e vamos dar continuidade ao nosso curso nós vimos até aqui com relação ao método próprio de determinação da lei aplicável que num primeiro momento a percepção da existência de pelo menos um elemento estrangeiro na relação jurídica nos obriga a buscar é através do método do direito internacional privado a lei aplicável E para isso a primeira etapa que nós estudamos na semana passada exige que nós passamos a qualificação da relação jurídica a qualificação é essa aqui ou Cistite é em conceituar e classificar a situação da vida a partir dos quadros jurídicos estabelecidos no ordenamento do foro
hum nós concluímos é que é muito tópica e muito difícil a sua posição levantada por desse banheiro na França e por voos na Alemanha de que uma qualificação de acordo com os critérios da lei aplicável é é logicamente em viável na medida em que eu só saberei Qual é a lei aplicável Quando eu conseguir encontrar a regra de conexão e para conseguir enquadrar a situação da vida numa das regras de conexão e eu preciso proceder a essa qualificação segundo aquilo de que eu disponho E no momento inicial do método o que eu disponho são os
critérios daquele ordenamento jurídico do qual eu fui forjado no qual eu consigo encaixar a situação da vida numa das categorias escolhidas pelo meu legislador a partir de um processo e ele legislador faz de abstração a nós vimos que a partir dos fatos nós vamos encontrar algo muito específico E que esse algo muito específico precisará sofrer por parte do intérprete um processo de generalização Para conseguirmos então encaixar essa situação da vida num dos conceitos quadros é considerados pelo legislador e a redação das férias de conflito a partir deste processo de classificação dessa situação da vida nesse
conceito quadro eu encontro na regra de conflitos na segunda parte dessa regra o chamado elemento de conexão que é um elemento normativo e poderá ser preenchido quer ver o elemento de o chamado elemento nacional ou pelo elemento estrangeiro e esse elemento de conexão quando preenchido quer por um quer pelo outro me remete ao ordenamento jurídico é relativamente ao qual e O legislador considera uma maior proximidade pelo menos uma maior proximidade teórica uma maior proximidade presumida com a situação da vida e com os interesses das pessoas que estão nela envolvidos esse processo de qualificação segundo os
critérios da Lex fori não ilide a não impede uma segunda qualificação caso eu seja remetido para o ordenamento estrangeiro que é uma qualificação de direito material uma qualificação é chamada por mim de qualificação subsunção e não é Diferentemente do que sugere por exemplo Professor Haroldo valladão é nós não deveríamos No meu modo de ver proceder a uma requalificação típica do direito o ritual Porque isso me levaria a uma segunda regra de convite caso esse conflito de qualificações é leve ao enquadramento da situação da vida segundo critérios é conceituais muito diversos o que pode acontecer então
por exemplo direito brasileiro trata a questão como um problema vinculado a substância da relação jurídica obrigacional e o direito estrangeiro compreendi que aquela circunstância tem vinculação é com a forma por hipótese da relação jurídica e isso essa essa e é esse conflito de qualificações cria uma dificuldade adicional para o Professor Haroldo valladão essa dificuldade seria solucionada por uma requalificação Mas é uma requalificação que aparentemente é uma requalificação é de direito conflitual o que pode mudar a regra de conflitos e nós vemos que mudando a regra de conflito aquela remissão inicial para lei estrangeira pode não
se confirmar e eventualmente a segunda qualificação me levaria a uma incidência de outra lei estrangeira ou da Lei nacional e dentro deste modelo e o mencionei a vocês que nós estaríamos diante de um jogo de tentativa e erro ou de perde-ganha porque se eu e presumo que a lei aplicável seja uma partir da qualificação Lex fori sem qualificar num passo de direito conflitual me levaria a buscar uma outra regra de conflito isso pode gerar uma dificuldade é vamos assim de reiniciar essa busca da lei aplicável a todo o tempo por isso a minha proposta é
a de que nessa requalificação quando eu sou remetido por direito estrangeiro porque obviamente se o preenchimento do elemento de conexão se der por um elemento da relação que tenha vínculos com o próprio ordenamento jurídico do foro e o CDI retido entre aspas para o meu próprio direito nacional e nesse sentido a qualificação de que eu parto a qualificação Inicial aquela qualificação típica do direito conflitual não precisará em tese ser receita porque ela é aquela qualificação é que se torna definitiva pela própria remissão aos elementos é que se vinculam ao direito interno no entanto a remissão
é o direito estrangeiro me obrigaria a esse processo de requalificação mas uma requalificação que eu proponho no seja feita para fim materiais para fins de subsunção desses fatos A Norma Jurídica aplicável daquele ordenamento é o seu sair daqui com a ideia de que era uma situação típica de direito de família mas no ordenamento estrangeiro o enquadramento se dá no âmbito do direito sucessório e o eu fico e trago para aplicar as normas que aquele ordenamento jurídico considera como normas aptas a proceder a essa subsunção por isso e só por isso essa requalificação é se fará
com vistas a incidência do direito material no entanto Antes de eu me deu me sentir confortável digamos assim para incidência do direito material estrangeiro é preciso que nós verificamos se aquele direito estrangeiro de fato deve ser aplicado E como eu já mencionei a vocês a uma série de exceções à aplicação do direito estrangeiro exceções essas e nós vamos começar a estudar na próxima semana mas além das exceções à aplicação do direito estrangeiro a um problema que do ponto de vista metodológico poderia ser resolvido depois mas que do ponto de vista lógico me sugere Ou pelo
menos me recomenda a sua análise nessa etapa da metodologia própria de determinação da lei aplicável do que eu tô tratando do tema do reenvio o reenvio é um assunto é atinente à essa recepção do direito estrangeiro pelo juiz Nacional recepção essa aqui como Eu mencionei a vocês nós devemos fazer o Pelo menos é é aquilo que a doutrina brasileira sugere e me Parece mais adequado nós precisamos fazer essa recepção do direito estrangeiro formalmente isso significa é uma a não recomendação uma não obtenção a bactéria mais de todo o conjunto normativo é estrangeiro recepção formal se
contrapõem na chamada recepção material onde eu vou buscar aquela matéria e essa busca da matéria específica é que é complicada no âmbito do direito internacional privado por quê que é complicado Porque de fato se eu parto no processo de qualificação com a ideia de que aquilo é o problema vinculado ao direito das obrigações a substância da obrigação e vou buscar apenas as normas da substância das obrigações mas o ordenamento jurídico estrangeiro cuidar daquela mesma situação fática no âmbito das questões é mais eu passo a ter uma dificuldade porque aquilo que eu trago para aplicar não
funciona não tem aptidão jurídica para subsumir os fatos a partir dos Pais é eu cheguei essa lei aplicável e por isso e parece que o ideal é que nossa é consigamos trazer para a incidência naquele caso concreto consigamos trazer então a integralidade desse ordenamento jurídico trazer a integralidade do ordenamento jurídico significa trazer inclusive as regras de conflito de leis no espaço daquele ordenamento o que que o significa se eu trago junto com as disposições de direito material também as normas típicas do direito internacional privado eu fico numa circunstância em que aproximar esses faz aproximar essa
situação fática com elementos estrangeiros a este ordenamento jurídico que é um ordenamento jurídico diferente do meu que é um ordenamento jurídico que eu te conheço em princípio e que é um ordenamento jurídico pensado para uma sociedade diferente da minha a significar a trazer esse direito estrangeiro e ao aproximá-lo da situação fática assistir algum interesse prévio por essa situação fática por e localizada das normas de conflito daquele organismo e Como assim que que o significa se eu parte do direito brasileiro e por estar diante de uma situação fática isso me obrigou a proceder a uma qualificação
a encontrar a regra de conflitos e e ao encontrar a regra de conflitos adequada aquela que permite o encaixe da situação da vida nos conceitos quadros eu encontrei o elementos conexão quando eu me aproximo de ser de Naruto jurídico e eu posso por exemplo representar graficamente ou pelo menos Se nós estivéssemos na sala de aula é eu faria isso eu desenhar um balão na sala na Lusa e ao sair do ordenamento a em direção ao ordenamento B e eu não é atingiria as normas materiais eu posso imaginar que essa linha que demarca o ordenamento jurídico
estrangeiro para o qual é o foi remetido pela minha regra de conflito é uma linha que representa as próprias normas de conflito da ilha ordenamento e como nós vimos desde que a competência para o estabelecimento das regras de conflito passou a ser do legislador o século 19 e fique essa inserção na lei das regras de conflito do modo como nós a conhecemos as conhecemos hoje é leva a uma situação em que pode existir uma divergência no estabelecimento das regras de conflito eu posso ter pelo menos em três situações diferentes e quando eu me aproximo do
ordenamento jurídico estrangeiro com aquela situação Plus localizada que apesar de eu estar aqui gráfica melhor pelo menos um e de forma mímica tentando demonstrar que eu tô indo com o caso até guardando muito estrangeiro nós sabemos que na verdade é o inverso é o juiz brasileiro que traz o ordenamento estrangeiro para o aplicar aqui na hora que eu me aproximo desse ordenamento estrangeiro com a regra de conflitos aliás ou a situação fática eu esbarro na regra de conflitos daquele ordenamento e três situações diferentes como eu disse podem acontecer a primeira delas Essa é a ver
uma identidade entre os elementos de conexão o Brasil por exemplo mandou aplicar a lei do domicílio da pessoa física para que nós averiguasse mos a sua capacidade jurídica a pessoa física de cuja capacidade eu quero saber se existe se absoluta se é relativa ou se não existe é essa pessoa é domiciliada no exterior e eu sou remetido então e trago esse ordenamento estrangeiro para cá pode acontecer do elemento de conexão usado pelo legislador te sistema ser um ordenamento também escolheu o domicílio como critério de conexão bom então por exemplo a pessoa é domiciliada na Argentina
e a hora que eu pergunto para a regra de conflitos Argentina um grave igual a capacidade de se senhor dessa dessa pessoa você direito argentino também Manda aplicar a lei do domicílio e ele me responde sim confere é a mesma conexão de você usa aquela que eu uso eu assisto a uma aceitação por parte do direito argentino da incidência do seu próprio direito material é um isso eu assisto a um fenômeno que a gente chama do fenômeno da convergência internacional de julgado o julgado que vai ser obtido no Brasil tomará em consideração a incidência do
direito material argentino da mesma forma que o direito argentino faria se as partes tivessem diante de uma situação que garante a é e garante o fórum shopping né garante a possibilidade de um escolher quero a jurisdição brasileira quer ajude são Argentina para incidência do direito material as partes por acaso escolheram o direito brasileiro para trazer a situação ao seu judiciário mas se elas tivessem notado por procuração na Argentina o resultado em tese do ponto de vista das normas gerais e abstratas claro que se a gente mudando de vara pode assistir a uma mudança na aplicação
e na interpretação do direito é óbvio que isso pode acontecer também no âmbito da incidência do direito estrangeiro entre o juiz argentino e o juiz brasileiros sejam eles quem forem mas do ponto de vista da Norma geral e abstrata que é usada para o processo subjuntivo eu tenho uma identidade Em ambos os ordenamentos mandam aplicar a mesma lei e essa mesma lei indicada pelo mesmo elemento de conexão o leva a essa convergência internacional entre o julgamento e serão proferido eventualmente já que ir lá essa aceitação pelo Direito estrangeiro número 1 o meu exemplo direito argentino
é uma aceitação porque o direito argentino se tivesse sido provocado o juiz argentinha porem bem mandaria aplicar a lei do domicílio e além do domicílio é uma e somente uma única porque os fatos são os mesmos e nesse sentido então tanto no Brasil quanto na Argentina nós chegaríamos a mesma solução Teoricamente é observar eu e essa mesma solução decorre dessa aceitação que o direito a gente não faça pela incidência do seu próprio direito material nesses termos meus caros a uma comunidade jurídica de nações entre Brasil e Argentina para este caso concreto se é que eu
posso falar é a partir de um caso apenas existe uma comunidade jurídica de nações mas o fato é que a escolha da mesma conexão do ordenamento a acuo ordenamento do foro e no ordenamento adequarem o ordenamento para o qual foi remetido força a essa aceitação E com isso desde logo eu iria para o direito estrangeiro com o intuito de conhecer e poder averiguar do direito material estrangeiro para o conhecer e para averiguar se alguma das exceções que nós vamos conversar a partir da próxima aula estaria efetivamente presente na situação concreta e essa seria Então a
primeira epóxi eu sou remetido para o direito estrangeiro e as regras de conflito desde ordenamento aceitam a incidência do seu direito material aquela remissão que foi feita pelo meu legislador e que eu ainda não sei porque eu não disse para você escolher o sistema brasileiro adotado a gente vai ver que a divergência entre os sistemas mas num primeiro momento aquele direito para o qual eu foi remetido é um direito que aceita a incidência do seu próprio direito material E se eu for remetido diretamente para o direito material vamos imaginar que fosse proibido absolutamente o reenvio
no ordenamento do foro eu ao invés de perguntar para as regras de conflito daquele ordenamento qual é o direito aplicável iria direto para o direito estrangeiro é material e o faria incidir se entretanto aquele ordenamento jurídico do furo aceitaram o reenvio é preciso que eu indague para as regras de conflito escuta eu fui trazido para cá com as minhas regras de conflito mandaram que o importasse para o meu foro as normas do seu ordenamento eu fiz uma recepção formal do seu direito e ao trazer todos os dispositivos o seu direito eu encontrei essa regra E
se eu quero te perguntar a regra dos conflitos e direito a você aplicaria casas processo tiver sido é proposto não lá no Brasil mas aqui no seu estado estrangeiro um que direito você aplicaria e esse estado estrangeiro ao responder que aplicaria ele próprio porque ele escolheu como elemento de conexão O legislador daquele ordenamento escolheu como elemento de conexão o mesmo elemento da relação fática e subir remédio a uma aceitação da incidência por parte deste ordenamento jurídico essa então a primeira Possibilidade é a possibilidade do direito estrangeiro para o qual eu for foi remetido aceitar a
sua própria incidência a segunda possibilidade eu chego para esse direito estrangeiro e ele me diz e eu mando aplicar numa situação que você tá me dizendo que é uma situação de capacidade e a partir desse seu enquadramento dessa sua qualificação você chegou até mim mas eu mando aplicar não o domicílio mas a nacionalidade do indivíduo se isso acontecer se este ordenamento jurídico estrangeiro número 1 não fosse do meu exemplo o ordenamento jurídico argentino mais fosse por exemplo ordenamento jurídico português Oi e essa pessoa fosse um português domiciliado no Brasil ele é um brasileiro domiciliado em
Portugal e eu fui remetido ao direito português porque o direito português é o direito do domicílio daquela pessoa mas as regras de conflito portuguesas mandam aplicar a lei da nacionalidade decidido e as indivíduo é brasileiro consequentemente essa divergência de elementos de conexão leva Nesse caso concreto também há uma divergência de leis aplicáveis o Brasil mandaria aplicar o direito português o por e Portugal mandaria aplicar o direito brasileiro e entretanto percebam que se ao invés de ser um brasileiro domiciliado em Portugal ou se um português domiciliado em Portugal nós teríamos apesar da divergência das conexões apesar
da divergência da determinação da lei aplicável o mesmo resultado prático é porque o direito brasileiro Manda aplicar o direito português a título de direito domiciliar o meu direito português nesse segundo exemplo aceitaria a sua incidência É mas não a título de direito domiciliar e sim a título de direito Nacional o direito da nacionalidade daquele indivíduo É nesse meu segundo subir exemplo nesse segundo exemplo dessa segunda hipótese eu tenho uma circunstância de sorte é aleatório no caso concreto deu certo o direito português aceitou a sua incidência logo resultado prático é o mesmo da primeira hipótese que
o analisei mas em razão de as circunstâncias fatias levarem ao preenchimento tanto da conexão domiciliar quanto da conexão nacional e pelo mesmo elemento da relação a remissão ao direito português é feita a títulos diversos o Brasil se remete ao direito português por ser o direito do domicílio Portugal se remeteria ao mesmo direito material português mas não porque considerou domicílio e sim porque consideram a nacionalidade e nem pode ser como indivíduo era lusitano e domiciliado em terras lusitanas a incidência do direito português e faria mas a títulos diferente basta Todavia que assim devido ao invés de
ser domiciliado em Portugal como neste segundo exemplo para essa segunda hipótese é mas seja alguém domiciliado no Brasil Oi e eu teria sido remetido a este direito estrangeiro mas as regras de conflito desse direito estrangeiro o fariam com que fosse em tese aplicável o direito do foro o seu parte do direito brasileiro o direito brasileiro disse aplique a lei do local onde a pessoa é domiciliada eu chego a esse direito importo esse direito integral ele formalmente e ao encontrar as regras de conexão de sistema ele me diz que ao invés de aplicar a lei do
domicílio e lhe aplicaria a lei da nacionalidade e ó e além da nacionalidade me remete para o ordenamento jurídico do furo eu teria aqui uma primeira hipótese de reenvio chamado reenvio de primeiro grau a gente conta os graus de reenvio da mesma forma que nós contamos os graus de parentesco como é que eu conto o grau de parentesco entre mim e meu irmão subo até o ascendente ou um no meu caso como nós somos irmãos germânicos pai e mãe e germânicos não Germanos é e desço até a pessoa que eu estou procurando é um individo
dois indivíduos meu pai por hipótese minha mãe tanto faz três indivíduos meu irmão e três pessoas menos um são dois graus de parentesco de mim para geração os meus pais da geração dos meus pais para o meu irmão não Somos parentes colaterais de segundo grau eu conto as pessoas envolvidas subtraíram e chego ao grau de parentesco no âmbito do reenvio ou faço da mesma forma contos estados a para os quais houve remissão subtraiu um e tem um número de graus do reenvio esse reenvio como envolve Brasil e Portugal nesse meu exemplo é o reenvio de
1º grau dois estados menos um tem vídeo primeiro grau também chamado de retorno o ou devolução hoje eu fui para o direito português e o direito português determinou que eu retornasse para o direito brasileiro hoje eu fui para o direito português e o direito português devolveu a competência de incidência para o direito brasileiro E a Rigor a Rigor essa devolução ou esse retorno ao direito brasileiro o que nos obrigaria a perguntar de novo para o direito internacional privado brasileiro Qual é a lei aplicável o direito internacional privado brasileiro devolveria para o direito português o direito
português perguntado para as regras de conflito Qual o direito que ele incidiria determinaria a incidência do direito brasileiro e eu ficaria no jogo de vai-e-vem que não teria fim né não à toa autores mencionam que esse tipo de reenvio o reenvio de 1º Grau essa modalidade do reenvio retorno do ringue da evolução é equivaleriam eles usam essas imagens a por exemplo um jogo de squash eu tô numa quadra jogando com a parede a invés de tá jogando com uma outra pessoa e aquilo não tem fim a menos que o f e depois que não há
a intenção do jogador de uma acontece um jogo o outro de forçar Uma Jogada né então você Mira lhe bem naquela linha demarcatória da quadra para forçar o jogador que tá lá na tá distante daquele. A sair correndo para você poder marcar o ponto no squash você tá ali só batendo a bola com a sua raquete na parede outra imagem que é utilizada e que também é da bem essa dimensão do vaivém é o dia estar aí a pessoa digitar o indevido de um grande salão de espelho quando você vê a sua imagem refletida enumeras
vezes né até o infinito então se você ficar nesse jogo de vaivém anda esse jogo de bater bola com a parede ou de caseiro da é refletida infinitas vezes você chega uma circunstância em que a história não vai ter fim você vai ficar numa situação bastante complicada é preciso colocar um fim e o Finn é colocado justamente com a a devolução ou retorno que que o significa porque pode Vista pragmático né porque eu aplicaria um direito que não quer ser aplicado não aceita incidência das suas regras materiais e mais do que não aceitaram a incidência
das suas regras materiais E ainda por cima gostaria de ver aplicado o meu próprio direito do foro essa situação é uma situação bastante atípica bastante diferente eu fui remetido para o direito estrangeiro directo estrangeiro diz assim mas eu não quero ser aplicado não olha aí mais do que não queria ser aplicado eu aplicar ia o seu direito Tira só se não tivesse sido julgada vestido proposta do Perdão aqui no meu ordenamento e não precisa é pensar muito para vocês entenderem e o contrário aconteceria se ação tivesse sido proposta nesse estado estrangeiro se ao invés de
procuração no Brasil as partes tivessem levado a questão ao judiciário português o juiz português iria averiguar a lei aplicável de acordo com as suas regras de conflito lá Manda aplicar lei da nacionalidade a nacionalidade levaria a incidência do direito brasileiro nesse exel e o direito brasileiro ao contrário retornaria para o direito português por entender que aplicável não deva ser a lei da nacionalidade mais a lei do domicílio e consequentemente nesse modelo do retorno do modelo da devolução eu não tenho necessariamente a convergência internacional de julgados ao contrário tem até uma divergência entre os ordenamentos se
ambos considerarem o reenvio da mesma forma eu chego a soluções díspares eu chego as soluções contrárias né e esse é um problema que a gente tem no entanto no ponto de vista do ordenamento do furo a pergunta que fica é porque aplicar o ordenamento e não só não quero ser aplicado como que é aplicar o meu ordenamento material aquele ordenamento material com qual eu tenho eu juízo Tenho maiores contact tenho maior conhecimento e tenho melhores condições portanto de aplicar e essa situação então é uma situação que de alguma forma é precisa ser considerada e cabe
ao legislador no dispositivo da Lei de introdução sobre rio nos dizer se isso vai acontecer E qual vai ser na solução nesse caso a gente vai ver o direito positivo brasileiro já já terceira possibilidade terceira hipótese primeira hipótese o direito estrangeiro aceitou a sua incidência segunda hipótese o direito estrangeiro não usa a mesma conexão usa uma conexão diferente e essa conexão diferente pode levar ao mesmo resultado material porque eu vou aplicar o mesmo direito na hipótese ser um português Gomes em Portugal o Brasil mandaria aplicar a lei portuguesa título de lei domiciliar a o direito
português mandaria aceitaria a sua aplicação não a título de direito domiciliar mas a título de direito dar nacionalidade do indivíduo portanto uma hipótese intermediária aquela gera um resultado de aceitação da incidência do direito estrangeiro porém decorrentes de uma conexão de festa diferente como pode acontecer desse indivíduo ter outra nacionalidade e essa nacionalidade ser Justamente a nacionalidade do furo e por isso eu retornar eu ser devolvido para o meu direito material tá bom terceira e última hipótese Ou pelo menos terceira hipótese é quinta o que acontecer Olá eu sou remetido para o ordenamento estrangeiro no vou
continuar no meu exemplos ou remetido por ordenamento português no entanto o indivíduo que domiciliado que é domiciliado em Portugal é um individo que tem nacionalidade espanhola o direito brasileiro foi remetido para o direito português a título de direito domiciliar o direito português não aplicando a lei do domicílio mas aplicando a lei da nacionalidade e não leva a incidência do direito português mas leva a incidência do direito espanhol estão neste caso entra um terceiro ordenamento que até então não tinha aparecido na minha situação fática na minha ela na situação fática tinha aparecido mas não tinha sido
considerado ainda no âmbito normativo Oi e essa situação levará ao reenvio para um terceiro ordenamento e deixar só eu fazer um parênteses aqui eu tô me referindo ao direito português pré regulamentos da União Europeia em matéria de direito internacional privado porque a remissão para o ordenamento espanhol talvez me obrigasse tá ao invés de considere eu digo talvez porque depende se a temática é que eu estou analisando tem um regulamentou não mas talvez me obrigasse a perguntar não para o código civil português que considera a nacionalidade mas sim para um dos regulamentos europeus de direito internacional
privado e tem considerado não mais a nacionalidade como era tradicional no direito internacional privado Continental europeu e sim para a residência habitual e nesse caso haveria a aceitação in tese do direito Quem fez o gol direito aplicável por ser a pessoa domiciliada em Portugal e obviamente ela domiciliada lá ela tem também a sua residência habitual muito Possivelmente naquele ordenamento mas Vamos considerar o direito tradicional pré regular dentro porque Isso facilita que o meu exemplo se não teria que fazer uma remissão para o outro ordenamento sei lá ordenamento extra-comunitários tipo direito marroquino uma rotina domiciliado em
Portugal mas eu quero ficar ali no europeu para ir facilitando meu raciocínio O meu foi remetido por direito português o direito portugueses a título de direito Nacional remete para o ordenamento de espanhol entre um terceiro estava aqui eu conto os graus subtraindo ou logo ao invés de estar diante de um reenvio de uma aceitação ou de um reenvio de primeiro grau quando havia a devolução ou retorno para o direito material brasileiro eu sou remetido para um terceiro are done 13 - 18 de reenvio de segundo grau é também chamado de transmissão é bem vídeo primeiro
grau é chamado de retorno ou devolução para o ordenamento jurídico do furo o reenvio de segundo grau é chamado de transmissão para um terceiro ordenamento jurídico até então não considerado normativamente a pergunta que fica então é Ok sair do direito brasileiro EA regra de conflitos brasileira me levou para o direito português quando eu recepcionei o direito português formalmente integralmente no meu ordenamento as regras de conflito portuguesa me remeteram para o direito espanhol eu abandono então o direito português e vou buscar o direito espanhol e o direito espanhol diz o quê Oi e aí para o
direito por espanhol quatro coisas podem acontecer e o direito espanhol pode remeter para o direito interno pode aceitar a sua aplicação pode remeter por direito brasileiro pode devolver para o direito português Como pode transmitir para o direito francês e quando eu chego no direito francês 5 coisas podem acontecer o direito francês pode aceitar a sua própria descendência pode devolver para o direito brasileiro pode ter vou ver por direito português pode devolver por direito espanhol ou pode remeter para o direito alemão e quando eu chego no direito alemão seis coisas podem acontecer e eu o direito
alemão pode aceitar a sua própria incidência pode mandar para o direito brasileiro pelo Direito português por direito espanhol para o direito e francês parece aceitar sua descendência devolver para o direito brasileiro por direito espanhol no direito francês ou pode acontecer deles remeter ele transmitir para mais um ordenamento o sexto ordenamento presente e esse ordenamento sei lá o ordenamento da Itália pode remeter para sete coisas diferentes que podem acontecer direito ali ano pode aceitar a sua incumbência pode devolver para o direito brasileiro por direito português pro direito espanhol o direito francês pelo Direito alemão ou remeter
para o direito Tcheco e o Direito tieko pode oito coisas gente isso pode nunca ter fim E é claro que há uma limitação Fátima Dificilmente uma situação da vida terá mais do que quatro cinco elementos de estraneidade diferentes a lei do alimento do forno e ainda que isso aconteça nem sempre esse elemento estrangeiro será alçado à condição de elemento de conexão aquela situação da vida que eu estou analisando a partir da qualificação que eu fiz no direito do foro e percebo que eu não mudei a qualificação em nenhum momento É porque eu ainda não cheguei
é o direito material para fazer a qualificação subsunção e nesse sentido é normal é como é bastante plausível que o próprio legislador do foro limite limite faça uma limitação da incidência do reenvio o que que acontece normalmente normalmente os estados limitam ao reenvio de segundo grau perguntam para o direito do terceiro estado presente eu lá no meu exemplo Pergunta para o direito espanhol se o direito espanhol aceita a sua aplicação normalmente essa aplicação é considerada porque ela é considerada porque o direito brasileiro queria aplicar o direito português o direito português quis aplicar o direito espanhol
e o direito espanhol também aplica o direito espanhol há uma convergência entre as duas Nações ibéricas e uma divergência do direito brasileiro Mas se a gente busca convergência internacional de julgados é normal os dois estados presentes na situação fática determinam a incidência de um mesmo direito material é plausível que esse direito material seja é aceito seja considerado é obrigatório não volto a dizer Depende do que está escrito Depende do que determina O legislador do foro Depende do que determina aquele legislador de direito internacional privado que eu estou considerando é esse essa é a questão eu
preciso ter cuidado e o relação à lei aplicável tá é e como é que se passa se o direito espanhol devolver para o direito brasileiro o direito brasileiro queria aplicar o direito português o direito de português queria aplicar o direito espanhol de espanhol devolve para o direito brasileiro há uma divergência entre as três Nações E aí de novo Depende do que o legislador de certa regra de envio que ele tenha no seu ordenamento e se isso vai levar a incidência do direito do foro se isso vai levar a uma desconsideração da remissão feita por esse
ordenamento para o ordenamento três e a incidência do ordenamento dois é uma opção política do legislador da E se o direito espanhol remeteu para o quarto ordenamento e aqui uma outra possibilidade e O legislador descrever a se ele chegar até esse momento diz considero essa e aplica a lei remetida pelo Direito do foro pelo Direito português pelo dizer de espanhol depende daquilo que legislador dispuser então vocês estão vendo que não tem muito jeito a gente precisa ir para o direito positivo para entender Qual é a regra sobre reenvio no direito internacional privado brasileiro e essa
regra é uma regra que conta da Lei de introdução no seu artigo de número é 16 eu vou copiá-lo e colocá-lo na tela no chat para vocês o artigo 16 o quanto nos termos dos artigos precedentes do artigo 7º do artigo 11 e cuidam da remissão das regras de conflito se houver de aplicar a lei estrangeira você juiz por remetido pelo Direito estrangeiro ter-se-á em vista à disposição desta e você vai considerar o que esta lei estrangeira de usar sem considerar se qualquer remissão por ela feita e se tivesse escrito isso eu não teria a
menor dúvida de Dizer para vocês no Brasil não existe reenvio E se eu não devo considerar qualquer remissão que a lei estrangeira faça não tem reenvio eu sou remetido para o direito estrangeiro e Eudes Considero as regras de conflito do direito estrangeiro É aquela ideia de serem as regras de conflito uma espécie de membrana que protege as normas do direito material nos casos plurilocalizado seria rompida por exemplo com a ajuda de um instrumento e uma agulha é Ultra Fina de uma pipeta Sei lá eu quero que os geneticistas usam por exemplo para fazer o quê
para fazer a inseminação artificial por exemplo de um óvulo quando eles introduzem no sêmen produzem espermatozoides direto no núcleo é perdão no interior do óvulo para proceder a fecundação in vitro eles têm um instrumento para isso é Como se usar se Esse instrumento chegasse aqui no ordenamento estrangeiro dissesse olha aqui regra de conflito não pode ser considerado eu vou direto aqui a internamente e eu vou buscar só o direito material do seu ordenamento E aí O que é a interpretação que a maior parte da doutrina brasileira faz do artigo 16 por que que eu tenho
a algumas ressalvas a essa interpretação que como eu disse Ué porque tu tá muito gelado se ele tivesse escrito só isso eu aceitaria claramente a proibição do reenvio importante a desconsideração das regras de conflito do ordenamento estrangeiro se eu fosse remetido por uma regra de conflito a Morgana estrangeiro eu deveria considerar o direito material desse estado e não considerar as regras de conflito do mesmo Entretanto a redação verdadeira essa daqui e quando nos termos dos artigos precedentes se houver de aplicar a lei estrangeira ter-se-á em vista à disposição desta sem considerar se qualquer redução por
ela feita a outra lei e a outra lei o que outra lei eu poderia considerar outra lei como outra lei Inclusive a lei brasileira a lei do foro que é o que a maioria da doutrina faz no entanto eu tenho lá as minhas dúvidas se foi exatamente isso que o legislador disse quando ele faz menção a desconsiderar qualquer remissão feita pela lei estrangeira a outra lei Será que ele está se referindo também além brasileiro ele está se referindo ao 3º ao 4º ao 5º ordenamentos potencialmente aplicáveis se eu parto do direito brasileiro o direito brasileiro
é uma ultra lê ou é a lei eu já considerei e além da Lei estrangeira para qual ele foi repetido se essa interpretação foram uma interpretação viável eu poderia dizer que o ordenamento jurídico brasileiro aceita o reenvio de 1º Grau aceita o retorno para o direito brasileiro aceitar devolução para o direito brasileiro e só não aceita no direito positivo brasileiro só não aceita a transmissão então fica limitada a aceitação do reenvio ao reino do 1º grau é uma possibilidade é uma possibilidade interpretativa Aliás o Supremo Tribunal Federal já analisou um caso que era um caso
em matéria sucessória em matéria sucessória e e considerou justamente essa interpretação as circunstâncias eram as seguintes uma mulher e de nacionalidade brasileira e domiciliada na Itália e faz morre e deixa o seu patrimônio uma parte considerável de seu patrimônio Para uma determinada pessoa não vou nem entrar em detalhes aqui é só preciso saber deixa para igreja boa parte do seu patrimônio eu não lembro agora se é para a igreja especificamente eu sei para um bispo da igreja italiana mas enfim é algum religioso o que que acontece essa mulher tinha nacionalidade brasileira decorrente do primeiro casamento
dela ela se casou com o brasileiro numa época em que o direito italiano era sua nacionalidade originária o direito italiano de terminava que a mulher casada perdi a sua nacionalidade originária e adquirir a nacionalidade do marido consequentemente essa senhora perdeu a sua nacionalidade e adquiriu a nacionalidade brasileira E ela ficou viúva o recepcionou recebeu por sucessão toda a fortuna do primeiro marido bom e se casou novamente e esse segundo marido era o marido de nacionalidade italiana também se não me engano é de nacionalidade estrangeira não era brasileiro mas nessa época em que ela se casou
nessa época em que ela se casou é já não a dia mais aquisição da nacionalidade do marido pela mulher e quando ela falar se ela deixa um testamento em que ela beneficiaria essa pessoa com os bens situados no Brasil a transmissão Mortis causa a sucessão é competência exclusiva do Judiciário brasileiro que a gente já viu também é no fundo uma determinação do legislador para que o STF na época hoje o STJ não aceite sentenças estrangeiras sobre temas ligados à partilha Mortis causa de patrimônio situado no Brasil para fins de homologação ao STJ é proibido pelo
964 do Código de Processo Civil a homologar decisões sobre esse assunto porque é um assunto de competência exclusiva do do jogador brasileiro o que que acontece e o inventário desses bens é aberto portanto no judiciário brasileiro o judiciário brasileiro é remetido para a lei do último domicílio da finada da falecida consoante O que determina o caput do artigo 10 A Peça permissão ao direito do último domicílio fazia com que fosse é o que sim se disse a regra do direito italiano e entretanto o direito italiano tinha lá algumas disposições que enviavam esses dispositivos do testamento
essas determinações dos seus disposições testamentárias de certa inaplicabilidade do interessa aqui se elas eram inválidas elas eram se elas deviam sofrer redução das disposições testamentárias não importa importa que não daria para dar aplicabilidade integral ao Testamento da mulher que tinha falecido tenha deixado esses bens para tal pessoa da igreja católica o que que acontece o Supremo Tribunal Federal em sede de agravo de instrumento Decidi que a lei aplicável não era a lei italiana mas era a lei brasileira porque por reenvio do direito italiano para o direito brasileiro como na Itália a lei aplicável à sucessão
era lei da nacionalidade e essa senhora deixava de ter a sua sucessão regida pelo Direito italiano e passava até à sua sucessão regida pela lei brasileira o Power momento artigo 16 da Lei de introdução às normas do direito brasileiro a disposição do artigo 16 ao fazer a consideração de que deve ser desconsiderada qualquer remissão feita pela lei estrangeira lei italiana lembra qual nós somos remetidos último domicílio da falecida e não seria uma remissão a outra lei não era uma remissão do direito francês por direito Sueco que o direito que mandei era uma remissão para o
direito brasileiro além da sua nacionalidade e sendo uma rendição ao direito brasileiro o Supremo Tribunal Federal entendeu que não se tratava de uma remissão feita a outra lei Mas sim de uma remissão feita a própria lei da qual nós tínhamos partido para a decisão ser tomada tá então é isso Esse é um aspecto importante para a gente entender que esse dispositivo é o instante da regra do ordenador da Lei de introdução é um dispositivo que admitiria o reenvio de primeiro grau pelo menos para a jurisprudência do supremo e eu que sou uma pessoa muito favorável
a incidência da Lei estrangeira acho que de fato a interpretação que cabe ao artigo 16 É essa mesmo se houver permissão para o próprio direito brasileiro me parece que eu deveria considerar essa remissão E por que que eu acho que eu deveria considerar essa remissão para o direito brasileiro porque me parece nem parece é que esse aspecto é um aspecto é de convergência não de julgar porque dizer que italiano chegaria uma resultado inverso mas a uma circunstância que a seguinte para quê que eu vou aplicar o direito que não quer ser aplicado e mais do
que não querer ser aplicado ele ainda mudaria aplicar o meu próprio direito e me parece que essa é a solução que O legislador brasileiro quis que que acontece entretanto eu dei uma olhada é naquilo que consta no anteprojeto foi elaborado por uma comissão de juristas é para substituição da Lei de introdução nos anos 90 a comissão presidida pelo professor João grandino rodas e composta pelo professor já codorna pelo professor Inocêncio Mártires Coelho da UnB e pelo professor limongi-frança e era uma das maiores autoridades em matéria de direito intertemporal que a gente tinha na faculdade é
produziu esse artigo 16 é que vocês estão vendo aí se a lei estrangeira indicada pelas regras de conexão da presente lei determinar a aplicação da lei brasileira esta Será aplicado então aqui o caput do artigo 16 Deixa claro a interpretação que o o Tribunal Federal deu o artigo 16 da Lei vigente a Gustavo mas 27 com 16 você leu agora é um artigo de LED oferenda é verdade é de lege ferenda mas é é um artigo que é vamos dizer assim corrobora uma interpretação possível de ser tipo 16 que tá escrito de uma forma é
mais ocorre nos assim né Tem mais idas e vindas não é tão direto com o artigo 16 card do ante-projecto da comissão dos anos 90 mas o artigo 16 da grande projeto continua e tem dois parágrafos e na lei de introdução vir gente não existem quer que parágrafo primeiro diz-se porém determinar a aplicação da lei de outro país quer dizer se houver a transmissão esta última a falecer a caso também Estabeleça a sua competência o seu direito espanhol disso Ok eu seria mesmo o direito aplicável e a convergência entre o direito dois viu direito um
quem perdeu foi o direito brasileiro e o direito brasileiro em sinal de adesão a essa lógica da convergência internacional de julgados aceita a incidência desse direito para o qual houve a transmissão para o qual Houve essa segunda remissão o parágrafo segundo se a lei do terceiro país não estabelece sua competência o aplicar-se-á a lei estrangeira inicialmente indicada pelas regras de conexão da presente lei consequência se o direito espanhol devolvesse para o direito brasileiro oi ou eu devolvesse para o direito português ou transmitir se para o direito francês eu em princípio não consideraria nenhuma dessas emissões
né como ele não aceitou a sua própria incidência aí a solução que O legislador que essa comissão propôs a legislador e que não foi adotado até hoje como lei mais a solução proposta aí é a data diz ou sideração dessa remissão feita pelo Direito português do meu exemplo pelo Direito dois para um direito três eu vou aplicar o direito dois porque a minha regra de conexão mandou em consequência eu aceito no anteprojeto tanto reenvio e o primeiro grau como aceito o reenvio de segundo grau apenas e tão somente se o terceiro estado seu estado três
estado o resultado do Forno estado dois é o estado para o colo foi remetido e o estado três é o estado para o qual o estado dois foi repetido se este ordenamento aceitar a sua própria incidência a isso como eu disse é de lege ferenda não é a regra virgem mais era importante trazer porque vai e amanhã ou depois a substituição da Lei de introdução vocês pelo menos agora sabem lidar com o direito estrangeiro sabem e a incidência é do direito estrangeiro no direito brasileiro é isso eu digo do direito estrangeiro de conflitos a consideração
que eu devo dar para o direito estrangeiros conflitos Tem capitulando então e o artigo 16 vigente para a maioria da doutrina para a maioria esmagadora doutrina significa uma proibição do reenvio já esse é o dispositivo interpretado pelo Supremo Tribunal Federal e que me parece uma interpretação razoável é levaria a aceitação da devolução ou do retorno ou seja do reenvio de 1º Grau Rafael me pergunta aqui professor o senhor não achar interessante no parágrafo segundo admitir o reenvio de terceiro grau desde que fosse para o direito brasileiro para sempre facilitar a aplicação é o que que
acontece Rafael E por que que a comissão e eu sei bem disso porque cheguei a conversar com os membros da comissão s a temática é o que que eles levaram em consideração para não não levar a essa a escrever turno para o direito brasileiro levaram em consideração a circunstância de essa remissão para o direito brasileiro ser de segunda mão não era o direito que o direito brasileiro considerou que devolvia para o direito brasileiro mas era o direito para o qual havia vendo a remissão que ele mandava retornar para o direito brasileiro eles achavam é muito
longos caminho tá é pois é uma alternativa possível qualquer dizer manter alternativa que precisaria ser é de lege ferenda né precisa ser transformada em lei não é o que consta da Lei de introdução atual agora é só um reparo nesse caso não seria reenvio de terceiro grau ou de Maria sendo de segundo porque é o estado do Furo remeteu o estado estrangeiro dois estado estrangeiro dois por estado estrangeiro três não tem três estados presentes menos um continua sendo em vírus segundo grau tá bom E aí