Olá pessoal mais uma vez Professor Carlos Alberto Martins Júnior Direito Civil 5 vamos para as nossas duas últimas aulas vamos falar especificamente agora sobre o inventário judicial e o inventário extrajudicial é a última parte né a gente estudou o direito material e agora vai ver um pouquinho de como esse direito material é aplicado no processo em si seja aí um procedimento extrajudicial via cartório ou então na abertura do inventário judicial bom primeiro ponto nós já falamos aqui dentro das nossas as aulas que é o prazo a partir do momento que há o falecimento do decujus
nós temos um prazo de até 60 dias para poder abrir o inventário ponto importante pessoal nesse caso se eu perder esse prazo logicamente eu não perco o direito de fazer valer o meu a transmissão do patrimônio o que que acontece eu vou ter considerando né o o dispositivo legal do Código Processo Civil uma necessidade de pagar um valor de multa tá dentro do itcmd que eu vou recolher nós vamos falar daqui a pouquinho inclusive qual é o valor aqui no Estado de São Paulo Vejam Só 611 lá do CPC fala exatamente que deve ser instaurado
em do meses em até 12 finalizar até 12 finalizar pessoal na prática é bastante difícil né Por quê Porque se houver algum tipo de litígio uma necessidade de eventualmente você fazer uma prova pericial uma constatação do do valor efetivamente do mercado eh que aquele patrimônio deixado eh tem de fato de mensuração nós precisamos ter um prazo um pouco maior mas esse prazo logicamente o juiz vai poder dilatar desde que haja justificativa para isso ok bom O inventariante ele se ele atrasar com a abertura do inventário haverá uma punição e essa punição nos termos lá do
615 diz que o requerimento de inário de partilha incumbe a quem estiver na posse e na administração do espólio do prazo estabelecido do artigo 611 o requerimento será instruído com a certidão de óbito do autor da herança é muito tranquilo pessoal é muito simples a abertura do inventário por quê Porque basta você fazer um peticionamento né uma petição inicial através do um advogado com informando o falecimento de uma determinada pessoa juntando a certidão de óbito e solicitando abertura por isso que o prazo é pequeno tá então muitas vezes você tem né uma situação de de
e de que o falecimento não é uma fase eh é muito simples de você passar pelo contrário uma fase bastante tormentosa mas você precisa agilizar e essa agilidade tá dentro do prazo de 60 dias devo juntar daí na abertura do inventário a procuração aor ada ao advogado e devo informar Quem é que tá na posse na administração dos bens exatamente para que o juiz possa já analisar quem é O inventariante Ok 613 614 refere-se ao administrador provisório como encarregado da herança até que haja a nomeação do inventariante isso logicamente se for necessário tá pessoal eh
O administrador provisório ele é nomeado normalmente nos casos de maior relevância patrimonial nos casos em que o próprio patrimônio gera uma determinada receita para fins de pagamento e a eu tenho essa possibilidade se for for um patrimônio relativamente simples de de se administrar nós temos a possibilidade portanto de eh que isso seja eh eh eh continue sendo administrado pelo próprio inventariante ainda que ele não seja nomeado oficialmente tá quem está na posse e administração dos bens vai ser nomeado assim como inventariante mas enquanto isso não acontece é normal e crível de se admitir que assim
continue sendo Ok H seguindo 616 diz legitimidade concorrente para ser nomeado como inventariante com geoc companheiro herdeiro legatário cessionário credor do Herdeiro Ministério Público fazenda pública administrador judicial nós vamos ver cada um deles Olhem só a obrigação imposta pela lei ao magistrado em caráter excepcional demonstra que há o interesse público em em que as situações do direito hereditário sendo transitórias perdurem o menor espaço de tempo possível por isso é que lá se estabelece aquele prazo aquele prazo Inicial e aquele prazo final até do meses para poder abrir e até 12 meses para poder efetivamente ter
terminar aquilo cada estado pode instituir uma multa caso isso não aconteça e Olhem só aqui no Estado de São Paulo nós temos uma multa de 10% caso eu abra depois dos 60 dias e até 180 Dias Ok se eventualmente depois de 180 dias ou seja depois de 6 meses do falecimento do decujus eu ainda não abri eu vou pagar uma multa de 20% do valor do tcmd que eu vou ter que pagar logicamente né o imposto de transmissão causa mortes e doação esse imposto é devido por conta da transmissão ção dos bens e será crescido
portanto uma multa seja de 10% ou de 20% Dependendo do valor dependendo do prazo em que especificamente eu demorei espécies de inventário estatuto processual prevê nos artigos 610 a 667 três tipos de inventário judicial temos o primeiro rito tradicional e solene tá de aplicação residual depois arrolamento sumário abrangendo bens de qualquer valor paraa hipótese de os interessados serem capazes e concordarem com a partilha será homologado de plano pelo juiz mediante a prova de quitação dos tributos e depois nós temos o arrendamento comum que aí valores eh iguais ou inferiores a 1000 salários mínimos um procedimento
mais mais restrito vamos falar um pouquinho deles a partir de agora o inventário extrajudicial ou administrativo foi introduzido no Código Processo Civil 73 né lá em 2007 e é utilizado hoje vai ser o último ponto que nós vamos falar então nós vamos falar primeiro dos procedimentos judiciais como é quais são os né as efetivas fases de cada um deles e vamos deixar o procedimento do inventário extrajudicial para o para o último ponto ok existe inventário negativo se o inventário é transmissão dos bens porque eventualmente eu vou me preocupar em fazer um inventário de algo ou
de alguém que nada deixou Vejam Só não há uma previsão na legislação Pátria mas muitas vezes eu posso fazer uso desse inventário negativo para ter uma documentação que demonstre que de fato não existem bens a inventariar E por que que é necessário isso porque muitas vezes o decujus deixou um número grande de dívidas um número grande de passivo e com bastante frequência eu preciso necessariamente juntar por quê Porque eu sou intimado porque eu sou citado porque eu devo participar de determinadas situações de demandas judiciais Para comprovar que de fato ele não deixou nada então eu
tendo o documento nesse sentido me facilita a vida E logicamente facilita a vida até mesmo de quem tá demandando contra Ok então a finalidade é na maioria das vezes evitar a incidência da causa suspensiva prevista no 1523 inciso 1 no código civil que exige inventar e partida dos bens ao herdeiro a cargo do viúvo viúva que pretende casar-se novamente sob pena de tornar-se obrigatório o regime da separação de bens aí tá uma segunda hipótese que também é muito utilizada lembre que quando nós falamos lá no começo do nosso curso sobre as hipóteses de impedimento e
suspensão do casamento nós falamos que uma delas é eu não devo me casar enquanto eu não finalizar a partilha adinda do meu casamento anterior por quê Porque se eventualmente eu me casar com o regime de comunhão eu não sei ao certo Qual é de fato o meu patrimônio naquele momento uma vez que eu não finalizei o casamento lá da mesma forma pessoal nos casos de inventário então se eu ainda tenho em aberto um inventário da minha ex-esposa ou do meu ex-esposo eu necessariamente eu preciso aguardar o a finalização daquele inventário Para quê Para poder casar
em algum tipo de regime que haja a comunhão posso me casar no regime de separação S obrigatória pode é a penalidade que a lei estipula nesses casos você escolhe se eventualmente Você quer ou não quer que haja alguma coisa nesse sentido OK depois pessoal é importante a gente relembrar que caso você tenha já um inventário Negativo você corta caminho você entrega essa documentação para o cartório indicando que aquela esposa ou seu ex-esposo falecido não deixou nenhum patrimônio Então você tem uma documentação que demonstra portanto a possibilidade de você se casar novamente no regime de como
de B seja ele Universal seja ele parcial participação no final nas aquestas ou qualquer outro que eventualmente você queira Tá ok então aí você comprova que não há causa suspensiva bom depois que eu inauguro o meu inventário Ou seja eu tenho aqui depois do falecimento do decujus eu contrato um advogado e faço a minha petição inicial então na petição inicial O que que eu preciso demonstrar a certidão de óbito a procuração E logicamente os documentos pessoais que que o juiz vai fazer se se eventualmente ele entender que já existe todos os requisitos necessários para a
tramitação inicial desse procedimento ele vai nomear O inventariante então ele vai dar o cargo da inventariança da forma como nós vamos ver agora Vejam Só o que faz O inventariante administra e representa ativa e passivamente a herança até que haja partilha Então dentro dessa nossa linha aqui ó até que haja a efetiva partilha quem toma conta o espólio nós já falamos várias vezes isso representado pelo inventariante ok ele portanto administra ativo e passivo paga as contas recebe os valores e também representa em juízo ativa e passivamente ou espol ordem preferencial lá do 617 não é
absoluta nós vamos ver daqui a pouco a possibilidade de por justo motivo você colocar pessoas que estão eventualmente numa situação eh posterior na frente de outros que teriam a preferência Vejam Só só podem exercer esse encargo pessoas capazes e idôneas Ok então da mesma forma que nós vimos ao longo de todo o direito de família que é necessário você ter uma idoneidade para determinados institutos aqui na inventariança também nós vamos ver de igual maneira pessoal nós precisamos ter herdeiros sempre maiores de idade tá oou melhor por não ter capacidade pradoa vida civil também não pode
aqui ó para exercer a inventariante então menor não pode eventualmente a falta de outros interessados eu posso ter né alguém investido no cargo como um inventariante dativo bom em primeiro lugar quem é que deve ser cônjuge ou companheiro sobrevivente a lei ela presume que o cônjuge ele tá ali lado a lado no dia a dia e que ele tem conhecimento em relação ao que foi deixado de ativo o que foi deixado de passivo e assim sucessivamente Ok na falta ou impedimento do cônjugue Companheiro será nomeado O Herdeiro que se achar na posse e administração dos
bens do espólio e aqui pessoal muito importante dizer que eu tenho aqui né então cônjuge aí eu tenho depois o herdeiro que está na posse e administração pode ser pessoal que para o o juiz da causa que esse herdeiro que está aqui ó na posse e na administração dos bens faça mais sentido tê-lo no lugar do cônjuge por quê Porque o cônjuge em que pede estar em que PES estar ali no dia a dia ele não era uma pessoa que exercia de fato a administração que tinha conhecimento do que realmente tinha ou não tinha motivo
pelo qual dentro desse contexto eu posso verificar que o herdeiro que está à frente dessa gestão porque trabalhava com pai por exemplo ele tem mais capacidade de conhecimento para isso E aí por justo motivo eu coloco ele ao invés do conche se nenhum preencher esse requisito atribuir-se a a inventariança a qualquer herdeiro legítimo ou testamentário a critério do juiz então aqui da mesma forma em segundo lugar eu tenho o herdeiro que está na posse administração caso eu não tenha eu pego algum outro herdeiro seja ele testamentário ou então legítimo ok então um ou outro aquele
vindo da Lei ou então aquele deixado através de uma nomeação por ato de disposição de última vontade o nosso famoso e querido Testamento demais ordens herdeiro menor aí por seu representante legal então eu tenho primeiro herdeiro na posse ou Administração herdeiro seja ele testamentário ou legítimo E aí eu tenho o erdeiro menor representado por seu representante legal quinto lugar testamenteiro Então aquela pessoa antes de falecer ela deixou um testamento que é um ato de disposição de última vontade Então eu tenho aqui ó o menor e eu tenho aqui o testamenteiro ato de disposição de última
vontade Onde eu deixo nomeado alguém que eu entendo que Deva constar lá como responsável pelo exercício da administração do meu patrimônio ponto importante PSE administração da herança caberá preferencialmente né ao cônjuge e os demais herdeiros necessários só podem ser conferidas ao testamenteiro pelo testador se aqueles não existirem não quiserem ou não puderem exercê-la vejam aqui a gente fala de posse mais administração Ok a posse do imóvel ela fica com o cônjuge caso não tenha o cônjuge com os herdeiros e assim sucessivamente dentro daquela questão dos herdeiros eh dos herdeiros necessários testamenteiro só prefere aos colaterais
em sexto lugar aparece o cessionário do Herdeiro ou do legatário então quando a gente fala aqui ó que o quinto é o testamenteiro eu tenho que ele só ganha entre aspas de quem dos colaterais que sequer aparecem aqui mas que eventualmente o juiz pode nomear dentro de uma determinada situação de inexistência dos demais e até mesmo de conhecimento por parte dele né de situações em que de fato se demonstra que ele tem e ele conhece e ele sabe a forma de administrar Quais são os ativos Quais são os passivos ponto importante depois de nomeado O
inventariante será intimado e prestará dentro de 5 dias o compromisso de bem fielmente desempenhar o cargo então aqui ó quando há nomeação eu preciso ter a prestação por parte do inventariante do quê de compromisso então prestação de compromisso de que ele vai Honrar O encargo que lhe foi concedido da maneira correta Quais são as atribuições dele ele tem um complexo de direitos e obrigações que decorrem do Falecido ele representa lá o spoo como nós mencionamos E aí ele precisa a partir do momento em que ele recebe tudo isso fazer uma gestão como se ele é
como se ele fosse que na realidade ele é né o representante de todos aqueles herdeiros que são coproprietários daquele patrimônio com o julgamento da partilha cessa a comunhão hereditária desaparecendo a figura do espólio como nós falamos pessoal o condomínio que é a reunião de todos os herdeiros ela persiste ou aliás ele persiste até o momento da partilha na partilha haverá a divisão desse através dos percentuais estabelecidos para cada um deles Ok então julgada partilha acaba a a inventariança e aí cada qual recebe aquele patrimônio e vai fazer dele o que bem entender além de representar
o espólio ativo e passivamente em Juíz ou fora dele e cube ao inventariante administrar velando-lhe como se o patrimônio fosse seu e que muitas vezes é né pelo menos um percentual dele dado que nós vimos aqui que O inventariante pode ser o cônjuge pode ser o herdeiro e somente o testamenteiro que de repente não pode ter uma vinculação em relação a essa ponto importante além dessas tarefas próprias né da função do administrador outras atribuições são constituídas vamos lá prestar primeiras e últimas declarações exibirem em cartório para exame das partes documentos relativos ao espólio juntar aos
autos certidão de testamento trazer a colação dos bens recebidos pelo herdeiro ausente prestar contas de sua gestão requerer a declaração de insolvência tá lá no 618 do Código de Processo Civil nós vamos falar um pouquinho sobre isso também pessoal compete ainda ouvidos os interessados com a autorização do juiz alienar bens de qualquer espécie transigir em Juiz ou fora dele pagar dívidas do espólio fazer as despesas necessárias com conservação e e o melhoramento dos bens do espólio ao longo dessa linha portanto pessoal O inventariante ele é o Comandante desse barco e por consequência disso se ele
entender que é necessário por exemplo vender algum tipo de bem ou então fazer algum tipo de acordo para receber ou para pagar alguma coisa dentro de um Panorama que seja mais favorável se eventualmente ele tenha que pagar as dívidas ele recolhe o ativo faz dinheiro com aquilo sempre prestando contas ao juízo e eventualmente o momento posterior ele paga essas contas e esse valor vem para ele e assim sucessivamente tudo que eventualmente for necessário para a boa gestão está dentro desses dispositivos que nós acabamos de mencionar E aí Claro pessoal é necessário que haja portanto Ah
uma atenção especial por parte dele em relação ao que de fato deve fazer e prestar contas pessoal a prestação de contas é muito importante por quê Porque ele está representando um condomínio de pessoas várias pessoas que são responsáveis por aquilo e aí a partir do momento que uma só é nomeada ele passa a ter a representação de todos motivo pelo qual ele precisa fazer corretamente não fez o que que vai acontecer remoção e destituição do inventariante pode ser um requerimento de qualquer interessado nos termos lá do 622 do Código de Processo Civil quando o que
vai acontecer primeiro não prestou no prazo legal as primeiras ou últimas declarações não deu ao inventário andamento regular por culpa sua os os bens do espólio deterioraram foram dilapidados ou sofrer um dano então ele tem administração correto ele tem que dentro do que lhe foi concedido ele tem a responsabilidade de zelar por aquilo da maneira correta e a partir do momento que ele deixa de zelar e acontece algo conforme está estabelecido na lei ele tem o dever portanto de responder por quê Porque nos termos do 186 pessoal ele foi negligente dentro das funções dele ele
não tomou o cuidado necessário e por consequência disso ele precisa reparar o dano ocasionado ao aos outros herdeiros se não prestar contas ou se as que prestar não forem julgadas boas se sgar ocultar ou desviar bens do espólio tudo isso pessoal todas essas situações são meras meramente exemplificativas por quê Porque qualquer situação que seja incompatível com o exercício do cargo traz a possibilidade dele ser destituído E aí nós temos inúmeras né Por exemplo suação fraude ligado não só aos bens do inventário ou algo ligado ao próprio inventário que eventualmente possa contaminar possa macular a imagem
por exemplo dos outros herdeiros Ok admite-se a remoção seja determinada ex ofício pelo juiz Então não precisa ser pedida por qualquer das partes Lógico que se houver o pedido poderá haver Talvez uma maior celeridade em relação a isso mas o juiz ele verificando que aquela pessoa não está eh eh eh dando o o o o procedimento necessário em relação ao inventário ele pode eventualmente desincumbiu disso tá at através da remoção daquele inventariante nomeação de uma outra pessoa Superior Tribunal de Justiça já decidiu que O inventariante pode ser removido de ofício pelo juiz independentemente de requerimento
pelas partes lógico pessoal dentro dos casos estabelecidos em lei bom se acontecer isso o inventário será O inventariante será intimado para no prazo de 15 dias defender-se e produzir provas Ora se contra ele está sendo direcionada uma acusação se contra ele está sendo direcionado um pedido de remoção dele ou de destituição nada mais justo que dentro do procedimento legal dentro eh do que vige o princípio do contraditório da ampla defesa que nós tenhamos portanto um direcionamento para que ele possa de fato se defender E aí essa defesa ela é feita dentro do procedimento que onde
está tramitando a destituição ou a nomeação do inventariante normalmente pessoal é um incidente apartado ao processo principal então o inventário prossegue né dentro do que é possível normalmente as questões e que precisam do inventariante elas são suspensas E aí eu tenho a decisão ali no incidente ponto importante a simples demora na terminação do inventário não justifica a remoção por quê Porque muitas vezes isso depende de terceiros não depende do próprio inventariante O inventariante deixou de dar andamento Ok existe dispositivo Expresso nesse sentido agora demorou para terminar o inventário exatamente por quê Porque o poder judiciário
foi mais lento porque o perito não fez dentro do período em que foi fixado a aquele trabalho pericial e assim sucessivamente Ok se o juiz remover O inventariante dominará outro observada a ordem legal então voltamos lá nos dispositivos legais conforme nós falamos cônjuge herdeiro na posse herdeiro normal né que seria o testamentário ou ou então o legítimo o menor de idade através do representante o testamenteiro E aí nós temos a possibilidade de nomeação de um desses seguindo a ordem legal O inventariante removido entregará imediatamente ao substituto todos os bens do espólio por bem ou por
mal tá pessoal se às vezes ele estiver revoltado por exemplo com a nomeação de uma outra pessoa há uma determinação de que isso seja feito através de um oficial de justiça inclusive com possibilidade de força policial para cumprimento daquilo Ok busca apreensão emissão na posse e qualquer outra situação eh que a gente possa ter dentro desse contexto eh de de de de de necessidade de cumprimento de uma maneira forçada 627 as partes no prazo comum de 15 dias podem dizer sobre as primeiras declarações ou reclamarem contra a nomeação do inventariante Então a partir do momento
que tem O inventariante vai acontecer o quê a citação dos demais herdeiros e aí em 15 dias que que eles vão poder fazer reclamar em relação ao inventariante como nós mencionamos agora ou então eu vou poder o quê dizer sobre as primeiras declarações nós vamos falar um pouquinho sobre o que são essas primeiras declarações e aqui nesse prazo de 15 dias eu posso ter por parte do Herdeiro algo nesse sentido pessoal onde que eu vou processar o meu inventário falamos durante uma das aulas aqui até de uma maneira mais aprofundada Vejam Só o inventário nos
termos lá do 1785 e 1796 do Código Civil e do 48 do CPC diz que será aberto no foro do último domicílio de quem faleceu ou seja do decujus ou do finado conforme texto de lei tem-se entendido que a incompetência de foro diverso é meramente relativa e prorrogável e insuscetível de ser conhecida de ofício então o que que acontece aqui ó eu ingressei com a minha petição inicial na cidade de Bauru por quê Porque O inventariante mora aqui e o patrimônio do decujo está aqui onde que o falecido morava em São Paulo onde que os
outros herdeiros moram o um em BH e outro em Porto Alegre e aí que que vai acontecer pode tramitar aqui em Bauru em regra o correto seria São Paulo por seu domicílio do último último domicílio do finado Mas acontece pessoal que ser por ser uma incompetência relativa e não absoluta não pode ser arguída aliás Deve ser arguída pela outra parte não pode ser reconhecida ex ofício por parte do juiz então aqui se na citação dos Os Herdeiros ninguém reclamar em relação à distribuição permanece como válido do foro de Bauru por quê Porque haverá portanto uma
ratificação em relação a isso Vejam Só a jurisprudência não é absoluta a competência definida no Artigo 96 relativamente a abertura do inventário ainda que existente interesse de menor podendo a ser Juizado em foro diverso do domicílio 48 do CPC o foro do domicílio do autor da herança no Brasil é o competente para o inventário a partilha e a recadação E aí no parágrafo único se o autor não possuir a domicílio certo é competente situação dos bens a venda imóveis e fos diferentes qualquer um deles não havendo bens Imóveis o foro de qualquer dos bens do
espólio então há uma flexibilização muito grande aqui né por quê Porque a questão territorial ela é relativa e sendo relativa nós temos portanto essa possibilidade de ser ratificada caso não haja nenhum tipo de situação e por parte da parte contrária né dos demais herdeiros se o decujo teve diversos domicílios todos seriam em princípio hábeis a determinar a competência para o processamento do inventário então vejam eu tenho vários domicílios como o meu último domicílio por quê Porque eu tinha o meu domicílio fiscal mas na verdade minha residência o meu escritório assim sucessivamente dentro desse contexto qualquer
um deles poderia ser visto como competente nesses casos será estabelecida pela PR ão ou seja competente foro onde o primeiro foi requerido isso caso aconteça pessoal de haver vários inventários vários pedidos de inventários serem distribuídos por herdeiros diversos então seu João falecido tinha três irmãos os três não se falam e pela morte do seu João ambos aliás os três querem tomar a frente do negócio cada um contrata um advogado e aí ingressa com aquela ação onde que eu vou aquela ação de inventário onde que eu vou tramitar isso pela prevenção é aonde foi primeiro requerido
Ok Vejam Só a decisão que eu trouxo para vocês determina-se a competência por prevenção do juiz que primeiro conheceu do inventário quando ante a existência de duplo domicílio do autor da herança com bens em vários municípios de diferentes estados com óbito verificado em comarca diversa dos dois domicílios e de situação dos bens se conflitam positivamente os juízes dos dois domicílios do parecido E aí nós teremos aí Então dentro desse cenário a possibilidade de que o primeiro distribuído permaneça como o válido se os juízes em conflito tomarem conhecimento da inicial no mesmo dia prevalece a competência
do juízo onde primeiro foi prestado o compromisso do inventariante então vejam distribuíram a petição inicial exatamente no dia 1eo de abril de 2024 os dois onde que vai tramitar quem eventualmente tiver prestado o compromisso de inventariante primeiro ok determinada competência de foro caberá definir o juiz do inventário de acordo com as normas locais de organização judiciária se precisar por exemplo Fazer a distribuição para uma das varas se eventualmente isso já for direcionado para uma vara por conta da competência de lá e assim sucessivamente compete no caso de competência internacional no caso da autoridade judicial brasileira
aquelas ações relativas a imóveis situadas no Brasil em matéria de sucessão hereditária proceder a confirmação de testamento particular e é o inventário a parti des bens situados aqui então pulano digital é brasileiro mas morava em Nova York mantinha uma casa em Agudos onde será o inventário dele em relação a esse bem lá na Comarca de Agudos ela vai que que vai tramitar e lá que necessariamente ele vai ter que fazer a partilha ou adjudicação observa-se que o interesse do legislador circunscreve-se aos bens aqui situados da mesma forma o Brasil respeita o inverso os bens deixados
lá tramitaram lá e serão partilhados em outro país perfeito pessoal finalizamos aqui então a penúltima aula começamos a próxima aula com o pedido de abertura falaremos sobre o final do inventário judicial Quais são as outras possibilidades e aí por derradeiro o inventário extra judicial Muito obrigado pessoal Bons estudos e até a próxima valeu