[Música] Olá pessoal tudo bem Vamos falar agora rapidamente sobre modalidades ratórias e e a ideia Nesta aula é fazer uma rápida síntese sobre as modalidades licitatórias previstas na lei 14133 de 2021 eh ao falar sobre as modalidades licitatórias é importante ter a percepção que embora o modelo da 14733 tenha mantido a lógica de modalidade é curioso eh nós tivemos essa lógica de modalidade definida lá atrás no decreto lei 200 de67 isso foi repetido no decreto lei 2300 de86 foi repetido novamente na lei 8666 de 93 E aí nós tivemos a criação de uma modalidade própria
específica ã ah paralela que foi o pregão eletrônico que eh digamos se somava à cinco modalidades da Lei 8666 eh e tivemos dois diplomas legislativos muito interessantes que foi o RDC em 2011 e a lei das estatais em 2016 que não falavam ou não disciplinavam o modelo de seleção do fornecedor através de modalidades ele ele dava definia regras básicas para esse modelo de seleção e admiti que a escolha das opções de utilização dessas regras fosse feita pelo próprio administrador pelo responsável ah pela confecção do edital então por exemplo tanto no RDC como na lei das
estatais eu poderia ter uma seleção de fornecedor com habilitação primeiro ou com disputa de preços primeiro antes da habilitação eu poderia ter o modelo com lances ou modelo sem lances no modo fechado o que permitia que eu modelasse o rit licitatório o jogo da seleção de acordo com as modelagens e ferramentas que que eu entendesse mais adequada e para aquela seleção aquele objeto licitatório então o gestor público foi empoderado com a possibilidade de escolher modelar é por isso que o RDC não fala em modalidade né É por isso que a lei das estratégias não fala
propriamente em modalidade embora ela tenha uma referência ao pregão como diretriz que infelizmente foi tá de maneira equivocada pelas estatais que passaram a aplicar o pregão da 10.520 quando na verdade na minha opinião o que O legislador fez na lei das estatais foi definir que para bens e serviços comuns essa liberdade de modelar a liação deveria preferencialmente ser definida como algo similar ao que estava na lei do pregão ou seja disputa de preços primeiro lances e depois habilitação com fase recursal única né Eh mas nas duas leis o regime de licitação 3303 e sobretudo o
regime de licitações do RDC não há propriamente modalidade pela ideia correta do legislador a época que eu deveria permitir certa liberdade de modelagem ao agente público a nova lei de visitações curiosamente ela adota a o formato de modalidades como a 8666 decreto lei 2300 e decreto lei 267 mas ao mesmo tempo permite que essas modalidades tenham a flexibilidade do RDC e da Lei das estais e isso cria uma situação curiosa né o pregão e a concorrência na nova lei deações S basicamente a mesma coisa ã a concorrência na verdade ela ela parece o pregão só
que ela tem uma maior flexibilidade uma maior liberdade de de modelagem por exemplo eu posso usar todos os critérios de julgamento na concorrência no pregão não apenas menor preço ou maior desconto por isso eu não posso ter modo fechado no pregão eh já na na concorrência na concorrência da 14.633 eu posso usar tanto fechado como Alberto fechado fechado aberto e o modo aberto então pregão e concorrência São muito parecidos na nova lei curiosamente o pregão também pode ter inversão de Fases com eh com habilitação antes da disputa de preços pelo menos pelo texto da Lei
embora eu diria que na prática não vai fazer muito sentido você inverter fases no pregão mas a lei permite né eu posso ter garantia de proposta porque a lei não Veda né Ah então o pregão e a concorrência da nova lei São muito parecidos tá muito parecidos basicamente a lei mantém o critério de Aliás o formato com cinco modalidades só que não temos nem convite nem temos tomada de preço Ao invés disso entraram no rol de cinco modalidades o pregão e o diálogo competitivo o diálogo competitivo sim a grande novidade então vejam eu terei eh
concurso terei leilão teri concorrente terei pregão e terei o diálogo competitivo o diálogo competitivo sim talvez seja a grande novidade em relação à modalidades do regime da 14133 né euia que a grande novidade é a flexibilidade para as modalidades e também o diálogo competitivo n as modalidades eu tenho que ter por exemplo preferencialmente formato eletrônico mas elas também podem ser presenciais Mas elas também podem ser presenciais mas vejam que as modalidades são eh concurso leilão concorrência pregão né Que Nós já tínhamos só que agora com maior flexibilidade A grande diferença é sem dúvida o diálogo
competitivo essas modalidades elas podem ser devem ser Como regra eletrônicas né a realização da da dessas modalidades Mas excepcionalmente eu posso realizá-las de maneira presencial caso excepcional eu tenho uma justificativa para realizá-las de maneira presencial eu tenho que ter realmente uma judicativa que fundamente essa situação excepcional e tenho que ter registro em áudio e vídeo eh do processo da sessão de licitação que deve ser ao final eh anexado ao processo tá então H repetindo temos cinco modalidades né em relação a concurso e leilão eu diria algo muito parecido em relação à concorrência e o pregão
as duas parecem o pregão mas uma maior flexibilidade em relação à modelagem e o diálogo competitivo Sim a nossa grande novidade em relação modalidades licitatórias concurso pregão estão descritos lá no artigo 29 veja o que diz a lei a concorrência e o pregão seguem o rito procedimental comum ou seja o rito procedimental da concorrência e do pregão é o mesmo é o mesmo rito procedimental adotando-se o pregão sempre que o objeto possuir padrões de desempenho e qualidade que possam ser objetivamente definidos pelo edital ou seja aquilo que que a doutrina regulamentação classificou como bens e
serviços comuns agora já se esses bens e serviços não forem comuns Eles foram bens e serviços especiais Eu não vou usar o pregão eu vou usar a a concorrência a própria lei define inclusive no parágrafo único desse mesmo artigo que o pregão não se aplica às contratações de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual e de obras e serviços de engenharia excetos aqueles serviços de engenharia que sejam eh classificados como serviço de engenharia comum a grande diferença na prática é que Muito provavelmente nós não teremos mais o que ocorreu soge da lei do pregão que
era um esgarçamento do conceito de serviços comuns de bens comuns Porque como a não caracterização como bem ou serviço comum geraria h a necessidade de uma liação sobre o regime da 8666 que não permitia por exemplo licitação eletrônica que tinha modalidade que eh produzia uma licitação com uma baixíssima competividade eh isso fez com que os órgãos de controle induzem cada vez mais um um esgarçamento um ampliação do conceito de bens e serviços comuns né incluindo lá serviços de engenharia com certa complexidade que na minha opinião não se enquadram na minha opinião não se enquadraria não
se enquadram bem como serviços comuns eh eh inserindo a aquisição de bens H complexos né de aquisição complexa como bens comuns bens que para os quais Eu acho que o pregão talvez não seja a melhor modalidade se tá um exemplo é é um acórdão do TCU que eu lembro há muitos e muitos anos atrás que classificou a aquisição de helicóptero como bem comum né ora naquele caso topicamente o teru entendeu porque a a não utilização na não caracterização como bem comum geraria a utilização de uma modalidade licitatória na 8666 que as licitações eram presenciais e
naquele mercado eu poderia ter uma licitação eletrônica com ganho de Transparência com ganho de competividade Então por conta disso o órgão de Controle analisando o ordenamento jurídico ali posto à utilização esgarçou induziu uma na minha opinião uma aplicação forçada exagerada desse conceito de bens e serviços comuns Para quê Para que pudessemos aplicar a modalidade Pregão Eletrônico né agora isso não será mais necessário porque a concorrência também é eletrônica e a concorrência Tem uma modelagem muito similar ao pregão a concorrência na verdade parece um super pregão um pregão com maior flexibilidade né com maior possibilidade de
encaixe ou de mudança do rito procedimental com mais critérios de julgamento com mais possibilidad de modos de disputa n de maneira que eu acredito que haverá uma uma redução dessa pressão que foi feita aí de maneira legítima e e e eh digamos totalmente justificável pelos órgãos de controle para um esgarçamento do conceito de bem e serviços comuns para que nós tivéssemos aplicação de liações eletrônicas para determinados bens que para os quais o mercado já permitia essa utilização essa modelagem eletrônica agora eu posso ter a concorrência eletrônica então não tenho mais essa necessidade de esgarçamento ah
do conceito de bens e serviços comuns né então acredito que nós teremos um maior equilíbrio na utilização do pregão comum do pregão eletrônico porque nós teros do outro lado a opção de usar a concorrência eletrônica né Essa concorrência eletrônica ela eh repito possui um formato muito parecido com pregão Como diz expressamente o texto do do artigo 29 o rito procedimental é o mesmo dos dois né as duas permitem O que é esse rito procedimental é o rito de apresentação de proposta lance e depois habilitação eh tanto a concorrência como o pregão permite que eu inverta
fases e tem a habilitação antes da disputa de preços tanto a concorrência como pregão permite que eu tenha variados modos de disputa mas como o pregão só pode ser utilizado nos critérios menor preço e maior desconto Ele só tem três modos de disputa aberto fechado aberto e aberto fechado a concorrência como ela pode usar outros critérios de julgamento além do menor preço maior desconto além desses três ela permite também o modo fechado né que não pode ser utilizado quando eu adotar exclusivamente os critérios e menor preço ou eh maior eh desconto tá bom pessoal concurso
o concurso é muito similar ao concurso que nós já adotável que mesmo lá era extremamente moderna né porque o o concurso na lei 8666 é uma modalidade extremamente flexível as regras são definidas pelo próprio edital né para o concurso O legislador foi muito minimalista ele não definiu uma uma plataforma muito precisa na nova lei da mesma forma e o artigo 30 define eh eh digamos condições mínimas para a realização a aplicação desta modalidade chamada concurso de acordo com o artigo 30 eh O Concurso ele deve observar algumas regras como por exemplo a exigência de qualificação
né Eh como vão ser apresentados os trabalhos né É bom lembrar que O Concurso ele é vocacionado para escolhas de trabalhos artísticos trabalhos técnicos né Como por exemplo o resultado de serviços técnicos especializados de serviços artísticos São Sem dúvida nenhuma grandes vocações do uso dessa modalidade eh concurso né eu tenho que ter também no edital as condições de realização e também a remuneração ou prêmio que vai ser pago por isso que no concurso eu uso necessariamente o critério melhor técnica ou conteúdo que são critérios de julgamento em que a própria administração já define o valor
a ser pago e olha que curioso define indo o valor a ser pago a escolha do fornecedor se dará apenas pela pontuação técnica Então muitos serviços técnicos especializados que na praxa administração pública costuma usar eh contratações por inelegibilidade né esgarçando também o conceito de serviços técnicos especializados com notó especialista esgarçando a aplicação dessa hipótese de inelegibilidade quando até Teoricamente seria viável a competição ã mas o concurso é uma modalidade que serviria muito alguns desses tipos de trabalhos técnicos científicos ou ou mesmo artísticos né em que a administração Define um bom valor de mercado a ser
pago e vai fazer a escolha do fornecedor apenas pela sua qualidade pela sua experiência pela sua expertise em relação ao tema tá pessoal então os concursos eles eles têm um um formato mais flexível porque O legislador foi minimalista deixando para o edital a regulamentação ã aplicação prática desta modalidade mas O legislador definiu Como regra regra que necessariamente tem que ser aplicada no concurso a necessária sessão para a administração ã ã pública né para a administração pública dos direitos patrimoniais relativos ao projeto que foi adquirido ã pela administração com esta modalidade ã vimos concorrência pregão vimos
o concurso vamos ao leilão o leilão na nova lei também se parece muito com o leilão da legislação antiga ele utilizado para alienação de bens e tá descrito lá no artigo 31 né o leilão segundo o artigo 31 pode ser realizado vejam que assim como ocorria na 8666 eh a a definição das regras vão acabar vai acabar sendo realizada pelo edital ou mesmo pelo regulamento do leilão o leilão pode ser feito por leiloeiro oficial ou por leiloeiro administrativo leiloeiro oficial aquele profissional que atua nesta área leiloeiro administrativo aquele servidor que foi designado para realizar essa
função assim como o agente de contratação né E lá no parágrafo primeiro O legislador replicou regras que já já vinham sendo aplicadas na administração Federal já tínhamos manifestações da Advocacia Geral da União da União expressamente sobre isso sobre em relação à escolha e a remuneração do chamado leiloeiro oficial e nesta cenda o parágrafo primeiro definiu que caso se opte pelo Leiloeiro a seleção deve se dar ou pelo credenciamento que é um instrumento auxiliar ou pela modalidade pregão por se entender que seria no caso um ã um serviço comum né e Óbvio adotando o pregão vai
se usar o critério maior desconto em relação às comissões que vão ser cobradas né Qual a menor comissão que vai ser cobrada por esse leiloeiro oficial ã da administração como critério de escolha deste eh Agente desse profissional que atuará como leiloeiro oficial se for leiloeiro administrativo a lei não fala nada então Tenho apenas a designação de o agente público para isso Rone a legislação local pode trazer algo sobre a remuneração desse leiloeiro administrativo alguma gratificação alguma remuneração por ISO em tese pode né mas a lei federal tratando aqui sobre normas gerais em relação a o
leilão não disciplinou nada neste eh sentido que não impede que estad os municípios tenham um disciplinamento próprio sobre a matéria falamos concorrência pregão concurso leilão a última diálogo competitivo pessoal o diálogo competitivo é a grande novidade em relação às modalidades da 14133 tá e o deoc competi ele tem e e um objeto próprio Vejam a licitação ela é um trajeto entre a necessidade da administração e a escolha do fornecedor que vai atendê nesse trajeto o primeiro passo é a formalização da demanda a gente faz isso através do documento formalização de demanda né ã o segundo
passo normalmente é Puxa vida eu tenho essa necessidade quais as soluções que o mercado aqui oferece para o atendimento dessa necessidade aí eu faço uma reflexão sobre as soluções de mercado nós materializamos isso através do artefato etp que eu avalio as soluções existentes aqui no mercado por exemplo as cinco ses qual delas vai atender é a melhor para atender a minha necessidade vamos imaginar que eu escolhi é esta a melhor solução então eu defino a minha solução vejo se ela é viável eu escolho essa solução E aí depois eu dou um outro passo que é
ã definir o objeto né escolhendo essa solução definir qual é o objeto propriamente da liação porque eu posso ter aglutinação posso ter fracionamento posso ter requisitos específicos que eu vou exigir aqui na minha alação E aí eu defino isso através do artefato chamado termo de referência ou projeto básico Vejam o diálogo competitivo é uma modalidade cuja a a digamos a sua função surge quando eu estou aqui nesse momento de reflexão sobre as soluções e diante da complexidade talvez da minha demanda da minha necessidade eu não consigo identificar a melhor solução eu tenho uma uma dificuldade
seja porque envolve inovação tecnológica seja porque eh eh eh eu acho que não não é apenas uma ou outra solução eu preciso ter adaptação preciso entender melhor essas soluções eh seja porque eu não consigo definir com clareza com precisão o que ou qual a melhor solução qual ou quais as soluções que vão melhor atender a minha necessidade neste impasse que era solucionado na lei 81 de uma forma simples mas não necessariamente eficiente eu contratava o projetista para fazer o o projeto básico por mim definir da cabeça dele o que era melhor no mercado para atender
a minha necessidade a nova lei permite que você use isso você pode fazer essa mesma opção delegar um terceiro essa escolha para você mas ela tem ferramentas outras H que permite uma ação Diferente ao invés de simplesmente delegar a um terceiro essa escolha ela permite que a administração tramite um processo de conhecimento de busca de informações ã eu tenho para isso a audiência pública consulta pública o pmi o procedimento de manifestação de interesse e tenho também o diálogo competitivo então o diálogo competitivo é uma modalidade de licitação em que eu publico a o edital não
para ã ã selecionar um determinado objeto porque eu ainda não definir o meu não definir o meu objeto eu vou publicar um edital que vai apresentar as minhas necessidades né porque meu etp diz que eu não consigo definir a solução e vai abrir inicialmente uma primeira fase que é uma fase de diálogo em que eu vou dialogar com os Players do mercado que desejem vir aqui a essa fase inicial da liação para dialogar comigo e me passar informação eu vou dialogar com o mercado nessa primeira fase que é uma fase de diálogo de rodadas em
que eu vou buscar e eh eh catar informações buscar informações depois de vários momentos dessa rodada de diálogo quando eu busco consigo alcançar informação suficiente para aí sim agora eu consigo Identificar qual a solução eu quero do mercado neste momento aí diz a lei eu publico um novo edital e este novo edital já tem a segunda fase do Diálogo competitivo em que eu vou para a competição entre os fornecedores existentes para entregar essa solução que eu escolhi é isso que é o diálogo competitivo então quando é que eu vou usar o diálogo competitivo R eu
vou usar quando eh eu tenho um objeto que envolva por exemplo inovação tecnológica né quando eu não consigo ã identificar a satisfação da mina necessidade por uma única solução eu preciso adaptar as soluções eu preciso entender melhor eu não consigo especificar bem né quando e eh há uma necessidade de definir ã ou identificar meios e alternativas que possam satisfazer as necessidades administrativas né Qual é a solução mais adequada Quais são os requisitos técnicos qual a estrutura jurídica vou precisar de financiamento para isso então o diálogo competitivo é uma modalidade vocacional para essas situações mais complexas
e que eu não consigo definir a solução que vai atender a minha necessidade e aqui eu busco o mercado para dialogar nós vamos obviamente usar excepcionalmente o Diogo competitivo nos primeiros anos da nova lei Mas a sua a sua existência já é um grande passo de evolução da nossa legislação e para que percebamos que dialogar com o mercado não é raran não é pecado eu posso dialogar com o mercado até para aprender para absorver um pouco da expertise que ele tem e é essa é esse o formato da ah do Diálogo competitivo previsto na 14133
eu vou ter então uma publicação de um edital uma primeira fase de diálogo com várias rodadas de diálogo de informação depois eu tenho uma publicação de um novo edital depois que eu identifiquei Ah eu sei qual é a solução E aí eu vou montar definir o meu objeto de licitação seja e através de um projeto básico que eu mesmo faça seja contratando um terceiro para que faça esse projeto básico mas olha a diferença Agora eu entendo eu busquei informação eu absorvi eu não tô delegando ã com ignorância sobre o mercado eu estou delegando alguém fazer
um projeto mas com informações que eu já estou dominando vejam que a a a aderência desse objeto à necessidade administrativa é muito mais qualificada E aí a partir desse momento que eu tenho o objeto aí eu publico acabou a faz de diálogo eu defino o meu objeto eu publico um novo edital e este novo edital sim irá PR etapa competitiva né Ron Qual é a modalidade nessa etapa competitiva pessoal é o diálogo competitivo continua sendo o diálogo competitivo né mas eh nessa fase competitiva ele tem grandes grande possibilidade a lei não limita critérios julgamento não
limita regime de execução H ele tem grandes possibilidades mas obviamente o Dio competitivo é muito mais compatível com técnica e preço eh com maior retorno econômico com regime de execução eh como por exemplo a contratação integrada a sema integrada mas não há uma restrição dada pelo legislador e após essa publicação novo edital eu terei uma nova uma uma uma sessão de disputa e ao final teri o resultado para definir quem vai será a licitação E aí um detalhe só disputa esta fase competitiva este segundo edital essa fase competitiva só disputa quem participou da fase de
diálogo É essa a compreensão que me parece correta do texto legal sobre o o diálogo competitivo o artigo 32 trata mais sobre diálogo competitivo fala dos prazos né Por exemplo o prazo mínimo entre a publicação do primeiro edital né para manifestação de interesse é de 25 dias úteis né Depois nós vamos falar o texto legal vai dar um prazo mínimo de 60 dias úteis para o edital da da Etapa competitiva para que os licitantes Tragam as suas propostas possam trazer as suas propostas então vejam é é é um tempo muito prolongado né 20 dias úteis
primeira primeiro edital além do tempo que vai se consumir com as rodadas mas 60 dias úteis com segundo edital além do tempo que vai se consumir com essa complexa ã licitação além de todo o tempo do planejamento porque eu vou precisar de planejamento para chegar a a a a conclusão de que eu preciso do de um diálogo competitivo então é um é uma uma modalidade interessantíssima e que vai ser usada pelo menos nos primeiros anos eu acredito que excepcionalmente mas que além de uma boa utilização no futuro certamente ela traz uma mensagem muito interessante para
a administração pública né Eh de que é possível sim dialogar com o mercado inclusive para absorver expertise né Eh uma uma regra interessante do texto legal é que no caso do Diálogo competitivo não será agente de contratação será uma comissão de contratação e ela deve ser composta necessariamente por três servidores efetivos Óbvio diante da complexidade dessa modalidade é muito provável que esses servidores precisem da contratação de empresas Ou profissionais com expertise na área para auxiliá-los para assessorá-los na condução desta modalidade e pra gente dar um breve resumo né Eh Tentei ser suscinto como o tempo
exige pra gente dar um breve resumo eu teria então a concorrência serve para bens e serviços isol e obras vejam que o pregão apenas para bens e serviços comuns a concorrência todos os critérios de julgamento previstos na lei o pregão apenas menor preço ou maior desconto se a concorrência será um agente de contratação ou comissão de contratação o pregão pregoeiro se for leilão apenas o maior lance eu terei o leiloeiro oficial ou leiloeiro administrativo né que tende a ser o agente de contratação com outro nome né já diálogo competitivo necessariamente uma comissão de contratação com
três servidores efetivos os critérios de julgamento da segunda etapa qualquer um dos critérios de julgamento pode ser usado em tese para bem serviços e obras porque a lei não limitou já o concurso para trabalho trabalho técnico científico ou artístico necessariamente critério melhor técnica ou julgamento e eu terei uma comissão de contratação ou banca examinadora para ã ã conduzir essa interessante modalidade tá pessoal com isso a gente faz esse breve sobre as modalidades de licitação na lei 14133 de 2021 B estudos