Olá seja bem-vindo a mais uma aula de direito penal da parte geral vamos tratar hoje de dois temas importantes a Interpretação da lei penal e analogia vem comigo [Música] vamos falar então sobre interpretação da lei penal interpretar é a arte de buscar o sentido da Lei todos nós fazemos interpretação o tempo todo todos os dias quando nós lemos uma Manchete no Jornal quando a gente recebe uma mensagem no celular a gente olha a gente tem que interpretar alguém mandou uma mensagem para você o que essa pessoa tá querendo falar com isso será que você vai
ficar atento e voltado mais o que ela escreveu ou que ela quis dizer então interpretar exatamente essa arte de buscar o sentido da Lei hermenêutica é a ciência que se ocupa dessa chamada interpretação quando se faz exegese é exatamente não a ciência porém a própria atividade de interpretar é a prática você diria eu vou fazer uma exegese agora vou pegar esse livro vou le-lo vou interpretar e vou fazer uma interpretação uma exegese para se fazer uma interpretação é preciso se utilizar de técnicas portanto nós vamos ver a partir de agora técnicas de interpretação o autor
sabe em 1814 já falava de alguns critérios de interpretação que são utilizados até hoje sim embora seja muito antigo a chamada interpretação gramatical interpretação lógica interpretação sistemática e interpretação histórica vamos estabelecer portanto três critérios para se estudar a interpretação ou seja como fazer interpretação primeiramente vamos entender os critérios quanto ao sujeito quanto aquele que fornece os critérios para se realizar a interpretação Ou seja a origem de onde veio o critério para que seja utilizado na interpretação depois nós vamos estudar quanto aos meios enquanto os modos de se realizar interpretação e por último quanto aos resultados
primeiramente quanto ao a gente fala assim interpretação autêntica jurisprudencial e também doutrinária autêntica é aquela cujo critério para se realizar uma interpretação parte do próprio legislador ou seja da própria lei quem elabora a lei é que fornece o critério para a realizar a interpretação é a origem do critério pode ser contextual quando ela vier esses critérios vieram inseridos na própria lei ou seja o seu código penal nos diz sobre os crimes praticados por funcionário público lá no artigo 312 por exemplo o próprio artigo penal no artigo 327 traz o critério de que como o que
se entende na verdade por funcionário público talvez está no texto do código um texto da Lei por isso era chamado de bom textual não contextual é aquela que não vem inserida na própria lei que você vai Inter Então ela pode estar pode ser fornecida por outras leis ela parte da mesma origem do próprio Poder Legislativo porém Não no próprio contexto da lei do próprio texto na verdade da Lei e sim em outras leis em outras normas jurídicas Mas ela é autêntica porque porque é um critério fornecido pelo próprio a gente que elaborou a lei que
criou a lei por isso era chamada de autêntica O que é importante observar é que a interpretação autêntica ela tem força obrigatória de de se acatar porque porque ela vem da própria lei ou na lei que você tá interpretando ou em outra lei Então ela tem força obrigatória deve ser utilizado as outras duas que a interpretação jurisprudencial e doutrinária elas não têm força obrigatória porque porque interpretação jurisprudicial como está ali no seu slide é aquela que é realizada pelos juízes pelos tribunais é a jurisprudência é a decisão re e constante sobre um determinado caso Então
se interpreta que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo por exemplo vem interpretando que o crime o tráfico privilegiado ocorre nessas e nessas situações veja não tem força obrigatória porque porque ela é uma interpretação dos tribunais e os tribunais devem se acatar primeira da linha catar primeiramente o que tá na lei Então não é obrigatório um magistrado um juiz atender a uma decisão que foi interpretada por outro tribunal eu acabei de dizer que ela não tem força obrigatória exceto a súmula vinculante e as súmulas as decisões dos tribunais superiores que tiver repercussão geral
porque nessas a própria repercussão geral faz com que ela seja de obrigação de atendimento de orientação para todo todos os demais poderes a súmula vinculante também a súmula vinculante ela obriga a todos os poderes a interpretação doutrinária é aquela que surge da do estudo da dos debruçar dos estudiosos seja ele o juiz seja ele um estudante seja ele Alguém tem o cargo seja ele um advogado não importa qualquer pessoa que se debruçar na produção intelectual na produção de livros de artigos de monografias de teses o resultado do trabalho dela que a gente vê publicado em
revistas ou então em livros Essa é a interpretação doutrinária naturalmente que ela não tem força obrigatória Isso serve como fundamento para argumentação porém ela não é obrigatória você não pode forçar que um tribunal atenda a interpretação que um certo doutrinador deu a respeito de um determinado assunto Agora quanto ao meio quanto ao modo empregado para realizar interpretação ela pode ser gramatical veja quando se fala gramatical é aquela que busca o sentido literal das palavras que estão estão empregadas pelo legislador na lei ou seja não tem muita variação O que significa a palavra é aquilo que
se deve entender por ela exemplo eu coloco para você o artigo 217 fala menor de 14 anos quem é o menor de 14 anos é aquele que tem menos de 14 é aquele que tem até 13 anos 11 meses e 29 dias não tem muita variação basta pegar o RG você vai ver quem é o menor de 14 ou seja atende-se ao que está escrito na lei sem variação a outra interpretação que se pode fazer é a chamada interpretação lógica é um outro método um outro meio empregado para se realizar essa interpretação ela é chamada
de lógica ou também biológica porque teleologia é a arte ou a ciência que busca o sentido das coisas então a interpretação lógica ou também chamada teleológica é aquela que busca entender Qual foi a vontade do legislador quando elaborou a lei porque às vezes o texto gramatical não é suficiente para você compreender tudo o que legislador quis dizer por exemplo quando na lei Maria da Penha O legislador fala que essa lei destina se a proteção da mulher se for interpretação gramatical a ser utilizada você vai buscar nos livros na ciência e vai ver o que é
mulher os órgãos que fazem parte do corpo da mulher são diferentes dos órgãos que fazem parte do que compõem o próprio corpo do homem essa seria uma interpretação gramatical porém talvez ela não seja o suficiente tanto é que Atualmente as pessoas que são trans elas são entendidas e compreendidas na sua maior parte do direito até mesmo antes do Direito Penal como mulher se foi feito a cirurgia de transgenitalização ou não pouco importa pensa entendido até por interpretação do princípio da dignidade da pessoa humana que mulher é aquilo que o legislador buscava proteger sendo ela uma
interpretação gramatical ou não Ou seja busca seu sentido da própria lei o que O legislador quis a interpretação que busca finalidade da Lei teleológica portanto quando se fala Inter sistemática procura-se interpretar algo que a lei diz não não buscando exatamente a literalidade da palavra e nem mesmo sentido que O legislador quis dizer e sim como aquela palavra é utilizada analisando-se um sistema todo Código Penal todo ordenamento jurídico todo o que se pretende com aquele tipo de critério que é fornecido e exemplo quando se estuda no código penal os crimes contra o patrimônio contra o patrimônio
então procura-se interpretar a lei de acordo com aquele sistema que o código penal utilizou para separar os bens jurídicos Depois temos que nos contra dignidade sexual então são categorias diferentes que O legislador utilizou no momento de colocar a lei então deve-se fazer uma interpretação analisando-se o código penalmente às vezes os termos as palavras poderão ter um sentido um pouco diferente considerando onde o próprio legislador fez a sua observação um exemplo de interpretação sistemática seria aquela em artigo 141 inciso 3º do Código Penal que nos diz o conceito de várias pessoas mas o que são várias
pessoas veja-se que em algumas partes da lei penal O legislador quer dizer três ou mais pessoas às vezes ele quer dizer mais de três pessoas para você saber a palavra várias O que significa é necessário você analisar o código penal e ver dependendo do lugar onde ele estiver escrito em qual legislação tinha escrito Qual foi o sentido sistemático climatizador que eles aplicar Aquela aquele termo aquela lei quantos resultados que se pretende com uma interpretação é importante também se analisar se O legislador quis apenas ser tão somente estabelecer aquele critério partido por exemplo de uma interpretação
gramatical e apenas declarar o próprio sentido da Lei nem além e nem a Quem seria essa interpretação declarativa Ou seja é aquela que busca declarado sentido linguístico literal da lei outro critério é a interpretação restritiva como é e a restritiva é aquela que O legislador disse mais do que ele queria dizer mas é preciso que o intérprete reduza um pouco a o âmbito de aplicação daquilo que O legislador gramaticamente escreveu Porque senão ele não vai entender exatamente o que ele quis dizer exemplo que eu coloquei para você artigo 28 do Código Penal diz lá não
exclui a imputabilidade a embriaguez se você for analisar gramaticamente dá impressão que nunca a embriaguez será considerada como uma circunstância que Afasta a imputabilidade ou seja o agente não poderia ser punido não seria culpável mas não é bem assim porque o próprio artigo 26 e o parágrafo primeiro diz lá de uma espécie de embriaguez que sim pode interferir na análise da culpabilidade Então veja artigo 28 se diz que não exclui a imputabilidade você tem que ler isso com uma certa ressalva é o que fala assim então em interpretação restritiva é aquela que diminui o sentido
da lei a outra é interpretação extensível ao contrário é aquela em que o legislador disse menos do que ele queria dizer ou seja na literalidade na utilização do critério gramatical é preciso você ir além dele você precisa você precisa ampliar porque senão não vai entender totalmente o que O legislador quis dizer é exemplo quando O legislador estabeleceu o crime do Artigo 235 o crime de bigamia palavra bis significa dois então quem já é casado encontrar em novo casamento um segundo casamento dois casamentos sendo casado ele pratica esse crime Tá mas e se ele praticar ele
casar de novo pela terceira vez e pela quarta vez sendo casado também é bigamia Ah mas quatro vezes não é bi né É verdade tudo bem quando ele usou a palavra ali bigamia Ele pensou numa segunda vez mas amplia isso Estenda esse sentido para três quatro cinco vezes se o indivíduo casar-se já sendo casado outro artigo que eu coloquei também de exemplo é o perigo de contágio venéreo porque o perigo de Contagem benério fala em causar perigo alguém tendo uma uma doença venérea Ou seja a gente que sabendo que tem uma doença venérea por exemplo
sífilis ele ele disse mas as pessoas em perigo realizando por exemplo relações sexuais sem avisar a pessoa só o fato de Expor a perigo já é crime tá mas aí ele efetivamente causar a doença na pessoa também se inclui então é preciso ir um pouco além do que o próprio legislador quis dizer [Música] um pouco mais do que a palavra literal do texto da Lei e a última interpretação desse critério e interpretação analógica veja que é muito importante você entender interpretação analógica é diferente de analogia analogia nós vamos falar daqui um pouquinho interpretação analógica ocorre
quando o legislador ele emprega as chamadas fórmulas casuísticas ou seja ele coloca alguns exemplos ele relata algumas hipóteses em que deve se entender aquilo que ele quer falar E aí em seguida ele usa algumas expressões genéricas abrindo-se e permitindo que outras sejam inseridas então quando por exemplo no artigo 171 que define o crime de estelionato O legislador ele coloca lá que a fraude pode ser praticada a obtenção da vantagem a fraude mediante ardil mediante em Godo aí ele fala ou qualquer outro meio fraudulento Então veja ele O legislador já estabelece algumas formas ele já nos
diz o que se entende por obtenção de vantagem como o ardil E aí ele abre para ou qualquer outro meio então são ele quer dizer O legislador quer dizer qualquer tipo de fraude pode se enquadrar no estelionato essa aquela ou qualquer outro então sempre O legislador empregar algumas fórmulas dessa e depois ele amplia dizendo qualquer outro meio parecido qualquer outro meio semelhante isso se fala interpretação analógica muito bem agora nós vamos falar sobre analogia analogia guarde é diferente de interpretação analógica interpretação analógica é um sistema é um critério é uma fórmula é um método de
fazer interpretação como se interpreta acabamos de ver O legislador ele cria lei ele diz o que é crime ele coloca algumas hipóteses do que se considera como crime como fraude no caso do estelionato por exemplo que eu dei ele diz lá do ardil do engodo ou qualquer outro meio fraudulento então legislador ele tá ampliando Qualquer coisa que você entender como fraude poderá ser estelionato mas veja O legislador ele estabeleceu o crime estelionato E ele disse ali alguns Alguns meios de se praticar estelionato na analogia o que nós vamos ver é que analogia ou legislador Ele
não cria ele não estabelece O que é o crime a lei não diz qual é aquela hipótese de pena ou qual é a circunstância que aumenta a pena a legislação é excelente não se pode fazer analogia nós vamos viajar em Direito Penal quando ela vem prejudicar o réu por quê Porque o intérprete ele não pode dizer ah a lei não falou nada então eu interpreto e eu acho que isso aqui deve ser crime não isso não pode acrescentar além temos que não estão na própria lei Ok vamos analisar isso Então vem comigo quando a gente
fala em analogia analogia é uma das fontes formais Indiretas do Direito Penal nós já Vimos que fonte formal direta imediata do direito penal é a própria lei é dela que o intérprete deve se valer ele busca O que a lei para interpretá-la com os diversos critérios que nós já analisamos acontece que pode ser que a lei seja homista em relação a um determinado circunstância determinado determinado fator social portanto legislador perdão perdão do julgador ele pode se utilizar de outras fontes indiretas para fazer a aplicação da lei penal que seriam os costumes os princípios gerais do
Direito e analogia quando se fala em analogia o artigo quarto da Lei de introdução as normas do direito brasileiro estabelece que analogia é uma das formas de conotação ou seja é uma das formas de se preencher um vácuo uma lacuna Isto é a lei não tratou dessa situação Ali não fala a respeito desta situação porém ela foi levada ao juízo para que ele resolva então se a lei não fala poderá o juiz Se valer da analogia desde que vamos ver né ah anotado ali embaixo importante desde que essa interpretação essa esse preenchimento feito pelo juiz
de um espaço de uma missão da Lei isso seja para beneficiar a pessoa jamais para prejudicar algo que é muito importante se ter em mente é que a analogia Pode sim ser utilizada como uma fonte formal indireta do Direito Penal Desde que seja para interpretar ou mesmo aplicar e decidir um caso para beneficiar o agente o criminoso jamais veja jamais pode se utilizar da analogia para criar um crime novo para aumentar uma pena para aumentar uma circunstância que vai prejudicar a pessoa o direito penal não admitir isso mas nas falhas na omissão da lei é
possível sim utilizar da analogia para beneficiar a favor do agente que está sendo imputado de um crime vamos as espécies de analogia a primeira dela é aquela que é permitida pelo direito é a chamada analogia in bonan parting Ou seja a favor da parte aquela que beneficia a pessoa veja exemplo quando O legislador ele permite no artigo 128 que se pratique que o médico Pratique o aborto quando decorrente de estupro veja-se que o estupro da previsto artigo 213 do Código Penal O legislador não colocou ali estupro em estupro de vulnerável acontece que em 2009 entrou
na nossa legislação esse novo crime chamado estupro de vulnerável que é o artigo 217 letra A Mas então se O legislador não fala nada se o aborto é decorrente de estupro de vulnerável porém de maneira analógica ou seja fazendo-se analogia já que ele diz que o 213 que eu estupro é uma permissão para se fazer o aborto né quando a corrente de estupro então quando decorrência estupro de vulnerável também porque isso vai afastar responsabilidade do médico é para beneficiar o médico veja não é para incriminar o médico Ok outro tipo de outra espécie de analogia
é analogia em malam partem que é aquela que é empregada para prejudicar aquele tá sendo imputado de um crime é aquela que vai piorar a situação do real é aquela que vai aumentar a pena aquela que vai criar uma situação que O legislador não estabeleceu mas isso estaria prejudicando a pessoa Talvez até imputando ela um crime que sequer tá escrito na lei o exemplo que eu coloco para você é o exercício ilegal da profissão de médico dentista e farmacêutico veja O legislador quando ele disse que se essas três profissões para poder realizá-la tem que ter
os diplomas tal aquele que realiza a medicina sem ser médico ele pratica um crime de exercício ilegal na medicina mesma coisa o dentista mesma coisa o farmacêutico mas aí eu te pergunto em relação ao enfermeiro o Enfermeiro que realiza atividade dele o psicólogo que realiza atividade dele sem ser habilitado ele poderia ser inserido Nesse artigo 20082 do Código Penal então um psicólogo que não tem informação e tá exercendo a psicologia pode ir na interpretação entrar nesse Hall Não não pode porque você estaria incriminando uma conduta que o próprio legislador não estabeleceu como crime não pode
aumentar o rol de possibilidades de crime aqui não tá afastando o crime para beneficiar a pessoa muito pelo contrário tá inserindo ela num Hall sendo que o próprio legislador sequer estabeleceu e muito importante essa analogia inalan partem ou seja em prejuízo da parte ela não é admitida de forma alguma no direito penal e para encerrar a outra espécie é a chamada analogia contra legem porque contra LED porque se O legislador estabeleceu algo que já está na lei ele já inseriu na lei não pode alguém fazer pensar em resolver uma causa interpretando trazendo de um outro
ordenamento tentando resolver uma lacuna contra algo que já está estabelecido Então se analogia é aplicar a um fato esse ser um conceito de analogia aplicar a um fato não previsto na lei algo em que a lei é omissa uma hipótese que ali não tratou se analogia é se utilizar de outros dispositivos de outras leis para trazer a aquela situação e completar de modo que o juiz possa dar uma resposta naturalmente que se a própria lei já estabelecer Qual é o critério se ela já estabelecer Qual é o crime se ela fala qual é a pena
não pode utilizar de outro o juiz por exemplo não pode falar Ah eu acho que o que tá na lei não é correto eu vou utilizar de outra lei para resolver esse caso porque eu não concordo com que esteja na lei não pode porque essa seria uma analogia contra a lei contra legem fala-se também analogia legal e jurídica é outra subdivisão legal quando se aplica uma lei a um fato que não Tá previsto na lei enquanto analogia jurídica seria aplicar a um fato não previsto em lei aplicar princípios gerais do Direito ou os próprios costumes
mas veja isso não seria exatamente uma analogia porque você vai aplicar os princípios gerais do Direito então isso deixa de ser analogia depois eu Estabeleça para vocês eu trouxe aí uma jurisprudência em que o próprio legislador do STF ou os ministros ele dizem que não cabe analogia Você pode ler isso de maneira um pouco mais de calma depois enfim nós terminamos aqui esse bate-papo obrigado por estar comigo e até uma próxima aula