consideraram a matéria de trato sucessivo, analisaram a incorporação ou não da CTVA, o que indica mais uma vez de que o trabalhador que teve interesse em questionar se sentiu prejudicado, questionou no momento os dois casos representativos da Controvérsia da Caixa, os trabalhadores entraram com a ação judicial
após o período de 2 anos do rompimento da relação contratual, ou seja, após a aposentadoria ou a saída da Caixa, após 2 anos em que eles também tiveram a ciência da lesão, pelo pelo critério eh proposto pelo ministro Valadão, eles entraram após 2 anos. Ora, para esses casos, me parece, nos parece, data vênia, que a modulação que tá sendo feita se aplicaria até Esses casos em que seria evidente a prescrição, já que ele entrou do anos após o rompimento do contrato. A modulação traria estaria trazendo também para esses casos o o novo marco prescricional, reabrindo
o direito à ação. E é um tema que preocupa muito a Caixa, porque hoje nós temos no Tribunal Superior do Trabalho ações como essa mais de 1000 e na Justiça do Trabalho outras 2 2400 ações suspensas aguardando eh encaminhamento ao Tribunal Superior Do Trabalho, justamente com essa mesma matéria. Agora, eh, as ações, os incidentes decididos no STJ não criaram direito material, como muito bem colocado, no voto do excelentíssimo ministro relator, a quem só podemos aplaudir. Eles apenas determinaram uma regra de competência, que, aliás, afeta muito pouco no caso da Caixa, porque mais de dessas a
maior parte dessas 4.000 ações foram julgadas na Justiça do Trabalho por decisões que mantiveram a competência aqui e não determinaram a remessa para lá. E eram ações que tinham por pedido mediato o reconhecimento de reserva matemática ou complementação de aposentadoria. Daí por fica evidente que eh o macro prescricional deve ser exatamente esse da ciência da lesão. E essa ação pretérita também, caso tenha havido, também não pode ser o macro prescricional, porque a ação anterior já Decidiu o mérito ou da indenização, ou da complementação de aposentadoria, ou da reserva matemática. daí, porque não faria sentido entender
válido uma nova ação judicial com a mesma matéria, com o mesmo pedido de fundo. Então, eh, o pedido do senhor presidente que a Caixa faz em primeiro lugar é que se mantenha a tese proposta pelo senhor pelo ilustre ministro relator, no sentido de se reconhecer como macro prescricional, considerando o caso da Caixa, o ato Jurídico, o negócio jurídico do saldamento em razão da ciência inequívoca da lesão. E peço também a revisão da proposta de modulação para que ela não eh abra um novo direito, uma nova hipótese de direito para milhares de trabalhadores que já tiveram
a oportunidade de fazê-lo. Então, peço a reforma, a revisão da proposta de modulação para que respeite a proposta inicial da tese de se considerar para o caso da Caixa a data do saldamento como Marco inicial da contagem do prazo prescricional. E aí respeitando o o a prescrição constitucional trabalhista, é o que se requer, senhor presidente. Muito obrigado. >> Muito obrigado, Dr. Fernando. Então, nós vamos passar agora a ouvir o Amit Cu. Vamos iniciar pela Associação Brasileira das Entidades Federadas de Previdência Privada com a Dra. Camila dos Santos com prazo de 5 minutos. >> Eh, bom,
bom, bom dia, excelências. Eh, Inicialmente eu gostaria só, >> Dra. Camila tá tá um pouco baixo, não estamos ouvindo. >> Perdão, perdão. >> Pois não. Obrigado. >> Tem um prazo. Tenho prazo 5 minut. >> Bom dia, excelências. Na verdade, eh, eu gostaria de registrar que a BRAP, ela concede o seu tempo regimental para para as demais representantes das empresas. Eu havia indicado anteriormente no julg eh na sala de espera, mas eu não sei se Foi registrado. >> Como é que é? Eu não entendi, doutora Camila. Eh, a BRAP ela concede o próprio tempo de sustentação
oral paraas demais representantes das empresas. Eu havia indicado anteriormente na sala de espera, mas eu acho que não foi registrada. >> Não, são 5 minutos porque a senhora está com uma miticur dividindo com a com a Companhia Energética de São Paulo e o Petróleo brasileiro. São 5 minutos para cada um. >> Eu vou recomeçar, exência. Eu eu eu abro mão então da sustentação. Muito obrigada. Pois não. >> Eu gostaria de registrar presença. >> Pois não. Obrigado, Dra. Camila. Então agora a Dra. Camila abriu mão. Ficam eh à disposição mais 5 minutos dos nobres advogados Dr.
Paulo Cabral e Dr. Dra. Joeni Santos. Então eu vou chamar a companhia energética de São Paulo, Dr. Paulo Cabral, terá 7 minutos e meio. >> Bom, obrigado, excelência. >> Obrigado a todos. Estão me ouvindo bem? Bem, perfeito. Pode prosseguir, Dr. Paulo. >> Bom, venho perante a todos em nome da CESP na condição de amigoscure. Inicialmente parabenizo o ministro Hugo pelo brilhante voto, mas humildemente eh entendo que existe uma contradição no voto. E porque acho que a gente tem que primeiro entender que antes do tema 955 1021 do STJ, no próprio voto se reconhece que a
justiça do trabalho já era competente para apreciar os reflexos nas respectivas contribuições paraa entidade prevência privada quando decorrentes na verbos de natureza salarial que foram reconhecidos na reclamação trabalhista juizada por determinado empregado. que acabou sendo reconhecido pelo STF no tema 166, distinguindo óbvio, é claro, em relação Ao tema 190. De modo que se nos termos do próprio voto, excelências, o prazo adicional, respectivo marco inicial a serem observados são da obrigação principal, não caberia data ven, definir como marcos pricionais o trânsito julgado e reclamação trabalhista anteriormente ajuizado pelo trabalhador ou os temas 95521. Afinal, como dito
pelo próprio excelentíssimo ministro relator, era Exercitável a pretensão de pagamento desses efexos antes mesmo da fixação desses temas para STJ. Não é porque o STJ definiu não ser mais possível recomposição da receva matemática e por conseguinte que se justifica que demandantes de ações de trabalhos anteriores que nunca questionassem as diferenças antes na reclamação do trabalho de azuizado venham por agora após a publicação desses temas a definição desses temas vir a Reclamá-las. Afinal, se a nossa preocupação aqui é a segurança jurídica e segurança jurídica e prescrição estão atreladas, como bem leciam os recentíssimos ministros Sérgio Pito
Martins e Maício Segin Delgado em seus suas obras, como podemos então não observar o que o próprio constituinte definiu no artigo 7º inciso 29 da Constituição? Não podemos aqui, com todo o respeito, Darmos margem a outras interpretações. Além disso, a possa aqui em análise, com todo respeito aos colegas que sustentaram agora há pouco, e nada se confunde com doença ocupacional de ciência posterior ao contato de trabalho e muito menos o direito não se torna direito, ainda mais nasce o direito de exercê-lo quando se liquida para saber se vale a pena de usar a ação ou
não. E eu trago aqui, por exemplo, um caso que tivemos na CESP, um caso concreto até Para fins de pensar se a modulação a ser feita aqui pelo pleno permitiria um absurdo, como eu trago. Por exemplo, determinado empregado da CESP foi dispensado sem destacá-los em abril de 2015 e logo em seguida foi concedido pela Fundação Cesco a complementação de apontadoria. Ainda 2015, ele ação trabalhista postulando adicional de periculosidade e reflexos, mas não reflexos Na previdência complementar que ele já estava a receber. Em janeiro de 21, 6 anos depois, as partes chegaram a acordo homologado judicialmente
naqueles autosqua reclamação trabalhista, mas sem menção nenhuma de repercussão na complementação e ainda extinguindo, dando quitação geral, ampla e restrita quanto ao instinto cont de trabalho. encerrado o assunto, não ajuizou ação indenizatória em 2021, 6 anos depois decidiu contato de trabalho e de Concedir o benefício e o TRT15 na ação indenizatória entendeu que o marco inicial era o transjugado da ação anterior e ainda que nem existia inclusive coisa julgada pela crimado. É isso que permitiremos que ações que a princípio entendemos como encerradas, finalizadas, discussões que deveriam ter sido espcificadas pela prescrição trabalhistas, na verdade vão
ser, digamos, ressuscitadas com marcos Prionais diferentes do que dispõe o artigo 7º do inciso 29 de Constituição ou artigo 11 da CLT. Onde está a segurança jurídica? Como vamos pacificar essas situações? Em menos de 2 anos, a CESP teve quase 100 açõesizatórias. Contingenciando 82 delas, nós temos quase R milhões de reais de risco, que a depender da modulação aqui desse pleno hoje vão ser R 52 milhões deais e já vamos ter já como risco provável de B. Então eu dataavênia peço eh encarecidamente eh razoabilidade que eu já vi, claro, no voto, na concordância da com
a fundamentação, mas muito me preocupa sobre a entender que a eh a consolidação de da das teses do STJ sejam entendidos. como Marcos, a como se a impossibilidade de recomposições matemática de um fundo. Por isso, se entender que são perdas de danos a serem indenizadas pelo Patrocinador, pelo empregador, tornem isso o marco de início de prescrição, sendo que no próprio voto se reconhece que o empregado, antes mesmo de recebir no contrato já tem plena ciência de que o não pagamento de uma parcela ou o pagamento a menor de uma parcela, enquanto ele está como empregado,
Quando ele recebeu o benefício complementar, esse benefício complementar fatalmente vai ser pago a Menor. Ou seja, a lesão está ali. Você entende que existe uma lesão, a lesão está ali, ela exercitável. Ele poderia exercitar essa não precisava do transjulgado de uma ação anterior, ele não precisava da do tema 95 e do tema 21 para juizar uma ação. Não é ali que nasce o direito, não é ali que está a lesão. É isso, excelência. Muito obrigado pelo tempo de vossas excelências. >> Muito obrigado, Dr. Paulo Cabral, que Falou pela CESP. Agora pela Petrobras, a Dra. Jo,
Santos, 7 minutos e meio. Dani, >> excelentíssimo senhor presidente, excelentíssimas senhoras ministras, ministros. Então, a Petrobras não tem uma causa afetada diretamente. Nós não temos um representativo para essa demanda. Louvando o voto do ministro relator, entendemos que o marco é o ato único, como no caso da eh caixa, a Petrobras tem diversos Planos e tem o Petros 1, Petros 2 e o saldamento, como aconteceu para eles e pra gente quando houve o fechamento do plano Petros, seria o marco inicial para que não eh começasse a correr a prescrição. Mas como nós temos outros planos, né,
o saldamento equivale a à reabertura do plano Petros do e houve também um equacionamento, entendemos que esses marcos seriam os marcos iniciais da prescrição e não eh a contagem Da modulação proposta. Além disso, entendemos que seria viável a modulação apenas para a o período da Desculpa, pera aí, eu fiquei nervosa. Eh, >> tranquilo, doutora? >> Hã, >> fique tranquila. >> Não, eu tô tranquila, excelência. Me desculpem. eh ao período da Anterior ao julgamento do STJ, posterior ao julgamento do STJ, porque desde lá, desde sempre, inclusive na modulação, no item C da modulação do STJ, eles
previram que é possível reclamar a indenização pros processos que estariam propostos. Então, de eh os processos já existiam, já havia prestão, então não seria necessário reabrir prazo com a modulação proposta aqui no julgamento do TST. Então, com esses termos, esse é o Posicionamento da Petrobras em relação à proposta de voto e o julgamento do IRR20. >> Muito obrigado, D. Juen agora eu vou convocar o advogado que está representando os empregadores no nos representativos, que é o Dr. Pedro Santim do RR252 de 2012. Os outros são do Banco do Brasil também >> e os outros. Dr.
Pedro tem a palavra pelo padro Regimental, por gentileza. Bom dia, excelentíssimo ministro presidente, excelentíssimo ministro relator, excelentíssimas ministras e ministros, ilustre representante procurador geral do trabalho, demais presentes. Falo em nome do recorrente no processo 252, representativo da controvérsia e pretendo contribuir um pouco com essa discussão. Trata-se de uma ação em que o reclamante aposentado em dezembro de 2019 pretende A condenação do banco em danos materiais decorrentes da ausência de reflexos em sua complementação de aposentadoria privada dos valores advindos da procedência de outro processo ajuizado em 2018 e em que restou descaracterizada a função de confiança.
Na ação anterior, o banco foi condenado e pagou aproximadamente R$ 1.620.000, incluídos 97.000 a título de contribuição ao plano de Previdência privada. Na presente ação representativa da controvérsia, o Tribunal Regional do Trabalho afastou a improcedência da ação, que assim foi prolatada em razão do pagamento na ação anterior, das contribuições ao plano de previdência privada e na ausência de ato ilícito do empregador. Principalmente o Tribunal Regional do Trabalho afastou a prescrição bienal aplicável ao caso concreto e determinou ainda que o banco Proceda à inclusão em folha de pagamento da indenização mensal vitalícia. Com todo respeito, a
decisão regional viola o artigo 729 da Constituição Federal e o artigo 11 da CLT. Não vislumbramos espaço interpretativo para afastar a prescrição bienal após a extinção do contrato de trabalho. Essa a simplicidade da Constituição Federal e a sofisticação da Constituição Federal. Nenhum fato ordinário ou extraordinário interrompeu ou suspendeu o prazo Prescricional, incluindo aqui a os temas 955 e 1021 do STJ. Apenas eventual ajuizamento de ação teria esse efeito e não houve. E mais, o reclamante ao pleitear a descaracterização da função de confiança de auditor que ele exerceu, já tinha plena ciência que eventual deferimento, segundo
a sua própria tese, deveria entregar a base de cálculo da sua complementação de aposentadoria privada. Nada justifica, Fazendo contraponto ao Tribunal Regional Federal, ao Tribunal Regional do Trabalho, aguardar o trânsito emjulgado da ação anterior. Inclusive, excelências, no caso concreto, o autor, ele conviveu por mais de 2 anos com pagamentos supostamente inferiores da sua complementação de aposentadoria privada. Novamente, com todo respeito às teses contrárias, mas o raciocínio jurídico que afasta a prescrição bienal após a extinção do Contrato de trabalho gera uma situação em que o mesmo reclamante poderia ajuizar inúmeras ações trabalhistas muitos anos depois da
extinção do seu contrário de trabalho, violando inclusive a eficácia da preclusiva da coisa julgada. Ou seja, desde que houvesse uma ação antecedente com um pedido principal que possa gerar qualquer tipo de reflexo, isto é, qualquer tipo de acessório, haveriam novas ações trabalhistas 5, 10, 15, 20 Anos após a extinção do contrato de trabalho. Não nos parece a melhor solução. Muito obrigado pelo tempo de vossas excelências e essa a nossa pequena contribuição. Muito obrigado, Dr. Pedro. Com isso, nós esgotamos as sustentações orais. Agora eu vou abrir um dar a palavra ao ministro Hugo para as manifestações
acerca da sustentação. Vou dar a palavra ao ministro Lélio só contra o aspecto que ele menciona e ao Ministro Evando também contra o aspecto que ele menciona. Após isso, nós faz faremos o intervalo pro almoço e voltaremos após para a votação. Ministro Hugo tem a palavra. Pois não, senhor presidente. Eu cumprimento os advogados, senhores advogados, pelas sustentações orais a contribuição. Eu já fui eh bastante eh no meu modo de entender, eh usei bastante tempo para expor a tese. Ela aborda as questões que foram Trazidas à tribuna. Eu só preciso eh fazer dois esclarecimentos. Um deles
diz respeito à questão da regreplã e o saldamento da Caixa Econômica Federal. Eh, talvez a redação de um parágrafo leve uma conclusão de que eu estaria aplicando ato único e não é isso. Em nenhum momento eu digo que é ato único que em 2006, a partir de 2006 inici a prescrição. Isso talvez e eu ten porque eu faço uma referência no meu voto de que muitas das demandas são propostas Antes da concessão da aposentadoria e prevém o recálculo do saldo. Isso que eu digo no meu voto e não de que há um ato único a
partir da lice contra prescrição. Tanto é, isso fica claro, é quando eu digo que a conduta omissível imputada ao empregador e tira como gerador dos prejuízos não se consuma no ato do saldamento do plano de benefícios pela FUNCEF. Ao contrário, tal conduta remonta a fase contratual laboral, quando a omissão do empregador parcelas Natureza salarial deixo de integrar. Quer dizer, então entendendo também quanto à questão da eh faço referência naquelas naquelas demandas em que há pretensão de diferenças do do saldamento de que a prescrição é parcial também aplicável sobre 327. Cito decisões aqui, inclusive da primeira
turma nesse sentido. Então, houve um pequeno equívoco, que eu vou ajustar essa redação na fundamentação para que não pareça, né, que que que eu estou Aplicando a prescrição total. E isso também fica muito claro nas teses que eu fiz referência, nas teses que eu propus quanto à modulação e também na proposta que eu estou fazendo em relação aos dois processos que estão afetados. Então isso fica fica muito claro. Então peço escas até para pro ministro Evandro por ter induzido, talvez pela compreensão diversa no que tange a a divergência do do Mistuler. Efetivamente eu considerei as
duas decisões eh do STJ, as datas das Duas decisões para fins de de de da modulação dos efeitos. Eh, e sua excelência eh, entende que deva ser eh considerada somente a última decisão, que é o tema 1021. Mas é uma questão de entendimento. Eu mantenho meu voto nesse com com uma na eh eh destacando a respeitosa divergência. É, houve uma substção lá que eu preciso referência de que nós não estaríamos eh estaremos prejuízos à partes com todas as vênas, com a modulação dos efeitos. estão Assegurados todos a todas as pretensões decorrentes dessa turbulenta e nebulosa
jurisprudência que foi alterando. Então, também não vejo aí e evidentemente que uma crítica que é que é colocada, mas ela não procede porque com a modulação nós estamos preservando todos os direitos. Então, senhor presidente, era essas esses meus esclarecimentos por hora, novamente cumprimentando os advogados que trouxeram eh essas contribuições tão Significativas num tema que me pareceu assim muito difícil, muito complexo e que eu tive que fazer uma construção desde, né, com todos esses conceitos que eu trouxe para poder chegar a essa conclusão. Evidentemente, é aberto, né, a as as divergências e e também a a
redação, né, para a fixação das teses da modulação. Muito obrigado, presidente. >> Obrigado, ministro Hugo. Então, concedo a palavra ao ministro Lélio brevemente para o aspecto da sua divergência Parcial. >> Obrigado, presidente. Serei realmente breve e agradeço ao ministro, as manifestações do ministro relator e do ministro Evandro, que gentilmente também eh abordou a questão que propus. E e ressalto, presidente, que a alusão ao tema competencial tem a ver com a própria prescrição a ser aplicável no caso concreto. Só se pode congitar de aplicar a prescrição trabalhista se a Competência for da justiça do trabalho. Agora,
a época não havia certeza nem quanto a competência, nem quanto a ação cabível, nem quanto a quem deveria figurar no polo passivo da ação. Seria uma ação revisional na justa comum, seria uma reclamação trabalhista. E o STJ efetivamente, e o eminente relator sustenta isso, ao examinar os dois temas, define A a a o surgimento de uma nova pretensão, a pretensão ao pagamento de uma indenização compensatória pelo não recolhimento sobre as verbas de natureza remuneratória. Só que ao fazê-lo da primeira vez, e aqui insisto, apesar de fazer a referência a tese da aplicável às verbas de
natureza remuneratória, limita a parcela específica a horas Extras. uma posição que o próprio STJ reconhece insuficiente para sanar a controvérsia. E 2 anos depois, o mesmo relator, no julgamento do HESP 1778, define ou propõe a ampliação da tese da do tema 955, para que não pare dúvida de que é inviável a inclusão dos reflexos de quaisquer verbas remuneratórias reconhecidas pela Ju trabalho nos Cálculos da renda mensal inicial. Ora, se é indevida a inclusão dos reflexos de quaisquer verbas remuneratórias, quer me parecer que aqui nesse momento, sanou-se em definitivo a eh eh ou definiu-se de forma
incontestável o surgimento da pretensão a indenização compensatória. O que me preocupa, presidente, é que ao criar essa cisão na axionata, as ações que versam horas extras tem um prazo e as que versam outras parcelas remuneratórias têm um outro prazo, nós estaríamos em certa medida refutando ou rechaçando a natureza remuneratória do próprio pagamento das horas extras. Quando o STJ afirma que todas as parcelas de natureza remuneratória eh são indevidas e daí se extrai a consequência do da ação indirizatória, Quer me parecer que é esse o momento em que definitivamente e de forma a ah segura, os
interessados têm ciência da violação do direito a ensejar o ajuizamento daizatória. Então, com esses brevíssimos eh esclarecimentos, presidente, e mais uma vez renovando o o os elogios a ao trabalho ercúlio do eminente relator e do eminente ministro revisor, eu peço a máxima vênia para insistir no ponto de vista que suscitei, a fim de que seja eh unificada unificado O o prazo prescricional a contar da data da publicação Ah, sim. Ministro Zé Roberto aqui eh lembra da da questão trazida da tribuna se eh esse prazo é contado a partir da publicação da da do da ata
do julgamento ou a partir do trânsito. Eu estou me pautando pelo entendimento do eminente relator a partir da data da publicação do da da ata do julgamento, não é? Porque a partir daí quer me parecer que Eh eh os interessados já teriam ciência da violação do direito e não se justificaria mais a sua inércia sobre alegação de de insegurança jurídica. É como voto, senhor presidente. >> Obrigado, ministro Lélio. Agora, ministro Evandro, apenas observação no aspecto. >> Presidente, >> presidente Alexandre Belmonte, eu acabei não me manifestando. >> Vocês não tá de acordo com o relator? >>
Eh, não em termos. Eu >> então tá bom. Tem a palavra, ministro. Eh, presidente, são eh em relação ao que eh aduz o ministro Lélio, são duas decisões do STJ, uma de 2018 e outra de 2020. E na primeira decisão de 2018, o STJ define a competência da Justiça do Trabalho, estabelece e que eh nesse caso eh a natureza eh passa a ser indenizatória pela impossibilidade de inclusão. Então são dois momentos Realmente eh eh como consta do voto do ministro relator e também e do meu eh de cômputo da prescrição. Eh em relação ao primeiro
eh eh de 2018 restrito a horas extras, apenas com relação às horas extras, quanto ao outro de 2020, aí sim as demais parcelas. Então, em relação a horas extras, me parece que é contado a partir de 2018. Em relação ao outro, eh, Não. Era apenas essa observação, presidente, e que a segurança, a insegurança que se fala aqui, eh, na verdade foi trazida a partir do momento que foi retirada da justiça do trabalho essa competência e causou todo esse transtorno que nós estamos eh agora enfrentando. >> Obrigado, ministro Agra. Ministro Evandro. >> Senhor presidente, muito obrigado.
Eh, com os crescimentos que que agora trouxe O ministro Hugo, não tenho mais divergência com relação ao saldamento e já me manifestei sobre o o que achei importante no no que toca a ao a precedente judicial como misturalmente norma. Então, portanto, eu não me manifestarei mais e agradeço. Não, >> muito obrigado, ministro Estevandro. Então, concluídos esses esclarecimentos, nós vamos suspender a sessão até às 13:30. Ministro Douglas, Vossa Excelência tem uma consulta. Isso fica >> sem problemas. Presidente, eu agradeço a atenção de Vossa Excelência, eu consigo me organizar. Obrigado. >> Desculpa, não ouvi. >> 13:30 estarei
presente. >> Se for o caso, eu antecipo o voto de Vossa Excelência e depois que liberado consigo. Obrigado. >> Bom, então retornaremos às 13:30. Agradeço a todos. Está suspensa a sessão.