Olá bem-vindos a mais uma aula do novo curso aqui da nova lei de licitações meu nome é Thiago mesquitanone sou procurador do Estado de São Paulo e vamos falar um pouquinho agora sobre Seguros e garantias bom primeiro antes de tudo vamos só colocar um pouquinho a diferença entre seguros de garantias principalmente porque existe o tal do seguro garantia que pode gerar alguma espécie de confusão Seguros São contratos feitos com necessariamente com seguradoras é que geram as apólices através dos quais a seguradora se obrigam a indenizar o segurado que pode ser o administração pública quando a
administração pública contrata diretamente o seguro ou contratado é muitas vezes o contratado da administração contrato seguro e coloca administração como cossegurada ou seja administração pode ser indenizada diretamente pela seguradora outras vezes o segura destinados exclusivamente ao contratado É mas o objetivo do seguro é essa indenização aquele que seja o segurado em razão de sinistros ou seja eventos futuros incertos alheios ou controle das partes posso estar tratando de algum evento de força maior uma enchente ou alagamento algum problema é um problema de obra responsabilidade civil ou seja algo que esteja fora da capacidade da atuação das
partes é de outro lado as garantias são instrumentos jurídicos que se voltam a garantir o cumprimento das obrigações do contratado perante administração eu não tô mais falando com um evento futuro externo futuro incerto externo ali a vontade das partes não é a própria obrigação do contratado que é descumprida e quando ele desconta obrigação eu posso ter algum tipo de indenização alguma multa se ele não pagar essa multa indenização eu vou acionar a garantia o seguro garantia ele não é seguro ele é garantia é uma seguradora que apresenta uma Polis de seguro garantia e se ocorrer
o inadimplemento do contrato de cumprimento de obrigação a seguradora indeniza administração no montante do valor arbitrado para indenização o valor da multa não paga pelo contratado bom o que que é uma lei de licitações É trata sobre Seguros é muito pouco porque é um mercado regulado tá então o foco da lei de licitações é apenas naquilo que seja necessário para o cumprimento do contrato é o edital ele tem que prever Quais são os seguros que vão ser Obrigatoriamente contratados pela contratada para aquele que contratar com administração pública e o custo desses Seguros O valor é
do prêmio pago a seguradoras devem ser considerado no preço de referência da licitação Então como a primeira informação importante é que exigir seguro custa custa para contratado e portanto esse preço deve ser considerado quando se faz o preço de referência para licitação é disso decorre que não é conveniente que a administração de leve mais do que o necessário as exigências de seguros ela deve prever apenas aqueles Seguros que se destinem a proteção no interesse público então Seguros contra danos a bens públicos de responsabilidade civil perante terceiros em serviços que justifiquem que haja um risco de
ocorrer algum dano contra um usuário contra terceiros é riscos em obras de engenharia riscos de casos maior agora existem outros Seguros que protegem apenas o interesse mais privado daquele contratado e aí pode ficar como uma opção do contratado se contrato Seguro ou se assume o risco é mas não cabe muito administração fazer esse tipo de exigência porque ela vai onerar excessivamente o preço da contratação sem qualquer interesse público sendo protegido Diante da sua obrigação eventuais danos a menos privados atos praticados por contratado isso não cabe mais ao contratado decidir se contrata um seguro para se
proteger contra isso ou não né mas quaisquer seguro obrigatório devem refletir no preço de referência isso expressamente da nova lei de licitações e outra ponto importante é a que a disciplina de seguros ela tem uma relação Direta com a matriz contratual de riscos nós vamos tratar de uma outra aula na matriz de riscos é uma das grandes evoluções da nova lei de licitações mas é importante observar que ela faz essa relação entre Seguros e Matriz de riscos porque os riscos que tenham cobertura oferecida por seguradoras nós temos da Lei serão preferencialmente transferidos ao contratado então
o que que ela é objetivo ao invés da administração assumir o risco por determinado evento Ela prefere que aquele risco seja transferido ou contratado e que se obrigue contratado a contratar seguro para lidar com aquele risco ou mesmo caso não se obrigue aloca esse risco para o contratado e Ele Decide se ele contrata um seguro ou se ele assume por si só aquele risco Mas além disso que o estado deve preferir transferir esse risco para o contratado para que ou ele Obrigatoriamente contrate um seguro ou que ele decidas e contrato seguro do que ficar com
aquele risco com o administração é e qual que é exatamente essa relação porque que isso é funciona dessa forma porque a contratação de seguro ela nada mais é do que uma dispersão do Risco quando alguém contrata um seguro contra danos ao automóvel contra furto um automóvel o que ele está fazendo está pagando um valor que é muito menor do que o potencial dano do que ele pode ter se o automóvel dele for Furtado ou se ocorrer algum tipo de acidente mas Somando todos os prêmios de todos aqueles que pagam o prêmio de seguro que compram
esse seguro o valor total arrecadado é suficiente para arcar com os danos causados nos vários automóveis os acidentes ou os Furtos que ocorram Ou seja aquele risco é dispersado sobre todo o mercado segurador um risco que seria concentrado dentro do nosso contrato eu disperso sobre todos aqueles que contratam o mercado segurador cada um paga um pouquinho e é a seguradora assume eventuais danos quando eu aloco o risco ao privado eu honero diretamente do contrato o privado diante daquele risco ele tende a elevar o seu preço bom se eu vou precisar arcar com esse risco eu
vou cobrar um pouco mais porque se ocorrer aquele evento vou precisar pagar do meu bolso então alocação de um risco comprovado é sempre associada a uma elevação do preço daquele serviço ou daquele produto é se o risco for segurável a elevação do preço tende a ser o valor da pólice então ele coloca no preço Quanto vai custar para contratar o seguro contratar o seguro e aquele risco não é mais dele é da seguradora Esse é o valor corre risco administração pública esse risco passa a ser dispersado por toda a sociedade quem vai pagar caso ocorra
aquele evento caso ocorra aquele sinistro é toda a sociedade através dos impostos então Decidir sobre a locação de risco e decidir sobre contratação de seguro nada mais é do que decidir quem assumiu o risco por algo que pode acontecer vai ser a seguradora a partir de um pagamento a ela vai ser o privado a partir de um pagamento a ele porque ele naturalmente levará o seu preço ou vai ser toda a sociedade através dos impostos E aí não se paga nada antecipadamente porque afinal o risco do estado Só que se o evento ocorrer paga-se tudo
todo o custo do evento é uma discussão é importante nós vamos fazer isso na aula sobre Matriz de riscos mas ela tem bastante relação com o mercado de Seguros e coisas exigências é de seguro que o contrato pode fazer garantir isso é a lei é 14133 ela trata de três espécies de garantia a garantia de propósito a garantia de execução e a garantia técnica que aquela garantia de que aquele produto Ou aquele bem aquele serviço é Continuará com a funcionalidade com as características exigidas ao longo do tempo a garantia de proposta é ao contrário do
que se tinha na lei 866 em que a garantia de proposta era o requisito de habilitação ela não é mais o requisito de habilitação que antes era tratado dentro da qualificação econômico financeira agora um requisito de pré-abilitação por que isso porque agora nós temos na lei federal aquilo que nós já tratavamos Estadual que a inversão de Fases agora é o primeiro faço análise de preço e depois eu abro os documentos de habilitação apenas do primeiro colocado E aí eu ter a garantia de proposta dentre os documentos de habilitação significaria que eu ficaria com a garantia
de proposta fechada dentro daquele envelope durante essa minha a primeira fase da licitação e eu ficaria um dia de proposta fechada de todos os outros visitantes porque eu não abro os documentos de habilitação por isso a lei optou por tirar a garantia de proposta dos documentos de habilitação e coloca como requisito de pré-abilitação é mas muito embora seja pré-abilitação ela deve ser fornecida junto com a proposta ela não administração não pode exigir a garantia de proposta antes antes da data da sessão pública porque porque eu não posso saber antecipadamente quem que vai participar da licitação
isso criaria um risco de caracterização de direcionamento muito grande então bora não faça parte do documento de habilitação ela deve ser exigida no pacote dos documentos entregues na data da sessão pública de licitação será aberta antecipadamente analisada junto com as propostas de preço mas não com os documentos de habilitação mas não é um documento entregue dias antes isso não é permitido não é obrigatório que se exige a garantia de proposta é exigência em si é fa Mas sendo exigido é obrigatório que ocorra no momento da apresentação das propostas não se admite entrega antecipado isso é
muito alinhado a súmula 38 do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo que já indicava a inviabilidade exigência desses documentos antes da data da sessão pública é o limite da garantia de proposta não foi alterado continua 1% do Valor estimado do contrato é segue as mesmas modalidades da garantia de execução tal qual Nós já tínhamos na lei 866 e traz algumas hipóteses legais de execução dessa garantia recusem assinar o contrato ou não apresentar os documentos exigidos para contratação mas nada impede que não é edital e eu acho até bastante recomendável que a administração coloque
ali mais algumas hipóteses que pode justificar a exigência da garantia de propósito pode ter um comportamento é idôneo durante a licitação contrário a premissa de competitividade é alguma falsidade em algum documento apresentado durante a licitação algum comportamento de é esse tipo de situação normalmente justifica a imposição de uma multa e portanto a eventual execução da garantia de proposta Para viabilizar o implemento daquela multa lembre-se que execução de garantia de proposta não é pena ela é forma de satisfação de um crédito que administração tenha Então para que o Execute uma garantia de propósito primeiro eu preciso
conduzir um processo administrativo eventualmente aplicar uma multa ou identificar o arbitrar uma indenização devido ao estado e se essa multa se essa indenização não forem pagas eu executo a garantia de proposta para assegurar o recebimento daquele valor mas eu não posso tratar a garantia de propósito como se fosse uma multa em si como se fosse uma pena em si ela é apenas uma forma de satisfação daquele crédito que eu tenho perante o licitante a grande técnica a garantia técnica É ela tem que ser especificada no termo de referência não se pressupõe na maioria dos casos
que exista uma garantia técnica é então tanto no termo de referência quanto no contrato junto com condições de manutenção e de prestação de assistência técnica quando houver esse tipo de previsão Mas é uma obrigação daquele contratado de por exemplo após um fornecimento assegurar o funcionamento a funcionalidade daquele bem por um determinado período especificamente para obras de engenharia há uma previsão interessante porque o código civil sempre tratou de uma garantia técnica legal quanto a segurança e a solidez da Obra É uma garantia legal de cinco anos é em que o empreiteiro um contrato de empreitada é
obrigado a garantir a segurança e a solidez daquela obra realizada a nova lei de licitações ela expande um pouco isso Ela traz o mesmo prazo de cinco anos é para uma responsabilidade objetiva pela solidez e segurança dos materiais e serviços executados e pela funcionalidade da obra ou seja não basta que aquela obra presente solidez e segurança há também agora uma garantia técnica legal quanto a funcionalidade com aquela obra continua se prestando para o fim aquela se originou quando da contratação então basta que que esteja em pé aquela obra mas ela deve continuar funcionando porque muitas
vezes os contratos de obra contrato de engenharia envolvem não apenas uma construção de uma obra bruta mas também implantação de sistemas implantação de tecnologia que devem continuar com a performance contratada por esse prazo de garantia legal é admitida a previsão de garantia técnica no edital paralelamente as garantias legais e mesmo que por prazos superior Ou seja quando eu falo de segurança e solidez quando eu falo de funcionalidade da obra Eu tenho um prazo de garantia legal de 5 anos mas nada impede que o edital traga outras garantias o mesmo espanda o prazo dessas garantias isso
é de livre fixação não edital e a garantia de execução que é talvez a mais importante a mais corriqueira dentro dos contratos é ela continua sendo facultativa não é uma obrigação da administração colou exigir garantias de execução em todos os contratos mas se ela for exigida ela precisa ser devidamente especificada no contrato detalhado a forma da sua apresentação continuamos com uma regra que já tínhamos na lei 866 de que cabe ao contratado e não administração escolher em regra Qual é a modalidade de garantia que ele vai apresentar E aí permanecem as mesmas é calçando dinheiro
título da dívida pública segura garantir a confiança bancária o contrato que escolhe dentro dessas modalidades fora uma única hipótese que a administração pode exigir que a gente vai tratar um pouquinho mais adiante e ali criou um certo problema em relação a isso porque o contratado escolhe mas se ele escolher seguro garantir o que é prerrogativa dele ele tem direito a ter um prazo de pelo menos um mês entre a data da homologação da licitação que a data em que será convocado para assinar o contrato e a data da apresentação da garantia então é a administração
tem que estar preparada em todos os contratos em que garantia exigir garantia de execução é para que eventualmente ela precisa dar esse prazo de um mês para assinatura do contrato porque é esse prazo que é a lei garante essa prerrogativa do contratado para que ele negocia e consiga uma Police de seguro garantia isso pode ser um problema bastante grande aí no dia a dia da administração no cronograma a lei fala que esse prazo tem que ser dado entre homologação da licitação e assinatura do contrato mas me parece bastante razoável uma apresentação de que esse prazo
tem que ser dado entre a homologação da licitação e a apresentação da Police ou seja nada impediria que a administração assinasse o contrato e tivesse uma obrigação contratual da contratada de apresentar essa apólice no prazo de 10 15 20 dias ou seja respeitado esse esse lapso de 30 dias entre homologação da licitação e apresentação da garantia me parece que estaria absolutamente atendida a finalidade da Lei quando ela dá esse prazo de 30 dias mencionando a data da assinatura do contrato mas o foco dela é garantir que haja 30 dias para negociação e a apresentação do
seguro garantia se o contrato admitir que a garantia seja apresentada posteriormente assinatura do contrato eu não veria nenhum impedimento é que o contrato fosse assinado antes desses 30 dias mas é uma previsão importante dentro da sua programação de serviços que pode ser obrigada a conceder esse lapso de 30 dias para assinatura do contrato por apresentação da Garante é em regra essa garantia execução ela é limitada a 5% do valor inicial do contrato mas tal qual na lei 866 algumas hipóteses em que pode atingir até 10%. como que era antes é contratação de grande vulto com
grande complexidade técnica e grandes riscos como que é agora contratação de grande complexidade técnica e grandes riscos não se exige mais um grande vulto do Contrato ou seja mesmo contratos menores que não atinjam aquele patamar é tratado pela lei como contratos de grande vulto mesmo para Esses contratos Se houver uma grande complexidade técnica ou se houver riscos relevantes envolvidos eu posso aumentar o valor da minha garantia de execução para até 10% tá justificado mediante a devida análise técnica da existência dessa complexidade ou dos riscos mas não é mais necessário que seja apenas para contratos de
grande V uma previsão interessante que isso pode gerar alguns problemas relevantes se formos levar a lei ao pé da letra é que ela disse que se o contratado ficar em posse de bens da administração o valor dos bens deverá ser acrescido ao valor da garantia ali usa que deverá ou seja toda vez que eu fizer um contrato em que eu é transfira ao contratado a posse de algum bem é Eu precisaria Obrigatoriamente a crescer aqueles valor perdidos da garantia de execução 5% Talvez 10%. o valor daqueles bens isso gera problemas práticos das mais diversas ordens
né primeiro Pizzaria precificar determinados bens foi muito difícil para explicação né qual é o valor por exemplo da via do da CPTM algo bastante difícil de ser precificado não precisaria passar por processo administrativo de precificação de todos os bens e como você vai lidar com esse tipo de coisa me parece que a interpretação dessa desse dispositivo tenderá a caminhar para poderá e não deverá é em situações em que se justifique que haja um real risco de o contratado gerar algum tipo de dano aos bens ou ou subtrair aqueles bens enfim em que precisaria realmente que
a garantia cobrisse aqueles quando não houver risco real quanto aos bens da administração ainda que estejam em posse do contratado por alguma razão não me parece que faça sentido uma exigência legal de que é uma Greg ao custo da garantia de execução é o valor daqueles bens é oneraria o meu projeto a minha contratação porque eu tornaria garantia maior e portanto mais cara sem ter um risco relevante sendo coberto se a própria garantia de execução em si é facultativo Não parece ter muito sentido de tomar por obrigatório uma grande execução que cubra o valor dos
bens sequer Eu precisaria prever uma garantia de execução vamos aguardar a evolução da doutrina da jurisprudência a respeito disso mas esse é o texto da lei para serviços e fornecimento contínuos que tenha prazo de diligência superior a um ano agora consta em lei aquilo que nós já tratavamos é uma jurisprudência absolutamente consolidada aqui no Tribunal de Contas do Estado de São Paulo de que para esse serviços o valor inicial do contrato é considerado o seu valor anual portanto Quando eu olho minha garantia de propósito que pode ter até 1% do valor inicial desse contrato e
a minha garantia de execução 5 ou 10%. o valor do contrato é o valor anual o valor da despesa prevista pela administração naquele serviço contínua naquele fornecimento contínuo no prazo de um ano ainda que o contrato tem a cinco anos eu considero apenas o valor anual para fins de base de cálculo desse percentual e para qualquer modalidade de garantia é especialmente seguro garantia isso por força da regulação da SUSEP mas em qualquer modalidade de garantia de execução administração deve Obrigatoriamente notificar o garantidor quando iniciar um processo administrativo para apuração do descumprimento de cláusulas contratuais veja
aqui é isso cria uma obrigação de cautela bastante relevante Para administração sempre que eu iniciar um processo administrativo para apurar o descumprimento de alguma cláusula eu devo informar ou banco prestador da fiança bancária ou a seguradora prestadora do seguro garantir que eu iniciei esse processo esse processo eventualmente pode resultar na apuração de uma indenização ou na aplicação de uma multa se esses valores não forem pagos eu poderei Executar a garantia de execução mais uma vez Vamos ver como isso vai se comportar em termos de doutrina jurisprudência acho que vai criar uma obrigação de notificação é
bastante Ampla e seguradoras não sei nem como vão lidar com esse volume de informações mas a informação que nós temos hoje é que isso precisará ser feito então uma cautela importante dos gestores de contrato que sempre que iniciar um processo administrativo de apuração do descumprimento de alguma cláusula contratual de alguma obrigação contratual que notifica a seguradora ou o banco da abertura desse processo e depois dos demais andamentos relevantes do processo mentalmente aplicação de fato da sanção ainda que sujeita recurso é um outro momento que é importante fazer essa notificação especificamente sobre o seguro garantia e
garantia de execução na modalidade seguro garantia é embora a lei tal qual na garantia de proposta Estabeleça algumas hipóteses de cobertura multas prejuízos indenizações decorrentes de implemento é importante que o contrato também eventualmente detalhes hipóteses é especialmente se a contratação tiver alguma peculiaridade alguma coisa que mereça um detalhamento uma especificação para deixar claro que a garantia de execução também vai cobrir aquela hipótese que não se enquadra e genericamente entre multas prejuízos indenizações Essas são as hipóteses legais nada impede que o contrato detalhe ou Especifique algum alguma outra hipótese de cobertura da garantia é as apólices
do seguro garantia deverão ter prazo de vigência igual ou superior ao prazo do contrato então aquele costume que o estado tinha de mesmo um contratos de escopo exigir uma Polis apenas 12 meses a princípio não será admitido vamos ver como faz se comportar por exemplo para Aqueles contratos que nós tratamos na aula é sobre prazos contra deficiência o contrato que gera receita que podem ter até 35 anos acredito que o mercado seguradora não forneça uma garantia que cubra 35 anos comprando a diligência desse tamanho é mas a princípio essa exigência legal O que a lei
traz de exceção são os contratos de execução continuada ou de fornecimento contínuo é que admite apólice com prazo inferior desde que ela seja substituída na data de renovação ou na data de aniversário sem que qualquer período fique descoberto então para Esses contratos de execução continuada fornecimento contínuo serviços contínuos tá resolvido continua fazendo como estado sempre fez é eu posso ter uma uma garantia comprada de 12 meses renovável anualmente desde que se assegure que nenhum período fica descoberto agora para contratos de escopo maiores é grandes obras que tem um prazo é longo de execução é vamos
saber se o mercado é garantidor tanto diferença bancária quanto seguro garantia tem condições de cumprir o que ela exige que a minha garantia inicialmente já cubra todo o período do contrato mas é o que hoje a lei determina algumas situações especiais em obras e serviços de engenharia no momento talicitação se o licitante oferecer uma proposta inferior a 85% do orçamento ou seja com 15% de desconto em relação ao preço de referência da administração será ou seja mais uma vez a lei uso um comando impositivo Obrigatoriamente será exigida uma garantia adicional que vai Se somar a
garantia de execução então eu tenho uma garantia de execução de 5% de 10% do valor do contrato a esta garantia eu vou somar uma garantia adicional no valor equivalente a diferença entre o preço oferecido na proposta e 85% do meu preço forçado ou seja esse desconto adicional é em relação ao meu presente de referência em relação a 85% de referência terá de ser especificamente garantido porque a lei indica que aqui é uma um risco relevante daquela obra daquele serviço de engenharia não conseguir ser executada serem executível Portanto o licitante que quiser dar um desconto tão
expressivo preciso oferecer uma garantia adicional para contratos que preveja o pagamento antecipado que são contratos absolutamente excepcionais então só É admitido pagamento antecipado se tiver uma sensível economia de recursos ou se for uma condição indispensável para prestação daquele serviço para obtenção daquele bem para Esses contratos com pagamento antecipado poderá ser exigido uma garantia adicional então aqui ao contrário das obras civis de engenharia com desconto expressivo aqui é uma opção da administração até porque muitas vezes esse contrato com pagamento antecipado ele é imposto por algum fornecedor monopolista é uma situação em que sequer consigo escolher muito
condições de pagamento sou obrigado a fazer um pagamento antecipado quanto mais exigir uma garantia adicional uma garantia acima do patamar de 5 ou 10% do contrato então a lei se curva um pouco essa circunstâncias que a administração poderá exigir e naturalmente com a devida motivação tanto no caso de exigir quanto no caso de não exigir e encontrar serviços contínuos com dedicação exclusiva de mão de obra Aqueles contratos mais comuns administração de limpeza segurança é é possível que administração exija que se a garantir a execução for prestada como seguro garantia como funciona bancária é que esses
instrumentos cubram verbas rescisórias inadimplidas ou seja se a empresa contratada demitia que ele trabalhador ou descumprir alguma condição trabalhista e o estado for condenado a indenizar aquele trabalhador que isso seja coberto pela garantia de execução pela essa bancária ou pelo seguro garantia porque só na fila sobre garantia Porque nas outras modalidades em que eu tenho um título é um título é público ou uma calção em dinheiro é a minha cobertura é Ampla é qualquer valor devido ao estado eu uso aquela garantia Então não preciso dessa especificidade no seguro garantir a sua bancária como a própria
apólice do seguro garantia ou instrumento de criança bancária que vão detalhar o que que ele cobre é importante que faça essa exigência expressa quando estiver com um contrato de serviço contínuo com dedicação exclusiva de mão de obra e por fim a grande novidade da lei é a garantia de execução para obras e serviços de engenharia de grande vulto né O que foi objeto de muitas discussão antes da publicação dessa lei ao longo do congresso nacional se buscou importar ao Brasil um pouco a experiência internacional como se chama de performance bom essas obras o serviço de
areia de grande vulto que a lei trata como aqueles acima de 200 milhões de reais a administração pode determinar que a execução da garantia que a garantia seja na modalidade seguro garantia Ou seja aquele aquela prerrogativa do contratado de escolher qual a modalidade para essas aqui a administração pode afastar essa prerrogativa e determinar que para Esses contratos de grande vulto seja necessariamente o seguro garantia desde que ela exija a cláusula de retomada que essa grande novidade trazida pela lei ou seja não é uma escolha arbitrária da administração de Olha o seguro garantia porque eu quero
que seja é porque apenas o seguro garantia me permite é colocar essa cláusula de retomada que é o que se tentou importar aqui para o Brasil da experiência internacional É nesse caso a garantia pode ter até 30% do valor do contrato e como nós vamos ver agora um pouquinho mais adiante esse patamar é muito importante ele muitas vezes é necessário para que aquilo faça sentido é se eu ficar com patamar muito baixo com a causa de retomada é não vai ser executada é eu então é uma tentativa sem muito sucesso de trazer para o Brasil
essa experiência Principalmente nos Estados Unidos do performance bonde é só que lá nos Estados Unidos a garantia alcança até 100% do valor do contrato aqui foi limitado a 30 e isso tem alguns problemas para que isso seja de fato eficiente porque o que que é essa cláusula de retomada ela significa que é diante do inadimplemento contratual uma abandono de obra é uma paralisação do serviços uma redução do Ritmo de execução daquele serviço inadimplemento contratual qualquer é a minha garantia de execução que vai ter um porte muito mais robusto estamos falando aqui de até 30% do
valor do contrato a seguradora pode escolher entre pagar o valor da garantia até 30% do valor do Contrato ou assumir o objeto daquele contrato e concluir o serviço é de engenharia concluir a obra é então é como a seguradora está exposta a um pagamento de valor bastante expressivo A ideia é que a seguradora tem um incentivo de preferir ao invés de pagar concluir e o que é o interesse de estado o interesse do estado não é que a seguradora que aquela que recebeu um recurso interessado é concluir aquele serviço concluir aquela obra Essa é a
grande o grande desafio nas nossas obras de engenharia então A ideia é criar um incentivo financeiro para que a seguradora diante de uma obrigação de pagamento de um valor expressivo prefira é assumir aquele objeto e concluir aquela obra por isso que é importante que se use o limite de 30%, porque uma obra de engenharia de grande vulto em que exija um seguro garantia com cláusula de retomada se eu é colocar apenas 10% do valor do contrato provavelmente a seguradora vai preferir pagar do que assumir porque é seguradora não é executora de obras ela não tem
um conhecimento então é precisa realmente tá muito exposta financeiramente para preferir assumir os riscos de uma obra os riscos de execução daquele contrato que provavelmente não serão simples já que o próprio contratado original abandonou a obra teve problema ela só vai preferir isso se realmente ela tiver na exposição financeira relevante Então para que isso funcione é necessário um patamar alto atingindo provavelmente esses 30% aliás uma das grandes críticas é justamente nesse limite a experiência internacional é de valores de até 100%. é vamos se atinge esse limite a seguradora nesse caso deve assinar o contrato como
interveniente anuente junto com o contratado e ela vai acompanhar pare e passo a execução do contrato até porque isso passa a ser do seu interesse do seu interesse seguradora ela vai conhecer aquele contrato ela vai acompanhar a execução vai identificar antecipadamente qualquer desvio qualquer problema de implemento e ela mesmo tem incentivos financeiros para que ela antecipadamente já haja e aTube para evitar implemento para evitar uma situação mais gravosa porque ao final se tiver um problema relevante naquela obra que justifica a execução da garantia ou ela vai ter que pagar 30% do valor naquela obra ou
ela vai assumir para concluir aquela obra tá então os incentivos são interessantes isso pode funcionar algumas críticas ou forma como isso foi feito é mas é uma experiência importante que nós vamos ter agora nos nossos obras civis de engenharia é caso a seguradora óptica por executar por concluir o objeto daquele contrato ela pode subir contratar Então não vai ser uma execução direta pela seguradora ela se desonera da obrigação de pagar os 30% naturalmente então ela vai escolher por concluir objeto ao invés de pagar e o empenho pode ser feito diretamente em nome da seguradora ou
em nome do subcontratado Então isso é uma exceção aquela regra já antiga de que quando o contratado subtrata o serviço ele sempre querem que a administração em bem e paga diretamente o subcontratado Porque existe uma maior eficiência tributária em fazer isso nós nunca podemos fazer agora especificamente no caso de Assunção do contrato pela seguradora com subcontratação do serviço pode fazer um empenho e o pagamento diretamente ao subir contratado ou diretamente a seguradora conforme essa indicar uma grande evolução da lei que ainda está sujeita a muita experiência mas há uma uma expectativa muito grande que isso
vai ajudar na conclusão das nossas obras no Estado com isso a gente conclui a aula de seguros de garantias obrigado pela atenção de todos