então gente vamos para terceira parte da aula vai ser mais curtinha essa eu prometo que só falta a gente ver agora e potes de intervenção de terceiro na justiça do trabalho no processo do trabalho na real assim também né se a gente levasse a sério a legislação trabalhista seria mais curta ainda porque a gente só tem uma hipótese de intervenção de terceiros prevista na CLT que é a do 486 inclusive curiosamente voltou a discussão recentemente em função teve essa discussão em razão dos bingos né um tempo atrás foram declarar que legais o seu funcionamento e
Mas recentemente no caso da fechamento do lockdown pela covid-19 voltou a discussão sobre esse artigo Porque se é um artigo que fica ali na CLT não é quase utilizado Ele é o único internacional de terceiro prevista na CLT mas ele quase não é utilizado que que ele vai dizer então olhem ali no caso de paralisação temporária ou definitiva do trabalho motivado Na Autoridade Municipal Estadual Federal ou pela promulgação de lei ou resolução da atividade prevalecerá o pagamento da indenização que ficará cargo do governo responsável então paralisação temporária ou definitiva do Trabalho em razão de ato
de autoridade ou Lei ou resolução que impossibilite a continuação da atividade os empregados serão direito é uma indenização que tem que ser paga pelo governo responsável E aí o parágrafo primeiro vai dizer sempre que o empregador invocar em sua defesa esse artigo o tribunal do trabalho notificará a pessoa de direito público apontada como responsável pela paralisação para que no prazo de 30 dias Alegre o que entender devido passando a figurar no processo como chamado a autoria então a única hipótese que é bom para prova o único hipótese de intervenção de terceiro prevista na CLT chama
chamamento autoria não se confunde com as hipóteses do CPC né é chamamento autoria que a CLT denomina e é quando uma autoridade determina paralisação da atividade de forma temporária ou definitiva e essa autoridade que vai substituir a empresa no polo passivo então vocês vão entrar com ação contra empresa x empresa x bem na defesa e diz Não eu só não parei o salários porque tive meu fechamento determinado então eu não posso fazer nada vocês tem que dar um jeito nisso chama o prefeito município né Chama o estado chama a união chama Quem me pediu E
aí o juiz aceitando o chamamento autoria substitui o polo passivo a empresa sai entra a autoridade que vai responder pelo débito Eu Preciso Dizer para vocês de plano né tem algumas jurisprudências aí para vocês depois mas essa é uma hipótese que a gente prudência dá um jeito de não aceitar tipo toda vez que ela é legada a resposta do estado é nada de chamar autoridade a empresa que se responsabiliza como eu disse a vocês isso foi muito discutido na época de proibição do funcionamento dos bingos e voltou a ser discutido em função do lactown na
pandemia Então essas duas a primeira Com certeza não foi a segunda também isso é alegação do a expressão príncipe Olha que coisa né na República a gente usa a expressão são decisões em que não se aceita a alegação Qual é o argumento da jurisprudência da gente o argumento da jurisprudência é dizer que o ato de poder público que restringe a possibilidade de funcionamento do empreendimento tem que ser um ato abusivo ou ilegal não estabelece com requisito para responsabilidade do estado que seja abusivo ou ilegal de autoridade á jurisprudência majoritária tanto no nosso Tribunal Regional quanto
no TST é de que se não houver uma demonstração desse abuso não há possibilidade de colocar o estado no lugar da parte para responder pelos créditos trabalhistas então depois começou vocês depois vocês dão uma conferida nessas duas jurisprudências Mas é isso mesmo durante a pandemia Você deve lembrar uma mp foi feita uma das tantas receitas pelo governo dizia isso né pessoalmente da CLT para esse caso claro que a lei dizer a mp dizer isso não não exime né juízes de analisarem os casos concretos Mas de qualquer forma jurisprudência que se formou quase nisso né eu
fiz pesquisa sobre isso não encontrei uma decisão em sentido contrário pode ser que tenha é de que não se trata de fato do príncipe não se trata da hipótese de chamamento 86 a imposição de fechamento das empresas por parte do Estado inclusive nesse caso concreto com argumento de que não havia outra medida ser tomada que a responsabilidade dos créditos do empregador e que houve uma facilitação né com medidas do governo de redução salário etc situação de contrato e portanto essas obrigações que eles tinham que assumir durante o período de fechamento são deles mas a jurisprudência
que não aplica a única hipótese de internação de terceiros prevista na CLT considera aplicadas hipóteses do CPC é o processo do trabalho então assistência denunciação da Lead então elas são assistência tem a súmula 82 do tft vai dizer que se aplica ao processo de trabalho chamamento ao processo que nós não vamos falar sobre essas hipóteses porque são as hipóteses que vocês estudaram lá no CTC né Então essas hipóteses de legitimidade extraordinária porque veja chamamento ao processo eu busco alguém que o trabalhador não agislação contra ele para também junto comigo responder à demanda né eu peço
ao estado estado de fé então entra mais um no Paulo passivo do processo que não tá como demandado na petição inicial denunciação ali de que é nas hipóteses em que a direito de regresso né então uma das situações bem recorrentes quando se discute acidentes mudança profissional o pedido da empresa empregadora para chamar uma seguradora por exemplo né Tem lá um contrato de seguro para caso de acidente demandado em função de um acidente de trabalho a pagar indenização ao trabalhador aí denuncia a lide a seguradora para que ela venha na verdade na ideia de auxiliar na
defesa Porque quanto mais reduziu o dano mesmo seguro o seguro vai ter que suportar né como garantidora dessa dívida e são hipóteses que são consideradas aceitas com um monte de decisão que admite essas formas de internação de terceiro no processo de e quero ainda falar para vocês para a gente concluir de uma hipótese nova que é trazida pelo CPC de 2015 também do direito americano tem essas influência grande do direito americano que não tem nada a ver com nós na reforma Ampla que o CPC sofre dando origem ao novo CPC em 2015 e uma dessas
alterações é alteração que inclui no CPC a figura do amigo cuscure de novo expressão em latim mas enfim é como a galera chama né amigos cure amigo da corte Aliás a gente chama de corte constitucional republicana por isso né a gente começa a entender algumas atitudes em relação a nomeações e tal porque na verdade por mais que a gente se compreenda formalmente como República tem essa denúncia da linguagem sobre um resquício né ou uma persistência de uma lógica aristocrática Tá mas isso é só um devaneio né só um comentário fora dos Alpes vamos voltar para
a matéria do amigo escuro A microscure então é uma figura introduzida no processo no sentido do processo civil com o CPC de 2015 vai estar lá no artigo 138 os seguintes do CPC dizendo que tanto o juiz quanto o relator portanto qualquer grau de jurisdição no primeiro grau no segundo grau ou lá na corte J STF o quem está cuidando do processo Pode admitir que um terceiro ou seja alguém que não está nem no qual o passivo né nem falativo da demanda passe a atuar no processo como amigo da corte Qual que é a diferença
aqui gente que esse sujeito não vai assumir posição de autor ou de demandado no processo ele vai seguir dentro do processo como um terceiro que auxiliará o poder judiciário trazendo informações técnicas estudos que habilitem um julgamento mais completo mas fico mais elementos naqueles casos que são considerados casos de maior relevância social então para vocês terem uma ideia a previsão se vocês não lembram enfim né do CPC é que é Considerando a relevância da matéria especificidade do termo a repercussão social o juízo relator Pode admitir esse terceiro que vai fazer o que né que pretendo a
manifestar-se solicitaram admitir participação dessa pessoa para fazer o quê não altera competência não autoriza a interposição de recursos ressalvado em vários declaração que tá previsto no CPC que o terceiro pode pode entrar com bastante declaração mas o que que ele tem que fazer aqui né ele tem que auxiliar na resolução do processo e a decisão que admite ou não é horrível mesmo lá no CPC eu tô falando disso com vocês porque na CLT o artigo 896 da CLT que é um artigo que fala da fase recursal então uma fase já não seria nem do nosso
semestre né já da face de recurso depois da sentença de conhecimento mas vai ter uma alteração Legislativa em 2014 que vai incluir no artigo 896 um parágrafo 8º dizendo assim o relator poderá admitir a manifestação de pessoa órgão ou entidade com interesse na controvérsia inclusive como assistente simples na forma da Lei vejam 2014 né então a CLT antes do CPC tá admitindo essa figura sem nominá-lo porque esse essa pessoa Orna uma entidade que aqui a série vai chamar de assistente simples na verdade vai entrar como esse auxiliar da corte como esse sujeito que vai continuar
terceiro mas vai trazer elementos para o julgamento e o TST tem aceitado é menos comum que ocorre em segundo grau eu encontrei pelo menos decisão sobre isso em relação a pedidos no primeiro grau de jurisdição Mas é bem mais comum que aconteça no TST na justiça do trabalho em matérias de maior repercussão e os pedidos geralmente são de entidades ligadas por exemplo a saúde do trabalho e de Sindicatos Então até coloquei para vocês um exemplo né do Sindicato dos conferentes de carga e descarga nos portos do Estado do Espírito Santo que ele pede isso né
para entrar no processo como amigos Cury e a sessão especializada de cisto coletivos do TST admite vai dizer inclusive fazendo referência a uma instrução normativa do TST que sempre ajuda de outro aplico no seu processo do trabalho os prefeitos do Código Civil que regulam por exemplo amigos cursos e que tendo em vista a relevância da matéria é admitida a intervenção Então essa é uma figura doce que não aparece com esse nome na CLT aparece na CLT a referência quando tá falando lá do recurso de revista a um assistente simples mas que a partir de 2015
é tratada pela jurisprudência como a figura da microsc cura e do artigo 78 do CPC e é admitida a sua aplicação no processo do trabalho com recorrência prática né pedidos realmente apreciados mais no âmbito do TST pedido gente dá desligado no mundo do trabalho ou de Sindicatos no julgamento daquela demanda ai ai terminamos gente tinha matéria vocês viram né Mas conseguimos passar por toda a matéria da legitividade podemos voltar a falar sobre isso quando nos encontrarmos pessoalmente Acho até que é uma matéria importante para revisar Inclusive para quem tá aí fazendo né prova de OAB
e tal Porque para saber né dependendo do caso que vocês vão ter lá contra quem direcionar a ação é interessante ter Essa visão ou quem vai direcionar a ação é importante ter essa percepção essa compreensão da legitimidade ativa e da legitimidade passiva no processo do trabalho com né um carinho especial para quem foi olhar novamente ou for olhar essa aula depois da prova enfim com aquela questão do parágrafo segundo do artigo segundo para o segundo e terceiros do artigo segunda CLT que eles implicam né e a discussão sobre a terceirização porque porque a gente tem
a maioria dos casos hoje na justiça do trabalho discutindo hipóteses de trabalho explorado inclusive através de terceirização é muito difícil e é impressionante isso né A maioria dos processos hoje não tem uma demandada só tem duas três cinco dessas Isso é um problema processual que vai acarretar consequências a gente vai ver a consequência disso na conciliação na prova então é importante saber bem essa matéria entender bem tá dizendo legislação E como que se aplica essa legislação ou não se aplica em função de uma súmula do TST Essa é a digamos assim é um coração dessa
matéria que a gente tá vendo hoje porque o resto a mais ligado a leitura né dos artigos não tem maior dificuldade na prática na aplicação prática Tá bom então era isso obrigada pela atenção de vocês e semana que vem a gente volta a estar juntos