fala pessoal da Dedicação Delta seja muito bem-vindo seja muito bem-vinda a gente começa agora mais uma aula do nosso projeto aqui no YouTube só com disciplinas e temas relevant para as tuas provas de delegado de polícia a de hoje não poderia ser diferente a gente vai ver um assunto mega importante em Direito Penal já veremos qual ele será antes de qualquer coisa não deixa de se inscrever aqui no canal de ativar o Sininho para receber sempre as notificações das próximas aulas e dos próximos conteúdos que a gente tá sempre compartilhando por aqui não deixa de
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direito penal de criminologia e outras dis disciplinas tradutor no Brasil de algumas obras de Eugênio Raul zafaron e a gente vai discutir hoje um tema que eu considero muito muito muito importante não somente porque ele já caiu muitas vezes em prova mas porque a grande maioria dos manuais para concurso simplifica ele tanto mas tanto mais tanto mas tanto mais tanto que ele quase Deixa de ser o que ele verdadeiramente é tipicidade conglobante a maioria dos manuais costuma circunscrever esse assunto a uma das suas muitas caracter chamadas de antinormatividade eu tenho certeza que se você já
tem algum tempo de estudo já se deparou com essa palavra a teoria da tipicidade conglobante dizem alguns é uma teoria de Eugênio Raul zafaron que adiciona a antinormatividade na teoria do tipo A tipicidade conglobante é a inserção da da antinormatividade na discussão sobre a própria tipicidade penal isso tá até certo mas só até a página do na realidade idade conglobante é uma releitura integral desse primeiro extrato do crime a gente sabe que são três tipicidade ilicitude e culpabilidade e a partir dessa releitura cuja versão original raron empreende em 1977 a gente tem uma completa modificação
do extrato que de maneira alguma se resume a Inserir a antinormatividade dentro desse primeiro elemento da teoria do delito vejamos tudo isso com calma partamos do princípio nós sabemos já disse a você e você certamente sabe disso muito bem que nós temos três extratos no conceito analítico de fato punível atipicidade em que nós averiguamos o juízo de proibição e de imputação a antijuridicidade em que nós nos perguntamos se haverá para a proibição já estabelecida na tipicidade alguma justificativa ou seja alguma causa de exclusão da ilicitude e por fim a culpabilidade em que nós ligaremos pessoalmente
o autor do fato com o seu injusto penal a a literatura tradicional desde muito tempo trabalha no primeiro elemento da teoria do crime com uma fórmula bastante simples a tipicidade formal cumpre o papel de verificar se há uma subsunção exata entre um fato ocorrido no mundo real e a sua hipótese abstrata descritiva Eh desculpa a sua hipótese abstrata normativamente descritiva Ou seja a tipicidade formal que é essa primeira característica da tipicidade Diz a diz a literatura amplamente dominante cumpre saber se o fato de o Rodrigo ter sacado a minha arma de fogo e ter disparado
quatro vezes contra a caixa toráxica do meu desafeto se adequa exatamente à descrição normativa do Artigo 121 do Código Penal matar alguém diz a norma eu Rodrigo com o meu comportamento incidi em matar alguém se Sim haverá para tipicidade para tipicidade formal uma perfeita subsunção lógica e assim o fato será formalmente típico essa primeira operação não satisfaz o requisito da tipicidade todavia porque a ela deve Se somar uma outra chamada de tipicidade material se é verdade que a tipicidade formal em primeiro lugar investiga essa relação subjuntiva lógica quase dedutiva quase silogística mecânica mesmo robótica entre
um fato e a sua Norma eh abstratamente prevista a tipicidade material não se contenta com isso e ela tem um outro objeto de estudo ela quer saber se o bem jurídico protegido pela Norma penal foi suficientemente lesado a ponto de trespassar os limites permissivos do princípio da lesividade do qual decorre por exemplo o princípio da insignificância noutras palavras a tipicidade material queer saber se com o meu comportamento eu afete suficientemente o bem jurídico de modo tão grave tão intolerável que o princípio da lesividade não incidirá sobre o meu comportamento e que eu poderei assim ser
criminalizado a tipicidade form mal e a tipicidade material se somam na literatura amplamente dominante para conformar o primeiro extrato do crime ou do seu conceito analítico uma vez que um fato é formalmente típico e uma vez que ele ainda é materialmente típico podemos passar ao próximo extrato de análise da teoria estratificada e examinar a ilicitude no modelo teórico de Raul zafaron eu já disse a você tipicidade conglobante é um conceito de 1977 quando ele se origina que reformula toda a teoria do tipo o primeiro ponto de partida é perceber que Raul zafaron não trabalha exatamente
com essas categorias da tipicidade formal mais a tipicidade material na realidade esse professor tem uma outra visão que no final das contas pode ser em muitos aspectos semelhante a tradicional mas em outros não sobre a tipicidade as palavras tipicidade formal e tipicidade material dão lugar a outras duas operações tipicidade objetiva sistemática e tipicidade objetiva conglobante a tipicidade objetiva sistemática caberá o papel do que a gente conhece tradicionalmente como tipicidade formal tanto no que se refere aos elementos subjetivos do delito ou seja se eu Rodrigo ao disparar quatro vezes contra o peito do meu desafeto queria
matá-lo ou se o fiz de maneira culposa imprudente quanto o seu os aspectos objetivos se de fato havia descrição típica no ato de matar alguém que correspondesse a uma Norma que diga matar alguém a tipicidade formal dá lugar a tipicidade objetiva sistemática que quem investigar se sim ou não o comportamento se adequa perfeitamente à Norma penal ainda se o comportamento está norteado pelos elementos subjetivos que deles são exigíveis de acordo com a teoria do dolo e com a teoria da culpa nós podemos tomar a a a a tipicidade objetiva sistemática para fins do nosso objeto
de estudo exclusivamente para fins do nosso objeto de estudo para fins de acertarmos a maioria das provas do Delegado podemos tomá-la como um quase sinônimo da tipicidade formal no frigir dos ovos a sua prova vai trazer isso apesar da com instrução zafaron ser mais complexa bom mas é verdade que a tipicidade penal não se conforma na teoria de zafaron com a satisfação da tipicidade objetiva sistemática a ela deve Se somar mais uma operação chamada de tipicidade objetiva conglobante aqui reside o nosso objeto de estudo O que é que seria a tipicidade objetiva conglobante de modo
algum ela se resume a Inserir a tipicidade desculpe a Inserir a antinormatividade na teoria do delito como você já ouviu por aí de modo algum ela é a soma da tipicidade formal com a tipicidade material Como já disse um certo autor Porque conforme eu acabo de te dizer Raul zafaron nem exatamente trabalha com esses conceitos de tipicidade formal e material mas sim tipicidade objetiva sistemática e tipicidade objetiva conglobante a tipicidade conglobante é um conceito que exprime um juízo de proibição seguido de um juízo de imputação e ela se arvora sobre dois elementos absolutamente essenciais o
primeiro chama-se conflitividade e o segundo chama-se antinormatividade partamos do pressuposto de que um fato já é tipicamente eh Desculpe já é objetivamente e sistematicamente típico ou seja partamos daquele exemplo segundo o qual o comportamento tido por um sujeito corresponde exatamente tanto no que se refere aos seus elementos subjetivos quanto no que se refere à descrição típica do seu eh ato a uma Norma penal abstratamente prevista na legislação devemos investigar agora para saber se podemos passar ao próximo estrato do delito se esse comportamento é conglobante mede tulo Eu disse a você que a tipicidade conglobante se
arora sobre dois conceitos sobre duas categorias a conflitividade e a antinormatividade vejamos os dois por conflitividade rus fon entende que só é possível proibir um um ato só é possível proibir um comportamento e portanto só é possível criminalizá-los intolerável a palavra é muito simples conflitividade conflito só é possível criminalizar um comportamento se ele cria um conflito intolerável e por criar um conflito intolerável é que um comportamento será conflitivo e por ser conflitivo ele satisfará o primeiro dos requisitos da tipicidade conglobante Veja você que a conflitividade quer responder a duas perguntas essenciais A primeira é o
que e a segunda é a quem o que se fez e o segund e a segunda a quem é imputável o que se fez não faz sentido de acordo com o modelo teórico de rul zafaron que é um penalista liberal e procura oferecer a sua teoria da tipicidade uma função redutora do poder punitivo ou seja uma função de filtro de contenção do Poder de punir do Estado de ampliação portanto das liberdades das pessoas não faz sentido criminalizar um comportamento que não Gere um conflito intolerável um conflito é óbvio deve ser Não querido não autorizado não
consensual não desejado e intolerável porque ele deve trespassar as barreiras que impõem que são impostas pelo princípio da intervenção mínima pelo prin princípio da lesividade então imaginemos a seguinte hipótese eu Rodrigo desejando matar o meu desafeto saco a minha arma de fogo contra o seu peito disparo quatro vezes Criei um conflito certamente que sim porque esse indivíduo não queria perder a vida é um conflito intolerável certamente que sim porque eu lesionei tão drasticamente o seu bem jurídico vida que ele fora destruído agora algumas hipóteses não estarão abrangidas pela existência de uma conflitividade eu gostaria de
salientar algumas para você a primeira são as situações albergadas pelo princípio da insignificância aqui a gente já tem uma grande diferença entre a teoria da tipicidade de zafaron e a teoria da tipicidade normal nesta aqui o princípio da insignificância exclui a conflitividade de um fato e portanto exclui a tipicidade conglobante de um fato e portanto exclui a tipicidade de um fato na teoria tradicional o princípio da insignificância também exclui a tipicidade do fato mas excluindo a sua tipicidade material Perceba como a lógica de zafaron é muito mais completa muito mais elaborada sensivelmente mais difícil também
mas muito mais sofisticada diz esse autor que se nós temos uma lesão que é tolerável a um bem jurídico uma lesão que é insignificante uma lesão que não afeta sensivelmente a estrutura e a estabilidade de um bem jurídico esse conflito pode até existir mas ele é de proporções tão pequenas que não justificará a incidência sobre o seu autor do Poder punitivo Imagine que eu o Rodrigo desejando furtar o meu desafeto subtraio da sua posse uma caneta que custa alguns centavos ou um ou outro real e ele é uma pessoa muito muito rica de modo que
essa subtração não lhe causa um menor arranhão no bem jurídico patrimônio há um conflito bom certamente que sim porque ele não queria perder o patrimônio da caneta mas esse é um conflito tão insignificante que sobre ele ele incidirá o princípio da lesividade E dentro dele especificamente o princípio da insignificância perceba que no quesito conflitividade não basta que haja um conflito é preciso que haja um conflito de extrema gravidade a ponto de superar os filtros do princípio da lesividade um dos quais o princípio da insignificância lembremos na tipicidade desaf farone o princípio da insignificância exclui a
conflitividade do fato tornando um conflito irrelevante portanto exclui a tipicidade conglobante portanto exclui a tipicidade outra situação que é particularmente própria da teoria de zafaron é que todo conflito precisa ser Não querido não desejado não autorizado de modo que também excluem a conflitividade as situações em que incide sobre o fato cons sentimento do ofendido isso é ligeiramente diferente de tudo aquilo que nós lemos na grande parte da doutrina majoritária que não costuma trabalhar o consentimento do ofendido como uma causa de exclusão de tipicidade salvo naquelas situações em que o descenso integra o próprio a própria
descrição típica pensemos um delito de estupro do 2113 ele pressupõe para sua consumação que haja discordância de vontades entre a vítima e o autor o autor quer realizar a quer consumar a relação sexual através de conjunção carnal para usar os termos da Lei ou de outro ato libidinoso diverso ele quer consumar a relação sexual a vítima ao seu turno não quer portanto se ela quer se ela consente na relação sexual não há que se falar de tipicidade no delito mas perceba a diferença essa lógica excluirá a própria tipicidade formal do crime porque de novo o
descenso integra a descrição típica do fato na teoria de rul faroni o consentimento do ofendido não exclui nada da tipicidade objetiva sistemática mas sim a própria tipicidade conglobante lembremos o primeiro elemento ento dessa categoria do delito é a sua conflitividade para que haja um conflito deve haver des senso de modo que imaginemos a seguinte situação eu e um determinado indivíduo chegamos a um consenso de que eu o poderia agredir ele diz olha Rodrigo Nós somos praticantes de um esporte bastante violento uma luta qualquer e a gente precisa treinar porque teremos um campeonato bastante em breve
você pode me agredir duramente pode disferir contra mim todos os socos os chutes todos os golpes que você verdadeiramente conseguir não haverá nisso problema nenhum enquanto parcela relevants Sima da doutrina a na realidade toda a literatura amplamente dominante vai dizer que os golpes que eu dou nele se lhe causam lesão corporal grave são típicos mas excluídos quanto à sua ilicitude pelo consentimento do ofendido ausa faron dirá que eles nem sequer são típicos porque simplesmente não foram produto de um conflito e se não são produto de um conflito não geram conflitividade se não geram conflitividade não
geram o primeiro elemento da tipicidade conglobante se não geram tipicidade conglobante não geram tipicidade penal que precisa somar Obrigatoriamente tipicidade objetiva sistemática e tipicidade conglobante para resumir as considerações sobre o consentimento do ofendido em Direito Penal se é verdade a doutrina majoritária amplamente dominante trabalha como uma causa legal de exclusão da ilicitude na tipicidade conglobante vira uma causa de exclusão de conflitividade e panto de exclusão da própria tipicidade conglobante e portanto de exclusão da própria tipicidade do fato perceba você que aquelas situações que eu acabo de narrar para ti do estupro por exemplo que não
é Não querido naqu não vão encontrar diferença nenhuma se na teoria tradicional um estupro não não querido excluir a tipicidade formal dentro da teoria de zafaron excluirá o seu equivalente que é a tipicidade objetiva sistemática mas todas as outras situações excluirão de consentimento do ofendido excluirão não a tipicidade objetiva sistemática mas a conflitividade do fato portanto a tipicidade conglobante nós já temos aqui duas situações diferentes da tipicidade conglobante as considerações sobre a insignificância e a lesividade as considerações sobre o consentimento do ofendido nós podemos ainda citar mais algumas veja você o seguinte segundo Raul zafaron
também todas as considerações acerca da imputação objetiva devem ser realizadas nesse primeiro componente da tipicidade conglobante especificamente na conflitividade voltemos um pouco eu disse a você tem pouco tempo que a conflitividade quer responder as duas a duas específicas e Poderosas perguntas primeiro o que se fez e segundo a quem se atribui o que foi feito segundo esse esse importante autor haveria uma irracionalidade tão brutal que seria intolerável admitir a criminalização de um conflito ainda que ele seja de proporções relevantes que não pode ser objetivamente imputado a alguém ou seja admitir a criminalização de um conflito
de grandes proporções que temha lesado drasticamente um bem jurídico sem que isso possa ser objetivamente imputado ao seu autor seria uma brutal irracionalidade que importância há nisto é muito simples segundo as funções políticas da dogmática de Raul zafaron a teoria da tipicidade serve para conter as irracionalidade do Poder punitivo portanto toca a tipicidade conglobante evitar essas situações e é por esse motivo que a imputação objetiva e todas as situações que a excluem devem ser analisadas sob a tipicidade conglobante também nesse primeiro componente na sua conflitividade de modo que se não é possível imputar objetivamente um
resultado a alguém ou porque ele não tem e domin sobre a causalidade do fato Ou porque ele não tem o próprio domínio do fato na condição de autor ou porque ele não deu na condição de partícipe uma contribuição causalmente relevante não haverá conflitividade então nós já Vimos que esse primeiro componente da tipicidade conglobante quer responder a duas perguntas primeiro o que se fez segundo a quem se pode imputar o que se fez voltemos um pouco a elas o que se fez houve um conflito sim ou não olha se sim passemos ao próximo elemento de análise
esse conflito pode ser imputado a alguém sim porque na condição de autor determinado indivíduo tinha o domínio do fato não incida em nenhuma das situações que excluem a imputação objetiva é possível passarmos agora ao próximo elemento da tipicidade conglobante que será a sua antinormatividade volt temos o um pouco sim o que se fez é um conflito porém o seu autor não tinha domínio do fato Claro não se poderá imputável um tópico muito importante é que além das ideias sobre o princípio da insignificância Raul zafaron também admite que os trato da tipicidade eh conglobante seja apto
a controlar a validade dos bens jurídicos eleitos pelo legislador como dignos de tutela penal por que que eu tô te dizendo isso porque segundo Raul zafaron não basta que haja um conflito de proporções relevantes esse conflito deve Obrigatoriamente lesar a estrutura ou a estabilidade de um bem jurídico válido isso faz toda a diferença porque nem todo bem jurídico numa teoria redutora do Poder punitivo como é a teoria desse autor é válido não são por exemplo bens jurídicos válidos aqueles relacionados a uma simples moralidade dominante a meras Abstrações sem sem correspondência lógica a puras razões de
estado dentre outros portanto imaginemos que um determinado indivíduo lesa um bem jurídico que não é constitucionalmente válido o juiz estaria autorizado a criminalizá-los dade conglobante não porque nesse extrato o magistrado deveria controlar a constitucionalidade da própria lei criminalizante reputando aquele bem jurídico inválido sob o ponto de vista constitucional e portanto reputando não proibida a ação que gerou a lesão àquele bem jurídico lembremos tipicidade é um juízo de proibição e de imputação se o magistrado reputa não proibida uma ação porque ela ofende um bem jurídico que é inválido do ponto de vista da tutela penal Esse
fato não é proibido Não há tipicidade no fato sistematizem um pouco o nosso trajeto até aqui a tipicidade conglobante desculpe voltemos mais um pouco a tipicidade em rafon seora sobre dois elementos tipicidade objetiva sistemática que em linhas Gerais poderá corresponder à nossa tradicional tipicidade formal e tipicidade conglobante que somente em alguns elementos corresponderá à nossa tradicional tipicidade material o primeiro dos componentes da tipicidade conglobante é a conflitividade para ser tres passado e para que o intérprete o magistrado na hora de dar a sua sentença passe a análise do próximo elemento a conflitividade deve estar presente
ou seja o fato produzido deve ser representativo de um conflito o que que exclu em esse conflito o princípio da insignificância porque haverá o conflito mas ele não será de proporções relevantes excluem eh as considerações sobre imputação objetiva porque esse conflito não poderá ser imputado a alguém e o excluem também as considerações sobre o consentimento do ofendido Rodrigo mas não é melhor trabalhar isso como uma causa Supra legal de exclusão da ilicitude Como faz a doutrina majoritária a resposta é negativa porque dentre outros motivos Raul zafaron não admite causas supralegais de exclusão de ilicitude ele
tem uma lógica bastante própria e metodologicamente é bastante convincente segundo ele se nós admitirmos que situações Fora da Lei possam excluir um justo nós também estamos a um passo metodológico de admitir o contrário que situações Fora da Lei possam constituir o injusto que seria evidentemente violador do princípio da legalidade tudo bem eu acabo de dizer a você que a tipicidade conglobante tem como seu primeiro elemento a conflitividade o segundo componente é o mais famoso e dá-se a Ele o nome de antinormatividade A análise desse segundo componente deve Se somar ao juízo positivo sobre a conflitividade
ou seja somente se deve examinar se há antinormatividade num fato se antes ele já é conflitivo partamos do pressuposto de que sim um determinado fato é conflitivo e agora nós poderemos examinar a sua antinormatividade veja você zafaron parte de uma compreensão do princípio Republicano que tá previsto na nossa Constituição de 88 de maneira muito pragmática muito expressa e muito óbvia segundo a qual ele proíbe toda a irracionalidade punitiva isso significa dizer que o princípio da o princípio Republicano em Direito Penal Tem uma função ordenadora do Poder criminalizante seja das agências legislativas congresso etc seja das
agências judiciais os juízes ou mesmo das agências policiais isso significa dizer que do princípio Republicano na visão do zafaron se extrai uma proibição de desordem criminalizante daqui ele extrai um princípio metodológico quanto a construção dogmática do direito como um todo ele chamará isso de princípio de não contradição ou princípio de coerência e ele exprime Esse princípio exprime de maneira geral que não pode haver contradição normativa que prejudique as liberdades das pessoas Trocando em Miúdos o estado Não pode proibir criminalizando aquilo que uma outra Norma sobretudo uma Norma constitucional mas também as de caráter infraconstitucional fomenta
ou determina que um agente faça isso muda toda a compreensão sobre a teoria da tipicidade voltemos um pouco não se pode criminalizar um comportamento ainda que haja Norma penal proibitiva se existem outras normas mesmo que fora do Direito Penal que determinam aquele comportamento ou que fomentam aquele comportamento os exemplos são bastante simples e a maioria deles vê dos próprios livros de Raul imagina temos o oficial de justiça que é obrigado a cometer uma violação de domicílio para penhorar um determinado objeto que foi penhorado por decisão judicial legítima num processo civil legítimo o oficial de justiça
quando chega na minha porta ele diz Rodrigo abra imediatamente domicílio porque eu tenho aqui um mandado judicial eu preciso penhorar todos os seus livros eu digo não vou abrir porque não quero que os meus livros saiam aqui da minha biblioteca Eu gosto muito deles e por aí vai o oficial de justiça com apoio da força policial faz o arrombamento dentro da casa e da porta e eu obviamente viola o meu domicílio pergunto eu a você comete crime se nós examinarmos a solução que a literatura amplamente dominante dá ela é a seguinte comete fato típico de
violação de domicílio mas essa tipicidade Será derrogada por uma justificativa posterior que é o próprio eh estrito cumprimento de um dever legal que nós encontraremos nas causas de exclusão da ilicitude Trocando em Miúdos o oficial de Justiça comete um ato típico comete um ato que é proibido mas que momento seguinte no exame da teoria estratificada do delito será derrogado por uma permissão que é o estrito cumprimento do seu dever legal imaginemos outra situação eu o Rodrigo policial militar tô fazendo a minha Ronda ostensiva quando vejo um indivíduo Tentando roubar outro na minha frente em via
pública e eles estão disputando a posse da mochila um puxa daqui um puxa dali um puxa daqui um puxa dali até que o determinado indivíduo que tá praticando roubo saca uma arma de fogo e quando ele vai disparar contra sua vítima para consumar a subtração eu o policial militar sa com a minha arma mais rapidamente e Firo quase mortalmente aquele indivíduo pergunto eu a você cometo crime a resposta que a literatura amplamente dominante dará é cometo fato típico de ou uma lesão corporal ou tentativo de homicídio ou um homicídio cons dependendo do fato mas esse
fato típico será derrogado por uma permissão do estrito cumprimento do dever legal por um motivo muito Óbvio tanto o oficial de justiça No primeiro caso quanto o policial militar no segundo tem a obrigação de causar aquele resultado lesivo um bem jurídico de terceiro oficial de justiça tem a obrigação funcional determinada tanto pelas suas regras administrativas que dizem no seu estatuto que ele precisa cumprir a ordem dos magistrados quanto nas próprias regras de processo civil que atribuem essa que dão essa atribuição ao oficial de justiça de cumprir as ordens judiciais então o oficial de justiça quando
lesiona o meu bem jurídico privacidade domiciliar está abrangido e albergado e agasalhado e autorizado por uma permissão a do estrito cumprimento de um dever legal ele precisa fazer aquilo ele é obrigado a lesar o meu bem jurídico no no caso do policial ele igualmente é obrigado a lesar o bem jurídico vida ou integridade corporal do assaltante porque as normas atinentes ao exercício funcional da sua profissão ou obrigam que ele defenda a vítima do roubo naquele caso ainda que as custas de lesão a bem jurídico do atacante pergunto eu a você numa ideia dogmática segundo a
qual não pode o Estado criminalizar um comportamento que outra Norma fomenta ou determina faz algum sentido dizer que o oficial de justiça No primeiro caso o policial militar no segundo cometem fato típico segundo a tipicidade conglobante não faz e é por esse motivo que quanto aos fatos que se encontram albergados por uma outra Norma seja penal ou não que determinam aela ação pro agente eles não serão nem típicos portanto segundo a tipicidade conglobante o oficial de justiça não pratica fato típico porque a sua conduta apesar de estar objetivamente descrita numa Norma como proibida só satisfaz
a tipicidade objetiva sistemática o policial militar tem igual solução a sua conduta de lesionar ou assaltante Somente está descrita como proibida numa Norma portanto ela é objetivamente sistematicamente típica porém não é antinormativa compreendamos isso um pouco melhor Esse princípio de não contradição dogmática que eu citei há pouco a você determina que sempre é preciso para descobrir a proibição real se extrair a norma dedutível do T isso é muito importante os tipos penais são somente textos normativos dos quais nós intérpretes você juiz quando vai dar sentença você delegado quando vai interpretar para saber se cabe prisão
em flagrante ou não deveremos tirar e deduzir e extrair a norma essa lógica parte de uma distinção muito comum na hermenêutica do direito entre o texto e a norma que se extrai dele para zafaron e para toda a moderna teoria hermenêutica e a crítica hermenêutica do direito a norma que é extraída de um texto nunca é extraída só dele mas sim de todo o ordenamento jurídico portanto se o Rodrigo quiser descobrir a norma que se extrai do artigo 150 do Código Penal que criminaliza a violação de domicílio preciso não somente ler o texto do 150
CP Mas preciso considerar a ordem jurídica como um todo de maneira conglobar de maneira não contraditória para saber se H outras normas não penais que determinam que certos sujeitos em certas condições devem violar o domicílio de outra assim fazendo eu extraire a norma daquele texto normativo e a norma dele simplesmente não proíbe Diferentemente do seu texto que o oficial de justiça viole o meu domicílio ou que o policial militar viole a integridade física do assaltante a antinormatividade pressupõe um juízo con global de extração das normas proibitivas dos textos que estão previstos nas leis penais trocando
isso em muitos Miúdos e simplificando bastante para perder em técnica mas para ganhar em didática fazer o juízo sobre a antinormatividade de um fato é considerar a ordem jurídica como um todo Global coerente e não contraditório veja eu disse a você que há algumas situações que excluem essa antinormatividade tor tornando uma conduta portanto objetivamente sistematicamente típica mas ainda assim normativa a primeira delas é a situação em que há deveres de ação a maioria da doutrina costuma tratar os deveres dentro da culpabilidade só lá no terceiro e último extrato do conceito analítico de fato punível mas
como vimos ha zafaron isso não é digamos assim exatamente uma construção inédita dele isso já havia sido discutido em menor medida por outros autores mas é de causa farone certamente a sistematização e e e toda a construção lógica da coisa eh vimos então que se há uma Norma não penal que determina a ação ela é normativa mas há uma segunda classe de comportamentos que também deverão ser transpostos da teoria da ilicitude para a teoria da tipicidade conglobante não somente os determinados por outras normas mas os fomentados se nós imaginarmos Aquela tradicional situação eh em que
um determinado indivíduo sofre uma lesão corporal grave não um produto de crime se acidentou numa Fatalidade de carro tá vivo mas sofreu uma lesão corporal relevante e precisa ir ao médico a Constituição Federal sempre fomenta as intervenções médicas não estéticas aquelas que sejam necessárias paraa saúde isso porque o estado eh tem como seu dever prestar sempre as providências e as prestações públicas atinentes à saúde o médico que de frente a essa situação comete violações corporais para reduzir a quantidade de danos do indivíduo embora ele não fosse morrer atua fazendo comportamentos fomentados e portanto você precisa
fazer incisões na minha pele e cortar uma parte do meu corpo para aplicar um determinado procedimento médico atua de maneira normativa parcela da doutrina a majoritária certamente diria Olha o médico comete nessa situações um ato típico que estará e justificado posteriormente um ato típico que estará abrangido por exclusões de ilicitude segundo raron não porque tanto as ações determinadas quanto as ações fomentadas estarão albergadas pela tipicidade conglobante isso significa dizer que a grande parte do estrito cumprimento de um dever Legal será tratada como uma categoria pertencente à tipicidade e além dela uma grande parte do exercício
regular dos direitos será também tratada nesse primeiro extrato do delito pensemos na situação esportiva que eu narrei a você há pouco eu e um colega estamos nos preparando para um evento de luta nós somos dois lutadores eh nos mantemos dentro de todas as regras esportivas Trein juntos há muito tempo e Vamos disputar um campeonato perceba que as lesões que eu causo a esse indivíduo num campeonato oficial respeitando todas as regras são fruto de uma prática esportiva a constituição fomenta as práticas esportivas estabelecendo inclusive que o Estado tem papel promotor nisso a maioria da doutrina dirá
as lesões causadas estão albergadas ou pelo consentimento do ofendido ou pelo exercício regular do direito a zafaron dirá não se trata de ações fomentadas e uma Norma não pode criminalizar aquilo que outra Norma fomenta quando isso acontece não há antinormatividade mas normatividade porque havendo essa contradição nós devemos saná-la para dizer que o fato não é antin normativo e portanto para dizer que não está preenchida a tipicidade conglobante do fato em síntese a tipicidade conglobante dessa maneira é uma nova forma nova que quase já não é nova porque sua versão original de 1977 Mas é uma
outra forma muito diferente da maneira tradicional de examinar o primeiro extrato da teoria do delito façamos Uma Breve recapitulação tip um tipicidade conglobante é como eu acabo de te dizer uma nova forma de examinar a teoria do delito especificamente no que se refere ao seu primeiro extrato a tipicidade ela de maneira alguma é a soma da tipicidade formal com a tipicidade material em realidade a tipicidade em Raul zafaron ganha nova roupagem e ela se arvora sobre dois conceitos primeiro a tipicidade objetiva sistemática segundo da tipicidade conglobante a tipicidade conglobante que é o segundo elemento da
tipicidade é composta por dois elementos O primeiro é a conflitividade e o segundo é a antinormatividade dois não haverá conflitividade quando incida sobre o fato o princípio da insignificância o princípio da lesividade em qualquer das suas quatro funções eh quando houver consentimento do ofendido e quando a imputação objetiva do resultado não permita imputar o conflito de graves proporções ao seu autor ainda a tipicidade conglobante pressupõe aquele segundo elemento a antinormatividade a antinormatividade consiste em resumo numa dedução do princípio Republicano numa dedução do princípio de não contradição dogmática e de coerência jurídica que determinará que um
estado não está autorizado a criminalizar um comportamento que é fomentado ou determinado por outra Norma e a sua consequência primordial é transportar o exercício regular do direito no que se refere a condutas fomentadas e o estrito cumprimento de um dever legal no que se refere a condutas mandadas do campo da ilicitude para o campo da tipicidade é claro que essa poderia ter sido uma aula muito mais completa se nós tivéssemos horas e horas e horas para discutir cada uma das vírgulas e cada uma das particularidades da tipicidade em Raul zafaron mas o nosso curto tempo
aqui nos demanda uma certa sintetização e um certo resumo da coisa nós não temos a menor dúvida em perceber que a tipicidade conglobante é um conceito absurdamente importante completamente revolucionário minucioso e mega pensado Nilo Batista costuma dizer que se Raul zafaron tivesse desenvolvido na Alemanha ele certamente teria tido mais difusão do que no Brasil e é certo que se trata de um conceito todavia pouco utilizado pela doutrina brasileira zafaron e Nilo Batista São um são alguns dos muito poucos autores que se utilizam da tipicidade conglobante você deve ter bastante cuidado porque ela já caiu várias
vezes em concurso e no geral a sua cobrança se restringe aos elementos mais básicos da antinormatividade que nós já Vimos a tipicidade conglobante todavia de maneira alguma é só a antinormatividade conforme nós também já vimos eu espero que até aqui você tenha se tornado capaz de perceber a grande complexidade que é essa categoria tudo que faz parte dela o que não faz parte dela e eu não tenho a menor dúvida de que você tá a partir de agora habilitado a resolver e acertar qualquer questão de prova que cobre esse específico tema uma dica final não
vá aplicar as coisas pelo menos em prova objetiva para delegado enfim não V aplicar a lógica da tipicidade conglobante para questões de prova que Não mencionem especificamente isso porque se você fizer você vai errar vejamos o seguinte o consentimento do ofendido somente exclui a tipicidade conglobante dentro da tipicidade conglobante Para Todos os outros casos e em todas as questões que não menciona específicamente tipicidade conglobante você deve seguir a doutrina majoritar issima que é o consentimento ofendido é uma causa de exclusão é uma causa su legal de exclusão da ilicitude ou seja circunscreva-se vinculem a cobrança
do conteúdo à teoria da tipicidade de Eugênio Raul zafaron certo eu espero que você tenha curtido entendido um pouquinho e não tudo porque é uma aula rápida mas espero que tenha dado pra gente discutir os aspectos essenciais da coisa não deixa de seguir a gente no @ dedicação Delta e no @prof rodrig Barcelos com2 não deixa de se inscrever no canal não deixa de fazer os seus comentários aqui a gente lê todos sempre não deixa de curtir o vídeo e eu espero na nossa próxima oportunidade Um forte abraço até [Música] lá