[Música] Olá a todos, olá a todas. Eu sou a professora Ana Maria Magalhães, estou ministrando a disciplina Teoria Geral do Processo da faculdade Estratego, curso de Direito. Nós vamos iniciar agora a nossa unidade quatro e, como todas as unidades, em regra, são divididas.
As unidades são divididas em duas aulas. Nesta aula, nós vamos tratar do Poder Judiciário e da organização judiciária; na primeira aula, principalmente, vamos tratar do Poder Judiciário. Nós temos como pontos a serem tratados: o Poder Judiciário - conceito, funções do Poder Judiciário e função jurisdicional; os órgãos do Poder Judiciário; a jurisdição e os órgãos não jurisdicionais do Poder Judiciário; as garantias e os impedimentos.
Esse é o nosso sumário. Bom, o Poder Judiciário é um dos três poderes que compõem o Estado brasileiro. Nós sabemos, pela teoria da separação dos poderes de Montesquieu, que os Estados democráticos são divididos em três poderes, embora o poder do Estado seja uno.
Mas, pela teoria, ele se dividiria em três, que são o Poder Legislativo e o Poder Judiciário, cada um independente e harmônicos entre si. No caso do Poder Judiciário, ele tem como papel preponderante julgar de acordo com a lei, obviamente, os conflitos entre cidadãos, entre entidades e o próprio Estado. Cabe ao Poder Judiciário interpretar as leis e aplicar o direito ao caso concreto nos processos judiciais que são a ele endereçados, mediante uma ação que nós vamos ver mais adiante como processa.
Então, no caso, a Constituição da República de 88 garante a todo cidadão o direito de provocar o Poder Judiciário para a solução de litígios. Sempre que tiver uma lesão ou ameaça de lesão, a pessoa que se entende lesionada em seu direito, ou que tem uma ameaça de lesão a seu direito, pode apresentar uma demanda perante o Poder Judiciário e este poder vai ter a obrigação de dirimir o conflito, que não necessariamente vai ser pela procedência da ação. O Poder Judiciário, para que ele seja independente, necessariamente tem que ter uma autonomia administrativa e financeira, e ela vem definida na Carta Magna.
O fator de garantia da independência e imparcialidade de juízes, desembargadores e ministros em seus julgamentos depende dessa independência. Eu costumo sempre dizer: ninguém, nem um poder, nem uma pessoa, nem ninguém é independente se não tiver autonomia financeira e, no caso, também administrativa. Então, o Poder Judiciário tem uma função jurisdicional.
Embora ele seja uno em todo o Brasil, nós temos um poder jurisdicional, mas já vimos que ele tem a divisão de competências. Para se chegar ao juiz que vai efetivamente julgar uma causa, existe todo um processo de leis, de regras, até aquele juiz competente. A função dele, portanto, é julgar, mas o Poder Judiciário só faz julgar; o papel dele é só jurisdição, é só dizer o direito.
Não, ele tem também uma possibilidade legislativa. Por quê? Porque ele edita regimentos internos e tem iniciativa de leis de organização judiciária, ele que apresenta.
Então, é uma parte de sua função que adentra na função legislativa. Relativamente à função administrativa, que seria a função do Poder Executivo, que tem como função precípua administrar, o Poder Judiciário, que tem como função precípua mais importante julgar, também exerce a função administrativa. A resposta é positiva, sim.
Por quê? Porque existe o autogoverno da magistratura. Imagina se o Poder Judiciário, que precisa de independência para julgar os seus processos, dependesse de outro poder para fazer a organização dele, para definir os destinos daquele poder.
Logicamente, não haveria independência. Então, embora a função jurisdicional seja precípua, ele exerce sim, eventualmente, as outras funções, assim como os outros poderes também exercem a jurisdição. Por exemplo, o Poder Legislativo: o Senado processa e julga ministros do STF.
Então, naquele momento, ele está agindo como se fosse Poder Judiciário, porque está exercendo uma função que não é dele, principalmente já que o Senado tem por função precípua legislar. Quais são os órgãos do Poder Judiciário? O artigo 92 da Constituição Federal diz que são órgãos do Poder Judiciário: o Supremo Tribunal Federal, o Conselho Nacional de Justiça, o Superior Tribunal de Justiça, o Tribunal Superior do Trabalho, os tribunais regionais federais e juízes federais, os tribunais e juízes do trabalho, os tribunais e juízes eleitorais, os tribunais e juízes militares, e tribunais e juízes dos estados e do Distrito Federal e Territórios.
Sabemos que não temos territórios atualmente, mas eles sempre vêm com previsão, porque nada impede que venham a ser criados territórios no futuro. Como no passado, nós já tivemos. Conforme tem sido dito nessas aulas, nessa disciplina de Teoria Geral do Processo, a jurisdição é una.
A jurisdição estatal é exercida exclusivamente pelos órgãos do Poder Judiciário. Significa que, no Brasil, não existe o chamado contencioso administrativo, que existe, por exemplo, na França. O que seria esse contencioso administrativo?
É um sistema em que órgãos que são do Poder Executivo exercem verdadeiramente jurisdição. Eles integram a administração pública, mas são encarregados de alguns processos em que a própria administração é parte. No Brasil, não é assim: se a administração pública for parte em um processo, quem vai julgar aquele processo é o Poder Judiciário.
Não existe contencioso administrativo. Inclusive, o artigo 5º da Constituição, no inciso 37, menciona que não haverá juízo ou tribunal de exceção. Já temos dito isso em outras aulas.
Os juízes já estão previamente criados para os fatos que vão julgar. Juízes e tribunais também, no artigo 5º, nós temos que ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente. Se alguém é processado e privado de seus bens ou de seus direitos, e se verifica que aquela autoridade, embora seja do Poder Judiciário, não tinha a competência já prevista em lei ou nas normas de organização judiciária, aquela sentença vai ser nula.
De pleno direito, mas nós falamos de órgãos do poder e mencionamos alguns em especial: o Conselho Nacional de Justiça como órgão do Poder Judiciário. Mas ele é um órgão não jurisdicional, pois não tem a função de dizer o direito; ele não tem jurisdição. Mas não é só ele; a Constituição menciona o Conselho Nacional de Justiça, que é o mais famoso e importante.
Também há as ouvidorias de justiça e as escolas da magistratura. Esses são órgãos do Poder Judiciário, mas não têm competência jurisdicional. O CNJ, por exemplo, faz o controle dos juízes e de seus integrantes.
Ele é composto por 15 membros, com investidura de 2 anos, que podem ser reconduzidos: são nove juízes, dois promotores de Justiça, dois advogados e dois cidadãos. Essa composição mista é para trazer também outros olhares para dentro de um órgão que tem como função o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário, o controle do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes. Nesse ponto, é interessante que às vezes eu percebo algumas pessoas que não têm tanta compreensão do que é realmente a função do CNJ.
O juiz pode sentenciar um processo e aquela sentença desagradou uma parte; a parte perdedora, ou até mesmo a parte que ganhou, mas não ganhou como achava que era o seu direito, entende que pode reclamar ao CNJ. Não, o CNJ só vai ter função de atuar se o juiz tiver descumprido o dever dele, se houver uma falha funcional, porque o poder de dizer o direito é um poder do próprio juiz. O CNJ não pode se imiscuir naquilo que o juiz está decidindo.
Se a parte não se conformou com a sentença, seja porque perdeu ou porque não teve uma procedência na medida que achava, deve recorrer a quem? Ao tribunal que está imediatamente acima, ao segundo grau. Se for um juiz de direito de primeiro grau, recorrerá ao tribunal, ao TJ, por exemplo, no Pará, ao Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
De cada sentença dos juízes do Estado do Pará, a parte pode recorrer ao Tribunal de Justiça do Estado do Pará, e não ao CNJ. O CNJ atuará se houver uma situação de descumprimento funcional de falha, mas não pela convicção do juiz de dizer o direito no caso concreto. O CNJ terá também outras atribuições que eventualmente o estatuto da magistratura possa lhe conferir.
Ele vai zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento do estatuto da magistratura. Ele pode expedir atos regulamentares no âmbito de sua competência, pode recomendar providências para os tribunais. O CNJ costuma, por exemplo, impor metas: os juízes têm que finalizar no prazo de 6 meses todos os processos iniciados no ano X.
Aquilo é cumprimento de meta, e isso tem acontecido. Eles fazem mutirões, enfim, e realmente estão procurando sentenciar aqueles processos da meta. Ele vai também zelar pela observância do Artigo 37 da Constituição, apreciar, mediante uma provocação ou até mesmo de ofício, a legalidade de atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário.
Então, ele terá esse poder de apreciar atos administrativos, não os atos jurisdicionais. É como eu disse: os atos jurisdicionais, cada juiz tem a sua independência para compreender o direito da forma como as provas que lhe forem apresentadas. O CNJ não é um órgão recursal de uma decisão que a parte entendeu estar em desacordo com a lei ou com o direito.
As ouvidorias de Justiça atualmente têm quase todos os órgãos. O Ministério Público tem a ouvidoria; no caso, o órgão onde trabalho, sou promotora de Justiça, temos um ouvidor. A Constituição, no artigo 103-B, prevê que a União, inclusive no Distrito Federal e nos Territórios, criará ouvidorias de Justiça competentes para receber reclamações e denúncias de qualquer interessado contra membros ou órgãos do Poder Judiciário ou contra seus serviços auxiliares, representando diretamente ao Conselho Nacional de Justiça.
Isso é o que está na Constituição; foi incluído no ano de 2004 pela Emenda Constitucional número 45. A ouvidoria não é corregedoria, embora seja um órgão onde você pode apresentar reclamações; ela sim vai apresentar perante o CNJ se for algo grave. Se forem reclamações menores, a ouvidoria passa a informação para aquele tribunal ou para aquele juiz, e a situação em regra é solucionada sem que seja necessário chegar até um nível de correição.
A escola da magistratura também está na Constituição; o artigo 93 traz a previsão de cursos oficiais de preparação de juízes. Atualmente, nós temos uma escola da magistratura aqui no Estado do Pará, bem atuante. E a independência, nós já manifestamos aqui, é totalmente necessária, porque ele é guardião das liberdades e dos direitos individuais.
Então, ele precisa ter independência e imparcialidade. Por isso, existe essa garantia de independência política, como ela se manifesta pelo autogoverno da magistratura, garantias de vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de vencimentos; vedação do exercício de algumas atividades. A Constituição Federal assegura as prerrogativas de autogoverno, que se realiza mediante as atividades normativas e administrativas que já foram mencionadas anteriormente: auto-organização, autorregulamentação, autogoverno, autonomia administrativa e financeira.
Voltamos a dizer: sem autonomia administrativa e financeira, ninguém, nem mesmo um poder, é independente. Bom, as garantias do Artigo 96 da Constituição Federal visam estabelecer a independência do Poder Judiciário em relação aos demais poderes, referentes ao desempenho de suas funções. Os impedimentos, o artigo 95, parágrafo único, veda aos juízes exercer outro cargo ou função, salvo uma de magistério.
O Ministério Público também tem essas vedações: receber a qualquer título ou pretexto custas ou participação em processo, se dedicar a atividade político-partidária, receber, sob qualquer título, auxílios ou contribuições de pessoas físicas ou entidades públicas. Privadas ressalvadas as exceções previstas em lei, exercer advocacia, obviamente, que ele não poderia exercer no juízo ou tribunal do que ele se afastou quando ele se aposenta, por exemplo, antes decorridos os 3 anos de seu afastamento. E por esta aula era só isso.
Muito obrigada!