oi boa noite minhas amigas meus amigos estamos aqui de novo e para uma logo novo bate-papo continuando a a nossa conversa sobre a teoria do fato jurídico e hoje nós vamos conversar sobre o ato jurídico lato sensu especificamente o ato jurídico que ter sucesso e o negócio jurídico fazer uma análise rápida de isso aí veja meus amigos o ato jurídico lato sensu ele muitas vezes o engloba mais de uma situação como eu disse a vocês a dois tipos duas espécies de atos jurídicos só é o ato jurídico stricto sensu e o negócio jurídico no entanto
acontece que muitas vezes é possível juntar duas coisas dessa um ato jurídico stricto sensu mas um negócio jurídico e por exemplo quando os interpela alguém é para para inserir mora e nesse mesmo ato da interpelação que é um ato jurídico stricto sensu se dá um prazo para que aquela pessoa seja embora consiga adimplir sua obrigação então nós temos o que um ato jurídico visto esse ato jurídico bicho não é uma espécie de ato jurídico é esse é o ato jurídico stricto sensu mais um negócio jurídico então não é estresse fala-se também isso do direito administrativo
isso é muito comum nos atos complexos e nos atos compostos o que é isso ato complexo é aquele em que vários atos são praticados em série como se fora um processo e cada um desses atos é condição de validade do anterior até chegar um ato final por exemplo a nomeação de um funcionário público o funcionário público para ser nomeado precisa fazer um concurso público então se inscreve não é de tal esse é um ato jurídico o edital é publicado outro ato jurídico e ficou se subverte o concurso é aprovado declarasse aprovação depois disso se faz
a e aí demonstra a prova de que de quem se classificou na classificação então se produz a nomeação todo esse conjunto de hábitos que se passam dentro de um mesmo poder dentro poder executivo por exemplo ou dentro do poder legislativo por dentro do poder judiciário são atos seguidos praticado visando a uma coisa que um ato final que é a nomeação do servidor público a isso se dá o nome dele ato complexo e quando esse ato complexo é para ficar por vários poderes por várias entidades diferentes que não porque não entrega o meu poder nós temos
um ato composto por exemplo nomeação de um desembargador para o tribunal de justiça pela pela taxa dos advogados a ordem dos advogados indica a lista sêxtupla o tribunal de justiça preparam a lista tríplice e o governador no meio então essa série de atos compõem um ato só final que é o ato da nomeação e já característica aí aqui isso não é o negócio jurídico é um ato jurídico aí a vários atos jurídicos ea negócio jurídico intercalados nessa nessa situação mas o que é importante isso aí é o seguinte é que o ato anterior ele é
pressuposto de validade e eficácia do ato seguinte até o último se nessa cadeia um ato é duro anula todo procedimento posterior à ele eu estou na verdade não são negócios jurídicos em atraso de espécies de ato jurídico stricto sensu mas apenas maneira de como se realizam os atos jurídicos e os negócios jurídicos visando aquele ato final oi vó ou seja o ato jurídico se sucesso nós já vimos é ele é sempre um ato unilateral e que não há poder de autorregramento da vontade na verdade ou pontes de miranda me parece que é o único que
fez uma classificação desses atos jurídicos distintos sos eu não conheço outro autor que tenha feito é uma classificação desses atos jurídicos stricto sensu e o ponto de miranda classificou em cinco espécies diferentes primeiro é ato jurídico stricto sensu reclamativo reclamativo é aquele ato jurídico que alguém reclama de outrem a prática de um determinado ato por exemplo numa numa no negócio em que há uma é uma prestação alternativa e eu a deu contrato com alguém para que me venda no durante a safra 6 mil sacas de milho outrem ou 3 mil de de arroz e dessa
escolha alguém tem que fazer escolha quem faz escolha é um comprador mas o comprador pode por exemplo não fazer escolha chega no vencimento e ele não faz na escolha então governador inter péla o comprador reclama do comprador que ele faça aquela aquela escolha então esse é um ato jurídico stricto sensu reclamativo sempre que se pede que alguém pratica um ato que ele é que deve praticar e esse ato jurídico é stricto sensu reclamativo e comunicativo e é numa portas igual a essa quando a pessoa que faz a escolha comunica ao vendedor oi estou escolhendo o
milho quero o milho então ele comunica a sua vontade no primeiro ele reclama um procedimento no segundo ele comunica qual é a sua vontade naquele caso específico depois vem os enunciativos eu não sei ativo são as profissões dos perdões os depoimentos os testemunhos e quando você comunica é expressa renuncia um conhecimento de uma situação é específica reconhecimento de paternidade por exemplo quando alguém fora do casamento por exemplo um dentro do casamento mas fora do casamento é mais específico e é comunica de reconhece a paternidade afiliação de um filho seu ele está praticando um ato jurídico
instituto centro enunciativo e tem anunciando que aquela criança que aquele menino que aquele homem aquela pessoa é seu filho a quarta categoria são os mandamentais os mandamentais são quando alguém tem o direito de determinar de exigir que alguém pratique se mandar que alguém pratique um determinado ato pois é o direito de vizinhança em e o muro do meu vizinho está em ruínas o meu vizinho não toma providência se aquele muro pode desabar para dentro do meu terreno e causar danos atingir uma pessoa matar um animal vou criar outro dano qualquer eu então tenho direito de
notificá-lo de interpelá-lo para que ele consegue o muro sob pena de não fazendo eu faço por conta dele e essa é a quarta categoria os mandamentais vocês estão vendo que a classificação é segundo a manifestação a exteriorização de vontade ea finalidade dessa esterilização é a última categoria é exatamente os negócios jurídicos os atos jurídicos stricto sensu compositos que quer dizer e se compõe de uma situação jurídica uma de um ato jurídico esse com manifestação ou declaração de vontade e um uma situação fática é se relaciona com ele um exemplo disso é a o estabelecimento de
domicílio e o domicílio quem estabelece a residência com ânimo definitivo num determinado lugar ela estabelece o seu o seu dorme se esse é um ato composto e por que que eu pó zito por quê porque ele se compõe da do estabelecimento com ânimo definitivo aí tá o elemento volitivo o ânimo definitivo sua residência e a residência a situação fática definitiva e a o outro exemplo é a gestão de negócio a gestão de negócios sem o consentimento do proprietário do outra da outra pessoa grupo de quem você está gerindo o negócio é também uma espécie de
ato jurídico stricto sensu compósito porque ele ficou foi da vontade de gerir a coisa do outro e ao mesmo tempo a gerência esse que é uma situação fática determinado como pode essa é só as categorias de que tá aqui fica o ponto de miranda os atos jurídicos ter sucesso como eu disse pode existir mas eu não conheço pessoalmente não conheço nenhuma nenhum do treinador que haja feito essa classificação dos atos jurídicos em sentido estrito e agora nós vamos tratar então tudo mais importante tema dos fatos jurídicos que são exatamente os negócios jurídicos veja a gente
já conversou aqui sobre a distinção entre atos jurídicos lícitos esse negócio jurídico com base no poder de autorregramento da vontade o negócio jurídico a poder de autorregramento da vontade dentro de limites esse limite pode ser o mais amplo possível quando eu posso até criar uma espécie é nova né os negócios aqui picos por exemplo eu não tenho ao meu poder de autorregramento é amplo demais eu posso regular tudo a maneira como eu achar conveniente e o que é a ser bem reduzida essa minha esse meu poder de autorregramento da vontade por exemplo no casamento e
qual é a minha opção de regular antes você não tinha nem a união estável hoje você já tem duas categorias para escolha você escolhe entre casar estabelecer uma união estável e depois qual é a dentro do casamento e dentro da união estável qual é o seu poder de estruturação da relação jurídica senão a escolha do regime de bens por exemplo e é bem restrito e deixa os dois carros é bem restrito o seu poder amplitude do poder de autorregramento da vontade essa essa essa amplitude não caracteriza o descaracterizam o negócio jurídico e não importa se
o seu limite é mínimo ou a sua sua plenitude é máximo isso não interessa o que interessa é que você pode dentro desses limites manifestar sua vontade de estabelecer e fazer o seu negócio a escolha da sua categoria jurídica ea escolha da estruturação espacial do negócio jurídico e veja mais quando chega se trata de fazer distinção muita gente acha que é desnecessário essa divisão entre ato jurídico stricto sensu e negócio jurídico e na verdade e como eu já disse do começo nas primeiras vezes e a categoria negócio jurídico veio pela identificação de que a ato
se que você tem esse poder de auto-regulamentar a vontade ea arte que não existe então são duas coisas diferentes o ato jurídico stricto sensu não é igual ao negócio jurídico em hipótese alguma então para ser descer científico é preciso que se diga ai duas espécies bom então a é mas é preciso como preciso saber além de tudo isso como se explicou essa essa diferença dessas duas espécies olá seja bem a primeira a primeira explicação foi esse declaração e manifestação de vontade é a doutrina alemã que foi que construiu essa teoria o ponto de miranda aperfeiçoou
deu a ela o contorno definitivo científico sem erro e abrangendo todas as espécies mas o a doutrina alemã fez a primeira a primeira separação foi essa a negócio jurídico era uma declaração de vontade destinada a produzir um efeito jurídico o fato jurídico stricto sensu a manifestação de vontade para obter os resultados previstos em lei e bom então essa foi a primeira distinção e essa distinção é evidentemente era insuficiente soma ainda hoje é e existem situações de negócio jurídico em que você mês pressa exteriorizar a sua vontade sem declarar apenas manifestando a sua vontade vamos por
logo esse aí exteriorizar a vontade é tornar sua vontade externa tornar sua vontade pública conhecida dos outros então há duas maneiras de você fazer isso ou vocês é clara então isso é uma exteriorização qualificando a vontade de eu quero isso é assim que eu quero oi ou então você simplesmente expressa a sua vontade sem declarar então é uma esterilização não qualificada essa é a diferença que existe entre declaração em manifestação é tanto uma porta outra podem composto spotify tipo de negócio jurídico e de ato jurídico estrito certo o negócio jurídico por exemplo esse exemplo já
dei na vez passada na venda a contento e o alguém sabe que você o fabricante um vendedor de vinho que você é acostumado a comprar ele vinho ele sabe que você gosta do ano determinado se é determinado vinho ele manda então uma caixa para que você experimente e se quiser consumir que o faça então você sem responder a ele você por some o vinho você não declarou que queria comprar o vinho mas expressou a sua vontade de comprar o vinho então essa simples manifestação fecha o negócio jurídico é a venda portanto bom então a o
simples fato é de não declarar apenas manifestar já compõem o suporte fático daquele negócio jurídico compra e venda de vinho a contente ou não é negócio jurídico não é aquilo e processo lá possibilidade de uma compra e venda ser um ato jurídico ser sucesso em jaú segundo a doutrina alemã é o ato jurídico stricto sensu e ele sai precisaria ter de uma manifestação exclusivamente uma manifestação de vontade de um determinado sentido e olha quando você pratica muitos desses negócios jurídicos desses atos jurídicos stricto sensu ou por exemplo o exemplo mais típico que me vem à
mente sempre ou reconhecimento paternidade e ninguém reconhece paternidade sem vai parar e não adianta você chegar e dizer lá passa a gente trabalha no cartório ou tabelinha o escrivão tá lá você passa a mão na cabeça do menino e ela você quis dizer que aquele menino é seu filho manifestou beijou a cabeça dele abraçou ele isso quer dizer nada e se você não disse esse menino é meu filho o filho não é reconhecido então o reconhecimento paternidade exige declaração não manifestação evento alguém que pode até ser por onde fixação o evento ouvir mas ele é
totalmente por exemplo não ação de investigação de paternidade que você compelido a reconhecer esse esse filho sem precisar declarar apenas por exemplo não contestar a paternidade ah mas isso é situações extremas dentro desse contexto bom então a peça descrição e que negócio jurídico tem que ser declaração de vontade pátio like se tu sempre tem que ser manifestação de vontade essa esse critério não é um critério científico e na verdade não explica o fenômeno nem estabelece a distinção é a segunda a segunda explicação dada foi a de que pela é ficar um o dissemos os germânicos
que negócio jurídico era uma declaração de vontade destinada a produzir efeitos jurídicos os efeitos jurídicos do negócio jurídico iriam efeitos ex voluntate ou seja efeitos decorrente da vontade à vontade é que criava os efeitos jurídicos e nós vimos que desde o começo e o ponto de miranda mostrou isso com toda clareza do mundo que só tem produz efeito jurídico é fato jurídico a vontade é suporte fático e todo negócio jurídico tem como suporte fático uma exteriorização de vontade consciente e que é recebida como suporte fático pela norma jurídica e não essa vontade que gera o
efeito final do ato jurídico mas sim essa vontade mais a norma que admire a admite então a norma incide sobre a sua vontade gera o negócio jurídico e ele gera a eficácia e bom então a e as caça jurídica quando você diz que a eficácia ex voluntate você tá ligando um suporte fático que é vontade para o efeito você tá eliminando do falar aquele processo você tá eliminando a incidência tá eliminando a norma jurídica e tá eliminando um fato jurídico o que é equivocado é incompleta e não satisfaz a situação o que dizem o seguinte
já o ato jurídico processo é e é uma manifestação de vontade para obter efeitos pré determinados pela lei se você não teria porque como você não tem o poder de alto reclamei se eu não teria como mexer nos efeitos os efeitos são o já estabelecido na lei então esses efeitos do ato jurídico stricto sensu seriam efeitos ex lege ou seja por força de lei esse é o contrário do que acontece com a explicação do ato jurídico enquanto o ato jurídico o efeito seria da vontade que é o spotify aqui seria da norma jurídica a norma
que já era dias efeitos que nós sabemos que norma jurídica no produz efeitos jurídicos nenhum e a norma jurídica cria o fato jurídico é e esse aqui é o seu efeito bom então quando a norma incide gera o fato jurídico e consequentemente a possibilidade de nascer o efeito mas se você liga a norma e ao efeito preço dos efeitos são efeitos pré-determinados pela nova esquece então a vontade e esquece então o fato jurídico e explica má-fé o benefício ciência o fenômeno e o fenômeno fica aí completo bom então essa explicações que foram dadas em uma
delas f oi e o font miranda mostrou que a única de extensão o que caracteriza exatamente essas duas espécies é o poder de auto regulamento da vontade e e se existe o poder de autorregramento da vontade tem-se um negócio jurídico oi siri e não existe esse poder de ao regramento da vontade é a sua vontade é só de expressar o suporte fático sem outras escolhas de categorias você tem um ato jurídico em sentido estrito então a é a grande distinção é bom então a e mais veja essa essa e hoje em dia não existe ainda
discussões em torno da de ser adequado o conceito de negócio jurídico primeiro mesmo e quando se faz essa função se faz essa de observações e se faz ter essas objeções era se brasil do que no mundo globalizado o mundo evoluiu e o mundo passou do tempo em que essas essas categorias foram foram descobertas vamos dizer assim foram reveladas e e dessa revelação e elas foram feitas por uma época o momento em que as coisas se passavam na determinada maneira e permitiu que se confundissem essas coisas e sempre sabe perfeitamente que antigamente ou o mercado a
mercearia ao boteco da esquina a loja era todo no pessoal você tinha que ir negociar cada compra então a o negócio era realmente entre pessoas eu quero comprar eu quero vender é mas vejam bem e eu por exemplo quando vossos tá só pra qualquer coisa quando eu já eu acho que vai acontecer isso manda eu me casei a primeira vez que eu fui fazer minha feira nós fizemos a relação eu e minha minha querida esposa fomos fazendo a feira e ir lá quando chegou na hora do ali no seu muito cheiro de alho da relação
das coisas e quando eu cheguei lá na loja na mercearia o cachaceiro virou suplementos eu só sabe que é um quilo de alho eu vou mostrar o senhor aí foi buscar lá dentro era uma quantidade enorme porque o alho é muito leve do bolso isso aqui se vende por cabeça e não por peso e as coisas não sei quando eu era menino na rua na avenida da paz eu ia buscar o pão no aluno a venda que tinha perto de casa ir lá comprar uma quarta de manteiga sabe o que é uma carta de manteiga
todo mundo pensa que a 150 gramas não é uma parte de manteiga sou 125 gramas então teria uma rampa seu primitivo que eu tenho impressão que o nome dele era esse eu não tenho muita certeza se primitivo era o nome do dono da lo dessa dessa mercearia vinha ou se primitivo era o homem que vendia o [Música] sorvete meu casquinho mas a minha ideia que seria se seu primitivo e eu chegava lá de seu primitivo eu quero 10 pães e quero uma parte de manteiga e aí o seu permite vão pesar os dez pães a
quarta de manteiga eu digo não tem um mês que não se o seu primitivo ele pegava um tom daqueles antigos bem bonitinho branquinho pegava a tela colher de pau enfiava na lata de manteiga e é cadeado e aí botar uma largada de manteiga do tamanho de um bonde lá sair aí eu comendo aqui dele e os negócios eram feitos assim e hoje não é mais assim hoje a massificação dos negócios criou situações completamente nova os supermercados por exemplo e as máquinas de vender produtos bom então por causa disso há quem diga categoria negócio jurídico não
é uma parte guria mais adequada e isso é um arquivo é porque vejam bem não é a maneira de você exteriorizar sua vontade que faz o suporte fático eventualmente pode ser assim everton alguém por exemplo uma compra e venda de bem móvel você tem que declarar na escritura pública ver mais e você pode fazer um milhão de negócios sem precisar declarar que tá fazendo só manifestando quando você entra no supermercado e apanha uma lata de leite na prateleira me leva no no caixa paga e vai embora você comprou o leite tu comprou o é o
fato de você não ter perguntado se o cara queria vender esse eu ele perguntar você se você queria comprar tem importância nenhuma porque no momento que ele colocou lá na prateleira o leite ele ofereceu aquele lhe fez uma oferta a você e ao público em geral não momento que você apanhou o leite você aceitou a oferta dele na hora que pagou fechou o negócio jurídico de compra e venda em é o fato de não ter conversado não tem estressado que queria comprar o que queria vender não tem importância nenhuma a mesma coisa na máquina que
vende coca-cola por exemplo bom e que você põe lá ficha e saia coca-cola em baixo a zona aí conectar declaração de vontade em volta repetir e onde é que a ação de vontade não é não é elemento essencial pode ser se o suporte fático estabelece essa declaração de vontade é mas na verdade e quando alguém põe uma máquina enche de coca-cola e põe lá que uma ficha de 26 d2 d2 reais deve ser introduzida para sair uma ele ofereceu e quando você põe a moeda ponha a ficha e aperta o botão ele está coca-cola você
comprou coca-cola é o fato de ser pela máquina ou não pela máquina não altera de modo nenhum as cência daquilo que você tá de coco ou seja uma compra e venda e já compra e venda é o quê o negócio jurídico é mas não fica só aí não a outra da objeções que são opostas e na verdade vejo o que acontece e aqui as pessoas o juristas costumam é ser tradicionalista a sabine de uma definição de fato jurídico lá na época eb1 a definição jeito certo passar no sucesso da ver ele aí bom então vamos
chegar agora chega esta definição do sério não vamos jogar outra ter essa daqui só se via lá para o só sabe rir não é assim a paciência obrigação da ciência obrigação da botina é o que fazer a evolução das coisas atualizar o sentido das coisas uma coisa que foi descoberta as 300 anos não pode ter o mesmo tratamento hoje porque há trezentos anos as situações fábricas eram umas e hoje situação fática é outra bom então a quando se diz e a declaração de vontade é essencial isso se pensava lá mas mesmo lá já tava errado
já não era assim bom então e é preciso a gente ter que não é mantendo ou excluindo um conceito e criando um novo conceito que que vai resolver o problema ver o contrário o que é preciso fazer é o que aquele conceito se atualize é exatamente isso eu fiz aconteceu quando se falava lá em declaração de vontade hoje já não se fala mais nisso apenas interiorização da vontade e esse aquela ministério orização da vontade caracteriza um suporte fático eu pratiquei negócio jurídico para que aquele fato jurídico que está ali presente então a gente não pode
ficar no saudosismo e a uma a uma questão hoje muito interessante no que diz respeito ao direito do consumidor e veja o direito consumidor é um microssistema dentro do direito civil quero eu não quero é isso é um microssistema em que um dos é um dos partícipes do negócio é o consumidor e o outro é o fornecedor ou o fornecedor do serviço ou do produtos bom então é um tipo de negócio jurídico em que só tem poder realizar são aquelas pessoas e o consumidor o fornecedor ou o fabricante o produtor e não altera a natureza
do negócio de vídeo e quando eu compro um liquidificador numa loja que eu pratiquei o que um negócio jurídico de corpo e venda e quando é o contrato alguém para prestar um serviço eu tô fazendo o quê em contrato de prestação de serviço é só aqui dentro de um microssistema bom e que somente determinadas pessoas com determinadas qualidades qualificações podem participar isso o que é esse é o que se chama de elemento subjetivo do suporte fire on o suporte fático tem elementos objetivos e ter elementos objetivos no mundo do do direito tributário por exemplo é
o estatuto do tributante e o resultado em diferentes polifônicos e não o que são micro sistemas em que determinadas situações situações subjetivas são importantes elas fica classificam demonstro a a existência daquela daquele fato jurídico então a na verdade veja e no direito no direito no direito consumo e o negócio jurídico não é uma elemento escrecer pelo contrário todos os negócios que você faz dentro do sistema daquele microssistema que é o direito do consumidor todos os negócio que você faz alice o negócio jurídico i e não há a possibilidade de você ter uma outra categoria a
e se você compra um fogão uma geladeira um automóvel seja o que for você consumidor bom e o outro fornecedor você tá fazendo um negócio de direito consumo mas um negócio jurídico no outro qualquer ah não ah não ah você não muda a figura jurídica daquele negócio bom então vamos ser disse o quê quando a pessoa é diz que o negócio jurídico é uma categoria na adequada está pensando no negócio jurídico como cê tá como os alemães falaram como esse era moraram como eles pensaram e quando não é isso que você tem que fazer o
que você tem aqui atualizar o conceito para que o conceito abrange é tudo é porque a situação é a mesma o suporte fático é o mesmo é tudo a mesma coisa bom então a a uma outra suas objeções por exemplo e a uma coisa engraçada é isso é essa coisa eu tive um um certo problema com isso mas a o seguro obrigatório o seguro obrigatório não pode ser um negócio jurídico e se eu fiquei com certa dificuldade de explicar isso é é mas depois eu cheguei a uma conclusão veja o seguro obrigatório não é um
negócio aí ó e o seguro obrigatório é um bônus a categoria jurídica que muito pouca gente ouviu falar é simplesmente faz de conta que ela não existe e não se explica porque ela essa figura seja vejo uma uma coisa curiosa e e a certas profissões o que você fez estrela se você tem que pagar uma contribuição olá eu sou advogado eu tenho que contribuir manualmente para ordem dos advogados os médicos contribuir com seus conselhos os odontólogos os farmacêuticos os contadores as categorias profissionais regulamentadas todas elas é aquele que ter exercer essa profissão vai ter que
pagar essa possibly são e essa contribuição é taxa e ela não estava em colorado um serviço e essa essa contribuição é o que a doutrina italiana chamou de ônibus esse é o encargo o que aquele que vai exercer uma determinada profissão ou uma determinada atividade ele é obrigado a contribuir o artigo escrito pelo ministro eros grau brilhante no início ao meu queridíssimo mates amadíssimo amigo o ministério brás escreveu isso não parecer que ele deu para para a o conselho de farmácia se eu não me engano de são paulo o inter analisou essa contribuição e mostrou
que essa era uma figura nova essa figura do do ônibus então a maior objeção que eu sempre encontrei ao negócio jurídico foi o contrato não é um contrato um contrato de seguro obrigatório você tem que contratar quando é que tá as fotos poder de alterá-la net à vontade se é que você não precisa você não tô você tem apenas que é ao verificar que aquilo não é um contrato de seguro mas é uma 11 anos que você tem que pagar para poder ter um outro móvel é o pedido bom então quando a gente examina essas
coisas a gente vê que essas objeções que são feitas são é ou a pessoa está arraigada ainda aquilo que veio do passado bom e que não fez atualização e dessa dessa diz conceito bom e que portanto não cabe essa essa alegação eu e uma vez eu fui a bahia fazer uma conferência e me pediram que falar sobre isso e eu tenho o hábito que quando eu chego para fazer uma conferência eu chego na hora de fazer a conferência e outros conferencista eu já tinha falado na minha frente eu não sabia o que é que eles
tinham dito e lá então eu comecei a expor e sair e mostrar que tava totalmente errada essa essa objeção se fazia é um equívoco muito grande essa objeção a a categoria negócio jurídico e eu notei que eu constrangimento muito grande do tema do auditório e usar mesa é que um colega nosso tinha feito lá na conferência anterior ele tem exatamente sustentada aquilo que eu tava me mostrando que não era que não era correto e eu não sabia infelizmente e e quando vierem me dizer já foi tarde porque o doutor já tinha saído com raiva e
foi embora mais eu não fiz para o rosto e se ele se lembra disso eu quero e ele está me ouvindo eu quero pedir desculpa a ele por isso aí e então meus amigos e o negócio jurídico é essa figura essencial então a categoria universal e está presente do direito público e do direito privado o direito processual no direito internacional no direito condicional o direito adjetivo todo canto e o que é uma categoria universal bom então ah ah ah e nós vamos então passar agora a analisar talvez o tempo não de mas a gente analisar
e as várias classes de negócios jurídicos a primeira categoria a primeira classe de negócio jurídico ver a classificação em negócios jurídicos unilaterais e bilaterais e plurilaterais é eu disse unilateral o negócio jurídico quando a vontade é manada apenas de um foco é de um lado ela é manada não tem outro outro lado que com ela se componha e por exemplo eu meu cachorrinho desapareceu aí nessa epidemia e eu então fui no jornal uma notinha quem encontrá-lo loo.com eu pago 200 reais de de prêmio para quem encontrado novo eu faço uma oferta ao público somente eu
e ninguém mais tem obrigação de procurar o lulu de encontrar o lulu de desenvolver o ninguém só eu estou vindo para o lado aí porque só a minha vontade foi expressado é bom então a esse é um negócio jurídico unilateral toda oferta é um negócio lítico do lateral toda aceitação é um negócio jurídico unilateral bom então a e essa essa a essa categoria quando o lado manifesta a vontade negócio jurídico unilateral e o outro lado manifestar outra vantagem essas vontades coincidem sobre um objeto embora ela achei um opostas mas coincidem sobre o objeto se você
tem um negócio jurídico bilateral um dos dois lados é um afeto ou está feita bom então aqui e o negócio se bilateralismo a e o negócio jurídico plurilateral tem um negócio tipo de negócio de sociedade negócio de conversor de condomínio pois é dessa espécie que você tem várias vontades que são manifestados e é num certo sentido cada um autonomamente mas todas elas coincidente mente é dirigindo-se ao mesmo objeto contrato sociedade por exemplo três quatro pessoas o contrato de uma um acordo de acionistas uma uma convenção de condomínio todos esses são negócios jurídicos plurilaterais cada manifestante
de vontade cada declarante de vontade cada exteriorizador de vontade compõem uma um lado do negócio então unilateral é quando um lado só bilateral de olhares e pus lateral quando mais de dois lados e e se compõe em um beijo a lateralidade é diferente da personalidade e você é de um lado pode haver várias pessoas manifestando a vontade e o negócio ser unilateral por exemplo quatro condôminos de uma fazenda por exemplo que o pai morreu e deixou para os quatro filhos esses quatro filhos ofertão havendo essa fazenda ao público e esse negócio o negócio jurídico unilateral
com pluripessoalidade mag uma pessoa é maravilhoso não confundi e a unilateralidade e bilateralidade negocial e da unilateralidade e da bilateralidade é contratual e são coisas diferentes e enquanto a o contrato é unilateral e bilateral conforme ele tenha obrigações para os dois lados g1 e ele é unilateral quando só uma das partes tem fazendo a doação somente o doador controlador é eu tenho obrigação de cumprir o contrato outro só vai ser beneficiado bom então o nego o décimo o texto tem mais uma figura para concluir essa parte que infelizmente sou muito por categorias e não vai
dar tempo é ao ato coletivo o que negócio é esse diabo coletivo é um negócio jurídico também não quatro coletivos é um ato de formação da vontade coletivamente por exemplo uma diretoria e vai diretoria resolve vender um bem da sociedade bom então a deliberação na verdade diretoria é no sentido de vamos vender formar a vontade da sociedade aquela sociedade decidiu vender esse até coletivo porque foi um colegiado quem formou essa vontade mas a vontade aqui é da sociedade ponho isso bem em mestre e dão é do grupo e o grupo todo da libera forma uma
vontade que é a vontade da sociedade olá meus amigos é já chegamos ao fim por hoje e felizmente nós estamos aqui terminando e eu os convido para que na próxima quarta-feira sejamos aqui de novo então nós completaremos essa essa parte da classificação dos negócios jurídicos e faremos uma análise do que se chama de ilícito que é uma visão também do posto e virada diferente da do comum do corriqueiro do dia a dia do direito é muito obrigado boa