E aí [Música] E aí nós vamos iniciar a nossa aula falando sobre o tema a organização administrativa a um tema muito recorrente de extrema importância até para o entendimento do direito como um todo por quê que eu digo isso se a gente não entende como funciona organização administrativa fica tudo mais difícil trabalhado nisso que a gente vai começar a brincadeira beleza vamos lá como se fala sobre o tema organização administrativa a organização administrativa nós temos que ter algumas coisas na cabeça perfeito primeira coisa que a gente tem que entender o seguinte como se organiza a
administração pública então é baseado nisso que a gente vai falar administração pública é o conjunto de que é dir órgãos a entidades Oi e a gente e quem rege essa administração pública são os princípios a esses princípios conferir o que poderes e para que os agentes públicos possam praticar atos administrativos o e realizar contratos administrativos a partir do momento que essa gente tem essa ideia Geral do funcionamento da administração pública tudo fica mais fácil aí agora a gente vai começar a entender o seguinte a organização administrativa ela baseia-se na sua estrutura em lei pelo princípio
do paralelismo das formas tudo que eu uso para fazer eu uso para desfazer por exemplo e quando eu adoro o regime jurídico único estatutário dependo de lei para criação de cargo dependo de lei para fazer a parte de fixação da remuneração Depende de lei para fazer a extinção para fazer alteração da remuneração Depende de lei se eu quiser extinguir se eu quiser mudar a nomenclatura se eu quiser mudar a estrutura do órgão e do cargo o fundamento é baseado em inglês então a lei é a fonte primária do Direito Administrativo que vai administração pública se
utilizar para poder fazer e pautar-se nas suas atividades Então existe o princípio da legalidade que diz que a indução pública só pode fazer o que a lei autoriza a partir desse momento administração pública tem a sua estrutura competência Eu lamento Ixi é ih reação dela né Não no sentido de praticar tudo baseado na lei Então a gente tem toda estrutura da administração pública pautada em lei tem duas situações aí que são bem importante para a gente começar a entender né quando eu pego aqui administração pública eu vou começar a analisar Quais são as fontes do
direito que eu vou utilizar Então a gente tem aqui as fontes primárias e as fontes secundárias é mais Fontes primárias nós temos a legislação de uma forma geral né constituição nós temos as leis temos os atos normativos nós temos as medidas Provisórias tudo tá dentro da fonte que primário nas fontes secundárias a gente vai encontrar a doutrina e a jurisprudência E aí e os costumes e Ah e ainda incluem-se aqui os princípios do direito então existe as fontes primárias e as fontes secundárias está portanto de resaltar e isso é uma coisa que a gente tem
que notar no direito para ficar mais fácil até o nosso entendimento é que o direito administrativo ele tem uma uma lógica né obviamente com a lógica jurídica numa lógica matemática por exemplo quando a gente fala que a organização administrativa é o funcionamento da administração pública e eu vou buscar esse funcionamento na lei eu tô buscando uma fonte primária quando a lei se omitir quando a lei não dispor sobre eu posso utilizar as fontes secundárias então toda vez que eu falo fonte primária Porque existe necessariamente a secundária toda vez que eu falo é conceito subjetivo Porque
existe o conceito objetivo toda vez que eu falo sentido formal Porque existe o sentido material toda vez que eu falo sim e não foi porque existe o sentido restrito então sempre vai haver no Direito Administrativo essas formas conceituais contra apostas na hora da sua definição Então a gente tem que buscar o sentido da administração pública sobre cada uma dessas óticas mas antes disso nós vamos falar sobre dois conceitos importantíssimos que está justamente é são primordiais para o entendimento da organização iniciativa Quais são esses dois conceitos o primeiro conceito é o conceito de órgãos tá se
eu pegar o conceito de órgãos e vamos se pegar o conceito de órgãos na lei eu vou conseguir pegar em algumas legislações só por exemplo na lei 9784 de 99 eu encontro concerto de órgão né Se eu pegar a lei 14.133 de 2021 eu consigo também encontrar o conceito de órgãos Então a primeira coisa que a gente tem que entender o seguinte eu tenho que fazer a distinção dos órgãos e entidades aí eu vou buscar naturalmente na fonte primária né tô te dei duas referências de lente além 9784 99 ela versos sobre as disposições Gerais
de processo administrativo no âmbito Federal quando você faz um concurso no ano Estadual geralmente têm uma lei de processo de competência estadual Tem importante você conhecer legislação específica a fim de traçar um parâmetro e não foge muito do conceito da Legislação Federal não eles mantêm normalmente essa mesma conceituação EA variação gira em torno de uma determinada característica somente ela todos utilizadas podem ser diferente se você pega por exemplo Eli Lopes Meirelles conceito a gente ação pública de uma forma se você pega Maria Sylvia Zanella di Pietro conceito de outra forma se você pega Celso Antônio
Bandeira de Mello conceito de outra forma mas toda vez que eles falam de ir administração pública eles vão ter que falar da composição entre órgãos e entidades eles vão ter que falar que a finalidade delas é de interesse público em busca do interesse da coletividade eles vão ter que falar que essas organizações da administração pública São baseadas em lei ou seja pautou-se lei as suas atividades foi o princípio da legalidade a forma como ele apresenta para você por ser uma fonte secundária não está positivada na fonte primária ela vai vai e de acordo com o
conceito de cada autor tô esse entendimento a gente tem que saber e aí na definição que eu considero como primordial até para gente começar a entender organização dos ativos seguinte órgãos públicos eu posso conceituar como centro de competência unidade de atuação eu estou aqui ó unidade de atuação eu gosto já de deixar bem claro sem personalidade jurídica E aí um integrante é de uma entidade bom então suja deixa bem claro que o órgão ele integra a estrutura de uma entidade necessariamente Então significa dizer que a característica marcante desse órgão é que ele não tem personalidade
jurídica então ele tem uma unidade de atuação sem personalidade jurídica integrante de uma entidade já as entidades são pessoas e não são pessoas naturais são pessoas jurídicas e dotadas de personalidade jurídica E aí e portanto e podem ter o patrimônio próprio e eu tenho que ir e três informações importantes tá primeira informação importante Qual é que eu afirmo que uma pessoa jurídica esse uma informação importante Beleza segunda informação importante que elas possuem personalidade jurídica e terceira informação importante que tem patrimônio próprio e quando eu pego e comparo essas três informações com os órgãos eu consigo
perceber que órgão não é pessoa esse unidade atuação eu consigo perceber que o órgão não tem personalidade jurídica e eu consigo perceber que não tem patrimônio próprio portanto não possuem o patrimônio próprio e pronto quando eu pego essas três características elas são essenciais para o entendimento da administração pública então quando se fala em organização administrativa tem que entender como administração pública se organiza eu já sei que ela compreende na sua estrutura órgãos e entidades e a gente eu já sei que são três conceitos completamente diferente órgãos são unidade de atuação que integra uma entidade mas
com ela não se confunde pois não tem personalidade jurídica A Entidade é uma pessoa que tem personalidade jurídica Então pode ter patrimônio próprio e não se confunde com o órgão existem entidades desprovidos de determinados órgãos mas não existe órgão que não pertence a estrutura de uma entidade Olha que situação interessante você parado Como assim me explica melhor isso aí vem cá vou te explicar ó e o Distrito Federal por exemplo é uma entidade ela possui órgãos dos poderes legislativo e do Poder Executivo mas não tem órgão do Poder Judiciário então Observe que o poder judiciário
que é um órgão não integra a estrutura da entidade Distrito Federal tô aqui eu já comecei a estabelecer um critério de distinção tá já a união e é uma entidade o que possui esses três órgãos do Legislativo do executivo e do Judiciário então Observe que essa entidade ela possui na sua estrutura os três poderes esses poderes são órgãos a ir a união é uma entidade bom então repare que o Distrito Federal o legislativo e executivo são órgãos o seu destino final é uma entidade G1 é entendido isso então que eu apago aqui pra não ficar
complicado lá então existem entidades e existem órgãos são coisas distintas são se eu tivesse que conceituar isso aqui como é que eu conceitoria simples o Distrito Federal é uma entidade portanto uma pessoa jurídica dotada de personalidade jurídica Então pode ter patrimônio próprio e o órgão entidade não corre o que é uma unidade de atuação só já sei que a unidade de atuação falta lá pensei que é uma unidade atuação sem personalidade jurídica e não pode ter patrimônio próprio Então eu tenho três características que distinguem os órgãos das entidades então a união é uma entidade o
estado é uma entidade o tipo geralmente idade município também então como é que funciona isso funciona assim ó dessa forma e a união os estados e o Distrito Federal o e os municípios o som entidades estão aqui ó essas entidades entregam estrutura de quem da administração direta a essas entidades da estrutura de injeção direta quando querem agir a gente a ver seus órgãos aí vamos lá Quais são os órgãos que tem na União legislativo executivo e judiciário Quais são os órgãos que tem no estado legislativo executivo judiciário Quais são os ovos que tem no distrito
federal legislativo e executivo não há judiciário Quais são os órgãos do município legislativo executivo e não tem judiciário o que que eu pude observar e perceber isso daqui que tanto município quanto Distrito Federal eles não possuem órgãos do Poder Judiciário então essa parte aqui vai ficar prejudicada Porque tudo que tá aqui são denominados órgãos tudo que tá aqui são denominados O que é entidade a gente já sabe que a distinção dos é perfeito posso observar ainda que quando eu comparo por exemplo a união com o estado eles são simétricos são parecidos né quando eu comparo
a união os estados são simétricos são parecidos mas quando eu comparo o Distrito Federal olha o que acontece e observo que Distrito Federal ele é diferente dos estados e quando eu comprar o município e eu percebo que ele é diferente dos Estados Então é só esses bonecos como ficaram distintos né A partir do momento que eu faço essa distinção entre eles Olha que situação curiosa o Distrito Federal e os municípios são consideradas entidades o anômalas e o que que elas são anómalas né da onde vem essa palavra no Malia anomalia vende característica de distintas das
demais entidades então isso quer dizer o seguinte ó o Distrito Federal eo município não possuem órgãos do Poder Judiciário e quando eu digo isso eu tô dizendo que o Instituto del municipio é diferente do Estado Prado mas o artigo 18 da Constituição Federal diz que a união os estados o Distrito Federal e os municípios são entidades políticas e administrativas da República Federativa do Brasil sim só aquelas possuem características distintas uma das outras posso afirmar então que as entidades da união e dos Estados são entidades simétricas posso a entidades simétricas E aí e vamos escrever direito
entidades simétricas e as e o Distrito Federal e os municípios entidades ge e assimétricas [Música] e olha só as nomeclaturas que eu tô utilizando la entidad simétricas entidades a simétricas assimétricas quer dizer o que que elas são diferentes que elas são anomalias então tudo que eu tenho na União eu consigo espelhar no estado sim Será que isso é verdade e tem órgão do Poder Legislativo da União tem quais são os órgãos do Poder Legislativo da União Você conhece a Eu conheço a câmara dos deputados do Senado Federal a câmara dos deputados Viso interesse do povo
Senado Federal Visa o interesse do Estado Cada um na sua competência na função Legislativa e das funções de controle perfeito quem corresponde no estado a esses órgãos assembleias legislativas A então tem esses ovos compatíveis tem Tribunal de Contas da União tem tem Tribunal de Contas do Estado então eu tô com de órgãos que integram a estrutura do Poder Legislativo no âmbito Federal mas como o estado assimétrico eu consigo refletir também no âmbito Estadual quando eu levo isso para o Distrito Federal o município eu vou ter que trazer os órgãos quem é no distrito federal que
compete à parte de legislar e fiscalizar a à Câmara distrital câmera lei é legal significa dizer que tem órgão do Poder Legislativo lá com a mesma função no estado e da união e no município que a câmara municipal Câmara de Vereadores então consigo também trazer essa competência então repare que o poder legislativo ele existe em todas as esferas em todas as entidades políticos políticas toda lá ó o poder legislativo você consegue perceber que ele tem no âmbito Federal no âmbito Estadual distrital Municipal O Poder Executivo você também consegue perceber né que é o órgão do
Poder Executivo Federal presidência da república Ministérios e no estado a quem corresponde Governador e secretarias e na estrutural que corresponde Governador secretarias e não a principal tem corresponde Prefeito secretarias A então tanto poder legislativo contra o poder executivo não consigo visualizar que eles são simétricos nas suas competências sim naturalmente dentro da competência Constitucional a competência da União rol é taxativo a competência do município Hall é de interesse local e o que sobra é dos Estados competência remanescente ou residual o Distrito Federal hora tem competência de estado hora tem competência de município então o Distrito Federal
já começa a sua especialidade aí por isso que ele é bem anômalo bem diferente dos demais entes federativos perfeito mas até que ainda não vem novidade o problema está agora Quando eu vou fazer um comparativo do Poder Judiciário na sua estrutura Observe que a união ela tem uma estrutura do poder judiciário o Estado tem estrutura do poder judiciário Então até aqui vem igual por isso que eu botei esse sinal de igual mas eu começo a distinguir o estado Distrito Federal o estado do e eu começo a distinguir territorial do município porque só entidades anônimas identidade
diferente então eu só consigo manter a relação simétrica da união e dos Estados porque quando eu falo do Distrito Federal dos Municípios eles são que assimétricos denominados anômalos Por que que a gente tá explicando tudo isso porque em algum momento né desse tema organização administrativa eu vou começar a te falar quais são as características de cada uma dessas entidades Quais são as competências dela então precisa entender o que é o conceito de entidade O que é o conceito de órgãos a gente já sabe que as identidades são pessoas jurídicas dotadas de personalidade jurídica portanto podem
ter patrimônio próprio a gente já sabe que os órgãos são unidade de atuação sem personalidade jurídica integrante de uma entidade mas não possui patrimônio próprio eu posso te perguntar por exemplo se você tá fazendo um concurso para a polícia civil eu tenho que visualizar se você tá fazendo um concurso para polícia Federal eu tenho que visualizar então começamos a entender que cada órgão que eu falar eu vou ter que situá-lo dentro da estrutura vamos ver se funciona bem vem comigo aqui pra gente poder visualizar vamos imaginar que eu esteja falando só para efeito de exemplo
lá polícia civil do Estado do Rio de Janeiro né a pcerj só para visualizar quem é a polícia civil do Estado do Rio de Janeiro é um órgão é de qual o poder do Poder Executivo de quantidade do Estado do Rio de Janeiro e pronto já consegui visualizar né eu posso falar que a polícia civil é um órgão do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro Então posso falar que a polícia civil tem patrimônio próprio não então não possui não se eu voltar aqui como característica lá é um centro de competência e não dotado
e de personalidade jurídica G1 G1 e portanto e não pode a ter patrimônio próprio e vamos começar a brincar aqui né eu posso falar por exemplo que as viaturas da Polícia Civil do estado do Rio de Janeiro não integram a estrutura do patrimônio da Polícia Civil em cima identidade Está sim por que que eu tô te falando isso porque as viaturas que a polícia civil os utilizo que a polícia civil adquire mediante procedimento licitatório não integra a estrutura patrimonial dela porque ela não tem patrimônio Então significa dizer que é um patrimônio do estado e isso
já faz toda diferença Quando a gente chegar lá na frente falarmos de responsabilidade civil porque olha que interessante a polícia civil é um rabo ou órgão do Poder Executivo se eu quiser pegar no âmbito Federal já que é simétrica lembra então csmet que eu vou ter seu algo lá quem é Departamento de Polícia Federal quem é o Departamento de Polícia Federal mesmo Esse é um órgão e do Poder Executivo E aí é da União bom então posso falar que a pessoa não é um centro de competência quem tem personalidade jurídica não não dotado e de
personalidade jurídica o computador né de personalidade jurídica e portanto e não pode ter o patrimônio o próprio é a então Observe que eu peguei dois conceitos peguei dois órgãos que integram o futuro identidade diferente sim desenhos para mim vou poder entender desenho Mas antes a gente vai voltar aqui um conceito quando eu falei para vocês que a entidade é uma pessoa eu tenho que saber o que que é uma pessoa né Nós somos pessoas naturais e a identidade é uma pessoa jurídica o que tem uma pessoa jurídica uma pessoa jurídica é uma ficção da Lei
então a lei criou uma pessoa fictícia que essa pessoa fictícia é uma pessoa jurídica porque ela é fictícia porque ela não é tangível ela não existe materialmente é só no direito que existe por isso que é uma ficção da Lei então toda a pessoa jurídica é uma ficção da lei agora pois a mente está aqui assistindo uma aula do curso Supremo é uma pessoa jurídica só que o Supremo não existe não se materializa então eu tenho que falar que um Supremo uma pessoa jurídica então é uma pessoa por ficção da Lei então a pessoa fictícia
no mundo do direito ela existe uma materialmente não existe sim eu Alexandre Prado sou uma pessoa natural por que que eu sou uma pessoa natural porque eu venho da natureza por quê que o Supremo uma pessoa jurídica porque ela vem do direito Olha que bacana a união o estado o Distrito Federal e os municípios e são entidades isso A Entidade são pessoas só que a união os estados o Distrito Federal e os municípios não são pessoas naturais são pessoas jurídicas Por que foram criadas pela Constituição Federal então Constituição Federal ao criar a união os estados
o Distrito Federal e os municípios fez uma ficção jurídica de uma pessoa ou seja criou uma pessoa fictícia com as nomenclaturas com a nomenclatura União estados Distrito Federal e municípios então toda vez que eu lembro pessoa jurídica eu já sei que é uma ficção da lei a personalidade jurídica o que que isso quer dizer que ela tem direitos e obrigações em nome próprio no mundo jurídico eu o Alexandre Prado sou uma pessoa natural não sou pessoa jurídica e eu tenho direitos e obrigações ou titular de direitos e obrigações no mundo jurídico e eu Alexandre Prado
em decorrência de ter personalidade jurídica após ter patrimônio próprio a pessoa jurídica em decorrência de ter personalidade jurídica pode ter patrimônio próprio Então olha que bacana É como se a lei criasse uma pessoa humana de forma fictícia só para o direito então por isso que a pessoa jurídica ela se assemelha a pessoa natural como vai ser diferença que nós nós temos um fenômeno natural de um homem e de uma mulher e a pessoa jurídica não é isso da Lei então por isso nós somos pessoas naturais que nós viemos da Natureza e por que que as
outras pessoas são pessoas jurídicas porque ela não vem da natureza vem do direito por isso que o nome é jurídica e aí o que eu tenho que começar a entender as pessoas jurídicas vão se assemelhar a mim naquilo que couber então elas têm patrimônio elas podem manifestar a sua vontade com terceiros Elas têm responsabilidade Então passa o momento que eu tenho essa ver e começa a entender que o direito imitou a vida na seguinte modalidade criou o pessoas que para o direito ela equivale a uma pessoa natural mas como ela não é tange meu porque
não se materializa ela ficou só na ficção do direito por isso que o nome à pessoa jurídica Olha que bacana então nessa brincadeirinha que ele estava falando aqui ó das pessoas eu botei aqui ó que a polícia civil um órgão então é pertence a qual pessoa o estado e eu falei com o de PS1 o Largo então pertence a qual pessoa a união Então como se fosse isso aqui ó e o estado é a pessoa e a polícia civil é um órgão dessa pessoa a união é uma pessoa que o Departamento de Polícia Federal é
um órgão dessa pessoa então são pessoas distintas né ou seja o estado é uma pessoa e a união outra pessoa mas são diferentes e essa pessoa ela é chamada de entidade Então essa pessoa jurídica é a chamada de entidade essa pessoa jurídica é chamada de entidade Então você vai ter a união como entidade você vai ter o Departamento de Polícia Federal como um órgão e repara que esse órgão ele entrega a cintura necessariamente mentidade a polícia civil é um órgão repara que esse órgão integra necessariamente a pessoa do Estado então existem órgãos que integram a
estrutura de uma entidade portanto de uma pessoa jurídica então o Estado é a Entidade e a polícia civil do Estado do Rio de Janeiro é um órgão dessa entidade a diferença que esse órgão é um centro de competências aqui embaixo e se o órgão um centro de competência e essa entidade é uma pessoa jurídica Então quem tem o patrimônio Ah e quem tem a personalidade Essa é a identidade quem tem o patrimônio Ah e quem tem a personalidade é entidade Então posso falar aqui o órgão não é pessoa nem tem patrimônio nem personalidade jurídica e
[Música]