[Música] Olá muito boa noite sejam bem-vindos à nossa aula de direito constitucional é uma grande satisfação estar aqui junto de cada um dos Senhores Eh meu nome é Adler sou professor eh de diversas pós-graduações cursinhos e também do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais aonde eu atualmente sou Capitão exerço a função de chefia jurídica da instituição e é um grande prazer poder compartilhar e aprender com cada um dos senhores e senhoras né esse tema tão importante que é a nossa polícia judiciária militar bem né então Eh iniciando né a nossa aula da nossa disciplina
de Direito Constitucional militar tá o foco hoje vai ser eh enfatizar né trazer um um histórico de onde que veio a designação militar como que surgiu na Constituição como que veio né esse cronograma passando de tempos em tempos como que teria surgido então a Marinha do Brasil e o exército até chegar nos dias atuais perfeito então o nosso enfoque aqui hoje eh a parte constitucional desde que então surgiu aí a a primeira constituição estadual Então gostaria que todos ficassem muito à vontades né para eh discutirmos conversarmos porque na pós--graduação é importante a troca de experiência
sintam-se à vontade para contribuir e enriquecer com a aula então D início né A primeira questão que nós temos para trazer é as constituições que já vigam no Brasil então nós temos né que no Brasil já se passaram por seis constituições e nós estamos então na sétima ou seja ao longo da história do Brasil desde que o Brasil é Brasil nós temos então sete constituição seis que já se passaram mais atual de 88 encontra-se vigente até o momento então trazendo né A primeira constituição que foi de 1824 naquela época em que o Brasil era Império
né que nós temos lá marcada Pela chegada da família real no Brasil fugindo né da guerra na Europa então nós temos o que neste momento que com a chegada do Imperador no Brasil ele não teria tempo né de criar de ter alianças para aprovar uma constituição então com a chegada dele de imediato ele dissolveu a assembleia constituinte então Eh determinou a sua ah constituição a sua vontade tem alguém que queira falar fique à vontade Tá bom então eh né de ser um pouco controverso de ser os historiadores não chegarem a um consenso eh o que
impera é que a primeira Constituição do Brasil até mesmo pela natureza né sim Aline Fi à vontade acho que o microfone está aberto eh então neste momento né o Imperador ele determina a sua vontade Apesar né de ter relato histórico que eh essa primeira constituição haveria sido Ahã promulgada né aprovada em algumas câmaras municipais o que nós temos aí consolidado é que não ela é realmente um ato do Imperador até mesmo né justificando a característica uma das características mais importantes dessa constituição né que é o chamado então poder moderador ou seja nós tínhamos o poder
executivo do qual o imperador era o chefe do executivo né um legislativo para ingles ver um judiciário e o poder moderador que ele estava acima dos demais poderes ou seja era um poder congente que determinava a vontade sobre os demais tá então a uma das características mais importantes da Constituição de 1824 chamado Brasil colônia o Brasil Império né é justamente esse poder moderador em que a vontade do Rei prevaleceria independentemente dos demais poderes então aqui nós não tínhamos um poderes eh Independentes né Apesar que hoje também nós temos um poder judiciário que está acima de
todos os demais né via de regra a última palavra aqui neste momento o poder moderador a vontade do Rei era que imperava tá E a título de conhecimento né de curiosidade a primeira Constituição do Brasil foi a constituição mais longa de nossa história ou seja ela teve uma duração de 65 anos tá E aqui já adentrando né no texto constitucional de 1824 nós temos aí voltada para a nossa disciplina né das condições militares que cabia ao governo né fixar o efetivo das forças de mar terra e as extraordinárias trazendo que o imperador era o chefe
do executivo como nós já citamos E desde a primeira constituição a competência para fixar o comandante né de força de terra o atual exército do mar da Marinha era então o ã do Rei do Imperador né hoje a competência é do presidente mas também preserva a questão do Poder Executivo então desde o surgimento ah da primeira constituição brasileira essa competência para determinar Comandante de exército Marinha né e posteriormente aeronáutica que não tínhamos nessa época ela vem sim do Poder do chefe do Poder Executivo que naquela época época era o Imperador e nos dias atuais é
o presidente então da República outra curiosidade né na primeira constituição se nós estamos falando de um poder do Imperador eu estou falando de um poder obrigatório uma constituição que não tinha muitos direitos né então ela vem trazendo que todos os brasileiros eram obrigados aí então a servir o exército ou seja naquela época nós tínhamos muitas batalhas muitas guerras Então como forma de ter um exército né ter um efetivo para fazer frente às batalhas o o Imperador determinou que todo os brasileiros né todos os homens eram obrigados aí a a lutar então servir a força de
terra ou de mar era obrigatória perfeito eh e aqui então na primeira Constituição do Brasil nós temos aqui a um conceito né que já caminha para hierarquia e disciplina então desde o surgimento da força militar ela tem por natureza ser obediente né já conservando a origem que ninguém poderá se reunir né sem que seja ordenada ou legítima justamente para evitar motim justamente para tentar evitar que o rei não fosse deposto alguma força paralela para ah conservar então o governo tá então nós temos desde o surgimento da primeira constituição as forças né Eh militares as forças
armadas com a natureza de hierarquia e disciplina só que na na primeira constituição ele veio trazendo o conceito né a a palavra de obediência perfeito e aí então assim como o imperador o chefe do Poder Executivo designava os comandantes eh das forças ele então tinha a competência para determinar aonde que ela seriam empregada né a critério da segurança e da Defesa do império então nós temos um cenário muito parecido com o que é atualmente desde o surgimento nós não tivemos grandes mudanças no emprego aí das Forças Armadas outra questão né que nós temos hoje lá
nos artigos 124 e 125 da Constituição atual é a questão aí de dos oficiais né perder a a patente somente decorrente de eh sentença hoje é no tribunal e aqui desde a sua origem vem trazendo juízo competente tá então eh desde o surgimento da primeira constituição os militares Os oficiais gozam da prerrogativa de perderem as suas patentes ou e os seus postos Somente depois de transitado em julgado com sentença proferida por juízo competente que hoje é o tribunal a depender né de cada estado ou da União perfeito então Desde aquela época nós temos eh essa
continuidade tá E aí então né Eh tinha uma ordenança especial alguém queria um comitê uma organização para cuidar ali justamente de promoção de ário cuidar da disciplina né um caráter trazendo aí ah como se fosse correcional tá então Desde aquela época nós conservamos A Hierarquia e a disciplina como um um poder obrigatório das forças armadas da força militar E aí né Nós temos eh essa incógnita que qual teria sido a primeira Força Armada no Brasil né então Eh apesar do exército está lá no site do exército referenciado que a sua Fundação é de 1648 né
quando eh nacionais foram convocados a lutar pela defesa do do território brasileiro hoje o que nós temos né de origem das Forças Armadas é que remonta lá do Brasil colônia sendo que com a chegada das tropas portuguesas fugidas né de Portugal a Marinha veio implantar o seu embrião então o nascimento né da Força Armada do Brasil ela vem justamente com a fuga né da da família real que pegou os navios e aí então o navio né a força marítima foi que trouxe para o Brasil ess esse emprego tá então nós temos aí essa questão que
o exército considera a sua Fundação quando lutaram pela soberania do território brasileiro mas a chegada da Marinha portuguesa é que ven a então colocar ã o embrião nas nossas forças armadas ah atuais Tá mas então né se a Marinha o exército foram criados na na mesma constituição Por que que a marinha é considerada mais antiga né então a gente tem essa questão que a constituição primeira constituição criou tanto o exército quanto a Marinha mas aí então vem decorrente dessa questão né da Brigada real da Marinha que veio junto com a família real então por isso
A Força Armada do Brasil ela teve aí a sua origem em Portugal como nós já comentamos já na segunda Constituição Brasileira né a na época do Brasil Império com a proclamação da república em 1888 então nós tivemos um uma abolição do trabalho escravo Então essa segunda constituição ela é marcada com a abolição da escravatura então diante disso né Nós tínhamos um contingente de escravos que agora estavam livres e e a constituição ela tinha que fazer se valer né alguma medida para justamente ah como lidar com esse essa população né que antigamente era escravo e agora
eles eram homens livres então a segunda constituição ela vem com esse caráter né de adotar um modelo parlamentarista né o Franco britânico então eh eh a segunda constituição vem marcada com uma forma republicana de governo então a abolição da escravatura ela foi importante para mudar Os destinos do Brasil né a gente viveu por 65 anos com uma constituição em que tinha-se o poder imperador do imperador que tinha o poder moderador que determinava tudo o que iria ser feito no Brasil então a Constituição do Brasil Império né a segunda constituição ela tinha que trazer algum avanço
né mas logicamente nós não tivemos grandes avanços Por quê a burguesia não aceitaria que quem fosse analfabeto né os mendigos os escravos recém-libertos fosse então hã pudessem votar Então essa segunda Constituição não apesar de marcar a abolição da escravatura ela ainda vem conservando né todo aquele histórico de de Império E aí então né outra marca que nós temos o Brasil Império seria a separação da igreja e do Estado lógico com o fim do do império né a igreja tem se que separar do estado não é mais a assegurado né a religião católica ã como oficial
né nós tivemos também várias garantias aí o abias corpos é uma das garantias que surgiram aí na segunda constituição Né desde 1891 nós temos a figura implantada do Abas corpos E aí né da mesma forma que na primeira constituição aqui na segunda ela já vem conceituando né então o exército força de mar de terra e a Marinha força de mar que seriam instituições nacionais permanentes destinadas à defesa da Pátria no exterior então aqui na segunda constituição ela não mais veio ah trazendo a caráter de cuidar da força da área interna não aqui já veio destinando
que a função do exército da força de Mar e da Marinha de terra e mar é cuidar justamente da defesa da Pátria deixando a parte interna para outras instituições novamente né Assim como na primeira constituição as forças armadas elas são obediente e veio trazendo aqui a primeira vez né respeito obediência aos superiores hierárquicos então é na segunda constituição que nós temos ah taxativamente descrito hierarquia respeito ao superior hierárquico então A Hierarquia ela vai surgir pela primeira vez na segunda constituição enquanto a questão da Obediência né que tá relacionada à disciplina o pronto acatamento de ordens
ele veio na primeira constituição perfeito e aqui nós tiremos uma pequena mudança né que competia a câmara encaminhar o projeto de lei né que fixava e o poder Ah o efetivo da força de Mar e da força de terra né sendo que o Presidente da República né tinha essa competência aí para então ã proclamar é ele quem decidia apesar do projeto de lei assim como é hoje partir do Poder Legislativo né o presidente era quem iria sancionar né e ele ainda continua tendo a competência privativa para exercer o comando aí olha das forças de terra
e mar a designação antiga que nós tivemos né Estados Unidos do Brasil então na segunda constituição nós também também continuamos com a competência do presidente da república de designar o comandante da força de terra e das forças de mar além de administrar o exército armada né distribuir as forças enfim compete ao chefe do executivo essa ã questão de designar o comandante e de administrar as forças por a agora elas se servem para a preservação da segurança externa do país o exército Federal né ele se compunha pelo contingente de dos Estados do Distrito Federal que eram
obrigados a encaminhar pessoas para compor então o exército Federal era um órgão e central que era composto por por efetivo dos estados e do Distrito Federal né e colocou-se fim né o recrutamento militar forçado já que na primeira constituição o ingresso no exército servir as forças armadas era obrigatório então aqui na segunda constituição com fim né logicamente da escravatura também deixou-se de eh obrigar o civil a a ingressar no Exército Obrigatoriamente E então foi-se de forma voluntária né Sem remuneração né E se não houvesse pessoas iria ter então um sorteio para ver quem iria compor
b então aqui com o fim do poder eh do Imperador muitas arbitrariedades foram excluídas dentre elas né O fim do serviço militar obrigatório e como ele era voluntário lógicamente que não tinha todo mundo necessário numa cidade então os estados é quem forneciam quem era voluntário já na terceira constituição né Eh chamada da época de segunda República nós estamos saindo do de um Brasil Império né marcado pelo império e caminhando para a república então a marca trazida né por Getúlio Vargas que era um populista que é marcado aí por paternalismo né por direitos sociais então ele
traz a sua marca que vai ser então o voto obrigatório e secreto a partir dos 18 anos anos né em que as mulheres poderiam participar mas os mendigos e analfabetos ainda não estavam incluídos E logicamente né com a criação de leis trabalhistas né que é a grande marca do governo julo Vargas evolução nos direitos sociais no que tange ao trabalho o repouso semanal remunerado férias remuneradas perfeito então o governo de Getúlio Vargas de 1934 ele vem marcado aí por mudanças e Evoluções no que tange a aos direitos trabalhistas então nós tivemos como marca do governo
Getúlio Vargas as férias remuneradas a repouso semanal e outro Instituto que permanece na constituição né ainda até hoje vem como sendo o mandado de segurança e ação popular nós vimos que o Abas Corpus foi na primeira constituição E aí adentrando no texto constitucional da terceira constituição né ele vem trazendo a competência privativa da União né de organizar o exército Olha o surgimento da polícia né da segurança das Fronteiras Forças Armadas então a segunda a terceira constituição vem marcada por um avanço na área da segurança e aí vem novamente atribuindo a competência ao presidente da república
de exercer a chefia Suprema das forças militares da União então então o presidente ainda conserva essa competência de designar o comandante das forças militares de decretar a mobilização das Forças Armadas E aí então vem um instituto que a gente não tinha ainda estabelecido na constituição que vai ser a direção política da guerra então nos casos né de guerra de verificar alguma necessidade de intervenção do exército o Presidente da República ele vem como responsável para determinar né o o emprego imediato ou não Da das Forças Armadas E mais uma vez né desde o surgimento da primeira
constituição as forças armadas são essencialmente obedientes e remete a ao critério de disciplina e aos superiores hierárquicos trazendo a noção aí de hierarquia bom com reforçando a finalidade das Forças Armadas é defender a pátria e os poderes constitucionais por quê aqui na terceira constituição ele veio trazendo a palavra polícia designando uma força interna para cuidar da Paz social e distinguindo das Forças Armadas na terceira constituição né perceberam que ser voluntário para servir a pátria não estava adiantando que não estava tendo efetivo e aqui então volta que todos os brasileiros são obrigados aí então ao serviço
militar e outros encargos necessários aí para a a defesa da Pátria uma observação que nós temos que fazer é que as mulheres né Elas não são obrigadas nessa terceira constituição a servir a pátria então tirando as mulheres todos os homens aí são obrigados a servir a pátria ou outro encargo que faça necessário a defesa tá e que nenhum Brasileiro logicamente poderia deixar de exercer a função pública uma vez que eh constitui né estar Fit com as obrigações assim como é hoje tá vem também da terceira constituição a questão dos eclesiásticos né que eles prestariam o
serviço militar e e na forma de uma assistência espiritual ou hospitalar às Forças Armadas assim como ainda é hoje perfeito reforçando mais uma vez né a natureza eh da hierarquia e disciplina vem novamente trazendo né A questão do posto da graduação dos diferentes níveis aí de acesso à à graduação dos das praças ao aos postes dos oficiais né justamente preservando essa escala hierárquica e aqui então na terceira constituição nós temos taxativamente previsto pela primeira vez que as Polícias militares são consideradas reserva do exército e gozarão das mesmas vantagens né quando mobilizadas a serviço da União
ou seja aqui ele veio falando que a polícia militar também goza de uma natureza militar não veio separando que Forças Armadas polícia militar e corpo de bombeiro são forças militares ele não falou isso ainda mas ele trouxe que em caso de necessidade a polícia militar ela vai ser empregada no exército e a quando ela estiver nessa finalidade sendo empregada ela então vai gozar das mesmas vantagens e prerrogativas do pessoal do exército a quarta constituição né chamada estado novo que vem com o caráter então de eh restrição de direitos como se caminhasse para o fim da
Democracia né é marcado pela dissolução do congresso então Getúlio Vargas né no estado novo ele vem e acaba com o Congresso Nacional e é Então essa quarta Constituição ela tem uma inspiração fascista ou seja não é caracterizada pela democracia ela vem justamente com a vontade de Getúlio né então na quarta constituição é que nós vamos ver aí a instituição da pena de morte né em somente em 1937 é que nós vamos ver essa Instituição da pena de morte que hoje nós vemos ainda lá no nosso código penal militar perfeito e aí o Presidente da República
né ele vem aí com a um aumento de sua competência já que ele não é mais Democrata né Ele vem com o objetivo de fechar o congresso ele que vai decidir então ele vai expedir livremente decretos leis né E já que ele é o Comandante Supremo das Forças Armadas ele que determina o que pode fazer e o que não pode então ao contrário da Constituição de 34 aqui no estado novo né Nós temos uma constituição que ela não é Democrata ela concentra todos os poderes na força do presidente da república e como ele fechou o
Congresso Nacional ló logicamente o congresso né não poderia aprovar nenhuma lei Então os decretos leis né eram aprovados diretamente pelo presidente da república tá a competência né privativa da união de organizar a defesa externa as forças armadas polícia segurança de fronteiras E mais uma vez reforçando que vem desde a primeira constituição a competência privativa do presidente em exercer a chefia Suprema das Forças Armadas Então esse caráter né de chefiar forças armadas ele em momento algum ele foi modificado ele desde a primeira constituição ele vem conservando aí essa competência ao poder do Chefe ao chefe do
Poder Executivo né apesar da primeira constituição eh termos o poder moderador em todos a competência foi do chefe do executivo né e a então na constituição do estado novo ele vem conceituando o que são as forças armadas né são instituições nacionais permanentes que elas são a base Olha aí utilizou pela primeira vez taxativ ente disciplina e hierarquia nas anteriores ele até né fez menção mas aqui não aqui ele veio taxativamente descrevendo disciplina e hierarquia que são conservados até a atual constituição né E que as forças armadas devem fiel obediência ao presidente da república veio novamente
né trazendo a questão da obrigatoriedade do serviço militar né E que a quitação só se daria com o serviço então às Forças Armadas os da Vila vão tentar terminar a série B na Série A que o Rubens tá com o microfone aberto Quer falar fica à vontade perdão Professor vou fechar aqui problemas tá pode participar Pode ficar à vontade sem problema fique à vontade já né na na nossa Quinta Constituição Então ela vem aí marcada né pela retorno da Democracia então com o fim do estado novo deit de Vargas né Foi se promulgado a quinta
constituição por meio da assembleia nacional constituinte então Getúlio Vargas foi deposto né E aí então a assembleia promulgou a Quinta Constituição né então foi se restabelecido o controle entre os poderes executivo legislativo e judiciário Por quê na anterior pú Vargas tinha eh fechado o Congresso Nacional acabado com o poder legislativo né Outra medida que veio aí na Quinta Constituição foi o mandato de 5 anos então a constituição foi marcada aí por né alteração no tempo do presidente e um um plebiscito né datado de 61 instituiu o poder parl ent arista né então o poder parlamentarista
ele foi vigente no Brasil por 2 anos e dois anos depois tivemos outro plebiscito que retornou o Brasil a presidencialista e no âmbito do militar né Quais foram as inovações que nós tivemos aí no que tange a ao militarismo continua né A competência da união de organizar as forças armadas sendo que a sanção né É do presidente da república o Presidente da República continua sendo a única pessoa privativamente para determinar os comandos das Forças Armadas é o competente para decretar a mobilização das Forças Armadas né Nós vimos que isso não houve alteração em momento algum
e que as forças armadas né novamente veio reforçando são instituições nacionais permanentes Olha aí veio novamente trazendo que é com base na hierarquia e disciplina falando que está sobre autoridade suprema do Presidente da República né veio trazendo que a função do exército marinha é defender a pátria e garantir os poderes constitucionais a ordem A Lei e cabe ao presidente da república né a direção política da guerra ou seja essa questão também não foi modificada né o chefe do Poder Executivo ele sempre esteve hã comandando tanto a política de guerra quanto escolhendo Quem são os comandantes
aí das Forças Armadas e pela primeira vez né na Quinta Constituição ele veio conceituando a competência das polícias militares Então as polícias militares apesar de já terem sido citadas nas duas anteriores essa competência né para cuidar da segurança interna e manutenção da ordem dos Estados é descrita apenas a partir de 1946 com a Quinta Constituição perfeito então nós temos Aí essa primeira ah conceituação no que tange a polícia militar tá nas duas anteriores já veio trazendo né que a polícia militar é força auxiliar do exército não é uma inovação aqui perfeito e que quando mobilizado
para o serviço da União né o pessoal gozará das mesmas vantagens do exército is que nós já tivemos lá para a nas demais constituições atuando em tempo de guerra quem tá ali atuando ele é como se fosse um pessoal do exército E aí então nós temos né a chegada do regime militar como Alguns chamam de ditadura militar né são várias as denominações que nós temos aí então no regime militar nós tivemos logicamente caracterizada pelo autoritarismo né e pela segurança nacional porque o Brasil vivia um momento em que tinha-se inimigos internos Ou seja pessoas que eram
contrárias ao regime militar estabelecido naquele momento né eram chamados aí subversivos então neste momento né o regime eh ele conservou o poder o Congresso Nacional mas ele dominava e controlava o legislativo então ao contrário de Getúlio Vargas que fechou o Congresso Nacional aqui o regime militar ele não fechou o Congresso Nacional ele dominava determinava e controlava o poder legislativo perfeito contudo né O Chamado ato institucional número C que foi o mais grave ele então caminhou para o fechamento do congresso nacional por quase um ano e ali né Nós temos eh grande supressão de direitos né
que não podia ocorrer reunião de cunho político houve a censura dos meios de comunicação as mús também era necessária a autorização por meio do exército né obras de arte tivemos aí a suspensão do abias Corpus que foi incluído na primeira constituição e na sexta constituição nós tivemos aí que o Abas corpos ele foi então suspenso e ele veio conceituando também né agora já com a figura da Aeronáutica né que as forças armadas eram constituídas pela Marinha pelo exército E então pela aeronáutica que são instituições novamente nacionais veio trazendo reforçando mais uma vez a permanência das
Forças Armadas Olha aí organizado com base na hierarquia e na disciplina mais uma vez o que nunca mudou né desde a origem da primeira constituição é que o Presidente da República ele é a autoridade Suprema das forças e na primeira vez nós vemos aí uma distinção entre polícia militar e Corpo de Bombeiros Militar né então ele veio trazendo a competência da polícia militar como manutenção da ordem e segurança interna e veio atribuindo ao Corpo de Bombeiros né que também é considerado força auxiliar do exército tá então na a a Constituição do regime militar ou da
ditadura militar as polícias militares e corpos de bombeiros São mais uma vez taxativamente citadas elas foram aí então hã descritas a competência de cada órgão e reforçando que elas são forças auxiliares do exército mais uma vez né a competência exclusiva do Presidente da República do chefe do executivo para fixar o efetivo das Forças Armadas é ele quem privativamente Presidente da República exerce o comando Supremo das Forças Armadas porque aqui mais do que nunca o Presidente da República ele tinha medo de ser posto então ele tinha que ter o exército na mão porque ele quem escolhia
quando e onde iria ser empregado já que tinham né Eh sub inventores aí ao regime cidadãos que eram contra o presidente da república e iriam depô-lo na sexta constituição né Nós temos aí um Capítulo exclusivamente para descrever as forças armadas então demonstrando né a importância já que era um regime militar foi onde nós tivemos o maior ã a maior escrita né o maior conteúdo atinente às Forças Armadas novamente né Marinha exér aeronáutica baseado na hierarquia disciplina defender a pátria a obrigatoriedade de todo brasileiro ter que servir ao serviço militar servir à Pátria né e a
diferença que vem é que os eclesiásticos né e as mulheres ficam isentos do serviço militar Mas podem ser-lhe atribuídos outros em cargos e caminhando né para a nossa Constituição atual a chamada constituição constituição cidadã né porque nós tivemos a anterior em que nós não tínhamos respeitados os direitos dos cidadãos né eles sequer poderiam reunir-se hã a imprensa foi censurada música as artes né Então essa Constituição de 88 ela vem marcada com excesso de liberdade se o período anterior era marcado por uma censura aqui a atual é marcado por um excesso de abertura de direitos né
então são sempre contrapontos o que viveu-se no período anterior agora tem se sede para viver no atual perfeito então a atual constituição né a constituição cidadã ela vem aí com um processo de redemocratização n né com o término do regime militar ou ditadura militar como queiram chamar né E que veio marcada como eu já comentei por liberdades e direitos e garantias individuais então ela veio marcada também no campo do do trabalho né com diversas políticas e direitos sociais veio com garantindo inclusive aos analfabetos e menores de idade né jovens de 16 e 17 anos o
direito do voto veio com direitos trabalhistas reduzindo para 44 horas semanais uma jornada que era de 48 implementando se o seguro desemprego né o terço de férias então é uma constituição que veio aí com uma espécie de resposta ao período anterior que era de censura E aí então né na Constituição atual é que nós temos a designação né taxativa que polícia militar e Corpo de Bombeiros Militares também são baseados na hierarquia e na disciplina e eles são militares dos Estados então é na Constituição atual que nós temos taxativamente essa previsão nas demais até se fazia
uma referência mas taxativamente nós não tínhamos essa descrição apesar da polícia sempre ter sido militar esse caráter E então né ele vem descrevendo mais uma vez que na Constituição anterior já constava né que a Força Armada é composta pela Marinha exército aeronáutica que são instituições permanentes irregulares como nós já vimos desde a primeira constituição né baseado na hierarquia e na disciplina então nós sempre tivemos esse caráter de obediência às ordens né E que o Presidente da República é autoridade Suprema das Forças Armadas então Nesse quesito as forças armadas no que tange a sua organização a
sua escolha de comandante do presidente ser a autoridade Suprema nós nunca tivemos uma modificação sempre foi se o Presidente da República a autoridade competente para dirigir né para escolher para ditar o que seria adotado A então pelas Forças Armadas e nós temos né A Volta do abesp né que ele foi extinto na Constituição anterior só que aqui houve-se uma modificação que não haveria habas corpos em relação às disciplinas às punições decorrentes de sanção disciplinar perfeito então o Abas corpos é um instituto que foi inaugurado na primeira constituição foi extinto temporariamente na ah Constituição do regime
militar e na Constituição cidadã ele volta fazendo uma ressalva que não caberá Abas corpos decorrente de punição disciplinar militar mais uma vez né a constituição ela vem aí com a competência do presidente da república de sancionar o efetivo de fixar e de modificar o efetivo das Forças Armadas né é competência privativa do Presidente da República a proposta de lei né ele tem a competência para exercer o comando Supremo das Forças Armadas Olha aí nomear os comandantes da Marinha do exército e da Aeronáutica que é aquele ponto que nós conversamos que nunca foi alterado nunca eh
estabeleceu-se a competência para outra pessoa que não o chefe do executivo de escolher os comandantes das Forças Armadas né e ele tem a competência agora de promover Os oficiais Generais e nomeá-los para os cargos que L são privativos o serviço militar né ele vem como OB atório nós tivemos apenas na segunda constituição né em que o período serviço militar não era obrigatório mas nas outras seis constituições o serviço militar Ele sempre foi obrigatório tá então é uma marca presente em todas as constituições serviço militar é obrigatório exceto em uma né que foi na segunda Constituição
em que ele não foi obrigatório vem trazendo né a competência das Forças Armadas muito bem definida né temos uma lei própria na forma da lei que regulamenta a competência das Forças Armadas tanto em tempo de paz né então ela vem aí eh afastando né Qualquer crença religiosa já que o caráter eh Laico né a igreja separou-se do estado na segunda constituição com o fim do Império não tem convicção filosófica o exército né as forças armadas não t convicção política né ele exerce atividade essencialmente militar na defesa da Pátria perfeito e aí né mais uma vez
as mulheres elas não prestam o serviço militar obrigatório porém assim como os eclesiásticos ficam sujeitos em caso de necessidade de encargos né que porventura [Música] precisar na nossa Constituição atual nós tivemos a a competência né desmembrada da Segurança Pública das Forças Armadas então então o capítulo denominado Segurança Pública ele veio fora das Forças Armadas então a segurança pública ela vem como uma obrigação um dever do Estado né para garantir a preservação da ordem pública e ela é eh exercida por diversos órgãos né então ela vem aqui elencando Polícia Federal polícia Rodoviária Federal Polícia Ferroviária que
tá quase extinta né devem ter pouquíssimos remanescentes se ainda tiverem Polícia Civil polícia militares e corpos de Bombeiros né a última inclusão aí são as polícias penais né E aí então o Artigo 144 serve para nós falarmos para armos que segurança pública não é sinônimo de militar em que se Pese nós termos aqui no inciso quinto a figura da polícia militar e do Corpo de Bombeiros Militar a segurança pública aos moldes da Constituição ela é exercida também por por órgãos de natureza civil Polícia Federal Polícia Rodoviária Federal Polícia Civil perfeito então a constituição chamada cidadã
ela veio justamente distinguindo olha Força Armada é para a segurança externa do país Ele veio em outro Capítulo ele cuida da segurança externa ele tá relacionado à defesa do território ele vai lutar em caso de guerra já a segurança interna que nas outras constituições eram trazidas somente a polícia militar aqui ele englobou né com a criação do termo segurança pública e incluiu dentro da Segurança Pública órgãos que não são militares perfeito então nós temos aí Segurança Pública exercida tanto por órgão militar quanto por órgão civil e aí ele veio eh mais uma vez reforçando a
competência da polícia militar que é a polícia ostensiva que é a preservação da ordem pública né veio trazendo a competência constitucional do Corpo de Bombeiros que além daquelas previstas em lei né está a Defesa Civil reforçou mais uma vez que polícia militar e Corpo de Bombeiro Militar eles são forças [Música] auxiliares e são reservas do exército subordinando-se né polícia militar e corpo de bombeiro ao Governador então que nós podemos né tirar da conclusão da evolução das constituições eh que se desenvolveram desde o nascimento do Brasil desde a sua primeira constituição é que o exército a
Marinha e aeronáutica sempre tiveram subordinados ao presidente da república e a sua competência sempre foi a defesa Nacional da Pátria do território já a polícia e o corpo de bombeiros eles vêm de uma forma de cuidar da parte interna e que desde o nascimento do da polícia militar e do Corpo de Bombeiros Militar ele vem com caráter de militar e sempre como reserva e auxiliar do exército então nós vemos que hoje a evolução da Constituição traz o critério de Segurança Pública exercida por diversos órgãos não tão somente por força militar Então eu fico à disposição
se querem fazer alguma pergunta algum comentário querem contribuir podem ficar à vontade para conversar não ninguém nada então eh ô mestre e demais ouvintes parabéns a aula Ela é muito técnica é o é o carro chefe do operador do direito seja ele servidor público ou advogado né defensor das garantias fundamentais do cidadão e é o princípio de de tudo principalmente hoje onde se grita poro estado democrático de direito independente dos princípios aí que regem a máquina pública né princípio da supremacia interesse público tudo desde que voltado ao interesse maior não é da do Nacional do
Povo da sociedade do transiu estrangeiro no país então é é de grande valor né o profissional do direito bem como todo cidadão só que num país subdesenvolvido como o nosso Desde da educação eh primária isso já não vem como grade escolar bom seria se viesse aí esse nosso país ia se tornar uma grande potência que temos tudo para ser né então então é uma aula que assim a primeiro momento deixa transparecer que é desgastante mas não é que é técnica e muito técnica e parabéns eu como já fui aí frequentador nos bons tempos de muita
energia do Damásio da vida a gente sabe que era cartilha igual montesquie livro de de cama né o espírito das leis você está junto ali com a constituição Parabéns show de bola mestre prossiga e obrigado pela atenção e de tomar o vosso precioso tempo aí agradeço objetivo é realmente né conversar sobre o que vige a nossa Constituição né falar inventou daí aonde não tudo é realmente histórico né então o objetivo é realmente deixar o ah amparo legal na Constituição na Carta Magna desde a sua primeira edição né para que os senhores aí futuro operadores da
polícia judiciária militar né consigam saber da onde que surgiu o militar da onde que ele veio a previsão legal n até na conversa de informal né enfim o objetivo da aula é deixar esse conteúdo vou deixar o slide disp izado né para ficar mais fácil a fonte de consulta e permaneço aí à disposição foi uma grande satisfação sei que o conteúdo às vezes é um pouco pesado não não gosto é chato mas Tentei ser mais técnico né e suave sem grandes detalhamentos então meu muito obrigado permaneça à disposição e forte abraço para todos aí fiquem
com Deus ótimo feriado e bom final de semana aí n