e fala pessoal vamos tratar agora sobre desistência da ação como é que era tratado a desistência na ação na clt anterior né o dispositivo anterior não era tratado nós não tinhamos uma definição tá é uma regra específica para desistência da ação pelo autor pelo reclamante então ela poderia se dar até apresentada pela própria audiência existe o desse pedido não quer ah desisto existo da ação em tudo mágico porém agora vamo artigo 841 parágrafo terceiro ele vai dizer o seguinte para gente que você é não pode desistir ação a reclamante pode continuar existindo porém que em
momento processual oportuno para que isso ocorra se for até a contestação não pode desistir sem problema nenhum até que seja protocolada a contestação pelo reclamado você pode desistir a partir do momento em que é protocolada água atestação você reclamante tô né só pode desistir com o consentimento dele tá bom bem importante mais uma vez até que seja protocolada a contestação você pode desistir protocolado a contestação você não pode mais desistir somente poucas sentimento do réu mas aí você o que é um cara perspicaz a deve ter se perguntado tudo bem mas é contestação eletrônica com
sigilo que que eu faço e esse surgiu isso eu ofereceram contestação em sigilo o reclamante você aí que tá estudando que não é da área jurídica que não funciona no pj é que não sabe esses meandros ou você mesmo que seja mas que não trabalho no seja o delegado área trabalhista em que nós temos nós temos o processo eletrônico então é onde você vai oferecer a contestação tem um botãozinho na página que no canto nem aqui no canto e vem bem pequeno mesmo é para você esquecer é mal feito mesmo que aí vem aqui é
querer sigilo e se você tem que visitar o sigilo e não vai aparecer para outra parte a contestação nos autos eletrônicos tá só quando o juiz tirar aquele sigil aí aparece um sistema entendeu se você quer adicionar oferecer eu vou deixar são ou para caiu sem esse sigilo imediatamente vai aparecer a contestação lá nos autos eletrônicos e qual é a diferença para os textual no tocante aqui a desistência da ação é o seguinte se a contestação estiver como sigilo e vai ser que valeu como o reclamante não sabendo da existência dela pelo princípio da paridade
de armas processuais tá então se tiver no sigilo o reclamante não sabe que contestação e ele pode existir agora se não tiver no sigilo e ele tiver acerto aquela defesa ele só vai poder desistir com consentimento da outra parte essa edição esse atendimento de vários doutrinadores que inclusive e vó é bom fica assar na esse também é atendimento dela tá bom gente então presta atenção nisso a partir de que momento você vai desistir já tem contestação nos autos e não não tem contestação mas você pode existir tem contestação você só pode existir se a outra
parte aceitar a ideia é essa diferenciação ainda consistiu de sigilo se o examinador quiser ir mais afundo com você ele vai perguntar olha tem a contestação para o surgiu vamos alto ou sem tá se tiver sem sigilo você tiver acesso aquela defesa você só poderá assistir com você sentimento da outra parte senão você tiver conseguiu vai ser que parar equivaler aí a não ter contestação para esse fim de desistência da ação tá bom a gente tem nesse bloco aqui vamos voltar no próximo bloco mais uma novidade trabalhista um abraço e aí