Muito boa tarde a todos dou início à 30ª sessão ordinária do plenário do Supremo Tribunal Federal nessa data de 18 de outubro de 2023 e cumprimento os eminentes colegas aqui presentes Ministro Gilmar Mendes ministra Carmen Lúcia Ministro Lu fux Ministro Alexandre de Moraes Cácio Nunes Marques André Mendonça e Cristiano zanim e passo a senhora secretária e peço a senhora secretária que faça a leitura da Ata da sessão anterior ata da 32ª sessão extraordinária do plenário do Supremo Tribunal Federal realizada em 5 de outubro de 2023 presidência do Senhor Ministro luí Roberto Barroso presentes a sessão
senhores ministros Gilmar Mendes Carmen Lúcia Dias tofoli luí fux Edson faim Alexandre de Moraes Nunes mar André Mendonça ean vice-procurador Geral da República Dr SOS abriu-se a sessão às 16:41 sendo lida e aprovada a ata da Sessão anterior não havendo qualquer objeção quanto à ata declaro a aprovada gostaria de registrar a presença nesse plenário dos estudantes de direito do centro universitário João Pessoa UNIP Paraíba sejam todos muito bem-vindos chamo para julgamento o tema 1236 da repercussão geral tô atrapalhando vocês não tema 1236 da repercussão geral que cuida de Regime de bens aplicável ao casamento e
a união estvel de maiores de 70 anos é o recurso extraordinário com agravo 1.9.6 42 procedente de São Paulo o caso é da minha relatoria e eu passo a fazer o relatório recorrente a Maria Cecília nisp da Silva recorridos Sônia Maria raias Pereira e outros aqui é um recurso extraordinário com agravo interposto contra um acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que considerou Válida a regra prevista no artigo 1641 inciso 2 do Código Civil que assim prevê aspas é obri o regime de separação de bens no casamento da pessoa maior de 70
anos fecho o aspas no caso concreto em discussão trata-se de uma ação de inventário em que se discute qual regime de bens deve ser aplicável a união estável que se iniciou quando o falecido já possuía mais de 70 anos o juízo de primeiro grau declarou incidentalmente a Inconstitucionalidade do artigo 1600 41 inciso 2 considerando aplicável à união estável o regime supletivo da comunhão parcial de bens artigo 1725 do Código Civil de modo que a decisão de primeiro grau declarou a inconstitucionalidade incidental do artigo do Código Civil que exigia a separação total de bens e determinou
a aplicação do regime supletivo que é o regime comum de comunhão parcial e como resultado Reconheceu à companheira sobrevivente o direito de participar da sucessão hereditária em concurso com Os descendentes do autor da herança aplicando tese fixada por esta corte no sentido de que é inconstitucional a distinção de regime sucessório entre cônjuges e companheiros previsto no artigo 1790 do Código Civil devendo ser aplicado tanto na hipótese de casamento quanto nas de união estável o regime do Artigo 1829 do Código Civil portanto nós temos aqui em favor da constitucionalidade da Norma o argumento de que O
legislador atuou com objetivo de Tutelar tanto o direito de propriedade dos maiores de 70 anos quanto o direito de herança dos eventuais herdeiros ambos protegidos nos termos da Constituição por outro lado em desfavor da constitucionalidade da Norma argumenta-se que ao presumir de forma Absoluta a incapacidade de maiores de 70 anos para decidir sobre o regime patrimonial aplicável às uniões familiares que contraí que a regra interfere na autonomia desses indivíduos sendo esse um aspecto que integra o conteúdo mínimo da dignidade humana levando-se em conta a elevação da expectativa de vida da população nas últimas décadas a
aplicação dessa regra potencialmente impediria a tomada de decisões por indivíduos plenamente Conscientes de suas implicações assim estariam em tenção os dispositivos que prevêem a vedação à discriminação contra idosos e portanto por se tratar de uma questão nova e juridicamente complexa e socialmente relevante eu selecionei esse caso para a estreia de uma experiência que é uma nova metodologia metodologia de julgamento nesse Supremo Tribunal Federal que consiste em marcar uma data apenas para ouvirmos as sustentações orais e realizarmos a votação Propriamente dita em momento posterior essa organização do julgamento permite que os diferentes argumentos e pontos de
vista que serão apresentados oralmente na sessão de hoje possam ser considerados de forma mais aprofundada pelos ministros em seus votos e se possa ampliar o debate sobre o tema na sociedade antes da tomada de decisão pela corte na verdade no modelo tradicional que nós adotamos nós chegamos aqui no julgamento já Preparados para votar já tendo estudado o processo e frequentemente com uma opinião já formada portanto a a experiência que nós estamos fazendo é ouvir as sustentações e as manifestações dos Advogados antes da formação da convicção o que me parece ser uma experiência que vale a
pena testarmos aqui no caso concreto eu já descrevi e os fundamentos utilizados pela decisão impugnada foram os seguintes sobre a questão atinente ao artigo 1641 inciso 2 Do Código Civil observa-se Que tal dispositivo é inconstitucional já que fere os princípios da dignidade da pessoa humana e da Igualdade previstos em Norma constitucional isso decidiu o juiz de primeiro grau o contraente com 70 anos ou mais é plenamente capaz para o exercício de todos os atos da vida civil e para a livre disposição de seus bens dessa decisão de primeiro grau houve agravo de instrumento no tribunal
de Justiça e a decisão foi reformada aplicando a união estável iniciada por pessoa de mais de 70 anos o regime obrigatório da separação de bens conforme o artigo 1641 do Código Civil e concluiu que tal dispositivo é constitucional porque a intenção do legislador ao restringir a autonomia da vontade foi justamente proteger a pessoa do Idoso e dos seus herdeiros a recorrente Então interpôs os recursos especial extraordinário o especial não Foi conhecido sido e nós estamos aqui decidindo o recurso extraordinário por 10 votos favoráveis Vencido o Ministro Ricardo Lewandowski o Supremo reconheceu a existência de questão
constitucional e atribuiu repercussão geral à questão nos termos seguintes possui caráter Constitucional a controvérsia acerca da validade do artigo 1641 inciso 2 do Código Civil que estabelece ser obrigatório o regime da separação de bens no casamento de de pessoa maior de 70 anos e da aplicação dessa regra às uniões estáveis questão de relevância social jurídica e econômica que ultrapassa os interesses subjetivos da causa repercussão geral reconhecida A Procuradoria Geral da República se manifestou pelo desprovimento do recurso extraordinário tendo sugerido a fixação da seguinte tese de julgamento é constitucional o regime de separação de bens no
casamento e na união estável da pessoa maior de 70 anos tendo em conta a Tutela ao direito de propriedade e à herança admiti o ingresso no feito na qualidade de amit curi das seguintes instituições Instituto Brasileiro de direito de família ibd Fan Ministério Público do Estado de São Paulo Associação de direito de família e das sucessões adfas e o Instituto dos Advogados brasileiros UAB e por fim a Defensoria Pública portanto nós aqui estamos eh debatendo a constitucionalidade do Artigo 1641 inciso 2 do Código Civil que impõe um regime de separação total de bens para o
cônjuge maior de 70 anos uma importante e recente discussão sobre etarismo e como ele deve ser aplicado pelos tribunais queria registrar a presença deixei de fazer ao início dos eminentes colegas que participam por vídeo conferência Ministro José Antônio Dias tof e o Ministro Luiz Edson faim muito boa tarde obrigado pela participação e agora nós fizemos uma Divisão do tempo sim mas inicialmente nós vamos comear com a intervenção do recorrido dos recorridos a eminente subprocuradora Geral da República Abriu mão da sustentação portanto falará pelo recorrido pelos recorridos Sônia Maria raias Pereira e outros o Dr Heraldo
Garcia Vita não há pedido de sustentação pelo recorrente portanto eh Dr Heraldo Garcia Vita muito Bem-vindo à Tribuna desse tribunal presado Ministro Luís Roberto Barroso meus cumprimentos pariso vossa excelência pela Assunção no importante cargo e presidente do Supremo Tribunal Federal estendo meus cumprimentos aos eminentes ministros desta casa senhora ministra senhores servidores autoridades presentes advogados advogadas Ministério Público Federal desculpe senhoras e senhores minha esposa Valéria este tema Ministro Barroso ele alcança três tópicos principais como vossa excelência mencionou primeiro o tema 1236 objeto da do seu relatório também não há distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e
companheiros nos termos do tema 809 e a súmula 377 antiga súmula do Supremo Tribunal Federal que na separação obrigatória de bens comunicam-se os bens adquiridos na Constância da relação são esses três tópicos principais que me parece sobre aspecto técnico jurídico que devem ser abordados ah como representante aqui da da recorrida ou dos recorridos penso que eu teri que partir de uma premissa de caso concreto se vossa excelência me permite para que nós tenhamos uma visão certa do alcance e das consequências práticas de uma decisão tão importante como essa desta em eminente corte portanto ah Estamos
num recurso extraordinário com agravo e repercussão geral no raciocínio indutivo Onde que nós temos que ver a situação concreta e não causarmos injustiça a situação que justamente poderá originar uma decisão em tese Como diz Carlos Marx siliano São Regras essenciais que Essas manifestações concretas supõem então toma a liberdade aqui perante vossas excelências para falar um pouco a respeito do casamento anterior a União estável o senhor Dário autor da herança foi casado com a dona Edna clorinda por 51 anos de 1951 a 2002 ocasião do falecimento dela então a união estável começou após o falecimento da
dona Edna que foi casado com com Senor dáo por 51 anos aí começou a união está só que desse relacionamento Inicial que foi o cas houve aquisição de Imóveis e filhos então uma união é longa Não é uma Uma relação conjugal bastante acentuada já a questão da união estável a há uma diferença de 25 anos de idade isso em 2002 quando começou a a relação da União estvel a expectativa de vida que as pessoas têm mencionado bastante a respeito desse tema excelência a meu ver deve ser vista no momento do enlace no momento em que
as partes começam a relação ou do casamento ou da união estável e não em nossos Dias então neste caso Dário começou a união estável com a a companheira em 2002 ele tinha 72 anos de idade a expectativa de vida nessa época 71 anos de idade 70 71 variava um pouco essa situação ele nasceu 1930 também é um outro parâmetro importante quando a pessoa nasce expectativa de vida 36 anos de idade expectativa de quem nasceu em 1930 fala-se também muito aqui a Respeito da ofensa aqui vossa excelência os argumentos das partas né do princípio da igualdade
O que vem a ser isso Professor Celso Antônio Bandeira de Melo no seu conteúdo jurídico do princípio da Igualdade já aqui para falar algumas coisas a respeito ele existe Esse princípio para evitar dese equiparações fortuitas ou injustificadas então este é o cno da questão a verificação se Realmente isso acontece se nós estamos diante de uma ofensa ao princípio da Igualdade constitucional e daí nós vamos com os momentos atuais primeiro a taxa de mortalidade da população masculina é superior à feminina Então os homens morrem mais que as mulheres segundo a Organização Mundial da Saúde São idosos
ou terceira idade a Partir dos 60 anos nos países em desenvolvimento 60 e 65 nos países desenvolvidos portanto não chega nem aos 70 anos de idade aqui no na OMS o Ministério da Saúde o perfil da Saúde da população idosa é caracterizada por três tipos de problemas doenças crônicas problemas de sa saúde agudos decorrente de causas externas e agravamento de condições crônicas muitos idosos lidam com doenças Enfrentam riscos de morte e doenças súbitas causadas por acidentes ou problemas Agudos isso o Ministério da Saúde trazendo essa informação Então o que se vê diante desse Prisma é
que as estatísticas elas também favorecem muito a tese dos recorridos vejam I BGA entre homens e mulheres com 15 anos ou mais de idade a taxa de analfabetismo era de 54% para mulheres e 5 9% para homens a pesquisa mostra que quanto mais velho for o grupo Populacional maior é a proporção do número de analfabetos então nós temos homem morrendo mais cedo considerando 60 ou 65 anos de idade como pessoas idosas aliás isso uma interpretação sistemática senhor Ministro 60 anos no direito brasileiro é considerado idoso pela constituição pelo estatuto e por inúmeras normas que nós
pesquisamos a respeito disso e esta interpretação sistemática está ligado aos valores Mencionado no livro de vossa excelência quando se refere ao elemento teleológico também so o prima o prima o prisma dos valores a situação favorece evidentemente os recorridos na proteção ao idoso pois bem e a situação da recorrente nós temos aqui ela não ficará desaparada ela tem quase R 1 milhão de reais no processo de inventário r$ 28.000 Os Herdeiros estão reconhecendo aplicando a súmula 377 do Supremo Tribunal Federal que metade será destinada ela na Constância do casamento ou melhor da união estável então isso
já está nas últimas declarações no processo de inventário uma situação concreta importante ainda dentro desse inventário é preciso mencionar a prova de um testamento evidentemente em vida do Senor dáo a um neto em 2012 ele fez um legado específico um imóvel para um neto não contemplou a Companheira em vida essa é uma autonomia da Vontade que deve ser respeitada Aliás a autonomia da vontade deve ser respeitada nas suas ações e omissões como diz Kelsen o direito ele tem uma função positiva é uma função negativa omitir-se também é uma forma de manifestação então se outorgou um
testamento voluntariamente em 2012 para um dos netos não fez para companheira isso tem um fator muito importante e Relevante o Supremo Tribunal Federal e cuja relatoria do eminente Ministro Gilmar Mendes recentemente 17 de Dezembro 2022 um processo lá da Paraíba ah com o voto da eminente ministra Carmen Lúcia aplicou o estatuto do idoso disse que há uma adequação e pertinência e proporcionalidade da Norma impugnada uma decisão recente do supremo foi referida até no parecer do Ministério Público Federal foram duas adins na verdade Parelhas e referente ao sistema financeiro de Nacional mas com pertinência aqui a
este caso já o Superior Tribunal de Justiça aplica a suma 377 nós sabemos disso e recentemente também reconheceu a constitucionalidade dessa questão por vias transversas e a aplicação da suma 377 ou seja os bens na Constância do casamento portanto da União estvel seriam comunicados uma decisão bem recente agora o resp 2017 de qualquer maneira como o tempo passa rápido eu já vou me antecipar um pouco a respeito dos efeitos solicitar a vossas excelências com todas as Vas possíveis dos efeitos da decisão do supremo tribunal federal a modulação dos efeitos no base da legislação só assim
nós teríamos condições de fazer justiça baseado na legislação de Regência e também na lei introdução à normas do direito brasileiro no artigo 24 que Prevê justamente a impossibilidade das descisões administrativas e jurisdicionais atuarem com surpresa e Aqui nós temos uma surpresa não só jurisdicional como as decisões várias inclusive agora o Tribunal de Justiça de São Paulo que reformou a decisão da Primeira Instância e o Superior Tribunal de Justiça na aplicação da súmula 377 desta egreja corte além dessa questão de jurisprudência nós temos todo um elenco De normas legislativas que realmente contendem a possibilidade concreta de
nós verificarmos uma modulação dos efeitos dessa decisão não só diante do efeito da situação concreta dos recorridos mas em face de toda a população brasileira O Código Civil de 1916 artigo 258 parágrafo único já regulava a questão da idade 60 e 55 anos bem O Código Civil mudou essa situação só que antes de 1916 o Cloves bev láa ele fala olha já Havia essa situação de separação só que era o regime dotal a lei um decreto antes de 1916 exigia a Evidente regime dotal para situações Dessa espécie então nós temos um decreto um código civil
de 16 um código posterior a mudança do código né com a lei de 2010 para 70 anos de idade essa sequência normativa ela é Toda importante para esta corte não causar surpresas ao jurisdicional a função do Supremo Tribunal Federal é apaziguar as relações sociais Então nesse sentido é muito importante caso cheguem a inconstitucionalidade da Norma civil que nós reputamos com constitucional as normas do direito privado excelências elas são imbricadas às normas do direito público no que se refere ao direito de família e Sucessões se nós pegarmos os livros Direito Administrativo antigos lá da Itália eles
costumam comentar direito de família por quê essa interferência da administração nas relações familiares e no Brasil a interferência jurisdicional por força do Artigo 5º e da legislação também e um ponto que eu gostaria destacar além desta a ligação do direito privado com o direito público que é importante no direito de família no direito de Sucessões há uma fala-se muito eu tenho mais alguns minutinhos apenas que mais 3 minutos fala-se muito dois Obrigado fala-se muito em incapacidade dos maiores 70 parcial não é o caso chama-se legitimação é outro conceito jurídico Então sou incapaz porque eu tenho
63 anos alguns de vossas excelência incapaz porque passou do 70 absolutamente não não é esta questão é foi um ponto que legislador escolheu diz olha aqui não vai a sua autonomia da vontade vai até Um certo ponto além do qual não pode passar é uma questão só não tem o enfoque de é legitimidade é um ponto que várias Nações seguem isso isso vem de longa data da interferência do legislador no direito privado eu agradeço esta oportunidade e Deus ilumine vossas excelências um julgamento justo não só para este caso concreto mas também para toda a sociedade
só me confirma o prazo de duração da união estável por favor Ah Sim desculpe foi até o falecimento dele 2002 eu tenho aqui anotado a 2014 excelência 2002 a 2014 12 anos ok aproximadamente enquanto o casamento foi foram 51 anos muito obrigado obrigado à vossa excelência comcia falar agora pelo amicc Instituto Brasileiro de direito de família e BD fã a Dra Maria lua Póvoa Cruz pela conta da nossa secretária a senhora tem 7 minutos e meio mas vamos transformar em oito Obrigada é um prazer e uma honra muito grande estar aqui hoje meu estado é
próximo daqui meu estado de Goiás sinto extremamente honrada não cheguei a imaginar que um dia eu estaria aqui então Estou extremamente honrada e feliz e eu queria cumprimentar todo na pessoa do nosso Presidente excelência sintam-se todos cumprimentados por ele meus colegas advogados Estagiários todos que estão Aqui meu muito obrigada eu estava observando com tanta eloquência mas eu quero começar a dizendo o seguinte a dignidade da pessoa humana é um princípio e hoje a Constituição Federal é o vértice do Estado democrático de direito tudo emana do princípio da dignidade da pessoa humana na vigência do Código
Civil de 16 onde buscava a questão extremamente patrimonial o código de 16 Ainda de 2002 ainda veio com a reminiscência dessa época Norma valor fato da teoria tridimensional algumas coisas eu acredito Ministro que foi em decorrência da demora da tramitação então ele não não não trouxe o arcabouço da Constituição Federal para dentro do ordenamento do direito civil pois bem e quando faço a leitura do 1641 do Código Civil inciso dois eu vou Lá na na parte da capacidade onde Em momento da minha vida eu aos 70 anos de idade não posso mais praticar qual ato
da vida civil um casamento eu não posso escolher meu regime matrimonial sobre qual fundamento Um fundamento eminentemente patrimonial a herança o direito dos herdeiros que possam ficar ou então vamos entender que o idoso tem uma capacidade de raciocínio reduzida em relação ao afeto pois bem fé de morte a Dignidade da pessoa humana é um artigo preconceituoso e eu quero dizer se eu me casar aos 70 anos nesse regime e eu quiser aquinhoar meu cônjuge ou meu companheiro eu posso fazer por um ato do um testamento que é um dos atos mais de revestido de solenidades
que é o casamento pois bem é como se dissesse que o idoso ele é comprometido na questão afetiva pois bem eu quero ler uma parte aqui pequena aqui e dizer o seguinte a intervenção do estatal do Estado é excessiva privilegiando Ministro o aspecto patrim do existencial invade uma autonomia privada regular eu posso exercer a minha atividade de magistrado até os 75 anos eu posso exercer advocacia até o dia em que eu vou ter condições que aidez mental me leve a isso pois bem e aqui eu digo aos senhores eu estou com 65 anos será que
daqui 5 anos eu não vou ter condições de Eu quero casar com uma determinada pessoa Ministro Por quê não Você não tem você tem condições de testar Você tem condições de advogar você tem condições de fazer doação e se eu Ministro quiser para esse meu companheiro fazer um testamento eu faço faço minha parte toda disponível para ele então para que esse excesso buscar o direito patrimonial confrontando com o direito da dignidade da pessoa humana e aqui no mundo em que vivemos no estádio em que se encontra Nossa sociedade o artigo 16412 do Código Civil ele
fere de morte a dignidade da pessoa humana fere de morte o idoso é como Aos aos 70 anos eu não pudesse ter capacidade de exerci de fato essa capacidade ela é toida aos 70 anos de idade tem como excelência isso sobreviver e eu quero dizer o seguinte nós devemos compreender que a idade cronológica Ministro ela não deve ser um parano único absoluto para definir quem é velho ou não e eu quero dizer para os Outos julgadores excelências aqui que a pessoa jovem também ela se fragiliza na questão amorosa muitos jovens que não tem ainda 40
anos de idade se fragilizam e se deixam levar embriagado no amor no Crepúsculo do amor e o que que acontece também o patrimônio vai embora mas isso aí quem vai cuidar do meu patrimônio sou eu não é o poder público não é o estado intervencionista nessa questão pois bem aqui a Realidade Atual ela nas próximas décadas o Brasil vai ficar extremamente Velho nós estamos caminhando para da idade e escolher com quem eu vou dividir o meu patrimônio escolher como se quer dividir não só o afeto mas também o patrimônio tem a ver com a preservação
da dignidade e a autonomia da pessoa humana aqui eu me apaixonei aqui pelo eu era uma fã do ministro César peluo e aqui num le cas dele ele disse o seguinte lei que com o propósito racional de guardar o patrimônio de algumas pessoas contra as fraqueza da Submissão amorosa priva de todas de exercerem exercitarem a liberdade jurídica de dispor de seus bens de pautar de suas ações íntimas recentes de Nexo de proteção entre o objetivo legítimo que está na tutela dos casos particulares de debilidade senil e o resultado prático é a incapacitação da Ampla classe
das pessoas válidas na mesma faixa etária é uma intromissão na no direito de da pessoa de se dispor de qual o regime Matrimonial e aqui Ministro Olha quando a gente estuda o direito de família lá na parte do Regime matrimonial a gente observa que todas as questões do direito do regime matrimonial são normas dispositiva ou seja estão ligadas à vontade das partes somente no artigo 1641 que é uma Norma cogente que é uma Norma que determina como eu vou me pautar pois bem doutros julgadores finalizando aqui gostaria de falar era mais Ainda finalizando aqui Ministro
finalizando eu quero dizer o seguinte que é inconstitucional sendo assim indispensável que essa corte constitucional que tem importante tarefa de garantir a efetividade da Constituição da República Em respeito aos princípios da dignidade o princípio da autonomia da Liberdade patrimonial reconheça declare a inconstitucionalidade do ar artigo 16412 e aqui eu quero deixar registrado a nossa saudade a nossa estima ao nosso professor nosso mestre civilista Zeno Veloso a quem aqui eu deixo registrado que ele era um ardoroso fã da tese da inconstitucionalidade muito obrigada por estar aqui hoje me honra muito e também é de grande emoção
muito obrigada muito obrigado D Maria Luísa Póvoa Cruz que falou em nome do ibd fã e ao final lembrou e a memória de Fato muito Saudosa do professor Zeno velos do Pará um grande civilista convido agora para ocupar a Tribuna pelo amicos Curi Ministério Público do Estado de São Paulo o Dr Mário Luiz sarubo Procurador Geral de Justiça do Estado de São Paulo seja muito bem-vindo à Tribuna Dr [Música] inicio saudando Presidente desta greja corte eminente relator desse tema minist Luiz Roberto Barroso Igualmente minha colega ilustre procuradora da República D Ana muito prazer Rê e
peço V para saudar os demais membros deste colegiado desta corte em nome de suas excelências ministra Carmen lcia em nome de sua excelência Ministro Alexandre mora oriundo do meu ministério público Ministério Público de São Paulo reitera aqui oralmente o seu posicionamento no sentido da inconstitucionalidade da Norma hora Discutida em primeiro lugar por razões fáticas ou seja pelas mudanças da expectativa de vida da população brasileira com efeito conforme dados do IBGE houve aumento da expectativa de vida do brasileiro que em 2000 era de 69,8 anos em 2022 passou para 77 anos o mesmo IBGE também indica
que a população com mais de 60 anos de idade saltou de 11,3 em 2012 para 14,7 em 2021 que reflete também no aumento da população com mais de 70 anos Mais do que isso Ministro Alexandre Moraes dados do TSE demonstram que o número de eleitores com mais de 70 anos teve um salto de quase 24% em relação a 2018 e que essas pessoas representam 99,5% do eleitorado e por fim ainda no campo das mudanças em nossa sociedade não podemos deixar de lado as funções proeminentes desempenhadas na nossa república por pessoas com mais de 70 anos
seja nesta corte seja no SJ na presidência da república e permitam-me até mesmo no meu ministério público hoje com mais de 20 Procuradores na casa aí do dos 70 a 75 anos de idade e de fato esses dados comprovam essa importante mudança pois conforme dados fornecidos pela associação dos registradores de pessoas naturais em 2018 o número de casamentos de maior de 70 anos foi de 1428 já em 2022 esse número saltou para 2366 observando-se que nesse cômputo não Se incluem as uniões estáveis registradas as informações mencionadas eminente Ministro relator revelam significativa alteração da expectativa de
vida e aumento da população com mais de 70 anos bem como da sua participação no tecido social circunstâncias que salva o melhor juízo devem ser sur pesadas para a análise da compatibilidade da Norma or em discussão com a Constituição Federal a restrição imposta reflete em sentir a Feição predominantemente patrimonialista que permeava o direito privado a época e que embora ainda presente em grande parte nas relações mediadas pelo código civil de 2002 atualmente cede espaço a chamada personalização do nosso direito civil a tendência do direito privado contemporâneo desloca o indivíduo e por consequência o princípio constitucional
da humana para o centro do nosso ordenamento civil considerando que a Dignidade humana representa um limite à atuação do estado e também uma direção para sua ação positiva a regra imposta pelo código civil padece de inconstitucionalidade pois longe de consistir em Norma de proteção a idoso antes confere tratamento discriminatório à pessoa com mais de 70 anos autá incapaz para o casamento ainda que a intenção do legislador fosse resguardar o patrimônio da pessoa septuagenária ou mesmo garantir eventuais direitos de Seus herdeiros a regra em discussão atenta contra a dignidade da pessoa humana ao retirar-lhes a livre
escolha e decisão sobre seus próprios atos im molando sua autodeterminação por presunção absolutamente desconectada da realidade e por isso excessiva inadequada e desproporcion a regra não se sustenta sob o ponto de vista lógico racional nem jurídico uma vez que implica a presunção absoluta da Incapacidade da pessoa septuagenária para a prática de certos atos Isto é de realizar a escolha sobre o regime de bens que lhe seja mais conveniente segundo seus interesses no momento em que contrai o matrimônio os princípios da dignidade da pessoa humana da Liberdade da autonomia da vontade e do afeto profligar o
regime legal de separação obrigatória de bens por critério etário herdeiro meta protetiva da Norma não pode ser jact com Expectativa de Direito de uma futura herança que o genitor é livre para desbastar da forma que quiser ultrajando razoabilidade e proporcionalidade a presunção de incapacidade senil pois há outros meios para se escoimar vícios do consentimento ão ou fraude à lei menos onerosos à vontade liberta a noção patrimonialista excelências da família deve sucumbir em face do princípio do afeto que hora se sedimenta a norma questionada também contrasta com a Emenda constitucional 8825 que levou a aposentadoria compulsória
do servidor público para 75 anos na verdade é um contrassenso supor que o cidadão possa exercer um cargo público até aos 75 anos mas não tem o discernimento para escolher seu regime matrimonial de bens padece de razoabilidade conferir a pessoa com mais de 70 anos de idade e capacidade eleitoral ativa e passiva mas reputada incapaz para eleger o regime de bens do Próprio patrimônio realço ainda que a norma discutida é incompatível com o estatuto da pessoa idosa notadamente em seu artigo 10º parágrafo 2º que projeta o direito ao respeito mediante a inviolabilidade da integridade física
psíquica e moral abrangendo autonomia dentre outros ao idoso concluo que o inciso sego do artigo 1641 do Código Civil encerra a norma que não assegura os direitos fundamentais da pessoa idosa antes impondo-lhe limitações na esfera De direitos AF afigurando-se portanto inconsci inconstitucional por violação aos princípios de dignidade humana Liberdade razoabilidade e proporcionalidade faço exposto em nome do Ministério Público de São Paulo a qualidade de amig scula requeremos a fixação da seguinte tese é inconstitucional inciso segundo do artigo 1641 do Código Civil Muitíssimo obrigado muito obrigado Dr Mário Luiz Sarubo que sustentando a mesma posição do
ibd fã postula pela inconstitucionalidade do dispositivo em questão falará agora pelo amicus Curi Associação de direito de família e da sucessões adfas a d Regina Beatriz Tavares da Silva muito boa tarde seja bem-vinda na Tribuna uma boa tarde excelentíssimos ministros que cumprimentam na pessoa do presidente desta igreja corte também relator no presente recurso Ministro Luiz Roberto Barroso ilustríssima procuradora D Ana Borges prezados colegas senhores servidores representantes institucionais estudantes de direito o tema 1236 formulado regime de bens aplicável no casamento e na União estável de maiores de 70 anos tem em seu debate a constitucionalidade ou
não do regime da Separação Obrigatória daqueles que se casam com mais de 70 anos estabelecido no artigo 1641 inciso 2º do Código Civil tendo em vista nas palavras da própria formação do tema de repercussão geral o respeito a autonomia e a dignidade da pessoa [Música] humana o parecer da Procuradoria Geral da República tem argumentos irrefutáveis pelo desprovimento do recurso extraordinário enfatiza a harmonia entre os valores tutelados na Norma com sua Aplicação ao casamento e a união estável sendo constitucionalmente legítimo nas palavras da procuradoria geral da república o uso da idade em face do princípio da
Igualdade material da dignidade da pessoa humana e da proteção da pessoa idosa a adeas também defende a constitucionalidade do artigo 1641 inciso I do Código Civil tendo em vista a realidade a realidade da maior parte do Dos brasileiros que não é aquela de muitos do que as dos que aqui estão a realidade dos brasileiros idosos menos afortunados que têm somente o patrimônio e os recursos suficientes para viver com dignidade até o final de suas vidas consumindo até o final de suas vidas a maior faixa da população portanto Olhamos para o bem-estar da pessoa idosa e
não é Nosso principal fundamento o direito à herança dos filhos ou out outros herdeiros necessários lembro sempre em todas as entações orais que fiz aqui nesta Suprema corte da doutrina do excelentíssimo Ministro luí Roberto Barroso numa de suas obras interpretação e aplicação da Constituição em que enfatiza que a declaração de inconstitucionalidade de Um dispositivo legal há de ser manifesta flagrante e incontestável no presente tem de repercussão geral não há mandamento constitucional que suporte a declaração de inconstitucionalidade do artigo 1641 inciso sego do Código Civil o debate doutrinário não é de hoje o pensamento de que
a obrigatoriedade do regime da Separação seria uma restrição atentatória liberdade já constava da obra do Professor Prof Silvio Rodrigues que expunha o seguinte uma das vantagens da Fortuna consiste em aumentar os atrativos matrimoniais de quem a detém portanto concluí o ilustre professor não há Inconveniente social de qualquer espécie em permitir que um um Sexagenário ou uma sexagenária leia-se septuagenários se casem pelo regime da comunhão por outro lado o também ilustre Professor Washington de Barros Monteiro A respeito do direito à liberdade já dizia que a liberdade sem dúvida é o poder de fazer tudo o que
se quer mas nos limites resultantes do ordenamento jurídico e citava todos os impedimentos matrimoniais a fidelidade que impede as relações sexuais fora do casamento inclusive reconhecida por esta Suprema corte nos temas 526 de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes e no tema 529 de relatoria do Ministro Dias bem justificou o senador Josafa Marinho no projeto de Código Civil dizendo que a norma é prudência Legislativa em favor das pessoas nessa fase da vida presumivelmente o patrimônio de um ou de ambos os nubentes já está estabelecido o consórcio não se dá no início ou durante atividade laborativa
e a igualdade material justifica plenamente ao Estado intervir para Corrigir distorções adivindas da faixa etária cite-se ou reitere-se a aplicação destas diferenças em razão da Igualdade material a Adi 4976 Adi 6727 de relatoria da excelentíssima ministra Carmen Luci a norma não é discriminatória o dispositivo é protetivo à pessoa idosa incumprimento a tutela especial que é imposta pelo artigo 230 da Constituição Federal e quando se fala em dignidade e tanto se Fala em dignidade na definição do excelentíssimo Ministro Alexandre de Moraes na obra direito constitucional dignidade é o feixe de direitos fundamentais inerentes à personalidade humana
portanto a longevidade ou a maior longevidade das pessoas justifica este regime a constitucionalidade desse regime Afinal de contas se sabe que quantos mais anos vivemos mais recursos são necessários devendo ser assegurado uma vida saudável Promoção do bem-estar em especial para a pessoa idosa a verdadeira salvaguarda da autonomia da vontade está neste regime é somente no regime da separação que há uma plena autonomia na administração do patrimnio é somente nesse regime que cabe a venda ou alienação de bens inclusive por doação sem o consentimento do cônjuge é somente nesse regime que podem ser propostas ações que
versem sobre direitos reais Sem o consentimento do cônjuge é somente nesse regime que é imposta a contribuição de ambos para a manutenção da vida em comum é somente nesse regime que as dívidas não se comunicam ao cônjuge portanto privação da Liberdade privação da autonomia da vontade haveria isto sim se não fosse permitida a pessoa idosa a livre administração de seus bens Doutora regenia eu precisava que vossa senhoria concluísse só gostaria de falar por fim Da interpretação da súmula 377 do Supremo Tribunal Federal feita pelo Superior Tribunal de Justiça e ali pacificada o cônjuge da pessoa
idosa não terá eh prejuízos e o a pessoa idosa não terá um enriquecimento indevido já que a sociedade de fato se provada obviamente deverá ser considerada em benefício daquele que forneceu capital ou trabalho para a construção do patrimônio que ficou em nome da pessoa idosa e da aplicação a união estável inclusive em Razão dos julgamento desta Suprema corte nos temas de repercussão geral 498 naar da União casament muito obrigada pela aten dispensada obrig senora D Regina beatri Tavares da Silva que falou em nome da associação de direito de família e das sucessões defendendo a posição
da constitucionalidade do dispositivo em questão Muito obrigado ch agora A Tribuna que é Defensor Público Federal sempre bom tê-lo na Tribuna A senhoria tem a palavra eminente Ministro Roberto Barroso Presidente dessa Suprema corte relator destar 1309 642 eminentes senhores ministros eminente ministra Carmen Lúcia eminente vice-procurador Geral da República Boa tarde a todas e todos a Defensoria Pública da União Fala nessa Tribuna como amiga da corte e o faz em defesa das pessoas idosas e excelências defender as pessoas idosas Não é defender a a constitucionalidade deste artigo 1641 inciso seg do Código Civil mas justamente a
inconstitucionalidade desta regra que é marcada por dois aspectos muito claros que caracterizam diversas violações à Constituição da República primeiro aspecto relacionado a esta regra em si há uma presunção absoluta de incapacidade pela mera Assunção de idade vejam estamos falando de uma idade que permite a pessoa ser ocupar qualquer dos Cargos mais importantes dos Três Poderes Ministro do Supremo Tribunal Federal deputado federal Senador e também presidente da república com esta idade este aspecto excelências outra aspecto que é importante também ressaltar além dessa presunção absoluta de de incapacidade pela mera Assunção da idade é uma pressuposição de
que a pessoa maior de 70 anos poderia vir a ser vítima do outro cônjuge que teria um interesse patrimonial na relação Matrimonial aquilo que se denomina vulgarmente de golpe do baú e não deixa de ser curioso excelências que o legislador vitimize a pessoa com mais experiência de vida na relação não deixa de ser curioso também que ele esteja a presumir que a pessoa maior de 70 anos poderia ser vítima de um golpe do baú e não destinatária do afeto do outro no Bente vejam esses dois aspectos parecem revelar muito claramente a existência de uma inconstitucionalidade
Chapada muito clara e uma violação portanto a diversos dispositivos constitucionais o primeiro deles sem dúvida alguma a a dignidade da pessoa humana e ao objetivo de promover o bem de todos sem preconceito de idade excelências por conta da idade se está a presumir a presumir de forma absoluta uma incapacidade aqui eu me me permito discordar do advogado dos recorridos que veio à Tribuna nós estamos sim a tratar aqui de uma presunção absoluta de Incapacidade porque é a incapacidade que impede a pessoa de se mover livremente dentro da sua autonomia da vontade então a lei sim
está estabelecendo uma presunção absoluta de incapacidade e isto eisto por se por ser uma uma incapacidade baseada exclusivamente na idade gera um retumbante preconceito de idade também violação a a igualdade excelências porque se está a retirar a autonomia da vontade de pessoa capaz com Base em um critério inidôneo que é o critério da idade atribuindo-se um tratamento mais gravoso à pessoa maior de 70 anos do que aquele que seria destinado a uma pessoa igualmente capaz violação portanto a igualdade violação também a liberdade e a autonomia da vontade excelências sem razão idônea se está impedir a
livre escolha por parte de pessoa capaz Falamos também da violação ao devido processo legal porque se está a Criar a incapacidade de exercício de direito por lei sem o devido processo legal violação ao direito à propriedade se está a impedir sem razão idônea que o maior de 70 anos ao eleger o regime patrimonial possa dispor de seu patrimônio como melhor lhe aprouver também muito importante a violação a liberdade de conformação das famílias que pode ser depreendida do artigo 226 Cap parágrafo oavo da Constituição da República a Constituição Protege as famílias não mais como uma instituição
mas como um instrumento de realização existencial de seus membros O que impede o estado de dar de ditar ou dizer o que é família e por quais regras se deve viver a família vejam então que há uma interferência indevida do estado na construção e formação do próprio relacionamento do casal que naturalmente Abarca a questão patrimonial enfim excelência eu gostaria também de mencionar aproveitando o tempo que me Resta um aspecto que surge não da regra em si que foi agora por mim abordada mas da aplicação da regra e da aplicação da regra surge uma discriminação indireta
de gênero contra mulheres embora a regra não faça uma distinção entre homem ou mulher maior de 70 anos é possível identificar na aplicação desta regra uma discriminação indireta de gênero que se impõe às mulheres em um contexto de patriarcado em que historicamente foram os homens que tiveram acesso ao Patrimônio a regra combate as ditas ar revistas alpinistas sociais Viúvas Negras ou seja qual for o rótulo pejorativo que se utilize a regra no contexto patriarcal destina-se a evitar que o homem dissipe o patrimônio em favor de Tais mulheres a regra no contexto patriarcal Ela atinge com
maior impacto às mulheres que venham a casar com homens maiores de 70 anos e que ficam impedidas de integrar um relacionamento pautado pela Livre eleição do regime patrimonial de casamento e sob Esse aspecto das discriminações em diretas que surge da aplicação da regra no contexto do patriarcado excelências há também evidentemente uma violação à igualdade essa perspectiva de gênero também remete à violação à igualdade por conta do impacto despr nas mulheres com base nesses argumentos excelência a Defensoria Pública da União sustenta a inconstitucionalidade do Artigo 1641 inciso 2 do Código Civil agradecendo a atenção de vossas
excelências Muito obrigado Dr Gustavo zorteia da Silva com isso nós concluímos a sustentações orais dest caso e a Revel ão é complexa e controvertida nós tivemos uma decisão de primeiro grau em um sentido a decisão de segundo grau em outro sentido e aqui tivemos a sustentação compreensível do recorrido num determinado sentido da Defensoria do ibd fan do Ministério Público de São Paulo no sentido da inconstitucionalidade e da associação de direito de família e sucessões pela constitucionalidade Agradeço a todos a colaboração com a corte apresentando os argumentos que agora teremos mais mais tempo para refletir e
em breve trarei o processo plenário para julgamento portanto declaro encerrado esse julgamento Ah pois não perdão Ministro Luiz Edson faim Presidente cumprimentando vossa Excelência ministra Carmen lúci os eminentes pares peço apenas licença para saudar essa metodologia que já neste primeiro caso sustentações orais está se revelando bastante proveitosa e frutífera eh ao invés de iniciarmos os julgamentos com formações cognitivas já realizadas iniciamos o julgamento com dúvidas E interrogações cujas respostas vão ser buscadas não apenas nos autos cujos exame primeiro já Fizemos na revisita aos autos e eh no prestigi momento das sustentações orais como nós tivemos
hoje aqui com elegância e e firmeza em sentidos eh obviamente eh oposto de um lado Presidente não é apenas uma inovação metodológica que merece os nossos cumprimentos e de outro ainda mais importante creio que eh a o conceito de causa madura do amad mento da controvérsia ganha bastante espaço por exemplo no dia de hoje todos nós aqui Ouvindo a sustentações orais certamente iremos buscar as o o desempenho do respectivo ônus argumentativo para mostrar se estamos diante de uma restrição autonomia privada desproporcional ou se ela é adequada quem sustenta a constitucionalidade certamente se empenhou em mostrar
que ela é adequada quem sustenta procurou se empenhar em demonstrar incompatibilidade desta regra Diante da Tábua normativa de princípios e portanto de normas que estão na Constituição portanto Presidente a intervenção É apenas para louvar a iniciativa de vossa excelência bem como as sustentações horis Muito obrigadoo obrigado Ministro luon que se encontra em num evento acadêmico de juízes de supremas cortes e professores representando e certamente bem representando o Supremo Tribunal Federal portanto está suspenso esse Julgamento e o retomaremos em breve como será anunciado material tá aqui guardar esse direitinho aqui ó não Caraca esse esse é
o Jaguar Esse é o que passou pronto Esse é o que passou material retomando a pauta chamo para julgamento a arguição De descumprimento de preceito fundamental 13 procedente do Distrito Federal da minha relatoria trata-se requerente é a Rede Sustentabilidade a ods ou as odss associadas a este caso são a ods 11 cidades e comunidades sustentáveis e a ods 16 paz justiça e instituições eficazes Como já disse anteriormente ods significa objetivos do desenvolvimento sustentável do milênio que são um conjunto de objetivos e metas Estabelecidos pela Organização das Nações Unidas para a promoção de justiça social e
sustentabilidade no mundo de uma maneira geral eu vou fazer o relatório a sustentação trata-se eminentes colegas aqui de uma arguição de descumprimento de preceito fundamental proposta pela Rede Sustentabilidade contra a alegada omissão do poder público em ofertar nos dias das eleições transporte público Gratuito em zonas urbanas e em frequência compatível com aquela praticada em dias úteis portanto a discussão que aqui se travará diz respeito ao oferta de gratuidade de transporte público em dia de eleições em 29 de setembro de 2022 entre o primeiro e o segundo turno não ainda no primeiro turno em 29/09 de22
deferi parcialmente o pedido lar para determinar ao poder público que Mantivesse o serviço de transporte público Urbano coletivo de passageiros em níveis normais sem redução específica no domingo das seleções das eleições e também vedar aos municípios que já ofereciam o serviço gratuitamente seja pelo domingo seja pelo Dia das eleições que deixassem de fazê-lo na ocasião reconheci que a medida postulada era uma política pública altamente recomendável aos municípios mas que não poderia ser determinada a poucos dias das eleições Sem prévia dotação orçamentária ponto e entretanto não haver razão para que os municípios que já implementavam tal
gratuidade nas eleições de 2018 deixassem de fazê-lo nas eleições de 2022 sob pena de violação ao princípio da proporcionalidade na modalidade vedação ao retrocesso dessa minha decisão ou embargos de declaração em que aqui acolhi para esclarecer que nos termos da medida cautelar o poder público municipal ficava autorizado a Determinar a disponibilização gratuita de serviço de transporte público Urbano coletivo de passageiros em dias das eleições sem Que tal determinação configurasse crime eleitoral ou infração de qualquer Espécie a medida cautelar que conferi foi ratificada por essa corte na sequência o estado da Bahia apresentou uma petição requerendo
esclarecimentos sobre o alcance da medida cautelar proferida além de autorização para que a gratuidade do Transporte público no dia das eleições fosse aplicável a qualquer espécie de transporte público coletivo urbano de passageiros inclusive metroviário qualquer que fosse o ente Feder prestador do serviço ao apreciar o referido pedido esclareci que a medida cautelar se estendia aos Estados membros aos quais restou autorizado o fornecimento gratuito do serviço de transporte de passageiro passageiros por qualquer modal no dia das Eleições essa era a decisão que foi ratificada por esse tribunal intimada a se manifestar a câmara dos deputados informou
que existem diversos projetos de lei em tramitação naquela casa sobre o tema a Advocacia Geral da União opinou pela procedência parcial do pedido e pela confirmação definitiva da medida cautelar O Senado Federal afirmou que a medida cautelar foi satisfativa e Ocorreu perda de objeto e também informou que há discussões sobre o tema no Congresso A Procuradoria Geral da República opinou pela procedência Este é o relatório chamo portanto a Tribuna para falar em nome da Advocacia Geral da União o Dr Flávio José ROM que é adjunto do Advogado Geral da União seja muito bemvindo na Tribuna
Dr Boa tarde excelentísimo senhor Ministro barove Op entação oral da Advocacia Geral da União sob a presidência de vossa excelência de saudá-lo e parabenizá-lo pela iniciativa que a pouco hoje vimos né de colocar essa discussão prévia ao próprio debate e votação que valoriza sobre maneira a advocacia pública e privada Então mostra que o sucesso de vossa excelência é apenas uma questão de tempo e que à frente veremos novas iniciativas inovadoras no âmbito do Supremo Tribunal Federal excelentíssima Senhora ministra Carmen Lúcia excelentíssimos senhores ministros gostaria de saudar em especial o ministro zanim que também acredito que
essa seja a primeira sustentação oral da Advocacia Geral da União e me sinto privilegiado pela oportunidade de fazê-la excelentíssima senhora Ana Borges Procurador Geral da República excelentíssimos colegas advogados colegas servidores antes de tudo gostaria de afiançar que é um enorme Privilégio representar a Advocacia Geral da União nesta oportunidade em especial porque se trata de um julgamento de singular importância mesmo diante dos inúmeros precedentes desse Supremo Tribunal Federal isso porque ele fica ainda mais destacado quando estamos tão perto do aniversário de 35 anos da nossa Constituição o sufrágio Universal é um dos pilares fundamentais de nossa
democracia e da nossa ordem constitucional a Constituição de 88 é um Verdadeiro Marco histórico da consolidação da nossa democracia restaurando o direito de voto a inúmeros cargos públicos com destaque para o voto direto ao presidente da república e expandindo ainda mais esse direito de voto para todos os cidadãos independentemente de gênero cor classe social ou qualquer outra forma de discriminação ao longo dessas três décadas e meia o direito ao frágil tem sido o elemento central de participação Política e de expressão da vontade Popular reforçando a importância da inclusão e da igualdade na vida política garantindo
que todo cidadão terá o direito e o dever de participar do processo democrático eleitoral não é à toa que se costuma dizer que as eleições São a verdadeira festa da Democracia é dentro desse quadro que o presente process surge e a controvérsia a objeto dessa arguição diz respeito ao reconhecimento Ao direito ao transporte público gratuito no dia das eleições como uma decorrência necessária do direito fundamental ao sufrágio e da soberania Popular todos estão convidados para festa da democracia e todos devem ter os recursos e os meios para uma participação ativa no sufrágio bem por isso
já na decisão cautelar proferida nesta arguição foi reconhecida a obrigação do poder público de fornecer transporte gratuito aos eleitores como Decorrência do direito dever fundamental de votar excelências a garantia do acesso gratuito ao transporte nos dias das eleições é o mecanismo que assegura a plenitude do sistema democrático especialmente durante do fato de que infelizmente o custo de transporte para determinadas camadas sociais se apresenta como uma barreira ao exercício desse direito dever o valor da multa pelo não comparecimento na maioria das capitais é menor que o valor do Transporte para se chegar ao local de votação
por essa razão a Advocacia Geral da União é firme no sentido de que devem ser confirmadas no no julgamento de mérito agora as providências determinadas em caráter cautelar pela maioria dos ministros dessa Suprema corte excelências apenas em relação a um dos pleitos formulados na inicial a Advocacia Geral da União gostaria de fazer alguns esclarecimentos isso porque esses pontos de forma muito cautelosa Não foram abordados na cautelar que é relativa à eventual compensação de valores pelos entes municipais com o poder Público Federal a união almeja apresentar assim algumas considerações tudo com a finalidade de que não
permitir que determinados embaraços de ordem financeira e orçamentária se imponham em relação ao exercício do direito dever de foto um primeiro ponto a ser observado é que já existe legislação no sentido de Fornecer gratamente transporte para as pessoas residentes em zonas rurais isso é feito na forma da lei 6091 de 1974 bem como tá previsto nos artigos 18 e seguintes da resolução TSE Tribunal Superior Eleitoral número 2369 de 2021 com os acréscimos realizados pela resolução 23715 de 2022 e como acontece nessas hipóteses nessas hipóteses os veículos dos poderes públicos das três esferas dos entes Subnacionais
são utilizados nesse transporte mediante requisição da Justiça Eleitoral sendo insuficiente a utilização dos veículos públicos é possível que a justiça eleitoral requisite o transporte e os custos relativos a esse transporte são financiados com parcela do fundo eleitoral tudo na forma do artigo 2º parágrafo único da lei 6091 de 74 que havíamos referido no entante é relevante destacar que essa legislação abriga Apenas aqueles que Residem em zonas rurais não abriga ainda aquelas pessoas que é a maioria da população que reside nas áreas urbanas sendo assim em que Pese as razões apresentadas pelo partido autor não parece
possível que o Supremo Tribunal Federal que o poder judiciário numa decisão judicial exaustiva e aditiva venha suprir a ausência de Norma específica para situação objeto desta arguição impondo obrigação financeira aos entes Públicos sem prévia lei formal deve se sim exortar e há tempo para isso a edição dessa regulamentação como bem for afirmado na sede cautelar pelo Ministro relator Sem Lei e sem prévia previsão orçamentária não é possível impô-la universalmente e acrescentou na oportunidade sobretudo a poucos dias do pleito eleitoral caso se queira impor esse ônus ao poder público ainda que a míngua de uma legislação
própria Tais os devem recair prima fcia aos municípios Isso Por quê são os municípios os titulares do serviço em questão que é o transporte público municipal na forma da parte final do artigo 30 inciso 5º inclusive que dá a característica de essencialidade para esse tipo de serviço observem excelências está-se a definir o direito à gratuidade do transporte público como um direito inerente ao direito de sufrágio pois bem esta mesma corte declarou a constitucionalidade do estatuto do idoso que repete a dicção do Artigo 230 parágrafo 2 da Constituição ou seja Constituição e lei asseguram a gratuidade
aos idosos maiores de 65 anos esse foi a decisão adotada na Adi 3678 de relatoria da ministra Carmen Luci julgada no ano de 201 2007 o raciocínio portanto para parce idêntico na presente hipótese ora é quem tem a titularidade do serviço deve arcar com os zos inerentes a esse direito constitucional conforme o caso esse ente pode ser até mesmo o estado como fora Definido em sede cautelar em embargos de declaração opostos pelo Estado da Bahia digo mais excelências ouso dizer que essa também foi a compreensão implícita da própria decisão cautelar que na ementa dessa decisão
disse o seguinte é altamente recomendável que todos os municípios que tiverem condições de ofertar o transporte público gratuito no dia das eleições o façam desde já embora não possa determinar neste momento a execução obrigatória de tal medida por Todos os municípios do país reconheço a importância da iniciativa e encorajo a sua adoção conforme a possibilidade de cada ente essa possibilidade inclusive na forma destacada na própria cautelar de estabelecer a responsabilidade pelos municípios parece-me que é a mais eficiente e isso foi apontado também no julgamento dos primeiros embargos de declaração disse o seguinte é que como
se sabe a definição do modo de concretizar a política pública de Disponibilização de transporte gratuito no dia da realização das eleições em caráter geral e impessoal repita-se deve ser balizada pelos princípios da eficiência e da economicidade e diz na sequência cabendo aos municípios que possam realizá-la optar pelo acionamento dos meios que produzam menor dispêndio de recursos públicos e que utilizem de maneira racional os equipamentos disponíveis entretanto caso essa corte considere indispensável Estabelecer a obrigação da união de repasse de recursos aos municípios entende-se subs subsidiariamente que essa determinação deve ser aplicada de forma analógica na forma
do artigo 2º parágrafo único da lei 6091 de 1974 entretanto ainda em prol da tese de que a responsabilidade deve ser a exortação para que a legislação adequada seja eh promulgada pelas casas parlamentares Gostaria de fazer referência de que se encontra em trâmite no Congresso Nacional proposta de emenda à constituição que Visa garantir a gratuidade do transporte público nos dias das eleições o andamento da referida PEC que é a de número 38 de 2022 sinaliza que a matéria já está pronta para deliberação no plenário do Senado desde o dia 13 de setembro de 2023 daí
que a exortação ao Parlamento parece suficiente inclusive no trâmite Dessa PEC já se foi rejeitada a possibilidade de aplicação de disposição semelhante à da Lei 6091 ao argumento de que a matéria não é o quê materialmente constitucional e que deveria ser tratada por meio de lei formal no mesmo sentido foram as informações prestadas pela câmara dos deputados tendo sido inclusive referenciada no relatório do ministro relator inclusive um dos projetos é destacado pelo relator na decisão cautelar porque é de autoria do Presidente atual da câmara o Dr Artur Lira projeto apresentado em 2011 e que também
já mostra a maturidade do tema Nas duas casas para que seja objeto de votação todavia se ainda assim esse Supremo Tribunal Federal entender que é cabível a compensação financeira aos entes municipais em Face da União entende-se que a medida deve acorrer por analogia na forma do artigo 2º parágrafo único da Lei 691 de 74 encerrando então excelências a Advocacia Geral da União Agradece a atenção de vossas excelências e roga para que seja confirmada no julgamento de mérito as medidas cautelares já deferidas com o estabelecimento ainda de que a gratuidade é responsabilidade do titular do serviço
e que ela deve ser regularmente a eh formalizada por meio de lei editada pelos respectivos parlamentos caso se confirme a indispensabilidade de uma a repasse de verbas para a união roga-se Pela aplicação analógica da lei 6091 de 74 Obrigado excelência Doutor eh qual é esse dispositivo que V excelência se refere aia se refere da lei da Lei 6091 artigo 2º parágrafo único ele estabelece que os recursos nessa hipótese devem ser custeados pelo fundo eleitoral Ok muito obrigado obrigado a vossa excelência Agradeço ao Dr Flávio José Roman que é o advogado adjunto Geral da União e
falará agora pelo amicus Curi coalizão para defesa do sistema eleitoral o Dr Paulo Francisco Soares Freire seja bem-vindo aessa Tribuna vossa senhoria tem a palavra senhor Ministro relator Roberto Barroso senhores ministros senhora ministra Carmen Lúcia senhora representante do da procuradoria geral da república advogados e advogadas servidor servidoras e estudantes e a todos aqueles que nos assistem e nos ouvem falo aqui em nome da coalizão para defesa do sistema eleitoral uma coalizão Formada por diversas entidades especialmente para atuação no ano passado eem que buscava a defesa e integridade do sistema eleitoral e por consequência da da
Democracia eh gostaria de de trazer algumas palavras do constituinte originário florestan Fernandes sociólogo que em Sua obra constituição inacabada tratou eh do processo constituinte da assembleia nacional constituinte de 8788 e demonstrou que muitas das Disposições constitucionais eh se remeteram a leis complementares pela insuficiência de tempo para promulgação e a necessidade da promulgação da Constituição Federal em 1988 e que com isso muitas das suas promessas acabaram não sendo efetivadas e gostaria de relembrar também a palavra do vice-presidente da República Geraldo alkim que aqui esteve na solenidade de de comemoração dos 35 anos da Constituição Federal que
ele diz que muitas dessas promessas não se efetivaram porque nós ainda fizemos pouco temos que fazer mais para que ela se efetive e relembrar também as palavras do do ministro Presidente Roberto Barroso que que nos colocou como uma das Principais principais objetivos né da nossa Constituição seria o combate à desigualdade entre elas a desigualdade social e que me parece que neste caso no Âmbito do transporte público no dia das eleições me parece um tema extremamente fundamental E para isso eu gostaria de trazer alguns dados relação à desigualdade social e a questão também das abstenções e
justificativas no âmbito do processo eleitoral o primeiro dado que é de que 70 milhões de brasileiros e brasileiras segundo a ONU vivem em situação de insegurança alimentar ou seja ou não se alimentam ou se alimentam Quantitativamente de forma insuficiente ou não se alimentam qualitativamente também de forma suficiente a população brasileira que vive na na pobreza segundo o IBGE são quase 63 milhões de brasileiros e brasileiras as abstenções nas eleições de 2022 segundo o Tribunal Superior Eleitoral chegou a 31 milhões de eleitores quase 20% do eleitorado brasileiro desses 31 milhões apenas 13 Milhões justificaram a ausência
no pleito eleitoral segundo dados também do próprio Tribunal Superior Eleitoral com isso eu não tô querendo estabelecer uma uma relação de causa e consequência entre estes números mas me parece que há uma mínima relação entre a desigualdade social e a participação no pleito eleitoral eh ao imaginarmos que essa população que vive em extrema pobreza ou que não se alimenta adequadamente tem Outras preocupações essenciais e fundamentais para além da preocupação de se transportar de se de se chegar às urnas para a votação o o colega da Advocacia Geral da União já trouxe esse dado mas eu
gostaria de reiterar em muitas situações o valor da multa por não votar e não justificar ele é inferior ao valor do transporte público ao valor da passagem do do transporte público então isso também demonstra mais uma uma uma Situação de relação entre eh a pobreza né a a insegurança alimentar e a não participação no processo eleitoral bom o Supremo Tribunal Federal já estabeleceu no tema 698 re 684 612 me parece que é um tema fundamental neste julgamento que trata dos limites do Poder Judiciário eh ao atribuir a realização de políticas públicas à administração pública ao
poder executivo ou mesmo ao poder legislativo e o Supremo Tribunal Federal Fixou a seguinte tese no item um a intervenção do Poder Judiciário políticas públicas voltadas à realização de direitos fundamentais em caso de ausência ou deficiência grave do serviço não viola o princípio da Separação dos poderes dois a decisão judicial Como regra em lugar de determinar medidas pontuais deve apontar as finalidades a serem alcançadas e e determinar a administração pública que apresente um Plano e ou os meios adequados para alcançar o resultado o item três se refere aos Serviços de Saúde então eu não vou
reproduzi-lo aqui bom me parece então que o poder judiciário ao determinar a realização né determinar obrigações de fazer ao estado me parece que tá bem claro que ele não interfere no princípio da Separação dos poderes mas o próprio Supremo traçou limites a essa eh a esse poder de determinação limites a ao Determinar que o poder executivo ou Poder Legislativo eh apresente um plano né de que a administração pública apresente um plano e os meios adequados para alcançar o resultado a Constituição da República eh nos seus artigos 6º 21 inciso 12 eh alíneas d e e
inciso 20 artigo 22 inciso 9 inciso 11º artigo 30 inciso 5º me parece que ali ela traçou o plano ao estabelecer as competências Administrativas e legislativas da União dos estados e dos Municípios em relação ao direito ao transporte Então me parece que ali o a a Constituição Federal já traçou quais são pelo menos os parâmetros a serem utilizados na elaboração desse plano e eu vou enfatizar o artigo inciso 5to né compete aos municípios organizar e prestar diretamente ou sob regime de concessão ou permissão os serviços públicos de interesse local incluído de transporte Coletivo que tem
caráter essencial né então aqui me parece que o fundamental se que se refere à tese de repercussão Geral do tema 698 estaria caracterizado na elaboração desse plano e a própria Constituição também estabelece Qual é o resultado a ser atingido com a elaboração desse plano que seria o direito de ir e vir né um direito fundamental de de primeira ordem e mais o direito de ir e vir para exercer o direito da capacidade Eleitoral ativa para exercer o direito de voto né que tá lá Expresso no Artigo 14 que garante aos analfabetos eh aos maiores de
70 anos maiores maiores de 16 e menores de 18 anos eh o direito ao voto e a obrigatoriedade para todos os maiores de 18 anos então me parece que esse é o resultado a ser buscado na elaboração desse plano em que se vise a gratuidade do transporte público em dia de eleições Especialmente para aqueles e aquelas que não tenham condições de custear essa eh esse transporte né então esse plano pode abarcar esta situação me parece que tudo isso evita né nos termos da legislação eleitoral e da Constituição Federal Evita o transporte de eleitores por candidatos
ou candidatas Evita o transporte de eleitores por agremiações políticas ou mesmo evita políticas que visem a Impedir os eleitores e eleitoras de votar no dia das eleições então é com estas razões que a coalizão para defesa do sistema eleitoral se manifesta e pede pela procedência da ação com estes fundamentos na qualidade de amigo da corte para contribuir com esta com o Supremo Tribunal Federal neste julgamento obrigado muito obrigado Dr Paulo Francisco Soares Freire falará agora pelo amicos cu Defensoria Pública Da da União a Dra Tatiana Melo Aragão Bianchini que é defensora pública federal Defensoria Pública
Federal hoje trabalhando bastante Dra Tatiana eh Boa tarde cumprimento excelentíssimo senhor presidente ministra Carmen demais ministros dessa igreja corte primeiro também a ilú representante do Ministério Público senhora secretária e todas e todos aqui presentes excelências a articulação entre a dificuldade de Locomoção de grupos vulneráveis e a necessidade de garantir-lhes o direito de acesso a ao voto já animou ainda nos iOS de 1974 a edição da Lei 691 que visando garantir no dia das eleições o transporte gratuito àqueles que morassem em zonas rurais para que fossem levados até os seus respectivos locais de votação na mesma
linha o TSE por meio da resolução 23669 de 2021 estabeleceu outros facilitadores para grupos hipervulneráveis como indígenas Como quilombolas como pessoas com deficiência e e posteriormente via resolução 23715 de 22 esta já posterior a dpf na linha de um de seus pedidos determinou que não pode haver a redução do serviço público de transporte coletivo de passageiros habitualmente ofertado no dia das eleições Essa é portanto excelências uma preocupação latente sobretudo atual no Brasil estudo publicado pelo ipia isso em 2019 Confirmou que o transporte público coletivo é a principal forma de locomoção dos brasileiros com especial concentração
na faixa de renda de até um salário mínimo per capita também é certo que em todas as regiões metropolitanos a o gasto per capita mensal médio com o transporte coletivo é consideravelmente estável nas diferentes faixas de renda o que nos leva à conclusão de que a despesa com locomoção ela é mais significativa ou seja ela pesa muito Muito mais para para o orçamento das famílias mais pobres chegando a se equiparar ao gasto com alimentação e é imprescindível registrar o colega que me antecedeu na Tribuna também fez isso que segundo dados do IBGE o Brasil concentra
mais de 62 milhões de pessoas isso vergonhosamente na linha da pobreza ou abaixo dela na extrema pobreza de outro lado excelências a multa eleitoral em caso de não comparecimento à eleições é em regra ou seja não computado o aumento Do ocorrente da condi econômica do eleitor de no mínimo r$ 1 1,5 e de no máximo R 3,51 eo segundo a resolução 23659 do TSE ocorre que pesquisa realizada foi referenciada nos memoriais uma pesquisa do G1 também do ano de 2021 demonstrou que em todas as 27 capitais somente Maceó possuí isso em 2021 uma tarifa de
transporte pública mais baixa que a multa Eleitoral de o eleitor que depende do process do Transporte coletivo para chegar até o seu local de votação ele vai precisar gastar isso em 2021 com a com o valor da menor tarifa da época pelo menos r$ 1 3,40 você poder votar nos dois turnos id e volta nos dois turnos de votação O que é uma quantia bastante superior ao valor da multa eleitoral prevista resta Claro portanto que a dificuldade de acesso e o custo do deslocamento ele tem potencial para impactar o comparecimento do eleitorado às urnas especialmente
do Eleitor em situação de vulnerabilidade Econômica o direito ao voto todavia ele deve ser garantido a todas as pessoas independentemente da faixa de renda é certo excelências ademais que o não comparecimento dos eleitores em situação de vulnerabilidade Econômica tem potencial para impactar o resultado das eleições em especial excelências quando a preferência por um ou outro candidato oscila de acordo com com a faixa de renda do eleitorado que vem a ser Inclusive bastante comum e aqui faz-se nova diência a enorme quantidade de pessoas que vivem na pobreza e na linha da pobreza no Brasil portanto permitir
que o maior número de pessoas possa votar ela isso contribui para o reforço da legitimidade da candidata ou do candidato eleito fortalecendo a ideia de que o resultado das urnas ele espelha efetivamente a mais Ampla vontade popular em reforço ao fim e ao cabo do próprio sistema democrático assim e Conforme bem consignado pela Procuradoria da República em sua manifestação nestes autos é de interesse público e portanto dever do Estado promover condições mínimas para que seja exercitado o direito ao voto e assegurar que o cidadão possa chegar até o local de votação se insere nesse dever
aliás Olhando em retrospectiva o índice de abstenção das últimas eleições no pleito de 2022 observa-se que ela caiu entre o primeiro e segundo turno o que denota a Importância da decisão liminar proferida nesses autos que muito provável entee embora Claro não seja a única explicação mas ela deve ter tido sua parcela de contribuição nessa redução uma vez que historicamente o número de abstenções ele tende a subir no segundo turn e não a cair portanto e segundo reportagem da CNN divulgada a época foi feita referência a ela nos memoriais no segundo turno das eleições de 2022
todas as capitais do país adotaram a Gratuidade enquanto que no primeiro turno apenas 15 capitais teriam adotado o passe livre o que demonstra que houve um efe tive impacto na na no do no da decisão no segundo turno das eleições do de 2022 portanto excelênci nós concluímos que políticas públicas tendentes a permitir o maior comparecimento possível aos locais de votação de todas as classes sociais além de garantir a efetividade do direito da população economicamente vulnerável Contribuem para assegurar o fortalecimento da Democracia razão pela qual a Defensoria Pública da União requer a procedência dos pedidos formulados
pelo quente e agradece a atenção de vossas excelências Muito obrigado D Tatiana Bianchini ouvimos agora a última sustentação pela Procuradoria Geral da República da Dra Ana Borges Coelho Santos vice-procurador geral cumprimento excelentíssimo senhor Presidente Ministro luí Roberto Barroso relator do presente feito excelentíssima senhora ministra Carmen Lúcia senhor excelentíssimo senhores ministros senhoras advogadas senhores advogados servidoras servidores alunos aqui presentes trata--se de arguição de descumprimento de preceito fundamental com pleito de medida cautelar em que se Alega a omissão do poder público consubstanciado em síntese em não disponibilizar nos dias das eleições Transporte público intramunicipal gratuito e com
frequência compatível com aquela de Jesu úteis o autor atribuindo índice de abstenção registrado no primeiro turno Eleitoral de 2022 a falta de condições econômicas dos menos favorecidos de arcar com o transporte no dia das eleições sustenta a necessidade de um planejamento especial de transporte público para as datas de votação sob pena de cerceamento ao próprio direito de cidadania sobr tudo No tocante aos mais vulneráveis requereu assim a concessão de cautelar para que a se determine ao poder público notadamente a nível Municipal que o oferecimento nos dias das eleições de serviço de transporte público urbano de
passageiros se dê em frequência maior ou Igual àquela estipulada para os dias úteis B se determ o poder público notadamente a nível Municipal que o oferecimento no dia das eleições do transporte público Urbano coletivo de Passageiros se dê a título gratuito em analogia exposto na lei 6091 de74 e na resolução TSE 23669 de2021 com a possibilidade de que eventuais prestadoras privadas ou públicas do serviço público busquem o ressarcimento de eventuais despesas junto ao poder público municipal o qual poderá solicitar a competente compensação se for o caso junto ao poder Público Federal c na execução das
determinações Anteriormente requeridas seja feita escala de revezamento de do trabalho que permita aos empregados e demais colaboradores afetos à prestação dos serviços de transporte público Urbano coletivo o tempo necessário para o devido exercício de sua capacidade eleitoral ativa bem como lhes sejam garantidos todos os direitos trabalhistas ou remuneratórios competentes subsidiariamente ainda em caráter Cautelar o partido político requerente postulou que fosse determinado ao poder público notadamente a nível Municipal que mantivesse em vigor todas as políticas públicas de gratuidade de transporte público Urbano coletivo nos dias das eleições que tenham valido nas eleições de 2018 abstendo-se de
proceder a sua revogação ante a vedação ao retrocesso social institucional sem prejuízo de outras gratuidades por venturas estabelecidas no mérito Requereu a procedência dos pedidos concluindo-se pela necessidade de que nos dias das eleições oses públicos urbanos municipais coletivos de passageiros devem ser gratuitos e em frequência no mínimo compatível com aquela dos dias úteis ordinários embora apresentada no contexto das eleições de 2022 a questão constitucional em discussão se renova a cada período eleitoral recomendando uma solu mais abrangente Definitiva tanto interesse no prosseguimento da demanda constitucional no tocante ao mérito A Procuradoria Geral da República alinha-se com
as razões apresentadas pelo eminente relator quando da concessão da medida cautelar posicionando-se pela procedência dos pedidos desse modo os próprios direitos civis e políticos em que pesa sua tradicional qualificação como direitos negativos exigem sim a estatal Para que Sejam garantidos sim o que podem restar comprometidos como no caso o direito ao voto e Conce em consequência a própria vitalidade do regime democrático na garantia da soberania Popular o voto corolário da Cidadania é um dos pilares da Democracia permitindo a todo cidadão sem qualquer discriminação participar equitativamente do processo democrático voltado à escolha de seus representantes o
de votar por sua importância de natureza coletiva e a participação Imediata do Povo consistindo em expressão máxima da soberania popular é mediante o sufrágio Universal com voto direto e secreto com igual valor para todos que se legitima o poder do estado todo cidadão na qualidade de membro da sociedade possui o direito e o dever de participar ativamente do processo eleitoral assegurar no máximo grau possível que esse direito dever seja exercio exercido desembaraçadamente por todos os Brasileiros em igualdade de condições é forma de garantir a força da Democracia Afinal quanto maior a representatividade do Povo nos
ambiente de poder mais sólido se mostra o regime político a política de promoção do comparecimento dos eleitores às urnas não está submetida a juízo discricionário do agente público impondo-se ao poder constituído a garantia efetiva dos meios mais facilitados possíveis para que o processo eleitoral transcorra sem Obstáculos a atuação estatal nesse sentido é uma imposição de seu dever de Sempre buscar legitimação Popular aqui dever de o estado ofertar e e custear o serviço público essencial de transporte que mesmo quando Delegado é iniciativa privada é de sua responsabilidade em uma sociedade tão desigual economicamente o ato de
votar mesmo obrigatório há de ser apoiado e estimulado pelo poder público por Tais razões já em 1974 a lei 6091 estabeleceu o direito a transporte Público gratuito que Facilite o exercício do direito de voto nas áreas rurais mais distantes das sessões eleitorais então disponíveis igual previsão na resolução TCE 23669 de 2021 beneficiou com gratuidade de transporte em dia de eleição a população de aldeias indígenas quilombolas integrantes de comunidades remanescentes Para viabilizar o exercício do voto no cenário atual de eh de de cidades e de afastamento físico cada vez maior da Periferia também eleitores no contexto
Urbano dependem de transporte coletivo para locomoção e dependem para o pleno exercício de sua cidadania da oferta Ampla e gratuita de trans público em dia de eleição como se deparem com dificuldades de deslocamento até os pontos de votação as pessoas muitas vezes deixam de comparecer ao ato votar Para muitos é ação onerosa Como já foi dito aqui em todas as sustentações que me antecederam especialmente se Comparados ao custo comparado o custo de deslocamento e o valor da multa pelo não comparecimento à sessão eleitoral a promoção da gratu do transporte público mais do que contribuir para
a inclusão de todos no processo democrático afasta contexto de marginalização política dos grupos menos favorecidos economicamente alijados do processo eleitoral pela falta de condições materiais de transporte a ausência de transporte Público que propicie o exercício da capacidade eleitoral ativa caracteriza omissão inconstitucional do poder público passível de controle judicial ultrapassando a mera violação de direitos constitucionais de determinado grupo Eis que atinge o interesse geral na boa qualidade do processo democrático esse o quadro tem-se como inconstitucional tanta falta de oferta de transporte público em dia de eleições em quantitativo compatível com aquele Disponibilizado em dias úteis como
ausência de política de gratuidade do transporte naqueles dias o poder público municipal haverá de assegurar no exercício de sua contribuição de gestor do transporte público em seu espaço territorial que as empresas concessionárias ou permissionárias mantenham a oferta de veículos em níveis normais Na quantidade e frequência necessárias ao deslocamento dos eleitores de suas residências até seções Eleitorais como definido na decisão que deferi o pleito de tutela de urgência em grande medida essa pretensão foi acolhida após o deferimento da cautelar por essa corte decisão que motivou a edição da resolução TCE 23715 de 25 de outubro de
2022 em seu artigo 20 referida resolução prevê que os entes Federados direta ou indiretamente por suas concessionárias ou permissionárias não podem reduzir o serviço público de transporte coletivo de passageiros Habitualmente ofertado no dia das eleições sobre pena de configuração dos crimes eleitorais constantes nos artigos 297 e 304 da Lei 4737 de 15 de julho de 1965 código eleitoral sem prejuízo de outras incidências penais porventura caracterizadas além de estabelecer a possibilidade de criação de linhas especiais para regiões afastadas dos locais de votação e de requisição de veículos adaptados e de requisição de veículos Adaptados para o
transporte coletivo como ônibus escolares e ainda quentes Federados e respectivos gestores que empregarem recursos para custear o transporte público coletivo de passageiros no dia do pleito inclusive em locais de difícil acesso não estarão desrespeitando a lei de responsabilidade fiscal quanto ao mais verificada a omissão inconstitucional entende-se possível e por hora impositiva incidência por analogia da lei federal 6091 de 1974 estendendo-se a política de oferta e de gratuidade do transporte público ali estabelecida também aos eleitores residentes em zona urbana as as empresas concessionárias permissionárias de transporte público que o disponibilizem na forma permitida pela lei 6091
de74 caberá o ressarcimento pelos custos operacionais do serviço a serem suportados pelo poder público a forma de custeio e a responsabilidade por esse Ressarcimento Possivelmente do ente Federal São matérias que demandam uniformidade nacional e merecem reflexão cautelosa dentro das bisas financeiras e orçamentar sendo certo que há proposições legislativas com essa finalidade em tramitação a exemplo da PEC 38 de 2022 e do P 1751 de 2011 em fao do exposto manifesta-se A Procuradoria Geral da República pela procedência dos pedidos Obrigada muito obrigado D Ana Borges Coelho Santos e com isso nós encerramos as sustentações orais eh
deste caso e portanto vou suspender a São para o nosso intervalo e retomamos o julgamento na volta das audiências do intervalo