[Música] Ok meus amigos vamos aqui para mais um encontro nesse nosso curso de Direito Processual Penal E hoje nós vamos trabalhar com o tema sentença penal lembra comigo que no nosso último encontro a gente falava de procedimento trouxemos aqui o mais importante dos procedimentos que é o procedimento como ordinário que como eu dizia né Ele é aplicável subsidiariamente a todos os outros procedimentos Então você conhecer bem o procedent como ordinário eh já é um passo extremamente importante em relação a todos os outros porque ele que é a base de tudo e é ele que aplicava
subsidiariamente a todos os outros e hoje como eu disse a gente vai trabalhar com o tema sentença penal veja comigo aqui na tela já vamos então sem mais delongas para o tema sentença penal que que a gente tem a dizer sobre a sentença penal Primeiro meus amigos lembrarmos que a sentença ela pode ser condenatória ou absolutória podemos ter então Eu repito a sentença condenatória ou absolutória e quando a gente fala em sentença absolutória lembre que eu me refiro tanto a sentença absolutória própria quanto a sentença absolutória imprópria Então vamos lá na sentença condenatória reconhece-se materialidade
e autoria então materialidade como nós sabemos a existência da infração penal lembra que infração penal é gênero que tem como espécies o crime e a contravenção então quando eu falo em sentença condenatória eu estou falando de uma situação na qual o julgador reconheceu a materialidade ou seja existência da infração penal ah e também reconheceu ali indícios indícios razoáveis de autoria ou participação ou melhor reconheceu a prova de autoria ou participação perdão nada de indício indício é para começar o processo criminal para sentenciar é necessário que tenha prova prova da materialidade prova da autoria ou participação
né Não dá para ser indício porque lembra que indício é prova semiplena né então se é indício é porque ainda existe dúvida e a dúvida militaria em benefício do réu então aqui eu preciso ter prova da materialidade prova da autoria para que haja prolação de uma sentença penal condenatória já na sentença absolutória Como Eu mencionei aqui nós poderíamos mencionar a absolutória própria e a imprópria a imprópria meus amigos é aquela na qual o juiz reconhece a inimputabilidade por doença mental aí ele sentencia absolvendo e impõe a respectiva medida de segurança Então absolve absolve e e
impõe a respectiva medida de segurança daí a gente falar em sentença Eu repito absolutória imprópria é essa que resulta nem posição de uma medida de segurança haja visto o reconhecimento da inimputabilidade por doença mental já na sentença absolutória própria aí a gente tem a sentença absolutória propriamente dita aquela em que não se reconhece materialidade autoria né e não necessariamente porque está provada a ausência de materialidade autoria mas porque não se provou a ausência de a a presença da materialidade autoria veja como é diferente né eu não preciso provar para a ausência da materialidade autoria basta
que não se prove a existência não se prove a presença por quê Porque se eu não provei nem a presença e nem a ausência eu estou diante de uma situação de dúvida e a dúvida deve militar como nós sabemos em benefício do réu tá bom que mais meus amigos então essa ideia quando a gente fala nessa sentença absolutória própria né então a gente não tem ali condições de condenar então não tem ali material não tem prova de materialidade não tem prova de autoria eh existe dúvida portanto né em relação à materialidade ou autoria ou está
provada a ausência da materialidade autoria ou está provada Ou pelo menos existe dúvida sobre a existência de uma causa excludente de licitude excludente de culpabilidade e causa instintiva da punibilidade quer dizer existe no mínimo uma dúvida em relação a qualquer hipótese que seja ali a não imposição de uma sentença condenatória nós teremos a sentença absolutória Vale lembrar meus amigos que quando a gente fala nessa sentença absolutória nós estamos falando na análise de mérito mérito no processo penal é materialidade autoria então eh não não há que se fala em sentença absolutória Por exemplo quando se declara
a extinção da punibilidade então por exemplo reconhecimento de uma prescrição Tecnicamente falando não é uma sentença absolutória é uma decisão declaratória da Extinção daib tá bom para que a sentença absolutória Então a gente vai enfrentar mérito é materialidade autoria é fato típica ilicitude culpabilidade Tá bom vamos lá o que mais que a gente tem aqui como Eu mencionei aqui por ocasião da prolação da sentença a técnica de julgamento deve ser o indubio PR então a existência de dúvida vai militar em benefício do réu É a lógica né a técnica do indubio Pr réu indubitavelmente eh
nós teríamos então aqui essa situação para que a gente pudesse falar na sentença absolutória própria Tá bom vamos lá segue comigo volta comigo aqui pra tela que mais que a gente tem de importante aqui para falar sobre a sentença penal quero aproveitar essa questão da sentença condenatória da sentença absolutória para que a gente possa falar aqui meus amigos né Ah enfim né e para que a gente possa falar aqui na questão do julgamento né julgamento procedente ou julgamento improcedente como é que a gente faz isso aqui no processo penal né porque existe isso ali na
parte final do da sentença penal quando é que se julga ali procedente improcedente como é que se faz isso né meus amigos depende aqui da imputação que é feita então quando é que eu tenho um julgamento parcialmente procedente Por exemplo quando por exemplo eu tenho ali mais de um fato imputado e a condenação é em relação apenas a uma parte deles então o sujeito foi acusado ali foi processado criminalmente o Ministério Público ali processa o sujeito eh pelos crimes de roubo e Associação criminosa o juiz entende que tem prova do roubo mas não tem da
associação criminosa o julgamento aí é parcialmente procedente porque acolher o pedido relacionado a uma das imputações tá Ah e se só fosse se imputado ali o roubo o MP só imputou o roubo mas o MP na na denúncia pede a pena máxima que geralmente o MP não pede a uma pena específica tá geralmente o MP narra o fato e pede a condenação por aquele fato mas pode o MP pedir uma pena específica pode pena específica mesmo na minha atuação na magistratura eu nunca vi mas eu já vi por exemplo o MP oferecer denúncia e pedir
ali que haja uma condenação a uma pena de no mín x já por reconhecer que se for abaixo de X poderia haver uma prescrição em concreto né uma prescrição retroativa Então pode o MP fazer isso pode vamos imaginar aqui no meu exemplo que o MP Pede uma pena de pelo menos sei lá 8 anos aí o juiz Condena uma pena de seis 4 C ou seja qualquer patamar abaixo de oito o julgamento é parcialmente procedente não por quê Porque o que o juiz está julgando não é o pedido concreto da pena que inclusive Como eu
disse na prática raramente existe o que o juiz está julgando é a imputação que é feita então o que que o juiz precisa analisar quais fatos que foram imputados e quais os Réus a quem se imputou então se eu tenho um réu a imputação de dois fatos quando é que eu tenho um julgamento procedente quando o juiz condenar pelos dois fatos quando é que é improcedente quando o juiz absolve pelos dois Fatos e parcialmente procedente o juiz condenou por um e absolveu por outro a outra hipótese é quando eu tenho mais de um réu são
do Réus E aí o juiz Condena um e absolve o outro aí é parcialmente procedente parcialmente procedente agora na prática o que pode acontecer também e é o juiz entender fazer como vai fazer a dosimetria de cada um individualmente né então julgo o procedente para fulano e improcedente para beltrano poderia mas poderia na no dispositivo da sentença colocar parcialmente procedente na medida em que condena um e absorve o outro tá bom volta comigo aqui pra tela que mais outro ponto importante aqui para nós meus amigos é tratarmos das partes da sentença a sentença ela possui
quatro partes a sentença possui aqui quatro partes constitutivas tá quatro partes aqui constituindo a sentença a primeira parte é o relatório o relatório para começo de conversa lembre que ele é dispensado no Juizado Especial Criminal então a sentença no Juizado Especial Cívil também né Falei do criminal porque obviamente é a nossa disciplina então no Juizado criminal dispensa-se o relatório da sentença mas fora isso fora o Juizado em que eu tenho uma dispensa feita pela própria lei a lei de Juizado a lei 9099 fora isso meus amigos o relatório é imprescindível de modo que se não
houver relatório na sentença eu tenho uma sentença nula então Eu repito o relatório da sentença Ah é uma parte constitutiva fundamental ele é dispensado nas sentenças no Juizado mas fora isso a sentença é nula fora isso se não tiver relatório fora o Juizado se não tiver relatório nulidade da sentença e o que que é o relatório eh gosto de utilizar uma uma expressão que era de Pontes de Miranda que ele dizia que o relatório é história útil do processo então o relatório é isso é história útil do processo ou seja é um relato daquilo que
de importante ocorreu durante o processo o juiz faz uma síntese do processo de modo que alguém que lê o relatório sabe exatamente o que é que aconteceu porque as partes mais importantes da história do processo estão ali resumidas no relatório então o juiz vai colocar ali olha fulano de tal devidamente qualificado nos autos foi denunciado pelo Ministério Público como incurso nas penas eh do artigo 157 do Código Penal que é o crime de roubo pelo que consta na denúncia o membro do Ministério Público informa que no dia tal do mês tal do ano tal e
fulano de tal nesta capital empunhando a arma de fogo de calibre tal de numeração raspada devidamente apreendida eh apontou a arma para a vítima beltrano E aí faz um relato suscinto da denúncia aí depois tá a denúncia foi recebida conforme decisão de folhas Tais e foi determinada a citação do Réu que efetivamente ocorreu pessoalmente eh na data tal né Aliás a data do recebimento da denúncia também é muito importante né porque o recebimento da denúncia interrompe a prescrição diz o código penal penal né prescrição é é assunto de Direito Penal como nós sabemos então eh
a denúncia foi recebida no dia tal conforme decisão de folhas Tais devidamente citado conforme mandado que consta das Folhas Tais mandado de citação cumprido né Eh a defesa apresenta a resposta escrita acusação de folhas Tais em sua resposta a defesa alega que E aí faz um uma síntese também ali da resposta escrita acusação aí é negado o pedido de absorção sumária conforme decisão de folhas Tais foi designada a audiência para o dia tal que se realizou na sede desse juízo E aí faz uma síntese daquilo que de importante ocorreu no processo veja que tudo isso
a gente viu no último encontro quando a gente falava de procedimentos né mas o que nos interessa então aqui é exatamente isso meus amigos a gente tem ali uma síntese daquilo que de importante ocorreu no processo a isso nós chamamos de relatório quero que você lembre que no relatório o juiz não vai emitir juízo de valor então no relatório o juiz não vai vamos imaginar com a sentença condenatória em que o juiz vai rechaçar as os argumentos trazidos pela defesa o momento não é no relatório então o juiz não vai fazer um relatório fazendo uma
síntese da da das teses defensivas dizendo a defesa inform forma de forma a a defesa alga de forma equivocada não esse de forma equivocada já emite juízo de valor em torno da tese defensiva e essa emissão de juízo de valor não é aqui no relatório é lá na fundamentação tá então no relatório não se emite juízo de valor a sentença é a decisão por Excelência mas o relatório é um capítulo da sentença que não possui conteúdo decisório é por isso que não cabe por exemplo opor embargos de declaração contra o relatório da sentença cabe obviamente
embargo de declaração opostos às decisões em geral e muito particularmente a sentença mas não ao relatório da sentença porque ali não tem conteúdo decisório imagina por exemplo alguém que vai opor embargo de declaração eh contra o relatório da sentença alegando que o relatório contém uma omissão porque omitiu algum Fato muito importante ora realmente cabe embargo declaração por omissão a gente sabe né OB omissão obscuridade contradição e ambiguidade lembra que no processo penal a gente tem esse quarto ví que não tem no processo civil né o processo civil fala em omissão contradição obscuridade o CPP tem
um quarto vício que é ambiguidade então um dos vícios que desafiam ali o o o recurso de embargo de declaração é a omissão mas não cabe o recurso de embargo declaração porque o juiz omitiu algo importante no relatório da sentença Das duas uma ou o juiz omitiu no relatório e também na fundamentação E aí caberia os embargos de declaração por conta da omissão na fundamentação ou o juiz itiu no relatório mas não omitiu na fundamentação e portanto a decisão não é omissa a sentença aqui no caso não é omissa Ou seja o relatório ele não
possui conteúdo decisório o juiz não emite juízo de valor o juiz nada decide no relatório a emissão de juízo de valor meus amigos começa nós sabemos na segunda parte que é a parte da fundamentação também chamada por muitos como parte de parte da motivação então fundamentação ou motivação é aqui que o juiz vai enfrentar as teses acusatórias e defensivas para colhê-las ou rechaça-lo tá então é aqui na fundamentação que o juiz enfrenta os argumentos jurídicos aliás enfrenta os fatos e os argumentos jurídicos é aqui que o juiz valora os fatos Aprecia as teses é exata
aqui exatamente aqui nesse momento da fundamentação bom a terceira parte da sentença meus amigos é a parte de positiva ou chamado simplesmente de dispositivo a gente pode chamar de dispositivo pode chamar de parte dispositiva eh pode chamar de parte decisória né enfim né mas o dispositivo então a gente teria Exatamente isso as conclusões aqui na sentença aquilo que eu comentava há pouco né de o juiz colocar ali que julga procedente parcialmente procedente improcedente isso é no dispositivo exatamente nessa parte final que o juiz vai trazer essas questões tá e eventualmente sendo uma sentença condenatória é
aqui no dispositivo também que o juiz vai fazer a dosimetria da pena então é aqui na parte dispositiva que o juiz vai chegar e colocar né julgo procedente eh para condenar fulano de tal eh nas penas do artigo tal do Código Penal ou da legislação extravagante razão pela qual passo a dosimetria da pena E aí aí é que o juiz vai fazer toda aquela dosimetria que a gente estuda lá em Direito Penal a partir do artigo 59 do Código Penal Então valorar as circunstâncias judiciais para fixar a pena base depois as agravantes e atenuantes para
fixar a Pena Provisória as causas de aumento e diminuição de pena para fixar a pena definitiva são as três fases né o critério trifásico da dosimetria da pena que repito é tema lá de Direito Penal está no código penal a partir do artigo 59 tá bom volta comigo aqui pra tela que mais que a gente vai ter então a gente tem isso aqui e aí eu tinha dito no começo que a sentença ela é constituída de quatro partes nós temos quatro partes importantes aqui temos o relatório temos a fundamentação temos o dispositivo e temos a
quarta parte que muita gente esquece mas que é muito importante também que é a parte autentica Eva parte autentica via a parte da autenticação que é justamente a parte em que o juiz assina né assinar é autenticar o documento é é é tornar aquele documento autêntico Agora lembre que a parte autentica Eva não é exclusivamente a assinatura do juiz né a parte autentica você tem ali local data H nome do juiz o cargo que exerce né se é Juiz de Direito juiz federal juiz substituto é enfim né E aí Você finalmente tem assinatura que é
autenticação do documento então repito tem local data o nome do juiz o cargo que exerce e a assinatura do juiz bom eu já comentei aqui que a ausência do relatório Faria meus amigos com Que nós tivéssemos então uma sentença nula aos salvo obviamente Eu repito né no caso do juizado especial criminal a gente já comentou isso aqui no caso Juizado Especial Criminal conforme nós sabemos Ah o relatório da sentença é dispensável agora veja a ausência de fundamentação também faria com Que nós tivéssemos meus amigos uma sentença nula a ausência do dispositivo também faria com Que
nós tivéssemos uma sentença nula todavia a ausência da autenticação faz com que tenhamos uma sentença inexistente ora uma sentença sem assinatura do juiz não é uma sentença pode ser uma minuta um rascunho pode ser qualquer outra coisa mas não é uma sentença n é a sentença aquele ato só se torna uma sentença depois que é assinado pelo juiz depois que é assinado pelo juiz aí eu tenho um ato existente se é válido ou não aí é outra discussão hã aí a gente vai ver né aí a gente vai discutir por exemplo questão de competência Porque
se é o juiz absolutamente competente então ato é nulo né a sentença é nula né inválida né não não tem validade mas existente quando foi subscrita pelo julgador a sentença é existente agora uma sentença sem assinatura do juiz ela não existe tá então Por Isso Eu repito ausência de relatório sentença nula salvo no Juizado como nós sabemos porque aí seria válido ausência de fundamentação sentença nula ausência de dispositivo sentença nula ausência de parte autentica sentença inexistente tá bom dito isso eu avanço para mais um tópico importante dentro do nosso tema sentença veja que nós já
vimos as modalidad de sentença falando da sentença condenatória e da sentença absolutória falamos aqui da questão do julgamento né O julgamento quando é que é procedente quando é que é improcedente quando é que é procedente em parte tudo isso nós trouxemos aqui e a gente viu aqui também as partes constitutivas da sentença né ou seja então aqui o relatório a fundamentação a parte dispositiva e também aqui como nós vimos a parte autentica tudo bem meus amigos dito isto a gente avança para um outro tópico extremamente importante também que diz respito ao princípio da correlação princípio
da correlação ou princípio da adstrição ou princípio da congruência ou princípio da correspondência tudo sinônimo repito princípio da correlação ou da adstrição ou da congruência ou da correspondência tudo expressão sinônima que que é isso aqui né que que a gente tem quando a gente fala do princípio da correlação o que que é isso meus amigos é o seguinte quando a gente fala em princípio da correlação nós temos que analisar aqui uma correspondência entre os fatos narrados na peça acusatória e a sentença o juiz está vinculado aos fatos narrados na peça acusatória o juiz se AD
estringe aos fatos narrados na peça acusatória e esse é um ponto muito importante porque é um assim é bem parecido mas é é é não é idêntico ao processo civil no processo civil o juiz está vinculado aos pedidos deduzidos pela parte daí Porque o juiz pode prolatar ali uma sentença Ultra apetita extrapetita ou crap Petita tá ou seja Ultra apetita O Ju isso foi Além do que foi pedido a parte pede ali um dano moral ou um dano material de 10.000 o juiz vai fixa em 100.000 200.000 então Ultra Petita foi Além do que foi
pedido extrapetita o juiz fixa ali a fora do pedido né então assim foi pedido x e o juiz concedeu x e y outro pedido né não foi um aquele mesmo pedido formulado e o juiz felen não é um outro pedido né então seria Extra apetita e c TR apetita quando o juiz vai aqu quend do pedido não analisando todos os pedidos não é não concedendo o pedido isso daí é o mérito né mas é não analisando um dos pedidos foram formulados dois pedidos o juiz analisou um e não analisou Outro seria uma sentença Citra Petita
Lembrando que aqui eu estou dando o exemplo do processo civil quando o juiz vai poder prolatar a sentença Ultra Petita extrapetita Citra Petita que são vícios na sentença só que no processo penal o juiz não está distrito ao pedido formulado pela parte o juiz está distrito como eu dizia aos fatos narrados pela parte a correspondência é da sentença com aquilo que é com com os fatos que são articulados na peça acusatória Essa é a correlação que existe no âmbito do processo penal independentemente da capitulação jurídica dada ao fato tá é a partir daí meus amigos
é a partir da análise desse tema é a partir da análise dessa questão desse princípio que a gente vai aqui tratar de dois institutos que precisam ser bem conhecidos e cuidado para não confundir que são os institutos da emenda libelli e da mutao libelli você não vai mais confundir esses dois institutos vamos a eles né O que que é emendo libell e o que que é muto libell olha muitas vezes eu vejo muita gente confundindo essa aqui e tenta e e confunde porque tenta decorar e não é para decorar é para você entender porque se
você entender o que é cada um desses aqui você não confunde mais na hora da prova basta você entender o que é cada uma dessas expressões por exemplo não é só entender expressão mas assim começa por aí assim entenda o que que é emendo libell emendo libell literalmente é uma emenda no libelo pronto é uma emenda no libelo tá que que é uma Emenda emenda é um conserto né emendar é consertar e libele libell é libelo né libelo era o nome que se dava antigamente as peças acusatórias até 2008 no Brasil a gente tinha uma
peça chamado uma peça acusatória chamada libelo crime acusatório era uma peça que existia na segunda fase do Tribunal do Júri o Tribunal do Júri até hoje ele é bifásico né procedimento escalonado escalonado porque é bifásico e então o MP oferece denúncia tem a primeira fase o juiz pronuncia E aí vai pra segunda fase até 2008 quando o juiz pronunciava para começar a segunda fase o MP oferecia uma nova peça acusatória que aí a gente não chamava mais de denúncia a gente chamava de libelo crime acusatório Isso acabou em 2008 Então hoje o juiz pronuncia e
aí o MP vai apresentar ali O Rol de Testemunhas no novo rol de Testemunhas unhas né mas que são as testemunhas lá para o para o plenário julgamento vai apontar as provas que pretende produzir com pelo menos três dias úteis de antecedência mas eu não tenho mais uma outra peça libelo crime acusatório mas essa expressão aqui libelo era uma expressão antigamente e utilizada meus amigos Eu repito para designar peças acusatórias então quando a gente fala assim emendar libelli e que eu já disse que é uma emenda no libelo que que é isso é um conserto
no libelo na peça acusatória é uma um pequeno conserto emenda é um pequeno conserto pequeno arranjo então era uma um pequeno conserto na peça acusatória em que consiste esse pequeno conserto meus amigos esse pequeno conserto ele reside na capitulação jurídica que é dada ao fato Como assim aquela classificação do crime então o MP vai e ele por exemplo ali narra um roubo né ele mostra lá a e descreve lá que o sujeito empregou a grave ameaça para subtrair coisa alheia móvel então o MP descreve um roubo descreveu o roubo tá o MP descreveu O Roubo
tudo bem só que na hora de pedir a condenação o MP pede para que ele seja ah eh condenado como incurso nas penas do artigo 155 que é o furto ou seja o fato narra um roubo mas o pedido é pelo furto aí é que a gente gente lembra do princípio da correlação o juiz não está vinculado àquele pedido o juiz não está vinculado àquela capitulação jurídica que é dada ao fato o juiz está vinculado ao fato que é narrado na peça acusatória repito o juiz não está vinculado à capitulação jurídica dada ao fato pouco
importa se o MP citou o artigo 155 ou qualquer outro o juiz está vinculado ao fato narrado na peça acusatória aí nesse meu ex o juiz vai apreciar aquele fato vai condenar no meu exemplo pelo artigo correto que é o 157 que é o que trata do roubo no código penal quando o juiz ele fizer isto julgando de acordo com os fatos narrados e condenar pelo 157 o juiz fez uma emendo libele ou seja o juiz fez um pequeno conscerto no libelo uma pequena emenda no libelo Em que consiste esse conserto em que consiste essa
emenda é um conserto na capitulação jurídica dada ao fato porque o juiz narra de acordo com os fatos e ele vai julgar eventualmente condenando de acordo com uma capitulação jurídica diversa daquela que constava da peça acusatória quando o juiz fizer isso ele fez uma emendo libele pronto quando você lembra que emendar seu libel significa emenda no libelo né ou seja um pequeno conceito na peça acusatória você não confunde mais com a mutao sobre a qual a gente vai falar em seguida porque você lembra que é um pequeno conserto no libelo uma pequena emenda na peça
acusatória e esse pequeno conserto essa pequena emenda reside Justamente na capitulação jurídica que é dada ao fato tá bom ah quando a gente fala em mendaro libell meus amigos esse conserto né na na peça acusatória algumas observações importantes isso aqui que eu tô falando tá no código de processo penal são os artigos 383 e 384 383 é emenda libell 384 a gente vai falar daqui a pouco é a muto libel tá claro que as expressões em latim são expressões doutrinárias né é evidente você já sabe disso tá mas vamos lá quando a gente fala emendar
libelli eu ainda estou na emendo ainda não chegamos na muto tá quando a gente fala emendar libelli que a gente já vi o que é né Essa pequena emenda na capitulação jurídica que é dada ao fato quando a gente fala nisso o que é que a gente meus amigos o que que a gente tem aqui de importante primeiro eu quero te lembrar o seguinte cabe emendar se libell em crime de ação penal pública e crime de ação penal privada então é emendar chibell né esse pequeno conserto na capitulação jurídica dada ao fato vale tanto para
a denúncia quanto para queixa crime dá para fazer emenda libell na capitulação jurídica dada pelo MP na denúncia ou dada pelo ofendido né O querelante Ali na queixa crime tá não não tem diferença dá para fazer nos dois tá Esse é um ponto importante Outro ponto importante cabe emendar su libelli ainda que a conclusão do juiz seja desfavorável ao réu quando a gente pensa na capitulação jurídica dada pelo MP que foi exatamente o exemplo que eu citei quer dizer pela capitulação jurídica do MP era furto né mas a condenação foi pelo roubo ou seja um
emenda libelli que foi desfavorável ao réu em relação a aquilo que estava na peça do MP tá veja claro que poderia ser o contrário né poderia ser benéfica ao réu ou seja o MP pedir a condenação pelo 157 que é o roubo e o juiz entender que não era roubo que era furto e aí o juiz condenar pelo 155 então emendar libelli o resultado da emendar libelli pode ser benéfico ou maléfico ao réu eh a depender da capitulação jurídica dada ao MP o fato é que o juiz sempre estará julgando de acordo com os fatos
narrados na peça acusatória pouco importa a capitulação jurídica tá bom outro ponto importante meus amigos dá para fazer emendar libell em sede de recurso cuidado olha dá desde que a emendo libele não promova como nós sabemos uma reforma IMP pejos reformar simp pejos é uma reforma para Pior né quando é que a gente tem reformar simp pejos reforma m impos é aquela situação na qual eu tenho um recurso exclusivo da Defesa tenho um recurso exclusivo da defesa e o tribunal ali no meu exemplo o órgão julgador ali do do recurso tribunal ele piora a situação
da Defesa ora não pode se só a defesa recorreu não pode piorar a situação da defesa seria reformar pejos então assim Eu repito cabe emendar su libele cabe desde que não promova a reforma pejos ou seja cabe emendar su libele quando for recurso da acusação cabe cabe emendar su libele quando for recurso da Defesa cabe desde que não seja para piorar a situação do RU veja se for eh recurso da acusação cabe reformar simp pejos para melhorar ou piorar a situação da Defesa não importa né para melhorar ou piorar a situação do réu quando for
um recurso da acusação Mas se for recurso exclusivo da Defesa também Cabe reformar simp pejos mas desde que seja para melhorar a situação do réu não cabe para piorla tá então importante isso aqui quando a gente fala Eu repito na emendo libell tá então cab emendar libell em sede de recurso Eu repito desde que não promova reformar IMP pejos Né desde que não haja ali uma reforma pjos tá agora vamos para Mutá olib tá a gente já fez aqui as considerações sobre a emendo Vamos então para a muto tá olha bem Lib de novo eu
vou começar ali com a base etimológica né emendar o Lib a gente tinha dito que uma pequena emenda no libelo né um pequeno conserto na peça acusatória tudo bem E quando a gente fala em muto Lib aí veja bem comigo muto é uma mudança no libelo é uma mudança no libelo ou seja uma alteração no libelo uma alteração na peça acusatória e essa alteração veja como é diferente né quando eu falei emendasse uma pequena emenda um pequeno conscerto em quê na capitulação jurídica agora quando eu falo em Mutá eu tô falando em mudar o libelo
mudar o quê mudar os fatos os fatos né que que constitui ali a parte principal do libelo os fatos seram mudados e esses fatos só podem ser mudados pelo Ministério Público pelo Ministério Público como é que o ministério público muda os fatos vamos entender primeiro é importante já colocar aqui o seguinte eu falei só pode ser mudado pelo Ministério Público e não poderia pelo querelante não não olha eu falei que a emendo pode ser para crime de ação penal pública ou ação penal privada a Mutá meus amigos só vale em caso de ação penal pública
ou ação penal privada subsidiária da Pública então a mutao né que é sobre a qual a gente tá falando agora Mutá a mudança no libelo só se for crime de ação penal pú públ ou ação penal privada subsidiária da Pública tá E aí quem vai fazer a mut quem vai fazer a mudança do libelo né a mudança ali dos fatos é o ministério público tá quer seja nação penal pública quer seja nação penal privada subsidiária da Pública será o Ministério Público tá como é essa história de Mutá libelo essa mudança no libelo como é que
a gente vai fazer isso aqui essa mudança no libelo tá que é que a gente tem aqui meus amigos é o seguinte na M ao contrário do que acontece lá na emendo eu não terei um descompasso entre os fatos narrados e a capitulação jurídica dada ao fato Esse descompasso é na emendo né lembra que a gente falou aqui na emendo sujeito o MP na Ron furto e pediu a condenação lá pelo 157 que é o roubo ou vice-versa ali existe um descompasso entre os fatos narrados e e a capitulação jurídica na Mutá não na mutao
a gente não tem esse descompasso na Mutá o MP por exemplo vai narrar um furto e vai pedir a condenação pelo furto ou vai narrar O Roubo e vai pedir a condenação pelo roubo tá então na na emend na perdão na muta eu não tenho esse descompasso Eu repito entre a a a as duas né entre o fato e a capitulação jurídica não existe Eu repito esse descompasso tá só que então Imagine você que o MP narrou um furto narrou um furto e ele pede a condenação pelo 155 que é o furto ele narrou o
furto e pediu a condenação pelo 155 que é o furto tudo bem correto só que aí no decorrer da instrução aí vem a vítima e diz não foi assim não eu vi na hora que que o ladrão chegou e ele né fez um gesto de que estava com a arma ele levantou a blusa mostrou a arma de fogo isso não estava na na peça acusatória aí a vítima vem falar isso aí a primeira testemunha confirma segunda testemunha confirma a terceira testemunha confirma o interrogatório do Réu e o réu reconhece veja e nada disso estava na
peça acusatória Perceba como eu disse aqui o juiz julga de acordo com os fatos narrados na peça acusatória se isso não estiver na peça acusatória o juiz não pode julgar com base nessas informações as provas não são para mudar o que está narrado na peça acusatória as peças são para prov as provas são para demonstrar ou não que se aquilo que está na peça acusatória aconteceu mas não para mudar o que está na peça acusatória e o juiz lembra comigo ele está vinculado aos fatos narrados na peça acusatória tá juiz está vinculado aos fatos narrados
na na peça acusatória tá que é que acontece Num caso como esse aí é que entra o Instituto da mutao veja na Mutá então eu não tenho um descompasso entre os fatos narrados e a capitulação jurídica dado aos fatos só que no decorrer da instrução instrução a gente sabe que é um momento de produção de prova então no decorrer da instrução surge prova que demonstra que os fatos não ocorreram da forma como foram narrados e como o juiz está vinculado aos fatos o juiz não pode condenar de acordo com o fato que não foi narrado
aí é que entra o ministério público para fazer um aditamento da peça acusatória peça acusatória que será uma denúncia em se tratando de ação penal pública ou a queixa crime em se tratando de ação penal privada subsidiária da Pública E só cabe mutar se o libell nesses dois casos Ah mas na ação penal privada subsidiária da Pública foi o ofendido que ofereceu a queixa É isso mesmo mas quem faz o aditamento é o ministério público tá então mutar o libel é isso eu não tenho descompasso entre os fatos narrados e e a peça acusatória não
tenho não tenho esse descompasso mas no decorrer da instrução surge a prova de que os fatos não ocorreram daquela forma e aí cabe ao MP fazer o aditamento o MP vem faz o aditamento e a partir do aditamento meus amigos vejam como foi feito um novo aditamento e a gente precisa respeitar obviamente o contraditório o ampla defesa como é feito ali aditamento ou seja são trazidos novos fatos existe uma alteração dos fatos existe uma mudança dos fatos daí Porque masse o libele né mudou o libelo né fez um aditamento então mudou a peça acusatória aí
você vai ter que reabrir para instrução ou seja o juiz É tem que decidir de novo se recebe ou não a denúncia se recebe ou não só o aditamento né se ele acolhe ou não o aditamento ou seja se recebe ou não o aditamento e sendo o caso também o juiz vai precisar ali sendo o caso de acolher o aditamento abrir para resposta Abrir paraa instrução Eh Ou seja possibilitando de novo ouvir testemunhas fazer interrogatório tá então tudo isso é que constitui a mutao libelli Tá bom então enquanto lá na emend como eu dizia era
apenas uma emenda no libelo ou seja apenas um pequeno conserto no libelo um pequeno conserto ali na capitulação jurídica dada aos fatos aqui na mutao como nós estamos vendo é uma mudança no libelo uma mudança portanto na peça acusatória já que surge durante a instrução a prova de que os fatos não ocorreram daquela forma como estão narrados na peça acusatória aí existe a necessidade de o MP intervir para fazer eh Exatamente esse aditamento Tá bom já dissemos que a Mutá libelli ela somente cabe em ação penal pública ou ação penal privada subsidiária da Pública ao
contrário da emendar o que caberia tanto em ação penal pública quanto em ação penal privada né ação penal privada qualquer que fosse ela lá na emendo a mutao a gente sabe que não só ação penal pública ou privada subsidiária da Pública mas outra informação importante é lembrarmos o seguinte não cabe Mutá libelli em sede de recurso não cabe Mutá libelli em sede de recurso emendar o cabe a gente já tinha dito a emendar o cabe desde que não promova reformar pejos ou seja Desde que não seja um recurso exclusivo da defesa e que piore a
situação do réu já Mutá o libelli sabemos que não não cabe mutar se o libel em grau de recurso Por que não porque perceba se for em grau de recurso o que que aconteceria a gente teria uma uma sentença de primeiro grau Ou seja no na primeira instância a gente teria a denúncia teria toda a instrução sem que surgisse o fato novo ou surgindo o fato novo e o MP se recusando a fazer o aditamento E aí você teria uma sentença ou seja o fato novo ou ele não surgiu ou ele surgiu na instrução mas
não foi feito o aditamento então ele não foi analisado né ele não não era objeto do processo né porque não estava descrito no fato aí uma das partes recorre e lá na Segunda instância vamos imaginar aqui aí o MP que atua na Segunda instância decide alterar os fatos fazendo a mut sabe o que que a gente teria nesse se isso fosse possível a gente teria supressão de instância porque a gente teria a Instância recursal analisando um fato que não foi analisado na primeira instância é por isso que não cabe montar seibel em grau de recurso
porque veja seria a Instância recursal Eu repito analisando um fato que não foi analisado pela primeira instância então não cabe Eu repito a mutar libel em grau de recurso agora não confunda meus amigos dizer não cabe em grau de recurso com dizer não cabe em sede de tribunal perceba não cabe em grau de recurso porque caberia em sede de tribunal se o tribunal estivesse apreciando a matéria como competência originária né então por exemplo é um prefeito que tá sendo ali julgado e a competência do para julgar o prefeito é do Tribunal de Justiça ou Tribunal
Regional Federal se for crime Federal como nós sabemos ou Tribunal Regional Eleitoral se for crime eleitoral Digamos que seja ali o tribunal de justiça que seja um crime Estadual veja aí é o ministério eh eh é o Tribunal de Justiça apreciando em primeira instância aí não é o Tribunal de Justiça atuando como Instância revisora então então aí caberia mutar se libell Claro é óbvio o que nós dissemos é que não cabe a mutar se libell em grau de recurso mas se é o tribunal atuando como Instância primeira como Instância originária então obviamente caberia não teria
maiores problemas tá então essa ideia aqui quando a gente fala Eu repito na mutao libelli o que mais que a gente tem de importante aqui para trazermos sobre esses institutos tá vamos imaginar aqui ainda falando de Mutá ol libell vamos imaginar então que o MP ofereceu a denúncia aí não existe aquele descompasso entre os fatos narrados e a capitulação jurídica dado aos fatos surge uma a prova de um novo fato durante a instrução só que o MP se recusa a fazer a muta libell o MP não quer fazer a mutar libell né o o ofendido
diz ou a testemunha diz o réu confessa não teve emprego de ar e o MP se recusa a fazer o aditamento cabe ao juiz fazer alguma coisa nesse caso diz o CPP que o juiz poderia aplicar o artigo 28 do CPP encaminhando os fatos ao procurador-geral de justiça para que o procurador geral de justiça decidisse se Faria ou não o aditamento tá veja aplicando por an quer dizer não não chega a ser analogia porque tá Expresso né no no CPP mas assim se a gente parar para pensar mutates Mutantes é aplicar assim o o o
28 quando aqui é o caso lembra do 28 o MP pediu o arquivamento o juiz discorda e manda pro procurador-geral de justiça que que o procurador-geral de Justiça vai fazer ou ele mesmo oferece a denúncia ou insiste no não oferecimento da denúncia E aí o juiz estaria obrigado a aceitar ou ele designa outro membro do MP para oferecer a denúncia mutates Mutantes Seria a mesma coisa só que aqui veja o MP não quer fazer o o o MP não quer fazer aditamento o juiz manda para procurador-geral de justiça que que faz o procurador-geral de Justiça
ora mutates Mutantes então Procurador Geral de Justiça ou ele faz o aditamento ou designa outro membro do MP para fazer o aditamento ou insiste no não aditamento E aí o juiz estaria obrigado a aceitar e aí o juiz iria julgar de acordo com os fatos narrados na peça acusatória e poderia dizer não os fatos não ocorreram da forma como estão na peça acusatória absolvo né Poderia Sem dúvida poderia tá então essa ideia aqui quando a gente fala meus amigos na ideia de mutao libelli tá ainda seguindo com isso aqui aí eu vou voltar brevemente aqui
para emendo pelo seguinte tem um tema importante que foi deliberado pelo STJ que que é a questão de sabermos se antes de fazer emendar libelli precisaria ou não ouvir as partes ou seja aquilo que a gente dizia né o MP vamos imaginar o MP narrou um furto e ele vamos enfim V Vamos colocar o exemplo contrário o MP Na ROM roubo na hora da capitulação jurídica o MP pede o furto o MP pede o 155 que é o furto o juiz Aprecia os fatos entende que é roubo e o juiz é condenar pelo roubo a
pergunta é antes de sentenciar o juiz precisa ouvir as partes sobre aquilo ou seja o juiz precisaria baixar indigência para indagar as partes olha mas não seria roubo no lugar de furto n ou seja meus amigos perdão em resumo que eu estou lhe perguntando é o seguinte aplicarse processo penal a regra do artigo 10 do CPC 2015 que instituindo o princípio da não surpresa diz que o juiz deve ouvir as partes para deliberar sobre determinadas matérias que não foram expressamente deliberadas eh pelas partes Ah para evitar a a não surpresa né ou melhor para evitar
a surpresa né para consagrar a ideia de não surpresa seria necessário ouvir as partes veja historicamente no CPP se entendeu que não até porque como eu disse né Eu estou perguntando se se aplica o artigo 10 do CPC já deixando ver né que no CPP a gente não tem regra a respeito disso porque lembra que a gente aplica o CPC ao CPP subsidiariamente tá então daria para aplicar nesse caso o artigo 10 Olha boa parte da doutrina diz que sim meus amigos boa parte da doutrina nos diz que antigamente o juiz poderia s fazendo emendo
libel sem ou ouvir as partes expressamente sobre aquela emendo eh mas que depois do Advento do CPC 2015 esse artigo 10 teria que ser aplicado subsidiariamente ao CPP e que portanto antes de decidir fazer a emendar se libel o juiz deveria ouvir as partes sobre aquela possibilidade e isso chegou até o STJ e o STJ entendeu que não Superior Tribunal de Justiça entendeu que artigo 10 do CPC 2015 não se aplica ao CPP Por que não porque a lógica do processo penal conforme nós havíamos dito é a lógica de acordo com a qual o juiz
está vinculado aos fatos narrados na peça acusatória e Justamente por isso a parte se defende dos fatos narrados na peça acusatória se os fatos narrados na peça acus ória constitua em roubo e o juiz Analisa aqueles Fatos e Condena pelo roubo o juiz não estaria pegando ninguém de surpresa Ou seja a lógica da emendar su libelli continua a valer mesmo depois do Código de Processo Civil 2015 então o juiz veja o MP narra os fatos ou o ofendido né O querelante Ali narra os fatos o juiz vai decidir com base naqueles fatos a defesa vai
se defender com base nos Fatos e e o juiz vai julgar de acordo com aqueles fatos ainda que confira uma capitulação jurídica que não havia sido eh deliberado ali pelas partes isso não violou contraditório ampla defesa consagrou a ideia de não surpresa para o STJ não por que não justamente porque a parte se defendeu dos fatos narrados na peça acusatória o juiz julgou com base nos fatos narrados na peça acusatória só pra gente fechar Olha esse mendaro e a Mutá libell os dois institutos como nós estamos vendo aqui integram um tema sentença penal mas poderia
ser feita emendar o libelli antes da sentença a Mutá o libelli a gente sabe que é feita antes da sentença né porque a Mutá o libel é o MP mudando o libel mudando o libelo alterando o libelo fazendo o aditamento ali da denúncia ou da queixa na ação subsidiária da Pública né então a mutação é feita antes mas e aí emendo pode ser feita antes ou o juiz só pode fazer emendo na sentença em regra o juiz faz emendo na sentença Todavia o juiz pode alterar a capitulação jurídica dada ao fato em um momento anterior
quando for para conferir benefícios penais ao condenado ao condenado não perdão ao réu por exemplo o sujeito foi flagranteado ali com 10 g de maconha aí o Ministério Público entende que o sujeito é traficante ofereceu a denúncia ali pelo tráfico de drogas o juiz pega Aquele caso e olha e diz assim pô mas isso não é tráfico né Isso aqui é usuário consumo uso pessoal H veja o juiz já tem como analisar isso a partir da dos fatos narrados na peça acusatória e aí perceba você deixar para só decidir isso na sentença você traria uma
série de prejuízos para o réu porque se isso fosse reconhecido em momento anterior usuário artigo 28 é infração de menor potencial ofensivo então iria pro Juizado teria a possibilidade de transação penal né teria a possibilidade ali de de suspensão contitucional do processo né enfim teria uma série de benefícios penais caberia acordo de não persecução penal né isso depender do caso né porque por exemplo só cabe o npp acordo de não persecução penal quando não cabe a transação só audo de exemplo o que eu tô dizendo é que existem vários benefícios que não caberia no trá
né E que caberia no caso do usuário e aí aí que o o o juiz Então ele pode já deliberar isso antes é o que diz o artigo 383 no seu parágrafo primeiro porque o juiz pode fazer esse juízo de valor anteriormente para permitir a concessão de benefícios penais como a suspensão condicional do processo e também para declinada a competência em um caso como esse por exemplo se na Comarca tiver vário especializado em em Juizado Especial Criminal o juiz já reconhece ali de pronto que não tem elementos para caracterizar o tráfico já declina da competência
mandando para o Juizado Especial Criminal pode pode o 383 permite isso expressamente Tá bom meus amigos então a gente fecha aqui esse tema sentença penal tendo encerrado aqui com esses temas tão importantes relacionados à sentença que são os temas emendasse mutar libell eu volto no próximo encontro trazendo o tema recursos no processo penal mais uma vez S um PR fiquem com Deus e até a próxima