[Música] trouxemos no nosso último encontro o crime de redução à condição análoga de escravo crime contemplado lá no artigo 149 do Código Penal dando continuidade a esses crimes que tem maior incidência na área Federal nós vamos trabalhar hoje com o crime do de tráfico de pessoas que se encontra contemplado no artigo 149 a do nosso código penal para tanto é importante que a gente recorde o seguinte nós estamos ainda no catálogo dos crimes contra a liberdade individual eu dizia no nosso último encontro que entre os crimes contra a liberdade individual nós temos o constrangimento ilegal
no artigo 146 a ameaça no 147 O Sequestro de calceiro privado no 148 o o a redução condição análoga de escravo no 149 que foi o tema que a gente viu Eh majoritariamente no nosso último encontro e temos esse que é o 149 a que é o crime de tráfico de pessoas nós estamos dando ênfase a esses crimes que tem maior incidência na área Federal por isso que a gente falou da redução a condição análoga de escravo que é crime Federal e agora a gente vai falar do tráfico de pessoas mas é importante que a
gente diga em primeiro lugar o seguinte o tráfico de pessoas pode ser o tráfico interno ou o tráfico internacional tráfico interno ou tráfico Internacional e somente será crime Federal se o tráfico for internacional só nessa hipótese tá então é importante que a gente traga isso porque que que será crime Federal nessa situação aí a gente vai aplicar o artigo 109 inciso 5 da nossa Constituição aí eu quero que você lembre que por força do artigo 109 inciso 5 da nossa Constituição o crime será Federal se estiver presente ali dois requisitos primeiro está previsto em tratado
convenção internacional que é o caso aqui o Claro né previsto em tratado convenção internacional que o Brasil tem aderido né e o Brasil aderiu a um protocolo uma convenção internacional que trata da questão relacionada ao tráfico de pessoas aliás essas macro questões né essas questões globais essas questões que não se adstringens ou uma região apenas pode ter certeza que o Brasil aderiu às Convenções tratando de todas essas questões então o Brasil aderiu a a convenção eh se obrigando a reprimir tráfico de drogas tráfico de armas tráfico de pessoas exploração sexual de criança adolescente discriminação em
preconceito de qualquer natureza a escravização das pessoas que aqui a gente chama de redução a condição análogo de escravo então todas essas macro questões o Brasil aderiu a tratado convenção internacional tratando desses temas mas aí eu reitero com você que eu quero que você lembre que no artigo 109 inciso número 5 da Constituição nós temos além disto Além Deste requisito além desta exigência de o crime estar previsto em tratado convenção internacional ional Além disso tem um outro requisito que é a internacionalidade na conduta praticada significando dizer a conduta se inicia no Brasil e vai se
encerrar no exterior ou vice-versa ou se inicia no exterior e vai se encerrar no Brasil mas é necessário que exista essa relação de internacionalidade na conduta criminosa ou seja não basta Está prevista em tratado convenc Internacional e é por isso que o tráfico interno de pessoas não é crime Federal porque preenche o primeiro requisito ou seja um crime que está previsto em convenção internacional mas não preenche o segundo requisito ou seja não está previsto ali ou melhor não não há uma relação de internacionalidade na prática do crime a mesma coisa se diga do tráfico de
drogas Por que que o tráfico só é crime Federal quando ele é transnacional e não quando ele é um tráfico interno justamente pela mesma razão porque está prevista em convenção internacional só que se não houver internacionalidade na conduta no desdobramento da conduta então eu não terei um crime Federal é por isso que o tráfico interno e aí tráfico de drogas tráfico de armas tráfico de pessoas todo o tráfico interno ele é crime Estadual lembra tráfico interno ainda que ele seja interestadual Ou seja ainda que perpasse por mais de uma Unidade da Federação mas se é
interno né se não tem relação de internacionalidade o crime será Estadual mas se ele for eh internacional se o tráfico é internacional seja o tráfico de armas de drogas ou de pessoas aí sim eu terei crime Federal tá bom importante então a gente eh atentar para isto bom em relação ainda ao tráfico de pessoas eu já disse que está né já comentei aqui que está no artigo 149 a do Código Penal até pela numeração né 149 a você já percebe que eh foi um crime introduzido na parte especial do Código Penal a posterior né quando
a gente vê essas numerações né os os números acrescidos a a ou melhor as letras acrescidas aos números dos artigos nós sabemos que não é a redação originária do texto normativo e E aí é importante a gente lembrar que a parte especial do nosso código penal é de 1940 né o código ele é aprovado em 7 de Dezembro de 1940 e ele entra em vigor em janeiro de 42 só que lembra que toda a parte geral foi reformulada em 84 pela lei 7209 que é do dia 11 de Julho de 84 então toda a parte
geral de eh é reformulada em 84 a gente tem esse código híbrido em que a parte geral ela é de 84 e a parte especial é de 1940 e claro que de lá para cá houve sucessivas alterações legislativas tanto na parte geral Quanto na parte especial aqui eu tenho uma introdução Legislativa no ano de 2016 no ano de 2016 por intermédio da lei 13.344 é a Cido aqui ao catálogo dos crimes contra a liberdade individual esse artigo 149 a trazendo o tráfico de pessoas Ah então não tinha tráfico de pessoas olha para que vocês tenham
uma ideia eu estou na magistratura Federal desde 2007 eu comecei na magistratura Estadual Primeiro eu fiz o concurso lá da quinta região né o TRF da quinta região sediado no Pernambuco aí eu trabalhei lá em Alagoas né e depois eh dois ou TRS meses depois eu fiz o concurso da e quer dizer eh os concursos caminharam mais ou menos ao mesmo tempo né mas a prova oral da da quinta região foi em março e a prova oral da primeira região foi em junho ou julho se não estou enganado e eu me recordo que a sentença
penal da quinta região veja que eu estou falando de um concurso de 2006 já tem muito tempo lá se vão 14 anos a maioria daqueles que estão nos assistindo aqui nem estava na faculdade ainda eu sei que Outros tantos já estavam na faculdade já tem outras atividades profissionais já trilharam e continuam a trilhar outros caminhos mas sei que muitos ainda nem estavam na faculdade foi no ano de 2006 que eu fiz a prova de sentença penal nã a prova oral foi em março aliás salve engano foi em fevereiro porque a posse foi 14 de Março
mas eu lembro que entre a prova oral e a posse foi pouquíssimo tempo mas a prova oral deve ter sido no final de fevereiro mas a sentença penal foi no final de 2006 e na época o o tipo penal crime principal porque geralmente n sentença penal são vários crimes e vários Réus mas o Crime o crime principal da sentença penal lá do concurso da quinta região de 2006 era o que na época se chamava no código penal meus amigos de tráfico de mulheres É isso mesmo esse crime originariamente era chamado de tráfico de mulheres e
era um crime sexual na época veja eu tô falando de 2006 nem Existiam os chamados crimes contra a dignidade sexual era uma época e ainda em que ainda era chamado de crimes contra os costumes só em 2009 com o advento da lei 1215 em agosto de 2009 é que os crimes contra os costumes passam a se chamar crimes contra a dignidade sexual então na época a gente ainda tinha os crimes contra os costumes e a gente tinha um tipo penal que era chamado de tráfico de mulheres aí esse tipo penal foi alterado e até 2016
foi alterado justamente em 2009 pela lei 2015 foi alterado e a se chamar tráfico de pessoas só que era tráfico de pessoas para fim de exploração sexual isso estava previsto nos artigos 231 e 231 a do Código Penal então no 231 e 231 a nós tínhamos esse tráfico de pessoas para fins de exploração sexual que estava no catálogo Agora sim dos crimes contra a dignidade sexual então Eu repito antes era tráfico de mulheres e o nome era tráfico de mulheres e estava lá no Ah no catálogo do Chamado dos crimes contra os costumes aí vem
2009 a lei 2015 aí transforma o tráfico de mulheres em tráfico de pessoas para fins de exploração sexual É isso mesmo antes a vítima desse crime somente seria mulheres e aí a partir de 2009 eh passa a ser independente do gênero poderia ser homem ou poderia ser mulher e nós tínhamos então o tráfico de pessoas para fins de exploração sexual e só em 20166 é que aí em 2016 com essa lei 13344 aí foi revogado foram revogados tanto 231 e 231 a é que o 231 era o tráfico interno e o 231 a era o
tráfico internacional ou melhor era o contrário 231 era o tráfico internacional 231 a era o tráfico interno mas era o tráfico de pessoas exclusivamente para fins de exploração sexual aí esses artigos foram revogados e foi acrescentado aqui na na parte de crimes contra a liberdade individual o apenas tráfico de pessoas então a gente não tem mais o tráfico de pessoas para afim de exploração sexual a gente tem apenas o tráfico de pessoas e Justamente por isso não é mais crime sexual agora nós temos aqui um crime contra a liberdade individual por quê porque antigamente primeiro
que era tráfico de mulheres depois passa a ser tráfico de pessoas para fins de exploração sexual então desde então desde quando era tráfico de mulheres era para fins de exploração sexual depois tráfico de pessoas para fins de exploração sexual que é um comércio que é um comércio clandestino criminoso abjeto mas que é extremamente movimentado no mundo só que aí a as a Organização das Nações Unidas começou a perceber que desgraçadamente em pleno século XX além desse crime bárbaro que é o tráfico de pessoas para fins de exploração sexual nós continuávamos a ter tráficos de pessoas
com outras finalidades em pleno século XX Meus amigos nós temos tráfico de pessoas para fins de escravização É isso mesmo nós e eh nós humanidade de uma forma absolutamente abjeta uma forma absolutamente repugnante nós estamos fazendo aquilo que fazíamos sob os auspícios da Lei lá até o século XIX quer dizer traficando pessoas e ganhando dinheiro com a escravização das pessoas seja escravização sexual mas seja escravização de outras finalidades também nós temos também tráfico para fins Vejam Só de remoção clandestina de órgãos É isso mesmo quer dizer se vendem pessoas para retirar os órgãos dessas pessoas
Então nós temos uma série de condutas criminosas e que não dizem respeito necessariamente à exploração sexual por isso andou bem O legislador ao trazer aqui meus amigos essa questão atinente ao tráfico de pessoas não mais exclusivamente para fins de exploração sexual agora um tráfico de pessoas que pode ter outras finalidades caracterizando também essa prática criminosa por outro lado também é importante salientar o seguinte com essa lei de 2016 acabou a criminalização do chamado soft soft Traffic né soft né do do do leve suave o enfim soft soft Traffic é aquele tráfico de pessoas cons sentido
e nós temos o hard Traffic né o o tráfico mais grave que é aquele que não é consentido até 2016 havia o crime também no soft Traffic ou seja se você dissesse para uma pessoa olha Eh eu tenho uma casa de prostituição lá na Europa e eu né chego aqui para uma pessoa aqui no Brasil igual eu gostaria de te levar para Que Se prostituía lá na Europa porque você tá se prostituindo aqui e lá você vai ganhar em euro Topa e a pessoa dizia topa ou seja a pessoa tinha plena consciência do que estava
acontecendo haveria o crime da mesma forma era o soft Traffic né e e agora a gente tem aqui a exigência de que exista a violência a grave ameaça ou a fraude conforme a gente vai ver então tudo isso são algumas considerações preliminares paraa gente falar aqui meus amigos desse crime Então a gente vai poder abordar aqui esse crime de uma forma mais clara eh dentro dessa perspectiva eu estou então no âmbito aqui do artigo 149 a do nosso código penal repito então que agora é apenas tráfico de pessoas a gente não tem mais a exigência
de de que seja exclusivamente para finalidade de exploração sexual e feitas essas considerações a gente já começa aqui a nossa análise em relação a esse tópico veja bem então tá escrito aí tráfico de pessoas incluído pela lei 13 1 13.344 conforme Eu já havia antecipado do ano de 2016 tá veja aí o artigo 149 então nos diz o seguinte tá agênci aliciar recrutar transportar transferir comprar alojar ou pessoa mediante grave ameaça violência coação fraude ou abuso com a finalidade D primeiro remover-lhe órgãos tecidos ou partes do corpo submeter inciso de número dois submetê-la a trabalhos
em condição análoga de escravo inciso de número três submetê-la a qualquer tipo de Servidão inciso de número 4 adoção ilegal ou inciso de número C exploração sexual Lembrando que Ah até 201 2016 né até o advento dessa lei que aparece aí que é a lei 13444 eh nós só tínhamos o crime eh quando fosse para fins de exploração sexual então nós tivemos aqui ah consideráveis mudanças em relação a isso porque a gente percebe que são inúmeras agora as possíveis finalidades quando a gente fala nesse crime bom quer que a gente tem a dizer em relação
a esse crime que a gente tem a dizer aqui para começo de conversa é o seguinte primeiro então a gente tá no tráfico de pessoas e aí meus amigos algumas coisas já nos chamam atenção conforme eu havia dito aqui no artigo 149 a a gente já não tem aqui a criminalização do soft Traffic apenas do Hard Traffic conforme Eu havia dito que que seria o soft Traffic é aquele consentido é aquele em que a pessoa está indo por consentimento e por consentimento significa dizer que ela sabe exatamente para que está indo para qual finalidade ela
está indo hoje a gente não tem mais aqui no capt do 149 Isto ou seja naquela situação que eu dizia né eu digo para uma pessoa olha eu vou te levar para lá você vai poder se prostituir vai ganhar dinheiro e etc isso dentro da perspectiva do tráfico de pessoas já não constituiria crime Ah enfim dentro dessa perspectiva aqui do capt do artigo 149 agora quando é que vai ter a então a esse crime né para que haja o crime é necessário que exista então para começo de conversa grave ameaça grave ameaça é aquilo que
a gente chama em doutrina meus amigos de violência moral ao contrário aqui do que o código chama de violência o que o código chama de violência é o que a gente chama de violência física ou violência real ou violência propriamente dita então quando código utiliza a expressão violência é a violência propriamente dita E aí portanto Como eu disse estamos falando da da violência física da violência real Ah e ao passo que na grave ameaça a gente tem ali a violência moral que que seria a grave ameaça grave ameaça significa você de algum modo prometer um
mal injusto a pessoa né Eh então a promessa de um mal injusto é que constitui ameaça então quando a gente fala em grave ameaça eu estou falando da Promessa de um mal injusto e esse mal injusto deve ser um mal sério e grave esse mal injusto é importante essa expressão injusto porque a promessa de mal justo não é crime né se alguém está me devendo dinheiro e eu digo para essa pessoa eu vou te processar eu estou prometendo mal a essa pessoa mas é um mal justo significando dizer um mal amparado pela legislação isso obviamente
não constituirá crime só o mal injusto então se não me pagar eu vou te matar vou quebrar sua cara Vou contratar pessoas para te darem uma surra aí eu estou falando de ameaça aqui a Ameaça é isso essa promessa de um mal injusto mas esse mal deve ser um mal sério significando dizer Portanto o que tem aptidão para infundir temor porque se não é sério né se uma criança por exemplo diz para um adulto eu vou te dar uma surra nós não estamos falando de uma ameaça porque eu não estou falando ali de uma promessa
séria não tem aptidão para infundir temor Então para que haja grave ameaça é necessário que existe essa aptidão para infundir temor Lembrando que para que exista aptidão para infundir temor isso depende da circunstâncias do caso concreto porque necessariamente eu deverei levar em consideração a pessoa que está formulando a ameaça e a pessoa que recebe a ameaça então a título de exemplo o Superior Tribunal de Justiça já entendeu que constitui sim grave ameaça uma pessoa que promete a outra a fazer trabalhos de magia para prejudicar para matá-la Então isso é é crime de ameaça ora depende
Depende da pessoa que está formulando essa ameaça e depende também da pessoa que está recebendo essa ameaça porque se a pessoa acredita ainda que minimamente naquilo significa dizer que a promessa tem aptidão para infundir temor e se tem aptidão para infundir temor então pode ser considerada ameaça sim por outro lado se a pessoa não acredita de forma alguma se a pessoa é absolutamente cética materialista não acredita em absolutamente nada daquilo então a promessa não é séria naquele contexto porque não possui aptidão para infundir temor Bom vamos lá então voltando aqui comigo então a gente tem
a grave ameaça a gente tem a violência Além disso nós temos aqui meus amigos a chamada coação E aí veja é importante que a gente lembre que nessa coação nós podemos estar diante de uma coação física ou de uma coação moral e a gente vai ter essa situação aqui também todavia é importante que a gente lembre que se a gente fala dessa situação claro que a coação física ela se aproxima muito da da violência e a coação moral da grave ameaça então a Rigor ainda que o código não tivesse utilizado a expressão coação ele estaria
abrangida aqui porque já estavam presentes as expressões violência e grave ameaça eu volto aqui com vocês e vejo que nós temos também a questão da fraude que que é fraude que que é fraudar fraudar é enganar fraudar é ludibriar fraudar é levar a erro frauda é elevar equívoco então é muito comum sobretudo quando a gente fala no tráfico eh eh mediante exploração para finalidades de exploração sexual é muito comum que a gente tenha aquela situação na qual as vítimas são efetivamente ludibriadas ou seja as vítimas são levadas para trabalhar ah no ramo da prostituição em
outros países mas elas não haviam sido alertadas aqui no Brasil de que esta era a finalidade Ou seja a elas iam com a promessa de emprego com a proposta de emprego com a promessa de outra finalidade de trabalho e são ludibriadas e sendo obrigadas a se prostituir ah sendo cobradas também pelas despesas da viagem eh despesas de manutenção que geralmente são altíssimas fazendo com que a pessoa seja escravizada ou seja se a pessoa foi De algum modo ludibriada nós estamos diante da ideia de fraude tá E ainda Meus amigos nós falamos aqui na questão do
abuso então além da grave ameaça da violência além da coação e da fraude nós vamos falar ainda na questão atinente ao abuso e quando a gente fala em abuso nós estamos falando de arbitrio nós estamos falando de excesso então é disso que nós estamos falando então quando eu falo por exemplo em alguém que abusa ali do seu eh exercício do direito abusa por exemplo ali da sua condição eh por exemplo de pai da vítima e abusa ali por exemplo do Poder familiar Ou do Poder de guarda do Poder de tutela então o abuso é isso
é o arbítrio é o desvio do exercício do direito Então essas as situações para que a gente tenha então o tráfico de pessoas mas eu vou caminhar para fechar aqui esse bloco e eu volto daqui a pouquinho trazendo cada uma dessas condutas e cada uma dessas finalidades que a gente vai analisar uma por uma de forma pormenorizada a gente já volta trazendo isso vamos lá