[Música] Bom dia pessoal que tá ingressando na sala nesse momento sejam bem-vindos a nossa segunda aula de prisão em flagrante dentro do processo penal militar a nossa pós-graduação em polícia judiciária Militar hoje pela manhã Vocês estarão comigo Marcos PC Machado advogado do Rio Grande do Sul responsável por Compartilhar com vocês um pouco do conhecimento em torno deste assunto sejam bem-vindos Rubens ingressando aí pessoal Espero que nesta manhã podemos possamos avançar aí nesse nessa temática finalizando a nossa a nossa disciplina em torno da prisão em flagrante um importante Instituto como Fiz na outra oportunidade vou aguardar
aí uns dois TR minutinhos para que o pessoal ingresse às vezes com um pouco dificuldade na Internet ou meio amarrado na cama para levantar no sábado né É É muita vontade de de de est nessa aula importante essa busca do conhecimento né valorizo muito isso então eu espero um pouquinho aí mais uns 2 TR minutos Bom dia professor R Cardoso uma satisfação um excelente aula eu sou de São Paulo estou aqui por Atibaia uma região aqui Fernão Dias aqui a caminho das Minas Gerais e tá caindo muito a Internet tô até num área de lazer
que a gente participa aí também do dia a dia da vida esportiva um varzeano da antiga Mas vamos participar aí com honra e o privilégio de estar dividindo conhecimento que após é um excelente curso e principalmente aí a coordenação eh foi muito feliz eficiente e eficaz do qu trazer tanto o conhecimento teórico e a prática a realidade a adequação a aos operadores do direito então é um Curso que estou gostando e muito adorando e todos os professores só tenho que deixar meus elogios a todos que é é um curso em nível de excelência Falo isso
porque tem minha quase uma dúzia de p até no Ministério Público do Estado de São Paulo eu sou especialista em Direito Penal né foi no ano 2008 2009 e o curso de vocês tá sensacional parabéns da Maravilha Obrigado rub ficamos todos muito felizes com com esse teu feedback espero que Todos os colegas também estejam aproveitando e e valorizando isso a gente faz um grande esforço como eu digo assim né Rubin a gente vem conciliando isso teoria e prática eu acho que é importante né a gente tem diferentes alunos aqui com diferentes objetivos e na medida
do possível a gente busca conciliar né Eh esse conhecimento que na verdade não é nem teórico só isoladamente nem prático ele conjuga tudo né porque tudo na verdade tem a sua Importância né Obrigado pelo teu feedback pelo reconhecimento Maravilha excelente aula sucesso mestre valeu valeu Então pessoal já estamos aqui com quase 4 C minutos eh como depr eu sempre dou esse essa guardada para que o pessoal vai se organizando Então a partir deste momento já eu começo a adentrar então né dar continuidade à nossa aula e para tratarmos dos temas faltantes né na já Já
estamos só para situar o pessoal na nossa segunda aula tratando dessa temática que é a prisão em flagrante né nos crimes militares abordando aí tanto trazendo aspectos eh da legislação do Código de Processo Penal militar quanto da doutrina eventualmente trazendo também um respaldo jurisprudencial que também é muito importante como o colega Rubens também colocou aí e essa importante eh Congregação de de conhecimento em Torno da prática e da teoria eu fui militar por 11 anos fui soldado da polícia Militar Aqui no Rio Grande do Sul então Vivi o direito militar eh Vivi realmente na pele
trabalhei um ano e pouco na sessão de Justiça na no final de carreira digamos assim quando eu tava já saindo da força eh mas o restante passei uma década direto no policiamento ostensivo diretamente no policiamento extensivo então conheço as mazelas do sistema e levando em consideração tanto Essa vivência eh de caserna quanto meu conhecimento teórico né e em torno do assunto eu acho que é importante esse esse feedback inicial para trazer assim para que os os alunos saibam assim né Tem um mínimo de de de conhecimento Eu acho que isso é importante em relação ao
professor né eu também tenho várias pós-graduações tenho mestrado em ciências criminais e muitas vezes me deparei com professores que ou sabiam Muito sobre a teoria e pouco sobre a prática ou vicea ou ao contrário Então eu penso também compartilho do do do da colocação do Rubens muito bem pontuada dessa importância de trazer teoria e prática e é isso que eu vou fazer ao longo dessa manhã na medida do possível obviamente dentro das minhas próprias limitações mas sempre fazendo um esforço muito grande para entregar absolutamente todo o conhecimento que eu tenho em relação a essa temática
que me foi Colocada a responsabil a responsabilidade eh nessa pós--graduação tão relevante de trazer para vocês tudo que realmente eu possa contribuir eh então feita esses feitos esses esclarecimentos iniciais a gente parte efetivamente eh para continuidade Como eu disse da nossa da nossa da nossa disciplina já confirmando e e tendo a certeza que vocês me escutam bem conseguem me ver de forma também bem tranquila eh aqui eu volto diretamente Com os slides Deixa eu fazer só um jogo aqui deixa eu Minimizar um pouco a minha imagem eh E aí eu vou passar os slides que
na verdade aqui eu coloquei Tá aqui o primeiro slide até o sétimo slide na verdade a gente já abordou tudo isso aqui na verdade a gente abordou na primeira aula né acredito que todos viram essa essas aulas já acompanharam a gente fez uma abordagem específica em Relação às espécies de flagrante né passamos eh comentando sobre esses essas Diferentes formas que tanto a legislação quanto à doutrina vão trazer das formas de flagrante Qual é o flagrante que é legal é o flagrante que é reconhecido como ilegal a gente também tratou dessa temática na primeira aula a
gente avançou Então até até Esse aspecto aqui até esse slide Salv engan é o sexto ou sétimo que eu fiz algumas considerações em relação à importância da prisão em Flagrante com uma medida que o próprio sistema jurídico vai nos apresentar eh para fazer cessar o cometimento um crime e aqui o trouxe essa essa comparação entre entre um direito que é um direito fundamental previsto constitucionalmente que é a inviolabilidade do domicílio e que pode ser relativizada pode ser mitigada pode ser suprimida quando estivermos diante da prática de um flagrante da cometimento de um crime e aqui
puxando né abrasa pro nosso assado Falando de crime militar eh não é tão comum a gente ver na prática né Essa dicotomia violação de domicílio por crime militar mas sim Existem algumas hipóteses eh Eu particularmente sempre vou trazer exemplos vinculados à polícia militar à forças auxiliares porque é a realidade que eu vivia e que eu vivo hoje na advocacia mas a gente sabe que as forças armadas eh têm uma dinâmica por exemplo dos pnrs lá dos próprios nacionais residenciais que são aquelas Moradias que estão dentro das unidades militares e lá a gente teria um exemplo
Claro aonde existe a preservação eh daquela garantia constitucional da inviolabilidade de domicílio mas que em algumas hipóteses mesmo diante dessa dessa garantia constitucional existe permissivo legal e constitucional para que se adentre na residência de alguém quando estivermos diante de uma das hipóteses lá do 244 que é o crime está acontecendo Acabou de acontecer é Perseguido ou é é é e é encontrado logo depois com instrumentos objetos isso isso na verdade já foi objeto da nossa aula tô recapitulando para vocês então a gente avançou Na verdade até este ponto este ponto onde eu fiz eh essa
esse paralelo entre um direito né de qualquer cidadão e também do militar eh e essa essa figura esse Instituto jurídico da prisão e flagrante que permite então a restrição de um dos bens mais importantes do ser humano que é a Liberdade né diante de determinado contexto é permitido que alguém restrinja então a liberdade de outrem se presentes os requisitos dos pressupostos legais eh essas modalidades Como já bem delineado estão previstas no artigo 244 e também especialmente no parágrafo único do CPPM com uma disposição bastante similar lá no código de processo penal comum então eu eu
dou esse esse assunto até até aqui na verdade até este slide Como já Tratado nas aulas e a gente vai avançar a partir deste slide recapitulando então Eh aquela cronologia né aquela ordem de acontecimentos a partir eh da captura de alguém que está eh cometendo um crime ou acaba de cometê-lo ou encontrado log logo depois eh diante de algum contexto que faça presumir ser o autor do crime naquelas hipóteses eh de an delito conforme o código de processo penal Militar Aqui eu também já fiz referência para vocês em Relação eh aos procedimentos que devem ser
observados durante a lavratura do flagrante e aqui a gente tem uma pequena diferença eh sobre a questão da vítima até coloquei uma interrogação porque não há eh no direito militar essencialmente uma vítima mesmo que a gente tem alguém que tem o seu direito violado quando a gente fala em tutela jurídica né prevista através de uma Norma penal militar a gente tá tutelando inicialmente a Própria instituição militar e é claro que a gente vai ter vítimas né Só que essa vítima ela não tem a mesma colocação que o processo penal comum no processo penal militar a
gente tem uma digamos assim uma um tratamento um pouco diferenciado mas sim a vítima também vai ser ouvida durante essa lavratura do flagrante né e aqui eu coloquei as questões diversas que já também foram apresentadas em relação posso lavrar O Flagrante se não houver nenhuma Testemunha e essas disposições é importante eu faça ressal para vocês também ao final da nossaa aula que vocês tenham um contato com a própria legislação lá a partir do artigo 243 até o 253 do CPPM são 10 artigu inhos ali que vocês vão conseguir ter esse contato direto Com tudo o
que eu tô falando aqui né com esse procedimento que deve ser adotado que deve ser observado na lavratura do Flagrante e aqui eu trouxe enfim questões práticas né que por vezes Podem trazer até mesmo algum tipo de nulidade em relação a a ao procedimento que pode ocasionar então ao relaxamento uma prisão se considerada ilegal assinatura por todos do apf a designação de escrivão Então a gente vai ter a figura tanto do presidente aqui nesse slide seguinte eu coloco né todas as figuras eh do flagrante a gente tem o presidente aquele que é o responsável Que
atua como polícia judiciária militar fazendo um paralelo como se fosse um delegado de polícia ele vai ser um delegado de polícia entre aspas na sistemática penal militar n é claro que tem algumas diferenças mas para que a gente consiga compreender de uma forma talvez com direito comparado digamos assim o presidente do flagrante Ele é aquele que Preside o ato aos moldes do Delegado de Polícia que vai prender alguém em Flagrante e vai presidir a lavratura daquele ato por mais que saibamos que muitas vezes o delegado de polícia não tá nem no local não tá nem
na delegacia né E vai tá lá um comissário vai tá um escrivão fazendo às vezes delegado mas ao final ao menos aspectos formais devem ser sim ser submetidos ao crio da autoridade policial lá no delegado de polícia e a autoridade de polícia judiciária Militar no caso do auto de prisão em flagrante pelo delito militar É do presidente do flagrante eh Então a gente vai ter esse presidente do flagrante aqui nesse aspecto designando um escrivão para al auxiliar para fazer então Eh toda as questões burocráticas seja a própria organização dos documentos a a a enfim a
a a tomada do depoimento ali escrevendo né antigamente na na máquina de escrever hoje já no computador com sistemas informatizados a figura não muda né o escrivão é aquele que vai auxiliar então O o presidente do flagrante aos moldes do escrivão lá no inquérito policial militar a gente tem o encarregado do inquérito policial militar e temos o escrivão o escrivão é o que vai cumprir então Aqueles despachos que vai dar a a executoriedade para aquelas determin ações de quem Preside o ato de quem é realmente o responsável pela lavratura do auto de prisão flagrante eh
alguns aspectos em relação à falta né não há problema em Relação à falta de escrivão o impedimento que pode sim ser levantado por alguma razão né necessitando basicamente que seja uma pessoa idônea e que aqui sim uma questão fundamental que preste o compromisso deixa eu dar uma olhadinha no site aqui pessoal enfim que já tinha entrado antes Patrícia Matos Bom dia pessoal podem ficar bem à vontade como essa a nossa última aula vocês podem mandar tanto no chat quanto ao final da aula vou abrir Alguns minutinhos pra gente poder trocar uma ideia se vocês tiverem
alguma dúvida tiverem alguma colocação alguma sugestão eh qualquer contribuição de vocês ou ou ou necessidade que eu possa atendê-los eh podem fazer durante a nossa aula no chat podem enfim interromper ou se quiserem guardar pro final da aula também não há problema certo eh e Volta M se tiver alguma mensagem no chat eu dou uma uma uma conferida aqui eh então também em relação à nota de culpa como Um elemento essencial um documento importante da prisão em flagrante já expliquei na aula anterior só tô retomando tô passando um pouco rápido aqui pessoal porque isso realmente
já foi objeto a aula se vocês não se importam aqui no Rio Grande do Sul a gente tomou um chimarrão Então vou eh ministrando essa aula e e fazendo aqui cultuando a tradição eh do gaúcho eh nota de culpa então É bom que se esclareça que não é o reconhecimento de Culpa do militar é basicamente um documento aonde ele toma conhecimento do motivo que ele foi preso Qual é o fato que ele foi imputado e Quem é o responsável da sua prisão isso tem uma importância fundamental né num estado democrático de direito aonde eu vou
saber a razão pela qual estou sendo eh cerceada a minha liberdade e Quem o faz quem é o responsável pelo meu seramento e é claro como eu costumo dizer toda a prisão ilegal ela vai ter as suas Responsabilidades eu vou tratar isso aí mais à frente com vocês quando a gente abordar as consequências e as responsabilidades daquele que Preside o autto de prisão inf flagrante porque enfim a gente tá tratando aqui eh da restrição de liberdade de de um indivíduo e isso precisa observar o sistema jurídico como um todo não se pode Abel prazer eh
se prender alguém e a gente sabe que infelizmente em algumas instituições militares eh alguns eh Enfim alguns comandantes eh algumas metodologias eh de de comando utilizam né e vamos dizer assim uma doutrina relacionada ao medo da prisão Ah porque o Fulano veio da corregedoria ele prende todo mundo foi beleza ele prende se houver realmente um motivo que permita a prisão Porque se houver uma prão em contrariedade com a lei ele vai ser responsabilizado eu enquanto advogado hoje eu sou bastante combativo em relação a isso eu penso que se o militar Cometeu algo que Deva eh
que seja então uma imediata eh atuação por parte do comandante dele de quem for que seja naquele momento presencia uma situação Ok mas isso deve estar pautado na lei peço escusas para vocês em relação a minha voz Eu tô me recuperando do covid aí tive uma semana mais ou menos então peço excusas de forma antecipada se eu ficar um pouco rouco ou se a voz não está tão Clara às vezes tá Pessoal então como eu disse esses assuntos já foram tratados esses slides a comunicação imediata ao juiz ao advogado e ao familiar mas eu vou
retomar isso aqui eh sobre um outro Prisma logo à frente com vocês e a remessa dos Autos que eu faço referência como último item desse slide é a remessa dos aos a a a auditoria militar então né aquela autoridade judiciária né ao magistrado bom isso aqui é somente um Rem remember Do que já falamos n outras aulas a partir daqui realmente vocês vão ter essa esse slide que é um slide que a gente não apresentou na aula anterior né E que eu comentei brevemente aqui dando um pulinho paraa frente que é a questão do presidente
são as figuras principais então no no flagrante o presidente aquele o responsável pelo pelos trabalhos por toda a ordenação do que que será feito durante a lavratura do autod de prisão em flagrante o condutor Que é aquele que prendeu que capturou né o o o infrator aquele que estava cometendo o crime ele então faz essa captura e apresenta a quem realmente tenha atribuição competência para a lavratura do alto o o preço é uma das pessoas que participa obviamente isso pode ser de alguma forma excepcionado a gente tem crimes que acontecem a distância não vou entrar
nessa nessa nessa divergência mas a gente poderia ter alguma situação eh do preso não Estar lavratura seja por uma questão até de saúde eh foi alvejado foi atropelado enfim tá no hospital isso pode acontecer isso acontece na Ceara comum eh de maneira bastante habitual ah prendeu enfim cara tava não rouba banco lá sei lá não rouba seu estabelecimento comercial entrou em troca de tir na agnição a agnição beleza vai prestar o socorro vai ir pra delegacia o preso não tá na delegacia mas o o auto de prisão e flagrante é feito sem a presença dele
Justificado com a documentação que vai então Eh direcionar a sua ausência justificar e não há problema nisso o ofendido aqui entre aspas a vítima né Eh com as ressalvas que eu já fiz em relação eh ao Crime militar em si e a tutela dos bens jurídicos na legislação militar as testemunhas aqui eu dividiria né aqui eu trouxe alguns eh algumas nomenclaturas que eu acho que é importante que a gente conheça mas eu tenho a testemunha do fato a testemunha Que viu o crime acontecendo ou viu a captura ou viu eventualmente ela pode eh prestar algum
compromisso em relação aos fatos e aquelas aquelas testemunhas que são testemunhas impróprias chamadas também de instrumentárias ou fedatária dão fé elas dão credibilidade simplesmente aquilo que está sendo feito ao documento que está sendo Lavrado ao procedimento que está sendo conduzido ela nada sabe ela não presta depoimento Sobre os fatos ela é uma testemunha uma pessoa que vai trazer credibilidade de idoneidade em relação ao procedimento que está sendo adotado certo pessoal então aqui já fiz referência para vocês comunicação ao juiz né artigo 222 CPM aqui eu tô com uma com o meu código ao lado aqui
para a gente faça referência Eu acho que isso é importante eh volta e a gente ter esse contato com a legislação é importante mas não é suficiente porque já destacado também em Outras aulas tenho certeza que outros professores já trouxeram para vocês eh o alerta né a advertência para que Acenda Então essa luz amarela de que muitas disposições do Código de Processo Penal militar e do Código Penal militar elas precisam Eh preciso de uma leitura constitucional Por isso que eu digo que a letra fria da Lei não só na parte militar mas também no direito
comum como um todo ela não é muitas vezes suficiente porque eu posso Fazer a leitura de um dispositivo que é incontroverso é uma disposição expressa é uma é uma disposição Clara mas ela pode ser inconstitucional ela pode ser não recepcionada pela constituição e pelo ordenamento jurídico como um todo então por isso que sempre quando eu fizer referência vamos acompanhar o código sempre eu vou fazer o alerta é necessário que tenhamos em mente a necessidade de uma leitura constitucional e na parte do direito Militar isso se mostra um pouco mais Eh vamos dizer assim necessário por
diversas razões uma delas é o período histórico em que efetivamente foi produzido esse documento 1969 a gente sabe sabe o que aconteceu no Brasil Essa época e além disso eh a ausência de uma reforma Legislativa aos moldes do que existe na legislação comum então a gente tá vendo cada vez com mais frequência isso é louvável que o legislador tenha tentado para reformas hoje tanto no CPM Quanto no CPPM mas essa era uma realidade que até 3S 4 anos atrás inexistia se vocês pegarem de 1970 até 2015 2017 2017 eh praticamente in existe alteração no código
penal Militar no código process penal militar a partir dali em 2017 começam Então as alterações trazendo a legislação extravagante para crimes militares alterando o artigo 9 e etc e agora isso vem cada vez mais sendo eh observado considerando toda a vamos dizer assim a Repercussão que isso tem Especialmente na segurança pública é importante que se faça esse esse parêntese se abre esse parêntese para falar que quando gente trata do direito militar a gente tá marcando tanto Forças Armadas Marinha exército aeronáutica mas também as forças auxiliares as polícias militares e os Bombeiros Militares estes últimos ligados
Então à segurança pública de forma Eh vamos dizer assim como uma uma regra São aqueles aqueles órgãos que desempenham as funções de segurança pública e que vão ter uma interação com a sociedade de forma diária em então por isso que se mostra relevante essa atualização Legislativa e que eu me permito aqui parar um pouco o foco da nossa aula para trazer para vocês a necessidade de uma análise sistemática do direito militar e especialmente constitucional pois bem 222 vamos fazer referência comunicação o juiz Expressamente disposto Então como a prisão né a determinação legal que é a
prisão ou Detenção de qualquer pessoa será aqui é uma questão impositiva não há qualquer possibilidade de se remediar de se postergar essa comunicação ao juízo isso vai ter diversas implicações Inclusive eu vou trazer exemplo para vocês como é o artigo 18 do CPPM que versava então sobre a possibilidade de de Detenção eh de até 30 dias lá pelo encarregado Inquérito eh situação que não encontra uma recepção constitucional e que precisa dessa leitura porque o dispositivo do CPP me expresso em admitir esse tipo de Conduta que hoje não é aceita hoje não desde 1988 Só que
os tribunais da doutrina avançou começou a avançar e reconhecer isso há pouco tempo porque a leitura constitucional de todos os diplomas legais ela vem sendo feita até hoje e vai continuar sendo feito seja em Relação a a legislações já mais antigas que vão ter aquela diferença de serem não recepcionadas que são legislações que antecedem à constituição 8 ou então inconstitucionais que elas têm a sua promulgação a sua edição após a constituição mas de igual maneira encontram uma dissonância encontram uma incompatibilidade com o texto constitucional então aqui eu trago para você só essa necessidade que ela
precisa Ser observada com muito Rigor eh literalmente precisa ser de forma imediata levada ao conhecimento da autoridade judiciária a prisão ou Detenção de qualquer pessoa enfim com as informações do local onde a mesmo se acha sobre Custódia e se está ou não incomunicado essa parte final eu deixei porque é óbvio que não está democrático de direito ninguém mais pode permanecer incomunicado não interessa Qual é a razão eu posso ter a prisão de Um militar que tava D serviço reuniu toda a guarnição e foi roubar alum banco eu não posso determinar a incomunicabilidade deste indivíduo a
gente sabe que pensando assim Teoricamente a a vamos dizer assim a determinação de que o preso ó Marcos Cavalcante levantou a mão quer falar alguma coisa Dr Marcos pode fica à vontade Bom dia professor tudo bem tudo certo Desculpa minha voz também eu não tô saindo da covid mas tô rouco né tô Mal então Professor só uma dúvida em relação a a o tema aí do prazo de 24 horas após a no de culto informar o juiz né na questão a minha dúvida é o seguinte a autoridade originária do da presente fragante é o comandante
da unidade perfeito e essa é e essa e essa é delegada aos seus subordinados na ausência dele após a lavratura do flagrante ela deve ser encaminhada para ratificação do autoridade originária como não não comunicação não Colocar o seguinte flagrante começou no período da noite veio amanheceu e aí o comandante da unidade já está a responsabilidade continua pelo presidente do flagrante que foi delegado o já subida para a autoridade originária Essa é a minha dúvida a questão de responsabilidade certo Dr Marcos é muito boa sua pergunta e e na verdade isso encontra uma série de divergências
né Quem é o responsável pela lavratura do flagrante E aí a gente tem diferentes Contextos a gente tem aquele flagrante que acontece durante o expediente né e aqui a gente tem uma questão de competência que se atrela né que se conecta com aquela competência de é autoridade de de de de polícia judiciária militar né a gente sabe que quem detém essas competências com previsão lá no CPPM no artigo nos primeiros artigos artigo oavo 9º do CPPM a polícia judiciária ali artigo séo né vai trazer quem são as autoridades que Que tem esse exercício de polícia
judiciária militar o artigo sétimo então assim ó o que que se entende e é mais comum nas Forças Armadas durante o expediente quem é o autoridade responsável pela lavratura é o comandante da unidade no qual o crime foi cometido né Não interessa o militar de uma outra unidade de uma outra cidade não interessa a autoridade que vai lavrar o flagrante é autoridade com circunscrição naquela Área territorial Aonde o crime supostamente foi foi foi cometido Tá mas precisa ser necessariamente o comandante O que se entende e aí claro vai ter como disse uma divergência porque doutrina
e a própria jurisprudência tem entendimentos diversos emem relação ao próprio texto da lei Mas essa autoridade pode ser delegada tanto para lavratura do flagrante como acontece de maneira eh habitual acho que é uma regra na verdade né em relação a inquéritos policiais Militares o eu nunca vi um comandante da unidade ser realmente quem conduz o inquérito policial militar ele sempre delega ele sempre coloca o encarregado então não haveria em tese uma ilegalidade se o comandante da unidade durante o expediente recebe a comunicação de que um militar cometeu o crime e ele determina que aí sim
aí dependendo da situação precisa ser um um oficial de dia da unidade ou oficial de serviço isso também com disposição Expressa nos PPM para a lavratura do flagrante ele poderia fazer essa delegação não há problema até porque o próprio dispositivo do CPPM vai vai vai versar sobre isso tanto o comandante da unidade quanto o oficial de dia ou oficial de serviço mas assim ó só fiz esse paralelo para te dizer assim esse Panorama para responder aí seg da pergunta a quem compete a responsabilidade nesse prazo de 24 horas assim Marcos é o que que eu
a leitura Que eu faço tá não há um o prazo de 24 horas ele não pode ser assim até 24 horas pode ser lá faz 20 horas que eu prendi não não comuniquei ninguém Isso dá problema tá esse prazo de 24 horas que aação traz ele é um prazo que já é bastante dilatado bastante extenso mas o ideal o necessário o que é recomendado o que a gente vê na prática é imediatamente antes mesmo de começar a lavratura do apf como que acontece na prática Ah o Militar foi preso lá enfim Foi encontrada uma arma
no armário dele tava chegando uma arma ilegal um colega viu alguém viu o condutor chega lá Car seguinte essa ar não tá preso tá preso que que eu vou fazer eu vou apresentar por oficial de dia por oficial de dia eh ou pro comandante da unidade enfim seguir o canal de comando e eu apresento esse militar preso em flagrante o condutor seja aquele Sargento aquele soldado o condutor da situação da prisão em flagrante ele não tem essa Responsabilidade Mas a partir do momento que ele faz a comunicação ao oficial de serviço ao oficial de dia
isso chega ao conhecimento desses oficiais que respondem na verdade como se comandantes fossem eles estão ali na condição de Comandante entre aspas por isso que essa diferença entre o horário do expediente aonde há necessariamente a presença do comandante da unidade porque se eu tenho o comandante da unidade quem manda a unidade é o Comandante se é um período Noturno quem manda na unidade é o oficial de dia o oficial de serviço então é esse oficial que está equiparado seja o comandante da unidade o oficial de dia oficial de serviço que tem essa responsabilidade e quando
que isso deve acontecer imediatamente como que eu vejo na prática Cara cheguei aqui o cara tá com arma fria e tá preso Beleza cara tu tá preso pode ligar pro teu advogado e imediatamente o cara já faz um Telefonema comunica o juiz plantonista lá enfim o o assessor dele e tá comunicado tá tranquilo e não há problema em relação a isso o que eu vejo que que dá problema na na prática Marcos é quando esse militar fica ali durante a lavratura 5 10 horas e ninguém sabe da prisão dele isso dá problema em que Pese
a legislação traga 24 horas então assim ó ao pé da letra não estaria errado essa comunicação dentro de 24 horas mas mas a comunicação Deve ser imediata uma correlação que se faz em 24 horas e eu trago aqui é da nota de culpa isso sim prevista expressamente 247 que também vamos dizer assim permite uma interpretação em relação à remessa do autod de prisão flagrante no prazo de 24 horas mas a comunicação imediatamente ao juiz de qualquer forma fax telefonema sinal de fumaça para dar credibilidade ao ato não sei mar se eu respondit a pergunta não
não mas é isso mesmo na tanto na na n Forças Armadas como na Polícia Militar ela é feita de imediato via fone né então independente e mesmo se durante o percurso da fragrância notasse que não é mais causo de fragrante é comunicado novamente a Juiz aquilo foi revertido em um um procedimento administrativo e que eh na juntar das provas o presidente teve uma outra visão e não fragrante eles S eles correlacionam nisso aí é porque eu já peguei em casos de eles utilizaram a nota a remessa do al Deão Flagrante que é em 4 horas
como temo de avisar o juiz não é né É É de imediato É ISO eles usam uma coisa trada a outra não tem nada a ver sim mas respondeu você obrigado viu maravilha maravilha eh eu que te agradeço a contribuição Eu acho que isso é importante para destacar porque realmente essa confusão que existe do prazo de remessa dos Autos e de entrega da nota de culpa ele é confundido como prazo para comunicação até 24 horas e e muitas vezes Eh quem tá Ali lavrando esse auto eh ele enfim desconhece eu acompanhei até depois eu vou
trazer um caso prático há uns 15 dias atrás uma prisão em flagrante que não era bem flagrante eu acho que é bastante é é bem oportuna pra nossa aula porque ou eu tenho uma pessoa presa em flagrante Eu comunico imediatamente ela que ela está presa em flagrante e comunico o juiz ou eu não tenho a prisão em flagrante essa questão que tu trouxe também Marcos é em relação a comunica o Juiz tá preso em flagrante aí aí durante as oitivas lá durante as diligências que estão sendo colhidas e tal dá que um pouco o presidente
di assim não mas não é a casa de flagrante eh em que Pese Tenha também disposição expressa sobre essa circunstância tanto em relação à autoria quanto materialidade eh o que e orientaria assim por cautela quem Preside um flagrante depois de começar lavratura eh o o entendimento que se tem de forma majoritária é de que O preso já estaria então a distrito né a autoridade judiciária eh eu enfim conheço diversas situações em que não haveria necessidade de uma prisão em flagrante que não é o caso Eh vamos dizer assim não é um caso cristalino de prisão
e flagrante não há uma flagrância do cometimento do crime e por talvez por receio por desconhecimento ou por maldade não sei o oficial vai lá e não eu preciso prender porque senão eu vou prevaricar porque Senão eu vou deixar na reta e eu posso acabar sendo responsabilizado E é claro que a interpretação da legislação sobre uma situação dessa ela é bastante divergente mas eu me filaria a posição de quê bom se Eu verifiquei inicialmente os elementos por uma prisão em flagrante eu vou lavrar comuniquei o juiz e a partir dessa comunicação eu já não posso
liberar mais o preso porque ele já está do ele já está no Proc diento pela Fratura já foi dada a voz de prisão em flagrante e estão sendo feitos somente os atos para a formalização daquela prisão e no dia seguinte vai acontecer vou falar disso na sequência a audiência de Custódia e o juiz vai poder verificar e colocar esse militar em liberdade o que eu penso que às vezes que onde aonde reside o erro é a precipitação daquele Comandante daquele oficial deti daquele oficial de serviço ao interpretar uma situação e precisar talvez de forma Urgente
dizer não ele Tem que prender o cara não é é razoável que você aguarde alguns minutos bom eu vou ouvir as pessoas e é isso que o delegado faz se se a gente nós né Há um tempo atrás eu na condição de policial militar me deparo com uma situação de um indivíduo correndo na rua alguém gritando pega ladrão e tal aí eu vou lá abordo o sujeito não acho a vítima abordo faço a busca pessoal tem um celular sem procedência ele diz que não roubou e Fica aqui aquilo bom na dúvida eu apresento pra autoridade
policial pra autoridade de polícia judiciária nesse caso lá no exemplo o delegado de polícia o delegado de polícia vai ouvir as pessoas informalmente não é ouvir a termo ele vai dizer assim o que que ouve policial não tava passando na rua e talal tal o pessoal gritou pega ladrão vi o cara correndo abordei aí ele vai fazer uma análise aí ele vai ouvir essa pessoa mas o que que ouve roubou não rou Então ele faz uma vamos dizer assim uma análise prévia para realmente que tomar a decisão de dizer é caso de flagrante ou não
é caso de flagrante só que o Delegado de Polícia analmente é um cara que tem um conhecimento muito apurado de tipificação de conseguir realmente fazer essa subsunção de fatos nor porque ele só faz isso agora se eu pegar um oficial Não interessa se é da PM enfim da das forças auxiliares Forças Armadas não é o dia a dia tá aprendendo militares inf Flagrante Então por não ser vamos dizer assim aquela a prática habitual cotidiana é normal que que que surja algum tipo de dúvida e muitas vezes é precipitada essa conclusão de prisão e flagrante E
aí durante essa análise preliminar ele volta atrás e diz não mas não é caso de flagrante só que se ele já comunicou o juiz Claro pode fazer um novo contato dizer olha Doutor a gente enfim meia hora depois a gente viu aqui que aação não é bem assim eu acho que a Gente vai fazer enfim vai fazer a documentação não como um auto de flagrante mas vai fazer a ocorrência aqui no Rio Grande do Sul a gente chama DB PM é um boletim de ocorrência policial militar e vai se apurar através da inquérito a a
a comuta supostamente criminosa até com um pouco o juiz vai dizer não não há problema isso vai pros autos né Isso pode gerar problemas depois até mesmo na questão de defesa ou de legalidade de lisura no procedimento Mas tá ok eu aconselharia bom se já foi tomada decisão toca até o final né Mas é claro que caso a caso cada um vai vai verificar isso e e eu vejo que muitas vezes a falha se dá realmente Nesse contexto o momento decisório de de realmente bater o martelo vamos lavrar O Flagrante ou não vamos né mas
com certeza essas considerações são são são bem relevantes e e são da prática mesmo né Maros Então eu acho que agrega bastante tem certeza que que a tua Dúvida era de muitos colegas eh e ela não tem uma resposta fechada né Ela depende de uma de um contexto que é bastante eh divergente tanto pela própria interpretação da Lei quanto pelas questões ligadas ao entendimento dos tribunais e da própria doutrina Mas beleza Eh enfim a voltando paraa questão dessa com comunicação ao juiz ela é feita Então deve ser feita de forma imediata não deve haver essa
essa confusão de 24 horas que é para Relacionada a nota culpa e a remessa dos Autos ao ao autoridade enfim judiciária o que pode ser dilatar pelo prazo de 5 dias com novena diligências só que na verdade eh vou até abordo isso acho que no outro slide deixa eu ver eu tô com com a com a tela de vocês aqui em cima do slide então tem algumas partes que ficam para mim cortadas eh eu acho que é no outro slide que eu faço referência esse prazo de 5 dias que a própria legislação traz a possibilidade
de Quando houver endamento E essas diligências podem ser exames de lesão corporal que é a perícia em relação por exemplo A Ofensa à integridade física pode ser relacionada a alguma perícia eh numa arma prendida num aparelho celular quando houver essa necessidade de um tempo maior o que que geralmente se faz remete-se o al pres flagrante em até 24 horas informando-se que existem pendências existem diligências eamento e até 5 dias após vós é possível na Verdade esse prazo acaba sendo muitas vezes até eh dilatado e isso é encaminhado muitos dias depois eh questões são complementares ao
próprio auto de prisão e flagrante não há problema nisso muitas vezes a a aquela autoridade que presidiu o flagrante representa pela quebra dos tiro bancário aconteceu esse tempo num flagrante que eu atuei né que o militar teria supostamente recebido dinheiro para uma prática criminosa e então a Própria autoridade de polícia de a autoridade que feibu flagrante representou por esta por esta medida eh acautelados em relação àquele fato que foi imputado ao militar e isso foi deferido muitos dias depois foi até então Banco Central etc para todos os os trâmites burocráticos veio a resposta dois meses
depois então vem essa resposta para o presidente do flagrante que oficiou lá o banco que oficiou eh a empresa telefonia para saber se tinha Ligação se não tinha e ele remete depois Sem problema nenhum né O que não pode é permanecer por mais de 24 horas o juiz sem receber os autos de prisão de flagrante e aqueles elementos os documentos mínimos Para quê Para realmente fazer a audiência de Custódia É disso que eu vou falar na sequência né Eh o segundo item desse slide aqui né o prazo de 24 horas já fiz referência relacionado Então
à nota de culpa e remessa dos Altos e depois disso Basicamente o que a gente vai ter hoje como uma regra tanto na justiça militar da União quanto na justiça militar estadual jme e jmu é audiência de Custódia e Eu recordo eu estava nativo ainda na Polícia Militar quando enfim através não do CNJ ainda mas de enfim da interpretação que o que o judiciário começou a fazer de tratados internacionais em relação à necessidade de se colocar todo preso em até 24 horas diante de uma autoridade judicial e isso Foi um alvoro muitos devem ter acompanhado
isso eu acompanhei na condição policial militar a primeira vez que eu fiquei sabendo bom ah Pessanha tu prendeu um um sujeito lá e e e foi estado o inquérito né aí eu pensei Poxa mas não fiz nada de errado tava tudo certo né Tá tudo tranquilo tudo dentro da legalidade como tem que ser por que quear inquérito não tem um tem um víde aqui chegou aqui na época era era DVD né chegou o DVD junto aqui e eu pensei pô Devem est confundindo Porque qualquer imagem relacionada à prisão que eu efetuei não vai eh demonstrar
qualquer legalidade quando eu peço então para para ver o vídeo eu vejo realmente o vídeo da audiência de Custódia a audiência de Custódia né diz o preo dizendo fui agredido policial militar me agrediu e tal e tal e tal e realmente não tinha acontecido eh isso se tornou uma prática cada vez mais comum em audiências de Custódia principalmente Fora desse Campo militar mas ela vem também E aí depois através de dispositivo Expresso de lei com as alterações no código de processo penal militar expressamente determinado pelo legislador E aí é claro não veio para o processo
penal militar mas se aplica de forma subsidiária a audiência de Custódia em até 24 horas para qualquer tipo de prisão aqui é importante que se diga qualquer prisão eh eh a gente vai encontrar artigos aí falando sobre Inclusive a audiência custódia para a prisão Civil de alimentos lá do pai que não pagou alimentos o filho foi preso Vai ter audiência de Custódia deveria ter e tem em muitas comarcas por quê Porque a finalidade da audí Custódia é verificar não só a necessidade de manutenção do cárcere como as condições que se deu a prisão se houve
algum excesso se houve algum abuso se houve ofensa integridade física moral do preso então me lembro que lá no início todos Os policiais na verdade tiveram Eh vamos dizer assim uma repulsa em relação a isso mas hoje é uma coisa que já faz parte do cotidiano forense isso também veio trazer Eh vamos dizer assim mais direitos para os militares Porque de fato hoje se eu tenho um um um militar que é preso eh no dia seguinte ele vai est diante de um juiz da auditoria lá para audiência de Custódia então uma situação que às vezes
do militar que era preso em flagrante que eu acompanhava O Flagrante e me pensava bom vou ter que fazer um Abas agora vou fazer um pedido de liberdade hoje eu não tenho essa preocupação pelo menos no momento Inicial e eu eu digo assim e eh fazendo também um novo parêntese aqui né o advogado precisa ser muito honesto com o cliente porque é uma falar dizer que o cara foi preso em flagrante e que eu vou fazer um abes não fazer um abes vou te liberar essa madrugada é muito difícil eu diria que é quase impossível
A Análise de um Abas antes da audiência do cust porque isso acontece aqui no Rio Grande do Sul de um dia pro outro Eu recordo agora no carnaval deste ano eh eu tive a prisão de uma de uma cliente minha numa sexta-feira de carnaval e ela enfim presa me ligou me comunicou a situação e eu disse para ela assim eh Beleza vou te acompanhar orientei ela basicamente que ela deveria falar ou ficar em silêncio etc e eu disse como é que funciona agora eu expliquei Provavelmente amanhã isso no sábado tu vai ter uma audiência de
Custódia eu vou participar já vou me habilitar assim que for transmitido esse flagrante do sistema da polícia militar para o poder judiciário vai gerar um número de processo eu vou me habilitar como teu advogado e vou participar da audiência de Custódia há um momento específico para a postulação de liberdade daquele flagrado o juiz vai analisar o MP se manifesta Def se manifesta é uma Dinâmica que está cada vez mais eh rica mais complexa em relação ao que é possível num audiência de Custódia podendo-se hoje até adentrar em algum aspecto com certa limitação nos acontecimentos se
isso eventualmente fizer parte da postulação de liberdade eh e de fato o que aconteceu foi que ela foi posta Liberdade o seguinte então isso é uma uma regra tanto na jmu que eu já fiz a audiência de Custódia também quanto na jme ou seja estado e união Adotam essa prática não sei se alguém tem conhecimento de algum lugar em que o militar é preso e não há a audiência de Custódia eu desconheço aqui na minha realidade no Rio Grande do Sul em todas as prisões que eu já atuei que eu já acompanhei o cliente ouve
de forma imediata a audiência de Custódia então essa é uma garantia que também vem trazer eh mais direitos para o o militar seja aquele estadual ou militar eh vinculado à jus milade da união e enfim Se verifica tanto como eu disse a condição do preso quanto a necessidade de manutenção de prisão e é muito difícil que esse militar permaneça preso depois da ência de Custódia A não ser que o fato seja extremamente grave fatos que geralmente são cotidiano da casero ah desrespeitou lá o superior eh uma lesão corporal dois militares acabaram enfim se agarraram no
soco como a gente diz Grande Sul né Entrar em luta corporal lá eh e d com um pouco estão os Dois presos um flagrante por lesão corporal recíproca e tal no outro dia são poos em liberdade né Essa é uma regra tô dizend que acontece em todas as situações mas é uma regra então é importante que se diga isso e está acontecendo no Rio Grande do Sul em absolutamente todos os casos e é claro que na audiência Custódia o juiz já vai em até 24 horas ele precisa fazer porque em até 24 horas o presidente
do flagrante já deve ter remetido os autos Com os depoimentos com os documentos e com tudo aquilo que faz parte Então dessa eh enfim desse procedimento que é um procedimento cautelar Como eu disse né o objetivo da prisão e flagrante é fazer cessar a atividade criminosa ela precisa a o o sistema jurídico permite então que alguém incie outra em de liberdade justamente para pôr fim aquela situação eh em que enfim que viola os bens jurídicos da sociedade que se permite que alguém seja capturado em Flagrante e seja posto em até 24 horas hoje de forma
unânime na presença de um juiz e aí esse juiz ele vai ter essas três opções que eu coloquei aqui no item no no no no item no penúltimo item desse slide que é ou o juiz vai entender que a prisão é ilegal e ele pode relaxar essa prisão isso pode acontecer de diferentes maneiras mas na verdade eh V dizer que não é a regra das dos autos de prisão flagrante que eu acompanho geralmente são prisões em que é uma legalidade no Procedimento então o juiz homologa a prisão ele valida ele diz tá tudo OK mas
mesmo não relaxando porque o relaxamento a prisão tem a ver com ilegalidade e a concessão de liberdade tem a ver com desnecessidade de manutenção da prisão então aqui na verdade a gente vai ter eh três possíveis decisões do juiz ou ele reconhece o flagrante como ilegal e coloca o preso em liberdade ou ele vai colocar ele vai reconhecer como legal e Homologa a prisão independente disso ato subsequente ele vai dizer há necessidade é claro após ouvir o Ministério Público porque em tese não poderia fazer de ofício a decretação da prisão preventiva ele vai ouvir o
Ministério Público vai ouvir a defesa o Ministério Público vai dizer tá excelência considerando tal e tal situação o ministério requer a conversão do da prisão em flagrante em prisão preventiva vai ouir a defesa defesa vai dizer não quero a conção Liberade provisória por tal e tal fundamento e Ele Decide E aí ele vai decidir nesses dois possíveis caminhos ou ele concede a liberdade para aquele indivíduo às vezes mediante condições comparecer em juízo etc etc etc ou ele converte então a prisão em flagrante em preventiva o que não pode acontecer eu acho que o mais importante
neste momento nesse tópico específico é que não há qualquer possibilidade da prisão em flagrante manter alguém eh com a Restrição da Liberdade pura e simplesmente pela prisão em flagrante a prisão em flagrante ela é compreendida como uma prisão cautelar ela avisa fazer cessar a atividade criminosa e imediatamente vai eh necessitar de uma vamos dizer assim de uma eh de uma corroboração em relação à à manutenção da restrição da Liberdade do indivíduo se houver possibilidade de eu colocar o indivíduo em liberdade ele vai se posto porque essa é a regra Essa é a regra no Processo
penal comum essa é a regra no processo penal militar então a exceção é a manutenção da prisão e não é manutenção de prisão em flagrante é a conversão do flagrante em prisão preventivo E para isso já não é a nossa aula mas para isso eu tenho que ter presente então o pressuposto os pressupostos para a prisão preventiva e também fundamentar na insuficiência das as medidas cautelares diversas da prisão para acautelar o Processo ou enfim acautelar as as demais eh situações previstas aqui especialmente no código de penal militar até aqui tudo bem pessoal dou uma respirada
eu eu eu começo a falar muito rápido não sei se vocês estão compreendendo acompanhando o raciocínio Mas podem me interromper a qualquer momento então acredito que a gente tá avançando bem aí na na nossa aula em aspectos sempre fazendo essa conciliação com aspectos práticos E teóricos né então aqui para terminar esse slide eu trago só essa questão da suficiência do apf do alto presão flagrante disposto expressamente no artigo 27 O que é comum o que acontece eh já já vi diversas situações o militar é preso em flagrante e procurando a leitura para vocês que fala
da suficiência do auto de flagrante delito e diz então se por si só for suficiente para ilação do fato e sua autoria o autod deflagrante Lito constituirá o Inquérito dispensando outras diligências salvo o exame de corpo delito no crime que deixe vestígios a identificação da coisa e sua avaliação quando se rol influir na aplicação da pena e a remessa dos Autos com breve relatório da autoridade policial militar farcar sem demora o juiz competente nos termos do artigo 20 o que que é importante dessa leitura primeiro relatório essa é uma importante é peça que finaliza então
o auto de prisão e flagrante que é a Apreciação o relatório e é importante que quem tem o contato com o direito militar talvez faça confusão com o relatório do inquérito policial militar e são coisas distintas o relatório do auto de prisão eem flagrante no processo penal militar é a manifestação jurídica do presidente do flagrante em relação ao cometimento não cometimento circun Anas e elementares da conduta do flagrante do flagranteado né daquele preso em flagrante Então esse relatório é a peça Final aonde vai haver uma manifestação jurídica em torno de tudo que foi feito naquele
auto de prisão flagrante e sim conforme o artigo 27 e na prática acontece com bastante frequência Não há necessidade de instaurar inquérito policial militar para investigar quando por si só o que foi feito no alto de prisão flagrante seja então suficiente para Ministério Público oferecer sua denúncia pedir o arquivamento ou numa situação Excepcional poderia chegar o apf vai paraa audiência de Custódia o MP depois vai ter vistas disso para oferecimento de denúncia e o MP vai olhar e vai dizer assim não eu não tenho condições nem de pedir o arquivamento e nem de oferecer denúncia
eu vou requisitar a instauração de um inquérito policial militar para que se investigue melhor a situação quero necessariamente que seja ouvido o João das cobra necessariamente eu quero a imagem da entrada do alojamento Necessariamente eu quero isso aquilo e ele requisita e a autoridade dpjm que recebe essa requisição que tem autoridade para proceder com o inquérito policial militar então irá cumprir essas determinações do Ministério Público militar sem qualquer possibilidade isso é um pouco difícil no direito mas a autoridade policial militar ela não pode Eh vamos dizer assim eh divergir ela não pode eh deixar de
atender aquele comando Ministerial porque é uma requisição é uma ordem que se dá e o Ministério Público dentro daquele contexto de controle externo da atividade policial militar ele tem essa prerrogativa digamos assim de requisitar que o inquérito policial militar seja instaurado que uma investigação seja instaurado Mas o que eu trago para vocês na suficiência do apf é com o relatório bem feito com os depoimentos bem colhidos com as enfim as diligências Feitas o ministério público pode oferecer denúncia sem existência do inquérito policial militar e vocês sabem disso o próprio código de processo penal militar nos
traz situações em que sequer um auto de prisão e flagrante é necessário para o início da persecução Penal do processo penal canal Militar se o ministério público recebe não interessa de quem um um e-mail comunicando lá uma situação em que o militar eh agiu de determinada forma Encaminha vídeo encaminha isso encaminha aquilo o ministério público não tem a obrigatoriedade de ter uma investigação seja o IPM seja o apf seja uma sindicância o que for ele pode se convencer da existência mínima de indícios suficientes de materialidade e a partir de uma notícia de qualquer um propor
então eh a ação penal né vamos dizer assim promover através da apresentação de uma denúncia é o termo técnico onde o Ministério Público se Manifesta isso vai ir enfim com vistas para o magistrado o magistrado vai olhar se vai receber ou não vai receber a denúncia mas eh só para contextualizar um pouco aém meramente do flagrante que o ministério público não tem a necessidade nem do apf nem do IPM para a procuração penal certo pessoal vamos em frente outro tema muito important Professor pois não Diogo por favor eh Fiquei na dúvida agora em relação a
isso do Ministério Público eh Ele núcia não se tem um inquérito policial militar instaurado ele tem que solicitar a abertura desse inquérito não precisa e se a instituição Tom conhecimento dessa denúncia ela pode de ofício eh iniciar ess esse IPM ou se ela ou ela obrigada também a iniciar esse PM tá eh deixa ver deixa eu ver Sea pergunta deu uma cortada aqui na na minha internet eh o Ministério Público toma conhecimento de um fato se ele Precisaria necessariamente requerer a instauração do inquérito ou se ele pode de pronto promover ação penal é isso é
se ele se ele precisa ele vai oferecer a denúncia ele precisa informar a instituição militar para isso porque até para para instaurar o inquérito não porque é dispensável mas a a instituição tomando conhecimento dessa denúncia ela tem o dever de instaurar um IPM ou ela se ela não quiser ela não precisa porque o o o Ministério Público já instaurou Ali já ofereceu a denúncia tá vamos lá não tem obrigação de instar o inquérito a partir do F denúncia porque o crime já tá ali suficientemente demonstrado para quem é o destinatário final que é o ministério
público se a gente parar para pensar assim né Diogo qual é a finalidade do inquérito ou do apf é subsidiar elementos para que o ministério público que é o titular da ação penal possa fazer uma apreciação de propor ou não o Processo oferecer a denúncia então assim ó eh primeiro o porque não tem que informar ninguém às vezes pode acontecer Entendeu daqui um pouco recebe lá o alto de prisão flagrante eh isso na verdade não acontece E isso acontece tudo dentro do sistema na verdade né e transmite-se o alto de prisão flagrante pelo eproc aqui
no Rio Grande do Sul para o poder judiciário o juiz vai dar vistas para MP e o MP se manifesta Como regra aqui no Rio Grande do Sul o MP não informa tá o MP simplesmente faz denúncia e vamos dizer assim eh não informa ele ignora a a questão do do comando o que que o comando quer se ele tem que saber se não tem que saber o Ministério Público ignora o ministério público ou manifesta pelo arquivamento ou oferece a denúncia e isso na verdade às vezes causa muito desconforto no no no policial militar que
foi ou investigado ou ou preso em flagrante porque ele fica numa num Limbo ele não Sabe se foi arquivado aquele aqueles autos seja de inquérito ou de prisão flagrante ou se foi oferecida a denúncia é claro que se oferecida a denúncia logo em seguida ele vai ser citado só que às vezes ele fica assim um ano ou dois Às vezes o cliente me procura disse assim vai P eh eu queria ver se aquele inquérito se já foi arquivado ou se não foi arquivado ainda eu digo Olha eu prefiro não tocar no assunto se o MP
não arquivou deixa lá porque se tá quieto a Gente tem instrumentos jurídicos que o tempo é um aliado né então eu não faço faço questão de saber como é que tá o andamento Mas respondendo à pergunta o MP oferece a denúncia ou se manifesta pelo arquivamento e não tem necessidade de informar ao comando igualmente o comando não tem obrigatoriedade de instaurar o inquérito pelo oferecimento da denúncia a não ser a obrigatoriedade do comando reside na requisição do MP o MP vai olhar o apf e vai dizer não Preciso deais coisa aí ele requisita sai um
uma um um ofício do Ministério Público militar para o comando da unidade determinando que se proceda com diligências aí o comando tá obrigado a atender mas tão e somente nesses casos respondi tua pergunta Diogo respondeu perfeito Obrigado maravilha eu te agradeço pela pela Prof Professor eh então Oi oião Dr Marcos oi pegando um ganche aí no colega o Diogo eh após o Oferecimento da denúncia por parte do do MP ele não tem essa obrigatoriedade de formar o comando do policial ou do do do do militar né tranquilo e não e aí a autoridade eh do
militar também não tem aquela obrigatoriedade de instaurar um IPM por por motivo da denúncia E aí no caso da da pena residual Vamos colocar lá no final comprovou que não foi fo ele tudo como eu consigo fazer a aplicação da pena residual se não tem um IPM instaurado sobre aquele quro aí eu Instauro após isso aí se eu tiver uma pena residual uma transgressão ou ou coisa parecida como que seria isso a aplicação tá na prce as vezes a partir vamos pegar o caso do apf né Eh foi foi Lavrado o apf lá no relatório
a autoridade que presidiu o ato concluiu que havia indícios suficientes do crime de lesão corporal e igualmente de transgressão da disciplina tá tal e vai capitular a transgressão disciplinara esse relatório Do inquérito que compõe é uma peça do auto de prisão inf flagrante ele é remetido paraa auditoria e igualmente a partir desse relatório do do do apf a própria autoridade E aí dependendo né eu posso ter o oficial deed lavou o apf E aí eu vou ter o comandante ou o subcomandante da unidade para instaurar um processo administrativo para questão residual que é a questão
disciplinar não é necessário assim acontecer tá Marcos assim ó primeiro Eh pode se instaurar o Processo administrativo disciplinar independente do oferecimento da denúncia pode o IP se manifestar pelo arquivamento em relação ao Crime e sem instaurado um processo administrativo na unidade a partir da comunicação do fato que se dá se materializa com o relatório do al prisão em flagrante e ele ser punido na Esfera disciplinar e nem respond o processo na esfera na Esfera penal eu tenho casos assim ó igualmente assim de forma vamos dizer assim é um Exemplo que se encaixa perfeitamente na tua
situação o Militar foi preso em flagrante e por corrupção Esse era o crime ele foi preso em flagrante esse flagrante foi transmitido paraa justiça militar faz mais ou menos uns 2 anos e ele não foi denunciado o o o o al prisão E flagante tá parado lá e ele foi submetido ao conselho da disciplina e já tá na fase final Então ele pode ser excluído da força através do processo administrativo E aí tanto pode ser Exclusão quantra sanção diversa né sanção da Detenção sem ter sequer iniciado o processo penal em relação ao mesmo Fato né
E como que isso acontece através do próprio relatório a prisão flagrante por si só ela legitima então o início do processo administrativo disciplinar pela conduta que também foi enquadrada foi supostamente praticada pela aquele militar Então a gente vai ter o crime na Esfera penal lá no na justiça militar e A gente vai ter a apreciação no processo administrativo de maneira totalmente independente e autônoma faço parênteses Eu discordo disso toda vez que eu Manifesto num processo administrativo onde é um crime eh e isso vem avançando na jurisprudência é de que há cada mais uma conexão entre
o que é decidido no processo penal militar e o que é decidido no processo administrativo porque eu não posso eu não consigo eu Não consigo ver como crível como juridicamente lógico uma absolvição desse Militar no processo penal militar pela linha e do 439 que é a insuficiência de provas e esse mesmo Militar se punido na Esfera administrativa porque ficou provado que ele cometeu o fato se o fato é um só o fato é a corrupção o fato é a lesão corporal então assim ó o STJ tem avançado bastante em decisões como essa eh não só
em relção prova eh na verdade Não chegou né a esse patamar da insuficiência de prova conectar uma esfera A outra até porque aquele velho brocado do Direito Administrativo de independência das esferas acaba dando margem para uma punição numa esfera e absolvição em outra mas Especialmente quando é comprovado que o militar não participou ou que o fato não aconteceu e aí na Esfera penal militar ele é dissolvido e No administrativo ele é punido o que acontece o advogado vai Levar esse processo administrativo para a apreciação do Poder Judiciário pela ilegalidade na decisão na solução no conteúdo
decisório então assim ó é é é bem divergente isso tá Marcos mas assim ó eu penso que e respondendo a pergunta como que começa isso com a comunicação oficializada através da latura do apf e também do relatório que aponta a transação da disciplina e a gente vai ter dois processos simultâneos o administrativo e o penal Só que cada vez Mais a jurisprudência tem avançado no sentido de conectar as duas esferas quando possíveis né Eu não sei se respondi Marcio Não tranquilo respondeu sim aqui em São Paulo pelo menos o o tribunal de J tá aqui
ele só faz a recondução do policial militar Ele só não é expulso ou demitido num conselho quando não não é aquela Ach que a e a b não tem autoria não ele é autor ou o fato não constitui crime as outras alíneas mesmo que seja absolvido No tribunal de justiça ele será demitido ou expulso no conselho de disciplina né isso aí já tá pfic aqui e se for Praça a demissão ela é ato do comandante geral e dessa decisão não Cabe recurso com a forma da Lei 893 de 2001 o ato quando é expulso Praça
ele não tem aquele juiz de admissibilidade mais ele não tem é Irreversível isso aí tá tendo uma briga tem uma comissão na lesp para ver se revoga esse ato porque fica eh fé o princípio da da dos grau de Recurso né então e tá bem taxativo da decisão do Comandante geral não caberá recurso ponto então se o policial militar for Praça ele pode ter sido absolvido por insuficiência de provas lá ele vai ser expulso e não Cabe recurso isso os próprios tribunais também Eles não aceitam né Vamos tentando mudar isso aí fazendo precedentes é o
que dá para fazer né Sim tu vai encontrar bastante precedente aqui no tribunal de justição militar do Rio Grande do Sul tá se tu Quiser depois tu pode até me chamar ali em Box eu posso ter mandar decisões nesse sentido eh que determinam e claro vai ter uma uma uma conexão com a própria constituição do estado mas aqui no Rio Grande do Sul eh a atribuição a competência para a exclusão do Praça também seria do governador existe uma baita de uma briga jurídica ent competência do governador pro Secretário de Segurança e do secretário de segurança
para o comandante geral né só Que eu já consegui anulação de alguns processos de administrativo que não respeitaram essa eh enfim essa essa essa competência da autoridade que faz então a demissão o licenciamento mas com certeza é uma questão que precisa ser enfrentada ainda e muito polêmica isso vai mudar muito ao longo do tempo e eu acredito que o STJ vai ser protagonista Nisso porque tem bastante julgado nesse sentido cada vez mais trazendo uma relação para os Processos administrativos e judiciais que versem sobre a mesma situação te agradeço Marcos pela contribuição eh indo em frente
então aqui já estamos falta uns 40 minutos para final dessa aula até eu vou fazer um pedido para vocês aqui eh Se for possível quem tiver em condições aí qu não tiver já já já se ajeita aruma um pouco para uns 5 minutinhos antes a gente abrir todo mundo que puder abrir a sua a sua câmera pra gente fazer um um registro da nossa Aula aí com a com as carinhas às vezes é difícil a gente ficar dando aula só para pras fotos às vezes eu entendo né o pessoal sábado já tá meio meio cansado
da semana da correria mas se possível nos 5 minutos finais da aula ali se preparem pra gente abrir as câmeras e fazer uma captura de tela aí para fazer uma uma divulgação dessa nossa aula eu sempre penso que isso é importante até mesmo para incentivar aqueles que eh que não conhecem a a pós-graduação seja do Instituto venturo e e também queiram e saibam que muitos precisam estudar no final de semana como é o caso de vocês e eu também tô aqui com compartilhando com vocês e aprendendo a todo momento deixa eu dar uma olhadinha no
nosso chat aqui e Calvet Calvet não é estranho acho que nós conhecemos c r Grande do Sul com sgc Atualmente as peças do apf DPM estão dispostas em modelo preenchível facilitando a vida de autoridades Escrivães pois ainda é muito caro a tempo de realizar da nossa PM É isso aí o sgc eu peguei na verdade e peguei essa implementação do sgc né em 19 eu ainda tava na polícia militar e e enfim a implementação foi um pouco um pouco difícil mas hoje a gente já tem bastante ferramenta que auxilia né na condução enfim da lavratura
desses autos de prisão flagrante delito Militar no sistema de gerenciamento convencional que é o sgc que transmite Dir para poder judiciário essa decisões em mãos só do comandante para as Praças sem deção me parece arcaico frente à inovações rí existentes muitos trabalhos Advogados Exposições é isso eu concordo contigo tá muito embora a gente eh enfim possa aqui a gente tá para para enfim para para agregar conhecimento e e até mesmo para divergir mas eu concordo em número gigal contigo eu eu entendo que essa leão do comandante geral ela ela não tem Sustentação jurídica né especialmente
aqui no Rio Grande do Sul através de uma interpretação constitucional e também legal através de estatuto etc em relação a à à demissão ao licenciamento essa punição máxima né dos praças Eh vamos em frente então aqui eu vou falar sobre o uso de algemas situação que V que outra também é um pouco polêmica né A partir lá de 2008 com a súmula vinculante 11 do STF eh que eu na verdade enfim ingressei na Polícia militara em 2009 então quando começa na verdade essa essa aplicação mais corque bom não pode usar o gema em todo mundo
a gente sabe que na rua na segurança pública o policial militar se deparou com uma ocorrência T com indivíduo traficando T com indivíduo armado acabei fazendo uma intervenção no roubo eu vou utilizar daema como Regra geral né Aí a gente vê diversas situações de prisão de pessoas da Sociedade com um poder aquisitivo maior colocação social diferenciada isso começa a ser questionado o meu ponto de vista como policial militar que fui por mais de 10 anos é de que essa súmula inicialmente que estreiou essa questão da da vamos dizer assim da capitulação da da da regulamentação
melhor dizendo do uso de algemas ela ela peca porque o STF eh não tem atribuição não vou falar de um ministro de outro mas eu falar do Órgão né como o poder judiciário não conhece a realidade da Segurança Pública por exemplo pro uso de algemas assim como não conhece a realidade de uma instituição militar para dizer quando que vai se fazer necessário o uso de algemas eh muito embora eu particularmente critique muito a súmula e faço isso de maneira bastante marcada assim mas não eu sei que eu tô acompanhado de muitos porque a necessidade do
uso del gema ela é Intrínseca muitas vezes a própria ação policial só que quando a gente tá falando do uso de algemas na Esfera do autto de prisão e flagrante militar eu penso que a gente tem que olhar diferente por quê via de regra quando eu tô na segurança pública e eu vou prender alguém em flagrante Eu tenho um indivíduo que Como regra tem uma vida criminosa tem um histórico de resistência de fuga de tentativa de homicídio um histórico violento e uma Vida criminosa Essa é a regra das prisões feitas pelas polícias militares agora quando
eu tenho um policial militar que é preso em flagrante Como regra Eu tenho um indivíduo que se portava de acordo com a lei em algum momento cometer um desvio eu não posso aqui em hipótese nenhuma me posicionar pra gente ter tratamentos diferentes porque é militar porque é civil não é Isso mas eu penso que o histórico eh dos acontecimentos as circunstâncias que envolvem o agir daquele militar Como regra ensejam a dispensa do uso de algemas Tá mas isso quer dizer que não pode usar algema não pode eu penso que pode e eu posso utilizar tanto
a súmula vinculante 11 STF quanto o que tá previsto lá no PPM no artigo 234 quanto que foi regulamentado no decreto Federal 8858 como balizas que eu preciso Observar para fundamentar o uso de algas sempre quando eu acompanho um flagrante eh eu vou analisar o caso e não é porque é meu cliente que eu vou dizer ou vou postular pela dispensa do uso de algemas tem algumas circunstâncias que mesmo sendo militar a a necessidade real e fundamentada no ordenamento jurídico para o uso de algemas mas isso ao meu ver é exceção e estamos falando aqui
não de Segurança Pública como um todo estamos falando de prisão em flagrante De crime militar que geralmente envolve militar né especialmente em forças auxiliares aonde a gente só tem o cometimento de crime militar por militar diferente da jmu onde a gente vai ter o civil cometendo um crime militar na Esfera militar Estadual a gente não tem isso então Como regra a gente tem ou policial ou Bombeiro Militar e Como regra eu entendo da prática da vivência de caserna da vivência na advocacia de que na maior parte das vezes não é Necessário o uso de algo
quem decide isso quem tá conduzindo com a responsabilidade que tem de fazer o uso da algem então o que que eu penso e aí trouxe para vocês os três principais parâmetros regulamentares no uso de algemas E aí eu pergunto para você Tá mas dito isso Qual é a conclusão pode não pode ou depende e a resposta como tudo no direito é Depende por quê Porque eu preciso fundamentar eu Preciso olhar eu preciso estudar os parâmetros que são praticamente os mesmos da legislação lá do CPPM da súmula vinculante e do Decreto Federal e dizer assim ó
Foi necessário US de algemas porque o preso e aí eu vou descrever uma conduta concreta dele oferecia seja Perigo Para ele mesmo perigo paraa guarnição que realizou a prisão ou ofereceu resistência assim assado e materializa eh a gente sabe que enfim a a lei de Abuso da autoridade a Inovação Legislativa trouxe diversos tipos de responsabilidade eh em situações de lavratura de flagrante etc mas mas eu penso que é improvável que alguém seja responsabilizado por uso de algemas desde que fundamentado e essa fundamentação ela pode ser divergente o que para mim pode fundamentar o uso de
algemas pode ser diferente lá pro Dr Marcos pode ser diferente lá pro calvette e não há problema porque eu não Cometo um crime de abuso de autoridade por interpretação Legislativa o que não pode é eu deixar de fundamentar o uso desse mecanismo de contenção que nada mais é algema algema é uma ferramenta utilizada para conter alguém que precisou ser contido inicialmente na execução de um crime então a depender da conduta dele eu faço o uso da algema e fundamento não preciso Colocar lá súmula conforme súa vinculante 11 eu não preciso colocar isso aí eu preciso
fundamentar a partir dos elementos jurídicos constantes especialmente hoje mais a Inovação vamos dizer assim mais recente do Decreto Federal que é o mesmo texto do né traz a mesma ideia e as mesmas palavras de modo geral Então eu preciso fundamentar com base nesse arcabouo F jurídico pegar a parte que me toca do Ponto de vista eh da temática legal e olhar para aquela situação de flagrante e identificar onde é que ela se encaixa E fundamentar então a resposta é essa e só destaquei ali em relação ao 234 do C PM que vai trazer não só
para oficiais mas vai trazer uma série de impedimentos em relação a US de algema diz o artigo 234 parágrafo único o emprego de algemas deve ser evitado desde que não haja perigo de fuga ou Agressão por parte do preso e de modo algum será permitido nos presos que se referem ao artigo 242 Quem são os presos do artigo 242 ministros de estad governadores membros do congresso parará parará parará e vamos ter também a questão dos oficiais Os oficiais aliha F das Forças Armadas das PMs e bombeiros inclusive da reserva remunerada e os reformados e aqui
só esse destaque que isso já foi também objeto de estudo por Parte da doutrina da jurisprudência e não há necessariamente um cargo que impeça o uso de algemas o que vai impedir o uso de algemas é a postura a resistência à agressão da pessoa vá oferecer diante daquele ato É claro que eu tenho nesse rol uma equiparação a pessoas que não são presas senão em crime e na afiançável elas não são presas em flagrante eh por crimes que sejam afiançáveis E aí eu vou ter magistrados membros MP deputados etc é Uma situação é uma situação
de prisão e flagrante ou não é uma situação diferente agora uso de algema não me interessa quem é J eu cheguei numa numa situação é um homicdio é difícil a gente ver um homicídio violento sendo cometido por um sei lá vamos pegar aqui um exemplo um ministro de estado mas se eu chegar numa situação com como essa e o indivíduo demonstrar resistência demonstrar agressão a prisão vai ser feita e é claro que tô falando De um crime que não é enfim afiançável mas o uso de Gemas não vai ser diferente sequer para Os oficiais já
tive situações de acompanhar enfim atuar em flagrante de um oficial preso que foi contido sim com os de Gemas porque naquele momento se fez necessário o uso deges e não há problema em relação a isso eh essa vamos dizer assim entre aspas um privilégio que para nós o que interessa aqui não é o miní e estado magistrado etc são os oficiais porque a Gente tá falando de uma pós-graduação em polícia judiciária militar é que pode ser feito o uso de algema no oficial desde que fundamentado e nas mesmas hipóteses que se faz algemação do Praça
Só que não é simplesmente porque foi preso em flagrante Mas é porque havia um seio seja de fuga seja de resistência seja de agressão de continuidade itiva para sua própria eh integridade física ou para de quem estava conduzindo aprendendo e é basicamente essa a Resposta Tá certo pessoal indo em frente presença do advogado lavratura é obrigatório ou não é obrigatório o que que vocês acham não acredito que seja essencial é certo dout o senhor é advogado sou advogado Sim eu também eu penso que é essencial eh penso que é importante mas eh é importante que
se diga que a ausência de um advogado ela não vai Trazer a ilegalidade a invalidade do ato né aqui a gente poderia falar no mundo inteiro e eu Marcos Pessanha o meu charal Dr Marcos que é advogado vai obviamente defender isso né e eu acho que tá certo a presença do advogado lavatura ela é necessária mas ela não é obrigatória Porque se houver por exemplo né o alerta de que o preso foi enfim advertido seus direitos constitucionais dentre os quais de constituir de informar seu advogado e ele simplesmente Diz não não tenho advogado Qual é
a obrigação do do presidente flagrante é informar a Defensoria Pública é claro que como eu disse isso é um mar de divergência porque se ele diz eu quero a presença do meu advogado Aí sim aí se torna obrigatório e o presidente do flagrante tem a obrigação de respeitar e comunicar aquele advogado que o preso em flagrante informou que gostaria da da da sua presença e Aqui começa a divergência porque poderia começar a lavratura sem a Presença do advogado eu penso que isso tem que sinalizar caso a caso porque o exemplo que eu dei para vocês
no Carnaval quando uma cliente minha liga e diz que tá presa ela tá a 600 km de distância de onde eu estava se eu exigisse que o presidente flagrante aguardasse o início dos trabalhos com minha presença isso postergar e prejudicaria até mesmo os direitos do flagrado porque teria que aguardar em torno de 8 10 horas para eu chegar até o Local de destino Então eu penso queem importante eu sempre compareço e como eu digo eu não acompanho flagrante eu atuo em flagrante eh Então essa atuação eu entendo que é importantíssima importantíssima pro militar é a
partir dali que se constrói a defesa mas se ele disser não tenho advogado não quero advogado a única atribuição a única responsabilidade do do encarregado do do presidente é que ele informe então um advogado que pode ser um dativo um Advogado qualquer que vá fazer eh referência ali no alto ou então comunique a Defensoria Pública além obviamente da comunicação imediata ao juízo que é uma situação totalmente diferente aqui a gente tá falando do advogado em si e aqui eu poderia também enfim a gente poderia conversar numa aula de mais de 2 horas sobre prerrogativas do
advogado na lavratura da prisão e flagrante o Quais são as principais divergências né Eh que a Gente tem em torno desse dessa temática tanto que é um direito do flagrado Quanto é uma prerrogativa do advogado acompanhar o flagrante atuar no flagrante estar presente nas oitivas formular quesitos acompanhar todos os depoimentos mas a gente sabe que muitas vezes mesmo estando previsto expressamente na lei federal 8906 que é o estatuto da advocacia o Estatuto da Ordem do advocado do Brasil eh a a possibilidade de fazer quesitos Em relação ao flagrante o que que seria isso é perguntar
seja para o condutor para testemunha a gente sabe que muitas vezes isso não é observado né pelos presidentes dos dos flagrantes eh muito embora eu participei já de de vários flagrantes em que foi permitido eu chego lá numa boa converso no presidente fala ol Presidente eh eu gostaria de acompanhar de Se apresente nos nos depoimentos Não tudo bem Doutor não há problema aí começa o depoimento Às vezes Eu não preciso nem perguntar às vezes ele mesmo coloca Doutor o senhor quer fazer uma pergunta para testemunha eu digo Ah gostaria Presidente aí vou lá e formula
a pergunta aí daqu pco Ele Pode Ele Pode Ele tem essa essa autonomia dizer Doutor eu entendo que a pergunta ela não é adequada tudo bem faz a consignação Faz a pergunta não faz a pergunta mas é uma possibilidade de atuação do advogado neste momento de cautelaridade que é a prisão em Flagrante Então o que eu o que eu diria para vocês é isso em relação à presença do advogado se o o flagranteado preso ele manifesta o interesse de estar acompanhado seu advogado há a obrigatoriedade do presidente do escrivão de quem for determinado que proceda
com a comunicação do advogado ou permitir que o militar ligue dir advogado e obviamente chegando no local eh se entrevist estar que é aqui traduzindo conversar reservadamente com Seu advogado a qualquer momento não interessa ao advogado se tá no meio do depoimento se o preso foi pro dml Se o preso tá brabo chutando as cadeiras e não aceita ninguém e Tá violento se o advogado disse assim é o presidente flagrante eu gostaria de conversar com o meu cliente reservadamente ou se eh Se permite que uma sala seja destinada para isso e aqui a gente tem
no Rio Grande do Sul na corregedoria uma sala da OAB aonde é é permitido onde é Possível aonde existe já uma estrutura física para que então o advogado faça reserva eh de forma reservada com seu com o seu cliente converse com ele ou então sai todo mundo da sala todo mundo mesmo eu não posso eh ter a redução desse direito de conversar com o meu cliente na presença de alguém não mas tem que ficar porque ele tá muito violento Doutor não tem problema eu fico sozinho com ele é claro que é uma decisão do advogado
também né e o Cliente Como regra ele não vai est violento com o advogado ele pode est em alguma situação violento com quem o prendeu se sentindo injustiçado se sentindo traído se sentindo o que for mas não com advogado e é claro se o advogado disser assim não eu gostaria que ficasse alguém na minha segurança bem não há problema mas é uma prerrogativa do advogado e é um direito do preso falar com o seu advogado de forma Reservada e em qualquer momento e aqui eu trago aquela previsão lá do C PPM de incomunicabilidade do do
do preso ela não se aplica ela não tem uma uma recepção constitucional eu não posso prender alguém dizer não ninguém vai falar com ele mas sou advogado não interessa agora não vai falar com ele então mas por eu acho que tem situações que pode dizer não agora não porque não acabamos de prendê-lo e estamos fazendo a busca pessoal nele Então nesse momento o senhora vai aguardar 2 minutos tudo bem 5 minutos tudo bem mas não assim não vai ser a hora que eu quero né da forma que eu quiser fala com ele na minha frente
não aí não E é claro que eu não não tô dando aula aqui para os advogados mas existem inúmeras eh posturas a serem adotadas diante de situações como essas né Eh aonde há algum tipo de violação ao direito do preso do flagrante ou até mesmo de Prerrogativa do advogado indo em frente então pessoal pra gente avançar porque agora sim estamos já nos direcionando paraa fase final da nossa aula eh fiz aqui referência em relação ao emprego de força que se aplica de forma também eh de maneira complementar a uso de algema sempre que houver então
a necessidade haverá sim o permissivo legal de se fazer o uso da força o artigo 2 3 4 vai falar sobre isso né que é permitido quando indispensável no caso de Desobediência resistência attivo de fuga eh e aqui vai dizer que o emprego de força só é permitido quando então ele vai dizer a regra é que eu prendo alguém sem utilizar da violência física eu não preciso agredir o militar seja fisicamente ou emocionalmente psicologicamente e eu já vi situações como essa que chega lá o oficial e começa a gritar tu tá preso tu é isso
tu é aquilo tu é não sei o quê Isso é um tipo de violência e isso extrapola o Próprio dever daquele oficial de prender alguém flagrante a única coisa que tem que ser feita é foi oferecida a resistência vence a resistência a lei permite isso tá ok não foi oferecida a resistência não precisa ser feito o uso de violência o uso de força basicamente isso pessoal e o que eu destacaria nesse slide por fim é a necessidade de observar daquele do presidente do escrivão de quem acessora num flagrante A cadeia de Custódia da prova há
um crime Como regra eu preciso isolar O local eu preciso preservar os indícios preservar então aquelas provas ou elementos informativos que serão Em algum momento a depender das circunstâncias ados seja do ponto de vista de funcionalidade eu preciso preservar a prova eu preciso hoje cada vez mais com as inovações lá do Código de Processo Penal comum que se importam para cá de Forma subsidiária no processo penal militar através do Artigo terceiro que assim permite expressamente a utilização de normas do processo penal comum eh preservar e observar a integridade da Por que que é importante isso
eu eu atuo na defesa de militares mas eu não atuo na defesa de impunidade Então eu penso que se o militar cometeu o crime a reprimenda vai vir ela precisa vir isso é civilizatório mas para que eu tenha uma prova idônea uma prova passível de Utilização para condenar alguém para restringir a sua liberdade de maneira definitiva eu preciso preciso ter integridade eu preciso ter fiabilidade de prova uma prova fiável uma prova confiável e essa essa vamos dizer assim essa sistemática foi introduzida Como eu disse lá no código de processo penal comum salve engano o artigo
56 54 alguma coisa assim do Código de Processo Penal comum que vai trazer em diversas alineas tudo o que é necessário para que a prova Seja preservada e que assim possa ser utilizada para uma condenação se assim for obviamente e que se não observada leve ao seu desento a sua retirada dos Autos isso faz toda a diferença para o Processo Penal e também aqui no processo penal militar então aqui é mais um alerta um direcionamento para os presidentes de flagrante para que tenham essa cautela e pros advogados que se atenham na observancia se foi preservada
a cadia custod e pro militar Também saber que é seu direito fazer o uso de uma prova a prova não é para condenação a prova é para elucidação De um acontecimento é para comprovação de que um fato aconteceu ou de que um fato não aconteceu então aqui só fica esse essa pontuação genérica em relação a UMS procedimentos a serem observados na lavratura do apf então aqui eu acho que me pass Isso é o que eu encontrei né Eh acho que me passei aqui slide mas tá os de algemas Pres do advogado pode ok relatório do
apf já falei para vocês o relatório é aquela manifestação final né do do do presidente sobre tanto o cometimento do crime qual o crime que foi cometido Quais são os elementos que indicam para o cometimento e eventual e eventual transgressão da disciplina que pode ter uma responsabilização residual com como o Dr Marcos perguntou lá no início né que é que enfim que como é que ficaria isso acho que foi ele que que fez esse Questionamento eh então assim é importante que se diga é uma Peça importantíssima é uma peça que vai nortear todo o desencadeamento
em que Pese o ministério público não esteja atrelado Ah mas o relatório do apf diz que o crime foi lesão corporal ou que foi violência contra superior e aí o ministério denuncia por lesão corporal O Ministério Público não tá atrelado no relatório do apf assim como não tá atrelado Às conclusões do Inquérito policial militar o Ministério Público vai oferecer a denúncia ou se manifestar pelo arquivamento do feito de acordo com a sua convicção jurídica em torno daquilo que foi narrado daquilo que foi documentado certo pessoal quero saber se tá todo mundo Pronto já para nossa
foto no final da aula aí uns 5 minutos antes eu vou pedir para para todo mundo Abrir a câmera pra gente fazer uma uma captura de tela e Divulgar Quem é que tá papirando e se qualificando nesse sábado pela manhã certo pessoal já vão se preparando aí então assim ó dando continuidade remessa auditoria já falei artigo 251 e aquela questão dos CCO dias em eventuais diligências que precisem eventualmente serem eh complementadas ou algum outro documento que que que seja eh enfim alguma requisição algum outro exame que seja requisitado pelo presidente do apf e que não
fique pronto A partir eh até o momento da até o momento da da transmissão o Alisson ali já tá com a com a foto ligada já ali tá tá tá bem acompanhado aí Alisson Maravilha negócio tá papirando tá já estamos com mais com mais pessoas na na nossa aula aí Maravilha aprendendo desde pequeno aí o direito militar processo penal militar eh então aí pessoal aí certeza sobre a situação flagrancial isso é importante que se diga né aqui a gente vai ter Disposições do artigo 247 eh em relação às providências já eu já comentei para vocês
sobre isso da na verdade vamos dizer assim do não convencimento de situação relacionada à autoria ou materialidade delitiva em que poderia sim eh a partir de determinada comunicação do condutor que chegou no oficial deed disse ó tô com Peçanha preso aqui o crime é esse ele vai olhar vai dizer não mas eu não tô convencido disso ele pode deixar de lavrar um Flagrante que ele entende que não é flagrante e simplesmente eh enfim realizar lá lavrar um boletim de ocorrência policial militar a partir dali se instaurar um inquérito para investigar uma situação não estaria então
obrigado a lavrar um flagrante o condutor entende que é flagrante Mas quem tem que decidir sobre a lavratura é quem vai preced o ato a não ser na situação de delegação o comandante tá ade determina que o oficial de dia lavre Aquele flagrante vai ser Lavrado e não há discussão né mas enfim até por uma questão hierárquica etc PES divergências essa aí uma regra mas fora desse contexto E aí eu trago aqui exemplo caso recente do EB que eu atuei acompanha no militar que permaneceu das 11 horas da manhã até às 18 horas detido né
Aos moldes do que acontecia em 1990 mais ou menos aguardando eh e a decisão do comandante sobre o flagrante ou não o militar me ligou por volta das 17 horas E disse B Mas e aí e eu preciso do advogado tem me acompanhar não te acompanho que houve Eu tô no quartel Ah mas tá preso eu não sei qual o crime que tu cometeu não me falaram ainda eu chego no quartel falo com o comandante da unidade e eu perguntei a Coronel Qual a situação tá preso militar não a gente tá verificando isso ainda eu
digo para Coronel o Senor não me leve a mal mas assim ó ele tá desde as 11 horas ele me comunicou aqui e e já já são 5 da tarde Então eu preciso saber se ele tá preso e por Qual crime não não e o O Código Processo Penal militar permite que ele fique detido aqui e tal tal tal até 30 dias eu digo Coronel eu não vou discutir com o senhor eh diso que o senhor tá falando Não existe respaldo jurídico nenhum o senhor tá se equivocando máxima Avenia mas assim tudo bem agora não
posso fazer nada mas assim vai dar problema isso né E aí logo em seguida ele decidiu que ia prender o militar em Flagrante mas fato é que o flagrante ou ele existe ou ele não existe é claro que pode haver aquela deliberação inicial do do do do oficial responsável sobre a existência de um flagrante ou não durante 15 20 minutos vai ouvir quem prendeu quem conduziu Mas isso não pode perdurar por 5 6 horas indefinidamente até que se Decida se aquele militar está preso em flagrante por Qual crime Esse é um Alerta Geral que eu
deixo para vocês e vou acelerando um pouco os nossos Slides Mas podem interromper se tiver alguma dúvida eh a autoridade responsável pelo preso liberação entrega e reserva de jurisdição já falei disso a partir do momento em que dada vota em prisão em flagrante militar informa-se auditoria ó tô com militar preso a partir daquele momento existe uma coisa chamada reserva de jurisdição que só a autoridade judiciária poderia colocar aquele militar em liberdade né isso a gente sabe que na prática às vezes é um Pouco diferente eh isso é maleável isso é flexível Mas sempre há necessidade
de depois de comunicado o magistrado de que esse magistrado se manifeste Então olha tudo bem façam isso convertam um flagrante num inquérito aí num procedimento de apuração e tá ok mas não pode o encarregado passar à frente então Eh do magistrado que já tomou conhecimento de uma prisão devolução dos Autos também para eventuais diligências 252 direitos do preso já falei também né Outro hora sobre isso e todos só que a gente tem conhecimento trouxe aqui de maneira ex simplificativo alguns direitos constitucionais integridade física e moral do preso né a dicotomia que existe deixei destacado em
grito né da possibilidade de prisão por um crime propriamente militar fora do caso de flagrante aqui a gente tem o típico caso do Artigo 18 do CPPM que por uma análise constitucional e doutrinária na atualidade não é mais permitido e na Verdade não tem mais Eh vamos dizer assim uma uma aplicabilidade porque eu não tenho como o comandante prender o militar em flagrante por 30 dias sem comunicar o juiz então se for uma prisão ilegal esse militar é preso o comandante vai informar o juiz da auditoria e logo em seguida no dia seguinte em até
24 horas o juiz vai fazer a audiência de Custódia e vai colocar ou não esse esse preso em liberdade dar uma olhadinha no chat aqui eh aqui em Goiás tivemos um Flagrante que a Fuga do preso foi na sexta os PM saíram de serviço ISO no sábado no sábado a fuga foi na sexta sai serviço no sábado e ficaram até às 19 agando definição é no domingo foram colocados pela corrigia 7 horas e ficar até às 21:30 somente nesse momento que resolveram prendê-los é também errado aqui né porque se a gente não tem o flagrante
a a as oitivas não podem acontecer no período noturno né a exceção que o código traz é para o caso De flagrante esse caso aqui que o que o advogado Cléo tes trouxe para nós também um caso totalmente uma aberração jurídica como ele colocou aqui né o pior de tudo o conia militar homologou O Flagrante mesmo sendo arguida patente legalidade é isso acontece acontece não sei se isso O Flagrante foram satisfação à sociedade É isso aí é lamentável né mas certamente foram postos Imagino que mesmo com a homologação do flagrante acredito que tenham sido posto
em Liberdade e se não foram tem um prato cheio para um Abis né porque é um procedimento errado em cima do outro dentro dessa situação que coloca aqui cléci eh nunca tinha ouvido assim uma situação parecida com essa de ficar né de ficar eh de um dia pro outro depois é chamado e Bom agora vamos ver para que tá preso é complicado é complicado já vi horas mas dias assim eh a gente sempre se surpreende né tudo que é difícil na Seara militar já aconteceu mais de uma vez como a gente diz mas saal di
Custódia Maravilha e eu penso que eu trabalho muito com isso né na apuração na responsabilidade de quem comete um ato ilegal como esse de chamar uma pessoa que já tá tá em casa saiu de serviço etc para dizer olha agora tu vai estar preso no flagrante é realmente uma aberração jurídica eh enfim tem inúmeros casos assim e por isso que é importante a gente ter ideia tanto enquanto Advogado quanto na situação de oficial que vai proceder com algum tipo de procedimento como esse como na condição de militar de saber os direitos do preso de saber
pelo que eu estou sendo preso que eu tenho direito a informar um familiar um advogado de que eu sei o motivo e quem está me prendendo e a partir daí a gente vai ter um um desencadeamento de legalidades que pode eh tanto trazer uma ilegalidade pro ato e as suas consequências quanto a Responsabilização daquele que age né fora daquele daquele quadrado da legislação aqui só passando correndo para vocês os direitos dos presos vocês sabem a cência família advogado direito a identificação que vai ter aquela relação com a nota de culpa responsabilidade autoridades também aqui o
objetivo não é eh trazer o temor para as autoridades de PR JM mas é sim para trazer eh que a legislação avançou recentemente os últimos anos Trazendo inúmeras tipificações legais para abusos seja no momento da prisão em flagrante seja no momento eh da da Inquisição daquele que foi preso em flagrante então aqui eu trouxe ex exemplos da lei de abuso autoridade a lei 13869 que vai tipificar como crime condutas que a gente tá conversando que acontece no dia a dia e que vão trazer tanto uma mácula para o procedimento quanto a Responsabilidade daquele que age
fora das Linhas das regras do jogo trouxe aqui de forma exemplificativa alguns crimes que se adequam aí eventualmente a alguma postura de encarregado de inquérito policial militar ou até mesmo e aí de forma mais essencial as autoridades que presidem o flagrante fora das situações e dos limites que a lei assim permite sugestões finais E aí já estamos realmente agora indo para o final da nossa aula deixa eu dar uma Olhada no chat na Instituição criminal vamos solicitar que se ouça o corregedor acho que ele terá um probleminha com certeza isso é importante né Clécio isso
é estratégia da Defesa muitas vezes é uma forma de constrição legal da própria autoridade Isso vai trazer reflexos para a instrução para credibilidade da Testemunha paraa credibilidade da autoridade que presidiu o flagrante para todos os atos que eventualmente tenham sido produzidos tenham sido feitos Naquele momento porque a gente vai est falando basicamente disso né de postura de observância da Lei aí aquela aquela velha máxima de que eh por vez vees a corregedoria de órgãos diversos acaba agindo à margem da Lei com a pretensão de se fazer justiça de se capturar em flagrante ou numa situação
que não é flagrante alguém que eles já queiram de alguma maneira trazer uma responsabilidade Penal de uma forma que eles não conseguiam fazer antes então Eles acabam e aquela ocorrência quadrada que a gente diz né é uma ocorrência que não tem uma Enfim uma subsunção de fatos a norma que dá o permissiv para uma prisão flagrante que deveria então ser investigada E como eu digo se tem um militar que está cometendo um crime ele deve ser responsabilizado como que começa a responsabilização com apuração Como que essa apuração deve se nortear com observância dos direitos do
investigado com observância das leis que Reja a investigação com a observância eh da necessidade de uma autorização judicial para uma uma quebra de segilo telefônico para uma busca e apreensão que Deva ser executada então não adianta a gente querer fazer justiça enquanto corregedoria e e cometer outras condutas transgression ou até mesmo crime criminais né alguns crimes enfim sugestões finais deste professor que teve a honra de estar com vocês em duas aulas é assim ó eu não sou um fã da Dogmática como eu digo da letra fria da Lei mas mas eu penso que ela é
importante e eu sempre pauto o meu estudo nessas quatro quatro importantes Fontes uma delas é a letra da Lei e quando a gente fala de prisão flagrante na Seara militar a gente tá falando essencialmente do artigo 243 ao 253 mas eu trouxe referências de outros dispositivos do código Como por exemplo o artigo 18 o artigo vio que vão que vão complementar o nosso estudo que vão nos Dar mais suporte jurídico para interpretar aquilo que a gente tá estudando mas com certeza o ponto de partida é a letra da Lei Tá além disso doutrina é muito
importante muito embora a gente tenha que saber que existem doutrinas majoritárias doutrinas que têm respaldo que são aceitas na prática na jurisprudência e doutrinas que são isoladas então não adianta eu trazer para vocês o que eu penso eu busco me me Filiar a uma doutrina que tenha respaldo e que tenha eh uma acolhida na jurisprudência porque de nada adianta eu ficar pensando e interpretando algo que só eu penso dessa maneira não que isso não possa acontecer tem muitas coisas que precisam de pioneirismo aqui no tribunal de justiça militar do Rio Grande do Sul volta eem
meio eu trago alguns temas que eu protagonizo né Eh de maneira vamos dizer assim Inicial às vezes com uma conversa e outra com Alguns colegas que atuam na área mas o ideal pro nosso estudo é que a gente Traga uma doutrina que seja sedimentada e a gente vai ter grandes nomes Jorge César de Assis cí Robson coib Neves eh finado Céli Lobão enfim doutrinadores que já nem estão mais aqui alguns deles ou os que estão atuando ouos que são mais específicos para jmu outros que TM uma temática mais vinculada a jme mas que de uma
forma ou de outra vão acrescentar Aquela aquele estudo aquele Conhecimento da letra fria da lei né então a gente complementa essa sugestão final o item A B C e D eles são complementares Eles não estão aqui de forma contraditória ou eliminando um o outro a jurisprudência muitas vezes a jurisprudência vai trazer para nós o reflexo do que a doutrina traz então é importante que a gente acompanhe também o avanço jurisprudencial e por fim um constante e interminável filtro constitucional independente da Seara se É no direito Militar no penal militar ou no administrativo eu preciso ou
no Previdenciário militar não interessa Qual é o ramo Pode ser lá no tributário não interessa saindo do direito militar mas eu preciso ter uma base sólida no Direito Constitucional se eu se eu pudesse deixar uma última lição para vocês uma última sugestão recomendação eu dia isso estudem cada vez mais direito constitucional eu faço isso praticamente todos os dias não é só ler A constituição é ler julgados acordam artigos científicos que Tragam de alguma forma uma reflexão sobre um Panorama constitucional E é claro que vocês vão trazer isso para análise que vocês queiram seja o direito
militar seja paraa questão da atuação do advogado no flagrante podendo fazer alguma acreditação mas sempre com uma base constitucional Isso vai trazer força para qualquer tese que vocês construam para qualquer pretensão que vocês tenham Em todas as áreas do direito Então essa é a mensagem final que eu deixo para vocês em relação a a a a essa necessidade do filtro constitucional e agradeço pela atenção de vocês tanto no dia de hoje quanto nossa aula anterior desejo um excelente curso para vocês essa pós-graduação tão relevante espero ter contribuído com vocês desejo um bom final de semana
e deixo aqui o meu e-mail se vocês tiverem qualquer dúvida relacionada a essa matéria ou alguma Outra que queiram me encaminhar o e-mail colocando uma uma dúvida uma sugestão ou até mesmo alguma crítica de algo que eu possa melhorar na aula mas eu espero sinceramente ter agregado conhecimento para vocês deixei aqui também o Instagram e o Facebook que é o meu nome completo é mar Marcos com u Marcos pecanha Machado é Peçanha com c pecanha podem me seguir eu volto e meil eu tô publicando eh assuntos correlatos ao direito militar Eu vivo o direito Militar
todo o dia então eu a todo momento eu tô fazendo alguma abordagem e tenho certeza que agrego muito para quem tá lá às vezes no momento de descontração na rede social mas sempre tentando trazer um pouco eh um pouco mais de conhecimento nesses tempos sombrios em que cada vez mais é super icial o conhecimento eu acho que é isso pessoal eh abro nesse momento Se alguém quiser pontuar alguma coisa eh tiver alguma dúvida tiver algum tipo de de Colocação e etc e também para que a gente faça a nossa foto a nossa captura Peço que
todos que que puderem Abrir aí a câmera a gente faz esse registro final eu agradeço imensamente de forma muito verdadeira a atenção de vocês e e repito eu espero poder contribuir e conseguir alcançar essa contribuição na nessa caminhada de vocês e digo que é louvável que vocês estejam neste sábado pela manhã fazendo então Eh essa Eh essa esse aprimoramento profissional certo pessoal vou fazer o print então aqui todo mundo com cara de feliz e é isso aí agradeço vocês e abro aí qualquer um que quiser abrir Calvet Eu sabia que nós nos conhecíamos aí Calvet
daqui do Rio Grande do Sul Maravilha agradeço a tua atenção aí E espero ter contribuído de alguma maneira Bom dia doutora Obrigado igualmente Maravilha boa a prazer Obrigado obrigado igualmente calvete alguém mais quer colocar alguma situação tem alguma dúvida alguma agradeço a aula aí professor e parabéns pela dinâmica pela explanação contribuiu bastante a gente sabe que é um aprendizado todos os dias né então leitura ensinamento sempre é bom e não ocupa espaço Maravilha Obrigado mar obrigado obrigado calvete é isso então pessoal ninguém mais bom dia Bom Dia Doutor F sim Bom dia Alisson por favor
sou Alon souu segundo SJ da Brigada Militar Aqui no Rio Grande do Sul né sou seu conterrâneo lá de Bajé ah Maravilha é e faz uns aproximadamente 10 anos aí que eu venho na na área da da correição a na obrigada militar e é sempre importante né Sempre eu acompanho muito o senhor e o Dr gilar aqui né na na principalmente nas aulas ali do YouTube ali da da quarta parte e sempre aprendizado né a gente eu praticamente Sou o Né o escrivão titular aí do comando ambiental da Brigada Militar e sempre importante a gente
sempre tá sempre está né aprendendo alguma coisa nova alguma jurisprudência algum olhar alguma situação na área militar para poder mediar e ajudar né no no que for possível aí e para que o serviço no caso ali a parte correcional eh consiga ser desempenhado da melhor maneira possível né uns freios e Contrapesos ali para não para que seja feito né as apurações mas também sem sem o cometimento de excessos né então muito importante a aula gostei muito aí para Maravilha Obrigado ol Com certeza eu digo assim para vocês eu aprendi também durante essa aula e a
aula anterior eu aprendo com vocês com cada dúvida que vocês trazem é uma forma diferente de eu de eu ver Às vezes o que eu mesmo tô falando é um aprendizado para todos nós Dr clo quer quer contribuir Ô Professor Bom dia muito obrigado eu citei esse exemplo aí porque a aula do Senhor ela brilhante trouxe assim uma gama de conhecimento que eu percebo que as faculdades de direito elas pecam muito nesse aspecto de não ter o direito militar E aí quando os acadêmicos eles sai em bacharéis eh eles acham essa essa especialidade do direito
Alienígena para eles e lamentavelmente Eh o colega Ele trabalha na casa correicional nós também trabalhamos na polícia militar há 30 anos e agora estamos advogando e ao longo desses 30 anos eu percebi inúmeras aberrações e o direito Tratado de forma do rri quero eh esse flagrante que eu citei pro senhor ele foi meramente um rri quero para dar uma satisfação e a o juristas de uma forma geral isso engloba a judiciário ministério público e muitos advogados eh não tratam o direito Militar como deveria ser Inclusive a questão de crime doloso contra a vida existe uma
divergência se a a justiça militar se apuraria e julgaria pelo do Tribunal do Júri nós sabemos que é competência do Tribunal do Júri mas existe uma divergência entre a polícia civil e a polícia militar dos Estados para investigar enfim eh e deveria ter uma jurisprudência pacificada em relação a isso e são como aulas como essas que vão especializando as pessoas e que vão Semeando aí né a a a cela embrionária ela vai sendo plantada e queç sa daqui um tempo o direito militar ele será visto como um segmento como uma área do direito e não
como uma matéria ali Obrigado Senhor pela aula obrigado pela contribuição CL Com certeza sim eu penso que tu trouxe a tua realidade que tá Tá tivesse há 30 anos né na na na força e o Alon também com com a vivência dele Ali há 10 11 anos e eh eu acho que a gente tá sempre aprendendo eu acho que esses São os momentos Como eu disse assim não não é não é vamos dizer assim ironia eu eu parabenizo vocês por estarem aqui no sábado pela manhã Eh não é a melhor coisa do mundo a gente
poderia estar fazendo um churrasco quando você veja agora Talvez faamos a sequência né mas antes disso veem o conhecimento e eu acho que essa busca constante é o que eu também norei a minha advocacia hoje com a vivência de caserna que eu tive e com a humildade de transmitir para vocês de Tá aqui hoje na posição talvez como professor mas na verdade é alguém que tá conduzindo a aula e que vai trocando essas experiências tu trouxe teus exemplos aí que também traduzem e representam o quanto precisa se avançar e e te digo mais assim Cléo
na polícia militar eu acho que a gente tem uma apuração eh é a melhor forma de polícia judiciária que eu conheço é no Rio Grande do Sul e E falta muito para ser ideal e fora dessa desse ambiente Eu Percebo que no exército por exemplo na aeronáutica é um caos sabe e os a a vamos dizer assim os contatos que eu tive nas Forças aéreas na na nas Forças Armadas foram péssimos eh o a a os contatos que eu tive não posso generalizar e dizer que todo oficial né da da das Forças Armadas desconhece Não
não posso dizer isso mas o contato que eu tive ele é 100% um show de horror é um show de horror em relação à liberdade do indivíduo que tá ali na a situação Nossa aula prisão e flagrante aí o o oficial disco tá preso em flagrante ele não sabe pelo que ele tá preso eh não se permite que o advogado fale não se permite que o advogado tenha acesso aos autos não se permite que o advogado ingressa na unidade às vezes sabe precisa de uma autorização de não sei quem e fica uma hora esperando então
por mais que ainda falte muito na Polícia Militar eu acho que a gente tá avançando bastante e e com certeza isso se deve a Profissionais como Alison e outros o Calvet também tá aqui que tá Tá Nativa na Polícia Militar no ru Grande do Sul que que estão buscando por si não é nem pela instituição mas estão buscando por si próprios a qualificação e essa qualificação vai refletir lá dentro da instituição lá na seção de Justiça do comando ambiental vai ter uma repercussão porque o Alon vai levar mesmo na condição de sargento ele vai levar
pro proficional Ah olha seguinte Eu tava dando uma olhada eu pesquisei eu eu tô estudando e tal o Calvet todo mundo vai levar isso e eu acho que é uma mudança que ela vem na verdade eh vamos dizer capenga porque os bancos da faculdade não t esse contato com o direito militar cada vez eh parece assim que a gente vê um aumento Parece pelo Interesse nessa temática do direito militar mas me parece que é o interesse se dá muito mais pela responsabilização principalmente do Policial militar do que propriamente pelo interesse na matéria porque quando a
gente fala hoje no Brasil em segurança pública a gente tem um sinal de igual e uma representação de caos é o caos da segurança pública e muitas vezes isso vai desembocar no processo penal militar e eu acho que isso é o que vem movimentando a pedra eh movimentando essa roda do direito militar para primeiro responsabilizar os agentes de Segurança Pública mas muito mais por Isso do que para preservar o direito ou se interessar pelo Direito Militar de uma forma ou outra a gente vê um avanço cada vez mais pós-graduações nessa área eh e pessoas interessadas
Eu acho que isso é o que vai mudar é uma mudança lenta mas eu acho que ela tá acontecendo tanto através dos militares quanto dos Advogados que estão aqui e que reúne tanto essa vivência da prática quanto a a a o constante eh a constante aprimoração né o aprimoramento dessa Temática do direito Militar do avanço jurisprudencial e doutrinário eu acho que é isso pessoal eh se ninguém tem mais então sim eu dou por encerrada a nossa aula e agradeço a todos e me coloco à disposição Fico à disposição nas redes sociais podem me encaminhar por
ali qualquer dúvida desejo um ótimo final de semana e novamente um ótimo curso a todos um abraço até mais