E são exatamente nesse momento ao vivo direto do plenário Boa tarde a todos os ministros e seus ministros e advogados e seus advogados nos convidados da Universidade de Oxford vamos dar início à abertura da 24ª sessão ordinária do plenário do Supremo Tribunal Federal com a leitura da ata da sessão anterior a ata da 25ª sessão extraordinária do plenário do Supremo Tribunal Federal Realizada por videoconferência em 26 de agosto de 2021 presidência do Senhor Ministro Luiz fux presentes à sessão os senhores ministros Gilmar Mendes Ricardo Lewandowski e Cármen Lúcia Dias toffoli Rosa Weber Roberto Barroso Edson
fachin Alexandre de Moraes e Nunes Marques procurador-geral da República Doutor António Augusto Brandão de Aras e vice-procurador-geral da República Doutor Humberto Jacques de Medeiros abriu-se a sessão às 14:29 sendo lida e aprovada a ata da sessão anterior em não havendo nenhuma pessoa lá só considero aprovada a choras ministres senhores ministros assessores funcionários todos os colaboradores aqui presentes do Supremo Tribunal Federal e antes de iniciarmos a pauta de julgamento designados para hoje eu gostaria brevemente trazer alguns informes sobre importantes iniciativas Em andamento no tribunal e nesta segunda-feira nós publicamos mais um são que cria o programa
de combate à desinformação no âmbito do Supremo Tribunal Federal Essa é mais uma estratégia institucional de combate à notícias falsas que violam indevidamente a credibilidade da Corte dos seus membros trata-se também de um compromisso do Supremo Tribunal Federal com as liberdades fundamentais de expressão de Comunicação e de acesso à informação cuja proteção se potencializa de um ambiente democrático e plural de circulação de ideias o programa inspirado na iniciativa bem-sucedida da Ministra Rosa Weber em sua gestão um presidente do grau Superior Eleitoral se concretizará pelos seguintes meios a parcerias estratégicas de instituições públicas e privadas campanhas
de comunicação Monitoramento Tecnológico de práticas de desinformação cursos de capacitação para o público externo e interno entre outras iniciativas que serão oportunamente divulgados o programa será executado pelo comitê gestor do qual participam os secretários das diversas áreas envolvidas assessores da presidência a vice-presidência além de gestores do tribunal E além disso também gostaria de anunciar Que antes da sessão de hoje eu reuni-me com Gustavo Montesano presidente do Banco Nacional de desenvolvimento econômico e social o BNDS oportunidade que firmamos uma parceria para que o BNDS Oriente o Supremo Tribunal Federal na construção de uma proposta técnico-jurídica que
viabilize mu de forma mais Ampla autonomia orçamentária para TV EA rádio Justiça é o nosso objetivo é encontrar caminhos Para que serve a TV a justiça que faz a cobertura do Poder Judiciário busca em novas fontes de recursos financeiros fora do orçamento do Supremo Tribunal Federal de outros tribunais ou de entidade mesmo do Judiciário cumprir essa meta é importante para atender as necessidades de modernização e de manutenção de maquinário das nossas empresas impossibilitados de serem integralmente contempladas com o orçamento atual E o Finn na data de hoje o Supremo Tribunal Federal inicia as atividades a
primeira edição da cátedra Victor Nunes Leal com este projecto pretende abrir as portas da corte para pesquisadores professores e estudantes de pós-graduação nacionais e estrangeiros que desejem desenvolver pesquisas teóricas e empíricas sobre o Supremo Tribunal Federal Nesta primeira edição internacional a cátedra Victor Nunes Leal receber a partir deste mês três pesquisadores da área de direito da Universidade de Oxford são eles aqui presentes no nosso plenário virtual Natália Brigagão decola Tomazini e Pedro e tu que se encontram virtualmente nesta sessão e aos quais eu duas boas vendas em nome do Supremo Tribunal Federal e essa interlocução
com o resultado da Assinatura em dezembro 2020 do acordo de cooperação acadêmica e científica entre Supremo Tribunal Federal o Conselho Nacional de justiça e a Universidade de Oxi pelos próximos três meses pesquisadores irão desenvolver presencial e virtualmente estudos que convergem os interesses pesquisa da própria corte em breve novos acordos de cooperação com instituições de ensino estrangeiras possibilitaram o fluxo continuar de Visita de novos interessados Além disso nas próximas semanas lançaremos editais de seleção específicos para pesquisadores brasileiros e a cátedra Victor Nunes Leal é mais uma iniciativa inovadora do Supremo Tribunal Federal com o intuito de
promover a internacionalização da corte e comentar interlocução com academia promovendo cada vez mais produção e difusão de conhecimento sobre a corte em parceria Com universidades de excelência assim o desejam pela Natália o Nícolas que sejam muito bem-vindos e o Supremo Tribunal Federal desejo eles exitosas pesquisas por esses próximos meses se apegou agora Para continuação de julgamento o recurso ordinário 1 milhão 017 365 da relatoria de sua excelência o ministro Edson fachin eu relembro que esse tema está vinculado A definição do estatuto juiz de condicional das relações de posse das áreas de tradicional ocupação indígena à
luz das regras dispostas no artigo 231 do texto condicional e o tema atende quatro objetivos desenvolvimento sustentável da agenda 2030 saúde bem-estar e redução das desigualdades vida terrestre paz justiça e instituições eficazes Fazendo uma resenha em julgamento que se iniciou na última sessão eu relembro que após a leitura do relatório o julgamento foi suspenso em razão do horário avental como de praxe e passaremos agora a e sustentações orais a falar em primeiro lugar tudo recorrido Instituto do meio ambiente de Santa Catarina ima nova denominação do Batman e Dr Alison de Alison de bons De Souza
que disporá do tempo regimental de 15 minutos o excelentíssimo senhor presidente do Supremo Tribunal Federal Ministro Luiz fux senhores ministros da suprema corte excelentíssimo representante do Ministério Público senhores advogados prezados servidores do STF povo Brasileiro que nos assiste pela TV Justiça muito boa tarde venho a esta Tribuna virtual representar o Instituto de Meio Ambiente do Estado de Santa Catarina para tratar do tema 1031 que Versa sobre direitos territoriais indígenas um tema paradigmático Complex com Evidente reflexão Geral de múltiplos interessados e que merece atenção especial deste colegiado e de toda a sociedade brasileira Conforme se depreende
dos Autos do processo no ano de 2009 o Instituto de Meio Ambiente de São e iniciou uma discussão judicial que vocês Ore em relação à parte da reserva ecológica Estadual do sassafrás unidade de conservação ambiental integral criada por Decreto Estadual no ano de 1977 a demanda foi julgada procedente nas instâncias ordinárias o recurso extraordinário interposto pela Funai se alega que o acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª região teria violado o artigo 231 da Constituição Federal EA teoria do indigenato afirma-se ainda que a reserva ambiental estaria abrangidas pela portaria mil 182/2003 do Ministério da
Justiça que reconheceu a ampliação da terra indígena Ibirama lá ganhou de 14 mil hectares para 37 mil hectares é o dever de ofício senhores ministros Defendendo a pretensão do Instituto do meio ambiente no caso concreto imponho me alegar o não conhecimento do recurso extraordinário apreciação da questão condicional relativa aos direitos territoriais indígenas necessariamente exige o revolvimento dos Fatos e provas discutidos nas instâncias ordinárias e fica claro no acórdão recorrido que não há a finalização do processo de Demarcação da terra indígena Ibirama lá ganhou objeto inclusive da ação Cível originária 1100 e tramita neste Supremo Tribunal
Federal sequer ao reconhecimento administrativo ou judicial final de que a área de ampliação é terra indígena tradicional A análise de tal questão dependeria de produção probatória circunstâncias que refoge ao objeto destes autos judiciais não se pode julgar com elementos desta Alves Portanto o presente recurso ordinário é inviável para a solução da matéria funcional pretendida de toda a sorte o Instituto do meio ambiente caso conhecido o presente recurso pretende que não apenas os aspectos jurídicos sobre as questões dos direitos territoriais indígenas sejam levados encontro é mas também que esse julgamento seja capaz de equacionar as questões
sociais culturais e antropológicas e federativas envolvem a Matéria o texto condicional de 1988 incentivo o resgate da dignidade dos povos indígenas superando a diretriz de integração e constituindo o paradigma da interação entretanto não se pode violar outros direitos fundamentais igualmente relevantes à sociedade brasileira e decorrente diretamente da Constituição colegas advogados uma dívida Ainda mais quando a controvérsia sobre a extensão Da sua exigibilidade somente pode ser paga após o devido processo legal essa foi a nossa escolha enquanto sociedade democrática o estado de direitos e não se trata de colocar indígenas contra propriedades ou Produtores Rurais EA
partir dessa dicotomia resolver a questão fundiária o assunto deste processo versos sobre o que se entende por povo brasileiro e como vamos construir uma sociedade livre Justa e Solidária com garantia desenvolvimento nacional no objetivo legítimo de erradicar a pobreza EA marginalização com a promoção do bem de todos sem preconceitos de origem raça sexo cor idade e quaisquer outras formas de discriminação o que se espera desta Suprema corte é uma solução constitucionalmente adequada para o caso dos direitos territoriais indígenas e o STF já enfrentou em diversas Oportunidades controversos sobre a questão territorial indígena EA correta interpretação
o artigo 231 da construção federal no re219 983 de relatoria do ministro marco Aurélio o Supremo decidiu que a construção de 88 assim como cartas funcionários anteriores exige a posse atual dos indígenas e não a ocupação ocorrida em passado remoto já quando do julgamento do célebre caso da terra indígena raposa Serra do Sol esta Rua e Suprema confirmou a adoção da teoria do fato indígena e o requisito do Marco temporal para fins do artigo 231 da Constituição Federal restaurando que somente devem ser consideradas terras tradicionalmente ocupadas pelos índios aquelas que por eles eram habitadas na
data da promulgação da Constituição Federal de 88 e no ano de 2014 ao julgar o RMS 2954 dois o STF enfrentou caso envolvendo a Possibilidade de ampliação de terra indígena já demarcada em período anterior à construção federal de 88 neste julgamento em nome de outros direitos fundamentais assentou-se de Como regra Não É cabível tal criação por meio de novo procedimento de demarcação e esse é o caso da terra indígena em Ibirama lá ganhou fica claro que o STF sempre prestigiou uma interpretação sistemática do texto condicional Concluindo que o artigo 231 adotou a teoria do fato
indígena e o requisito tomar tem moral Além disso se for admitida a revisão de procedimentos demarcatórios de modo a ampliar os em terras indígenas já demarcadas está se a em última instância acolhendo a possibilidade de se considerar ato jurídico perfeito anteriormente ditado bem Como está esse a concluindo do vias transversas que é um direito originário indígena Superior aos demais direitos fundamentais o que não se admite na ordem constitucional vigente pouco importa se o Ato demarcatório é declaratório ou constitutivo para crítico reconheça o direito originário dos índios as terras que tradicionalmente ocupam mostra-se imprescindível comprovar em
processos próprio o fato indígena e o Marco temporal de ocupação em 1988 o reconhecimento de uma terra Indígena tradicional deve observar o devido processo administrativo e como afirmou o saudoso Ministro Menezes direito no caso da terra indígena raposa Serra do sol e se ele é precisamente em virtude da relevância constitucional e política do procedimento que resulta na homologação das terras indígenas e não se pode deixar de cuidar de sua forma e de suas etapas para assegurar que todos os Possíveis representantes dos diversos interesses de âmbito nacional possam se manifestar e assim contribuir para a legitimidade
do processo e não pode ficar como tem ocorrido na prática a cargo de uma única pessoa ou na melhor das hipóteses A cargo de umas poucas pessoas com formação antropológica e digo eu se é verdade que os direitos territoriais indígenas previstos no artigo 231 da Constituição representam o pagamento de uma dívida Histórica a cidade brasileira os povos originarios essa dívida somente pode ser executada após a finalização de um devido processo legal e reconheça a terra como indígena na forma da Constituição ou seja após a homologação da demarcação pelo chefe do Poder Executivo Federal um proprietário
de terra não pode ser expulso de sua propriedade sem viajar formação completa do reconhecimento de que aquele espaço é uma terra indígena tradicional sob pena De ofensa direta ao esse 54 do artigo 5º da Constituição Federal ninguém será privado da Liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal elementar também é a garantia de participação das unidades da Federação o estado da federação afetado pela pretensão territorial indígena é fundamental para o resultado final do processo demarcatório E na verdade a solução condicional para a questão dos direitos territoriais indígenas passa Pela Ampla participação desde o
início do processo de todos os interessados sejam os próprios indígenas os produtores rurais os moradores e proprietários não índios e também às unidades da Federação eminente ministro-relator a construção federal não criou novas terras indígenas ela reconheceu as que já existiam com ocupação Tradicional em cinco de Outubro de1988 a demarcação funcional serve para Declarar juridicamente um espaço que já era Terra indígena tradicional mente ocupado e essa processualidade demarcatória é fundamental para gerar consequências jurídicas permanentes e duradouras e não é a tua tua artigo 67 do ato de disposições funcionais transitórias determinou a união encerrar os processos
demarcatórios em cinco anos o que não foi cumprido portanto a processualidade demarcatória e aplicação do devido Processo administrativo exigem que até a finalização do processo os espaços ocupados e de posse propriedade de particulares ou de pessoas jurídicas de direito público como é o caso dos Autos sejam resguardados e sejam evitadas Invasões de terras por indígenas que é o que ocorreu na hipótese fática do caso concreto destes autos e isso fica claro no acórdão recorrido nesse sentido a decisão de mérito a ser Tomada neste caso será o indicativo de qual país queremos construir e esse possa
construir definitivamente o encontro de culturas e um caminho de justiça e paz precisamos proteger os direitos territoriais indígenas obviamente que sim mas devemos também proteger os direitos dos proprietários dos Agricultores que são essenciais para o desenvolvimento do Estado de Santa Catarina e do Brasil precisamos enquanto nação promover o bem De todos com respeito ao meio ambiente a interferência unilateral da União no território Estadual somente deve ser autorizada a partir de critérios constitucionalmente adequados e condizentes com a lealdade federativo essa cor de suprema não se furtará tenho confiança nisso de promover justiça e equilíbrio concessional senhores
ministros ante todo o exposto o Instituto de Meio Ambiente do Estado de Santa Catarina região a mineração do Princípio da segurança jurídica do direito de propriedade e do ato jurídico perfeito além é claro da confirmação da reintegração de posse pretendida a fim de que esta corte mantém a sua jurisprudência firmada até o presente momento considerando. Um a necessidade de comprovação de ocupação tradicional indígena em cinco de Outubro de 88 registrando o Marco temporal dos fatos indígena. Dois a impossibilidade de Revisão de limites de terras indígenas já demarcadas Com base no artigo 231 da Constituição Federal
e. 3 a exigência de finalização do processo de reconhecimento de terra indígena tradicional que ocorre homologação do chefe do Poder Executivo Federal para que se autorize a imissão na posse dos indígenas EA retirada de eventuais ocupantes não-índios pelo e do recurso extraordinário excelentes Muito obrigado E agradeço a o Dr Alisson de bom de Souza e agora eu concedo a palavra aos doutores Rafael Modesto dos Santos e Dr Carlos Frederico mares de Souza Filho falaram pelo recorrido comunidade indígena xokleng Terra indígena Ibirama aula plano é os eminentes advogados noticiam que vão dividir o tempo e obrigado
senhor presidente a quem Comprimento em nome do Povo xukuru em Santa Catarina comprimento é a senhora as ministrações Ministro eminente relator Procurador Geral da República dizer que nós fizemos chegar suas excelências O Memorial inclusive com propósito de Pese ouvido o povo chucrinho e querendo e da manutenção das desde o texto condicional EA garantia então dá vontade do constituinte originário né as preliminares já foram vencidas no a Discussão quando conhecido o recurso e aplicar no Instituto da repercussão geral tão daí excelências importante destacar ou choclen o bom que já sofreu muita violências porções A exemplo de
todos os povos indígenas do Brasil Ah e claro isso isso todos nós já sabemos sofreu porque roubaram suas terras quando ainda eram tuteladas e foram tutelados exatamente até 5 de outubro de 88 então tivemos aí o fim do Famigerado regime Tutelar mas não vimos o fim da violência das invasões e temos também vai me dizer no teus continuar um Marco o Marco legal e institucional da nulidade de títulos na carta política não é títulos de ocupação cedidos antes de 88 sobre terras indígenas são nulos os seus efeitos são nenhum segundo parágrafo sexto do nosso artigo
231 da linha dos Precedentes desta corpo então assim como temos uma carga política com dois artigos realmente importantes 231 232 não deixa margem alguma para interpretação e viva a união se está embora e isso justifica inclusive o cenário de instabilidade e insegurança jurídica aos indígenas quando não não é um cenário de violências o o povo choclen era caçado por gregos E os caçadores de índios levavam os países de orelhas ao governo Santa Catarina e o governo pagava por isso depois o Correia então a divisão das terras segundo um do grelo entrevistado pelo saudoso Professor Silvio
Coelho dos Santos dizer que cortar em um de uma facão era como cortar bananeira os mesmos índios segundo já muito conhecido relatório Figueiredo de 67 eram caçados amarrados de ponta a cabeça e cortados Ainda vivos a facão no púbis a cabeça bom então não sem antes de jogarem dynamics de avião nas aldeias o açúcar misturado estricnina Há até casos de crucificação de indígenas são relatados e esse foi o modo modos operantes excelências para expulsar os índios suas terras né vendiam terras com presença indígena como se devolutas fossem e depois expulsavam os indígenas não veja se
o emblemático e triste caso dos Guarani-kaiowá de tirar o Car que tramita nessa Suprema corte como exemplo Claro de expulsão após a titulação das terras a terceira a carta política e jurisprudência a cor de adição não esse tipo por isso não cabe Nem um Marco temporal porque ele legalizaria toda a sorte de ilícitos de crimes ocorridos até 88 até porque a nossa Constituição opera de forma retroativo quantas segurança jurídica e os procedência Porto Carlos raposa nos Vemos o absurdo da tá vendo alegarem que as e esse dia de nos embargos de declaração essa cor teria
pacificada a matéria com todas as velhas apenas que pensam encontrar o que que Riam O Kelly é ressignificar a decisão na pé 3288 a ministrando a menina meninas rosa ver no mandado de segurança 31 901 ela teve aqui não se pode romper com a unidade loja da unidade lógica daquele julgado e extra excertos e que se fossemos para tomar diz a Ministra o caso raposa como paradigma teríamos que tomar uma integralidade e ainda o Marco temporal não foi nem foi aplicado na até 3388 caso aplicado sejam bem a demarcação teria se dado em Ilhas mas
nunca de forma contínua títulos de propriedade é títulos de domínio ocupações todas foram anuladas estão chorando se não tiver nenhum povo indígena reivindicando de marcação de forma contínua com base na Raposo né então você indicar a pregação de Marco Temporal também é um ato que não tem lastro uma jurisprudência e as funcionando serviram isso ficou muito claro sou muito bem definido tão somente para dar operacionalidade aquele julgado e depois dizer que ninguém é reivindique a Copacabana mas é do, 3 2 1 por sei até um por cento do território dos Estados de onde os índices
mais populosos insignificante por fim destacar o destaque-se aqui o Marco temporal parte do negacionismo para existe como ficção que é ele carece negar ciência antropológica essa ciência que conta com método próprio que é única capaz de dizer os limites de matar indígena por isso só cabe o texto condicional indigenato o originário para ver igual a luz da ciência sobre os limites de um direito territorial que é declarado inato pré-existentes congênito Lembrando aqui os estudos de Mendes Júnior João Mendes Júnior José Afonso da Silva com essas considerações presente o passo a palavra do senhor doutor Carlos
Marés com quem tenho a honra de dividir o tempo é muito boa tarde antes de um senhor Ministro Presidente senhor relator senhoras ministras senhores ministros meus colegas advogados servidores e eu e meu colega Dr Rafael Modesto dos Santos falamos em nome do povo chokling e o povo choclen neste caso nesta Repercussão geral é um dos mais de 300 povos que habitam o Brasil e é um dos falantes das mais de 270 línguas que se fala no Brasil originariamente a todos esses 300 povos e duzentos e falando 270 línguas que estiveram representados em Brasília estão nesse
momento preocupados e atentos a esta decisão e cada responsabilidade é o povo choclen que nós aqui representamos E trazer o apelo desses povos as senhoras ministras senhores ministros o Marco temporal não é uma discussão recente ela não nasceu ontem e muito menos nasceu no dia do julgamento de raposa Serra do sol ela esteve presente sempre no processo civilizatório brasileiro esteve presente no processo constituinte na Assembleia constituinte aí se discutiu Também com outro nome é bem verdade mas aí se discutiu a Temporalidade dos direitos indígenas EA discussão na constituinte Foi uma discussão muito clara e o
que se discutia o que se propunha aqui uma proposta da manutenção da assimilação e incorporação dos povos a a comunhão Nacional como era antes como era até dia cinco de Outubro EA outra proposta era a de que os povos têm direito às suas sociedades e diziam os índios têm direito às suas organizações sociais para sempre não Provisoriamente não por um tempo a festa foi discussão central da constituinte e a opção da organização da nação brasileira foi no sentido de manter a organização dos povos indígenas para sempre a sua opção é isso teve consequências muito fortes
nas terras mas antes de dizer das terras é de dizer que é sucessão da nação brasileira foi Pioneiro O Pioneiro não só para América mas Pioneiro para o mundo Depois dessa decisão da nação brasileira todas as constituições que trataram de assuntos de povos indígenas fiz o Fizeram no lastro da Constituição Brasileira as constituições africanas que vem depois do processo Colonial beberam na fonte para este da Constituição Brasileira e os tratados internacionais convenção 169 declaração dos direitos Indígenas começando a biodiversidade declaração da ONU e da Oi Ah beberam nessa mesma fonte que o reconhecimento dos direitos
indígenas para sempre o direito entre os povos têm desistindo que a sociedade Tem que existir e daí decorre o direito terra é por isso que a formulação da Constituição não é por tempo porque o tempo era da outra proposta o tempo era da Posse immemorial era uma posse que já não tivesse hora que estivesse ali desde Sempre é isso não foi aceito pelos constituintes de 88 pois bem não há tempo a constituição não há tempo de posse nem de ocupação O que é um conceito de ocupação um conceito de ocupação tradicional e o tempo do
verbo culpa não perde nos enganar o tempo de ver os verbos se se se fazem por tempos e para evitar o tempo do cupão já estão adjetivo tradicionais e está o conceito logo abaixo Ocupam tradicional mente significa habitam o uso para atividades produtivas e são as imprescindíveis à manutenção das condições ambientais necessárias ao bem estar e são as necessárias necessárias à sua reprodução física e cultural Esse é o conceito eternismo Ou seja a terra de repente do ser o sujeito coletivo de direitos povos indígenas precisam para existir de uma terra com essas características que a
constituição Disse e não há Marco temporal quem afiançou este conceito da Constituição se organismos organismos foi Jarbas Passarinho que passar da Constituição foi nomeado Ministro da Justiça encarregado de cuidar dos povos indígenas de fez a primeira o primeiro decreto de demarcação quer um ótimo decreto o e promoveu de marcações grande de marcações perante tornando o presidente Collor um campeão de marcações e no mundo em inglês e portanto Jarbas Passarinho Rio escreve de faço decreto Com base no fundamento racional tempo mas o maxicolar voltou a discussão EA intenção e 96 e não com o nome de
Marco temporal conhecer nome já já algumas já foram lá no assim mas a tentativa de mudança do Decreto demarcatório a introdução do Marco temporal Houve essa discussão Novamente depois de opção já tinha discutido em 86 que se discutiu de novo o Diogo presidente Fernando Henrique Cardoso não aceitou introdução no Marco temporal porque tinha na sua sensação de sensibilidade e conhecimento acadêmico a Clara noção de que tinha que proteger a sociedade indígenas como estava escrito na Constituição e as sociedades indígenas como estava escrito na construção preciso para existir de uma terra EA Terra Esta terra que
a constituição diz qual é com seus quatro elementos fundamentais e não com tempo e por que que eu falo que o Marco temporal é tão nocivo a sociedade diz ele é tão nocivo senhores ministros do Senhor as ministras ele é tão nocivo porque ele corrói ele contamina o conceito que a constituição admitiu de sociedade simples sociedades de organizações sociais e sociedades com cultura línguas e crenças próprias E por Que que ele conta os seus ministros senhoras ministras e o exemplo Desta Terra indígena Ibirama lá ganhou é muito claro se esquece da discussão das da imprescindibilidade
e da Necessidade Jenna e se discute apenas um ponto no tempo um ponto abstrato no tempo que os índios estariam sobre não estariam há portanto uma contaminação e mais grave do que isso senhora selecione ministros o tempo para o direito e essa é uma questão fundamental é o tempo de Nascer e o tempo de morrer o tempo de nascer o direito de morrer o direito e quando se estabelece o Marco temporal nas terras indígenas claramente se pensa no nascimento das terras Mais um acidente trouxeram o nascimento do direito às terras indígenas nasce organização social nasce
com a própria sociedade portanto não será não seremos nós a dizer o tempo Oi e a morte desse direito a morte ele disse direito e não está prevista E esse direito imprescritível esse direito indisponível e o fim do direito se dá com disposição do proprietário ou curso prescrições decadentes e outros fenômenos jurídicos que não ocorrem aqui Portanto o Marco temporal a sua manutenção abstrata é A negação do que diz a constituição os índios têm direito a sua organização social como se eles não têm obstar não existe organização social negar-lhes o Território é negar-lhes a organização
social por isso é a volta da ideia da provisoriedade manter o Marco temporal significa dizer claramente os índios serão integrados EA sociedades desapareceram Se tiverem histórico individualmente nos apareceram e poderão até ser feliz na comunhão nacional é mas as sociedades não existiram esse anátema é o anátema contrário à constituição a opção dos constituintes Tiverem 88 e até Pode ser outra definições para frente mas naquele momento de 88 a opção da nação brasileira foi pela existência dos povos indígenas como sociedades exatamente isso que diz o texto e não admissão como indivíduos que assumem a comunhão nacional
o serviço funciona as ministras por isso é necessário que não se mantenha essa estruxo a decisão o possessória contra povos indígenas Obrigado é muito obrigado tô Carlos Frederico mares de Souza Filho agora falará pela interessada União o ministro Bruno Bianco leal e disporá também do tempo regimental de 15 minutos e eu estou Excelentíssimo Senhor Ministro Presidente sentimos urbanismo que o redutor excelentíssimas senhoras ministras excelentíssimos senhores ministros Sentissem procurador-geral da República novos advogados e demais presentes Boa tarde a todos e todas apareceu em local não é importante precedente desta Suprema corte em que foram estabelecidas as
baleias interpretativas e as salvaguardas institucionais para demarcação de terras indígenas em nosso país e solicite o desde logo que este Supremo Tribunal Federal EA fêmea as condicionantes tão bem assentadas no julgamento da petição Nº 3388 o conhecido caso o povo Serra do sol em nome da segurança jurídica um novo aumento em questão o ministro-relator Ayres Brito destacou que o Marco temporal de mar o motivo de reflexão decidido proposto constitucional de colocar uma pá de cal nas intermináveis discussões sobre quaisquer outros o ministro Menezes direito secou por sua vez entre "tal aferição da falta Indígena em
cinco de Outubro de1988 envolve uma escolha de Prestige à segurança jurídica necessita Iva das dificuldades práticas de uma investigação e memorial da ocupação indígena fechou" também o Ministro Celso de Mello ressaltou que a proteção constitucional deve considerar as ocupações desde que existentes na posse indígena no momento da vigência da nossa lei fundamental a força portanto jurídico-constitucional do presidente Histórico invocado não se encerrou apenas uma resolução do caso concreto ser opositor porque as suas condicionantes jogam luzes é o verdadeiro os pressupostos para o reconhecimento da validade da demarcação das terras indígenas no Brasil reiteradamente aplicado em
outros julgamentos posteriores desta Suprema corte se foi expressamente 7 precedentes que chancelam nessa época aplicação do citado precedente em outros casos Concretos só para ficarmos descalços ação civil ação Cível originária 2162 relatoria do ministro Gilmar Mendes ação Cível originária 2224 pela autoria do Ministro Luiz fux tá gravando r380 3462 pela teoria Ministro teori Albino zavascki R é meu 10 39 603 relatoria do Ministro Roberto Barroso RR 11.444 de altura também está Roda Velha r0069 16 ela teria domínio o Lewandowski Cartão 9843 35 de autoria do Ministro Celso de Mello não ocasião do julgamento do mérito
dessa repercussão Geral da União entende necessário portanto ao reafirmação do consolidado entendimento para a manutenção da segurança jurídica com o jovem colocado o nesta oportunidade a união pede também a reforma da tutela provisória incidental que suspendeu todos os efeitos do 4601 e 2017 da consultoria-geral da União desta Advocacia-geral da União o parecer buscou uniformizar a interpretação a ser aplicada pela administração pública federal e garantir isonomia e segurança jurídica aos processos demarcatórios de terras indígenas nos exatos termos do entendimento consolidado por este Supremo Tribunal Federal no já Hospital do julgamento A petição 3.388 a proteção das
terras tradicionais ocupadas representam aspecto fundamental das garantias constitucionais Asseguradas aos índios 231 da Constituição Federal reconhece aos índios o direito originarios sobre as tradicionais que alguém da União demarcá-las administrativamente um novo julgamento do caso raposa Serra do Sol pense Supremo Tribunal Federal estabeleçam balizas e salvaguardas para promoção de todos os direitos indígenas e Paulo a garantia da legalidade da demarcação de suas terras como Regra geral foram Observados o Marco temporal em um Marco da tradicionalidade salvo em casos de esbulho renitente por parte de não índios e o entendimento firmados no precedente citado está em Total
Harmonia com a construção jurisprudencial histórica dessas Suprema corte sobre o conceito de terras tradicionalmente ocupadas temos tempo Celestial do número 650 da súmula deste Supremo Tribunal Federal não compreende as chamado posse ele Memorial O presidente busca harmonizar o direito à posse permanente dos índios em relação as terras que tradicionalmente ocupam eo direito à propriedade privada O que foi o movimento dessa salvaguardas institucionais formados no caso raposa Serra do sol têm o potencial de gerar total e segurança jurídica e ainda maior estabilidade nos processos demarcatórios nesse sentido de silêncio que União defende que a salva doses
orais sejam reformadas em prol da Maior é possível não necessidade de preservação da segurança jurídica fica sem lado quando se considera que o debate parlamentar em curso uma câmara dos deputados no projeto de lei contra o 190 de 2007 com substantivo pela todo tocando do Marco temporal aprovado na comissão de constituição e justiça da câmara em 2036 2021 resultando Prudente só aguardar o trâmite parlamentar que de resto como consta no relatório do substitutivo Apresentado pelo Deputado por meio entre aspas busca consolidar tem nem o entendimento amplamente majoritária em garantia da segurança jurídica não por outra
razão o eminente Ministro Luiz fux assim já comeram ela decidiu ms33 351 fábulas e Olá pessoal não pode substituir o desfecho de um debate parlamentar pega o Palito e não vou poder judiciário que eu discussões públicas devem ocorrer por Excelência Não se trata de um argumento para Cassiane mas ao invés de um ponto alto isto a democracia que não pode ser negligenciado a questão deve permanecer em discussão de forma republicana transparente e com os canais de participação abertos a todos os que terão deles participar Esse sim é um modelo de atuação Legislativa legítima a respeito
do estatuto jurídico da Posse indígena por outro lado questão específica objecto deste recurso Extraordinário paradigma logo aqui a compreensão extinção do Ministério da Justiça e Segurança Pública segundo copo da deflagração de processo demarcatório que Contemple uma região por si só não é o que autorizo a emissão os indígenas Matos uma vez que depende de liberação e não só da FUNAI mais bonito da justiça e segurança pública e por último do Presidente da República fazer marcação de terras indígenas configura procedimento complexo não época Administração pública Ultimato pela homologação por ato do presidente da república e inscrição
no registro imobiliário competente somente após a sua conclusão surtiu efeito aos interessados um ponto apenas com a finalização do procedimento demarcatório é que serão iniciados os atos atinentes ao levantamento e preocupações não indígenas e o coração das benfeitorias derivadas da ocupação de boa-fé ou seja Excelências até que seu time os óculos de regularização fundiária com especificação de limite da reserva indígena da indenização das benfeitorias feitas por ocupantes de boa-fé esses ainda exercem posse legítima sobre a óleo a minha atenção Rodrigo propriedade EA segurança jurídica o direito originário dos índios somente se aperfeiçoa seu professor com
o Decreto homologatório da terra indígena quando então é Efetivamente reconhecida na área tradicionalmente ocupada desta forma entende-se que a emissão dos indígenas na posse não prescinde da observância ao devido processo legal de presente pó de viva demarcação Entre todos os postos de todo exposto E agradecendo a atenção de vocês excelências da União Pet sejam reformadas nossos condicionamentos e todas as salvaguardas e formais estabelecidas na petição 3.388 teve aquela ainda a revogação da tutela Provisória incidental restabelecendo a eficácia do aparecer o baú nº 01 e sobre o mérito da repercussão Geral da União manifestou-se pelo desprovimento
do recurso extraordinário por tradição dos indígenas mas depende do reconhecimento da operacionalidade das terras ocupadas O que ocorre como vendido apenas com a conclusão do processo demarcatório eu Agradeço a atenção de todos no meu muito obrigado e agradeço a intervenção do ministro Bruno Bianco Leal advogado-geral da União agora eu passarei para o sabe te cure e ao final como custos legis para o o espiritismo xô procurador-geral da república e formam que voo conceder o tempo regimental de cinco Minutos para cada amiticuri a falar agora pelo amiscure articulação dos povos indígenas do Brasil apib Dr Luiz
Henrique Eloy amarrar o que dispõe do tempo as mental de cinco minutos a semente cimo senhor Ministro Presidente Luiz fux excelentíssimo Ministro relator Luiz Edson aqui na pessoa de quem eu Saúdo a senhoras ministras os senhores ministros Ilustríssimo representante do Ministério Público Federal e boa tarde venho a esta Tribuna novamente na qualidade de advogado di Jenna representando articulação dos povos indígenas do Brasil o processo em tela é paradigmático para nós povos indígenas pois se trata de repercussão geral reconhecido atualmente Temos no Brasil mais de 305 povos falante de 274 línguas e o registro de 114
grupos isolados ou de recente Contato Como já se pronunciou esta grande porte a questão territorial é o ponto fundamental para os povos indígenas e os espaços são imprescindíveis a reprodução física e cultural conforme dicção do artigo 231 da nossa carta condicional a constituição foi categórica ao reconhecer o direito originário dos povos indígenas às suas terras tradicionalmente ocupadas Sendo que o parágrafo primeiro do artigo 231 trouxe o conceito de terra tradicionalmente ocupada por tanto tem indígena possui o conceito vinculado ao texto funcional não havendo qualquer requisito temporal para sua caracterização pelo contrário à constituição trabalhou com
elementos de tradicionalidade que a forma como cada povo se relaciona com o seu território está nas mãos dessa Suprema corte o destino dos povos indígenas e atualmente Temos mais de 800 procedimentos demarcatórios pendente de conclusão na medida em que dezenas de comunidades indígenas estão vivendo a situação de acampados à beira de estrada ou fundos de fazenda aguardando o pronunciamento do Estado ainda terras com presença de povos isolados pendentes de demarcação uma terceira situação são milhares de processos judiciais questionando a demarcação de terras indígenas já demarcadas e homologadas adeptos tudo Isso um arrimo na tese do
Marco temporal é preciso perguntar se determinada comunidade não estava em sua terra da data de cinco de Outubro onde elas estavam quem a despojou dali basta lembrar que estavam saindo do período da ditadura onde Muitas comunidades foram despejadas de suas terras hora com a pô a hora com aval do próprio Estado e seus agentes portanto adotar o Marco temporal é ignorar todas as violações que os povos Indígenas foram estão submetidos o momento é oportuno para esta corte reafirmar o direito dos povos indígenas do estado brasileiro notadamente no contexto político tão adverso onde cumprir as disposições
constitucionais é medida que se impõe é preciso reafirmar que a proteção constitucional dispensado as terras indígenas é um compromisso de estado e não pode estar submetida a discricionariedade política sendo assim de marcar Terra indígena é imperativo Condicional é com arrimo nesses argumentos que articulação dos povos indígenas do Brasil apib manifesta-se pela inconstitucionalidade da terra do Marco temporal e pela real o direito originário dos povos indígenas aos seus territórios tradicionais pugnando pelo provimento do presente recurso extraordinário adotando a fixação da tese proposta pelo Ministro relator Muito obrigado e Agradeço a participação do ator Luiz Henrique Eloy
mamado articulação dos povos indígenas do Brasil agora falar a pelo amigos cuia movimento unido os povos e organizações indígenas da Bahia Mucuri BA a doutora Samara Carvalho Santos também se for a do tempo regimental de cinco minutos é Olá boa tarde cumprimento aos senhores ministros a senhora dos ministros deixa grades tribunal na pessoa do ilustríssimo senhor presidente Ministrou Expo e cumprimento ao Senhor procurador-geral da república e aos demais colegas advogados e advogadas da que presentes EA todos e todas que nos acompanham nesse momento embora represente aqui nominalmente ao muco Iva gostaria de estender simbolicamente a
minha sala as organizações comunidades e povos indígenas do nordeste brasileiro e fala aqui não apenas na condição de advogado do referido amicus curiae mas sobretudo enquanto uma mulher indígena Pertencente ao povo pataxó do Estado da Bahia os 27 povos indígenas da Bahia Se soma aos demais povos indígenas do Brasil que aguardam com muita esperança o julgamento deste processo em repercussão geral que para além de decidir uma tese de definir uma tese que nos será o futuro das demarcações de e também decidirá sobre o futuro das nossas vidas e da nossa continuidade existencial enquanto povos originarios
desse país pois não há como falar de Terras construir uma tese sobre terras indígenas sem considerar as vidas dos povos indígenas e não há como falar de vida sem a proteção dos nossos territórios em que Pese muitos povos indígenas da Bahia e do Nordeste como um todo serem mencionados em documentos históricos como povos primeiro contato com colonizador com invasor europeu nunca é demais lembrar que as primeiras invasões esbulhos roubos de nossas terras e riquezas começaram também aqui E são esses mesmos povos que há mais de cinco séculos ainda lutam para viverem dignamente em seus territórios
ancestrais excelências na data de ontem o meu povo pataxó e o meu território eles atacado nossas crianças e viram seus pais sendo violentados os lados suas casas e cabanas serem derrubadas pelo abuso do poder do estado e pelo acúmulo de operações por parte daqueles que insistem em dizer que somos invasores do Nosso próprio território e Já não basta historicamente teremos imposto uma língua uma fé uma civilização Ainda querem nos impor um padrão de sociedade um padrão de desenvolvimento um padrão de progresso e querem também limitar interferir digitar os moldes do nosso usufruto e o gozo
EA efetivação dos nossos direitos territoriais e mesmo estando esses direitos consagrados na carta constitucional inclusive como causa Pétrea nos últimos anos sobretudo a partir do tão citado julgado da terra indígena raposa Serra do Sol nós povos indígenas passamos a vivenciar novos e constantes ataques aos nossos direitos constitucionais sobretudo nosso direito originário as terras tradicionalmente ocupadas pois no lado desses mais de dez anos assistimos de forma absurda inconstitucional e inconvencional aplicações de critérios isolados e Retirados desse importante julgado a exemplo da tese do Marco temporal e das 19 o tanto poder executivo como poder legislativo lançar
mão desses critérios para criarem arranjos administrativos e políticos para inviabilizar as demarcações de nossas terras A exemplo do parecer 001 da aggeo e do pl 490 e portanto desde o desfecho do julgamento da ação popular 3388 até o dia de hoje é notório que o Marco Temporal ele segura como um dos principais trunfos para sobrepor interesses individuais políticos e econômicos sobre direitos fundamentais coletivos e constitucionais dos povos indígenas e também da própria União ou seja o Marco temporal ele não gosta de maneira nenhuma de natureza jurídico-constitucional pois vai de encontro a Pilares que são caros
ao nosso estado democrático de direito excelências o mais gravoso de toda essa Discussão é que nitidamente percebemos se aqueles que defendem critérios objetivos e limitadores para o reconhecimento dos direitos territoriais tanto no legislativo quanto no executivos e também aqueles que talvez suas demandas perante o judiciário Com base no Marco temporal assim o fazem dolosamente digo isso porque muitos desses ou são os nossos próprios algozes ou são os dependentes daquele a cortar a força da bala os nossos territórios Impôs sobre nós o óleo de estamos ocupando nossas terras em cinco de Outubro de 88 é desconsiderar
esse passado muito recente no qual se quer temos o direito de escolher os nossos próprios destinos é diante disso que os povos indígenas da Bahia e do Brasil clamou esse a grade tribunal enquanto poder contra majoritário que é para que possa trazer uma decisão que traga segurança jurídica EA efetividade aos nossos direitos constitucionais ao hein Obrigada a é muito obrigado toda a Samara Carvalho Santos e falou pelo movimento Unidos os povos e organizações indígenas na Bahia e agora o seu da palavra ao amigos cure aba Associação Brasileira de antropologia e Conselho Federal da Ordem dos
Advogados do Brasil explorado tempo hoje mental também com um amigo cuscuz e cinco minutos o conselho da palavra do Paulo Machado Guimarães e o presidente seletivo no Chão de Estrela charge ministra e seus ministros xô procurador-geral da República eminentes colegas integrantes e lideranças dos povos e organizações indígenas acompanhe os julgamento que horas o senhor permitam-me Primeiro João Presidente consignar uma saudação pessoal a vossas excelências Pela firmeza ponderação e determinação que tem tido na defesa do Estado democrático de direito proclamado na constituição tem sido objeto de lamentáveis ataques e desrespeito por diversos agentes políticos lamentavelmente mas
temos aqui a certeza da atuação independente Serena e altiva de vossas excelências e o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil Provocado e aceitando a provocação de sua comissão especial de defesa dos direitos dos povos indígenas comparece nestes autos como amigos Cury e Associação Brasileira de Antropologia Associação científica mais antiga do Brasil o e conta nesse momento com apoio EA mobilização da sociedade brasileira Progresso da ciência e mais outras 63 associações científicas solidárias a posição que Associação Brasileira de Antropologia pode apresentar a vossas excelências como uma manifestação analisando as condições e as circunstâncias da
ocupação do espaço territorial pelo povo chato hein é a realidade a tampa OAB uma aba se manifestam concordando em apoiando as conclusões de sua excelência o eminente relator Pelo provimento deste recurso extraordinário para anular a decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª regiao realmente é a solução sua excelência encontra em seu voto Expressa de forma precisa e processualmente objetiva as condições para o conhecimento desse recurso e provimento e não há revolvimento de matéria de fato não a Apreciação de prova a uma valoração correta do semelhante esportes na moldura fática do acórdão recorrido demonstrando que houve
uma violação efetiva a garantir condicionais EA necessidade da produção de prova que foi negada na primeira instância essa portanto é a conclusão necessária nestes autos e acompanhando de aplaudimos a tese que sua excelência submete à apreciação da corte e em boa hora esta Suprema corte Reconheceu e esta repercussão geral os direitos garantias constitucionais postos no texto constitucional Expressa o princípio de respeito à diversidade étnica e cultural se Pretender estabelecer um mar de tempo para garantia de direitos a terra tradicionalmente ocupada Desconsidera a circunstância de que os atos jurídicos que regem pela lei da época em
que ocorreram é um próprio Princípio tempus regit actum Essa é a orientação que a orienta jurídica predominante nesta corte e na reflexão jurídica no país os acontecimentos como beija a lembrou eminente colega Eloi antes a posição de 88 existe a condições de 87 Hades 3146 de 34 e por aí vai é necessário considerar os fatos de acordo com as circunstâncias históricas esses acontecimentos em cada momento O tempo presente o conhecimento científico eu conscientemente científico antropológico que é indispensável para a identificação dos elementos da ocupação tradicional de cada povo que difere um do outro e fiz
fundamentalmente da ciência jurídica que tem nessa Suprema corte uma compreensão auditiva Serena e equilibrada o presidente do raposa Serra do sol em hipótese nenhuma se aplica uma referência geral portanto acompanhamos e apoiamos o provimento Deste recurso extraordinário Muito obrigado sobreviver em é muito obrigado o teu Paulo + saco de laranja que o jogo da palavra em nome da Associação Brasileira de Antropologia aba e pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil falar agora pela micos Defensoria Pública da União totô Bruno Arruda Defensor Público Federal o excelentíssimo senhor presidente do Tribunal Federal na pessoa de
quem Cumprimenta a todos e a todos a concentrar americana de Direitos Humanos da ONU ela publicou um relatório em que criticou duramente a tese do Marco temporal Ela disse que é contrária às normas e padrões internacionais de direitos humanos e até somar temporal realmente não é não é melhor solução junto com o caso Brasileiro Primeiro porque ela trata um de Renata com conceitos tradicionais direito civil e aí fala para aderência porque a relação Entre o dia que a terra não é individualista o diretor geral sobre as terras é um jeito comunitário os indígenas gozam deste
direito como integrantes de uma comunidade não com uma pessoa isoladamente considerada então não dá para confundir indigenato o tosse porque em geral não teve conjunto e ocupação não tinta deferido o indigenato ele é legítimo si mesmo se não depende da gente passam já o passo a concessionária depende do preenchimento De requisitos para a gente marcar e e esse esse ponto ficou bem marcado na Presidente na posição do sol que Basta ver que enquanto no sistema interamericano de proteção e se usa os termos é propriedade coletiva propriedade comunal Black ancestral no acordo caso raposa Serra do
sol se fala direito à terra em direito à posse direito de posse direito e os outros exclusivos então Alice ligou condicionado buscando os conceitos gente Se viu em cima lugar até do Marco temporal ignora todos os porcos tratamento normativo que as condições brasileiras deram do temos o direito à Serra da Tormenta ocupadas é um é um direito natural porque ele é coisa recente com próprios e de uma comunidade indígena ele pra existe até mesmo reconhecimento condicional ele é próprio de Gennaro é um direito é o jeito super estatal O que é a construção faz é
pegar a gente natural e daí numa outra tu não Seja da estátua de verem fundamental condicional e isso é feito aqui no Brasil lá na consome 934 O que é de 88 fez foi agregar outros direitos não exclui o jeito que já havia antes então dizer que a construção de 88 é um barco temporal vem com esse custo oculto autismo de o curso de negar a normatividade do tratamento outro lado da questão indígena em todas as funções anteriores e aí não deixa ser problemático também cê já demonstração De Edimburgo porque a depender da data em
que seu uso é quase impossível para comunidade indígena consegui resistir a ele até outubro 88 Então até do Marco temporal vem com esse visto de antes dele cidade porque ela desconsidera todo o regulamento funcionar o sobre o tema e depois era também o passado de início do Brasil que é completamente para cada por violação de leis humanas e podemos cadastrar o corante algumas tentações interiores e importante que isso fique Bem explícito porque a gente já vê uma reação Legislativa se formando com as expectativas resultado desse julgamento Então eu preciso dizer para eles um dia na
tão jeito natural é super estatal os poderes constituídos não podem modificar direito usando instrumentos estatais não são a solução de certamente não vai vir daí eu gosto de cidadãos julgamento da conta da americana direitos humanos são importantes para esse debate que é o caso Avast invés de Caraguá no caso só Roer amarga Paraguai no primeiro ali parada foi condenada por não demarcar que acontece como nas porque Ah entendeu que o artigo 21 da convenção americana protege o direito à propriedade de uma forma que alcança também os direitos dos membros das Comunidades indígenas a propriedade comunal
ela disse que expressamente que procura os povos indígenas da relação com a terra não é uma questão de posse não é o presente possa é uma conjunção de alimentos Material e espiritual do canal ajudarem gozar eternamente inclusive para transmitir legal que controla gerações futuras o segundo caso as questões sobre si o direito de recuperação das terras nacionais se submetem algum limite temporal e acordo de expressamente que não te enquanto a base do ritual a imaterial da cidade de leite as causas de cima tiver em relação as suas terras nacionais o dia da reivindicar permanece vigente
então para porte a propriedade Como Aquela que respeita a tradição positivista no modo de gestacional com a Terra é aquela que se desenvolve segundo critérios materiais e imateriais como cultural espiritual de sobrevivência de relação intertemporal das Gerações atuais e futuras por isso a consultoria americana determina que é profissionalizar essas bases espirituais e materiais se mantêm relação a terra aferir a relação de o que você faz atrações que estarão sob pena de se viu E se por qualquer motivo povo tirando pedir acesso à terra o dia de recuperação persiste mesmo o entendimento Isso aqui vai dizer
que a costela bem que Jesus humanos e o pente necessários excluir a ideia de vai atemporal e seguir somente pelo critério da próxima da desocupação que é justamente para a construção de 88 então por isso a dizer que ganham e conservaçao direitos humanos propõe que o Supremo a linha jurisprudência o Entendimento da costela Direitos Humanos super enfim a até do master porosa demarcação de terras indígenas Muito obrigado Santos o seu Público Federal e agora falar apelo amigos cure Associação de Juízes para democracia a doutora Deborah Duprat é muito boa tarde senhor Ministro Presidente senhor Ministro
pela tu se administra seu administro se o Procurador-geral da República senhoras e senhores Associação juízes para a democracia gostaria de iniciar com uma reflexão do Socorro sim o focou ele vai conceder a Europa comunidade conceitual a partir da Paz de vestfália porque nesse momento os estados europeus estabelecem entre si uma relação de equivalência de suas forças e portanto não há entre eles uma relação de hierarquia mas ao mesmo tempo que a Europa se concebe comunidade ela vai Conceber o resto do mundo como o local de colonização de dominação e aquilo que fala um sabor da
violência em seu estado mais bruto né E principalmente a América local de disputa das novas fronteiras isso tudo na no início do século 17 e o colonizador uma vez em território americano e vai criar uma outra exterioridade né uma outra exterioridade América significou para Europa que eram os povos originais Esses são colocados à margem da sociedade nacional São Colocados à parte da sociedade Nacional despojados de todos os direitos direitos territoriais culturais linguísticos enfim eh e a sua situação perdura até a Constituição de 1988 povos e terras a parte da sociedade povos e terras de certa
maneira precários provisórios porque a tendência ela sua assimilação a sociedade Nacional importante se perderiam como povos e as terras estão pouco fariam sentido a Constituição de 1988 ela inaugura uma sociedade plural Onde a ideia de assimilação ela tem que ser afastada porque a ideia de supremacia racial e ela reconhece os indígenas direitos portanto primos né são sujeitos de direito e plenos mas para isso é difícil não é o caso raposa Serra do Sol entendeu muito bem a questão territorial indígena no âmbito da Constituição de 1988 né ela ela começa é por caso ele faz referência
ao direito originário direito que remonta a conquista mas as terras tradicionalmente Ocupadas não são pernas e memoriais e por outro lado o presidente fala dos quatro atributos que uma terra indígena deve conter local de moradia local de produção dos recursos ecológicos espaço físico necessário a reprodução física e cultural do grupo diz também que essa é essa demarcação ela tem que observar os usos tradições e costumes de cada grupo ou seja é um processo endógeno não é um ato de poder que estabelece uma fronteira e ainda é no caso raposa Serra Do sol não se exigiu
a presença física nesses quatro componentes que formam um mosaico terras tradicionalmente ocupadas A Fazenda Guanabara que estava dentro da terra indígena raposa Serra do Sol de um título é de domínio da década de 30 e ele foi anulado né então é preciso um desses componentes para atrair todos os demais um acórdão vários ministros fazem referência ao fato de que não é índio sem terra um tanto a tese do Marco temporal ela não dialoga com essa parte Do acórdão porque ela sempre Suponho que os sem terra por outro lado se eles não tão na posse da
terra é em outubro de1988 eles vão tá aonde e você portanto indígenas comemos direitos territoriais dos demais se união e adquirir terras para eles essas terras não terão as mesmas é potencialidades as minhas mais aptidões para garantir o exercício pleno de direitos então esse é o primeiro ponto que faz a questão do Marco temporal Mas A vida chama atenção também para as outras condicionantes porque elas foram feitas de uma maneira defensiva contra as terras indígenas como se elas fossem uma e a defesa Nacional o desenvolvimento nacional e não como algo que conforma a sociedade nacional
é preciso portanto Superar Essa jurisprudência Porque a Constituição ela tratou da presença externo em área indígena de maneira muito excepcional exatamente para garantir a Esses povos o Domínio do seu destino da sua vida coletiva e das suas instituições o presidente aquele precisa ser superado quando ele se mostra em constitucional ou nesse ponto do presidente ele compre os principais pilares da constituição que a busca de igualdade e de justiça social e por fim eu quero lembrar que esse é um caso típico de jurisdição constitucional de jurisdição contra majoritária começo Supremo Tribunal fez na União homoafetiva no
reconhecimento é De Registro Civil a população trans como fez em relação às cotas raciais nas universidades federais estamos a tratar do destino não são os povos bom mas a sociedade nacional que queremos muito obrigada é muito obrigado Dra Débora do pra procuradora da República que nos honrou com a presença neste tribunal É falar agora pelo amigo escuro Instituto socioambiental Isa a Doutora Juliana de Paula Batista O Excelentíssimo Senhor Doutor Ministro styx presidente do egrégio Supremo Tribunal Federal na pessoa de quem cumprimenta o início dos relatórios demais ministros ministros tomaram pataxó em nome de quem cumprimento
todos os povos indígenas o Brasil e os colegas advogados e advogados serventuários da justiça e demais ouvintes que nos acompanham pelas redes sociais Boa tarde as terras indígenas são fundamentais não apenas para os mais de 300 povos que Nelas habitam mas também para toda a humanidade elas são as áreas mais ambientalmente conservadas no país cerca de noventa e oito por cento na área total das terras indígenas está preservado mais carbono é armazenado nas terras indígenas amazônicas do que o encontrado em todas as florestas das repúblicas democráticas Docol ou da Indonésia do em países com grandes
porções de florestas tropicais notavelmente trata-se de uma quantidade De carbono suficiente para alterar irreversivelmente os regimes climáticos e de chuvas e isso em escala Continental mas infelizmente nos ministros ainda é como ouvir que existe "muita terra para pouco índio" o bordão impregnado de preconceito e também de racismo não condiz com a realidade sobre isso trago alguns dados existem hoje 225 mil hectares Oficialmente reconhecidos para os Guarani Mato Grosso do Sul dados do IBGE de 2010 informam que nessas terras indígenas a densidade Habitacional é de 27,2 ou seja 4X o estado que possui 6,8 habitantes por
quilômetros quadrados Além disso não há falta de terras no país acerto de 51 milhões de hectares de terras públicas sem destinação só da Amazônia Legal isso equivale a duas vezes do Estado de São Paulo extensão Suficiente para resolver toda e qualquer impasse relativo a expansão do agronegócio e garantir segurança jurídica na realocação de pessoas que estão dentro de terras indígenas sobre a extensão das terras indígenas no território nacional destacamos que 98 por cento das terras indígenas está na Amazônia legal só da Amazônia as terras ocupam apenas 0,6 por cento do território nacional e aonde está
a maior demanda por Demarcações no Rio Grande do Sul por exemplo as terras indígenas equivalem a 0,4 por si em Mato Grosso do Sul a 2,45 precisamos lembrar que o Brasil possui áreas de pastagens que ocupam Vinte por cento do território nacional constituindo a maior classe de uso e cobertura da Terra no país onze por cento dessas passagens estão com índices de degradação das pastagens degradadas correspondem a dimensões muito próximas Do conjunto de terras indígenas que totaliza cerca de três por cento do território nacional EA recuperação dessas áreas possibilitaria a melhoria da produtividade agrícola e
agropecuária sem necessidade já vão sobre as terras indígenas senhores ministros 21 por cento do território nacional é ocupado por pastagem e querem nos fazer crer que treze por cento do território nacional Não podem ser ocupados por mais de 500 mil por mais de 500 mil pessoas e por mais de 300 povos indígenas eu desconvido a refletir boi vale mais do que gente também senhores ministros não podemos dizer que as terras indígenas prejudicam ou em viabilizam a produção de alimentos e commodities entre 2000/2014 a produtividade Agrícola no país aumentou 41 por cento ao mesmo tempo em
que 440 terras indígenas foram Homologadas declarados ou identificadas não há portanto muita terra para pouco ruim há espaço para todos inclusive para justas de marcações e não se trata é bom frisar de demarcar Copacabana não há qualquer reivindicação ou processo de marcação aberto para Copacabana o Morumbi até do Marco temporal senhores ministros é alegada hoje em todos os processos judiciais em que se discute demarcação eu atua em os dados inclusive naquelas Daqueles casos indígenas estavam na área 88 Por quê Por quê que a leva o Marco temporal em todos os casos inclusive onde eles estavam
porque ninguém faz uma prova de fatos que aconteceram há mais de 32 anos quando a prova do passa em datas certas que que era pensada quem entre nós aqui guardou uma prova de onde estava em cinco de Outubro de 88 sobre uma suposta jurisprudência consolidada no caso raposa Serra do Sol devemos relembrar que desde 2010 ou seja 11 anos A clareza solar sobre a inexistência de jurisprudência consolidada a semear pediu em 2010 aí questão de uma súmula vinculante doutora doutora Juliana o seu tempo se esgotou pode concluir E aí a comissão jurisprudência rejeitou isso porque
a questão estava um frango processo de definição porque em senhores ministros só teremos segurança jurídica I da Constituição não cabe ao congresso legislar contra concepção se a gente admite-se O que que a gente vai admitir Uma legislação sobre intervenção armada sobre organizações pontinhos para militares é essencial para o STF contra a sua função contramajoritária e a sua mais alta missão institucional Juliana Muito obrigado a falar agora pelo amigos cure conferência nacional dos bispos do Brasil CNBB e Doutor Raimundo Cézar Britto Aragão E aí E se o ministro Presidente senhores ministros senhoras ministras Colegas advogados e
advogadas E aí galera do ministério público e todos aqueles especialmente aqueles e aquelas que cuidar da nossa Pindorama o mais e séculos fala aqui interia que resume em cinco minutos toda longa história toda a longa preocupação da CNBB desde a sua Fundação na defesa dos povos indígenas o bem registrou uma recentemente no sentido da Amazônia e vou fazer excelência estando Aqui do STF que seria a nossa boca da Justiça eu farei uma registro de passagens desta mesma casa que traduz o sentimento de as vivências aqui apreendidas queria lembrar e como marcante foi instrumento para esta
advogado quando do julgamento da R2 1686 em que a comune Oi Regina burao cá queria mostrar a este tribunal que existe enquanto comunidade já que o processo dizia que não havia respício da sua presença em 1988 lembro-me que neste Dia e no plenário vários integrantes da comunidade ali assistia anciosos E se reconhecesse o destino de suas vidas da sua própria história aproximei-me de uma pequena kurumin e tentei conversar com ela ela não entende a minha língua eu não sabia do que eu falava ela não compreende a minha língua europeia precisou da intervenção do Cacique tu
que ali Daquele mesmo dia completará 100 anos para fazer a Tradução explicar que eu era o advogado da sua comunidade a área de sendo título do Marco temporal quando o processo dizia que eles não existiam embora tivesse sua vida esbulhada e bora ali se tivesse tipo de vivendo com a sua ancestralidade Como dizia o cacique e dizia assim que eles não existia aí abalado com essa informação excelente fui buscar o socorro da água tão típica do Nordeste no e ali deparei para ficar Mais preocupado ainda mais abalado ainda com um mural está da entrada do
Supremo Tribunal Federal um longo moral bom e que las está exposto e na obra do artista Filipino e em 1971 dizia naquela obra bandeiras de ontem e de hoje o artista uragami já mostrava sua preocupação talvez até cipando que está em debate neste julgamento neste mural está lá dois bandeirantes com garras Demoníacos e a sua frente uma jovem índia protegendo e da anunciado a matança a sua fria a sua filha ancorada numa floresta devastada esses dois personagens de gás Demoníaca amparada por vários dos seus cercavam várias das Comunidades indígenas que estava aqui em Brasília ao
fundo dessa obra ao fundo desse quadro Brasília os três poderes o Supremo o Congresso Nacional e o Executivo E esta obra bem retrata e com sua nomeclatura a Bandeirantes de hoje e de hoje o que nós sabemos que acontece no Brasil o esbulho que permanece o esbulho do garimpo a destruição da floresta As madeiras Ilegais que são vendidas o aumento da morte da violência contra as comunidades indígenas esse quadro ainda representa o que nós estamos aqui a julgar eu tenho certeza que após o julgamento nós mudaremos o quadro não só Daremos a interpretação originária artigo
251 da da construção brasileira como Aliás já consta do Brilhante voto do ministro saquinho mas que isso nós diremos se esse quadro que falava de Bandeirantes de hoje simboliza o passado exatamente revogado no hoje não mais a destruição dos povos indígenas não a destruição da floresta não mais um reconhecimento oficial do esbulho Aliás na decisão da floresta da decisão sobre raposa Serra Do Sol o outro se observa que houve uma ressalvas é salva lá dizendo que não se pode aplicar até senão ela expressa quanto ao esbulho quando a os guri histórico a comprovação que aquela
aquela comunidade ali sempre esteve e eu tenho muita esperança na decisão do supremo tribunal federal interpretando dando interpretação autêntica o que já fez a coleção de 88 e as demais como Aliás já anunciado nade 5.623 da relatoria da ministra Cármen Lúcia o que ali se discutir o destino das terras devolutas e no seu voto eu sou brilhante voto como era de se esperar Diante da sua notória humanidade Diz ela e Abu aspa que são nulos todos os atos jurídicos de disposição vimoveis que tem um objeto objeto o domínio EA posse de suas terras nos termos
do artigo 231 da Constituição Federal e vou encerrar Nós estamos estamos julgando os povos de nós devemos agradecer aos povos indígenas para proteger e a nossa Pindorama o Como diria o nosso Papa Francisco por ter protegido a nossa casa como muito obrigado diferença Muito obrigado trouxe Abrir que fala para a conferência nacional dos bispos do Brasil já nas magistrados os ministros ministros a chegado ao horário regimental da realização das audiências Não gostaria de suspender a sessão sem antes ler para os iões dá uma nota de pesar lavrada exatamente agora e seguinte ouro Supremo Tribunal Federal
recebe com profunda tristeza notícia do falecimento do Professor José Manoel de Arruda Alvim o jurista e acadêmica de ficou escola de processo civil da PUC São Paulo foi notável o estudioso formou gerações de processo a listas Brasil afora será sempre lembrado por ter seu pensamento com as leis por ter impactado A jurisprudência Nacional como ele trás das grandes personalidades Arruda Alvim foi um homem de elegância a maior amável e admirado e admirado por todos eu deixo aqui palavras de consolo a família especial a esposa Teresa Arruda Alvim e aos seus filhos minha direta amiga Teresa
Arruda Alvim e Eduardo aluga Alvim são as memórias do professor Arruda Alvim e para nós serão atende está suspensa seção 1