Olá pessoal bom dia boa tarde boa noite por madrugada aí para quem tá aproveitando as madrugadas para estudar essa aula aqui estará disponível para vocês aqui no canal do YouTube mas também no Google Meet nós estamos fazendo essa revisão aqui eu gostaria de deixar esclarecer que isso aqui não é um assunto aprofundado sobre controle de interpretação e princípios constitucionais nós vamos fazer uma Revisão portanto revisão a gente não vai se aprofundar a gente vai falar sobre alguns pontos que foram tocados em sala de aula então esses pontos serão importantes para prova de vocês tá E
vocês fiquem bem atentos ao que nós vamos falar o que eu vou falar durante esse período aqui de revisão tá então Quais são os pontos que nós vamos realizar hoje vamos realizar quatro ações do controle de constitucionalidade quais sejam a descer Ado adpf e Adi interventiva vamos revisar também métodos de interpretação e princípios de interpretação constitucional Tá então vamos direto ao ponto sem mais delongas falar um pouquinho sobre a DC e ado eu vou estar sempre consultando aqui minha sequênciazinha minha meu esboço que eu fiz aqui para que eu possa ir acompanhando cronograma Zinho aqui
que eu fiz Primeiro vamos falar sobre ADC Depois a gente fala sobre a deo adpf a ti interventiva e assim sucessivamente primeiro a descer a ação daclaratória de constitucionalidade ela teve origem na emenda constitucional número 3 1993 tem como objeto lei ou ato normativo Federal clássico Estadual também mas desde que haja previsão nas constituição dos Estados ela Diferentemente da Di que pode ser o objeto pode ser ler o ato normalmente Federal estadual em Face da Constituição nesse caso aqui somente lei o átomo Federal em Face da Constituição Federal quando foi em Face da Constituição Federal
Claro a competência será do STF quando houver previsão nos estados a competência será dos estados ou dos TJS dos Tribunal de Justiça dos Estados a Santa Clara da torta condicionalidade dela tem caráter duplice ou ambivalente que aqui significa se a ação for julgada procedente Então nós podemos dizer que a lei será considerada constitucional se é a ação for julgada improcedente então a lei será considerada inconstitucional Então se julgada procedente lei constitucional julgada improcedente lei inconstitucional tá falei da competência sempre do STF quando foi infarto da Constituição Federal e dos Estados quando houver previsão nos Estados
os legitimados de acordo com a emenda constitucional 45 passaram a ser os Mesmos nove legitimados lá do artigo 103 da Constituição Presidente da República Procurador Geral da República governador de estado mesa da câmara mesa do Senado mesa das assembleias legislativas partido político representação e congresso nacional Confederação Federal da Ordem dos Advogados do Brasil com Federação Nacional entidade de classe de âmbito nacional Confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional enfim são 9 Legitimados que nós temos lá também os mesmos da Adi os mesmos da decisão os mesmos da ADC Ok falando um pouquinho sobre
a petição inicial Claro a petição tem que ter aqueles requisitos aqueles que a gente vê lá no treino 19 CPC também a lei que regula a descer prevê também quais são os requisitos lá na Lei 9868 temos lá os requisitos também da petição inicial lógico ela tem que ter Quais são os fundamentos Qual é a lei qual Tem que apresentar as controvérsias judiciais se há controvérs judiciais ainda tem que demonstrar Quais são as controvérsias Tem que apresentar os fundamentos do pedido tá e tudo isso mais que uma petição inicial e lógico todos os requisitos que
é uma petição inicial deve conter para que a lei aliás para que seja analisada pelo magistrado no caso pelos ministros do STF quando foi ajuizada perante o STF então ponto Importantíssimo a controvérsia judicial deve estar presente sobre pena de indeferimento da petição inicial por inércia então a que se apresentar Quais são as controvérsias e o que é controversas estados ou Tribunal de Justiça estão decidindo de forma de forma diferente vamos dizer assim aconteceu isso com a Lei Maria da Penha quando alguns tribunais resolveram aplicar a Lei Maria da Penha também a homens algum juiz diziam
que aplicava isso também um baseado no princípio da isonomia ou da Igualdade substancial ou material no entanto o STF baseado inclusive nesse mesmo requisito que essa mesma fundamentais bem fundamento do juízo o STF disse o seguinte não de fato ela é constitucional exatamente do princípio da isonomia porque há uma desigualdade sim entre homens e mulheres igualdade é uma desigualdade cultural secular enfim E além foi considerada constitucional nesse ponto Exatamente porque obedece ao princípio da isonomia ou da Igualdade substancial ou material tá então se não apresentasse controverso judiciais essa petição pode ser anulada assim como nada
artigo quinto a descer no artigo 16 da 9868 a impossibilidade de desistência uma vez ajuizada ação não se pode desistir da ação tá Ah mas o pgr quando ele apresenta ele a juíza à ação como autor da ação ele por exemplo ajuizou Ação pedindo a constitucionalidade que fosse declarada a constitucionalidade da Lei depois com todos ouvidos a gente os órgãos enfim a G1 todo mundo é ouvido e aí o pgr decide mudar o seu parecer entendendo que a lei é inconstitucional isso configura a desistência de forma alguma não configura existência tá ele não pode existir
ele apenas pode mudar o seu parecer como custo lestes essa é uma possibilidade ele autor depois como foi Ouvido com custo ele pode alterar o parecer Sem problema nenhum E isso não configura a desistência da ação porque de acordo com o artigo 16 da Lei 968 não é possível desistência da ação tá não se admite também de acordo com 18 19 8 também não se admite a intervenção de terceiro admitindo-se apenas por meio do relator a figura do Amigo escure que é amigo da corte Ele Pode sim ser adentrar ali no processo por meio de
um despacho do relator tá nesse caso Agu falei agora Pouco sobre Agu né Ageu não participa da ADC a questão até lógica se é declaração ou age o segundo a constituição ele deve ele deve pedir pela constitucionalidade da Lei no caso de um Adi deve defender a constitucionalidade aqui como é constitucionalidade ele não vai participar e é simples na adi é uma espécie de contraditório que ele forma né vai se formar uma espécie de contraditório aqui não vai precisar desse contraditório nada a descer Portanto aqui ele não precisa participar como construir legenda ele não precisa
ter a participação do Ministério Público é o pge tá então é isso não impede também que o relator encaminhe a ação para que é o gel se pronuncia Às vezes o relatório que é subsidiar melhor o seu entendimento subsidiar melhor ou o seu fundamento a sua decisão E aí ele manda também para ver o que é que tenha falado sobre aquela aquela ação própria medida temos Outras diligências na G1 Claro temos outras diligências também na G1 pedido informações audiências públicas enfim toda essa possível também na Segunda Lei 9868 as decisões na ajuda não desculpa Tô
confiando com ADC é possível ter inteligência na DC sim as decisões da DC são proferidas por seis ministros devendo estar previsto pelo menos oito Ministro seja dois textos dos ministros são 11 então tem que estar presente pelo menos oito ministros e a Decisão tem que ser maioria absoluta portanto seis ministros já falei do cara até duplas duplas a validade somente após a publicação no DJ é não precisa ser transjugada não Cabe recurso depois da decisão definitiva ela tem efeitos erga omnis O que é isso eficácia contra todos e também tem efeito vinculante vinculando todos os
órgãos do Poder Judiciário e da administração pública Lembrando que assim como na Adi não vincula O Poder Judiciário na sua função precípula na sua função principal que é de legislar tá não vincula O Poder Legislativo na sua função de legislar vincula todos os órgãos da administração pública todos judiciário tá obrigando ele já decidir conforme decidiu o STF mas não vincula O Poder Legislativo na sua função princípio de legislar porque senão engessaria o poder legislativo e ele não poderia por exemplo criar uma outra lei não poderia ter a reação Legislativa E Isso não é possível serem
invasão e poderes de competências e a dia da separação de poderes não é possível isso tá então poder legislativo está livre para criar outra Norma se quiser então meus efeitos são tudo retroagem do início a cautelar será decidida por meio de maioria absoluta uma das formas da própria cautelar Será uma das formas da própria cautelar é suspender o julgamento de processo que Por acaso estejam em tramitação se dá pelo prazo de até 180 dias tá então É bem interessante é esse conhecimento sobre a ADC ação declaratória de constitucionalidade uma outra característica da ADC que é
muito importante é importante que a gente fale sobre essa característica é que a ADC ela tem uma característica interessante em relação ao princípio da da presunção de constitucionalidade das leis todas as leis elas nascem Presumidamente constitucionais é em respeito ao princípio da segurança jurídica no entanto alguém pode questionar por meio do controle difuso qualquer juízo ao tribunal pode fazer ou declarar uma língua Incondicional Mas pelo controle concentrado qualquer um dos legitimados pode questionar a constitucionalidade dessa lei isso ocorre o seguinte nisso ocorre o seguinte se uma DC for ajuizada E então antes de falar das
pessoas explicar Apres não são constitucionalidade é uma presunção relativa chamada presunção Então essa presunção relativa justamente porque ela é relativa ela é considerada constitucional até que alguém a questione e o tribunal ou o STF diga que ela é inconstitucional essa pressão é relativa tá no entanto a partir do momento que se a juíza uma ADC e essa ADC foi julgada procedente essa presunção naquele ponto da Lei ela deixa conhecer presunção relativa para ser uma Presunção absoluta portanto as leis nascem presumidamente constitucionais diante da presunção relativa é pressão relativa é essa é a Yuri santo no
entanto ela pode adquirir uma presunção absoluta chamada presunção Yuri é Yuri Ok então presunção relativa quando ela surge depois caso ajuizado a descer ela foi jogada procedente a presunção Deixa de ser relativa e passa a ser absoluta é Yuri é Yuri presta bem atenção nesse ponto tá deixa eu ver se tem mais algo Aqui para nós falarmos sobre a descer gente na minha filhinha aqui a descer a decisão as decisões acautelar ok que não temos mais nada para falar da DC tá vamos agora adiantando o nosso ponto aqui como eu falei uma revisão é algo
mais um pouquinho mais rápido então eu vou falar um pouquinho sobre ado O que é o Ado ação direta de inconstitucionalidade por omissão transmissão ela ataca ela ataca a Omissão do poder público por exemplo uma ausência de um comportamento legislativo essa ausência pode ser parcial ou pode ser total por exemplo lei de greve do serviço público não tem uma lei que regule a greve no serviço público Isso é uma missão Total pode ser também parcial quem é competente para analisar ou Julgar uma ado o STF se foi fácil da Constituição Federal e os Tribunal de
Justiça dos estados e foi em Face dos das construções estaduais o objeto Somente omissões por ausência do complemento normativo tá lei qualquer lei qualquer omissão tem lá a constituição diz por exemplo o estado promoverá a defesa do consumidor na forma da Lei vamos dizer que essa lei ainda não existisse Claro que ela existe que a lei 8078 1990 que é o código defesa do consumidor mas vamos dizer que essa lei não existisse então é caberia aí uma uma ação direta inconstitucionalidade por Omissão para que essa falta essa omissão Legislativa alcançasse Ou melhor nos beneficia normalmente
geralmente elas elas alcançam geralmente sempre elas alcança as omissões que são aquelas normas de eficácia limitada que é uma identificação limitada que ela tá na Constituição mas ela só terá efeito depois que vier uma lei para regulamentar a eficácia contida ela tá na Constituição ela tem efeito mais uma lei poderavia limitar na o restrismo dos efeitos na eficácia limitada não tá na Constituição mas infelizmente como não tem uma lei a gente não pode exercer por exemplo direito de greve pode não ver essa lei não pode exercer Claro hoje a gente exerce o direito de greve
servidores públicos por meio de uma lei da iniciativa privada graças a vários mandados de injunção que foram impetrados no STF mas também Cabe o Caberia também a ação direta de inconstitucionalidade por omissão nesse caso então omissão completamente normativa legitimate são os mesmos da ADC então lá no artigo 103 da constituição que eu falei agora pouco sobre os legitimados A petição inicial sua pena de indeferimento deve indicar a omissão Qual é essa omissão que ela está indicando Qual a missão A falta lei para a proteção de Defesa do Consumidor Perfeito Então tem que indicar essa omissão
da mesma forma que a Adi no artigo 16 nós temos cinco a descer no artigo 16 essa no artigo 12d ela diz o seguinte que não se admite desistência da ação tá o relator vai solicitar informações vai poder também incluir aí a intervenção de terceiros para que ele se manifestem por escrito Claro Ageu também poderá participar é de acordo com a solicitação do relator algo de suma importância eu Quero que você prestem atenção nesse ponto aqui principalmente quem vai fazer minhas avaliações preste bem atenção nesse ponto isso é uma importância Essa é a única ação
do controle concentrado em que o pgr se ele for autor da ação não se manifestará como custo Leste em todas as outras ações ele tanto pode ser autor interventiva por exemplo ele é o único legitimado para ajuizar mas em todas as ações ele pode na Adi nada a descer na dpf ele pode se manifestar se Pronunciar mesmo sendo autor ele pode se pro na ado ele sendo autor não pode se pronunciar como custo LED então ele na de olhos só se pronuncia como custo Leste se ele não faltou se ele faltou na ado ele não
se pronunciará como custo legis na ação direta de inconstitucionalidade por comissão tá isso é um ponto importante aí que eu queria chamar atenção de vocês e eu espero que vocês prestem bem atenção a Cautelar também é possível né de acordo com excepcional urgência relevância também tem que ter outro ministros seis ministros votando a favor dessa cautelar Claro é não se pode acautelar inaudita alterar partes ou seja não se pode não cautelar sem ouvir a outra parte então Primeiro eles vão ouvir os órgãos Primeiro eles vão ouvir as pessoas e aí ele vai sim da cautelar
por meio de seis ministros não há previsão de relator da cautelar em ação direta de Inconstitucionalidade Promissão somente o plenário do STF por meio de da maioria absoluta seis ministros portanto tá os três tipos de decisão suspender comissão parcial suspender todos os processos e qualquer Providência que o relator entenda que seja necessário a decisão definitiva na ado ela é interessante eu quero que vocês preste atenção aqui nado eles vão o STF ele vai dar ciência ao poder entenda sempre que Um poder estiver em relação com outro ele não pode determinar nada para o outro exceto
se for por exemplo uma ação do controle fiscalizatória ou uma ação a do controle judicial quando ele determina por exemplo que um poder faça determinada determinado seja julgada improcedendo uma ação de um poder mas nesse caso aqui não ele não pode determinar que o poder legislativo é confecciona a norma ele vai dar apenas Ciência ao poder se for órgão ele dá ciência para que providenci em 30 dias mas ao poder ele não faz isso no mandado de injunção ele dá uma decisão hoje chamada a teoria chamada concretista indivíduo intermediária geral que é o seguinte o
STF determina encaminha se for órgão em 30 dias se for poder ele dá uma ciência ao poder mas seu poder não se pronunciar aí a pessoa vai exercer o direito de acordo com aquela decisão dada pelo STF nos limites da decisão Dada pelo STF no caso da ado não existe isso ele dá ciência ao poder apenas e aguarda lá que o poder compra com aquela mora Legislativa já tivemos casos precedentes no STF em que eram uma situação envolvendo é interesse do estado é questão de tributação e que o STF deu ciência é o poder seu
poder não pronunciasse naquele período de 180 dias para a criação da Norma Legislativa ou superação da moda Legislativa aí o STF disse que o direito poderia ser exercido De acordo com o novo limite da decisão que foi dada pelo STF Regra geral é que ele apenas ao poder deixando bem claro isso aqui para vocês tá então encerramos Adi encerramos desculpa encerramos a descer e encerramos ado vamos agora a adpf se não estivessemos uma vinheta aí seria assim a dpf vamos a dpf agora direto do YouTube professor Givanilson vamos dar engajamento aí pessoal a essa aula
aí Vamos multiplicar muitos muitos inscritos Aí temos cento e poucos inscritos nossa meta chegar 10 mil inscritos até o final do ano tá então vamos lá vinheta adpf a dpf a dpf também ingressou Aí temos os legitimados da dpf lá no artigo 130 constituição são os mesmos da Adi são os mesmos da DC são os mesmos da Deó tá são aqueles nove litimais do artigo 103 que nós já falamos também eles são falados na lei Mas tem que segundo a lei 9882 que é a lei que regula adpf competência para julgar dpf STF se foi
fácil da Constituição Federal nos Estados se houver previsão de adpf no tribunal de justiça dos Estados nas construção dos Estados serão os tribunais de justiça serão competentes para analisar para que cabe uma dpf Qual o cabimento é um dpf Qual objeto de uma dpf é uma das ações ela é chamada uma ação subsidiária ou seja se não houver outro mecanismo Outro meio mandado de segurança ação popular Adi enfim se não houver outra forma de resolver é que a gente vai para dpf Então ela é chamada de ação residual ou residual ou psiário isso quase me
foge aqui a mente quando aquela cabe evitar lesão a preceito fundamental reparar lesão a prefeito fundamental Então você já percebe que aí nós temos o que nós temos uma adpf que ela é Para ficar mais melhor pessoal então a dpf ela pode ser preventiva para evitar a lesão ou repressiva para reparar a lesão a prefeito fundamental tudo que é preceito fundamental preceito fundamental nem doutrina chegou nem jurisprudência Chegou a um consenso do que seja algumas alguma Parte da doutrina como o Alexandre Moraes tem uma ideia do que seja uma jurisprudência caminha também nesse Mesmo sentido
enfim alguns doutrinadores e jurisprudência também no sentido que o prefeito fundamental é a mesma coisa ou Seria algo ligado também aos princípios fundamentais aqueles princípios sensíveis da Constituição mas principalmente princípios fundamentais e há direitos fundamentais constantes da nossa Constituição Federal tá então adpf ela vai por exemplo atacar ato do poder público pode ser um objeto Da dpf Que ato poder público uma portaria de um governador enfim qualquer ato do poder público tá pode ser ato genérico ou ato concreto do poder público que esteja afetando um prefeito fundamental por exemplo um ato do poder público de
um governador que determina é a transferência de 3 mil presos para um presídio com capacidade para mil presos ou para 500 presos enfim vai haver ali uma superlotação então qualquer ato do poder Público que implica violação Prefeito Fundamental e principalmente princípio da dignidade da pessoa humana vai ser possível ajuizar ali uma adpf e como eu disse ela é subsidiária quando não houver nenhum outro meio para combater aquele mal tá sim outra outro detalhe que eu me lembrei agora a ado vamos falar depois vamos Seguindo aqui de frente tá como diria Bonner é calma calma Vamos
seguir Então gente a adpf ela cabe por exemplo contra lei municipal em Face da Constituição Federal leis anteriores da Constituição decisão judiciais desde que as decisões judiciais não tenham transitado em julgado tá ela cabe contra essas decisões judiciais contra quando eu falei atos do poder público que atende contra princípios ou preceitos fundamentais o cláusulas fundamentais as decisões Judiciais tem que estar não pode já ter transitado em julgado não cabe contra súmula vinculante porque a semana vinculante não cabe não cabe nenhuma ação do controle constitucionalidade até porque os mesmos estimados [Música] ajuizar por exemplo uma ação
do controle concentrado são os mesmos estimados para também é pedir cancelamento que somos é mais fácil pedir um cancelamento do controle concentrado tá ela não cabe Contratos por exemplo atos políticos um feto oferta do executivo por exemplo não cabe a dpf tá não cabe a dpf também contra projetos de lei a gente vê o que projeta de lei cabe o quê controle preventivo não controle repressivo tá procedimento tá lá no artigo 3º da Lei 9882 também você deve se apresentar os fundamentos o pedido mostrando Quais são os atos Quais são os preceitos que estão sendo
violados indeferimento tá Inicial por inepsia da petição inicial Já liminar tá prevista lá no artigo da lei 9882 o relator por meio de extrema relevância perigo de lesão Enfim pode deferir ali o pedido para que haja ali uma possibilidade de ser ali suspender algum processo suspendeu o ato que tá sendo praticado tá amigos escuro também pode participar a decisão da mesma forma da DC da de tem que ter oito Ministro presentes mas pode ser por 6 votantes ou Seja a maioria absoluta tá no período de recesso o relator pode conceder a liminar também a decisão
definitiva tem que ser maior absoluta com oito Ministro presentes os efeitos são erga homens ou seja contra todos vinculante vincula os órgãos do Poder Judiciário e todos os órgãos da administração pública com exceção do Legislativo na sua função princípio legislar o STF também pode modular os efeitos dessa decisão por meio de dois terços dos seus membros Pode modular os efeitos da decisão assim como também faz nada em mim e em regra é que os efeitos são que eu seja tudo retroage mas como eu falei ele pode modular os efeitos na questão de segurança jurídica para
valer do trânsito julgado para valer daqui alguns meses para valer daqui a algum tempo tá então é possível sim essa modulação dos efeitos na adpf então gente encerramos a dpf Viu como é rápido o controle de Constitucionalidade Como está sendo um pouquinho rápido a nossa revisão claro essa revisão tá sendo rápido porque não é um algo que a gente vai se aprofundar com muita e vocês também precisam ali de um tempinho de uma aula rápida coloque aí no 1.2 1.5 é para vocês ouvirem de uma forma mais rápida e assim agilizar a situação para vocês
ainda tem outros pontos aqui que eu vou observar também para vocês vamos agora a Adi interventiva vinheta Adei interventiva origem da Adi internativa em 1930 com entrou ali na construção de 1974 1930 por ali e ela visuali protegeu preservar os princípios constitucionais sensíveis a lá do artigo 34 inciso 7 né que a reforma republicana enfim a gente fala daqui a pouquinho sobre eles ela vai declarar também essa omissão inconstitucional semelhante a omissão mais aqui só temos um legitimado que é o Pgr só o procurador-geral da República é legitimado para ajuizar a Adi interventiva a de
interventiva vai questionar a constitucionalidade de qualquer ato omissão do poder público tá esse caso com presos hábito de corrupção tudo isso já tivemos uma de interventiva no caso de um Governador Luiz Roberto Arruda lá em Brasília entendeu propende do dinheiro tal entrada quando interventiva querendo intervenção Federal no distrito federal Porque ele era governador do Distrito Federal porque entende-se que ali quando o governante praticam corrupção ele tá atingindo ali a a forma republicana né que é publicano é que a coisa é pública rés pública né então é isso os objetivos da de interventiva São o que
declarar né o decretar uma intervenção é um dos objetivos também decretar a intervenção a intervenção Federal a gente sabe que ela ocorre Sempre nós estamos isso não sei se todos aqui estudaram comigo essa parte de intervenção Federal mas nós vimos que a intervenção ela corre por Ofício por exemplo de ofício melhor dizendo pelo presidente da república por solicitação do poder que tá sendo coagido no poder coacto né pode ser legislativo executivo por requisição do Poder Judiciário quando for Legislativa tem que passar pelo crivo político né do congresso nacional se for requisição do Judiciário Não passa
né E também se for complementar Federal não passa também pelo crivo do chamado crivo político né a mediante e a outra forma de intervenção Federal mediante a Adi interventiva são essas quatro que pode se ter aí uma intervenção Federal tá nada do que o povo está pedindo aí é enfrentar os quartéis não tem previsão constitucional essas intervenções Federais que o povo está pedindo aí em frente aos quartéis tem nada a ver com intervenção Federal isso intervenção Federal não existe intervenção Federal na União tá aí o poder as forças armadas elas não são poder moderador como
evitando Martins da Fé tá só para pontuar isso aí o cabimento qualquer átomo normativo do poder público né concreto o normativo concreto tá omissão que viola os princípios Sensíveis nós temos lá os princípios sensíveis a forma republicana o a autonomia dos Municípios Enfim então todos lá no artigo 34 inciso 7 da Constituição Federal a competência será do STF quando foi em Face da Constituição Federal movida pelo pelo ajuizada pelo procurador-geral da República quando foi ajuizada pelo procurador-geral de Justiça do estado e o Caso haja essa previsão nessa constituição dos Estados Aí sim ela será Pelos
TJS né terminar a justiça do Estado serão competentes como eu falei legitimado aqui apenas o pgr é a lei 12.562 regula todo o procedimento dela o artigo 3º vai falar tudo tem que tal princípio biolado sobre pena de indeferimento a liminar também é possível absoluta vai suspender os processos são usados que estão sendo questionados Ageu pgr né vão ser ouvidos o pgr o autor vai ser ouvido Agu e o PG vai ser O vídeo também na função de custo lestes pode-se convocar o relato pode convocar também o a figura do amigo escuro e para participar
de audiências públicas as decisões também mesma coisa oito presentes presentes e 6 voltando a favor é o que o STF vai fazer vai ser declarar em constitucionalidade do ato ponto importante aqui para vocês STF não declara em hipótese alguma o STF não declara intervenção Federal a intervenção Federal é um ato privativo Do Presidente da República do chefe do executivo do presidente ou do governador do Estado quando for dos Estados nos municípios mas nunca nunca o STF vai poder decretar intervenção Federal em da União em Estados quem faz isso é o presidente pública outro detalhe Givanilson
Presidente da República Quando recebe a informação que o STF declarou inconstitucionalidade daquele ato e o pedido do pgr pela intervenção Federal da União no Determinado estado do presidente é obrigado a decretar a intervenção de forma alguma Presidente tem a discricionário até porque é um ato muito mais político e ali ele pode se prejudicando politicamente se ele fizer aquela intervenção se ele entender que poluicamente não é viável não é necessária aquela intervenção ele não fará tá então Ali temos a possibilidade do Presidente da República decretar ou não a intervenção Lembrando que essa Decisão do STF é
uma decisão e recorrível tá então encerramos também encerramos as quatro encerramos a descer ado adpf e a de interventiva agora nós vamos fazer uma revisão de hermenêutica e dos princípios de interpretação constitucional tá vinheta termineutica Constitucional a hermenêutica constitucional ela vai nos falar que é aquela ciência que vai Estudar a interpretação tá constituição Hermes era aquele senhor que ficava ali entre interpretando o que os ex diziam e trazendo Para os Povos para os povos não se sabe se o que Hermes falava era uma verdade não era uma fake News de fato ele tava interpretando ou
não se Eram os deuses que falavam para ele ou se era ele mesmo que criava da sua própria mente da sua própria cabeça enfim por isso que se origina da palavra Hermes a expressão é hermenêutica tá a Constituição tem a sua ciência própria de interpretação baseada ali porque baseado na nossa Renascer da Constituição nos princípios nossa Constituição por exemplo a chamada de Constituição principal lógica é tem recheada de normas de conteúdo programático e IDE lógicas né várias ideologias dentro do nosso texto da construção tá outro detalhe texto Claro precisa de interpretação Claro que Precisa porque
se ele é claro é porque um dia ele foi interpretado O que é que prevalece a vontade da Lei ou a vontade do legislador presta atenção nesse ponto prevalece a vontade da Lei e não do legislador conforme nós falamos já em sala de aula Falamos também sobre a classificação das normas jurídicas nós temos a classificação quanto ao sujeito que ela pode ser doutrinada por exemplo um artigo um livro O que os doutrinadores o que os homens estão Escrevendo ali um aqui que você escreve por exemplo que é publicado É de fato ali algo doutrinário né
são os operadores dos direitos somos nós que fazemos essa doutrina advogados também contribuindo ali com as suas com seus ativos judicial são juiz de tribunais agora aqui participa também os advogado né você chega para o juiz é porque o advogado insistiu em alguma tese defender alguma tese por ali autêntica com próprio legislador cria Uma lei para fazer uma própria interpretação aberta aquela interpretação que o Peter abre o alemão entende que os intérpretes da Constituição devem ser Todos devem ser o povo O Poder Judiciário deve-se ter ali a interpretação mas o povo tem que ter uma
participação mais ativa na interpretação segundo esse entendimento aqui do beterra conta os efeitos ela pode ser Declarativa ela não vai inventar nada só vai declarar aquilo que tá no texto o exemplo nós temos artigo 12 da Constituição inciso 1 que diz que são considerados brasileiros aqueles que nascem na República Federativa do Brasil aí eu falo Martim diz que nesse caso deveria ser nascido no território brasileiro então ali tá só declarando explicando algo trazendo um esclarecimento melhor para a população ou para nós né operadores Enfim por isso que ela é declarativa restritiva O legislador disse mais
do que deveria é extensiva ele disse menos do que deveria artigo 60 parágrafo 4 da Constituição fala de cláusulas petrizes que Inciso 4 para 4 Inciso 4 são cláusulas Petros direitos e garantias individuais aí a pergunta é e os direitos fundamentais são cláusulas Petros ou somente os direitos garantias individuais aqueles que estão Topograficamente Ou seja no título II da Constituição lá no artigo quinto não a doutrina entende nessa interpretação extensiva que todos os direitos fundamentais são também cláusulas pétris isso é a importância da interpretação extensiva tá e na nossa filhinha para a gente seguir aqui
direito Falamos também sobre mim existencial as decisões devem ser rasas ao invés de Profundas né esse é uma forma de se combater o ativismo judicial falamos sobre Constitucionalismo popular do Marcos né que Ele defende que a interpretação da Constituição deve estar nas mãos do povo é o constitucionalismo popular já faz uma crítica dizendo que sim tem que estar no mundo do Povo mas não pode ser tirado das mãos do protagonismo do Poder Judiciário falando sobre análise econômica do direito do Richard Posner né que as decisões elas devem ser decisões com custo-benefício o juiz tem Que
o intérprete tem que pensar numa decisão que tenha de fato eficácia que tenha de fato uma relação um custo de um benefício não apenas uma decisão que seja uma decisão que tão somente a decida por decidir que ela pode se tornar decisão inocula por isso ele disse que a decisão tem que ter um suporte dentro da economia economia e direito ali se entrelaçando se entregando a ideia hoje um dos grandes expoentes dessa teoria é o americano da Escola do de Chicago nos Estados Unidos Falamos também sobre o princípio da integridade Honda do que as decisões
judiciais elas são decisões baseadas no passado mais decisões que afetam o presente também afetaram também o futuro essa regra da integridade humana Duque regras e princípios Nós também falamos um pouquinho regras são algo mais difícil interpretação mais restrita princípios interpretação mais abertas mais flexíveis são os [Música] princípios são mandamentos de otimização né são mandados de otimização falando sobre derrotabilidade do superabilidade que afastamento de uma Norma naquele caso concreto desde que não gera ali uma jurisprudência um caso concreto o fim Falamos também sobre métodos de interpretação primeiro método nós falamos foi o método jurídico ou hermenêutico
clássico que ele utiliza todos os métodos de interpretação como Se a constituição fosse uma lei então por exemplo ele utiliza o literal que é o primeiro que a gente se depara com ele ele utiliza o lógico que é baseado em raciocínio lógico o teleológico é baseado no fim o fim a finalidade o histórico que vai até buscar por que que aquela lei foi criada O que era que acontecia naquele momento em que aquela lei foi criada o genético que vai buscar ali na Gênese da Lei os pareceres os princípios os votos melhor dizendo os Pareceres
dos legisladores o sistemático né que a Analisa todo o sistema o sistema como um todo não apenas uma parte isolado Esse é o método jurídico clássico ou hermenêutico clássico também nós temos o método tópico problemático que aquele método que ele parte do problema ele tem um problema e ele encaixa dentro da Norma Diferentemente do hermenêutico concretizador que eu tenho uma pré-concepção uma ideia na minha Mente do que eu vou decidir por exemplo eu tenho uma preconcepção hoje do que é casa então casa é talvez se você não não estuda direito nunca estudou direito você tá
estudando direito pela primeira vez você vai dizer não casa é o local onde eu moro e onde eu estou onde eu durmo onde eu me alimento e tal enfim e se você for do ponto de vista jurídico você já tem uma preconcepção porque você sabe que casa não é apenas isso casa não é apenas o Local onde você mora existem é NS definições do que seria caso dentro do ponto de vista jurídico Portanto o hermenêutico concretizador ele parte de uma preconcepção que eu tenho para interpretar o problema já o tópico problemático eu parto de um
tópico de um problema para jogar dentro do texto constitucional e buscar a solução tá então a diferença entre hermenê do concretizador e o tópico problemático tá o científico espiritual Ele se utiliza de várias várias Regras eu vou buscar ali a captação espiritual Qual o espírito da coisa eu trabalho com questões que vão além do direito são questões meta jurídicas religiosas filosóficas políticas econômicas enfim várias questões que eu vou buscar para interpretar aquilo ali é muito além do ponto de vista jurídico Esse é o método chamado de científico espiritual científico e espiritual tá e o método
é normativo estruturante que é O método normativo estruturante ele vai dizer para gente o seguinte que a norma é muito mais do que o texto aí você pode criar uma confusão Norma texto tudo não é a mesma coisa não o texto está dizendo aquilo que a norma quer dizer vamos falar de uma abstração menos abstração mas explicação vamos lá dá um exemplo para você entender a constituição diz que o preso terá o direito de permanecer calado Quando a constituição disse que o preso ela está se referindo só ao preso ela fala assim ó o preso
Será que sou eu preso ou será que o réu preso é o réu preso é o réu solto é o do Processo Administrativo do processo civil é uma testemunha por quê Porque aqui nós temos o fundamento aquilo que fundamenta o princípio chamado o princípio do Ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo ou da não auto incriminação O do eu vou tentar viu vou tentar não vai se alegar Não não vou tentar Nemo tenuto se detegere se tá errado está feia a pronúncia não sei você que é o princípio da não Auto incriminação só
se aplicar o preço não não só se aplicar o preso porque a norma não quis a norma foi Além do texto A Norma muitas vezes ela vai além do que o texto está escrito por isso normativo estruturante a estrutura da Norma vai além daquilo que tá no texto é O Real sentido de texto do texto que importa e não apenas aquilo que está naquele texto e o comparativo claro vai comparar a nossa legislação a nossa construção com outras construções contra as normas com outras legislações e outros países tá então a gente chegou ao fim agora
do nosso penúltimo ponto que era métodos de interpretação e hermenêutica constitucional agora nós vamos estudar princípios de interpretação Constitucional e agora a gente encerra a nossa aula com esse ponto princípios de interpretação constitucional e o primeiro deles é princípio da unidade da constituição o que é que ele vai dizer gente é a construção é um todo primeiro a vinheta vamos lá a vinheta princípios da princípios da unidade da constituição penúltimo ponto vamos lá principalmente da Constituição vai dizer para a gente o seguinte a constituição é um todo eu não posso interpretar analisando apenas um Princípio
apenas um uma regra apenas um texto isolado eu ali eu tenho preceitos totalmente integrados Eu tenho algo que vai encaixar no todo então o princípio da unidade da constituição vai me dizer que eu tenho um conjunto de normas é que eu não tenho normas isoladas não posso interpretar isoladamente daí deriva essa ideia de que não há hierarquia entre normas constitucionais originárias daí delivery essa ideia de que não existe conflito colisão de normas originárias Porque a interpretação é feita em conjunto ou melhor dizendo entre normas constitucionais originárias não existe essa colisão não existe esse conflito não
existe autonomia o que existe é uma interpretação em conjunto baseada nesse princípio da unidade da constituição o princípio do efeito integrador é um outro segundo princípio que nós estudamos Estamos estudando ele vai nos dizer o seguinte que não se pode colocar Em risco a estabilidade das instituições não se pode colocar em risco a integração política e social para se dar uma decisão judicial Então as decisões judiciais devem buscar essa integração deve buscar essa integridade porque se eu busco essa integridade se eu busco essa integração quando eu decido quando intérprete quando o juiz decide ele tá
preservando a própria constituição ele tá integrando ele está preservando por isso que o nome É efeito integrador a decisão integra permanece íntegra perfeita a constituição ele não tá quebrando a separação de poderes nós tivemos um caso em que alguns partidos políticos ingressaram com pedido de impeachment contra o ministro ou então o presidente temer depois do impeachment da Dilma né que ele assumiu por dois anos E aí a gente sabe que a constituição garante regimento interno e tudo garante Que o presidente da Câmara tem discricionariedade para botar em votação ou arquivar os processos de impeachment então
ele não botou em votação o processo de impeachment do ministro temer do presidente temer E aí ajuizar uma ação no STF pedindo que obrigasse o presidente da Câmara a colocar em pauta em votação aquele pedido de impeachment presidente da Câmara disse que não ia colocar tal e aí ajuizar a ação foi que o STF disse baseado nesse princípio do Efeito integrador não se pode quebrar a harmonia entre os poderes não se pode ser a constituição se a própria constituição não determina se o próprio Regimento Interno questão interna corpores protege então não seria o STF queria
quebrar esse essa harmonia essa integridade essa estabilidade política social por isso que o STF indeferiu nesse período outro princípio chamado terceiro chamado da concordância prática o harmonização Esse princípio tem uma Relação muito forte com os direitos fundamentais Principalmente quando há ou quando houver colisão entre eles a colisão entre direitos fundamentais a algo que ocorre com muita frequência vimos agora na pandemia colisão possibilidade de vir com a saúde pública remuneração de servidores públicos nos sites dos seus dos seus das suas limitações enfim Várias coisas nós tivemos várias ações nós tivemos tentando impedir essa divulgação mas o
STF disse que não há um ônus quando a gente assume serviço público que é de que em outras palavras que o nosso patrão que é o povo saiba Quando é que o servidor público recebe então entre essa harmonização é entre essa concordância prática prevalecer o que o direito da informação mas nem sempre vai prevalecer esse direito à informação às vezes prevalece o Individual nesse caso prevaleceu o direito à informação tá então foi divulgado sim terceiro quarto princípio da Justiça conformidade funcional Esse daí também parecido com o princípio do efeito do integrador ele preserva competência dos
poderes nós temos um exemplo lá no artigo 52 10 da Constituição e fala que no controle difuso O Senado poderá suspender a eficácia de uma lei declarada inconstitucional pelo STF ocorre que o STF na doutrina ali do Gilmar Ferreira Mendes quando ele ainda era ainda era Advogado Geral da União depois ele chegou no STF junto com o ministério de escravo ele conseguiu colocar essa uma teoria chamada teoria da abstratização ou transcendência dos motivos determinantes essa teoria da administração dizia o seguinte ele defendia o seguinte que quando o STF de sido pela inconstitucionalidade do lei Não
precisa mais encaminhar para o Senado mas depois isso caiu e o STF passou entendimento é o que o entendimento que prevalece hoje que o seguinte a partir do momento que o STF decide e a constituição diz no artigo 52 10 que o Senado vai poder suspender essa lei deve-se obedecer a constituição para que haja essa harmonia para que haja Essa justiça né funcional conformidade funcional e obediência a separação do Poder dos poderes da competência dos poderes o STF não poderia suprimir uma competência de um poder é sem que houvesse uma mudança na Constituição então não
poderia fazer isso os prevalece a ideia de que o STF sim deve encaminhar para o Senado encaminha e o cenário a eficácia de uma lei quando do controle de força de constitucionalidade outro princípio quinto princípio da força normativa força normativa Todos nós Sabemos a constituição ela é cogênio ela tem força ela é Norma ela obriga né ela tem uma eficácia maior e essa eficácia maior Ela atinge todas as normas tá é inclusive as normas programáticas que em algum tempo discutiu será porque é Norma programática não tem eficácia negativa nome programado que tem sim eficácia deve
ter eficácia o as normas programados são verdadeiros programas de governo programa de governo de esquerda de direita que seja quem esteja no poder As novas programáticas que estão lá no artigo 6º estão lá no artigo 3º Construtora objetivos da República Federativa do Brasil radical pobreza imaginação reduzir as desigualdades sociais regionais tudo isso são normas programáticas e essas Novas programáticas tem sim eficaz tanto que nós tivemos várias decisões do STF nesse sentido nós não temos por exemplo pré-ado não é uma Norma constitucional prévio não tem Força normativa então para ela é apenas uma filosofia do Poder
construir da época ele não tem força normativa mas as demais normas da Constituição Elas têm ciência força normativa e também ligada a força normativa nós temos o sexto princípio que é o princípio da eficiência o máximo efetividade que também fala e reflete nas normas programáticas Como eu disse essa discussão que surgiu de que normas programáticas não tinha eficácia estavam Apenas na Constituição constituição não pode ser considerada a letra morta nada na Constituição pode ser considerado letra morta inocula vazia sem sentido de forma alguma Elas têm sim Norma Elas têm poder de Império são normas cogentes
e tem lá no artigo 6º direito é o transporte aí o Uber se instala no Brasil aí questiona assim não não pode tal Porque os outros taxistas pagam Uber não paga tal aí os tribunais desse livro o seguinte o Uber Pode sim ser instalado No país porque a construção Garanta o direito é o transporte direito a outras portas direito garantido a sociedade e a população é uma nova programática tá no artigo 6º mas tem eficácia e aí baseado nesse princípio da eficácia da máxima efetividade Foi sim indeferido que o poderia permanecer o princípio da constitucionalidade
das leis como eu já falei anteriormente falando das das leis constitucionais presumem-se Constitucionais as leis presumes constitucionais baseando-se aí no princípio da segurança jurídica né O Poder Judiciário ele poderá decretar uma inconstitucionalidade de uma lei quando essa lei for questionada tá mas uma ADC a ajuizada e declarada constitucional procedente essa lei nesse ponto passa a ser uma presenção que antes era relativa e oristante passa a ser absoluta e Yuri então a prestação do profissionalidade da lei é um princípio Oitavo princípio da supremacia da constituição a Constituição tá sempre no topo no Ápice por isso que
todas as leis elas devem ser interpretadas à luz da Constituição deve partir da Constituição essa interpretação não se pode limitar esse texto da Constituição mais interpretar a partir da Constituição temos também o princípio da proporcionalidade que ele tem três aspectos nós vimos adequação necessidade de proporcionalidade de sentido estrito Adequação é os objetivos da daquilo foi foi alcançado nessa cidade Eu verifiquei todas as outras outras alternativas essa alternativa é a melhor proporcionalidade de sentido estrito nessa colisão nessa ponderação prevalece o melhor prevalece o que é de mais interessante Então nós temos dois exemplos aí por exemplo
você tá só um mesmo além da covid Lei 3.979 máscara de pensamento social isolamento tudo isso baseado na adequação os objetivos Estavam sendo alcançados sim os índios estavam sendo reduzidos então a lei era Constitucional a necessidade é que tinha outras alternativas infelizmente não nós adotamos e ainda hoje adotamos com mais de 104 anos depois as mesmas O isolamento de máscara lá da gripe espanhola de 1918 mas são as alternativas que nós temos e para não sobrecarregar para não colapsar o sistema de saúde e principalmente evitar o maior número de Mortes era extremamente necessário isso então
entre o direito de vir entre o direito e se reunir em vários outros direitos prevalecer o direito à saúde pública então princípio da proporcionalidade na interpretação foi aplicado sim o princípio da profissionalidade também ainda tem outra vertente que a proibição do excesso não se pode exceder nisso por exemplo no período de pandemia ninguém era proibido de sair de casa ia sair de casa para Criar um supermercado e é uma farmácia Enfim uma padaria fazer atividades essenciais o que não podia era era aglomerar era estar sem a máscara em locais enfim era isso que não podia
e a proteção deficiente que deve haver sim uma proteção que seja o suficiente para proteger aquele direito fundamental por fim o último princípio da interpretação conforme a constituição Ele trabalha com duas ou mais Interpretações diferentes não é uma única interpretação duas ou mais presta atenção nesse ponto aqui tá então o intérprete vai optar pela aquela melhor aquela que mais se aproxima da Constituição Federal um exemplo a dc19 na lei Maria da Penha no exemplo que eu citei agora pouco sobre a interpretação conforme a constituição no ponto em que nós falamos sobre princípio da isonomia ou
igualdade substancial material tá não pode Contrariar expressão literal da Constituição e não pode perder a vontade da lei né Muito embora Você pode ler aí vontade legislador Tecnicamente não está correto mas a gente escuta muito essa expressão vontade legislador correto seria a vontade e não do legislador vamos prestar atenção nesses pontos aí tá deixa eu ver se tem mais algum ponto interessante aqui para eu passar para vocês tá só Capitulando rapidinho nós falamos da DC nós falamos dado é aquela que o pgr se ele for ajuizar uma ação de adeo de ação direta de encostando
inconstitucionalidade por omissão ele não poderá ser custo Leste apenas o autor da ação tá nós falamos também sobre a tpf que vai poder impugnar ações decisões judiciais desde que não transitadas em julgadas as normativas de caráter Geral de caráter abstrato tá tanto o poder Legislativo Enfim deixa eu ver se tem mais alguma coisa aqui para eu falar sobre a dpf certo e reparar a lesão ao prefeito fundamental falando sobre legitimado vocês vão ver lá os legitimados do artigo 103 da Constituição nós temos legitimados universais e urgente interessados ou especiais os universais gente são aqueles que
não precisam perder nessa Temática os especiais são governador do Estado mesa da Assembleia Legislativa Confederação sindical entidade de classe de âmbito nacional são esses que são os legitimados especiais ou interessados tá então são esses aí que são os interessados no tocante adpf tem uma coisa interessante tá a dpf ela pode sim uma lei federal Contrariar Uma lei municipal desculpa Contrariar a Constituição Federal Qual é a ação que a gente utiliza a dpf agora eu posso ajuizar uma Adi no tribunal de justiça local se essa lei também estiver contrariando a constituição do estado numa Norma de
reprodução obrigatória ou diretamente numa Norma que já está na constituição do estado e que está contrariando Contrariar a Constituição Federal contraria a construção Estadual eu posso ajuizar uma lei do contrário eu Só posso ajuizar a dpf junto ao STF nunca posso ajuizar daí quando é uma lei municipal que faz da construção federal Ok a dpf a descer nós vimos as ações podem ser por seis membros podem definir a medida cautelar que a maioria absoluta né as decisões também vimos o que o princípio da preposição da constitucionalidade a ADC ela se for a julgada procedente ela
vai ali fazer o quê se ela for julgada torna a lei absoluta naquele ponto ali Tá ado nós vimos que os mesmos estimados dado são mesmo da DC né são os mesmos nove legitimados nós vimos também que a medida cautelar é admitida na ado também é possível suspender usados tá os pneu algum tipo de ato e adeola busca combater a síndrome de infectividade das normas constitucionais assim como mandado de junção também Visa combater isso e ela tem ali É combate situações Gerais não situações individuais situações individuais é combatida por meio do mandado de injunção mandado
injunção lembra que eu falei ali daquela lei de greve do serviço público que teve várias várias leis que foram impetradas enfim vários mandados de junção desculpa que foram impetrados a Adi interventiva ela pode ser impetrada nós vimos também que ela pode ser ajuizada Somente pelo pgr tá E ele visam que ali é a constitucionalidade de qualquer ato do poder público qualquer ato que seja a omissão é Atlas latir do poder público corrupção por exemplo tá ali pode ser ajuizada por exemplo corrupção presídio geralmente ocorre isso né o teu caso do corrupção do Luiz Roberto José
Roberto Arruda eu acho foi que você tem agora né E ali a gente falando também sobre a questão dos métodos de interpretação né falando sobre método jurídico clássico Hermenêutico concretizador cuidado aí nessa nessa diferenciação o hermenêutico o nópico o tópico problemático eu parto de um tópico de um problema para encaixar na Norma o hermenêutico concretizador eu tenho uma preconcepção então eu parto da Norma para o problema é o contrário tá e o científico espiritual eu vou trabalhar com ele com questões meta jurídicas certo normativo estruturante eu vejo o Real sentido da Norma e não o
que está no Texto apenas mas tem mais alguma coisa aqui concordância prática falamos que aquela aquela o conflito entre direitos fundamentais né em direitos fundamentais tem a ver concordância prática interpretação conforme a constituição mais de um é mais de uma interpretação né que a gente chama de interpretação duas interpretações ou mais de duas flores interpretações e enfim princípio da Constituição Princípio do efeito integrador princípio da Justiça princípio da Justiça aquele quando o STF deixou de aplicar a questão dos do teoria do da abstratização né o transcendência dos motivos determinantes ele aplicou ali o princípio da
Justiça Tem mais algum ponto interessante para vocês bom gente eu acredito que sim tá vou todos os pontos que eu tinha aqui que eu anotei e tudo que eu falei todos os tópicos que eu falei os pontos que eu Falei também que eu notei aqui enfim que eu já tinha começado a notar da revisão Estão todos aqui eu espero que a revisão de fato sirva para vocês estudem Leiam revejam enfim deem uma olhada em tudo que tá aí na revisão e também gente aproveitem vão nos livros no livro do formatinhos vão nos slides tá estudem
vão para o que ser concurso para Responder questões Tá certo nossa prova terá são 10 questões de treinos questões de a descer de ado de adpf a de Interventiva método interpretação princípio de interpretação então gente tá tranquilo a nossa prova tá com essa revisão vocês vão arrebentar aí na prova e nas questões da OAB daqui para frente Valeu galera Então nós vamos encerrar porque encerramos o conteúdo como eu disseram o conteúdo breve não íamos nos aprofundar muito no conteúdo até porque apenas uma revisão aí para a gente ganhar um tempinho Valeu então galera um forte
abraço Deus abençoe vocês uma boa Semana para todo mundo Um bom resto de semana para todo mundo uma boa prova com tranquilidade com paz e Deus abençoe todos é que todos aí possa qualquer dúvida aí me procura no privado me procura aí no grupo e estou à disposição para sanar qualquer tipo de dúvida tá bom Valeu galera forte abraço vamos engajar engajar esse esse canal do YouTube pessoal queremos aí minha meta é 10 mil seguidores até o final do ano Valeu galera forte abraço