[Música] na pauta protocolar para apresentar as felicitações e os votos de feliz nova jornada as suas excelências os desembargadores Antônio Carlos que estão Ribeiro se aposentou no dia 10 de julho posso passar O desembargador Fábio de Oliveira quadros também se aposentou no dia 12 de julho e a doutora [Música] que também aposentou no dia 13 de julho simultaneamente apresentar os votos de pesar da corte pelo falecimento da Justiça uma senhora Maria Odete Albuquerque Albano mãe da Santíssima Doutora Adriana Albert Albano juízes excelentíssimo Desembargador Luís Afonso Junqueiro e sangrardi ocorrido no dia 10 de julho igualmente ocorrido no dia 8 de julho o próximo passado da Justiça Nossa Senhora Olga Correia Viana mãe da gente ocorrido no dia 11 de julho passado [Música] encerrada [Música] com os blocos de julgamento pelos números de ordem ações diretas de inconstitucionalidade números 14 15 17 18 21 22 23 24 25 com declaração de voto convergente de Luciana bressiani 26 27 29 igualmente com declaração de voto convergente 30 32 33 34 35 38 39 40 41 42 43 44 45 46 47 48 49 50 51 52 e 54 agravos 6 e 8 conflitos de competência 9 10 11 12 13 embargos de declaração 55 57 58 59 60 61 62 63 habeas corpus número 65 mandado de segurança 67 68 69 70 71 reclamação 72 e 73 representação criminal 74 e 75 sobras número 42 36 56 E 64 ficarão para a próxima sessão retirado de pauta pedido do relator 28 31 e 66 destaque solicitados por mim número 15 e 53 número 16 e 53 vender a pauta judicial e vamos à pauta administrativo o primeiro deles é uma defesa prévia expediente administrativo aqui eu já adianto o levantamento do sigilo do segredo de Justiça do processo até porque esse processo já foi amplamente divulgado a um pedido de sustentação oral mas com adiamento por uma sessão eu proponho que seja deferido e assim eu fiz deferindo a de referendo na turma jogadora uma matéria está em discussão levantaram o sigilo e definir o adiamento por uma sessão para sustentação oralidade Esse é o resultado o número 2 é uma prorrogação de prazo para conclusão de parte em que é relator da sua excelência a matéria está em discussão definir a prorrogação ao unanimidade julgamento o próximo eu convido a sua excelência auxiliar na apuração Vamos à eleição do quadro de juiz substituto classe jurista no Tribunal Regional Eleitoral eleitoral em razão da Posse Doutor Márcio Kaiak como juiz efetivo na classe jurista daquele tribunal os indicados são Sheila Cristina Helena Nogueira Nascimento alamiro veludo Salvador Neto Diogo raiz Rodrigues Nogueira Ricardo Luiz Toledo Santos filho e Ricardo Ferrari Nogueira essa lista já havia sido [Música] minha lista o doutor Floriano Peixoto de Azevedo Marques Neto no entanto ele foi nomeado para o Tribunal Superior Eleitoral pela qual a lista foi devolvida pela presidência da república para que outra fosse formular vamos recolher os votos Ricardo Ferreira Nogueira Ricardo Ferreira Nogueira Diogo raiz raiz Rodrigues Moreira e Sheila Cristina Neves Ricardo Luiz de Toledo Santos Filho Ricardo Ferrari Nogueira Diogo raiz Nogueira Ricardo Luiz de Toledo Santos Filho Ricardo Ferrari Nogueira alamiro veludo Salvador Neto Rodrigues Moreira alamiro veludo Salvador Neto e Sheila Cristina Silvia Helena Nogueira Nascimento alamiro veludo Salvador Neto Sheila Cristina Neves seresta ceri Ricardo Luiz Toledo Santos Filho Ricardo Ferrari Nogueira Diogo Rais Rodrigues Moreira Ricardo Luiz de Toledo Santos Filho Ricardo Ferrari Nogueira alamiro veludo Salvador Neto Ricardo Ferrari Nogueira de Rodrigues Moreira [Música] Ricardo Luiz de Toledo Santos Filho Ricardo Ferreira e Alameda Salvador Neves Ricardo Ferreira Nogueira e alamiro veludo Salvador Neto só tem dois votos apontados [Música] Ricardo Luiz de Toledo Santos Filho Ricardo Ferreira Nogueira alamiro veludo Salvador Neto Ricardo Ferreira Nogueira Diogo Rais Rodrigues Moreira e alamiro veludo Salvador Neto Silvia Helena Nogueira Nascimento Diogo Rodrigues Moreira e alamiro veludo Salvador Neto Ricardo Ferreira Nogueira Diogo Rais Rodrigues Moreira e ela Miro veludo Salvador Ricardo Ferreira Nogueira Diogo Rodrigues Moreira e ela amigo veludo Salvador Ricardo Ferreira João Rodrigues Moreira e Alameda [Música] Ricardo Ferreira Nogueira Diogo Rais Rodrigues Moreira alamiro veludo Salvador Neto Ricardo Ferreira Nogueira alamiro veludo Salvador Neto e Sheila Cristina Neves Silvia Helena Nogueira Nascimento Ricardo Ferrari Nogueira Diogo Rais Rodrigues Mariano Ricardo Ferreira Nogueira Diogo Rodrigues Moreira alamiro Jesus Moreira [Música] [Música] [Música] Silva Helena Nogueira Nascimento quatro votos Ricardo Luiz de Toledo Santos Filho 6 votos Ricardo Ferrari Nogueira 21 votos Diogo Rodrigues Moreira 17 votos alamiro veludo Salvador Neto 21 votos Sheila Cristina né descer Rezende 5 votos picados Ferreira Nogueira com 21 votos Salvador Neto 21 votos Rodrigues Moreira com 21 Rocha Esse é o resultado da Para o Tribunal Regional Eleitoral classe de julho de ordem indicação de substitutos em segundo grau indicados doutores [Música] DrJoão Augusto Garcia Wilson José Wilson Gonçalves aqui do trabalho de Santos remanescente Flávio fenômeno Guimarães Márcio Teixeira laranja o hotel estante aprovaram as indicações de institutos de casos doutores Paulo Gimenez Alonso Juiz de Direito da terceira Vara Cível da Comarca de Presidente Prudente a doutora Clara Maria Araújo Xavier juiz substituto em segundo grau o critério de merecimento assim como o Doutor Marco Fábio Marcelo também segundo grau no critério merecimento remanescentes doutores Carlos Castilho Aguiar França felizari Juiz de Direito Instituto em segundo grau a matéria está em extinção aprovaram as indicações da unanimidade Esse é o resultado julgamento o número 6 de ordem que ação de unidade extra judicial da Comarca de Itupeva ou indicação da corregedoria geral da justiça para a criação da unidade judicial Oficial de Registro de Imóveis e documentos registro civil de pessoas jurídicas da Comarca de Itupeva para atribuição de especialidade de protesto dentro de títulos ao já existentes oficial do registro civil das pessoas naturais intenções civil das pessoas naturais intenções [Música] e títulos da sede da Comarca de Itupeva matéria está em discussão ao né a humanidade aprovar a criação da unidade judicial com assinação o número 7 é o relatório de atividade [Música] alterada pela portaria 2009 de 2020 aprovaram na idade relatório da Diretoria de auditor interna o número 8 de ordem é o comitê de obras em projeções das edificações do Tribunal de Justiça apresentando as obras necessárias ainda para este ano do comitê de obras a melhor para o plano de 2023 matéria está em discussão aprovado a unanimidade o número 9 na escala de plantão judiciário de segundo grau da sessão de privado por mês de agosto matéria está em discussão aprovaram a escala de plantão das sessões por último afastamento dos magistrados todos já receberam apontamentos especificações aprovada a unanimidade é o número 7 de ordem número 7 de ordem eu sou o relator eu vou me permitir ler a grana interna a versão de suspensão da câmera de privado na justiça não cabimento [Música] agravo não provido é o que propõe ligado provimento ao agravo a unanimidade do seu resultado do julgamento a primeira sustentação [Música] [Música] eu convido o doutor Lucas José Santos de Assunção assumir a Tribuna pelo prefeito do município de Carapicuíba DrLucas com cumprimentando muito boa tarde de plano de Passo a palavra do prazo legal obrigado excelências senhor presidente Excelentíssimo Senhor relatou em nome do palco é mais membros da post e cumprimento os demais aqui presentes neste ato sustenta em favor do senhor Marco Aurélio dos Santos Neves prefeito de do Município de Carapicuíba defenderei as razões pelas quais as sentença deve ser improcedente trata-se de ação de constitucionalidade visando o reconhecimento da inconstitucionalidade da expressão ou provimento em comissão previsto no caput do artigo primeiro da lei 2. 719 de março de 2007 ela Municipalidade de Carapicuíba a mencionada lei dispõe sobre o adicional de serviço por tempo de serviço e sexta parte regulamentando no âmbito do Poder Legislativo Municipal o artigo 137 da Lei Orgânica do Município e da outras providências no presente ação disposto no artigo 111 128 e 144 da Constituição do Estado de São Paulo ainda sustenta que o direito ao adicional por tempo de serviço é os servidores comissionados é incompatível com a precariedade do vínculo inerentes ao cargo de comissão também que o benefício em questão vai de Contramão a natureza do cargo mencionado e ao final alega que a previsão da adicional do tempo de serviço viola os princípios da moralidade imparcialidade igualdade razoabilidade finalidade e interesse público importante destacar a excelência que a o projeto de lei foi apresentado pela mesa diretora do Poder Legislativo do município de Carapicuíba através do seu presidente a época mas precisamente em 6 ou 3 de 2007 após a apresentação do projeto de lei a proposta foi encaminhada para comissão e justiça e redação que emitiu para de parecer favorável diante da existência de constitucionalidade e legalidade posteriormente o projeto de lei também foi encaminhado para comissão de orçamento e Finanças que emitiu parecer também favorável diante de não haver nenhuma despesa orçamentária após após usar o aplicativo foi enviado ao chefe do Poder Executivo Para conhecimento e eventuais providências com a posterior Sansão pelo prefeito A lei foi publicada e a produção dos seus efeitos tiveram início em dois de abril de 2017 ou seja isto há mais de 15 anos o adicional de tempo de serviço previsto na lei municipal é pago aos servidores convencionados do Legislativo do município de Carapicuíba então excelências resto evidente que o processo legislativo alusivo a criação da Lei Municipal obedeceu as regras previstas no ordenamento jurídico Municipal de Carapicuíba ou seja é formalmente constitucional a respeito da constitucionalidade da expressão ou de provimento em comissão o artigo segundo da lei municipal 1619 de 93 que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos do município de Carapicuíba dispõe o seguinte abre aspas para os efeitos dessa lei servidor é a pessoa legalmente investida em cargo público então a única distinção que a lei que o estatuto dos servidores de cara faz entre os servidores providos em caráter efetivo e em comissão é a forma de ingresso sendo que os ocupantes de cargo público possui os mesmos direitos e deveres no estatuto e nem poderia ver distinção entre os servidores de caráter efetivo e em comissão sobre tudo diante da existência do princípio constitucional da isonomia quando devido a respeito excelências não há em que se falar é a falta aos artigos 111 128 e 144 da Constituição do Estado de São Paulo pelo contrário eventual declaração de inconstitucionalidade da expressão viola disposto em questão porque o servidor público comissionado possui os mesmos deveres dos Servidores Públicos efetivos com a devida vênia excelências não é razoável isonômico e nem proporcional que os deveres dos servidores públicos municipais do Poder Legislativo de Carapicuíba tantos comissionados e os efetivos serem serem iguais e os direitos não então excelência o resto evidente que não existe inconstitucionalidade isso porque os servidor é outro ponto que é importante destacar é sobre a modulação dos efeitos não é eventual declaração de inconstitucionalidade isso porque os servidores comissionados do Poder Legislativo eles que foram contemplados pelo adicional de por tempo de serviço receberam vantagens que tratam objeto da lei em questão ou seja esses valores foram recebidos em boa fé então excelência Diante do exposto requer que se apresente ação seja totalmente julgado em procedente com a manutenção da constitucionalidade da expressão ou de provimento em comissão caso vossas excelências que os efeitos sejam modulados ou seja e tem eficácia após o trânsito julgado da presente decisão tendo em vista que os valores recebidos Eles foram recebidos de boa fé obrigado excelências [Música] Obrigado Presidente Boa tarde Boa tarde do ministério público e luz e advogado que fez a sustentação muito louvável a preocupação de luz do advogado do Senhor Prefeito no que tange ao reconhecimento de uma auxílio aos funcionários também comissionários entretanto senhor presidente ao Ministério Público através de ação direta de inconstitucionalidade arguiu a inconstitucionalidade de uma expressão contida na lei de 2007 onde contemplava os funcionários que deram acesso ao serviço público por comissão e a estes reconheceu um acréscimo patrimonial o objetivo desta ação de inconstitucionalidade é a declaração de reconhecimento de que está sendo violado artigo 111 128 da posse no Estadual porque ao reconhecer o direito desses funcionários condicionados a percepção de alguma vantagem após anos de trabalho ela estaria violando alguns princípios previstos na Constituição em especial interesse público inegável que os funcionários auxiliam mas não há como contemplar os funcionários comissionados com adicionais de tempo de serviço como se fossem equipados aos demais funcionários uma vez que a própria natureza da criação do cargo em comissão ela não equipara estes comissionados aos funcionários estáveis os funcionários públicos eu confesso que me sinto que o objetivo de uma lei antiga é o reconhecimento de um direito desses funcionários mas sinto que realmente a violação ao princípio da Constituição razão pela qual senhor presidente eu estou acolhendo a ação declaratória de inconstitucionalidade para declarar inconstitucional a expressão ou de provimento em comissão preservando o direito aos demais funcionários E aí repetibilidade por entender que existe então pelo meu voto eu estou declarando a inconstitucionalidade [Música] Obrigado tenha uma boa tarde o próximo igualmente mansão direta jeans [Música] com voto 37848 eu convido DrMarcelo do Santos Machado as primeira Tribuna então Marcelo muito boa tarde saudando passo a palavra do prazo legal desembargadores trata-se de uma ação direta de inconstitucionalidade proposta pela Procuradoria Geral Justiça que questiona a lei complementar 484 do município de Embu das Artes e me parece ter havido ali na petição inicial a confusão a respeito de algumas terminologias com relação a uma lei municipal que foi julgado em constitucional por vossas excelências acerca de um ano com a nova lei aprovada pela câmara municipal acerca de seis meses e objetivo inicial aqui dessa sustentação oral é chamar atenção para essas a meu ver confusões e terminologias porque lendo a petição inicial é possível ou dar-se o entendimento de que o município de Embu das Artes repetiu a lei que foi julgada Incondicional por vossas excelências o que não é verdade muito bem ah petição inicial requer o julgamento declaração da inconstitucionalidade dos dispositivos sexto sétimo e 13 da Lei Complementar 484 de 2022 município de Embu das Artes a lei se refere ao cargo de auxiliar de Desenvolvimento Infantil são aquelas servidoras que cuidam das crianças de até quatro anos na nas creches municipais diz o Ministério Público que esses dispositivos estariam transformando o cargo de auxiliar de Desenvolvimento Infantil para o cargo de educador docente infantil e que ali haveria uma transposição o que estaria ferindo a regra do concurso público e violando os artigos 111 e 115 da constituição estadual muito bem o artigo 6º que é o primeiro mencionado na inicial ele diz que para os efeitos desta lei complementar se entende por progressão o capacitação a passagem a passagem do cargo de auxiliar de Desenvolvimento Infantil para o cargo de educador docente infantil então a lei fala de um cargo criado para um plano de carreira do cargo original note-se que é claro no artigo 6º impugnado pelo Ministério Público o artigo 7º ele discorre a respeito dos requisitos para que os servidor Então tenha direito a essa progressão e o artigo 12 questionado ele diz sobre os benefícios deste cargo de educador docente infantil e cita o estatuto do servidor público municipal de Embu das Artes e o plano de carreira não é o estatuto do magistério tão pouco o plano de carreira do magistério é o estatuto geral e o plano de carreira geral significa que esse cargo de educador docente infantil ele não está no quadro do magistério ora a lei comodismo comentarista esportivo a regra é Clara né ele cita aqui eu cito na prestação de informação pelo Município o artigo segundo que diz o seguinte o artigo primeiro da lei 484 que não foi citado na petição inicial do Ministério Público diz que diz o seguinte fica criado o cargo de educador docente infantil de nível técnico veja que não é um cargo de nível superior é um cargo do mesmo nível do agente de Desenvolvimento Infantil é para o qual essa servidoras prestaram o concurso então diferente da ação direta de funcionalidade que foi julgada a procedente há um ano por vossas excelências aqui o educador docente infantil ele se mantém no mesmo nível médio ele não ingressou no cargo de nível médio e depois sem concurso passou para um cargo de nível superior não ele se mantém no nível médio diz o artigo primeiro que eu acabei de ler o artigo segundo diz o seguinte o cargo de educador docente infantil faz parte do plano de carreira do cargo de auxiliar de Desenvolvimento Infantil e tem como forma de ingresso a progressão funcional por capacitação deste observados os requisitos desta lei então o cargo de educador docente infantil criado pela lei complementar 484 ele é um nível de progressão do cargo de auxiliar de Desenvolvimento Infantil Não há aqui o enquadramento diferente daquela lei julgada Incondicional por vossas excelências ao ano município de Embu das Artes é um cargo de progressão de carreira que Visa estimular o princípio da eficiência que Visa é proporcionar ao servidor que ele é avance na carreira que ele tem uma progressão a medida que ele adquire uma capacitação para Magistério muito bem o Ministério Público cita Adim foi julgada procedente a um ano e menciona sugere que ao redigir essa lei e ao Ser aprovada a Lei Complementar 484 haveria apenas uma troca de nomenclatura dos cargos com uma mudança de atribuições genéricas o que não é verdade porque o próprio ministério público na inicial compara as atribuições e é possível constatar que naquela outra lei havia atribuições e menor quantidade e hoje no quadro da direita ali uma série de atribuições é que estão ali é próximas à questão de cuidar dessas crianças de até 4 anos É por isso é afirma parece haver uma confusão talvez em razão de ter sido julgado inconstitucional a lei 177 a um ano é no entendimento daquilo que o município legislou agora né criando um cargo é para simplesmente para progressão por capacitação então chama atenção de vossas excelências para essa a meu ver aqui praticado aí pela procuradoria com todo respeito pela Procuradoria Geral de Justiça nós buscamos inclusive despachar a respeito desse assunto antes inclusive da distribuição da Inicial e em razão disso Peço aos senhores que seja a ação de declaratória e julgada improcedente [Música] Boa tarde a todos [Música] do Ministério Público os colegas aos advogados presentes especial Doutor Marcelo que sustenta de formatação oral percebi que tem um argumento suspendido da bancada que eu não enfrento no meu voto O que é questão da mudança do nível técnico uma leitura Rasa aqui do que eu fiz já algo tempo do voto em frente com uma mudança do nível de carreira eu acho que seria mais prudente que eu retirasse julgamento para verificar essa questão enfrentada expressamente aqui eu acho que a mim não ficou Claro se ele mudava para o nível superior do magistério ou um nível técnico e no meu voto não enfrenta essa questão do nível técnico E aí eu não sinto à vontade o processo de retirado de pauta pelo relatório após a sustentação Obrigado tenha uma boa tarde próximo ao número 19 de ordem também uma ação dieta de funcionalidade que excelência convido DrCarlos Eduardo Cristão Nascimento do muito boa tarde saudando de bom a sua palavra Boa tarde senhor presidente quero dizer da Honra e da grata satisfação de poder sustentar perante esta corte comprimento todos os demais desembargadores na pessoa da eminente relatora Silvia Rocha cumprimento também os eminentes representantes do ministério público e advogados aqui presentes a questão e julgamento é uma ação direta de inconstitucionalidade proposta pela Procuradoria Geral de Justiça que ataca as Leis Municipais 3. 483 e 3.
484 do município de Santo Antônio de Posse leis estas que fixaram subsídios nos agentes políticos a primeira lei em relação ao subsídios de prefeito e vice-prefeito e a segunda lei em relação ao subsídios dos secretários municipais em que Pese o costumeiro brilhantismo e acerto das manifestações ministeriais eu gostaria aqui de pedindo venha discordar aí das razões da petição expostas na pensão Inicial Porque além da tese que deve ser enfrentada nesta tarde pelos senhores existe também um caso particular em relação ao município de Santo Antônio precoce que inclusive ele que fez grande parte aqui da minha vinda a este tribunal para sustentar em primeiro lugar não se trata de revisão geral anual aos agentes políticos a lei ela foi editada na metade do ano passado foi uma sessão Legislativa no mês de junho de 2022 sendo que a revisão geral anual dos nossos servidores lá do município ocorre a partir de Janeiro então em sessões aí que flutuam entre novembro dezembro portanto não se confunde nem com o momento e nem com o mesmo índice aplicado no servidores daí Porque tal argumento não prospera mas em segundo lugar o que eu nós entendemos que deve ser enfrentado é a impossibilidade de fixação de um limite temporal para a edição desse tipo de lei que fixa subsídios alguns anos talvez a partir de 2017 2018 começaram alguns julgados a entender que a regra da anterioridade de legislatura que se aplica ao poder legislativo por força do artigo 29 da Constituição da República também deveria ser estendida ao poder executivo ou seja os projetos de lei as leis que fixassem subsídio deveriam respeitar anterioridade de legislatura de uma gestão para outra só que a leitura do artigo 29 inciso 5 da Constituição que fala do Poder Executivo nada trata sobre anterioridade de legislatura restringindo apenas a necessidade de que o projeto de lei seja oriundo da mesa do Parlamento da mesa da Câmara dos Vereadores então nós temos duas regras bem Claras 29 inciso 5 a única formalidade de que o projeto de lei seja de iniciativa da própria câmara para fixação do subsídios do executivo e 20 artigo 29 inciso 6º que a fixação do subsídios dos parlamentares deve respeitar a regra de legislatura até mesmo para colocar em um sistema de freios e contrapesos bastante adequado então há alguns anos pelas minhas pesquisas aí bastante recentemente alguns julgados começaram a também estender essa regra da anterioridade de legislatura ao poder executivo que no nosso entendimento não obstante exista julgados nesse sentido em nosso entendimento não está acolhido pela constituição tamanha divergência que o próprio Supremo Tribunal Federal está atualmente discutindo essa questão foi afetado plenário do supremo no âmbito aí do tema 1192 né ainda pendente do julgamento em que está em discussão justamente essa possibilidade ou não de extensão da regra da legislatura também ao poder executivo e lá naquela corte nós encontramos julgados Em ambos os sentidos né eu destaco um aqui que é o recurso extraordinário um 217 439 que está em nossa manifestação mas aqui na casa também existe ecoa julgados com essa mesma tese eu destaco na minha peça um julgado de 2019 do eminente Desembargador Pereira causas que peço velha para ler só um rápido trecho que é o seguinte a regra da legislatura aplica-se exclusivamente no âmbito da variação sendo possível um princípio a previsão de reajuste ou subsídios do Poder Executivo então a questão está longe de de ser pacífica tanto aqui neste ecrésio tribunal quanto no Supremo Tribunal Federal é a questão encontra a Guarida para ambos os lados e essa é a tese e acredito que a minha manifestação pouco tem Impacto nas Profundas reflexões que o senhor já devem ter feito não só por conta desse caso mas de vários outros casos é similares agora o que eu gostaria de destacar é que há uma dentro dessa sistemática de precedentes há um necessário distinguir que deve ser feito no caso do concreto o município de Santo Antônio de Posse o ano passado empreendeu uma grande reforma administrativa município pequeno 23 mil habitantes e toda sistemática administrativa lá do nosso município estava sem entrada em diretorias então nós tínhamos o prefeito apenas duas secretarias de saúde e de educação e todas as demais pastas vinculadas a dias que estavam subordinadas diretamente ao Prefeito Municipal o prefeito na tentativa de melhorar a gestão e trazer mais eficiência e mais transparência a máquina pública idealizou a criação de secretarias extinção dessas antigas diretorias que eram um sistema até um pouco confuso de gestão para adoção de secretarias Então hoje foi feita já Desde o ano passado hoje nós temos um quadro que o prefeito é o chefe do executivo e o segundo o primeiro Escalão logo abaixo do prefeito são secretários além daquelas duas secretarias já bem antigas que datavam dos anos 90 foram criadas outras oito cada uma numa pasta então nós temos Secretaria de saneamento Secretaria de Segurança Pública Secretaria de serviços públicos E por aí vai dentro deste contexto de reorganização administrativa né uma lei complementar que foi de iniciativa do Poder Executivo havia um grande consenso na cidade inclusive em relação aos vereadores e o presidente da câmara da época de reorganização também dos quadros tanto do ponto de vista dos quadros efetivos quanto dos quadros comissionados e também das respectivas remunerações Então o ano de 2022 foi um ano muito emblemático para o município porque foi possível a realização de todas essas alterações Lembrando que até 31 de Dezembro de 2021 todos nós estávamos atados em relação a custos a gastos a despesas por força da lei complementar 173 aquela lei que é impostos severas restrições administração pública no que tange aos gastos então 2022 era o ano natural para que essas mudanças fossem feitas portanto e aqui eu quero já me encaminhar a minha Conclusão o distingue Steam que deve ser feito neste caso é que a remuneração especialmente da segunda lei a lei 3. 484 que fixa o subsídio dos secretários ela veio nessa ideia de se escalonar um novo grupo de servidores né de Agentes políticos Então é por esse motivo eventual declaração de inconstitucionalidade dessas leis criará uma verdadeira subversão de modo que ao julgar inconstitucional a remuneração desses agentes de primeiro Escalão seria hoje inferior ao do segundo Escalão então na hipótese de acolhimento da ação direta de inconstitucionalidade E aí a questão é tese entendimento e todos os nobres desembargadores obviamente já tem posicionamento sólido cada um a seu modo sobre o assunto eu acredito que convém fazer alguma reflexão em relação a essa situação que é eventual declaração da inconstitucionalidade desta lei esvaziará essa reorganização administrativa na medida em que se não for possível realmente a edição de lei fixando subsídio dentro da legislatura atual gestão assim como qualquer gestão não conseguiria empreender uma reforma administrativa e escalonando remuneração no caso subsídio Lembrando que não se trata de revisão geral anual e sim a fixação de um novo patamar na manifestação Existem os valores né É dessas remunerações eu acho desnecessário dizer daqui da Tribuna Mas fica à disposição para entender quais esclarecimentos e agradeço senhor presidente a possibilidade de manifestar [Música] senhor presidente senhor desembargadores senhoras desembargadoras cumprimento e Lúcio advogado pela sustentação oral de fato é uma ação de direta de inconstitucionalidade relativamente às leis 3.