se você como eu o navegante do tempo está assistindo essa aula do futuro seja muito bem-vindo mais uma vez ao quórum concursos meu nome é Rodrigo Pessanha nós vamos dar continuidade ao estudo da Lei Maria da Penha na aula passada nós falamos do sujeito ativo do sujeito passivo nós falamos dos contextos próprios para a caracterização da aplicação da Lei Maria da Penha falamos das formas de violência lá do artigo 7º da 11340 de 2006 nós vamos continuar o nosso estudo aqui hoje tratando eh dos juizados de violência doméstica e familiar contra a mulher aí na
ter na tela para vocês o artigo 14 da lei 11340 que vai nos dizer o seguinte olha os juizados de violência familiar contra a mulher órgãos da Justiça ordinária com competência Cívil e criminal E aí só um parênteses aqui eu lembro para vocês que eu disse que a Lei Maria da Penha dava um tratamento multidisciplinar a questão da violência doméstica Pois é esses órgãos da Justiça ordinária tem competência Cívil e criminal continuando poderão ser criados pela união Distrito Federal e nos territórios e pelos os estados para o processo julgamento e a execução das causas decorrentes
da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher então Eh essa essa esse dispositivo Acabou falando da criação dos juizados de violência doméstica e familiar contra a mulher mas na verdade esse termo Juizado não é dos melhores porque Juizado remete a juizados especiais criminais lá da Lei 9099 nós vamos ver aqui que a Lei Maria da Penha não admite a utilização eh dos do juizado especial da lei 99 Portanto o termo Na verdade seria uma vara especializada né quando você ler aí juizados especiais eh de violência doméstica contra a mulher Entenda como uma vara
especializada então a justiça vai criar uma vara especializada em trabalhar casos ligados à violência doméstica e familiar contra a mulher beleza bom primeira uma uma coisa muito bacana que tem aqui na Lei Maria da Penha é a questão do depoimento especial da Mulher em situação de violência doméstica e familiar e também do depoimento especial da testemunha que tenha testemunhado violência doméstica familiar dê uma olhada aí na tela o artigo 10 a da Lei Maria da Penha esse esse dispositivo cuida pessoal da revitimização revitimização isso aqui assim re vitim Opa vitimização Qual que é a ideia
aqui da revitimização é um a revitimização é a hipótese em que o indivíduo sofre novamente todos aqueles efeitos ruins que a infração penal eh o causou não pela ação do criminoso mas pelos procedimentos que os órgãos de persecução penal adotam Então aquela mulher vamos dar um um um caso aqui bem bem eh bem assim característico né imagina uma mulher vítima de violência sexual um crime horrível bárbaro que causa eh um dano psicológico Ah incalculável para aquela vítima Imagine que essa mulher tem que tenha que ficar ela vai na polícia fala o que aconteceu em depoimento
depois ela vai para fazer fazer um exame de lesões de violação sexual e aí ela conta aquilo tudo ali novamente depois ela é chamada Imaginem pelo Ministério Público Ou melhor o delegado quer ouvir a mulher de novo aí chama a mulher de novo ela vai lá e tem que falar aquilo tudo e toda vez ela vai revivendo aquilo tudo sendo ritimizada vitimizada novamente né aí depois eh o Ministério Público chama para que ela preste suas declarações no âmbito do MP depois o juiz Na audiência vai ouvir que aquela mul quer dizer isso é um absurdo
isso vai afetar psicologicamente essa mulher de uma maneira muito séria muito grave portanto a lei se preocupou com isso e criou um mecanismo capaz de evitar Ou pelo menos Minimizar esse processo de revitimização e esse mecanismo se encontra aí exatamente no artigo 10 a da Lei Maria da Penha que trata do chamado depoimento especial ou depoimento sem dano então o nome desse Instituto que tá aí no artigo 10 a é o depoimento especial ou de sem dano artigo 10 a da Lei Maria da Penha 11340 de 2006 certo então esse dispositivo vai regulamentar isso vai
dizer pra gente que é um direito dessa mulher em situação de violência doméstica familiar um atendimento policial um atendimento pericial especializado ininterrupto prestado por servidores preferencialmente do sexo feminino previamente capacitados então o Estado precisa treinar essas pessoas de preferência mulher não não não é uma imposição absoluta então se não for possível pode ser realizado por homens mas preferencialmente mulheres devem fazer eh esse tipo de atendimento policial e pericial E aí parágrafo primeiro vai dizer assim olha a inquirição da Mulher em situação de violência doméstica familiar Ou de testemunha de violência doméstica quando se tratar de
crime contra a mulher obedecerá as seguintes diretrizes e os incisos Então vão trazer pra gente quais seriam essas diretrizes que devem ser respeitadas pelo Estado primeiro salvaguarda da integridade física psíquica e emocional da depoente considerada a sua condição peculiar de pessoa em situação de violência doméstica e familiar Então deve preservar a integridade física a integridade psicológica dessa mulher integridade emocional dessa mulher inciso segundo garantia de que em nenhuma hipótese a mulher em situação de violência doméstica e familiar familiares e testemunhas terão contato direto com investigados ou suspeitos e pessoas AES relacionadas então em nenuma hipótese
essa mulher né que tá numa situação de violência já doméstica familiar eh e familiares e suas testemunhas vão ter contato direto com os investigados exatamente para evitar ali uma coação ou com pessoas relacionadas a esses investigados e no inciso terceiro não revitimização da depoente evitando sucessivas inquirições sobre o mesmo fato nos âmbitos criminal Cívil e administrativo bem como questionamentos sobre a vida privada então a a mulher que que está ali por exemplo imaginar uma mulher que foi vítima de uma lesão corporal tá no âmbito de uma relação doméstico familiar eh é incabível que um promotor
de justiça um juiz ou advogado do réu fique questionando a essa mulher por exemplo quant os namorados ela já teve na vida se ela estava namorando apenas com aquele agressor ou tinha algum relacionamento paralelo isso é irrelevante né a vida privada dessa mulher não deve ser objeto de análise até porque como vimos anterior I mente os crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher não dependem de uma motivação desde que o crime seja doloso ele está configurado não importa qual é o motivo Qual foi a motivação daquele agente para cometer a violência contra essa
mulher beleza vamos avançar um pouquinho para vermos o parágrafo segundo que vai detalhar um pouco a questão da inquirição dessa mulher vítima da violência doméstica olha na inquirição de mulher em situação de violência doméstica e familiar Ou de testemunha de delitos que trata essa lei adotar-se há preferencialmente o seguinte procedimento E aí três incisos vão detalhar esse procedimento primeiro a inquirição será feita em recinto especialmente projetado para esse fim o qual conterá os equipamentos próprios e adequados à idade da Mulher em situação de violência doméstica familiar Ou Testemunha e ao tipo e a gravidade da
violência sofrida aqui no Espírito Santo nós temos as salas Maria né que é uma uma um projeto da Polícia Civil que estabelece dentro das delegacias salas especializadas para realização desse ato de inquisição de vítimas de violência doméstica eh e familiar inciso segundo quando for o caso A inquisição será intermediada por profissional especializado em violência doméstica familiar designado pela autoridade judiciária ou policial então o juiz ou Delegado de Polícia podem entender que aquele caso eh sofre de uma particularidade de uma é um caso mais sensível e aí ele vai sugerir vai designar um profissional um psicólogo
preferencialmente mulher para acompanhar aquela inquirição e inciso terceiro o depoimento será registrado em meio eletrônico magnético devendo a degravação e a mídia integrada inquérito ou seja vai ser gravado vai ser filmado e a degravação Ou seja a transcrição do que aconteceu e também a mídia que é o o pen drive ou o o o DVD vão acompanhar esse inquérito policial tudo bem E assim nós encerramos o nosso primeiro bloco da nossa segunda aula de Lei Maria da Penha daqui a pouquinho a gente volta um abraço