[Música] Olá muito boa noite Edgar Toledo seja muito bem-vindo a uma grata satisfação a todos que nos assistem a quem virar a aula no no gravado estamos aqui de volta para conversarmos aí sobre o direito constitucional com foco na Esfera militar então ah na aula anterior conversamos sobre a evolução da Constituição as principais mudanças né no que tange a organização Militar no que tange ao surgimento as modificações voltadas para o âmbito da caserna E aí hoje dando encerramento né a nossa parte do Direito Constitucional Militar hoje separamos ah termos militares que aparecem na nossa Carta
Magna vigente então na nossa Constituição de 88 nós temos algumas particularidades que conferem direitos e também nos retiram direitos né nos cerceiam algumas diferenças em relação ao civil então dando início né a a Constituição de 88 o que que ela nos traz né sobre militar então partindo aí do Artigo 5º que é onde nós vamos ver a primeira Ahã primeiro termo militar então nós temos né que todos são iguais perante a lei e aqui eu já aproveito né quem são esses todos né então a constituição quando ela colocou todos Ela acabou esquecendo né dos militares
e colocando algumas diferenças né então no texto constitucional todos não incluem os Militares né então todos são iguais perante a lei porém alguns têm Ah um tratamento diferenciado né e na primeira no primeiro inciso aí no inciso sétimo do Artigo 5 nós temos a prestação né de assistência religiosa também nas instituições militares né E aqui inclui a internação coletiva né nos presídios militares São Paulo tem o presídio militar né as forças armadas também o tem então Eh nós vemos como algo positivo esse essa esse acesso né a a Assistência religiosa que serve para equilibrar a
mente né estar em paz com a alma para que tenha direitos garantidos para que não haja nenhuma grande diferenciação então o primeiro ponto que nós temos né aí para estabelecer esse ganho né E por vezes esse essa assistência religiosa ela não é prestada nas instituições militares né então a gente tem que fazer essa pergunta né Principalmente enquanto militar né Será que eu estou permitindo aos meus Militares aos meus colegas de farda terem essa assistência religiosa né E quanto advogado né os senhores que labutam aí na vida exercendo né o direito apresentando o direito daquele que
tá preso daquele que tá ciciar de liberdade olha será que ele tá precisando de uma assistência religiosa será que meu cliente está querendo a assistência religiosa né para que a gente tenha um cumprimento ali então da da pena mais tranquilo para que eu não Adoeça né evite situações críticas enfim tá aí a primeira reflexão né que por vezes ela acaba sendo esquecida né ou ignorada aí no que tange a internação nos estabelecimentos militares já o inciso ã 61 né ele vem trazendo uma grande diferenciação que acaba sendo algo negativo por um lado porque difere-se do
civil e positivo porque tange As instituições militares né que eles vão aí assegurar A Hierarquia e a Disciplina então nós temos que a regra no mundo ah Brasileiro né no Brasil hoje Qualquer cidadão ele só pode ser preso se estiver em flagrante ou seja se ele está cometendo acabou de cometer é encontrado com materiais que o presuma ser ah infrator né ser o autor daquela conduta ou Ah é perseguido né então quem está cometendo a acabou de cometer é encontrado ou é perseguido então diante do cenário jurídico brasileiro o cidadão só pode ser preso nessa
condição ou em Caso né de ordem judicial né então o juiz competente pode expedir um mandado de prisão somente nessas duas situações é que nós temos a possibilidade de retirar a liberdade de alguém né então mais uma vez boa noite para quem tá chegando aí sejam bem-vindos E então Eh nós temos uma grande exceção aqui no na Constituição né que para os militares além dessas duas hipóteses que é o flagrante delito e a ordem eh judicial tem-se que nos casos de transgressão Militar ou seja na Seara do âmbito administrativa então poderá ocorrer sim a prisão
né em se tratando de transgressão disciplinar e sobre esse ponto em específico que é a transgressão disciplinar nós tínhamos vigente o decreto lei 667 que ele organizava polícias e bombeiros do Brasil Então no ano de 2019 nós tivemos uma alteração nesse decreto lei né pelo de autoria do Subtenente Gonzaga que Ele propôs a extinção Da da prisão como sanção disciplinar Ou seja no âmbito administrativo para as Polícias e bombeiros não mais poderia ocorrer a prisão no âmbito administrativo contudo Ah o STF julgou que seria inconstitucional essa parte da Lei por quê Porque a previsão na
Constituição Federal que em caso de transgressão disciplinar né do militar ele pode sim permanecer preso então diante desse julgado eh do STF derrubou parte desse trecho que proibia a prisão né do militar bombeiro ou policial militar ou militar Estadual como sanção disciplinar Mas acabou que hoje né ah foi revogado no final do do ano aí esse decreto 667 e aprovou-se uma nova lei e essa nova lei ela foi omissa então em linhas Gerais para concluirmos o termo da prisão da transgressão disciplinar hoje é possível né que haja a prisão no âmbito administrativo e além de
ser possível o STF recomendou que Houvesse previsão de prisão por quê para assegurar né A Hierarquia a disciplina por ser uma tropa que trabalha a via de regra com acesso a armamento então a sanção a adequação ao que ele cometeu tem que ser de uma forma mais Severa tá então a recomendação nesse julgado aí do STF é que houvesse a previsão da da sanção de prisão no âmbito administrativo feito então pessoal muito boa noite fique à vontade tá para interromper eh importante é que nós Consigamos dialogar né então Eh fiquem à vontade para abrir a
câmera o microfone fiquem à vontade para mandar a pergunta no chat importante que é nós debatermos né aproveitando aí a experiência de cada um perfeito então Eh o colega aqui nos perguntou né O que que eu acho de dessa desse recolhimento o Davi né David o Davi me perguntou que que eu acho do recolhimento a prisão né então nós temos que ter em mente que por força Constitucional ah ninguém poderá ser considerado culpado até o trânsito em julgado né então nos parece que incorrer na prisão sobretudo no âmbito administrativo sem uma apuração que conceda a
defesa contraditório nos parece um pouco exacerbada né como já diria aí os filósofos de bco eh cadeia tirada chifre levado e coro levado ninguém tira não é assim então a gente tem que ter uma certa cautela Oportunizar ampla defesa contraditório para esse Militar se defender né então a experiência que eu tenho para compartilhar com senhores e senhoras aí é do estado de Minas Gerais né o estado de Minas Gerais Desde o ano de 2002 nós extinguimos a prisão no âmbito administrativo Ou seja a sanção disciplinar ela não mais acarreta em prisão tá E aí em
troca da prisão Minas Gerais entendeu que mexer no bolso do cidadão ele teria um maior Impacto então né foi feita uma pesquisa e perguntou Olha você prefere ficar eh quatro dias preso ou você prefere ter quatro dias cortado o seu salário né então principalmente para um pai de família né ah ele vai achar que vai ocorrer menos impacto na renda dele eh vai ter menos Impacto paraa família dele se ele ficar preso se ele ficar detido no quartel do que ele ter 4 dias de salário cortado Tá bom então Minas Gerais eh tem essa Experiência
eh desde 2002 e entende né que tem sido válido né mas respeitamos os demais estados que eh não aceitam os demais estados que lutaram né para continuar aplicando aí a a prisão no âmbito administrativo São Paulo é um forte defensor né da visão no âmbito administrativo e o curioso eu estive num congresso ã em Brasília justamente para discutir o fim da prisão disciplinar E aí foi perguntado para São Paulo né os dados de prisão nos últimos Anos lá e me recordo que não chegava nem a a 2% de de prisão disciplinar aplicada nos últimos anos
né então fica a reflexão né E no meu entendimento nós devemos oportunizar sempre ampa defesa contraditório para seguirmos os ditames legais Tá bom então o amigo aí Davi David né fique à vontade para manifestar também então o primeiro ponto do Artigo 5 61 é este e o segundo ponto né que nos gera a uma grande reflexão seria aí no curso de Uma investigação criminal Ou seja no curso de um inquérito policial militar em que eu eu tendo um crime propriamente militar eh bastaria né Essa previsão está também contida no código de processo penal militar bastaria
a ordem escrita aí da autoridade competente para prender o militar que estivesse sendo aí investigado ou já tivesse sido indiciado no curso do inquérito policial militar eh mesmo não estando em flagrante delito E mesmo sem a ordem eh da autoridade judiciária competente perfeito Então a gente tem que se perguntar né neste momento o que que seria o crime propriamente militar então nós temos várias definições aí na na doutrina Até mesmo porque ah a lei ela é muito vaga ela não especifica O que é o crime propriamente militar né Nós temos uma pequena divagação sobre isso
no inciso primeiro do artigo 9º do Código Penal militar que lá dá alguns Detalhes dá algumas dicas do que seria né o crime propriamente militar mas aí então nós temos que nos socorrer a a doutrina né para tentarmos detalhar o que que seria o crime propriamente militar bem definição no mundo jurídico os senhores já sabem né Nós temos várias definições vários conceitos né conceito Romano conceito topográfico enfim mas o que prevalece né no nos tribunais é que o crime propriamente militar é aquele crime que Está previsto tão somente no código penal militar Ou seja é
um crime que apenas um militar vai cometer tá bom E aqui me permitam não usar nenhuma referência né de nenhuma corporação de nenhum conceito né que adoram utilizar o conceito Romano que exigiria que o militar fosse da ativa enfim Acredito eu que didaticamente o crime propriamente militar ele pode ser definido aquele próprio do militar que somente o militar comete tá bom exceção feita no caso do Civil né que deixa de se apresentar deixa de se alistar ou não cumpre o período enfim né o caso da insubmissão mas os demais casos aí por exemplo deserção abandono
de posto desrespeito a superior né então nós temos aí aquele crime que vai diretamente contra os preceitos defendidos aí pela instituição militar então quando nós falamos em crime propriamente militar é aquele que só pode estar previsto no código penal Militar né porque o código penal comum não se preocupa com os militares nós temos um código né próprio para os militares E logicamente é aquele que está intimamente ligado então ao militar perfeito ah e aqui eu né quero fazer aquela ressalva que por força constitucional eh esse dispositivo que prevê a prisão sem estar em flagrante delito
no curso do inquérito policial militar para os crimes propriamente militares ele eh tem Que seguir todo o trâmite logo após o apf então após essa prisão no curso do inquérito o encarregado né a autoridade ela tem que comunicar imediatamente então o juiz a autoridade judiciária competente sobre essa prisão ocorrida aí no curso do inquérito perfeito então Ah aquele dispositivo lá do Código de Processo Penal militar que prevê que poderia permanecer né demorar TRS Dias 5 dias para comunicar o juiz esse dispositivo não foi recepcionado então Diante da prisão do militar ela deve ser comunicada ao
juiz do competente em até 24 horas perfeito Então essa é a ressalva que nós temos a fazer aqui nesse dispositivo do da constituição que tem a previsão também lá no código de processo penal militar tá tranquilo tá perfeito só fique à vontade aí para compartilhar o os conhecimentos aqui mais uma vedação legal né que afeta aos militares seria referente então a ao Voto né mas antes de continuarmos o Tiago me mandou aqui uma questão né se não é necessário nenhum requisito para que seja realizada a prisão como no caso da prisão preventiva Pois é Tiago
né o o que nós temos é que essa prisão decorrente da da previsão constitucional e do Código de Processo Penal militar ela não exige aí ah os requisitos do flagrante delito mas logicamente né a autoridade ela tem que motivar o por que ela tá aprendendo Né como o senhor muito bem eh explanou um dos requisitos poderia sim ser o o requisito aí da prisão preventiva né ou prisão temporária né Nós temos lá no código de processo final militar a questão que principalmente na prisão preventiva Pode ser decorrente aí de afetar hierarquia e disciplina né atrapalhar
o curso das investigações o senhor tá correto né apesar de não termos nenhum ditame legal Que deixe isso claro né o nosso entendimento é que tem que ser motivado não pode ocorrer uma prisão no curso do inquérito sem a devida motivação ele tem sim principalmente né que aproveitar os requisitos lá da prisão preventiva pode utilizar também né alguns da prisão temporária perfeito tá correto aí o apontamento Muito obrigado tá certíssimo Ah no Artigo 14 né que vem trazendo a respeito do dos direitos políticos né do Dos cidadãos nós temos aqui que mais uma vez o
militar durante aquele período que ele está no serviço militar obrigatório né o chamado conscrito aí então ele perde esse direito aí de exercer o sufrágio Universal tá bom não tem muita relevância mas acaba ã tendo que pontuarmos essa diferenciação já o militar né que ele é alistável né já passou pelo período aí ele vai ser eh poderá se candidatar e aqui se ele contar com menos de 10 anos De serviço ele vai ser obrigado a afastar da atividade E aí já quem contar com mais 10 anos de serviço no momento da diplomação Ou seja caso
seja eleito ele vai então para a reserva né para a Inatividade dando prosseguimento né no artigo 42 vem trazendo aí a respeito dos Militares do âmbito Estadual né então os militares no âmbito Estadual que também são considerados militares são reserva do exército né baseado na Hierarquia na disciplina teve esse artigo aí voltado especificamente para os militares estaduais Ah Tiago né esse afastamento aí seria o licenciamento no caso que não tem estabilidade bem cada instituição Tiago ela vai reger né o como que vai se dar o esse afastamento em Minas Gerais As instituições militares estaduais elas
permitem que o militar se afaste tira uma licença de 90 dias para concorrer um Cargo eletivo e aí seguindo a constituição se ele for eleito né no cargo eletivo ele vai para a reserva remunerada proporcional se ele tiver mais de 10 anos agora se ele tiver menos de 10 anos então ele não vai para a reserva ele é automaticamente afastado para a reserva não remunerada né Minas Gerais nós temos aí o exemplo de vários políticos né temos o sargento Rodrigues que é um deputado estadual na época do do Movimento de 97 ele candidatou ele era
sargento da Polícia Militar foi eleito Então ele recebe lá proporcional el tinha acho que 16 ou 17 anos de carreira temos agora o caso mais recente em Minas Gerais né o deputado Pedro aara ele era do Bombeiro Militar então também possuía mais de 10 anos ele é bombeiro militar da reserva remunerada né E só não conheço quem tenha menos de de 10 anos bom então ah em Minas Gerais o regulamento que rege é que durante esse Período de candidatura né os 90 dias aí eh destinados à campanha política ele fica eh licenciado né esse período
não conta para fingir aposentadoria Apesar dele receber o saláo esse período não é contabilizado na no período que ele tem de contribuição ele vai ter que pagar TRS meses a mais para se aposentar perfeito uma mudança né recente que aconteceu aí Salvo engano em 2019 né Essa emenda do parágrafo terceiro aí é uma Emenda do ex-senador Anastasia né hoje Ministro lá do Tribunal de Contas da União Anastasia foi o vice-governador e governador de Minas Gerais grande jurista aí professor de direito administrativo da UFMG Então essa proposta de inclusão do de permitir a o acúmulo de
cargo aos militares então o parágrafo terceiro né que tá aí dentro do artigo 42 no que fala de militar Estadual ele possibilitou que o Militar tivesse as mesmas regras do artigo 37 inciso 16 e vem trazendo que tem prevalência da atividade militar né então ã hava até um um livro do coronel josan hã explicitando justamente essa emenda constitucional Salv engano 101 de 2019 que permitiu o acúmulo de cargo por militar bom então nessa análise né que nós temos para fazer o que é que é permitido ao militar Então o que o 37 fala é que
é permitido dois cargos de Professor Então não é permitido o militar ter dois cargos de professor né A não ser que ele seja Professor das Forças Armadas né ele poderia acumular outro cargo já um cargo de professor e outro técnico ou científico então o militar a gente entende né por força de estatuto que seria um cargo técnico então no entendimento do coronel josan em Minas Gerais o militar Estadual ele só poderia acumular um cargo de Professor por quê Porque o militar por força do estatuto Estadual ele é considerado um cargo técnico então um cargo técnico
ou científico só é possível de acumular com um cargo de professor perfeito Então hoje né os militares Podem sim eh acumularem outro cargo de professor logicamente com a ressalva né com a prevalência da atividade militar então tendo o cargo de professor e o cargo de militar ele deve hã em caso de conflito De horário de empenho ele deve dar prevalência da atividade militar perfeito e com isso né Nós abrimos a possibilidade para o militar ter duas aposentadorias por o artigo 37 ele permite a cumulação de cargo e para cada cargo eu posso ter um vencimento
e consequentemente se houver a contribuição eu poderei ter então a aposentadoria referente aquele cargo tá E nesse sentido o STF né Eh se manifestou revogando um parecer aí do do STJ que falava né do de limite de carga horária então aqui não tem mais carga horária né de 80 4 horas semanais não existe mais aquela carga horária que foi por meio de uma jurisprudência né uma súmula aí hoje basta que o a pessoa né o militar ou o servidor comprove que ele consegue de fato cumprir toda a sua carga horária perfeito Além disso né no
que tange a o salário o STF também já se manifestou quanto a ao teto né então o STF falou que o teto constitucional né Que hoje é dos são dos ministros do STF ele incide em cada cargo então o militar vai ter o salário dele enquanto né O vencimento o soldo ali e em cima desse soldo vai incidir o teto constitucional e no outro cargo que ele tiver que não soma com a remuneração né de militar dele vai incidir outro teto em cima do cargo dele de professor bom então hoje nós nós já temos esse
conhecimento né Essa jurisprudência pacificada tanto quanto ao limite da carga horária quanto Ao limite né No que irá incidir em cima do do teto constitucional perfeito deixa eu ver aqui que tem uma pergunta exatamente né o David a essa questão que tinha dedica exclusiva né em Minas Gerais o artigo ã 15 falava né o militar tem dedicação exclusiva a qualquer hora do dia ou da noite aonde o serviço exigir né então nós entendemos sim que A a atividade militar né ela não é mais de uso de dedicação exclusiva então nós entendemos que a Constituição Federal
né na hierarquia das normas é a lei mais forte né Ela está acima de qualquer outra e tudo aquilo que está abaixo dela e dizia de maneira diversa nós entendemos que a constituição revogou tacitamente né Que deve prevalecer então aí a a norma constitucional per feito tá correto Então hoje a atividade militar ela não é mais de ah dedicação exclusiva Perfeito e aí né O coronel josan nesse livro dele que fala aí sobre o acúmulo de cargo público ele vem trazendo aí que a exceção seria então para os profissionais né de saúde ou seja Os
Profissionais de Saúde Eles já poderiam acumular a cargo público então aqui ele só veio reforçar né que o militar o médico militar ele pode sim acumular outro cargo público tá bom apesar disso já está pacificado há mais tempo perfeito então esse aqui eh essa aqui é Uma das maiores mudanças da da Constituição no que tange aos militares né E quando nós lemos a exposição de motivos dessa emenda constitucional ã nós concordamos com com o que foi falado né nós sabemos que a Tropa Militar hoje é uma tropa eh extremamente capacitada é uma tropa que tem
muito conhecimento ao oferecer né então com isso o que a proposta tinha era Olha vou entregar para a sociedade professores de alto nível para que eles contribuam com A educação perfeito então na exposição de motivos consta essa ah explicação né que os militares têm muito conhecimento que favoreceria o engrandecimento que melhoraria a qualidade né E que o magistério em nada compromete a atividade dele enquanto militar muito pelo contrário né Ela vem aí com objetivo de pregar valores né cívico-militar valores de acordo com a lei e aproveitar logicamente o Conhecimento técnico deste profissional perfeito Além disso
né Nós temos lá mais para frente no artigo 92 os órgãos do Poder Judiciário então nós temos essa diferenciação que são os tribunais né que no nosso entendimento configura aí via de regra a Segunda instância e os juízes militares que aí eles estão na primeira instância E aí nesse sentido né Eh noo âmbito Estadual apenas três estados criaram o tribunal primeiro deles Logicamente Minas Gerais São Paulo e Rio Grande do Sul nos demais estados que não tem tribunal militar então nós temos a figura do tribunal de justiça que vai julgar uma ação que veio da
justiça militar de primeira instância e vai julgar perfeito então apenas esses três estados hoje constituíram aí a Segunda instância né Nós temos aí a figura do stm apesar do stm ser considerado um Tribunal Superior né de estar ali no mesmo nível do STJ nós temos que o stm ele desempenha em tese né um papel de segunda da instância né então nós temos que fazer essa diferenciação da justiça militar estadual para a justiça militar no âmbito Federal E aí né órgão de justiça militar então o stm como eu falei né apesar de ter status de Segunda
instância né ele acaba fazendo esse papel de revisar o que é feito em primeira instância ele é um órgão superior né tá no mesmo patamar Ali do STJ e nós temos os tribunais né e os juízes militares instituídos por lei né Então essa é a previsão constitucional da justiça militar Então nesse capítulo especificamente que vem trazendo a organização do Poder Judiciário ele cria várias justiças especializadas né então em razão da matéria nós temos justiças que vão apreciar de acordo com a sua especialização né E aqui neste momento nós ah trazemos ao debate essa esse Conceito
né de que a justiça militar seria corporativista de que o objetivo da justiça militar é favorecer o militar né então ah os dados que nós temos né É que na justiça militar há muito mais condenação do que na justiça comum então fica esse ponto de reflexão né que a justiça militar ela não está aí para favorecer muito pelo contrário Ela está aí para entender se naquela situação o militar poderia agir de outra forma Significa que se com o treinamento que ele teve ele teria condições de agir de outra maneira perfeito então nos tribunais né Cada
tribunal vai ter aí a sua composição Lembrando que os tribunais militares no âmbito Estadual eles são compostos por coronéis da ativa tanto da Polícia Militar quanto do Bombeiro Militar além de civis né que vem aí do quinto constitucional do Ministério Público da magistratura e também da OAB Então os tribunais no âmbito Estadual eles têm essa composição já os juízes militares né Nós temos aí a previsão constitucional e essa previsão ela vai ser detalhada na na lei de organização da Justiça então o juiz militares eles vão ser Os oficiais das suas respectivas forças e aí nesse
sentido né Eu trouxe aqui a lei de organização judiciária da união e lá tem a previsão do Conselho de Justiça né então Os oficiais eles Comporão esse órgão julgador por meio do Conselho de Justiça sendo que o conselho de justiça ele pode ser especial especial vai julgar oficial e permanente que vão julgar as Praças então decorrente da Constituição Federal da previsão no texto da Constituição Federal nós temos uma lei que veio especificar que veio detalhar como seria A participação então dos ã oficiais na composição desses conselhos de Justiça né então o conselho de justiça ele
é aí presidido pelo juiz federal né aquele Bacharel em Direito que prestou o concurso que fez o concurso da magistratura foi empossado o magistrado né O que a gente chama do juiz togado perfeito e além disso vão ter mais quatro oficiais né que vão estar aí na condição de Juiz Militar já o conselho permanente é da mesma forma né então o conselho permanente também é constituído pelo chamado juiz togado e vai ter aí quatro oficiais perfeito e nesse sentido aqui eu já vi um julgamento que anulou o conselho justamente porque não tinha né O oficial
superior no conselho permanente de Justiça haviam julgado nesse sentido Tá bom então além de ter os quatro oficiais pelo menos um tem que ser um oficial Superior ou seja Major Tenente Coronel ou Coronel bom E aí né para entendermos Então o que cada conselho desse faz né a finalidade dele vai ser julgar e processar Os oficiais Olha aí conselho especial julga oficial então quando o oficial aí praticar um crime militar ele vai ser julgado pelo conselho especial de justiça e o permanente olha ele poderia ter colocado né que julgaria as Praças mas não ele falou
que Julgar militares né que aí não sejam militares não sejam oficiais perfeito temos a previsão né constitucional do stm e o stm tem aí a previsão tanto de ã Oficiais do Exército da Aeronáutica da Marinha e também civis bom o stm ele participa aí do Poder Judiciário eh ele tá no nível superior né de um tribunal então ele vai ter aí as suas competências E logicamente né os requisitos vão ser a indicação pelo Presidente Além disso né a constituição no seu artigo 124 traz aí a competência para processar e julgar crimes militares definidos em lei
Ou seja a Constituição iuiu a uma lei a definição do que vai ser crime militar então nós temos que saber em qual lei que vai ter essa definição do que é crime militar e nenhuma lei nos aponta o que é crime militar Mas ela fala em qual situação Será crime militar perfeito Então esse essa lei é o decreto lei né 100 de 69 que é o chamado Código Penal militar então lá no código penal militar é que nós teremos essa previsão do que vai ser crime militar perfeito Além disso né a lei traria a organização
funcionamento e a competência da militar já acabei falando né anteriormente que os estados poderiam criar o tribunal de justiça militar Perfeito hoje somente Minas Gerais São Paulo e Rio Grande do Sul a possuem o tribunal de justiça militar e no âmbito Estadual né a justiça militar estadual ela tem competência para julgar apenas polícia militar e Bombeiro Militar já no âmbito da União além de julgar né as forças armadas ela tem competência para julgar o civil no âmbito Estadual por força Constitucional a justiça militar Estadual não tem competência para julgar O civil Além disso né ele
tem competência no âmbito estadual para [Música] analisar os atos disciplinares e retira a competência que seria do Tribunal do Júri tem uma pergunta aqui Ah esses 20.000 né entende que é ativo ou Inativo Boa pergunta David é uma discussão né mas aqui o entendimento que nós temos em Minas Gerais é que é o efetivo total né Por quê Porque quem que Vai ser julgado pelo tribunal qualquer bombeiro qualquer policial então se ele pode estar submetido tanto da ativa quanto da reserva o entendimento né é que poderia ser qualquer mas logicamente né já vi aí pessoal
falando que tem que ser dativa que é efetivo previsto né que enfim né é algo que não tá explícito né mas no meu entendimento é que todos aí tanto ativo quanto inativo poderão ser julgados pelo tribunal então não haveria motivos para Ah não ser assim né mas Enfim aceitamos posicionamento de maneira divergente tá bom eh Então nesse sentido né a gente tem que ter sempre em mente justiça militar estadual ela vai julgar tão somente só Polícia Militar do estado em que ela está então a Polícia Militar de Minas Gerais e o Bombeiro Militar de Minas
Gerais só pode ser julgado pela justiça militar Estadual de Minas Gerais a polícia militar do Rio de Janeiro e o bombeiro militar do Rio de Janeiro não pode pode ser julgado pela justiça militar Estadual de Minas Gerais perfeito Então nesse sentido nós temos também já a pacificação né sobre esse tema que a justiça militar Estadual julga tão somente ah os seus integrantes né do Estado ela está lotada temos já casos reais da força nacional né que nós temos bombeiros e policiais do Brasil inteiro aí trabalhando a disposição da da união e se eles praticarem um
crime cada Militar vai ser julgado aí então no seu estado e aqui né vem trazendo a previsão do Juiz de Direito do juízo militar aquele juiz togado que eu falei aquele Bacharel em Direito que prestou o concurso para ser juiz da justiça militar porque ele vai julgar singularmente ou seja não vai ser o conselho quem vai julgar os crimes quando a vítima for civil então quando a vítima for civil e for um crime militar nós temos que a competência para Julgar vai ser do Juiz de Direito do juizo militar né o juiz togado bom bem
como aí as ações contra os atos disciplinares então a sanção disciplinar no âmbito administrativo ela pode ser revista judicialmente Então esse juiz ele vai analisar a legalidade dessa sanção disciplinar perfeito essa previsão ainda estava sendo implementada no âmbito da União mas no âmbito Estadual né das Polícias e corpos de bombeiros já há né Essa previsão constitucional e já ocorre a a mais tempo desde a reforma do Poder Judiciário né salve engana emenda constitucional 45 E aí então nós temos né que saber o qual que é a definição de crime militar então lá no código penal
militar né no decreto lei 1001 ele vem trazendo Justamente esse conceito já que a constituição atribuiu para uma lei e essa lei é o código penal militar perfeito então no inciso primeiro ele Não traz nenhuma novidade pra gente no inciso primeiro ele não fala o que que é crime militar ele só fala que é o quê os crimes que tem nesse código quando definido de modo diverso na lei penal comum ou seja tá no código penal militar é crime militar ou até mesmo aqueles que não estão previstos no código penal militar pode estar em outra
legislação né que é aquela alteração lá da da lei 13491 de 2017 né que possibilitou que crime militar agora pode estar em qualquer diploma legal não mais apenas o código penal militar perfeito Então esse artigo primeiro ele serve tão somente para diferenciarmos o que que seria o crime propriamente militar e o crime impropriamente militar então o crime propriamente militar como nós já falamos é aquele que apenas o militar comete né logicamente Com a exceção lá do crime de insubmissão perfeito então é um crime da caserna é um crime que ofende os princípios e valores institucionais
em eh especial né hierarquia disciplina dever autoridade o serviço militar perfeito então o inciso primeiro do Artigo 9 ele não nos favorece entendermos O que é crime militar já o inciso I ele vem aí para estabelecer Quando que o militar da ativa iria cometer um crime militar Então nesse sentido né o inciso Segundo ele vai tratar tão somente de militar da ativa né E nesse sentido aí de militar da ativa nós temos várias jurisprudências né que versam eh Quando que vai ser crime comum e quando que vai ser crime militar e em especial nós temos
uma divergência muito grande de um lado o stm que entende que basta atender o caráter objetivo da Norma ou seja ativa Contra ativa então para o stm o posicionamento é que não exige que haja nenhum outro elemento do outro lado temos o STJ e o STF que divergem totalmente o stm alegando que para configurar o crime militar a condição de ativa contra o outro na mesma situação né da ativa deve se dar em razão da instituição deve ofender valores preceitos da instituição então num caso né em que o militar de folga a paisano num bar
briga com outro Militar que ele desconhecia que era militar nunca viu na vida para o stm vai ser crime militar já para o STJ e o STF não vai ser crime militar vai ser crime comum por quê exige que tenha algo a mais que ofenda aos princípios e valores da instituição o STF e STJ entende que os valores não foram abalados ou então quando a gente conversa né Principalmente no âmbito de pós-graduação né em que todos já TM a Sua experiência pretérita aí nós temos que eh ver onde estamos enveredando se eu estou defendendo um
um cliente né no âmbito do Militar da União a linha de defesa vai ser uma né já se for militar Estadual a linha tem de ser outra né então nós eh hoje temos uma tranquilidade muito grande de entendermos o posicionamento de cada tribunal né levar a argumentos para tentar reconsiderar então aí a decisão Per feito fato é militar da ativa contra outro Militar da ativa está previsto como crime militar E aí nós temos que observar Em qual nível que eu vou tratar se é da União ou se é dos Estados perfeito a segunda hipótese que
são as situações né que o militar da a ativa comete um crime contra reserva reforma ou civil e vejam para fins de conceituação e classificação do crime Militar O Código Penal militar equiparou o militar da reserva reformada e civil ó desculpa milid da reserva e reformado ao civil então para fimes de caracterização do crime militar o militar da reserva e reformado é igual ao civil não estou dizendo que ele não tenha prerrogativas muito pelo contrário o militar da reserva e reformado ele continua fazendo juz a todas as honras direitos vantagens inerente a seu posto ou
a sua graduação ser chamado de Senhor sinais de honra e Respeito só que que para a definição de caracterização do crime militar ele foi equiparado a um civil né e a gente até brinca que neste caso é porque ele perdeu o ferrão dele então o militar da reserva e reformado ele é abelha sem ferrão E aí para que ele Cometa um crime a gente tem que colocar um ferrão e esse ferrão que a gente fala é um sinal demais por quê a apenas Militar da ativa contra reserva reforma civil não basta tem que ter uma
situação a mais e essa Situação a mais ela pode ser em virtude do local qual local um local que é sujeito à administração militar e quando nós falamos local sujeito à administração militar eu não estou falando somente nos quartéis que são de propriedade da instituição eu tô falando também daquele local que a administração temporariamente Está ocupando senhores devem conhecer a tragédia de Brumadinho né rompimento da barragem Brumadinho então aquele local é uma área da Vale mas o Bombeiro Militar de Minas Gerais ocupou a parte né de escritórios de dormitório e ali em que se Pee
ser um uma propriedade particular está sob a administração do Corpo de Bombeiros Então aquela área está sujeita à administração militar um ilícito que ocorre dentro da área de psca de administração da Vale que está com o Bombeiro é um crime militar por quê está sujeito à administração do Corpo de Bombeiros feito outra hipótese se dá em razão do serviço e esse serviço que nós temos aqui não é só quando ele cumpre o expediente Pode ser que ele esteja de folga e tenha que intervir por exemplo um policial militar num assalto então neste momento em que
o policial militar está de folga ele se colocou em razão da função policial Militar para atuar naquele assalto ou um Bombeiro Militar de folga que vê alguém afogando ele se colocou em razão da função perfeito então pode ser em razão do local do serviço bem Como pode ser em razão de atividades físicas programadas né acampamento né O que o código vem chamando aí de per útima manobras de exercícios simulados não é isso e uma outra hipótese né que o militar da ativa Vai cometer um crime é quando ele praticar né contra o patrimônio e veja
sob a administração militar quando ele colocou sob a administração militar ele falou que não é só o patrimônio seja da instituição não é só uma carga comprado pela fazenda Não aqui Vai incluir também aquele bem que está sobre posse da polícia do bombeiro né mesmo que temporariamente durante o atendimento de uma ocorrência mas a instituição guarda aquele bem Então está sob a administração militar né caso aí por exemplo da polícia entrar numa casa para atuar numa alto os bens da casa estão sob a administração militar o Bombeiro Militar que entra na residência para apagar o
incêndio aqueles bens estão sob a administração militar naquele momento perfeito e o termo né Ordem administrativo militar então Ordem administrativo militar deve ser entendido como Aquele ã aquilo que ofende o bom funcionamento da instituição né o exemplo que nós temos são os crimes de falso o crime de falso testemunho o crime de falsidade ideológica o crime de eh falsificação de documento Por quê o militar ele vai contra o funcionamento da instituição e ele Acaba atrapalhando o funcionamento feito então Ahã o militar simular uma ocorrência falsa ele vai contra a ordem Administrativa militar é tudo aquilo
que coloca Ah que tira da rotina o bom funcionamento da administração perfeito então quando nós falamos em Ordem administrativo militar via de regra eu tenho que ter um embaraço uma confusão causada pelo militar que atrapalhou aquela rotina administrativa né e o exemplo mais claro que nós temos são aí os crimes relacionados ao falso e já no inciso terceiro né Nós temos as hipóteses em que os militares Da reserva reformado ou civil praticarão o crime militar perfeito então mais uma vez Relembrando né que o civil só comete crime militar no âmbito da da União por quê
Porque a justiça militar Estadual por força constitucional do artigo 125 parágrafo ã quarto né não tem competência para julgar o civil somente no âmbito da União perfeito então no inciso terceiro ele vai trazer as hipóteses em que reserva reformada civil praticarão um crime militar Então a primeira hipótese é quando ele atenta contra o patrimônio né que nós já conversamos que ele pode ser tanto da administração ou temporariamente sob o domínio né da administração militar ou contra a ordem administrativa militar Outro dia eu vi a notícia que tentaram fraudar né a prova de vida de uma
pensionista do do exército E aí Levaram uma pessoa falsa lá para fazer eh falar que era a pessoa enfim né Isso vai contra a ordem administrativa Militar bom e nos demais casos né o militar da reserva reformado ou civil quando ele praticar um crime contra o militar da ativa que que nós falamos eu tenho que ter o sinal deais eu tenho que colocar o ferrão nesse pessoal porque eles não mais representam a instituição né eles não são mais ã competentes para atuar em nome da instituição né E aí esse mais como nós ah falamos no
slide anterior esse mais é O mesmo ou seja ele se dá em razão do local e esteja sujeito a administração militar né ou seja lá na Instituição militar durante o período de manobra acampamento acantonamento né as atividades ah programadas Ou seja é também em razão do serviço né que vem trazendo o serviço da função de natureza militar né então Aqui nós temos o serviço e temos também o acampamento né os exercícios Essas atividades aí inerentes Ao meio militar perfeito então é aqui no Artigo 9 que eu vou ter a explicação do que vai ser um
crime militar mas em lugar nenhum no mundo Ah legal não tem lei nenhuma que me fala olha crime militar é isso não tem ela fala quando que vai considerar mas a conceituação fica então por conta da doutrina e da jurisprudência perfeito um outro caso né que nós temos que discutir aqui que decorre lá do artigo 125 né da competência aí é o Tribunal do jri então o parágrafo primeiro do Artigo 9 ele é uma transcrição do artigo 125 da constitui que fala que quando euver um crime que seja doloso seja um crime contra a vida
então quando eu fal em crimes contra a vida eu estou falando basicamente de quatro eu tô falando do crime de homicídio infanticídio os relacionados a suicídio E os relacionados a aborto perfeito então crimes contra a vida são esses quatro Lembrando que induzimento instigação e suicídio né quem provoca Quem faz o aborto também nós temos mais de um tipo penal nesses dois tipos aqui perfeito então crimes contra a vida são esses não confunda o crime de latrocínio que é o roubo seguido de morte roubo seguido de morte é crime contra o patrimônio não é Crime contra
a vida perfeito e em que a vítima Olha aí Eu sempre gosto de escrever em que a vítima tá pra gente nunca confundir seja civil então né Vamos imaginar um caso hipotético um militar da ativa um policial né que estava durante seu horário de trabalho se deparou com o assaltante ele com a intenção de defender a vítima ele com a intenção de neutralizar olha ou seja com o dolo né de cessar aquela injusta agressão a uma vítima de assalto Atira contra o infrator praticando o crime de homicídio e esse infrator era um civil Ora vamos
voltar então Militar da ativa ah em serviço ou em razão da função vai ser crime militar então neste caso a competência seria da justiça militar justiça militar julga crime militar perfeito só que nós temos essa exceção né trazida ah decorrente dos diversos homicídios que ocorreram principalmente no Rio de Janeiro né São Paulo A asos fatos né episódios de Carandiru ah do Nordeste Recife que tinha morte de muito muitas crianças então decidiram tirar a competência da justiça militar que julgava esses Poli por acreditarem né que tinha muita muito corporativismo em que todos eram via de regra
absolvidos né e levar essa decisão para o Tribunal do Júri perfeito então percebam o crime doloso contra a vida de civil se ele for um crime militar ele vai continuar com sua Natureza militar sendo a ência ó da polícia judiciária Militar de quem da instituição militar competente perfeito só que o julgamento julgamento que vai acontecer no tribunal do júri E por coincidência hoje Tribunal do Júri Só existe aonde na justiça comum pode criar um tribunal do júri na justiça militar pode desde que no âmbito Estadual por exemplo haja A motivação do presidente do tribunal de
justiça comum ele pode propor a criação de uma vara chamada Tribunal do Júri dentro da justiça militar Não tem qualquer impedimento perfeito feito só que vai depender né de interesse que hoje nós não identificamos essa esse interesse né não tem essa disposição não querem perder essa competência perfeito então o crime doloso contra a vida de civil ele continua na sua essência sendo um crime Militar tendo a sua investigação ó inquérito policial militar a as atividades de polícia judiciária militar inabaláveis só que quando do julgamento quando do oferecimento da denúncia ele vai ocorrer no tribunal do
júri Tá bom então é esta a a extensão que nós temos aí né do artigo 125 da Constituição deixa eu ver aqui tem uma pergunta Tiago né tá perguntando em caso de emergência quo a competência né então Eh Tiago em Minas Gerais nós já tivemos vários conflitos de competência o chamado conflito Positivo né olha Eh Polícia Civil acha que ela tem competência a polícia militar acha que ela é a competente Então nesse sentido né Polícia Militar e polícia civil vai subir justamente para o tribunal investigar né o tribunal de justiça e ali ele vai falar
quem vai ser o competente né a jurisprudência em Minas Gerais aponta que a competência é da Polícia militar em se tratando de crime doloso contra a vida de civil né logicamente que se a molde ao artigo 9º thgo teve uma repercussão do chamado novo Cangaço em Minas Gerais né em que infratores né termo juridicamente utilizado infratores de São Paulo vieram invadir Minas Gerais para assaltar bancos no sul de Minas né então o chamado novo Cangaço em Minas Gerais foi fortemente aí Eh reprimido né resposta à altura pela polícia militar e naquele conjunto ali tinha-se também
ah integrantes da Polícia Rodoviária Federal né porque eles passaram pela rodovia a PRF fez o enca foi atrás e também teve atuação né então não temos dúvida que é um crime militar por quê Militar da ativa contra civil em razão da função não é assim artigo 9º inciso 2º a linha C perfeito crime militar só aqui eles tiveram a intenção de neutralizar o agente que Estava em ameaça sim morreram mais de 20 homicídio e a vítima era civil Olha nós estamos diante do perfeito caso de um crime militar de competência do Tribunal do Júri perfeito
acontece que a Polícia Militar de Minas Gerais instaurou perfeitamente o seu inquérito policial militar ência de polícia judiciária militar é dela tá correto mas pelo fato da PRF está envolvida a polícia civil e a polícia federal também instauraram inquérito Policial mas não é crime comum é crime militar o artigo 14 dois da Constituição da República fala a polícia civil e Federal apuram delitos que não sejam de natureza militar e esse crime é de natureza militar perfeito aconteceu uma revira volta Polícia Federal intimou os policiais militares para depor e o comando não deixou por entende que
a polícia federal não tem competência em crime militar ela não tem essa Competência né o porta-voz a época ah Coronel Jumar foi muito convincente muito competente dentro da legalidade né apontando que polícia civil e polícia federal não detém essa competência bom então ainda Tiago logicamente né Principalmente quando o fato for de repercussão né nós teremos sim conflitos eh reais positivo de pessoas querendo apurar só que nós temos a constituição ao nosso lado né Nós temos a previsão legal e eles não detém essa competência Perfeito ó aqui em Rondônia há uma orientação do ministério público e
acolhido pela PM que a investigação se dá na PC é bem diferente viu Tiago aqui em Minas Gerais nós não aceitamos essa recomendação não tá a a gente segue a Constituição Federal né e recomendação não tá na lei Ministério Público não é competente no nosso entendimento para legislar não tá aqui em Minas Gerais nós somos muito firmes quanto o nosso direito aí de de Competência não abrimos mão do que é noss perfeito então Obrigado por compartilhar a experiência e levarei para outros colegas se me permitir durante eh esse tema obrigado então né temos posição em
contrária mas hoje seguindo a constituição né Não posso me furtar da matéria de Direito Constitucional eh a competência tanto no 142 que fala que a competência não é da Polícia Civil nem da Polícia Federal perfeito apenas o julgamento se dá no Tribunal do J tudo bem perfeito podemos prosseguir então caminhando aqui né para finalizar o artigo 9º nós temos essa alteração que surgiu lá em 2017 né no cenário em que o Rio de Janeiro estava tomado por ah fortes ondas de criminalidade né em que a polícia militar ameaçava hora estava de greve né e necessitou
de apoio do exército para atuar na rua né então não é justo que eu pegue aquele militar Do exército que foi treinado para lidar com o inimigo para que ele atue dentro de um ambiente de conflito social né então a arma do Exército é uma arma longa a arma do policial é uma arma curta os objetivos são diferentes né então surgiu essa lei ã 13491 justamente para tentar entender olha o militar do exército nessa situação era aceitável que ele tivesse esse posicionamento perfeito então foi justamente Nesse contexto que a lei foi Eh editada né para
evitar injustiça então aí quando houver o cumprimento das atribuições né de Força Tarefa eh garantia da lei da ordem né todas essas ã atuações distintas pela qual ela foi constituída nós teremos aí então a competência né da justiça militar da União para julgar o caso mesmo que ah não seja ela competente inicialmente per feito mas o objetivo é justamente esse olha não é Justo o militar de 19 anos que tá na rua ali atuando com fuzil que ele enxerga somente a a guerra na frente dele lidar com o conflito social de briga de marido e
mulher ão se exaltam brigam xinga ele vai dar um tiro perfeito Então esse foi o caminho pensado né com a edição dessa lei bom E logicamente aproveitou-se a oportunidade né para inserir aí a a lei lei de abate né algo nesse sentido glo né as operações de paz tudo aquilo que for fugido Esopo Inicial bom Então nesse Contexto aí surgiu a a lei né 13491 Tá bom então voltando para a nossa Constituição né fizemos um parêntese aqui já caminhando pro finalzinho da nossa aula né quase cestando eh o artigo 142 ele vem taxativamente né colocando
aí as forças armadas né constituída pela Marinha zesco aeronáutica que não caberá Olha aí Abas corpos em relação à punição disciplinar militar né Eh pessoalmente Eu discordo né entendo que o poder judiciário ele deve apreciar a legalidade quem está dentro da Lei não deve ter medo daquilo que faz né mas tá na Constituição e hoje não não cabe habas corpos em se tratando de punição militar perfeito Além disso né Eh tem aí a previsão da dos membros das Forças Armadas né prerrogativa de patentes né ã direitos deveres e que são de Competência do Presidente da
República conceder tá bom além disso né militar que aceitar Ahã tomar posse em cargo ou emprego público ele vai seguir aí a regra lembra que a gente conversou sobre acumulação de cargo público que hoje pode né também para o militar da da União né então o militar do exército pode acumular outro cargo de professor né tirando essa hipótese ele vai ser transferido para a reserva n e a gente tem que observar lá a Previdência Militar a depender do tempo que ele tem perfeito um dos direitos né que são suprimidos dos militares e a sindicalização então
Eh o STF Tem uma forte crítica tanto a sindicalização quanto a greve que inclusive o STF naqueles casos lá da Polícia Militar do Espírito Santo o STF se posicionou falando que greve não é suscetível de anistia ou graça que o militar vai cumprir a pena e não pode Vir uma lei posterior ah perdoando né conendo graça ou Anistia né em Minas Gerais a greve de 97 todos foram anistiados perfeito e o STF também reclama a respeito da a sindicalização né Eh certa feita em um Congresso que eu fui o ministro falou que hoje os militares
eh burlam esse sistema que os militares utilizam de associações para ar né no meu entendimento eh Associação é algo diferente de Sindicato né Associação tem uma lei própria que rege assim como a criação do sindicato né mas ele usou a metáfora de um uma passagem de Shakespeare né Ele falou que Shakespeare falava que a Rosa que mesmo que não houvesse o nome de rosa que ela chamasse Outra coisa o seu cheiro ainda seria de Rosa né Falando que Associação seria sindicato né respeito à posição eh e Enxergo né que a associação não tem essa finalidade
né não tem esses poderes né A verdade é essa não tem esse poder não exerce o mesmo papel não pode decidir conjuntamente mas a associação serve aí justamente para tentar reduzir alguns Absurdos algumas arbitrariedades perfeito então Eh fica aí me apontamento né E essa observação quanto a respeito da greve né que o STF Hoje ele bate forte mesmo quanto às greves né nós tivemos um passado aí bem carregado né Minas Gerais Rio de Janeiro né bombeiro do Rio polícia do rio H vitória né hã Ceará né o Sid Moreira quis passar por cima de trator
doos policiais do Ceará enfim eh é algo que todo mundo tem muito medo de greve né porque é uma tropa armada em greve é perigosa eh Além disso né o militar quando dá ativa ele não pode estar filiados a a partidos políticos e aqui eh o militar permanece Sem filiar e quando ele pega aquela licença né para candidatar-se aí sim ele assina o termo de filiação lá do partido o último dia né então é assim que acontece terminou a licença dele ele desfilia do partido né e Volta a trabalhar quando ele é diplomado se ele
ganhar Aí sim ele vai filiar novamente perfeito outra previsão legal né é que o oficial ele tem o chamado título né O oficial tem a chamada carta patente e essa carta Patente né os títulos em gerais eles só podem ser perdidos por julgamento em Tribunal competente então para o oficial perder o título dele ele tem que ser julgado aí no tribunal né já a praça ela tem graduação a praça não tem carta para pente então a praça ela pode perder a a sua graduação por decisão do comandante geral já o oficial não o oficial para
ser demitido vai ser o Tribunal competente quem vai julgar perfeito Então essa previsão constitucional Reflete-se também lá no âmbito do processo administrativo porque a praça ela pode ser demitida por ato do comandante geral já o oficial ele não pode ser demitido por ato Comandante geral vai ser o Tribunal de Justiça competente né em Minas Gerais é o tribunal de justiça militar de Minas Gerais né nos outros estados que não tem é o tribunal de justiça comum perfeito Então essa é a diferença Além disso né tanto o oficial Quanto à Praça que forem condenados olha aqui
vejam bem É uma pena privativa de liberdade não é uma pena restritiva de direitos né aqui a pessoa foi condenada à prisão não foi uma pena de multa perfeito então toda vez que ele for condenado a uma pena privativa de liberdade superior a 2 anos ele vai ser submetido ao Tribunal de Justiça competente que vai analisar essa sentença que foi transitada em julgado ele vai pegar essa Sentença e vai analisar olha por essa condenação ele reúne os requisitos de continuar ele passa na Peneira ele passa no filtro então o objetivo é esse saber se o
crime praticado ainda mantém a dignidade né os requisitos para ele continuar na Instituição militar perfeito então todo militar condenado na justiça com um a pena privativa de liberdade superior a 2 anos vai ter os autos remetidos para o tribunal para ali avaliar se ele Continua ou não na prática tem de tudo tá bom eu já vi 4 anos permanecer já vi 2 anos ser mandado embora então vai depender do caso em concreto e aí então né eu abro espaço aí para para debates fiquem à vontade para se posicionarem eh contribuírem fiquem à vontade para falar
e se não tiverem nenhuma consideração né não tiver nenhuma pergunta a gente já pode acabar por aqui então pessoal meu Muito obrigado tá são apenas algumas contribuições né Eh é tão bom estar aqui junto na pós-graduação e que a gente compartilha conhecimentos né logicamente os senhores devem ter posicionamentos diferentes do meu mas fiquem à vontade para conversarmos tá bom fica aí meu Instagram para eh conversarmos né sou professor aí de diversas diversos cursos né e é uma grande satisfação estarmos aqui hoje conversando com mais essa Turma né fui aluno do venturo também nessa PS eh
polícia judiciária militar Tá bom eu não me apresentei no começo né eu sou capitão da polícia do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais já fui soldado da polícia militar né E aí a gente acumula essa experiência de aprender junto com cada um tá bom fica aí meu meu contato meu WhatsApp é sempre bom fazer novas AM para conversarmos sobre esse tema que é tão carente dentro do Nosso nosso rão bom meu muito obrigado um forte abraço a todos fiquem com Deus um forte abraço e até a próxima