E aí o Olá prezado aluno Prezada aluna Estamos dando início ao nosso curso de Controle externo para tribunais de contas e aqui um especial enfoque para o concurso do TSE Amazonas é nós temos todo o edital na disciplina de controle externo abordado em nosso curso e esta é a primeira aula do nosso curso que vai tratar especificamente dos sistemas de controle externo no mundo né os modelos que são adotados a comparação entre tribunais de conta modelo Tribunal de Contas colegiado versus auditoria-geral controladoria-geral né é uma modelo monocrático de atuação de um auditor Geral de um
controlador geral vamos fazer essas comparações e na sequência veremos um modelo de controle externo adotado aqui no Brasil que é o modelo né do titular do controle externo por parte do poder a particularidade do controle externo da gestão pública é do Poder Legislativo que o exerce com o auxílio o apoio dos tribunais de contas o do Tribunal de Contas competente tudo bem Vamos então ao material que preparamos o título da aula sistemas de controle interno e controle externo no Brasil o primeiro aspecto vamos já a comparação de modelos primeiro que não existe um modelo na
doutrina na literatura especializada de controle interno o que se tem na literatura são modelos de controle externo controle externo Estamos tratando da atuação do Parlamento do Poder Legislativo e do órgão que exerce também essa fiscalização O que é ou o modelo de auditoria geral Controladoria Geral ou de Tribunal de Contas Então você tá vendo aqui no slide que existem basicamente existem outros modelos que a gente pode de alguma maneira organizar nesses dois tipos né o modelo vamos assim Latino de tribunais de contas ou aqui em cima né o modelo Latino e de tribunais de contas
e o modelo anglo-saxão né e o anglo-saxónico a chamar assim né então vamos lá vamos começar com modelo de tribunais de contas que é o modelo aqui adotado no Brasil o órgão colegiado taça no Tribunal de Contas Então são no caso o TCO que no Brasil nove ministros do Tribunal de Contas da União enquanto no âmbito Estadual Municipal São sete conselheiros então o órgão colegiado geralmente com função fiscalizadora e realizar auditorias e inspeções e outros tipos de fiscalização fiscalizar a Pontas de empresas em que o estado a união Tem a participação fiscalizar a aplicação de
recursos transferidos voluntariamente por convênios a o presentes ou entidades privadas e também judicante tá veja bem na literatura essa palavra que eu coloquei aqui como judicante e ela é dita às vezes como função jurisdicional veja bem não estamos confundindo com papel do Poder Judiciário em alguns países o tribunal de contas ele se encontra vinculado à estrutura do poder judiciário como eu caso de Portugal e Grécia geralmente normalmente na maioria dos casos é um órgão vinculado ao poder legislativo não subordinado né o órgão independente ao trono a gente vai ver muito dessa característica tá de tribunais
de contas porque o modelo adotado aqui no Brasil então o órgão colegiado geralmente com função tanto fiscalizadora quanto judicante e exemplos onde né 79 de contas cada um com uma característica muito própria tá não necessariamente o modelo de Tribunal de Contas Aqui no Brasil é o mesmo de Portugal até porque Portugal tá vincular tá né a estrutura do poder judiciário tem outro tipo de configuração não tem nenhum Ministério Público lá no tribunal de contas de Portugal esse Então são modelos de Tribunal de Contas mas que comportam né algumas peculiaridades características muito específicas tá mas aqui
colocando num pacote tribunal de contas nós temos né no modelo Latino Latino Americano Brasil Itália Portugal Espanha Bélgica tá E aqui Alemanha vamos vamos chamar assim já não é o modelo latindo né é o modelo germânico mas também é um órgão colegiado com os membros com aquela a garantia né de independência né assegurados normalmente para os magistrados também nesse modelo existe aí garantia de independência judiciária se comparado né se Tribunal de Contas e um órgão colegiado geralmente com função fiscalizadora Mais jurisdicional judicante também no lado da auditoria-geral Controladoria Geral é diferente é o órgão singular
monocrático né tem a figura do auditor-geral o controlador-geral normalmente como mandar estabelecido né pelo Parlamento Então esse controlador tem ali é indicado né pelo Parlamento tem um mandato e vai se reportar né tá aí não é Tribunal de Contas estaria vinculado tem uma certa Independência já o órgão de auditoria geral Controladoria está mesmo integrado à estrutura do Poder Legislativo está subordinado tá geralmente com função apenas de controle ou de auditoria ou função fiscalizadora exemplos né no modelo anglo-saxónico no podia deixar de ser né a grã-bretanha Inglaterra Canadá e a Nova Zelândia Estados Unidos Israel enfim
desse modelo latindo e até países né além além de desses que nós colocamos um tamos aqui Estados Unidos e muitos na Europa EA Nova Zelândia tá nós temos também o modelo anglo-saxónico em outros países de alguma maneira colonizados né pela pela grã-bretanha Inglaterra enfim bom vamos ficar né no nível para prova somente com essa comparação enquanto Tribunal de Contas e um órgão colegiado com função fiscalizadora e judicante ou jurisdicional já no âmbito da auditoria Controladoria Geral mais que a gente que se realiza a função fiscalizadora como não é um tribunal não é o tem essa
função né de magistrados e dizendo do direito né não tem uma jurisdição dese do direito sobre o caso concreto ali sobre a situação de a gestão de recursos né atuação funcional lido gestores então só tem essa função fiscalizadora e E logicamente que um relatório de auditoria e fiscalização ele apresenta recomendações já no modelo Tribunal de Contas com a função judicante juncional existe a figura da determinação de terminar esse compra né algumas medidas no sentido de cumprir o que está estabelecido na lei sob pena de sanção e comparado aqui na segunda linha né modelo Tribunal de
Contas geralmente vinculado ao Parlamento não é subordinado com exceção de Portugal e Grécia Porque Portugal e Grécia estão integrados à estrutura do poder judiciário tá no campo aqui da auditoria Controladoria Geral comparativamente geralmente subordinado à Kevin o lado comparativamente com o modelo de é subordinado ao parlamento é Tribunal de Contas tem função judicante como nós já havíamos dito e também poder sancionatório decorrência nesse julga contas irregulares você tem ali naturalmente No mínimo a sanção de multa né aí vai depender se tem o défice tiver débito é proporcional ao débito até 100 porcento você não tiver
débito são diversas multas graduadas né na própria lei orgânica lei específica ou Regimento Interno do Tribunal de Contas falando aqui do modelo brasileiro tá enquanto controladoria-geral diretoria geral São recomendações sem caráter coercitiva né como decorrência de uma auditoria se recomenda a adoção de medidas corretivas ou de medidas no sentido de alguma oportunidade de melhoria né de aperfeiçoamento numa visão mais perspectiva construtiva e as contas os seus membros tem aquela a garantia de independência né então é assegurado nessa Independência judiciária tanto que eu poder judiciário extensiva também aos tribunais de contas aqui nós estamos colocando destacando
a vitaliciedade dos membros né uma vez membro do Tribunal de Contas né Mesmo depois de aposentado mesmo aposentado até morrer continua tendo né as mesmas características de um membro do Tribunal de Contas é e o auditor controlador geral você tem um mandato né vitaliciedade significa que o magistrado o mesmo Tribunal de Contas só perde o seu cargo por uma sentença judicial transitada em julgado Diferentemente do auditor-geral do contador geral que pode ser destituído a qualquer momento a qualquer oi lá pelo poder legislativo não tem um mandato estabelecido para que o exercício né Desse cargo dessa
função de auditor Geral de controlador geral Oi tudo bem tá sol Olha só nós e o que novamente ficar em prova nessa comparação de modelos Sistema de Controle externo essa diferença entre o modelo tribunal de contas com o modelo de controladoria auditoria agora eu vou no slide em branco colocar aqui rapidamente não acredito para a prova tá sem grandes preocupações eu prefiro pecar por excesso aqui para uma missão eu vou apontar cinco modelos de igualar as logo coloca no seu livro que a gente consegue aglutinar Esse cinco modelos nesses dois aqui modelo né Tribunal de
Contas latindo vs modelo anglo-saxónico de controladoria auditoria Gerais mas o azul Lobo fala de cinco modelos e eu vou aqui apresentar na sequência para vocês vamos lá primeiro modelo né de Sistema de Controle externo o próprio modelo que já apresentamos para vocês o modelo o ângulo o Saxon quem adotar uma dele monocrático né o órgão indicado pelo Parlamento devendo a ele reportar Como já havia dito e praticado né Estados Unidos grã-bretanha e Irlanda Israel enfim ver seus países Em contrapartida o modelo latindo né que é o modelo colegiado de tribunal de contas são esses dois
modelos que eu coloquei no slide anterior comparativamente tá então modelo Latina o órgão colegiado com funções de controle e jurisdicionais aí o exemplo né praticado na Itália na França Bélgica roménia países francófonos africanos vamos chamar sim Leite colonização Francesa e agora vamos colocar mais três modelos aqui que estão aglutinadas os dois primeiros com as o modelo germânico Ale E aí I e II a própria austra né então modelo germânico que se aproxima muito do tribunal de contas aqui no Brasil até porque no modelo germânico é uma estrutura colegiada também tá membros de né não tem
Tribunal de Contas né uma estrutura colegiada com garantia de independência judiciária com funções de controle e também função consultiva eu de Veja bem se aproxima né Tem uma semelhança o modelo brasileiro tribunal de conta aqui no Brasil mas não é exatamente né o funcionamento a organização as competências não são exatamente as vezes mas aqui do Brasil temos um modelo latino-americano e latino-americana que se insere né o Brasil a Argentina O Uruguai Paraguai né para você veja aqui no Brasil Tribunal de Contas na Argentina nível né da Nação Argentina é a auditoria geral da Nação no
livro de província tribunais de contas civil modelo híbrido modelo né que tem nas províncias tribunais de contas ainda né no nível Federal auditoria geral o modelo muito uma característica muito peculiar no em Portugal temos a Controladoria Geral de Portugal perdão Paraguai gente perdão no Paraguai a nós temos a Controladoria Geral do Paraguai e comparativamente o Uruguai né faltou vai colocar só no Mercosul nos países do Mercosul e no Uruguai Tribunal de Contas modelo muito próximo do existente aqui no Brasil Tá certo então o último faltando modelo escandinavo que é um modelo muito específico tá é
muito específico tem uma série de órgão que exerce o controle da fiscalização lá no Parlamento temos hoje os revisores parlamentares né vou dar só dois exemplos de órgãos que compõem esse modelo escandinavo vão O Chamado de revisores parlamentares no nome a dica do Parlamento normalmente são cinco revisor hoje e tem um papel mais G avaliar a legalidade né a legitimidade dos atos gestão ou o controle da execução orçamentária e tem o Ofício de revisão que aí um trabalho um um órgão que exerce um controle mais de eficácia administrativa e adoção de medidas corretivas então nós
temos esses cinco modelos tá pessoal que eu comentei aqui com vocês rapidamente mas para a prova o mais importante são aqueles dois modelos né modelo latim Tribunal de Contas comparado com mo e já auditoria-geral controladoria-geral que o modelo anglo-saxão fechamos Então vamos agora ao modelo de controle externo adotado aqui no Brasil futebol existe antes falar do controle externo vamos falar dos dois sistemas previstos na Constituição Federal E logicamente replicado pelo princípio da simetria nas constituições estaduais e leis orgânicas nós temos o sistema de controle interno né EA sistêmico mesmo tá órgão Central órgãos setoriais órgãos
regionais tão é o modelo de controle interno dentro de cada poder de cada órgão e entidade com funções muito no sentido de garantir né a boa e regular a gestão dos recursos tão existentes em cada poder para ajudar o gestor né quanto à legalidade e os resultados alcançados e nós temos um modelo externo modelo um sistema de controle externo representado aqui pelo poder legislativo que é o titular Congresso Nacional O titular do controle interno no âmbito Federal no ano Estadual é o né é o Assembleia Legislativa ou no DF Câmara Legislativa eo Tribunal de Contas
que também o órgão de Controle externo independente autônomo apenas vinculado presta auxílio ao titular do controle externo que o poder legislativo Tribunal de Contas Ok bom o que que existe enterro de relação isso é importante tá muito explorado em prova Qual é a relação existente entre o sistema de controle interno e o Sistema de Controle externo importante que você saiba não há porque até a cor da caneta aqui e não há A Hierarquia tá o controle interno não está subordinado ao controle externo mas uma das suas finalidades previstas no artigo 74 da Constituição Federal e
apoiar o controle externo no Exercício da sua missão institucional Então os sistemas de controle interno e externo trabalho em complementariedade né um trabalho de cooperação a operação e eu quero aqui. A alguns exemplos importantes desse apoio ao controle externo pelo interno eo exemplo mais frequente que a gente cabe apontar é que cabe ao sistema de controle interno realizar auditoria auditoria e certificação da regularidade certificação das contas tomadas e prestações de contas o gestor presta contas cuidado com essa relação aqui pessoal é básica tá é básica quem presta contas é o próprio gestor administrador responsável pelo
recurso ele presta contas tá ao órgão de Controle externo Tribunal de Contas só que antes dessa prestação de contas ser encaminhada ao tribunal Oi para o julgamento ela vai ao controle interno ao órgão que compõem o sistema de controle interno para que seja realizada auditoria de gestão sobre ali os recursos analisada a legalidade EA regularidade na gestão desses recursos e junto com o relatório apresentado também Um certificado um parecer conclusivo acerca da regularidade ou não dessa gestão e adequação das peças Então esse apoio é fundamental que presta a conta não ao dita porque quem é
o Dita é o controle interno e quem é o dita não julga quem julga o Tribunal de Contas Deu para entender essa relação triangular o gestor presta contas vai ao controle interno controle interno realiza uma auditoria certifica a regularidade ou não dessa gestão e encaminha como subsídio para o julgamento pelo Tribunal de Contas competente certo então o exemplo aqui importante desse apoio do controle interno ou externo a auditoria e outra hipótese de apoio que está na Constituição comunicação de ilegalidades e irregularidades voo só colocar a irregularidade para poder caber aqui tá comunica diante da constatação
de ilegalidade ou irregularidade o responsável pelo controle interno deve dar ciência da ocorrência dessa ilegalidade dessa irregularidade ao Tribunal de Contas sob pena de responsabilidade solidária olha como é que é forte né a solidariedade pessoal lá na Constituição significa que se o responsável pelo controle interno tiver ciência de uma regularidade e se omitir nessa comunicação ao Tribunal de Contas essa autoridade esse responsável pelo controle interno pode vir a ser responsabilizado conjuntamente tá com o como ficou o ato ilícito né responde solidária os dois vão responder no processo junto ao tribunal e pode ser uma vez
né com será da e regular a atitude né as contas desses é tanto do gestor que praticou o ato ilícito quanto do responsável pelo controle interno que omitiu a informação Tribunal de Contas pode Inclusive a depender né é da decisão adotada no âmbito do Poder Judiciário para executar é o do órgão de advocacia jurídica para executar o acórdão condenatório o tribunal pode até definir uma prioridade em cima do já que a solidário né em cima do responsável de controle interno veja bem calma professor na prática acontece isso tá Tribunal de Contas responsabiliza o responsável do
controle interno não normalmente a uma parceria dá um trabalho de apoio nós somos bem próximo por exemplo TCU né que eu sou o secretário lá no TCU dirigente e nessa tua né já em duas gestões a gente tem uma proximidade muito grande na relação de confiança com a controladoria-geral da união com o controle interno né dos demais poderes nessa Secretaria de controle interno da câmara do Senado você quiser de controle interno do Supremo Tribunal Federal do STJ enfim a gente tem uma proximidade grande com auditoria interna ou sistema de controle interno governamental e último apoio
tá falou só falar não vou nem escrever lá no gráfico que é toda vez que o responsável pelo controle interno ao tomar ciência de algum ato ilícito que tenha causado prejuízo dando horário tem que comunicar à autoridade administrativa competente para fins de instauração do processo administrativo não é competente para apurar essa responsabilidade ressarcir o dano causado ao erário o prejuízo causado erário EA chamada a tomada de contas especial voltando Bom vamos lá que que eu nós estamos mais aqui no modelo de controle externa brasileira Agora sim trazendo para o controle externo veja controle externo é
formado pelo poder legislativo no caso né da União Congresso Nacional e tem suas prerrogativas suas competências exclusivas específicas por exemplo compete exclusivo é uma competência exclusiva do congresso nacional julgar as contas do presidente da república quem julga as contas prestadas anualmente pelo presidente da república é o Congresso Nacional não é o Tribunal de Contas da União tá Tribunal de Contas da União em relação as contas a prestação de contas anual elaborada pelo presidente da república é uma função consultiva o tribunal Aprecia e emitir um parecer prévio que vai subsidiar o julgamento não é o apoio
subsídio para o julgamento por parte do congresso nacional outra competência importante do congresso o controle externo é a fiscalização e o controle dos atos do Poder Executivo E caso o Presidente da República não preste contas dentro do prazo estabelecido na Constituição né 60 dias da abertura da sessão Legislativa à Câmara dos Deputados procederá a tomada de contas é tomada de contas é sempre um instrumento de você da da omissão no dever de prestar contas por alguém se toma essas contas tá então quem faria a tomada de contas no âmbito Federal seria a câmara dos deputados
professor e lá no âmbito do Tribunal de Contas do Amazonas é Assembleia Legislativa né se o governador não prestar contas à Assembleia Legislativa que vai proceder a tomada de Contas do governador Congresso Nacional então titular do controle externo que exerce né indiretamente com o apoio do TCO agora interessante nesse modelo de controle externo brasileiro que embora o Congresso Nacional tenha a titularidade a titularidade do controle externo e o TCU no Tribunal de Contas é o órgão de Controle externo que a constituição atribui maior quantidade de competências tá porque a grande maioria da ação ou em
grande parte a ação fiscalizadora pelo congresso nacional ela se dá indiretamente com o apoio do TCU por exemplo Congresso Nacional realiza a fiscalização contábil financeira orçamentária e patrimonial e operacional mas não tem competência para realizar auditoria Então tem que solicitar que o TCU realiza auditoria Para apoiar tá nós somos agora no momento CPI da da cor verde temos recebido né o sol atual secretário não me apresentei rapidamente para quem não me conhecia tá eu sou atual secretário de controle externo TCU da Saúde então nós estamos recebendo recebido agora estamos recebendo né algumas alguns requerimentos da
comissão parlamentar de inquérito lá no senado e da corrigidas responsabilidade nós temos estamos recebendo ali algumas solicitações para realização de algumas auditorias que normal né o Congresso Nacional suas casas suas comissões técnicas de inquérito solicitar em que o Tribunal de Contas da União realiza auditoria sou inspeções ou dos instrumentos de fiscalização e nós vamos ver ao longo do nosso curso voltando lá então os dois órgãos que realizam o controle externo modelo brasileiro o poder legislativo e o Tribunal de Contas competente uma finalidade verificar controlar fiscalizar a gestão contábil financeira orçamentária patrimonial e operacional dos órgãos
sobre a sua jurisdição no Brasil controle externo exercido pelo poder legislativo se pular né do controle externo o auxílio dos tribunais de contas o caput do artigo 70 da é da competência fiscalizadora mas combinada com o artigo 71 estabelece as competências privativas do Tribunal de Contas da União define que o Congresso Nacional possui titularidade controles internos e será exercida com o apoio do Tribunal de Contas da união e aí o modelo de controle externo no Brasil assim na União O titular é o Congresso Nacional e realiza né essa esse controle essa fiscalização com o auxílio
do TCO no estado O titular do controle externo é Assembleia Legislativa realiza o controle com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado modelo lá do Amazonas é Assembleia Legislativa o auxílio do TSE no DF a câmara legislativa do DF um auxílio do Tribunal de Contas do Distrito Federal no município é que a gente tem que tomar cuidado a regra no município é a seguinte se você tem sempre como titular do controle externo a câmara municipal Câmara de Vereadores né É sempre o Parlamento ou Poder Legislativo que exerce Esse controle com auxílio de quem Depende
se for a câmara municipal do município do Rio e de São Paulo São junicos municípios não têm a constituição Veda a criação de tribunais de contas nos demais municípios ficar variando somente esses dois municípios com Tribunal de Contas né própria do município e vai prestar auxílio à Câmara Municipal tá nos estados do Pará Goiás e Bahia nós temos um modelo é interessante Nós temos dois tribunais de contas estaduais um que cuida só da gestão do estado que é o TC lá no Pará temos um Tribunal de Contas do Estado do Pará eo Tribunal de Contas
dos Municípios do Pará tá então esse Tribunal de Contas dos Municípios do es ah ah é que vai prestar o auxílio a uma câmara municipal lá em Belém por exemplo outro município do Pará já nos demais estados Rio de Janeiro Mato Grosso Mato Grosso do Sul Minas Gerais enfim você tem o Tribunal de Contas do Estado que vai apoiar né a câmara municipal do Rio de Janeiro ao falar do meu Município Niterói Estado do Rio de Janeiro tá então quem é que exerce o controle externo no município de Niterói a Câmara Municipal de Niterói com
auxílio do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro Ok se fosse na Bahia seria com apoio do Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia que apoiaria a câmara municipal lá de Ilhéus Itabuna outro município da Bahia tranquilo aqui fica nós temos mais aqui os tribunais de contas são óculos independente e possui autonomia administrativa orçamentária financeira Oi tá logicamente que na prática a gente sabe né que existe alguma dificuldade em algumas algumas situações que acabam tirando um pouco essa autonomia administrativa e financeira orçamentária mas nós estamos tratando aqui em tese no sentido de que
o tribunal tem que ter a sua plena autonomia Independência para realizar com plena eficácia a sua função fiscalizadora a fiscalização dos tribunais de contas pode se dar apenas ativa própria de ofício próprio tribunal no seu planejamento realiza auditorias e inspeções ou exercida por iniciativa do Poder Legislativo acabei de falar né a anteriormente aqui na nossa aula e a CPI tem solicitado né que o Tribunal de Contas da União realizou auditoria já algumas comissões de fiscalização da Câmara dos Deputados enfim ou a própria comissões específicas né de Seguridade Social na área de educação com vídeo né
pão solicitando solicitam né e ao TCU a realização de trabalho de fiscalização o tribunal vai apreciar em caráter de urgência e os pedidos de informações as solicitações que lhe forem interessadas pelo congresso nacional ou por suas comissões técnicas ou de inquérito olha se o titular do controle externo é o legislativo e o legislativo né pode pela constituição solicitar que o Tribunal de Contas realize auditorias e inspeções o tribunal não pode se negar uma vez solicitado você pode ir lá negociar né com o deputado com o parlamentar com Senador presidente da Comissão relatou mais você não
pode negar realizar esse tipo de apoio tá para finalizarmos Chaves temos mais alguns aspectos aqui na sequência vamos fazer o seguinte pessoal eu teria outros aspectos relevantes na sequência para tratarmos ainda em relação modelo de controle externo aqui o que que eu vou fazer eu tô vendo aqui que nós já estamos com 32 minutos da nossa aula né E nós você sabe que o nosso limite para que não fique muito cansativo que a gente se limite a 30 minutos em cada bloco Então vamos terminar por aqui na segunda aula do nosso curso na sequência veremos
já entraremos nas regras constitucionais acerca do controle externo aqui no Brasil veremos então esse conteúdo que tá faltando aqui para que a gente complemente essa esse modelo de controle externo adotado no Brasil na sequência eu iria abordar aquelas competências estabelecidas na constituição para o TCU para o Tribunal de Contas aquelas que são realizadas sem qualquer apoio ao Parlamento ao poder legislativo né competência privativa exclusiva Tribunal de Contas e outras em forma conjunta de apoio né eu ia dar os exemplos de atuações isoladas pelo tribunal de contas como o de Asunción me ajude Kant é só
o Tribunal de Contas não participa O parlamento poder legislativo e outros que existe uma competência conjunta ou que constitui um efetivo apoio do tribunal para o poder legislativo Tudo bem pessoal Bons estudos e até a segunda aula a próxima aula do nosso curso de Controle externo preparatório tá para tribunais de contas grande abraço até lá ó