Oi ó na aula de hoje vamos fechar nossa análise sobre as medidas cautelares pessoais eu nosso nome encontro e nós vamos focar na aula de hoje especificamente na prisão preventiva já tenho falado da prisão preventiva nos aulas introdutórias quando começamos analisar lá o panorama geral da matéria né a partir do artigo 282 eu já venho falando alguma coisa a respeito dela também na comparação com a prisão temporária agora ele vai focar especificamente nas hipóteses os requisitos mas nós hipótese de admissibilidade das circunstâncias enfim um Panorama geral aí da prisão preventiva para fechar o o assunto
certo os começar com as espécies e os momentos de decretação da prisão preventiva que pode ser de forma autônoma convertida ou substitutiva ela é autônoma nos termos do artigo 311-a do Código de Processo Penal quando se admite a sua decretação em qualquer um aumento tanto da investigação quanto do processo e se você lembrar da aula de prisão temporária prisão temporária só é admitida na fase pré-processual a preventiva tanto na fase pré-processual de investigação quanto na fase processual propriamente dita e aqui ela está sendo analisada de forma autônoma que significa dizer não é antecedida de uma
prisão em flagrante né É uma situação que o time que estava respondendo a princípio em liberdade surgiram uma situação exigência de cautelar E aí a decretação da preventiva veio ela pode ser também convertida justamente quando decorre de uma situação antecedente de flagrante delito nos termos do artigo 310 inciso 2º do Código de Processo Penal a gente vê ali a verificação da possibilidade de o converter o flagrante em preventiva e ela pode ser também substitutiva de medidas cautelares diversas da prisão quando elas forem descumpridas nos termos do artigo 282 Parágrafo 4º do Código de Processo Penal
estou a autônoma ou de forma convertida ou de forma substitutiva eu também posso decretar a preventiva revogar a preventiva quando cessarem os motivos e decretar de novo você porventura surgirem novos motivos que ensejem a sua necessidade eu posso decretar revogar e decretar de novo se for o caso tantas e quantas vezes sejam necessárias certo vamos avançar aqui para as hipóteses de admissibilidade a partir do artigo 313 os começar analisando por 313 e depois nós Voltaremos no 312 diz aqui então nos termos do 312 será admitida a decretação da prisão preventiva um primeira hipótese nos crimes
dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos cuidado porque o critério até 2011 era outro e não era este pena máxima superior não se admite a prisão preventiva nos crimes dolosos punidos com reclusão Esse é o critério da Lei velha com a lei nova muitos crimes que admitiram prisão preventiva nos termos anteriores deixaram de admitir por exemplo furto simples receptação porte ilegal de arma de fogo de uso permitido disparo de arma de fogo e posse ilegal de arma de fogo dentro de casa a p******** pela internet Enfim uma série de condutas
contrabando e descaminho uma série de crimes que permitiram prisão preventiva até 2011 não permitem mais ideia do legislador aqui naquela política de desencarceramento que foi muito forte durante o governo do PT principalmente era ajustar Inclusive a a outra alteração Legislativa que tivemos né no código penal que estabelece que eu não posso fixar de regra o regime fechado e em penas até 4 anos permite quem vive penas alternativas caso não haja violência ou grave ameaça bom é interpretação desse novo critério trazido pelo legislador a partir de 2011 crime doloso pena máxima superior a quatro anos já
tem uma interpretação de que dá um Norte aqui nessa questão dada pelo STJ uma corda um de 2019 em outros anteriores até no que diz o seguinte nos termos do artigo 313 inciso 1º do Código de Processo Penal será admitida a decretação de prisão preventiva nos crimes dolosos com pena privativa da Liberdade máxima superior a quatro anos devendo nos casos de concurso de crimes tem mais de um crime né eu posso tomar as penas ser considerado o somatório das reprimendas previstas dos tipos penais tão de acordo com a interpretação que o Supremo já dá em
outros casos similares né para a suspensão condicional do processo e para incidência ou não uma das medidas de despenalização da Lei 9.099 aqui também se entendeu que é possível considerar a somatória das penas para que o atinge esse patamar superior a quatro anos então eu posso ter prisão preventiva em crimes com penas inferiores a quatro sim se eu tiver mais de um crime somando as penas dar um resultado superior a quatro tá então presta atenção nesse detalhe bastante importante aí né Essa é a hipótese mais usual a principal hipótese de incidência na da possibilidade da
prisão preventiva detalhe que só cabe em crime doloso não cabe em crime culposo mesmo que eu chego em uma pena superior a quatro crime culposo não admite prisão preventiva certo o artigo 313 traz outros incisos que são alternativos e não cumulativos a esse aqui certo então nós temos também a possibilidade de decretação de preventiva se tivesse o Ronaldo por outro crime doloso em sentença transitada em julgado ressalvado o disposto no inciso 1º do caput do artigo 64 do Código Penal que aquele lapso de tempo de caracterização da reincidência até cinco anos depois dos alimentos do
cumprimento da pena então se ele for Tecnicamente Reincidente e eu também admitir em tese a possibilidade de pensar na preventiva Claro dele para ver depois dos demais requisitos as circunstâncias mas por hora são os casos em que o admito preventiva e aqui eu posso ter um crime inclusive com pena menor do que 4 o até quatro né basta que ele seja Tecnicamente Reincidente não é cumulativo conhecido o primeiro E também temos a hipótese do inciso terceiro que também é autônoma diz que se cabe em tese prisão preventiva se o crime envolver violência doméstica e familiar
contra a mulher criança adolescente idoso enfermo ou pessoa com deficiência para o som das medidas protetivas de urgência nós temos diversas leis especiais que estabelecem olhares micro sistemas de proteção né as pessoas mais vulneráveis como o caso da mulher da criança do Adolescente da mulher a Lei Maria da Penha daquele adolescente Estatuto da Criança Estatuto do Idoso legislação de proteção a pessoas com deficiência E aí eu tenho lá medidas protetivas de urgência que podem ser aplicados afastamento cautelar no lar proibição de aproximação de uma determinada a uma determinada distância e se eventualmente sujeito não tiver
cumprindo aquelas medidas protetivas de urgência eu posso pensar numa prisão preventiva como forma de substituição e de dar efetivação as medidas protetivas de urgência certo bom também é admissível de forma autônoma se eu não tiver dados suficientes sobre a identidade civil da pessoa né Se eu tiver dúvida sobre a identidade civil ou quando e pode ser elementos suficientes para esclarecê-la mas tem um detalhe né continuar regra dizendo devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida que eu posso prender preventivamente para identificar de maneira
correta o sujeito Marina que ele não tem identidade civil ou esteja sendo investigado se recusa a dar os dados pertinentes a sua informação de qualificação pessoal a legislação permita com decisão do juiz que o decreto uma prisão preventiva assim como também a temos a temporária na já vimos anteriormente Não Para justamente permite a identificação aqui a gente vai casar esse assunto com a identificação criminal né que é regrado a também Leia prevista na Constituição Federal a possibilidade da identificação criminal que aquela identificação datiloscópica fotográfica e o volume tá um prontuário do sujeito feita a identificação
criminal sexual motivo da prisão e o tem que colocar os É verdade também se admite a preventiva artigo 312 parágrafo primeiro em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares aqui de forma genérica né Nós já vimos em aulas anteriores e o artigo 319 trás lá é nove hipóteses diferentes de medidas cautelares em comparação a prisão E aí aquelas medidas todas que podem ser adotadas em qualquer caso não há essa exigência de penas até quatro acima de 4 anos não você pode ter também uma situação que enseja a necessidade
de decretar uma preventiva como forma de substituição das medidas cautelares diversas da prisão os requisitos cumulativos Gerais estão na parte final do artigo 312 todos para começar a análise do 312 pelo fim depois a gente volta nas hipóteses anteriores aqui é exigido em todos os casos prova da existência do crime prova da materialidade Claro que só que tá relacionada crimes que deixam vestígios no mundo físico né mas é exigível que eu tenho elementos capazes de dizer que houve um delito e indícios suficientes de autoria na elementos que permitam indicar apontar a pessoa como formou a
suspeita da prática de um ilícito perigo gerado pelo Estado de liberdade do imputado isso que foi acrescido também agora recentemente com o pacote anti crime está relacionado a uma jurisprudência que vinha sendo construída já nos tribunais superiores que ela relacionada à exigência de contemporaneidade da medida em relação à urgência que se tem de prender o sujeito tem alguns julgados que fazem algumas leituras um pouco tortas dessa que se é simplesmente vinculando assim ao fato aconteceu há muito tempo então não faz mais sentido daquele caracterizam hoje vou isso não pode servir de exatamente nesses termos a
contemporaneidade tem que estar relacionada à urgência que posso ter um fato mais antigo mas o sujeito está numa circunstância atual presente que exija uma medida cautelar então é no sentido da atualidade da urgência da medida cautelar que deve-se pensar aqui em termos de contemporaneidade perigo gerado pelo Estado de liberdade do imputado é uma boa assim e voltando no 312 mas a trabalhando com as motivações que podem sujar a decretação da preventiva são quatro motivações previstas no 312 elas são alternativas podem ser invocadas todas elas de forma cumulativa mas eu não preciso das quatro né basta
uma só aqui fala assim garantia da ordem pública essa é a primeira garantia da ordem econômica EA segunda por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal eu vou começar analisando essas hipóteses de trás para frente não deixando a garantia da ordem pública por último até porque tem uma certa polêmica em torno dela eu quero detalhar um pouquinho mais as críticas que existe em relação essa essa situação vamos começar pela última aqui assegurar a aplicação da lei penal então eu posso decretar a prisão preventiva Regra geral né crime doloso pena máxima
superior a quatro anos se eu a materialidade do crime indícios mínimos de autoria há uma urgência contemporânea para evitar que ele escape a aplicação da lei penal o caso exemplo assim 10 10 manuais de processo penal é quando eu tenho dados concretos da realidade que indicam que o sujeito pretende fugir e para escapar justamento de uma responsabilização aqui é preciso ter muito cuidado nessas análises não pode ser um achismo tem que ser um dado concreto no caso concreto não existindo essa palavrinha porque uma palavrinha chave tá um dado concreto o elemento probatório concreto que me
permita dizer no caso concreto que de fato sujeito pretendem fugir porque do contrário poderia fazer um exercício mais abstratos ainda imaginação dizer olha se condenado será que vai fugir acho que vai então vamos prender lá isso everteria a lógica da presunção de Inocência não é nesses termos que você trabalha em elementos do caso que indicam de maneira bastante palpável que o sujeito tende a escapar eu posso por conta da garantia da aplicação da lei penal decretar a prisão preventiva por exemplo ocorreu um episódio recentemente do jeito que foi acusado de matar a mulher e acabou
tentando fugir para o Paraguai ele se Dirigiu para o seu automóvel direção ao Paraguai e tentou inclusive cruzar a fronteira a meio a fórceps não e foi contido bom diante desse cenário diante dessa informação concreta que havia nenhum Evidente residente pretensão de escapar né da eventual aplicação da lei penal Há sim a possibilidade de se decretar a prisão preventiva como forma de assegurar a aplicação da lei penal o sujeito a ter passagens compradas Só de ida para o exterior algo do gênero né tem que ter um dado concreto ou ele anuncia Olha o que eu
tô planejando já já vi com um avião para que parece que vou conseguir na terça-feira na terça-feira me manda o daqui o som gravado eu tenho que ter um elemento concreto que me permita indicar que ele pretende escapar porque pretende fugir Vila me trás para frente conveniência da instrução criminal não está relacionada à questão da produção da prova a prova ainda não foi produzida EA Liberdade do sujeito coloca em risco a lisura da produção da prova tão por conveniência da instrução é possível pensar na decretação da preventiva desde que presentes todos aqueles requisitos que nós
já trabalhamos na Regra geral crime doloso pena máxima superior a quatro materialidade e indícios mínimos de autoria contemporaneidade ainda não houve a intenção de uma testemunha ela tá sendo ameaçada pelo sujeito por exemplo então algo do gênero tá de novo Tem que ter sempre dados concretos no caso concreto que permitam verificar essa situação não pode ser um mero achismo né ah eu acho que ele pode ameaçar não eu tenho que ter de fato uma ameaça concreta e muitas vezes da música lá um promotor do foro o juiz mesmo assim olha eu tô sendo ameaçado eu
tô com medo de por aí o meu Deus do céu vou fugir sujeito violento Japão procurou lá em casa um dado concreto que tem ali evidências que ele possa estar ameaçando testemunhas ou querendo comprar testemunhas eles dão dinheiro em troca de uma mentira né ou tentando o pão sumir com provas que ainda não foram anexados ao processo sempre um elemento concreto da realidade no campo probatório que permita dizer isso não pode ser insisto um achismo vendo de trás para frente e garantia da ordem econômica isso não é da origem do texto do Código de Processo
foi introduzido nos anos 90 por conta de uma crise econômica que vivemos nos anos 90 muito potente nós fizemos uma inflação galopante né quem viveu até antes de 94 Quem experimentou a vida Econômica antes de 94 deve-se Recordar e da angústia que era você se assalariado e fiz eu recebi o teu salário hoje se você não gostasse ele inteiro hoje e deixasse para gastar de tarde por exemplo já pedi a boa parte do valor de compra do salário chegou até a inflação de setenta por cento no mês uma loucura do dinheiro ele esses Bahia e
aí tivemos situações assim de bancos de pequeno porte não é o banco marca banco fonte sindan E aí o risco daquele banco marca que ninguém nunca tinha ouvido falar na vida poder quebrar poderia por em risco toda a economia então o governo vai lá e injeta dinheiro para salvar o banco e aí você tem todo um cenário e qualquer espirro que alguém daqui a crise econômica ela enfim desorganiza toda a questão Econômica na sociedade brasileira e aí você chegou o ponto inclusive de pensar na possibilidade eu prender alguém que está praticando crimes econômicos por gestão
fraudulenta de instituição financeira ou coisa do gênero para evitar a um causa e hoje ela essa possibilidade ela primeiro na prática não é muito usual Segunda ela perdeu muito da sua razão de ser da sua potência quando eu sinto produzir o código de processo penal se introduziram melhor Dizendo aquelas nove medidas cautelares diversas da prisão uma delas é afastamento da função dos Eu tenho um gerente de banco realizando o crimes de forma reiterada de forma corriqueira usando da estrutura bancária para fazer isso eu pensasse talvez na prisão preventiva dele para evitar a interação do comportamento
que poderia por em risco a ordem econômica ao invés de prender eu não posso afastá-lo da gestão do banco e eu tenho o efeito equivalente à prisão ou menos trauma com menos potência de exercício de poder estatal então a garantia da ordem econômica está muito relacionada à questão da recuperação do comportamento delitivo evitar a reiteração e pesa na prática ela tem sido esvaziado a bastante com as medidas cautelares diversas da prisão e o raciocínio similar vai ser feito em relação à garantia da ordem pública Mas como eu achar não sei deixei de propósito a garantia
da ordem pública agora porque existem algumas críticas quanto a própria constitucionalidade da expressão garantia da ordem pública Então vamos dar uma olhadinha nessas críticas são críticas de doutrina tá então alguns doutrinadores costumam muito repetir a ideia de que é inconstitucional a garantia da ordem pública porque seria uma expressão muito vaga essa é uma crítica que empatia É procedente mas não integralmente ao ponto de dizer que é inconstitucional de fato a expressão ordem pública ela tem uma certa vá guesa e aí você pode até encaixar muita coisa aqui em alguma medida você torna perigosa por conta
da possibilidade de o a largar situações e encaixar hipóteses aqui quem sejam inadequadas mas não dá para chegar o ponto de parece de dizer que ela inconstitucional dado que a expressão ordem pública e na construção em cinco momentos diferentes então se a própria constituição trabalha com essa expressão em cinco ocasiões distintas eu não posso dizer que a expressão ordem pública por si só seja inconstitucional me parece um pouco exagerada essa referência bom que mais que se faz de crítica se diz que é inconstitucional porque não Visa acautelar o processo aqui me parece curioso até né
porque tem autores que defendem uma teoria geral do a lista para o processo o que eu acho que é correto não a teoria geral unitária igreja lá unitária já demos uma aula específica a respeito da teoria geral do processo se alguém tiver com dificuldade de entender toda essa questão e recomendo que assista essa aula Ela tá disponível na minha página do YouTube mas você tem lá a teoria geral unitária é uma teoria geral que pensa o processo penal a partir do processo civil emprestando as categorias de um processo para outro o que raciocina sempre o
processo penal a partir do processo civil daí a crítica de procedente né De boa parte da doutrina mais moderna e que é preciso pensar uma teoria geral para o processo penal que não fica emprestando categorias do processo civil ou curioso é que alguns destes autores que defendem corretamente essa mesma postura quando vão tratar aqui do assunto acabam buscando uma estrutura de pensamento construído a partir do processo civil para pensar a ideia de um processo cautelar nos moldes do que se pensa lá no processo civil não levando em conta que o processo penal tem uma dimensão
muito maior do que o sentido de um processo no âmbito do processo civil porque Processo Penal e direito penal para uma relação de muito a complementaridade como fala Figueiredo dias não serve sem o outro não tem razão de ser sem o outro um depende do outro direito penal material diferente do direito civil material que se realiza no cotidiano independente o processo né direito de propriedade eu não preciso de um processo para exercer meu direito de propriedade ou direito penal material depende do processo só se realiza através do processo e como o processo ele é naturalmente
Moroso até para que se assegure ao véu as garantias necessárias para evitar uma exercícios de potência exagerada de poder punitivo do estado o direito penal demora para se efetivar e aquele tempo todo né que o processo tramita eu posso pensar em medidas cautelares que tem uma transcendência da ideia de uma leitura civilista de uma medida cautelar do processo civil que transcendem E por que em alguma medida tocam se relacionam as regras de processo o pão o direito penal tem como razão de ser a efetivação de uma sanção Então por política criminal se pode compreender que
tanto direito penal quanto processo penal são um instrumentos legislativos que o estado possui para dar esse o resultado democrático de direito e o estado democrático de direito pressupõe uma dupla funcionalidade porque ele é resultado de estados anteriores no estado liberal e do estado social ele é o aproveitamento dos dos aspectos positivos do estado liberal proibição de excesso com os aspectos positivos no estado social proibição de proteção insuficiente aí quando eu reorganizo o estado brasileiro sob a ótica do Estado democrático de direito eu reorganizo sobre uma dupla funcionalidade que é visível no caput do artigo 5º
quando se coloca como direitos fundamentais no caput do artigo 5º da constituição tanto a liberdade quanto à segurança né então é do ajuste fino entre as garantias que vão efetivar os direitos à Liberdade à segurança e você tem a os instrumentos de realização dessas a pretensão de concretização do Estado o direito que são direito penal eo Direito Processual Penal em São instrumentos do estado na realização do Estado democrático de direito por isso transcendem aqui e importância em objeto em razão de ser a leitura que você faz em relação ao processo civil e por conta disso
tudo é possível sem pensar em uma medida cautelar que não esteja relacionada ao raciocínio de acautelar o processo principal processo cautelar que o cautela um processo principal não deve se fazer esta transposição do discurso civilista para o processo penal como se fosse tudo igual tão aqui interessante de fazer justamente uma leitura de teoria geral para o processo penal que leve em conta a dupla funcionalidade por razões óbvias né E essa mesma crítica vai na leitura da crítica por crítica subsequente né que é sustentáculo o final porque não protege o mais débil que no processo é
o réu não essa aquela leitura famosa da teoria do garantismo penal do ferraioli que é muito boa como organização de garantias na como compilação das garantias que são conquistas históricas né que agora não foi o cara que inventou garantismo né só se falava né garantismo Muito Antes do Ferrari óleo se você for consultar autores italianos dos anos 50/60 nesse já tem uma expressão curiosa lá falavam um garantismo inquisitório Na tentativa de estabelecer uma expressão tanto estranho é verdade mas que faz ele fizesse uma compatibilização das garantias que estavam na Constituição italiana de 46 com as
regras do código louco italiano de 1930 que ainda ainda seguiam vigentes que você tinha uma herança do fascismo não pode o Goku com as garantias constitucionais então na mescla de desse cenário todo a doutrina italiana falava muito em garantismo Eu recomendo a leitura do lerio amodil rio o autor italiano que faz uma explicação muito clara dessa desse período da história italiana o que o maior ele vai fazer a começar a falar de garantismo a partir da década de 70 até por interesses outros até político partidário da porque você vai Olha nessa época era integrava o
partido da da Defesa com ela partir do dos proletários a favor do comunismo uma coisa assim o nome do partido E aí tinha companheiros que acabaram presos ali numa situação de tentativa de implementação de uma revolução comunista na Itália nos anos 70 com as brigar terror se amor do alto morte do ao do Ouro que era presidente do partido da Democracia Cristã e fixa além do mal lá toda para explicar melhor isso aqui né o fato é que o ferraioli claro vai sair de uma visão muito forte arraigada dentro da sua complexado ou complexidade fática
a última e pensado sempre a partir de uma visão marxista e comunista para uma adoção de valores burgueses do Iluminismo que são justamente as garantias muito fortemente implantados a partir da do discurso Iluminista do século 17 do século 18 em diante então ele vai a passar defender as garantias e nesse ponto é muito boa teoria do ferraioli ninguém contra garantia sealy as horas estão na Constituição Brasileira de 88 a obra do Ferrari olha de 89 ela posterior à Constituição de 88 do livro direito e razão foi publicado na Itália 89 ele em alguma medida espelho
o que a Constituição Brasileira de 88 já trazia e temos de garantir isso o que tem de problema ali na teoria do Ferrari olha Às vezes uma leitura secretária que se faz da Razão de seu do processo penal como se fosse um instrumento exclusivamente de proteção do réu evidente que o processo penal deve proteger o céu ninguém nega isso é evidente que ele deve atuar numa mecânica de o aplicativo estatal sob a ótica da proibição de excessos mas eu não posso fechar os olhos para a importância de proteger também a vítima num contexto de um
processo que inclusive no Brasil tende a demorar de regra para casos de indiciado solto de 10 a 15 anos de tramitação quiser a vítima fica muitas vezes desse protegido ao longo desse período todo em situações que possam concretamente evidenciada a necessidade de ser protegida para evitar a reiteração e o comportamento em relação a ela esse dado parece ser desconsiderado naqueles que fazem esta crítica né que Desconsidera a proibição de proteção insuficiente que é uma segunda a baliza de contenção e as garantias de que relacionadas ao direito à segurança que está no insisto no caput do
artigo 5º muitos vão dizer ah não existe direito fundamental à segurança não acredita em mim Abra a construção e lei o caput do artigo 5º e você não tá escrito que ela é sim um direito fundamental à segurança não e também a liberdade enfim são críticas que me parecem muito mais críticas feitas uma insistência de evitar a possibilidade de alguém ser preso do que propriamente consistentes no sentido jurídico do termo mas é preciso tomar cuidado com a garantia da ordem pública não entendo a preocupação desses autores que fazem essas críticas de fato a gente tem
um problema na expressão ele como eu disse ela é muito aberta não não chega a ser inconstitucional porque aparece na Constituição e cinco ações Mas de fato ela é muito aberta tem e leituras doutrinárias até mais tradicionais como por exemplo a dormir a Bete que me parece muito errada quando mirabete por exemplo tenta sustentar que seria possível decretar a prisão preventiva de alguém como garantia da ordem pública para dar credibilidade à justiça que existe tipo de fundamentação é muito perigoso porque aí e passa a ser uma espécie de uma carta Coringa que vale para qualquer
e são lhe ver teria lógica da presunção de Inocência Então quais são os argumentos que não são válidos na interpretação da expressão garantia da ordem pública que exige necessariamente a uma interpretação restritiva que diminua o seu alcance né O legislador disse muito aqui você que está interpretando tem que diminuir o alcance não dá para aceitar como válidos os argumentos isolados de Clamor social ao Crime causou um clamor social e por isso eu pelo Isto é muito pouco para prender preventivamente alguém gravidade abstrata do crime também por si só o creme ser grave e ensejaria uma
inversão Da Lógica né a tráfico de drogas Eu considero o grave e outro pode ser que não considere fim da gravidade abstrata do crime não me parece a razão suficiente para prender alguém dar credibilidade à justiça que o povo já disse que os argumentos que me aberto e sustenta para assegurar a integridade física do imputado que chega a ser risível né que eu tô prendendo e para garantir a ele a própria existência é porque ele está correndo o risco de ser linchado e por isso eu vou prender o que tu tá fazendo um benefício para
ele prendendo não tem muita loja que esse raciocínio assim por incrível que pareça alguns autores que vão nessa mina antecipação do cumprimento de pena bom aí tá Expresso agora no 313 parágrafo segundo uma introdução é recente feita pelo pacote anti-crime que Veda então a possibilidade de decreta a prisão preventiva de alguém como se fosse uma espécie de antecipação do cumprimento de pena também como se fosse decorrência automática da investigação simples fato de instalar uma investigação não pode servir de argumento para prender alguém como também não pode servir de argumento a o oferecimento ou recebimento da
denúncia criminal de novo artigo 313 parágrafo 2º do código o que que vale Então qual é o argumento que a jurisprudência tem aceitado de maneira bastante frequente para entender como razoável decretar a prisão preventiva o argumento válido é justamente evitar a reiteração do comportamento delitivo se eu tenho volto a insistir dados concretos da realidade no sentido probatório que me permitem antever que a linha o risco de recuperação efetiva do comportamento delitivo eu posso pensar na prisão preventiva para garantia da ordem pública Aí veio uma criticar additional se faz uma crítica de dizer mais ou menos
o seguinte da prisão para evitar a reiteração de comportamento é um exercício de vidência são juízes com bola de cristal é impossível prever se alguém reiterar a comportamento delitivo tem autores Não exatamente com essas palavras mas dentro dessa mesma linha né Vamos fazer críticas até bastante as tá dizendo que são exercício de futurologia que não tem como fazer enfim previsões o que que vai acontecer amanhã bom de fato não sei o que vai acontecer amanhã ninguém pode dizer com absoluta segurança o que que vai O porém nós temos casos que vidente mente traz em elementos
concretos que permitem sim antever que este sujeito em liberdade encontro os mesmos estímulos para retirar o comportamento delitivo porque ele tem um padrão de comportamento que permitem antever um amplo um pla margem de probabilidade que ele sim poderá retirar o comportamento praticar novos crimes E aí como uma forma de contenção e como uma garantia do direito à segurança é possível sim pensar na prisão preventiva deste sujeito perceba nenhum país civilizado do mundo abre mão da possibilidade de decretar a prisão preventiva como garantia de evitar a reiteração de comportamento delitivo nenhum país do mundo a Itália
não faz isso Alemanha não faz isso Nenhum país europeu faz isso os Estados Unidos nenhum país do mundo civilizado vai abrir mão da possibilidade de prender preventivamente alguém há dados concretos da realidade que permitam dizer o margem de segurança bastante consistente e sim Há uma possibilidade de retirar o comportamento é claro que a gente faz vamos nos deparar com um desses dois que não são teu cuidado de fazer análise com base um dado concreto a elas estão erradas estas decisões beijos os juízes eram os motores eram os delegados eram os advogados erram o ser humano
erra Diretoria de ele é ele é da natureza humana está relacionada ao de lá a natureza humana as pessoas erram por isso que existem graus de revisão e preferencialmente por órgãos colegiados para filtrar e minimizar a possibilidade do erro de rever por isso que eu tenho recurso né então você tem aqui situações que você evidentemente vai olhar para decisão dizer mais aqui tá errado a decisão os muito bem então você tem um habeas corpus aquele recurso Vamos tentar resolver Claro a doutrina tem um papel de o surgimento importante para que os juízes entendo que tem
que ter um cuidado na hora de decretar e eu que você quer né quando você for juízo juíza amanhã ou depois passar no concurso arrumei sempre o cuidado de pensar duas três vezes na hora de decretar a prisão de alguém porque não é pouca coisa tá mandando alguém pela prisão verifique no caso concreto se tem elementos concretos mesma coisa você que vai ser promotora promotor amanhã vai fazer um requerimento faça o requerimento com base em dados concretos do caso concreto não em achismo isso é muito importante deixar claro de frisar certo vamos dar uma ilustrada
aqui para ver se essa crítica seria procedente ou não nós temos exemplos é porque não faltam assim de dados de casos concretos que evidenciam potencialidade concreto de reiteração de comportamento primeiro trago um caso do exterior aqui para dar demonstração que inclusive em países que são considerados muito mais civilizados do que o nosso o meu caso da é lá também você pensa em prisão preventiva Isso foi um caso de 2011 muito divulgado na época tão divulgado que virou um filme tem um filme na Netflix não sei se ainda tá no catálogo da Netflix mexer nesse 22
de julho que conta a história né desse Episódio foi um ataque terrorista feito por um sujeito de extrema-direita que tinha uma pretensão anunciada na internet ele tem uma página na internet anunciado o a pretensão de fazer uma declaração de independência europeia em relação a fim de imigrantes e coisa que o Valha pureza da raça aquele discurso todo ele acabou invadindo uma ilha que estavam vários estudantes de uma a linhagem mais à esquerda matou 1777 pessoas não no começo apareceram que eram pelo menos 17 não chegou a matar 77 e feriu 319 pessoas um armamento auto
de alta potência e tem uma lista de pessoas para mim o show começou a fazer isso e foi preso em flagrante Tecnicamente primário presunção de Inocência que faz isso jeito mantendo solto respondem em liberdade o processo ele tá num sendo na internet que tem um monte de gente para matar que ele não conseguiu matar ainda já mostrou concretamente que é capaz de matar tanto que matou várias pessoas que eu tô bombas no centro de Oslo e foi a uma ilha onde a cor Halo as pessoas lá o valor às pessoas lá e ele começou a
matar uma por uma perseguindo uma por uma nessa Ilha enfim evidente que a justiça norueguesa acabou decretando a prisão preventiva desse sujeito tanto preciso tomar um cuidado de compreender que eu tenho dado concreto no caso concreto que permitisse a TV esse em liberdade ele tenderá a reiterar o comportamento delitivo nós temos um caso famoso no Brasil que o caso do maníaco do parque motoboy confessa que assassinou nove mulheres e aqui tem uma transcrição de um diálogo que ele travou no contexto da investigação que é o seguinte eu vou ler para vocês ali Francisco que é
o nome dele você conhece Tainá Tainá Tainá não conheço de cedo Elisângela Você conhece alguma não Selma não também não e vocês você fez sexo anal com algumas das suas vítimas fiz com algumas vezes ele você matou algumas daquelas mulheres Francisco Mattei quais todas quantas mulheres você matou nove você matou o Isadora matei fui eu como você matava as moças diz ele com o cadarço dos Sapatos ou com o uma cordinha que às vezes eu levava na pochete Eu tenho um lado ruim dentro de mim é uma coisa feia é só que eu não consigo
controlar tenho pesadelos sonho com coisas terríveis acordo todo suado e seu depoimento do Francisco Tecnicamente primário presumidamente inocente mesmo diante da confissão nos termos das garantias no processo penal brasileiro deixa em liberdade sujeito o decreto a prisão preventivo ele tende a reter a um comportamento eu não sei o que vai acontecer amanhã alguém tirar bom é muito fácil fazer isso mas parece-me pilates pilates jurídico né lavo as minhas mãos Tomara que eu não faço nada mas era aqui você tem um sujeito que já matou nove com uma frieza que diz que tem algo dentro dele
que eu levo assim agir e que não foi considerado inimputável certo e que portanto precisa ser contida enquanto eu não resolver esse processo dado os elementos que eu tenho no caso concreto que indica o Ampla probabilidade de reiteração de comportamento há outros exemplos rápidos né E esse PM é preso suspeito de estuprar a filha de dos 10 aos 18 anos normalmente os estupros que ocorrem dentro de casa socorre todos os dias você não todos os dias todas as semanas ocorrem com frequência Você imagina esse sujeito tava e********* a filha desde os 10 anos de idade
até os 18 anos de idade reter a das vezes normalmente se demora para vir à tona isso porque a ameaça de votos concretos as situações que fazem com que a submissão né relação ao pai e enfim impeça que se revele a situação e um Peça a sequência de Atos mas quando quando foi descoberta a situação repito Tecnicamente primário presumidamente no centro Quanto tempo demora um processo criminal e médio no Brasil para iniciar do Souto de 10 a 15 anos com folga pelos Recursos que e permite Então você tem uma situação e que neste caso para
evitar a reiteração do comportamento pode pensar na prisão por isso eu disse que ele confessou Os crimes e que ainda filmava as relações sexuais também já tinha tudo filmado e gravado tem elementos concretos muito potentes da realização do comportamento e é muito importante que se torna uma medida para evitar que isso siga ou vai deixar ele voltar para casa Alguém poderia pensar não mas tem medidas menos drásticas de afastamento do lado de fato Mas normalmente esse tipo de situação sujeito não costuma respeitar muito essas medidas cautelares diversas da prisão dado o grau de violência intrínseca
que muitas vezes envolve esse tipo de criminalidade que o outro caso e******** desde os seis grávida aos 10 anos e não lembro inexplicável À Espera de um aborto legal esse é um caso dos mais recentes que foi divulgado né vítima era abusada pelo tio médicos e a justiça em Nova Lima interrupção da gestação tão especialista critica e vai pôr em risco a vida da Criança em fim há outros exemplos suspeito de asfixiar noiva em São Paulo fez ameaças amigos da vítima pela web familiares afirmam que suspeito era ciumento e possessivo tão o sujeito asfixia a
noiva ameaça os parentes ameaça os amigos da vítima enfim ele tem uma elementos concretos inclusive documentados destas ameaças feitas pela internet aqui é uma notícia também do conjur réu se dizem integrante do PCC ameaça juiz em São Paulo até um vídeo nesse Episódio Não durante um julgamento por tentativa de homicídio no Fórum de Limeira interior de São Paulo o Real ameaçou todos que estavam presentes na sessão vítima jurados promotor eo juiz sujeito que demonstram a periculosidade dessa descer ao chegar ao ponto de Na audiência ameaçar juíza promotor vídeo que todo mundo é um sujeito realmente
que tende a reter a camisa demonstra concretamente uma periculosidade que precisa ser contida escritório do crime como grupo de matadores colecionou execuções do Rio por uma década um por isso e Ministério Público investigam 13 crimes foram cometidos por assassinos profissionais que só tiveram a impunidade incomodada após o início da investigação do caso Marielle Então você tem 13 crimes já praticados o grupo identificados isso ficar muito claro que a uma situação de ampla probabilidade de reiteração de comportamento delitivo lá outra notícia traficantes anunciaram nas redes e Invasão à favela de chacina no Rio e mensagens postadas
nas redes sociais criminosos tentavam armas e falavam Em Questão de Honra ali as imagens dos sujeitos que foram postados na internet por eles mesmo traficantes de várias comunidades do Rio de Janeiro incluindo complexo do Chapadão Pavuna zona norte anunciaram nossas redes sociais Bom dia da favela as de ouro em Anchieta onde houve uma chacina na madrugada de domingo na qual cinco pessoas foram assassinadas você tem ou não tem dados concretos da realidade que permitem antevê uma ampla probabilidade de prática reiterada de comportamento delitivo em casos como esse e parece que sim e me parece que
aqui a importância da segurança deve se sobrepor a garantia da presunção de Inocência que fica mantida até o fim do processo para que ele não cumpra a pena relacionada aquilo sem que haja uma condenação transitada em julgado mas que diante do cenário concretamente evidenciado a um risco presente concreto extremamente potente de reiteração de comportamento delitivo que precisa ser contido para que o direito à segurança das pessoas seja preservado enfim em síntese rápida não porque nós vimos tudo aqui só para pontuar uma síntese admissibilidade hipóteses alternativas ou crime doloso pena máxima 14 podemos somar nas penas
para dar esse resultado ou caso de réu Tecnicamente Reincidente ou caso de violência doméstica contra a mulher criança adolescente idoso enfermo pessoa com deficiência para garantir a execução das medidas cautelares protetivas de urgência ou caso de dúvida quanto à identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la assim que identificou solta ou e traz de descumprimento de outras medidas cautelares diversas da prisão requisitos cumulativos Gerais para todos os casos prova da materialidade do crime indícios mínimos de autoria perigo gerado pelo Estado de liberdade imputado ou a contemporaneidade da urgência da medida
motivações obrigatórias alternativas garantir a Dori República garantia da ordem econômica conveniência da instrução criminal assegurar a aplicação da lei penal outras questões a gente já trabalhou nas outras aulas E com isso a gente fecha que a matéria de medidas cautelares pessoais a ter ficado Claro e nos vemos aí no nosso próximo encontro por hoje é isso um abraço