Olá pessoal tudo bem Estamos ao vivo aqui na nossa revisão de direito processual civil Nossa revisão final pro c1º concurso pra magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Espero que todos estejam me vendo bem me ouvindo bem saibam que é uma satisfação e uma honra enorme contar com todos vocês aqui comigo Todos vocês que estão ao vivo quem vai me assistir depois para uma manhã de muito estudo uma manhã de muita produtividade agradeço demais pela presença de cada um de vocês e pode ter certeza para honrar o seu tempo que eu sei
que é muito escasso eu preparei uma aula bastante direta bastante objetiva E acima de tudo personalizada uma aula específica uma aula que faz com que acredito o que muitos não tiveram condição de fazer que é um apanhado de pontos do processo civil que tem merecido a atenção do examinador José Rogério cruzito advogado doutrinador professor da USP e essa seleção desses temas pessoal foi fruto de muito estudo de muita leitura de vários livros de vários artigos científicos do professor Tut que a propósito tem uma produção bibliográfica muito vasta né alguns desses livros inclusive estão aqui atrás
decorando o meu estúdio paraa aula de hoje fora alguns outros emsão digital que eu também tenho e as dezenas de artigos que ele já escreveu muitos dos quais vão ilustrar Aqui as nossas explicações de hoje enfim pessoal basicamente para cada ponto do processo civil que iremos abordar nós teremos uma passagem do examinador uma passagem que indica Qual é a Sua percepção sobre aquele tema Tá certo E é assim que a gente vai desenvolver essa nossa manhã de estudo dos de hoje e sem perda de tempo vocês têm aqui os slides que eu acredito que vocês
também estejam vendo esse slide esse material que está lá na plataforma lá na área do aluno ele um material que eu produzi tentei deixá-lo de forma muito rica com muitas citações do nosso examinador e que tem também aqui pessoal um detalhe importante perceba ah eh pessoal se puderem só desligar o microfone parece que tá dando uma reverberação aqui eu peço essa gentileza de vocês e esse material que está aqui disponível que está lá também na área do aluno perceba ele tem aqui meus contatos que vocês já sabem inclusive meu WhatsApp olha só eu quero deixar
esse canal aberto durante a semana para vocês eventualmente tirarem alguma dúvida relativa ao encontro de hoje por quê Porque para tentar deixar a nossa aula mais dinâmica eu vou evitar fazer paralisações são muitos alunos e responder a dúvidas qualquer dúvida que você tenha durante a aula a pode me mandar fica à vontade pelo e-mail pelo Instagram pelo meu WhatsApp vou ter uma satisfação em te ajudar e sem mais perda de tempo vejam pessoal a gente já começa aqui com o nosso primeiro ponto e para aquecer eu queria trabalhar com algumas alterações legislativas de 2024 que
é sempre muito importante paraas provas uma das quais inclusive que é objeto atenção do mais recente artigo científico do examinador que é a lei 14.939 que trata da comprovação de feriado local certamente você sabe que o artigo 1003 parágrafo 6º do CPC ele exige que o recorrente comprove a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso a jurisprudência inclusive dos tribunais superiores não admitia uma comprovação Em momento posterior o que essa lei trouxe foi uma complementação destacando que se o recorrente não o fizer o tribunal determinará a correção do do vício formal ou
poderá desconsiderá-lo se a informação já constar do processo eletrônico e Nesse artigo do professor Tuti aqui me referi pessoal além de elogiar essa mudança ele lembra de outros artigos do CPC que buscam combater essa chamada jurisprudência defensiva dos tribunais que impede o conhecimento de recursos por defeitos formais defeitos formais de menor importância dá uma olhada nessa primeira passagem repito do mais recente artigo do prof Professor onde ele destaca que é importante frisar que estratagemas pretorianos conspiram contra o direito fundamental de acesso à jurisdição e a garantia do devido processo legal e olha só para enriquecer
ele destaca que Como já teve a oportunidade de ressaltar o CPC contemplou três regras preciosas vamos revê-las em defesa da sociedade quais sejam artigos 932 1007 e 1029 parágrafo terceiro que tem essa objetivo que tem objetivo contornar o não conhecimento de recursos por defeitos formais revise comigo o artigo 932 me parece certamente sua intenção foi destacar o parágrafo único que trata aqui da ideia de primazia do julgamento do mérito recursal que lembra que o relator antes de considerar inadmissível o recurso Ele deve abrir prazo para que seja sanado o vício ou complementada a documentação exigível
o artigo 7 ou 17 ele traz para mim dois parágrafos especiais que me parecem ir ao encontro da ideia levantada pelo examinador primeiro o parágrafo quarto que você bem sabe permite o recolhimento em dobro do preparo caso ele não seja feito no ato da interposição do recurso e o parágrafo sétimo que lembra que equívoco no preenchimento de guia não vai implicar pena de deserção porque o relator precisará então Abrir prazo para sanar o vício e por fim o artigo 1029 que o examinador cita parágrafo terceiro que traz essa mesma ideia mas pro âmbito dos tribunais
superiores quando destaca que o STF ou o STJ poderão desconsiderar vícios formais de recursos tempestivos ou determinar a sua correção não se tratando de um vício reputado grave então cuidado com essa primeira alteração Legislativa e essa complementação sugerida pelo próprio Professor Tut a segunda alteração Legislativa de três pessoal veio com a lei 14834 que trata do cumprimento de tutela específica uma alteração Mais especificamente no contexto do artigo 499 você sabe esse artigo está lá no capítulo das sentenças e ele diz que as obrigações de fazer não fazer e entregar elas somente serão convertidas em Perdas
e Danos em duas hipóteses se o autor o requerer que é a que me interessa ou se impossível uma tutela específica ou a obtenção de um resultado prático equivalente atenção pela leitura do capte pessoal perceba eh em princípio ele então vai nos permitir concluir que o credor ele pode optar pela conversão da obrigação de fazer não fazer ou entregar em prestação pecuniária mesmo que ainda seja possível o cumprimento de forma específica aí então a lei 14834 acrescentou um par parágrafo único ao artigo passando a dispor que em algumas hipóteses é preciso primeiramente conceder oportunidade para
o devedor de honrar a obrigação preservando ali a intenção Original das partes no momento em que celebrar um contrato e atenção não e apenas se não cumprida a tutela específica é que será possível a conversão perceba nas hipóteses de responsabilidade contratual previstas no artigo 4 41 que trata de vício redibitório 618 contrato de empreitada e 757 contrato de seguro e também nos casos de responsabilidade subsidiária e solidária Atenção se requerida a conversão da obrigação em Perdas e Danos o juiz concederá primeiramente a faculdade pro cumprimento da tutela específica então por exemplo se há um vício
oculto na coisa adquirida o comprador ele não pode pedir de imediato uma indenização por Perdas e Danos ele precisa então primeiro oportunizar ao devedor o direito de cumprir a tutela específica reparando aquele vício então cuidado com essa segunda alteração e a terceira para fechar esse primeiro item trazida pela lei 14879 que trata da chamada proibição de compra de fórum veja você sabe claro que o artigo 63 do CPC prevê que a competência relativa pode ser modificada por vontade das partes a competência em razão do valor e do território é uma convenção processual típica que permite
a derrogação da competência relativa Só que essa derrogação deve seguir alguns requisitos primeiro nenhuma mudança até aqui constar de instrumento escrito segundo Também nenhuma mudança até aqui aludir expressamente a um negócio jurídico determinado E aí vem o ponto então da reforma e também deve guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação ressalvada alguma pactuação consumerista favorável ao consumidor muito cuidado essa alteração pessoal como disse veio para evitar a chamada compra de fórum que também pode ser chamado de escolha de foros aleatórios perceba então assim por
exemplo se dois sujeitos residentes e domiciliados em São Paulo um contrato e nesse contrato a previsão de cumprimento de uma obrigação na própria Comarca de São Paulo nada impediria até antes da reforma que eles elegessem o foro da Comarca de Belo Horizonte para resolver alguma questão atinente à aquele contrato o que a novidade Legislativa então nos traz é que o foro de eleição ele tem que guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação e cuidado para fechar nesses casos O que que você juiz pode fazer
até mesmo de ofício declarar a abusividade da clausa da cláusula e declinar da competência para aquele for que em sua visão é o legalmente competente veja o parágrafo 5to comigo o ajuizamento de ação em juízo aleatório o que que é o juízo aleatório é aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio discutido isso é prática abusiva e justifica a declinação da competência de ofício Tá bom então cuidado aqui com esse contexto do artigo 63 as suas reformas no que toca à Convenções processuais Preste atenção no que eu disse
Convenções processuais veja o artigo 63 é uma espécie de convenção processual típica que permite o foro contratual atenção o seu examinador ele entende que convenção processual é uma espécie de negócio jurídico processual perceba que a classificação que ele utiliza Nesse artigo aqui também desse ano em que ele fala sobre natureza e objeto das Convenções processuais e você não vai esquecer que ele diz o seguinte olha negócio jurídico processual é um gênero que tem duas espécies primeira o negócio jurídico processual estrito senso que tem por objeto o direito substancial então um acordo entre as partes por
exemplo sobre o pagamento da dívida e a convenção processual perceb que eu estou sempre usando para falar dessa última reforma em convenção processual veja convenção processual que concerne a acordos entre as partes sobre matéria estritamente processual A exemplo do que a gente tem lá no artigo 190 né que trata de negócios jurídicos processuais atípicos e a exemplo do próprio artigo 63 tá bom muito bem esse foi o nosso primeiro ponto tá bom só pra gente continuar lá dá só um alô aqui no chat vê se tá tudo certo meu som minha imagem se a gente
pode seguir e se tá tudo bem aqui com a dinâmica que a gente apresentando pra gente já entrar no segundo ponto que também vai ser muito enriquecido que é muito enrg Ana duan Clara kathlin Obrigado que é o ponto da Justiça multiportas Ou atenção já vou usar a expressão do seu examinador modelo multiportas e integrado de Solução de Conflitos com um destaque especial para a arbitragem veja só pessoal quando a gente fala em modelo multiportas e Integrado de Solução de Conflitos que também pode vir na prova apenas como Justiça multiportas cuidado com essa rápida introdução
essa teoria é uma teoria criada em 1976 por um professor de Harvard Frank Sander de acordo com a qual eh diante da incapacidade da jurisdição estatal de solucionar né Uma demanda cada vez maior de conflitos e também diante de particularidades de cada caso concreto é preciso pensar não é a solução dos conflitos pela Ótica de algo mais amplo pela Ótica desse chamado modelo multiportas e Integrado de solução de conflitos ou um sistema de métodos adequados de Solução de Conflitos né em que são postas à disposição dos litigantes não só a porta da jurisdição estatal mas
várias outras formas de resolver e de tratar os conflitos e esse modelo multiportas como lembra o professor Tut ele é muito bem representado pelo Artigo terceiro do CPC que no caput você sabe traz a porta da jurisdição estatal no parágrafo primeiro traz a porta da arbitragem e nos parágrafos segundo e terceiro traz a porta da solução consensual dos conflitos nas palavras do seu examinador agora num Código de Processo anotado que eu também tenho dele ele destaca que o Artigo terceiro reforça a garantia constitucional de inafastabilidade da jurisdição caput ao mesmo tempo em que permite a
arbitragem parágrafo primeiro e incentiva a autocomposição parágrafos segundo e terceiro a propósito da autocomposição uma política pública do Estado brasileiro delineando Portanto o modelo multiportas e Integrado de solução de conflitos e quanto a esse sistema quanto a esse modelo multiportas pessoal eu queria tratar aqui de um ponto que ele reitera em vários artigos e em mais de um livro especificamente quanto ao caput do artigo terceiro que trata da inafastabilidade da jurisdição Professor Tuti costuma fazer com muita frequência uma observação em relação à inafastabilidade da jurisdição com o chamado pacto de não petendo Veja seu examinador
destaca que a partir dessa norma da do artigo terceo caput não se admite que a parte renuncie à defesa de seus direitos fazendo um pacto de não petendo um pacto pelo qual Se comprometa a não recorrer ao poder judiciário em caso de lesão ou ameaça direito assim como não se permite uma convenção por meio da qual a parte autorize atos de constrição sobre o seu ôo e abra mão de eventuais atos de defesa veja em suas palavras Aqui Nesse artigo específico sobre proibição de pacto de não petendo na jurisprudência do STJ eu vou te mostrar
a qual julgado ele se refere ele destaca que isso significa que a ninguém é dado renunciar à defesa de seus direitos diante de uma potencial lesão futura daí Porque desponta nulo e ineficaz qualquer pactum de não petendo estipulado como cláusula de negócio pelo qual um dos contratantes se compromete a não recorrer ao judiciário caso surja algum litígio entre eles ou ainda autorizar atos de constrição pela outra parte Abrindo mão de qualquer resistência atenção para dois julgados nas passagens do professor Tut quando ele fala da proibição do pacto on de Não petendo primeiro ele traz um
importante julgado do tjsp em que num título executivo extrajudicial havia um pacto de não petendo qual seja uma cláusula que impedia o devedor de Se valer de meios de defesa em caso de judicialização da questão veja o acordo agora já em outra obra Mas falando sobre o mesmo tema o acordo veio a constituir um novo título uma confissão de dívida de forma que se a execução é sobre o novo pacto e incidente sobre o valor principal ele não poderia afastar o direito de Defesa do devedor até porque a após a transação pode ter surgido alguma
outra matéria e qual é o acoro do STJ que ele se refere é um julgado de informativo de jurisprudência porque nesse contexto pessoal o STJ ele recusou a validade de uma convenção processual em que se estipulava que em caso de inadimplemento contratual e judicialização da questão seriam bloqueado os valores na conta do devedor sem sua prévia oitiva e sem a necessidade de quaisquer garantias e o STJ entendeu que essa convenção processual subtraía poderes inerentes à própria função do magistrado veja nas palavras do professor Tut o STJ frisou que a convenção em análise representava uma inequívoca
afronta às garantias do devido processo sendo incongruente vincular o julgador a essa regra pactuada pelas partes o pactum de non petendo e aqui no caso coara né reduz a plena efetivação da função jurisdicional a Rigor a ausência de contraditório nessa situação quebra a paridade de armas que deve ser sempre claro respeitada a que julgado ele se refere aqui no destaque do informativo é o julgado do informativo 686 em que o STJ disse que negócio processual que transige sobre o contraditório e atos de titularidade judicial só se aperfeiçoa validamente se ele se a Ele aquer o
juiz então cuidado ele é muito reiterado ao lembrar de questões de veração de pacto onde não pretendo bom e ainda dentro do contexto do modelo multiportas um ponto né um ponto sobre o qual ele se debruça trabalhos de fôlego do professor Tut acerca da arbitragem Então dentro do modelo multiportas também quero destacar alguns comentários sobre o que ele chama do reconhecimento Expresso da arbitragem aqui no artigo Tero parágrafo primeiro veja eu não vou passar aqui os dispositivos específicos da lei de arbitragem tenho certeza que você já leu está lendo ou ainda vai ler novamente essa
lei Mas eu quis trazer e Como disse algo que talvez você não tenha tempo para fazer eu quis trazer alguns Capítulos dos seus livros artigos específicos em que ele então apresenta uma atenção especial quando o tema é arbitragem a arbitragem que nas palavras do próprio Professor consiste nessa técnica de heterocomposição de contra mediante a intervenção de um ou mais árbitros escolhidos pelas partes por uma convenção de natureza privada a convenção de arbitragem né esse gênero de que são espécies a cláusula compromissória e o compromisso arbitral veja Começando aqui a introduzir então alguns aspectos da predileção
da atenção do examinador quando a gente fala sobre a natureza jurídica da arbitragem percebam a despeito de ainda existir alguma divergência no âmbito doutrinário Professor Tut ele se filia à corrente de acordo com a qual não se esqueçam a Arbitragem tem natureza jurisdicional é uma jurisdição privada paralelamente à jurisdição estatal ou jurisdição pública atenção no mesmo sentido a corte especial do STJ já entendeu também que a natureza jurisdicional na arbitragem Outro ponto e também destaca o professor Tutti quando trata da arbitragem essa espécie de jurisdição portanto é a chamada Ótica objetiva e subjetiva também conhecida
como regra da relatividade do litígio arbitrário o que ele quer dizer quando trata desses termos e ainda numa introdução sobre a arbitragem quando ele fala em ótica objetiva do litígio arbitrário o litígio Como você sabe envolvendo matéria atinente a direito disponível essa é uma característica da arbitragem já do ponto de vista subjetivo ou sob a ótica subjetiva o examinador ele faz menção à chamada regra da relatividade segundo a qual é arbitrário que capazes e justamente em vista desses limites subjetiv da convenção arbitral não se pode naturalmente impor a eficácia da cláusula compromissória muito menos a
imutabilidade da sentença arbitral contra alguém que eventualmente não se manifestou né ou não manifestou vontade de aderir a essa forma de Solução de Conflitos perceba ele cita aqui um acordo do Tribunal de Justiça de São Paulo em que se diz assim esta é outr sim a orientação consolidada da jurisprudência dos nossos tribunais e cita um acórdão da 26ª Câmara de direito privado em que se diz na arbitragem prevalece a regra da relatividade cuidado com essa expressão né Ou seja a instituição de compromisso arbitral sobre o aspecto subjetivo é restrita às pessoas que firmam a cláusula
compromissória sua extensão subjetiva não pode produzir efeito senão em relação aos signatários Tá ok regra da relatividade Ótica subjetiva do litígio arbitrária não se esqueça Claro você já sabe que a lei 13129 de 2015 passou a prever Nesse contexto subjetivo do litígio arbitrário esse artigo que você já conhece explico é porque num importante julgado de informativo do STJ um julgado recente ele decidiu que se há uma cláusula compromissória firmada por uma certa sociedade empresária sociedade empresária essa que é sucedida pela união mesmo que essa cláusula seja anterior a essa lei 13.129 ela precisa ser cumprida
em atenção ao ato jurídico perfeito veja informativo 817 recentíssimo des este ano em que ele diz não é legítimo o descumprimento de cláusula compromissória pactuada por uma sociedade empresária sucedida pela união mesmo antes da 13.129 sob pena de ofensa ao ato jurídico perfeito um bom julgado para sua prova a ideia relativa à Ótica subjetiva da arbitr do do litígio arbitrário a regra da relatividade tá bom são expressões que você pode encontrar tanto na prova objetiva Mas você já vai até municiando aí o seu estoque teórico paraa eventual situação e tenho convicção disso de uma prova
discursiva de uma manifestação em prova oral essas expressões que são aí de predileção do seu examinador outro ponto que é Capítulo de livro do examinador sobre a arbitragem e esse para mim um dos mais importantes se eu tivesse que destacar um top três dos Capítulos mais importantes Talvez esse aqui estivesse ou certamente esse aqui estaria entre eles porque também invoca um julgado recente do STJ para falar de arbitragem diz respeito à Arbitragem e a produção antecipada de prova sem urgência Me acompanhe nesse raciocínio pessoal você sabe que hoje nós temos duas espécies de ação de
produção antecipada de provas a primeira delas é a produção antecipada de provas que também pode ser chamada na sua prova de ação probatória autônoma de natureza cautelar a ação de produção de provas ligada ao requisito da urgência aquela ação que busca preservar o conteúdo né ou de uma prova ao longo do tempo é a hipótese do artigo 381 inciso 1 em que o código Diz Que É cabível a produção antecipada da prova se houver um fundado receio de que se torne impossível muito difícil produzí-la ao longo do processo atenção nesses casos onde ela tem natureza
cautelar De quem é a para processar essa demanda se existe uma convenção de arbitragem firmada entre as partes e a arbitragem ainda não foi instituída nesse caso pessoal se não há nesse caso em que está presente o elemento urgência a competência é do Poder Judiciário Com base no artigo 22 a da lei de arbitragem né que diz que antes de instituída a arbitragem as partes poderão recorrer ao judiciário para concessão de uma medida cautelar ou de urgência mas atenção pro ponto que é o mais importante Porque precisamos lembrar que há outras duas hipóteses em que
a produção antecipada de provas existe mas ela tem uma natureza que não é cautelar mas uma natureza satisfativa totalmente desvinculada de urgência que são as hipóteses dos incisos dois e três você sabe que cabe também a produção antecipada de prova Quando ela for suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro método adequado de solução de conflito ou mesmo a produção antecipada da prova quando o prévio conhecimento dos fatos puder justificar ou evitar o ajuizamento da ação e aí é a pergunta atenção nesses casos nesses casos dos incisos dois e três havendo convenção de arbitragem de quem
é a competência para processar essa manda atenção para o examinador que segue o entendimento do STJ a competência nesses casos é do juízo arbitral embora haja decisões do tjsp em sentido contrário ele destaca que prevalece em seu entender a tese de que o processamento da ação de produção de antecipada de prova nessas duas hipóteses ou seja sem urgência é da competência da jurisdição arbitral não prevalece nessas hipóteses em que não há urgência aquela competência provisória e precária do Poder Judiciário para medidas cautelares ou de urgência e veja entendimento é esse do STJ a que eu
estou me referindo É esse aqui do informativo edição extraordinária 12 um julgado de 2023 em que se disse que a partir do novo código existindo cláusula compromissória arbitral estabelecida entre as partes a pretensão de produção antecipada de prova desvinculada da urgência deve ser promovida diretamente perante o tribunal arbitral não subsistindo a competência provisória e precária do Judiciário julgado importantíssimo com muita cara de prova destacad simo aqui nas passagens do examinador a propósito Cuidado hein quando a gente fala de produção antecipada de provas tenho certeza você já leu o artigo 382 e sabe que lá no
parágrafo quarto o código não admite defesa nesse procedimento correto mas atenção o código não admite defesa nesse procedimento mas seguindo uma orientação doutrinária que hoje prevalece sobre o tema o STJ aqui nesse julgado do informativo 767 destacou que esse artigo não pode ser interpretado literalmente obstando qualquer manifestação da parte adversa nesse procedimento em respeito ao princípio do contraditório por que que eu estou salientando essa decisão bom primeiro porque é uma decisão de informativo E também porque ela já foi objeto de artigo específico do seu examinador que chama produção antecipada de prova e o devido processo
legal um artigo do ano passado em que ele diz concluo salientando que esse importante precedente bem retrata a visão dogmática que deve predominar qual seja direcionada a conceber o processo como um instrumento revestido das garantias constitucionais entre elas a isonomia e a paridade de armas entre os litigantes tá bom só coisa importante tá percebendo que é mais que ele vem trazendo em seus escritos recentes especialmente nesse último livro desse ano Capítulo sobre a arbitragem Como disse temas que acredito você não teve a oportunidade de passar você tá focado mais no estudo da lei de arbitragem
então eu vou trazer esses pontos adicionais que tem merecido a atenção do examinador como por exemplo veja Qual é a posição dele acerca da constitucionalidade ou inconstitucionalidade do sigilo de processo sobre a arbitragem Esse é o título de um capítulo de um dos livros dele perceba Você deve saber porque já leu a lei de arbitragem que o artigo 22c parágrafo único estabelece uma hipótese de segredo de Justiça no caso de cumprimento de carta arbitral que é aquele ato pelo qual o árbitro faz um pedido de cooperação ao poder judiciário veja só esse artigo Ele está
aqui na tela que fala sobre o segredo de Justiça no cumprimento de carta arbitral o CPC você também sabe trata de segredo de justiça em processos que versem sobre a arbitragem incluindo o cumprimento de carta arbitral e o que que o examinador faz em seus textos recentes ele exalta alguns julgados do tribunal Tribunal de Justiça de São Paulo que tem declarado incidentalmente a inconstitucionalidade desse dispositivo do CPC isso no âmbito de ações anulatórias de sentenças arbitrais pro tjsp em alguns julgados o artigo 189 Inciso 4 que tá na tela ele é inconstitucional em alguns julgados
por quê Porque ele dá uma interpretação ampliativa aos dispositivos da constituição que permitem o segredo de justiça porque a Constituição você sabe ela segura o segredo de Justiça mas apenas em hipóteses de intimidade e interesse social por isso seu examinador aqui nesse livro que está decorando o nosso estúdio hoje aqui pela primeira vez citado ele destaca que nesses casos não se estivesse no terreno da arbitragem Jamais seria decretado Esse regime de Publicidade restrita já que a natureza do objeto litigioso do processo arbitral cuja sentença se pretende anular não se caracteriza por qualquer peculiaridade de interesse
público ou social que justificaria a restrição da publicidade então alinhado a esse posicionamento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo tá bom outro Capítulo importante acerca da arbitragem nas suas nos seus escritos recentes diz respeito à coisa julgada material sobre a sentença arbitral parce al Então se tá no radar do examinador vai est vai estar no seu radar também você que vem lendo a lei de arbitragem sabe que o artigo 23 parágrafo primeo prevê que os árbitros poderão proferir sentenças parciais cuidado com essa expressão sentenças parciais é algo muito parecido com o que
nós temos no Código de Processo Civil lá no importantíssimo artigo 356 que trata do julgamento antecipado parcial do mérito só que o CPC não chama isso de sentença parcial Isso é uma interlocutória na lei de arbitragem fala-se em sentença parcial Veja essa relação lei de arbitragem CPC destacada pelo seu examinador nessa frase veja assim quando alguma questão de natureza processual ou de mérito encontrar-se madura e oportuna para julgamento o tribunal arbitral A exemplo do que ocorre no processo estatal no artigo 356 pode prolatar um ato decisório incidental denominado por força de lei de sentença parcial
atenção o professor Tuti destaca que nesses casos há coisa julgada material sobre essa sentença parcial e o tema decidido pelo árbitro nesse caso deve se considerar Então imutável e indiscutível e naturalmente o tribunal que proferiu essa sentença parcial não poderá desrespeitá-lo isso segundo ele pela chamada força do efeito negativo da coisa julgada agora cuidado lembre-se que essa sentença parcial assim como a sentença final mas a sentença parcial em especial ela desafia aquela ação anulatória lá do artigo 33 da lei de arbitragem Veja a parte interessada poderá pleitear ao judiciário a declaração de nulidade da sentença
arbitral não só da sentença final mas também da sentença parcial e o prazo para essa ação que tenho certeza você sabe é um prazo de 90 dias ele é contado do recebimento da notificação da respectiva sentença parcial ou daquela decisão de pedido de esclarecimento né e não atenção da decisão final Cuidado o prazo para anulatória segundo a legislação e o seu examinador a anulatória contra sentença parcial que é de 90 dias é do recebimento da notificação da sentença parcial e não da decisão final o próprio parágrafo primeiro deixa isso claro Veja a demanda para declaração
de nulidade da sentença arbitral parcial ou final seguirá o procedimento comum e deve ser proposta em até 90 dias após o recebimento da notificação da respectiva sentença parcial ou final ou da decisão do pedido de esclarecimentos e destaca o seu examinador Este é inclusive o entendimento da quarta turma do STJ ao ensejo de um recente julgado se tá no radar do examinador vem pro seu radar também o STJ dizendo que a ação anulatória destinada a infirmar sentença parcial arbitral deve ser intentada de imediato sob pena de a questão decidida tornar-se imutável porque não mais passível
de anulação pelo Judiciário e ele conclui não há qualquer argumento idôneo a autorizar a compreensão de que a impugnação ao comando da sentença parcial poderia ser engendrada só quando da prolação da sentença final tema importantíssimo que está aqui nos estudos né de fôlego do professor Tut E por falar nessa ação anulatória tem um outro Capítulo de um dos seus livros onde ele fala sobre a ação anulatória mas ele lembra e você sabe disso tenho certeza e se não sabe vai lembrar agora que a impugnação à sentença arbitral ela pode se dar por meio de ação
anulatória mas também na própria impugnação ao cumprimento de sentença e o que que é importante aqui nos Capítulos em que o professor Tut trata desse tema veja primeiro lembrar que a a a a forma de se impugnar né de se tentar desconstituir ir uma sentença arbitral como eu acabei de dizer no tópico anterior se dá por ação anulatória mas também nos termos do artigo 33 parágrafo terceiro da lei de arbitragem na própria impugnação ao cumprimento de sentença vou te falar o que que é importante eu tô pressupondo que você está se Lembrando que a decretação
da nulidade da sentença arbitral ela também além da anulatória pode ser requerido própria impugnação a cumprimento de sentença e o que que ele destaque que é importante cuidado nesse caso em que o devedor vai impugnar a sentença na própria impugnação ao cumprimento de sentença também deve ser respeitado o prazo de 90 dias então atenção para esse raciocínio que ele faz então Das duas uma tema anterior ou o interessado ele se antecipa E propõe a ação anulatória dentro dos 90 dias ou ele Aguarda a citação no cumprimento de sentença arbitral E aí ele argui o vício
da sentença arbitral na impugnação mas cuidado desde que essa defesa ela seja apresentada dentro desse prazo decadencial de 90 dias veja se a impugnação ao cumprimento de sentença for apresentada após o prazo de 90 dias o que que ele destaca as defesas do devedor nesse caso ficam limitadas às matérias do artigo 525 do CPC veja só ele então destaca que o Superior Tribunal de Justiça entende que se a execução for ajuizada após o decurso desses 90 dias o credor então propôs a execução em 100 dias a defesa do executado fica limitada às matérias do 525
parágrafo primeiro sendo vedada a invocação de nulidade da sentença com base numa das matérias do artigo 32 do da lei de arbitragem muito cuidado com esse posicionamento do STJ que o seu examinador destaca mas só uma observação final pessoal se é um terceiro que vai impugnar a sentença cuidado o seu prazo ele só se inicia da Ciência inequívoca da decisão é uma observação final que ele faz nesse capítulo do seu livro bom a propósito ainda de ação anulatória de sentença arbitral Vale lembrar ele também destaca em algumas passagens o Cuidado se te perguntar Ou se
uma alternativa vier falando sobre qual é o valor da causa a ser dado em uma ação anulatória de sentença arbitral ele cita vários acordos do Tribunal de Justiça do são de São Paulo e também do STJ segundo os quais anote aí já vai tá aqui na tela né o valor da causa nessas ações deve ser simétrico ao proveito econômico pretendido pela parte veja ele destaca que a jurisprudência do STJ é firme no no sentido de que o valor da causa mesmo em ações declaratórias deve corresponder ao proveito econômico no caso ao requerer declaração de nulidade
da sentença arbitral pretende a parte anular o próprio título de forma que o valor da condenação contido na sentença então o sujeito foi condenado a pagar 300.000 deve ser o parâmetro para definir o valor da causa na ação declaratória Qual ação declaratória a anulatória da sentença arbitral tá bom caminhando pro fim cuidado com esse tema porque o edital lá no tópico da arbitragem coloca um subitem em que ele fala dever de Revelação O subitem do edital fala em dever de Revelação e na obra mais recente do seu examinador ele tem um capítulo em que ele
fala sobre financiamento de demandas e limites do dever de Revelação queria Então para honrar o seu tempo em coisa de dois minutinhos de explicar o que ele traz nesse tópico veja pessoal começa comigo com a ideia de financiamento de demandas o financiamento de demandas ele ocorre Talvez você saiba disso quando um terceiro ele se dispõe a custear as despesas de um processo judicial o que não há ali qualquer ilicitude isso é prática comum no Brasil inclusive Professor Tut lembra da existência de fund investimentos de empresas especializadas que fornecem esse serviço qual seja esse adiant ento
aos litigantes em troca de uma porcentagem do benefício que eventualmente advenha de uma sentença de procedência o financiamento de demanda é uma forma de investimento né uma forma de investimento para essas empresas para esses terceiros com um risco calculado Veja seu examinador destaca o mercado brasileiro oferece inúmeros fundos de investimentos cujo objetivo é exatamente esse o de investir em processos judiciais pendentes bem como na aquisição de respectivos direitos creditórios agora e o dever de Revelação depois a gente junta tudo tá por sua vez o dever de Revelação como é citado lá no seu edital ele
está previsto no artigo 14 parágrafo primeiro da lei de arbitragem que diz que as pessoas indicadas para funcionar como árbitro t o dever de revelar antes da aceitação da função qualquer fato que denote dúvida justificada quanto à sua impar idade e Independência tá o dever de Revelação que incumbe ao árbitro que diz respeito à revelação de fatos pessoais fatos profissionais experiências anteriores do árbitro ou qualquer situação que de alguma forma possa gerar suspeita sobre a sua figura mas atenção e o artigo que é esse capítulo da obra do professor Tut entretanto esse artigo pessoal e
também um capítulo de livro ele tem tanto um artigo no conjunto quanto um capítulo nesse último livro aqui sobre o tema ele especificamente trata de um dever de Revelação mas cuidado um dever de Revelação que cabe a parte atenção que é o dever segundo ele de revelar a eventual existência de um terceiro que esteja financiando aquele processo e o mais importante seu examinador lembra que cabe a a a parte eh revelar a existência de um terceiro financiador e não só noticiar a existência desse financiamento mas especialmente revelar a identidade desse financiador até mesmo para que
o árbitro possa ali identificar alguma relação com esse financiador né e eventualmente um fato que o impeça de julgar veja Professor Tuti diz que na Esfera do processo arbitral uma vez noticiada a existência de financiamento é necessária a revelação de quem é o financiador assim para evitar eventual conflito de interesses que possa comprometer a independência e a imparcialidade dos árbitros é imperioso que o tribunal arbitral tome conhecimento da identidade desse terceiro tá bom bastante cuidado ele inclusive complementa dizendo que basta a revelação pela parte financiada tá não é necessário que ele traga aos altos ali
os termos daquele negócio jurídico que foi formado ou formalizado entre a parte e o financiador Tá bom então tema que também é do radar recente aí do seu examinador e para fechar um Último Ponto Que também está no edital que é a observância ou não pelos árbitros do precedente judicial Então o Edital também traz um subitem específico onde ele fala isso sobre observância de precedente judicial pelos árbitros Será que o árbitro na visão do seu examinador tem que respeitar um precedente vinculante do STJ sim seu examinador defende nesse capítulo né cujo nome está aqui desse
livro que por uma questão de segurança jurídica o árbitro atenção quando exerce a arbitragem de direito e não a arbitragem de Equidade ele tem que se vincular aos precedentes porque não tem sentido algum segundo ele admitir que de um lado o juiz estatal ele se encontre sujeito à incidência de um precedente e de outro lado o árbitro tem essa liberdade para afastar sua observância destaca o professor Tut que assim como juiz togado o árbitro não poderá se afastar da interpretação acerca de determinado texto legal que dispon a consagrada pelos tribunais o precedente portanto constitui valioso
subsídio para que o árbitro possa aplicar a lei ao caso concreto e ele conclui ressalte-se que o tribunal arbitral E se o tribunal arbitral tivesse sido constituído para julgar por Equidade e não com base no direito aí sim poder se ia admitir toda a liberdade para afastar a incidência daquela orientação mas na arbitragem de direito isso não parece permitido Tá ok então por exemplo se se trata de uma de uma arbitragem envolvendo a administração pública que Como você sabe sempre tem que ser de direito aí deve ser respeitado o precedente judicial tá bom beleza fecho
com isso essa reflexão essa reflexão envolvendo aqui tudo que permeia né esses primeiros passos em que a gente tá fazendo aí esse trabalho para tentar poupar o seu tempo de diagnosticar tudo aquilo que vem ali fazendo parte né das pesquisas científicas do seu examinador Nesse contexto Nesse contexto de reformas legislativas Nesse contexto de inafastabilidade da jurisdição Nesse contexto da arbitragem Mas ele também tem trabalhado pessoal em alguns textos com a com a questão da boa fé objetiva e a nulidade de algea isso também vem ali tomando o tempo do seu examinador em escritos recentes claro
que você sabe que o artigo 5 do CPC prevê que aquele que de qualquer forma participa do processo deve se comportar de acordo com a boa fé e quando a gente fala em boa fé no processo a gente sempre deve ligar a boa fé a essa palavra a boa fé objetiva a boa fé objetiva que como deixei aí no seu material de revisão é aquela que é analisada dispensando a comprovação do animus do sujeito da intenção do sujeito a gente fala em boa fé objetiva no processo Porque o que é analisado é o comportamento É
a conduta da parte no processo né e não a sua intenção e não o seu ânimos por exemplo se a parte pratica uma conduta que se enquadra ali nas hipóteses de litigância de má fé pouco importa se ela agiu com boas ou más intenções se ela tinha ou não o desejo a vontade de prejudicar o andamento do processo prejudicar a parte contrária e atenção pro tema que o seu examinador tangencia um ótimo exemplo de violação à boa fé ocorre quando a parte é mesmo ciente da existência de uma nulidade no processo ela não essa nulidade
na primeira oportunidade né de forma estratégica Ela guarda essa nulidade como uma carta na manga né para alegá-la num momento futuro notadamente se a decisão final for desfavorável é a chamada nulidade de algira que o STJ aqui no informativo 741 né mais uma vez só que agora em informativo destaca você sabe tem o certeza que a jurisprudência dos tribunais não tolera a chamada nulidade de Ribeira que é aquela que podendo ser sanada pela insurgência imediata após a ciência do vício não é alegada como estratégia numa perspectiva de melhor conveniência futura e o que o professor
Tu tem a ver com isso te explico Um Bom exemplo dado pelo seu examinador de nulidade de algibeira pessoal diz respeito à não alegação em tempo oportuno de uma hipótese de impedimento ou de suspeição do árbitro deixando a parte interessada para alegar essa questão só em sede de ação anulatória de sentença arbitral veja aqui nesse artigo cujo nome é nulidade de algibeira não tem chance num recente julgado do STJ ele diz assim que na maioria das ações anulatórias a parte que sai derrotada Ela guarda olha essa expressão no bolso do colete não é isso então
nulidade de algibeira no bolso do colete essa alegação tardia de suspe do árbitro para suscitável ideia aqui vamos fazer Três blocos de uma hora ou talvez um pouquinho mais no último acho que eu não vou me segurar Mas vamos combinar assim a gente faz uma hora eu tô né aqui despejando muito conteúdo então para te dar um tempo de respiro a gente faz um bloquinho de uma hora vou fechá-lo daqui a 5 minutos depois a gente volta depois de 10 minutos com mais um bloco E aí a gente fecha com o terceiro beleza Priscila ótimo
e como é que tá aí Priscila tá tudo bem percebam né Eu estou indo aqui ó desen adamente porque eu quero aproveitar muito esse momento de hoje trazer muito conteúdo e eventualmente as dúvidas que vocês tiverem já passei os canais no começo da aula a gente vai produzir durante a semana beleza Cristiano Talita Que bom Patrícia obrigado fico feliz me esforcei muito estudei muito para tentar trazer para vocês o melhor conteúdo nessa aula né e honrar a confiança que vocês me deram e pra gente fechar esse bloco que vai ser de 1 hora faltam 7
minutinhos vamos tratar aqui de alguns pontos na visão do professor Tuti pessoal acerca de contraditório efetivo e decisão surpresa beleza Ana obrigado obrigado a todos vocês gente Professor tu ele fala em pelo menos quatro obras sobre o que eu vou dizer agora muito cuidado o tema da proibição da decisão surpresa ele é um tema que já é clássico né nos tribunais nas provas vocês sabem disso então o o que eu quero trazer aqui é um ponto de vista do examinador muito importante Com base no que o STJ vem entendendo acerca do tema quando a gente
fala de contraditório efetivo você sabe primeiro que o contraditório é uma Norma de dupla positivação não é isso por quê Porque prevista tanto na Constituição quanto no artigo 7º no artigo séo da do CPC e cuidado com essa palavra que eu vou destacar aqui você sabe que o artigo séo ele prevê que o juiz tem que zelar pelo efetivo contraditório O que é o efetivo contraditório quando a gente fala em contraditório efetivo Tatiana a gente está falando num contraditório que deve ser visto não só sob a ótica de uma dimensão formal essa ótica da bilateralidade
de audiência né de informação e reação mas o contraditório efetivo ele também deve ser visto sob a ótica de uma dimensão sub substancial o chamado contraditório substancial Professor Tut fala em contraditório efetivo que vai além da simples bilateralidade de audiência e exige também que se respeite que se dê às partes o chamado poder de influência o poder de influência que Como você sabe significa que não basta assegurar as partes esse direito de bilateralidade de audiência informação e reação mas o poder de verdadeiramente interferir na decisão do magrado interferir com argumentos com ideias com Fatos e
impondo ao magistrado que leve em consideração isso que foi deduzido pelas partes essa ideia dá Ares de legitimidade democrática ao princípio do contraditório seu examinador aqui nessa passagem né do livro esse livro Amarelo aqui que está atrás de mim ó não sei se vocês estão conseguindo ver processo civil civil entre harmonização entre comparação e harmonização ele lembra que o contraditório ele deve igualmente ser observado no desenvolvimento do processo para que ambos os protagonistas em Franca colaboração com o juiz possam efetivamente participar e influir no provimento final mas a dimensão substancial do contraditório vai além também
do Poder de influência por um contraditório para ser efetivo ele não admite a o proferimento de decisões surpresas Lauriana que também pode ser chamada de decisão de terceira via ou que também a gente pode falar no chamado dever de consulta do juiz que todo mundo conhece tenho certeza está lá no artigo 10 esse artigo 10 já é um campeão né de cobrança nas provas a simples redação dele quando lembra que o juiz não pode decidir em grau algum de jurisdição com base em fundamento sobre o qual não se tenha dado às parques a oportunidade de
Manifest estação quando a questão é simples onde onde que eles trocam eles trocam esse ainda que por um salvo C Nossa isso já é um clássico veja o juiz tem o dever de consulta né ele não pode julgar com base em fundamento estranho à dialética ainda que se trate de uma matéria cognoscivel de ofício como por exemplo diz o STJ viola o artigo 10 a decisão que de ofício e sem prévio contraditório pronun a prescrição da pretensão deduzida pelo autor só um cuidado antes de passar pros posicionamentos do examinador Vale lembrar né que a prescrição
e a decadência elas podem ser conhecidas liminarmente com base lá no Artigo 332 né então o juiz pode de plano decretar a prescrição e a decadência e ele não precisa ouvir ninguém nesse caso agora se ele reconhece a prescrição ou a decadência no curso do processo ele tem que submeter esse tema às partes antes de decidir a questão agora cuidado há algumas decisões do STJ pelas quais o examinador tem passado em que ele restringe um pouco mais a aplicação desse artigo como por exemplo é entendimento já corrente do STJ que na declaração de incompetência absoluta
não se aplica o artigo 10 parte final isso é um primeiro cuidado que eu queria mas o que vem agora é é ainda mais importante Vejam o STJ e essa decisão merece mais destaque porque ela é abordada pelo examinador em diversas obras há um posicionamento do STJ de acordo com o qual pessoal essa proibição de decisão surpresa ela não exige do juízo esse dever de consulta quando a decisão ela apenas dera a parte eh apenas der a pretensão da parte uma tipificação jurídica distinta daquela que foi invocada atenção vou repetir o STJ tem entendido tem
julgado de informativo e tem artigo do examinador sobre isso de quê que a proibição da decisão surpresa não exige do juízo esse dever de consulta quando a decisão apenas dera a pretensão da parte uma tipificação jurídica distinta daquela que invocou ou mesmo quando a decisão aplicar um dispositivo de lei que não tenha sido suscitado por elos vem comigo informativo 760 não se pode falar em decisão surpresa quando o magistrado diante dos limites da causa de pedir do pedido e do substrato fático delineado atenção realiza a tipificação jurídica da pretensão no ordenamento jurídico aplicando a lei
adequada a solução do conflito mesmo que as partes não a tenham invocado é aquele aforismo do yurov Curia o examinador você vai ver tá sempre falando dele dele e independentemente de ouvi-las então o STJ vem restringindo a aplicação do artigo 10 nesse contexto da mesma forma ele destaca também a aplicação desse Princípio não impõe ao magistrado que informe previamente as partes quais os dispositivos legais passíveis de aplicação Pro Exame da causa Então veja nesse sentido Olha esse artigo aqui do professor Tut que chama a decisão surpresa na jurisprudência do STJ e os os livros e
os artigos mais recentes dele também voltam a falar disso que desse modo Pode ser afirmado que o juiz ou o árbitro então Ele estende inclusive ao árbitro não só pode como deve sem alterar os fatos expostos imprimir o enquadramento jurídico que entender mais adequado circunscrito ao pedido daí por Olha esse exemplo o tribunal poderá desprezar toda a discussão travada sobre a prova do ato culposo e com base na responsabilidade objetiva sem modificar ou introduzir fatos emprestar uma nova moldura jurídica aos mesmos a partir do reconhecimento da culpa presumida do produtor demandado no âmbito de uma
relação de consuma então bastante cuidado com esse precedente do STJ que é sempre muito lembrado nos escritos nos trabalhos acadêmicos do Professor José Rogério cruzito tá bom a gente volta a falar falando das impressões do seu examinador sobre o tema da motivação das decisões tutelas Provisórias causa de pedir muita coisa importante pra gente tratar daqui a pouquinho no segundo bloco vamos fazer esse intervalinho 10 minutos para você tomar um fôlego e a gente voltar com muito mais conteúdo tá bom