Olá pessoal vamos falar um pouquinho agora sobre as dimensões dos direitos fundamentais desde o seu reconhecimento nas primeiras constituições os direitos fundamentais eles passarão por diversas transformações tanto no que diz respeito ao seu conteúdo quanto no que concerne a sua titularidade eficácia e efetivação EA partir dessas transformações então a doutrina passou a identificá-los é nas diversas gerações ou dimensões né Nós podemos observar os dois termos aí na doutrina é a inclusive uma crítica ao termo gerações porque eles sugerem que essas transformações dos direitos fundamentais ela se deram e nasce uma na sequência da outra é
de maneira Independente de maneira autônomo mas na realidade essas diversas transformações elas foram acontecendo ao mesmo tempo e cor existindo entre si foi tanto Ah entendi como mais adequado utilizar a a tecnologia dimensão dos direitos fundamentais por isso que nós falamos em teoria Dimensional dos direitos fundamentais de um modo geral a doutrina identifica três dimensões porém nós veremos né que o outro estudioso um outro constitucionalista identifica também direitos de quarto de Quinta Dimensão Então vamos começar pela primeira é os direitos fundamentais de primeira dimensão eles são produtos do pensamento liberal burguês do século 18 e
portanto eles têm um forte cunho individualista em termos Gerais são aqueles direitos do indivíduo perante o estado e por isso também chamado de direitos de defesa né ou seja de que o indivíduo se vale se utiliza para se defender perante o estado é Além disso esses direitos eles também podem ser vistos né como aquelas zonas de não-intervenção estatal ou seja aquelas determinadas áreas que o estado ele tem um dever de abstenção por isso também chamado de Direito de cunho negativo e é são principalmente os direitos civis e políticos que estão ligados ao direito a vida
a liberdade a propriedade EA igualdade perante a lei e já os direitos de segunda dimensão são principalmente os direitos econômicos sociais e culturais eles são frutos do período histórico em que se observou o impacto da industrialização e portanto é graves problemas sociais e econômicos foram ocasionados na sociedade e com isso nós observamos um crescente número de movimentos reivindicatórios e também um reconhecimento progressivo de direitos nas constituições justamente com a finalidade de amenizar de corrigir de sanar todos os danos ocasionados pelo processo de industrialização e com isso em meio a esse contexto o estado assume um
papel ativo na realização da justiça social E se nós falamos Que São Direitos de cunho positivo porque são direitos a prestações sociais estatais por exemplo Assistência Social saúde educação trabalho e assim por diante além das prestações sociais estatais que acabamos de mencionar também ao aspecto relativo às liberdades sociais Ou seja a liberdade de sindicalização direito à greve direito dos trabalhadores e assim por diante a sua vez os direitos de terceira dimensão eles são identificados principalmente pelos direitos a solidariedade EA Fraternidade ele existe não se a proteção de grupos humanos seja a família povo nação portanto
eles são direitos de titularidade coletiva ou difusa né ou seja são de direitos titularizados por grupos que podem ser identificados ou não identificados e são mencionados principalmente como os direitos de terceira dimensão direito a paz direito à autodeterminação dos povos ao desenvolvimento ao meio ambiente a qualidade de vida direito à conservação do patrimônio histórico-cultural direito de comunicação então é ressalvadas algumas exceções a maior parte desses direitos fundamentais que como vocês nós acabamos de ir de mencionar São Direitos mais modernos direitos que tem sido observado mais contemporaneamente maior parte desses direitos ela ainda não encontrou seu
reconhecimento na Seara do Direito Constitucional ela está apenas em fase de consagração em âmbito internacional é claro que algumas ordens constitucionais internas estão Pouco a Pouco introduzindo-se direitos a exemplo da própria ordem constitucional brasileiro porém de um modo geral isso ainda tá em a inicial i bom então é Além disso né dessas te três dimensões que são as pacificamente mencionadas pela doutrina alguns doutrinadores mencionam direitos de quarta e quinta dimensão um dos mais conhecidos é o Paulo Bonavides e elenca como direitos de Quarta Dimensão os direitos à democracia à informação e ao pluralismo para ele
esses direitos eles representam eles consagram a última fase de institucionalização ou seja de consolidação do estado social e por isso merecem um destaque à parte merecem serem tratados em uma outra dimensão E além disso o Paulo Bonavides a comprar de parcela da doutrina aqui coloca o direito à paz lá no direito de terceira dimensão como nós mencionamos ele disse que é considerando a importância desse direito como forma de concretizar o estado de direito EA democracia o estado social ele merece o estudo uma análise a parte numa quinta dimensão né até como uma forma de dar
um tratamento mais adequado mas completo para o direito à paz bom então eram basicamente essas as dimensões dos direitos fundamentais e na próxima aula a gente continua matéria