o programa saber direito desta semana é com o professor andré praxedes o curso que é sobre direito penal tem dúvidas sobre o assunto mande um email para nós você também pode estudar pela internet é só acessar o site www. thevisitseries. com quando juntos ponto br olá sou andré praxedes professor de direito penal e defensor público do distrito federal estamos na nossa quinta aula do nosso curso de direito penal e criminologia nessa aula falaremos sobre o concurso de pessoas lembram os telespectadores que na primeira aula falamos sobre criminologia na segunda aula falamos sobre a aplicação da lei penal no tempo na terceira aula falamos sobre noções introdutórias da teoria geral do crime e na quarta aula falamos sobre o inter crimes agora então vamos entrar no tema da nossa aula que é concurso de pessoas como introdução é importante mencionar que quando o código penal entrou em vigor em 1940 a nomenclatura utilizada à época era co autoria com autoria e não como é hoje com concurso de pessoas a mudança da nomenclatura ocorreu então na reforma da parte geral pela lei 7209 barra 84 a partir daí então o instituto passou a ser chamado de concurso de pessoas senhores telespectadores é inicialmente vamos aqui apresentar a todos né o que é o concurso de pessoas eu poderia falar de forma muito simples que o concurso de pessoas é uma cooperação de duas ou mais pessoas para a prática de um crime então o concurso de pessoas é quando duas ou mais pessoas unidas por um vínculo subjetivo prática com uma infração penal essa colaboração pode ocorrer entre autores e aí eu tenho uma co autoria e essa colaboração pode ocorrer entre autores e partícipes muito bem então chegamos agora a esse momento onde eu quero apresentar quais são os requisitos indispensáveis para caracterização do concurso de pessoas é importante deixar consignado antes pouco que o com a teoria do concurso de pessoas foi desenvolvida para os delitos une subjetivos ou mundo subjetivos que são aqueles que podem ser praticados por uma pessoa ou eventualmente em concurso a teoria sobre o concurso de pessoas não se aplica aos delitos purys subjetivos e estes de concurso necessário então a teoria do concurso pessoas nós vamos tratar na nossa aula não se aplica a crimes como quadrilha é como crime de rixa do código penal e aqueles outros que são denominados de purys subjetivos ou de concurso necessário dito isso eu quero dizer a todos os requisitos do concurso de pessoas eu começo uma pluralidade de agentes culpáveis pluralidade então significa dizer que em um concurso de pessoas deve ter no mínimo duas pessoas que praticam duas condutas penalmente levantes é bom que se diga interessante é importante deixar consignado que os agentes devem ser culpáveis devem agir com culpabilidade então eu tenho aí o primeiro requisito que a pluralidade de agentes o país temos ainda né a relevância relevância causal das condutas para produção do resultado e se um item importante no concurso de pessoas é um requisito importante no concurso de pessoas as condutas devem ser relevantes porque o crime ocorreu da forma como ocorreu e quando ocorreu então elas devem ter relevância para né a produção do resultado é importante deixar claro que o artigo 29 do código penal menciona quem de qualquer modo concorre para o crime é seu elementar de qualquer modo é importante é que nós possamos aqui deixar né evidenciado o significado da expressão de qualquer modo a cooperação no concurso de pessoas ela deve ser pessoal pode ser física ou de ser moral pode ser uma contribuição direta pode ser indireta pode ser anterior ou pode ser simultânea à execução o importante é que não é possível que a cooperação ocorra após a consumação do crime como regra se essa colaboração se a conduta se a colaboração tiver ocorrido tiver ocorrida após a consumação do crime eu tenho aí uma situação de crime autônomo pode ser uma receptação pode ser um favorecimento real pode ser um favorecimento o pessoal agora também é importante consignar que eventualmente pode ter havido uma cooperação depois da consumação mas pra isso é necessário que tenha vida e todo um ajuste anterior para que seja possível um concurso de pessoas onde a colaboração de um agente possa ter ocorrido após a consumação então eu tratei do segundo requisito que é a relevância causal das condutas para produção do resultado quero tratar agora do terceiro requisito importante lembra os telespectadores que esses requisitos são cumulativos pluralidade de agentes cão culpáveis relevância causal das condutas para a produção do resultado e agora o vínculo subjetivo em todo o concurso de pessoas deve haver necessariamente um vínculo subjetivo que é o chamado nexo psicológico entre todos os agentes que participaram da empreitada criminosa é importante deixar consignado porém que esse nexo psicológico esse vínculo subjetivo não necessariamente né se materializa através do chamado ajuste prévio embora e muitos casos de concurso de pessoas né a um ajuste prévio entre os envolvidos mas não é a condição sine qua non é importante deixar consignado o que é necessário para a caracterização do vínculo subjetivo do nexo escócia é que o agente tenha consciência vejam bem que está concorrendo para conduta de uma outra pessoa é isso é que é necessário é um exemplo que a doutrina né nos traz que é o exemplo um por um empregado do méxico por exemplo que tá pensando que por uma situação específica nessa época era de um outro em relação ao seu patrão e ele na saída das suas doações da residência ao verificar a presença de uma pessoa que ele sabe que é uma pessoa né um ladrão um indivíduo que pratica ilícitos criminais o empregado doméstico se ausenta da casa deixando a porta aberta para que aquele indivíduo seguramente entrar na residência e efetuou o seu furto então lembro aos senhores telespectadores então que o vínculo subjetivo não necessariamente significa ajuste prévio vamos para o quarto requisito indispensável para a configuração do concurso pessoas que é a unidade do crime para todos os agentes essa unidade do crime para todos os agentes vêm consignada expressamente no artigo 29 que eu passo aqui a dizer aos telespectadores quem concorre para o crime em sind nas penas a este cominadas na medida de sua culpabilidade senhores é a adoção no direito penal brasileiro da teoria monista também conhecida como teoria unitária o que significa então a teoria monista o teoria unitária suponhamos que dez pessoas se envolveram praticar um homicídio dez pessoas entre coautores entre participe o fato é que dez indivíduos praticaram o homicídio todos 10 responderam pelo crime capitulado no artigo 121 do código penal brasileiro essa então é chamada teoria monista a teoria unitária que como regra foi aquela agasalhada pelo nosso direito penal então vamos lá a tensão pluralidade de agentes culpáveis relevância causal das condutas para a produção do resultado vínculo subjetivo unidade do crime para todos os agentes e puri e por último a existência de um fato punível para configuração do concurso de pessoas é necessário que haja punibilidade de um crime é a punibilidade de um crime de acordo com o artigo 31 do código penal ela começa a partir da execução ó artigo 31 é muito claro a instigação a determinação um auxílio são impuníveis se o crime não chega ao menos a ser tentado então eu tenho aí esses cinco requisitos para a caracterização do concurso de pessoas agora nós vamos tratar de um assunto de absoluta relevância dentro da nossa aula seria a respeito do conceito de autor eu disse inicialmente que o concurso de pessoas é uma cooperação para o crime é uma cooperação uma colaboração para o cometimento de infração penal que entre autores e aí eu tenho uma co autoria ou entre autores e partícipes e aí a participação nós vamos ver que seria uma conduta acessória então é de bom alvitre que nós agora adentremos naquilo que é o conceito de autor o que vem a ser o autor do crime atenção estudantes de direito sobre essa questão dos teorias foram desenvolvidas foram criadas primeiramente a teoria subjetiva a teoria subjetiva nós já podemos aqui já adiantar que essa teoria não foi hoje não é mais acolhida pelo direito penal brasileiro essa teoria subjetiva existia à época da redação primitiva do código penal na redação primitiva do código penal então não se fazia distinção entre autor e participe tudo aqueles que contribuíram para a ocorrência do resultado né eram partícipes e autores eram autores e partidos não havia a distinção de conceito de autoria e de participação o que ocorreu com a reforma somente ver ocorrer com a reforma da parte geral pela lei 7209 barra 84 muito bem então é a teoria subjetiva como eu mencionei não fazia distinção essa distinção né começou a ser feita em 84 como eu falei na reforma da parte geral do código penal então na reforma da parte geral então houve a imma nítida separação entre o autor eo participe o que vem a ser o autor do autor é aquela que realiza teoria aqui vamos aqui falar que já estamos aqui tratando a teoria objetiva a teoria objetiva que foi consagrada na reforma da parte geral em 84 então essa primeira a teoria objetiva por sua vez ela também ela apresenta uma divisão então estamos falando inicialmente agora na teoria o objetivo formal o autor quem é o autor e quem é o participe o autor é aquele que realiza o núcleo do tipo penal o autor é aquele que realiza o v é do tipo penal esse é o autor então vamos aqui dando um exemplo prático o que o autor do delito previsto no artigo 155 do código penal subtrair coisa alheia móvel para si ou para outrem o autor é aquele que pratica a conduta descrita no verbo conduta descrita no tipo perdão é é o autor é aquele que pratica o verbo contido no tipo então o autor é aquele que subtrai o autor é aquele que mata no delito de homicídio eu participe professor o que via seu participe ora o partícipe é aquele que pratica ações fora do tipo penal o partícipe não realiza o núcleo do tipo não pratica o verbo ele concorre para o crime praticando ações fora do tipo mas que são fundamentais para a produção do resultado é importante consignar que o partícipe o envolvimento do partícipe seria impune seria objeto o direito penal não puniria o partido não fosse a regra do artigo 29 do código penal é a chamada norma de extensão quem concorre para o crime incide nas penas a este cominadas na medida de sua culpabilidade então eu apresentei a teoria objetivo formal que é importante que seja colocado aqui para os telespectadores que essa teoria objetivo formal sempre foi a teoria preferida da doutrina penal brasileira mas temos também a teoria objetivo material é essa teoria objetiva o material por exemplo não é foi acolhida pelo direito penal brasileiro mas nós vamos falar que apenas para que o telespectador possa fazer que a comparação do autor é aquele que presta uma contribuição objetivo importantes na empreitada né ainda que eventualmente não realize um núcleo do tipo repetindo na teoria objetivo material o autor é aquele que objectivamente presta uma contribuição relevante ainda que eventualmente não tenha praticado a conduta descrita no tipo eu participe professor eu partisse para teoria objetivo material o partícipe é aquele que tem um envolvimento menos relevante ele concorre para o crime sua participação é de menor relevância ainda que eventualmente ele realize o núcleo ainda que ele pratique o verbo lá contido no tipo penal então repetindo o partícipe aquele que tem uma participação envolvimento menos importante ainda que ele possa realizar o núcleo o verbo descrito no modelo legal de conduta proibida então eu apresentei aos telespectadores né a teoria objetivo formal que é como eu falei a preferida pela doutrina brasileira e apresentei a teoria a teoria objetivo material então eu quero agora já chamar a nossa primeira pergunta é né vamos a ela existe a sessão a teoria monista adotada no artigo 29 do código penal a sua pergunta é muito relevante né como foi dito anteriormente aqui há pouco tempo o código penal adotou a teoria unitária no concurso de pessoas teoria monista quem concorre para o crime incide nas penas a este cominadas na medida de sua culpabilidade essa é a regra acontece que excepcionalmente o nosso código penal adotou a teoria pura list cá em algumas passagens em alguns dispositivos do código penal vem consagrado essa exceção por ali estica a teoria monista por exemplo eu tenho essa exceção nos artigos 124 e 126 do código penal o artigo 124 provocar aborto em si mesma ou consentir que outros lhe provoque 126 provocar aborto com o consentimento da gestante vejam que o fato é um só na verdade é um concurso de pessoas né quando a gestante autoriza consciente que um outro lhe faça um aborto e aquele que faz o aborto na verdade eu tenho um concurso de pessoas em relação a uns o fato o código penal direito penal brasileiro optou por punir diferentemente essas duas situações irregulares diferentemente essas duas situações para aquela que consciente com o aborto aquela do artigo 124 a pena é menor do que aquele que realiza o aborto com o consentimento da gestante la da forma do artigo 126 temos outros exemplos né de exceções por analistas que é lá os crimes de corrupção ativa corrupção passiva lá no delito de bigamia 235 também e o seu parágrafo 1º também aqui é um outro exemplo de exceção pluralística a teoria monista muito bem então vamos continuar aqui falando sobre a teoria eu queria apresentar rapidamente né dentro dessas outras das teorias existentes sobre o que vem a ser autoria eu quero apresentar teoria domingo o fato a teoria domingo o fato ela foi criada por hans véus em 1939 na alemanha segundo se diz essa teoria foi criada para julgar os crimes cometidos durante a alemanha nazista essa teoria do domínio do fato ela foi desenvolvida em 1963 pelo penalista alemão claus roxin em 1963 mas a questão é o que vê o que seria a teoria do domínio do fato melhor dizendo qual é o conceito de autor pela teoria do domínio do fato o autor pela teoria domingo o fato é aquele que tem um controle sobre o domínio final da do crime ele domina finalística mente todo o trâmite da empreitada criminosa o domínio do fato não é permite que esse que domina finalística mente todo trâmite da operação criminosa possa decidir por exemplo acerca da sua prática da infração penal da suspensão da infração penal da interrupção e das condições em que essa né operação criminosa vai ser realizada para fechar sobre a teoria domingo o fato eu poderia dizer que no direito penal a teoria domingo do fato permite nela se apresenta dentro do conceito de autor apresenta três divisões aqui de autoria o autor material o executor ele é o tour pela teoria domingo do fato mas também eu tenho aí o autor mediato que é aquele que se vale de alguém que agissem culpabilidade ou 100 dólares sem culpa bem esse indivíduo é autor pela teoria do domingo do fato muito bem eu tenho aí então essa teoria do domínio do fato eu quero rapidamente aqui não podemos aqui o tempo aqui não nos permite que possamos aqui falar mais sobre outros conceitos de autor mas é importante né mencionar que temos ainda né reconhecidos pela doutrina conceitos como autoria colateral quando duas ou mais pessoas intervém na execução de um crime sem que exista entre essas pessoas né o chamado vínculo subjetivo na autoria colateral na verdade não há um concurso de pessoas duas pessoas intervém ou duas ou mais pessoas intervém na execução do crime mas não ao chamado nexo psicológico significa dizer que cada um responde pelo crime que deu causa a chamada autoria colateral temos ainda telespectadores a chamada autoria de escritório essa é uma denominação também conhecida na nossa doutrina autoria de escritório né o autor é aquele que transmitir ordens a ser cumpridas por uma outra pessoa que essa pessoa age com contabilidade mas essa pessoa pode ser substituída por qualquer outra pessoa né no âmbito de uma organização e lista trocando em miúdos a autoria de escritório esse conceito é pertinente nessas organizações para aqui situar essas organizações criminosas por exemplo que existem dentro do sistema penitenciário então falamos aqui de autoria colateral da autoria imediata e falamos também da autoria de escritório agora queremos falar dentro do concurso de pessoas sobre a punibilidade o concurso de pessoas ea pergunta que se queremos fazer com que o telespectador é s nós vimos aqui pela teoria monista que a identidade de crime todos aqueles que participam que se envolve com o crime respondem apenas por um crime teoria monista civis em pessoas e 20 pessoas contribuíram para a prática de um homicídio todos irão responder apenas por um crime é teoria monista mas a pergunta que eu faço agora os telespectadores a seguinte e no tocante a pena para todos aqueles que vão responder por um crime todos eles responderam a mesma apenas receberam a mesma pena melhor dizendo a questão é a identidade de crime significa identidade de pena eu respondo não necessariamente aí é importante lembrar que o artigo 29 instituiu aí o princípio da culpabilidade vamos lembrar o que diz o artigo 29 quem concorre para o crime em send nas penas a este cominadas na medida de sua culpabilidade então aqui é importante deixar considerado que o que vai ser determinante é que é um juízo de reprovação social que o juiz vai fazer acerca da conduta de todos os integrantes do concurso de pessoas então ele individualizar a pena do agente a depois individualizar a pena do agente b depois individualizar a pena do agentes e chegando a uma pena definitiva então não existe nenhum respaldo técnico em dizer que o autor necessariamente terá uma pena maior que eu participe é possível em determinadas situações o participante tenha a pena mais alta do que o autor por exemplo o autor intelectual que na verdade é um partícipe pela teoria o objetivo formal ele deve ter uma pena maior porque aquele que é o autor o executor do crime é tanto que isso aqui é uma causa da gravação da pena prevista no artigo 62 do código penal então é meus amigos vejam essas situações que nós estamos falando no tocante a punibilidade no concurso de pessoas a partir daí eu estou aqui é pronto para tratar sobre a participação a participação que nós já dissemos anteriormente que é uma conduta acessória é uma conduta acessória no concurso de pessoas o partícipe ele tem uma ele desenvolve uma conduta que não né prática o verbo do tipo é uma conduta assessora concorre para a produção do resultado vamos agora chamar que a segunda pergunta a teoria do domínio do fato é aceita pelo direito penal brasileiro nós tratamos a pouco tempo da teoria domingo o fato vejam é importante deixar consignado que a teoria que sempre teve a preferência da nossa doutrina com respaldo na jurisprudência foi a teoria o objetivo formal para definição do conceito de autor o autor é aquele que pratica o verbo contido no tipo penal o autor é aquele que pratica conduta descrita no preceito primário do tipo penal incriminador agora a teoria do domingo do fato é ou não aceita pelo direito penal brasileiro nós tivemos agora é do conhecimento público que no julgamento da ação penal 470 o supremo tribunal federal utilizou da teoria do domingo o fato para né caracterizar a autoria em relação à imputação de corrupção passiva em relação a um dos réus do processo é que denominado que foi conhecido com um processo do mensalão muito bem e essa decisão do supremo tribunal federal aqui abre um precedente para que a teoria do domingo o fato possa haver você aceita no direito penal brasileiro até então ela nunca tinha sido utilizada mas com a decisão da suprema corte abriu se um precedente né teremos que aguardar para ver se realmente é ela passará a ser acolhida pelo juízo de primeira instância pelos tribunais de segundo grau pelo stj a partir desse paradigma do supremo tribunal federal estamos aqui então falando de participação que eu disse para os telespectadores é um comportamento acessório a pergunta que eu gostaria de colocar a questão que eu cobrei que gostaria de colocar o telespectador é de dizer com as suas formas de participação que nós temos nosso direito penal nós temos uma participação moral que se dá através da instigação e do induzimento instigação um sujeito né está instigando alguém a cometer o crime está fazendo nascer na mente de alguém a idéia de cometer um crime isso é a instigação e temos também né o induzimento o induzimento é justamente quando você faz nascer na mente de alguém a idéia de cometer um crime a instigação melhor dizendo aí eu faço aqui já um reparo a investigação ocorre justamente quando o indivíduo reforça a ideia de cometimento do crime por parte de alguém a pessoa já tem já está com a idéia de cometer o crime e você lá está tudo está reforçando essa idéia na investigação o induzimento aqui para tirar qualquer dúvida o agente então ele né faz nascer a idéia do cometimento da infração penal então são as duas formas de participação moral temos ainda a participação material que é justamente aqueles casos de auxílio né quando alguém presta auxílio concreto material para que ontem cometa a infração penal a questão que eu gostaria de conversar com os telespectadores relação à punição do participe agora a punição do partícipe nós dissemos que anteriormente que a participação é uma conduta é um comportamento acessório a pergunta é né deixe que momento se pode começar a pensar na punição do partícipe sempre para se falar de participação de partícipe eu tenho sempre que pensar no autor e aí se desenvolveu várias teorias sobre a punição do participe vamos falar rapidamente pois seriam essas teorias eu comece a dizer da teoria da assessoria idade mínima para que haja punição do partícipe é necessário apenas né que o autor pratica o fato típico de antemão já antecipo ao telespectador que essa teoria não é acolhida no direito penal brasileiro da assessoria idade mínima e aí eu já jogo no poço seria a teoria da ipr acessoriedade a teoria da ipr acessoriedade a punição do partícipe ocorre quando o autor pratica um fato típico ilícito culpável e punível também a teoria da ipr acessoriedade também não é acolhida no direito penal brasileiro então vamos falar as duas teorias que realmente onde há uma certa controvérsia a teoria da assessoria da díli militar da eta é a preferida pela doutrina brasileira significa dizer que a punição do partícipe ocorre quando o autor prático fato típico ilícito como eu disse essa é a teoria preferida pela doutrina brasileira e teoria da assessoria idade limitada acontece que também na doutrina críticas com relação à teoria da sociedade limitada então havendo autores né como kleber mason por exemplo que optam né pela preferência da teoria da assessoria idade máxima para que haja punição do participe é necessário então que o autor pratica um fato típico ilícito e culpável e aí tanto kléber mason como outros autores defendem até para um critério de razoabilidade seria absolutamente algo contra a lógica de você absolver o autor que age 5 possibilidade e punir um partícipe ora como falamos anteriormente o partícipe é uma conduta acessória portanto a teoria da assessoria idade máxima talvez fosse aquela que melhor tenderia né os critérios de razoabilidade diz punisse o partícipe quando o autor pratica um fato típico em lista e culpável mas vejam bem a preferida da doutrina brasileira é a teoria da acessory dade limitada muito bem chegamos agora a um tema interessante previsto no artigo 30 do código penal brasileiro que está trata-se das circunstâncias incomunicáveis diz o artigo 30 do código penal não se comunicam às circunstâncias e às condições pessoais salvo quando elementares do crime em suma esse dispositivo legal um diz o seguinte que no concurso de pessoas as condições e as circunstâncias se forem de ordem subjetiva não se comunicam aos demais agentes que participaram da empreitada criminosa então eu quero chamar a atenção de todos os telespectadores pelo artigo 30 é importante mencionar o seguinte dois pontos as circunstâncias e as condições de caráter pessoais pessoais são aquelas subjetivas aquelas que dizem respeito à pessoa do agente essas circunstâncias não se comunicam independentes esses dados das circunstâncias as condições tiverem entrado na esfera de conhecimento dos demais agentes eu repito circunstâncias e as condições de caráter pessoal que são as circunstâncias subjetiva essas circunstâncias não se comunicam no concurso de pessoas agora as circunstâncias e as condições de natureza objetiva essas que dizem respeito ao fato praticado pelo agente essas circunstâncias essas condições se comunicam aos demais agentes desde que esses dados têm entrado na esfera do conhecimento de todos os outros agentes muito bem e aí para concluir ainda alguns pontos importantes e no tocante às elementares as elementares sejam de natureza subjetiva seja de natureza objetiva elas se com nikão dentro do concurso de pessoas para isso é necessário porém que essas circunstâncias essas condições têm entrado na esfera do conhecimento de todos os demais agentes que participaram da empreitada para fins do que com busca se evitar a chamada responsabilidade o objetiva e aí sim os telespectadores têm um caso interessantíssimo que é discutido na doutrina penal que é o caso do delito de infanticídio previsto no artigo 123 do código penal nós sabemos o crime de infanticídio é quando uma pessoa uma mulher no momento do parto ou logo após no estado puerperal mata o seu próprio filho a questão é a seguinte se a mulher após o parto um dia após o parto sobre o fluxo daqueles transtornos psicológicos ou ao berçário onde se encontrava o seu bebê e fizer uma sufocação no mesmo contando com o auxílio material do seu companheiro do seu marido a pergunta é no tocante ao juízo de tipicidade em relação à conduta dessa mulher e de seu marido é possível se dizer que ambos a mulher responderia perdão à mulher responder por infanticídio e o marido responderia por homicídio porque se poderia dizer claro professor o marido vai responder por homicídio porque o estado por ter ao é uma condição personalíssima que só atinge a mulher grávida portanto não se atinge não não se aplica ao marido portanto ele responde por um homicídio e ela responde por infanticídio negativos senhores na verdade pela dogmática penal pela nossa dogmática penal com base no artigo 30 tanto marido quanto mulher responderão pelo delito de infanticídio ainda que eventualmente essa situação não pareça mais justa mais tecnicamente é aquela a única possível solução única possível para esse caso podemos ainda para terminar a questão do estudo do artigo 30 do código penal dentro do concurso de pessoas falar um do delito de peculato um indivíduo funcionário público né conta com o apoio de uma pessoa que não é funcionário público no momento em que eles subtrai lá um determinado bem de uma repartição pública a pergunta é o funcionário responderá por peculato artigo 312 do código penal eo particular responderá por furto artigo 155 do código penal negativo negativo porque porque funcionário público é elementar do delito de peculato por tantas elementares se comunicam no concurso de pessoas para isso é necessário que essa condição de funcionário público tenha entrado na esfera do conhecimento de todos os outros agentes no caso daquele parte particular que participou da subtração patrimonial muito bem aí falamos sobre a situação do artigo 30 do código penal que são aquelas circunstâncias incomunicáveis que são circunstâncias que não se estendem no concurso de pessoas ao co autor ou a eventuais participantes chegamos aqui há um ponto para fechar nosso estudo de concurso de pessoas e aí poder chamar a terceira pergunta seria uma discussão sobre a viabilidade do concurso de pessoas em delito com pouso essa é uma questão extremamente intrigante porque a princípio essa colaboração que há entre duas ou mais pessoas para a prática de infração penal ela é pertinente para delitos dolosos aí a pergunta é possível que haja aqui a configuração de um concurso de pessoas e um dvd com o pouso tudo bem é importante consignar que doutrinariamente é quase um consenso na nossa do na nossa doutrina nos estudiosos de que a co autoria é perfeitamente possível um delito o pouso exemplo interessante dado pela doutrina é daqueles indivíduos que estão na propriedade estão fazendo tirar o alvo né em relação a um determinado muros a e ali atrás passa transeunte exportar esse muro por imprudência os dois atiram e esses disparos vem acertar uma pessoa causando a sua morte ambos responderão o homicídio culposo havendo aí né o que se chama de uma consultoria mas a questão intrigante é com relação à participação a participação há também um consenso de que participação em crime culposo não é aceito não é possível sob o ponto de vista doutrinário a razão pela qual é a seguinte nós temos que o tipo o crime culposo regra geral ele é veiculado ele é veiculado em tipos penais abertos nesses tipos penais abertos englobam todo o comportamento que viola um dever de cuidado objetivo então o tipo penal aberto compôs o tipo com pouso que é aberto ele engloba todo o comportamento que viola um dever de cuidado objetivo então se aquele indivíduo que violando o seu dever de cuidado objetivo é ele der causa à produção do resultado ele será autor e aí não há distinção entre autor e participe pois todo aquele que der causa à produção de um resultado típico ele será considerado autor não há distinção entre autor e partido será sempre autor por essa razão não se admite a participação em delito culposo admite-se a co-autoria e aí vamos chamar a terceira pergunta na tela direito penal brasileiro é possível participar e receber pena maior do autor talita nós falamos disso aqui na nossa aula né se é possível o direito pelo direito penal brasileiro o partícipe receber pena maior do que o autor aí nosso encaminhamento aquilo a resposta a essa sua pergunta nós vamos aqui citar o artigo 29 quem concorre para o crime incide nas penas a este cominadas combinada na medida de sua culpabilidade então é o princípio da culpabilidade que vai ser o fator preponderante para a fixação da pena então juíza individualizar a pena de autores co-autores e partícipes chegará a seu quanto final e aí é perfeitamente possível que o partícipe possa ter uma pena maior do que o autor não há no direito penal pátrio qualquer óbice para que o participante tenha me pena maior do que o autor há casos em que o autor deve ter pena maior do que eu participe e acasos com o participa em casos em que o partido deve ter pena maior do que o autor então para a gente fechar a pergunta da talita eu posso então dizer que não há uma regra fixa no tocante à individualização da pena de todos os integrantes é de um concurso de pessoas né o juiz de acordo com grau de reprovação social das condutas praticadas fixará a pena levando se em consideração os princípios informativos então vamos aqui fazendo um resumo para nós concluirmos a nossa aula sobre concurso de pessoas inicialmente né apresentamos a idéia central do concurso de pessoas apresentamos aos telespectadores os requisitos do concurso de pessoas vamos aqui repetir rapidamente né pluralidade de agentes culpáveis relevância causal das condutas para a produção do resultado vínculo subjetivo unidade de crime para todos os agentes e a punibilidade a existência do fato punível falamos então dos requisitos do concurso de pessoas falamos ainda sobre as teorias existentes acerca da autoria falamos da teoria objetivo formal que sempre foi a teoria né mais agasalhado pelo direito penal brasileiro falamos da teoria objetivo material que não é aceita falamos da teoria do domínio do fato que aí é uma novidade no nosso direito penal brasileiro falamos ainda dos conceitos de autoria mediata da autoria de escritório da autoria colateral falamos ainda não falamos ainda sobre a participação dissemos o que é participar são moral participação material falamos aqui das teorias existentes sobre a punição do participe e aí falamos da teoria que a preferida teoria da assessoria das limitadas né abrindo aí uma possibilidade para teoria acessoriedade máxima e falamos das circunstâncias incomunicáveis do artigo 30 e ainda possibilidade concurso de pessoas no direito com o poço também chegamos ao fim do nosso curso de direito penal e cria elogia foi um grande prazer aqui durante essas cinco aulas nós tratarmos aqui de sistemas absolutamente relevantes na disciplina do direito penal eu andré praxedes o defensor público professor de direito penal tive um grande prazer de estar com vocês na tv justiça no programa saber direito até uma próxima oportunidade tem dúvidas sobre o assunto mande um email para nós você também pode estudar pela internet é só acessar o site www.
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