[Música] queridas alunas queridos alunos bem-vindos a mais um bloco de estudos de princípios eh e atribuições institucionais da Defensoria Pública a gente vinha eh a analisando as vantagens da adoção do sistema público né quero estabelecer com vocês ã mais algumas aqui né então para além da possibilidade de litigância estratégica né Eh a aplicação de um regime jurídico de direito público então a possibilidade de aplicação dos princípios de eh impessoalidade legalidade moralidade publicidade das decisões o que você não consegue ter no sistema de judicare Porque você traz uma atividade eminentemente privada né então com as as
garantias de de livre mercado e de eh livre atuação ali que não permite tem eh muitas vezes esse escrutínio de transparência que a atividade no sistema público eh proporciona ah a concentração também eh dos profissionais com dedicação exclusiva Isso é uma vantagem que a doutrina e os estudos mostram né então quando você tem um sistema de juder muitas vezes eh a dedicação se dá paraas causas que remuneram mais então isso pode atrair duas coisas ou muitas vezes o profissional em início de Formação vai buscar essa atividade eh do judic porque seria uma eh uma uma
clientela ali é possível de acessar e muitas vezes quando essa clientela do escritório aumenta uma dedicação maior às causas que remuneram mais justamente por uma lógica eh lucrativa da é uma atividade privada busca o lucro né ela não consegue eh muito fugir disso e a vai buscar uma atenção maior paraas causas que gerem um lucro maior consequentemente eh uma atenção menor nas atividades que venham aí eh eh dos necessitados Tá certo então essa questão da qualidade h e garantir aqui também um direito ao assistido né todo assistido que é o direito ao defensor natural eh
você tem a previsão eh uma previsão prévia de quem é aquele defensor com atribuição para aquele caso Então você não tem uma escolha particularizada Então você tem uma uma atuação eh eh com mais eh conhecimento ali com uma expertise eh em cada uma das áreas eh um outro uma outra questão uma vantagem do sistema Público aqui também é uma questão até uma questão orçamentária eh quando você tem um advogado que vai atuar eh de maneira litigiosa e vai receber eh honorários ali eh valores em relação a cada processo quanto mais processos mais se recebe então
é uma questão estratégica também quando você tem um grupo eh de defensores analistas e oficiais assalariados eles eh vão receber a mesma coisa eh ao fim do mês então a a a busca por soluções estratégicas não processuais por outras tentativas de de solução de conflito eh aparece eh com uma maior eh frequência aqui eh bom então é finalizado esse ponto próximo ponto que eu quero trazer para vocês pessoal a diferença aqui também prevista no no no edital e esse aqui é um é é um tema clássico de concurso de defensoria também diferenciação entre eh gratuidade
de Justiça assistência judicial e assistência jurídica integral tá bom eles são conceitos aí que se compõem mas cada um tem uma limitação justiça gratuita ou gratuidade de justiça aqui a gente tá falando da isenção do pagamento de custas de taxas de emolumentos e de despesas processuais hoje está previsto lá no eh no Código de Processo Civil eh aqui a gente tá falando sobre os valores para se acessar eh o processo judicial Quem tem direito todo aquele que fazer que fizer a declaração e específica eh pedindo a GR idade você não precisa estar representado necessariamente pela
Defensoria Pública para fazer esse pedido qualquer eh Cidadão pode fazer esse pedido de isenção Tá certo então esse é o primeiro ponto eh portanto ela não se confunde com a assistência eh judicial de gratuidade tem que ser suficiente isso você tem que ser I para o suficiente mas você não tem que ser necessariamente eh assistido pela defensoria ou por qualquer órgão de e assistência jurídica então qualquer você tá você tá assistido naquele processo por um advogado particular por escritório de advocacia você pode fazer o pedido de gratuidade Lógico que ele vai ser é visto analisado
pelo juiz eh para ele vai deferir ou não e tem recurso etc né Eh para dar esse andamento e ele não se confunde com assistência judicial assistência judicial é garantir eh um Defensor Público ali para atuar no processo ou um advogado né uma uma uma defesa para aquele processo ele vai desenvolver então aqui as atividades processuais E aí vejam que eu tô reforçando o Processual por quê Porque a assistência judicial vai ter uma diferença muito importante pra assistência jurídica integral que é essa atuação específica no processo a gente já mostrou né que o sistema o
judic ele acaba tendo uma desvantagem justamente porque ele foca na assistência judicial que é importante lógico n precisa ter a defesa no processo ali para ter acesso e a a buscar uma decisão justa aos recursos e assim por diante mas a assistência jurídica integral ela é um passo a mais aqui ela vai falar não só da atuação processual mas de toda a atuação Extra processual Então essa atuação ante eh com educação em direitos a a atuação extrajudicial com medidas outras eh de solução de conflito com mediação com arbitragem com eh conciliação e eh a toda
a atuação em outros órgãos uma atuação administrativa né então atuação eh em órgãos administrativos toda toda a sorte de defesas que podem aparecer num sistema para além do sistema jurídico então ele permite essa atuação em todos os sistemas tá bom eh diga isso e eles estariam dentro de uma lista selecionados ali isso se o sistema for misto se o sistema for só o sistema do judic aí só você só tem os advogados atuando seja de maneira individualizado ou em escritórios E aí sendo remunerados pelo Estado quando eles fazem a defesa de alguém que tá em
situação de necessidade ou de poss suficiência Então essa possibilidade aqui eh essa diferenciação da assistência jurídica integral então a possibilidade da atuação em Lobby em advocacy né dentro do poder eh legislativo dentro do próprio executivo eh a busca por desenvolvimento de políticas públicas tudo isso aparece nesse terceiro sistema que é o sistema que tá adotado eh na nossa Constituição e consequentemente na Defensoria Pública do Estado de São Paulo tá certo então é preciso fazer essa diferencia Isso aqui é uma é um ponto que sempre cai em prova né diferenciar esses três modelos e aí às
vezes dá uma confusão porque você fala pô mas tá que o todo assistido vai pedir gratuidade e justiça então a gente até tem decisões muitas vezes padrão ali tipo se o assistido assistido pela Defensoria Pública presume-se uma hipossuficiência presume-se a gratuidade e Mas uma coisa não se confunde com a outra então a gente tá falando aqui de três institutos né três figuras jurídicas diversas Tá bom então é bom tomar esse cuidado diga uma dúvida o sistema adotado em São Paulo é o sistema público certo isso mas nós temos convenio com a OAB isso advogado conveniado
ele atua num processo por exemplo desde a distribuição dação até a fase recursal então ele não tem acesso a todo esse sistema não fica na pragmática ele se torna um sistema misto porque ele tem também ele tem uma situação de judica específica que é esse advogado recebendo especificamente para fazer um processo tá isso o sistema é um sistema público exato e a defensoria faz essa administração o convênio é uma forma da Defensoria atuar el a gente vai até ver né a defensoria ela tem uma autonomia financeira ela tem um orçamento dela que ela vai dimensionar
como ela não tem defensores não tem equipe suficiente para atuar em todas as comarcas ela acaba atuando com essa através do convênio E aí essa grande questão porque o convênio ele dá ele confunde um pouquinho a estrutura com o sistema misto É mas ele é o na mas para de prova é isso sistema é o sistema público representando a pública ele tem direito a porque eu sei que da Lei fala que a instituições vinculadas à defensoria do que aí meio que isola o advogado automo isso agora a meu ver que se se não se confunde
com isso é at existe uma uma grande discussão né hoje o entendimento é que não tem que o prazo é simples Até um cuidado que a gente tem muitas vezes no caso de nomeação Às vezes você tem que analisar se você vai nomear ou não às vezes você tem que eh atuar a defensoria tem que atuar porque o prazo já já passou né Às vezes o sentido vai procurar defensoria meio em cima né alguma coisa do gênero então é um cuidado até que tem que se ter porque esse prazo ele não é conferido você entende
que é um prazo paraa instituição até a justificativa do prazo em dobro é é uma justificativa de precariedade né é uma justificativa de uma instituição que não consegue atender toda eh a população vulnerável que não tem um corpo eh eh de Equipe técnica para fazer toda essa atividade eh e que portanto precisa ter uma eh não é uma vantagem processual mas precisa ter é uma prerrogativa ali para conseguir dar conta essa vazão por isso que ela acaba sendo uma eh uma prerrogativa institucional ela não avança não é uma prerrogativa que é para todo e qualquer
eh atuante no no sistema quando atua numa assistência J temo normal como isso ele vai ter o prazo normal Como regra é beleza volume do processo isso são a quantidade de intimações que ele vai receber ali num dia por exemplo belezinha bom pessoal vamos dar uma sequência aqui eh o próximo ponto que a gente tem para analisar eh aqui também um outro ponto eu vou cansar de falar isso né mas ponto bem específico aqui para concurso de defensoria que são as teorias de acesso à justiça Tá bom a gente tem uma obra importante aqui que
é um relatório que foi desenvolvido pelo Mauro capelete e pelo Brian gart que é o relatório Geral de acesso à justiça tá foi uma pesquisa que eles eh fizeram com eh até financiado pela fundação ford na época eh para identificar quais eram os obstáculos que eh atrapalhavam o acesso à justiça e eles fizeram anál p é uma pesquisa muito completa porque eles fizeram análise o livro É bem interessante eh de se ler porque eles fazem uma análise eh Mundial então eles analisam ordenamentos jurídicos de vários países para identificar E aí eles vão estabelecer pra gente
três ondas de acesso à justiça Então essas ondas renovatórias que seriam as ondas necessárias para você superar esses obstáculos que eles identificaram analisando vários ordenamentos do mundo eles acharam mínimos denominadores comuns primeiro deles h a onda da Justiça A primeira onda renovatória aqui em relação aos custos do processo tá bom eh o que que acontece custo do processo Então a gente tem as taxas os emolumentos a dificuldade muitas vezes de quem tem uma situação de hipossuficiência fazer esse pagamento daqui Quais são as saídas são as leis que vão V permitir gratuidade de Justiça Então veja
aqui se essa primeira onda se confunde lá com a gratuidade de Justiça então mecanismos de se Eh Ou postergar esse pagamento ou eximir o pagamento quando não há condição tá bom essa foi a primeira onda eh renovatória aqui eh de acesso Então como superar o problema do custo do processo custo financeiro do processo a segunda onda é renovatória qual qual que vai ser o problema que ela vai tentar atravessar e as demandas transindividuais Então as demandas eh coletivas Então como solucionar o sistema que de demandas repetitivas eh de ah sociedade de massa de demandas em
massa Como que você e cria eh garante o acesso à justiça num sistema desses E aí aqui a gente vai ter o desenvolvimento de soluções de processo coletivo então a ideia da molecularização das demandas que aí tem tudo a ver com o desenvolvimento de um sistema público né você permitir e a atuação estratégica e e exclusiva naquela atividade permitindo eh uma litigância estratégica para conseguir decisões eh específicas eh garantir aqui a atuação muitas vezes em ação civil pública em outras e outras tantas formas de demandas eh de processo coletivo que podem aparecer para você conseguir
molecularização essa a segunda onda renovatória ligada aqui com o processo coletivo a terceira onda aqui a terceira onda renovatória onde que ela vai estar eh o que que ela vai analisar ela vai analisar aí aqui de uma maneira um pouco mais genérica né o novo enfoque de acesso à justiça o que vai se buscar aqui outros métodos eh adequados para solução de conflito é aqui que vai entrar a perspectiva do uso eh dos eh métodos alternativos de solução de conflito né a arbitragem a mediação a conciliação mas não só isso um sistema de justiça e
aí várias práticas aí o legal da pesquisa é justamente isso que ele vai encontrando em cada país prática boas práticas de como se desenvolver esse novo enfoque de acesso à justiça então tribunal arbitral tribunais específicos que vão ser desenvolvidos e outras estratégias não processuais de solução de conflito estratégias de educação em Direito que vão evitar eh conflitos que vão eh gerar aí vão desafogar e vão permitir esse acesso à justiça numa perspectiva Ampla e imaterial Tá bom então são todas as soluções que estão para além do processo Então essa a terceira onda certinho então essa
aqui é a perspectiva eh essas três ondas renovatórias aí são bem cobradas também nas provas bom eh próximo ponto que a gente tem eh no edital defensoria pública na Constituição de 88 ah como que ela se desenvolveu aí qual foi a sua eh evolução então trouxe aqui alguns pontos pra gente discutir eh considerando que em 88 a gente teve previsão e a gente teve algumas emendas constitucionais que trouxeram aí eh novas eh novos regramentos novas eh eh características paraa defensoria primeiro ponto que eu quero estabelecer com vocês pessoal pode aparecer na hora da prova né
Defensoria Pública a gente pode considerar ela como uma cláusula pétrea na Constituição eh a doutrina eh que vai analisar eh os os princípios e as a perspectiva institucional eh encontra pelo menos quatro justifica ativas para e definir que sim é uma cláusula pétria né ali o artigo 134 primeira delas Eu até já mencionei para vocês de passagem aqui é que a defensoria pública no o artigo 134 ele é concretiza e ele dá garantia a um direito fundamental que tá lá no artigo 5º tá bom que vai dizer que o estado prestará assistência jurídica integral e
gratuita aos que comprovarem insuficiência de recurso como ele faz isso aí lá no 134 ele fala através da Defensoria como direito fund mental aqui o no artigo 5º é a cláusula pétrea consequentemente o instrumento para eh o desenvolvimento dessa cláusula pétrea também é cláusula pétrea Tá certo então essa aqui é a primeira eh justificativa ã essa materialização ah a segunda delas é a proteção a separação dos poderes mas fal pô mas Defensoria Pública é um poder à Não é um poder os três poderes estão divididos além na Constituição cada um é com o seu Capítulo
próprio executivo o judiciário eh o legislativo eh a defensoria tá em algum deles não tá ela tá num Capítulo próprio ele tá nas funções essenciais da Justiça juntamente lá com o Ministério Público com a advocacia mas com um capítulo próprio estruturado Então daqui a doutrina ela vai identificar que as funções essenciais da Justiça elas complementam Esse sistema de separação dos poderes e aí preciso a gente revisitar até o eh a perspectiva eh da teoria da Separação dos poderes porque a gente fica muito fixado na tripart que o sistema deveria ser dividido entre executivo legislativo e
judiciário e a teoria não não significa só isso né ela Traz essa forma essa forma consagrada de se fazer a divisão Mas ela é uma teoria sobre freios e contrapesos sobre divisão de poderes Então ela permite eh um complexo de outros poderes de outros parap poderes de funções essenciais aqui a justiça como o ministério público é Defensoria é funcionarem e terem um papel relevante nesse sistema então para se garantir ess ação dos poderes essas instituições são essenciais no caso defensoria especificamente aquilo do que a gente tá falando e portanto ela seria também clausula pétria por
conta eh da eh da vedação aí de violação da Separação dos poderes tá bom e por fim e a emenda constitucional 80 ela trouxe uma qualificação específica né Expressa de que a a Defensoria Pública é uma instituição essencial ao desenvolvimento da justiça e permanente aí ele fala pô daí O legislador falou expressamente fal a instituição é permanente Então ela aqui a cláusula pétrea aqui eh se demonstra também eh nesse conjunto de argumentos ã próximo ponto pensando da Defensoria Pública na Constituição a gente já eh mencionou um pouquinho aqui também a a norma de previsão da
da Defensoria na Constituição Federal ela tem uma reprodução obrigatória nas constituições eh do estado se a gente for olhar nessa perspectiva ah de que a gente tá falando aqui eh de um sistema eh e um sistema de unidade um sistema eh de uma adoção de um sistema público e de assistência jurídica integral sim e é uma Norma de reprodução obrigatória tanto a e o STF ele vem interpretando a constituição dessa maneira que é o precedente que eu trouxe para vocês eh em Santa Catarina tanto esse precedente quanto todos os outros casos que foram levados com
eh de análise de dispositivos que trazia uma previsão eh de e assistência eh por advogado dativo de existência por outros modelos eles foram sendo considerados inconstitucionais pelo STF então o intérprete da Constituição eh Traz essa perspectiva de que aqui a gente tem um mandamento obrigatório também nas constituições dos Estados certinho então aqui o precedente que a gente já conversou bom ah próximo ponto aqui um ponto importante também a gente viu lá no artigo quinto né que a assistência jurídica é garantida aos necessitados e que a defensoria pública no Cent 34 também vai atuar eh em
favor dos necessitados Quem são os necessitados né aqui a gente tem eh uma evolução do conceito a gente tinha um conceito inicial de que esses necessitados eh seriam estariam numa perspectiva apenas e tão somente Econômica então necessitado econômico Aquele é hipossuficiente aquele que não tem condições de pagar uma defesa eh de pagar por esse serviço eh mas hoje esse conceito ele é relativizado hoje a gente tem um conceito de necessitado muito mais amplo então a gente fala das vulnerabilidades Então a gente tem aqui grupos vulneráveis que vão ter acesso eh à Defensoria Pública ah de
numa perspectiva a ser analisada caso a caso nessas vulnerabilidades Então a gente tem por exemplo um um grupo importante pra gente ter essa perspectiva eh são os casos de violência contra mulher então no caso da violência contra mulher muitas vezes eh a a situação patrimonial eh daquela assistida ela pode ser até até confortável ela pode ter um patrimônio eh inclusive o patrimônio vasto mas ela pode ter uma situação específica E aí a a própria lei da Maia da pen estabelece por exemplo a violência patrimonial como uma das formas de violência Então ela pode estar naquele
momento sem acesso aquele aqueles ah aqueles valores e sem esse acesso ela embora ela não seja uma pessoa hipossuficiência ela tá numa situação de vulnerabilidade e às vezes até com acesso a a financeiramente pagar ela pode ter outras situações de vulnerabilidade ali isso traz eh a vulnerabilidade expressa para para esse para esse grupo social né mulheres em situação de violência eh O que é garante essa possibilidade de atuação da Defensoria Então ela atua de uma maneira Ampla aqui tá bom eh então não só necessitados econômicos aqui mas e grupos organizacionais Então as pessoas privadas de
liberdade atuação direta da Defensoria execução penal vem direto pra defensoria não não se faz uma análise uma avaliação financeira é a priori eh a a todo o processo criminal o processo é de apora de ato infracional também os processos vêm direto paraa defensoria não tem uma avaliação financeira eh Inicial porque aqui a gente tem grupos vulneráveis específicos pessoas privadas de liberdade eh pessoas respondendo a processos criminais assim por diante pessoas em situação de rua de regra Elas têm suficiência eh financeira também mas eh não é e não é o foco aqui é o grupo de
maneira organizacional apresenta uma vulnerabilidade então o conceito é amplo é isso vocês fisam ter em mente na hora da prova tá bom na hora de fazer a prova objetiva ou mesmo prova de dissertativa né Eh discorrer sobre esse assunto eh garantir o acesso à justiça aqui tá bom se você enfrentar um problema no qual você consegue identificar que há uma vulnerabilidade e há um entrave de acesso à justiça vai ocorrer a possibilidade de atuação da Defensoria Tá bom então o conceito aqui é H um conceito amplo inclusive Esse é o precedente que eh garantiu eh
pra defensoria a atuação eh na ação civil pública justamente ele traz essa eh eh uma das justificativas é essa que a atuação da Defensoria enquanto eh garantia de direitos dos necessitados não é só do necessitado hipossuficiente mas de todo necessitado eh de maneira organizacional bom o próximo ponto aqui né o artigo 134 ele vai trazer a defensoria como uma expressão instrumento do regime democrático isso aqui diz eh da instituição como uma forma de implementação e de consolidação da Democracia tá bom eh isso diferencia de novo né dentro de um sistema público né de eh de
assistência jurídica integral é muito importante porque ele traz ferramentas outras de atuação da instituição tá bom vai trazer a necessidade de aplicação aqui da supremacia da vontade popular da preservação da liberdade e da igualdade de direitos então é toda essa atuação eh da vontade Popular dentro da própria intuição então quando eu menciono para vocês a ouvidoria e externa os ciclos de Conferência eles buscam justamente dar eh concretude para Esse princípio né Para que de fato a instituição seja uma expressão da Democracia ela não pode ser uma expressão da democracia se ela vai ser formada só
pelos seus membros 800 membros ali que vão dizer o que é é democrático ou não Tá bom então esse é um ponto importante Ah o próximo ponto que eu quero trazer com vocês a gente tem mais mais eh um minutinho Então vamos eh diferenciar aqui eh os as autonomias e da Defensoria Pública tá hoje de maneira expressa a gente tem na Constituição a definição da Defensoria com autonomia funcional administrativa e financeira também outro eh outro tema aí que despenca no nos concursos né aquele aquela questãozinha de primeira fase fala autonomia funcional tal coisa Aí dá
o conceito de funcional Mas fala que é autonomia administrativa fica invertendo uma coisa com a outra o que que é autonomia funcional autonomia funcional aqui pro desenvolvimento da atividade fim garante a defensoria eh ao Defensor Público ao defensor natural né Aos núcleos eh especializados a liberdade de atuação no Exercício das suas funções institucionais então ele poder de fato atuar com todas as e de forma completa ali eh para eh em benefício Lógico né sempre a perspectiva é o é o benefício melhor interesse ali eh do assistido sem inerente externas então aqui é um outro modelo
que demonstra Porque que o modelo eh o modelo público é autônomo e essa autonomia é necessária porque quando você tem um modelo público vinculado às instituições ao poder público ao executivo por exemplo você tem ingerência então que Ero que acontecia por exemplo na Defensoria antes né quando você tinha o assistência jurídica dentro da PJ dentro da procuradoria você tá dentro do eh do poder público do Poder Executivo isso gera um conflito de interesses em última análise porque o poder executivo é é um grande violador de direitos fundamentais eh do cidadão Então você tem que ajuizar
ações contra a fazenda pública eh começa a acontecer esse tipo de conflito então autonomia funcional é de suma importância aqui eh pro desenvolvimento da atividade autonomia administrativa aí é um consectário ela não é atividade fim mas é a gerência dos atos eh o desenvolvimento dos atos de gestão adquirir bem Contratar serviço estabelecer lotação dos membros e dos Servidores realização de concurso público então é a é a instituição Lógico que sempre guiada pelo preceito da Constituição e eh das leis eh infraconstitucionais poder definir o seu desenvolvimento então assim ela sabe por exemplo que ela tem que
expandir eh para regiões de grande adensamento eh populacional e ã ah níveis Altos de vulnerabilidade da população Então ela a partir desses critérios que são critérios constitucionais ela pode definir Então qual que vai ser a próxima unidade a ser aberta eh o que que não pode acontecer e a gente tem até o precedente é do STF que é um precedente importante que foi julgado em 2023 Ah você não pode ter uma decisão judicial que obrigue é a instituição e a contratação de um Defensor Público por uma determinada comarca porque vejam hoje a gente tem várias
comarcas que não tem defensor público pode vir uma decisão judicial uma ação Ministério Público a Juiz ação civil pública falou ó não tem defensor aqui deveria ter inclusive Tá previsto na Constituição E aí o juiz vai lá defere o pedido então tem que agora tem que ter um defensor vamos supor Jaguariuna não tem Defensoria Pública então Eh você tem uma decisão judicial fala ó tem que ter um defensor público em Jaguariuna eh percebam pela autonomia administrativa Esse foi um dos elementos que o STF eh trouxe paraa decisão Fal fala não a a defensoria desde que
guiada pelos prentes constitucionais e infraconstitucionais pode definir eh esse a esse desenvolvimento e aí eh foi considerada eh a a impossibilidade desse tipo de decisão Tá bom então o precedente aí até em repercussão geral que o judiciário ele não pode fazer esse tipo de definição específica convênio aqui no Estado de São Paulo vai ser o convênio então o assistido vai procurar a OAB ou isso vai ser intermediário já no tribunal com os advogados dativos mas isso tudo vai para paraa Folha do convênio com a OAB isso é pelo a própria defensoria que vai fazer essa
administração do dos pagamentos que vai chegar no até pra gente concluir deu deu PR eh o gancho ficou certinho a autonomia financeira que é a terceira autonomia tá bom é a capacidade da Defensoria elaborar sua proposta orçamentária Lógico não é ela que vai aprovar isso vai pro legislativo o legislativo vota define o Executivo eh a referencia aqui vai sair a proposta orçamentária como qualquer órgão público vai pedir um tanto vai receber eh depois o que foi eh definido ali eh na na divisão dos com os demais poderes eh mas ela faz a proposta e mais
do que isso ela vai gerir os valores Então o que ela for recebendo ela recebe em do 10os eh vai recebendo ao longo do ano e vai gerir isso da melhor maneira possível então ela Gere esse orçamento eh que vem ela Gere hoje dois fundos diferentes o fundo de assistência judiciária que vem em grande suma de uma parcela dos valores recolhidos nos cartórios extrajudiciais e e o orçamento que vem diretamente do Estado então esses valores vão ser u para pagar a equipe e para pagar os convênios Que por ventura existir isso é são dois são
duas fontes diferentes uma vai ser o orçamento direto do estado e a outra que vão ser esses vem desse fundo que é fomentado pelos valores que os emolumentos dos cartórios que vão para vários lugares vai pro Judiciário vai pro pra Santa Casa pro ministério público e uma parte vai pro fundo de assistência judiciária bom pessoal a gente encerra por aqui a gente volta aí eh no próximo bloco para fazer e as análises eh sobre princípios institucionais queria agradecer a presença de todos aí até a próxima um abraço tchau tchau l