Lá, senhores! Bom dia, boa tarde, boa noite a todos. Hoje nós vamos falar a respeito de um dos tópicos da teoria geral dos procedimentos especiais.
Depois de uma breve pausa para pegar um cafezinho, nós vamos tratar desse relevantíssimo instituto. Forte abraço a todos! [Música] Como adiantado, nós vamos hoje tratar a respeito de uma introdução sobre a teoria geral dos procedimentos especiais.
É nesse ponto que vale a pena recordar que uma das principais teorias a respeito da ideia de processo é a compreensão do processo como uma entidade complexa. A ideia de processo com uma atividade complexa, defendida pelo professor, tem um grande mérito argumentativo teórico por ter juntado duas ideias. É preponderante disputá-la à espera da compreensão de processos.
Não vamos aqui gastar muito esforço para a compreensão de cada uma delas; há outros vídeos que tratam disso especificamente quando da análise da evolução do processo. Mas essa compreensão basicamente fundiu e isentou a teoria do processo como relação jurídica processual, defendida pelo professor Otávio Giannini, e também a ideia do processo como procedimento em contraditório. A ideia é essa, defendida pelo professor Hélio Fadlallah.
Bom, a ideia da entidade complexa vem de uma compreensão do professor Cândido de que o fenômeno processual pode ser investigado de uma perspectiva intrínseca, quem olha de dentro do processo, de uma relação jurídica processual, ou o fenômeno do processo pode ser investigado por uma perspectiva extrínseca. Quando você olha de forma externa para o processo, você vê um procedimento que se desenvolve em contraditório. Para fins do tópico presente, teoria geral dos procedimentos especiais, porque nos compete investigar é justamente esta ideia aqui de procedimento, que deve se desenvolver em contraditório.
Então, o que nós devemos compreender por procedimento? Solicito que se entenda procedimento como a sequência ordenada de atos processuais. Procedimento é nota à ideia de uma sequência de atos, e esses atos devem ser praticados respeitando uma certa ordem sequencial ordenada de atos processuais.
Isso tem uma relação com a ideia de devido processo legal, seja esta sequência, essa ordem serial dos atos processuais, deve ser prevista no ordenamento jurídico. Devido processo legal é entendido como uma adequação ao ordenamento jurídico, não exclusivamente à lei. Então, essa ideia de sequência ordenada de atos processuais, o procedimento, assume no processo de conhecimento, em especial, uma divisão essencial.
Nós falamos em procedimento, tanto quanto em procedimentos especiais. O que é o procedimento comum? O procedimento comum é aquele cuja sequência de atos é regulamentada pelo código de forma exaustiva.
O procedimento comum passa a ideia daquele procedimento que, no estado normal, é pela ordem comum. Ele pode ser aplicado em âmbito jurídico ao redor do mundo. Fariam uma forma como denominam esse procedimento; podemos falar em procedimento como um procedimento tipo, procedimento modelo, procedimento padrão, procedimento standard, sempre denotando a ideia de que é um procedimento que, a princípio, pode ser aplicado a todas as hipóteses.
Por conta dessa característica, o CPC regulamenta o procedimento comum de forma exaustiva. Todo o procedimento comum nós estaremos diante de uma regulamentação exaustiva. O CPC trata do procedimento comum entre os artigos 318 e 509; nós temos quase 200 artigos que se destinam a disciplinar o que se chama de procedimento.
Como nós estamos aqui investigando uma teoria geral dos procedimentos especiais, então o que vem a ser um procedimento especial? Considera-se procedimento especial todo aquele que não é o procedimento comum. É um conceito que se chega por exclusão.
É procedimento especial todo aquele que tem uma peculiaridade, uma diferença, uma especialidade em relação ao procedimento comum. São vários os procedimentos especiais; nós não estamos aqui, nesse momento, a tratar das diversas espécies de procedimento especial, mas de uma teoria geral dos procedimentos especiais. Estamos a definir, por ora, o que é um procedimento especial, e procedimento especial, como visto, é um conceito que se chega por exclusão.
Considera-se procedimento especial todo aquele que tem uma distinção em relação ao procedimento comum. Para encerrar esse vídeo, a ideia de que, se o procedimento comum tem uma regulamentação exaustiva no CPC, os procedimentos especiais são diversos. Os procedimentos especiais regulados e disciplinados no CPC têm uma regulamentação pontual.
O que significa dizer isso? A técnica utilizada pelo legislador se inverte. Se o procedimento comum regulamentou de forma exaustiva, no procedimento especial ele só vai tratar daquilo que é realmente especial, ou seja, aquilo que é diferente em relação ao procedimento comum.
O procedimento especial é todo aquele que é diferente do procedimento comum. O que o CPC vai disciplinar, quando da análise do procedimento especial, é tão somente aquilo que ele tem de diferente, e, portanto, em suma, a importância ímpar é o que consta do artigo 318, em seu parágrafo único do CPC. Segundo o artigo 318, parágrafo único, nós deveremos aplicar as disposições do procedimento comum aos procedimentos especiais de forma subsidiária, ou seja, aquilo que o procedimento especial não regulamentou e não é incompatível com o procedimento especial nós vamos adotar, portanto, o procedimento comum ao regulamentar o atendimento especial.
Como eles disseram, o legislador só trata daquilo que é diferente, e tudo mais o que ele não regulamentar nós vamos aplicar de forma subsidiária, portanto, o procedimento comum. Daí a circunstância de que, em alguns procedimentos especiais, o legislador dedica três, quatro, cinco artigos para tratar deles. Isso quer dizer que somente esses três artigos tratam do que ele tem de diferente em relação ao procedimento comum e, tudo mais, por força do artigo 318, parágrafo único, nós iremos aplicar o procedimento comum.
Por ora, é só. Espero que vocês tenham gostado. Nunca é demais pedir que se inscrevam em nosso canal no YouTube, sigam a nossa página no Facebook e deixem um joinha, por favor, para ajudar na divulgação desse material que tenta passar para vocês um conteúdo jurídico gratuito.
Fiquem! Todos com Deus e até uma próxima.