Aqui na tela que eu estou compartilhando, eu apresento um esqueleto. Preparei uma aula completíssima, completíssima mesmo, para ser épica, tá? Tô aqui, ó, um monte de coisa aqui para passar aí nessa minha lousa digital. Só tem os tópicos, né? A estrutura. Vou até usar a caneta aqui, marca texto, porque tenho que ir riscando o que eu vou falando, porque é bastante coisa. Então, pega o papel, Pega a caneta para você ir acompanhando, beleza? Vamos lá. Pega o papel. Corre lá para pegar o papel e a caneta. Professor, esse tema é muito difícil. É realmente difícil.
É complicado, não é fácil. Mas eu quero passar aqui para você de um jeito simples para você entender. Beleza? Pega o papel e a caneta lá. Então, dá um tempinho aí para pegar o papel e a Caneta. Pegaram já papel e caneta. Não pode ter preguiça de fazer anotação. Não tenha preguiça. Tá na mão. Então, bora passar o trator. Seja bem-vindo, seja bem-vinda. Nossa aula sobre imputação objetiva, tema especial, importantíssimo, que despenca nas provas e concursos públicos, principalmente de carreiras jurídicas e de delegado de polícia, por óbvio que está dentro aí das carreiras Jurídicas. Vamos
começar em relação à parte histórica. Por que que eu vou começar pela parte histórica? Porque você tem que saber contextualizar, certo? temas. Os concursos, as bancas gostam muito de jogar testes para vocês e lá eles cobram a questão da origem, da raiz da matéria. O que que você precisa saber aqui em relação à parte histórica? principalmente é o seguinte, Poxin e Jacobs, juristas lá da Alemanha, conhecidos internacionalmente, Esses dois eles desenvolvem a teoria da imputação objetiva, mas não foram eles que introduziram essa teoria no direito penal. Professor, quem que introduziu essa teoria no direito penal?
Eu vou colocar o nome dele aqui. É esse cara que introduziu essa teoria, introduziu ela no direito penal lá em 1930. Então não foi RXIN nem Yobs. Lembrando que o Roxin é o cara considerado por muitos o maior jurista no âmbito mundial Da atualidade. Roxim responsável pelo desenvolvimento, pela criação, por exemplo, do princípio da auteridade. Aquele princípio que fala que o indivíduo não pode ser punido quando ele pratica um mal a si mesmo. exemplo, ele não pode ser punido porque ele consumiu a droga. Ele tá causando um mal a si mesmo. Hoxim também é o
cara responsável pela introdução da insignificância no direito penal, mas não em relação à imputação objetiva. Na parte histórica, Essa é a principal distinção que eu faço para vocês em relação ao ponto dois, imputação objetiva versus responsabilidade objetiva. Aqui é essencial a gente começar relembrando o conteúdo do princípio da responsabilidade penal subjetiva. Responsabilidade penal subjetiva. Esse princípio, ele também é conhecido como princípio da culpabilidade, Não aquela culpabilidade que integra o conceito analítico de crime, mas culpabilidade no sentido da necessidade, da existência de dolo ou culpa para que o agente seja punido no âmbito criminal. Esse é
o teor do princípio da responsabilidade penal subjetiva. Só posso punir se ele agiu com dolo ou com culpa. Não posso punir sem dolo e sem culpa. A responsabilidade penal subjetiva é a responsabilidade penal adotada pelo Direito contemporâneo, pelo nosso direito penal, em razão dos princípios que norteiam o nosso ordenamento jurídico, a nossa carta magna. Notem que a responsabilidade penal subjetiva, ela é totalmente diferente da responsabilidade objetiva. A responsabilidade objetiva, ela pretende o quê? Alargar o âmbito de atuação do direito penal, porque ela pune sem exigir dolo ou culpa. é o contrário da subjetiva. Uma questão
muito interessante que inclusive eu abordei lá no meu Instagram, nos histories é sobre a existência de vestígios de resquícios da responsabilidade penal objetiva no direito penal brasileiro. Existe essa responsabilidade penal objetiva, existem vestígios dela? O que diz a doutrina? A doutrina diz que sim. Em quais casos que eu posso dizer que há vestígios da responsabilidade penal Objetiva no Brasil? São dois. As pessoas erraram muito essa questão quando eu joguei lá na enquete. Primeiro caso de vestígio é o caso da richa qualificada. Anota aí no seu material. Segundo caso de vestígio da responsabilidade penal objetiva no
direito brasileiro é representado pelos casos, pelas punições que envolvem condutas de agentes que praticaram ilícitos em estado de embriaguez Voluntária ou culposa, com base na aplicação da teoria da Axio Libera. em causa. AC libera em causa, tá? São essas as duas situações de exemplos de vestígios da responsabilidade penal objetiva no Brasil. Com base nisso que eu acabei de falar, fica muito evidente que essas responsabilidades que eu citei aqui, elas não vão se Confundir com a imputação objetiva. No caso, o foco desse nosso tópico é diferenciar a imputação objetiva da responsabilidade objetiva, mas eu preciso saber
o conteúdo da subjetiva para entender a objetiva. E o que que é a imputação objetiva? A imputação objetiva, ela tem exatamente o escopo contrário da responsabilidade objetiva. Enquanto a responsabilidade objetiva, que é alargar a atuação do direito penal por não exigir do culpa, a imputação Objetiva é o contrário. Ela quer limitar a responsabilização criminal por meio dos seus parâmetros, por meio dos seus critérios que nós vamos ver daqui a pouco. É por isso que uma parte da doutrina fala que o correto seria chamá-la de teoria da não imputação, porque o que ela busca é isso,
é limitar a responsabilidade criminal em relação aos casos abrangidos pelo direito penal. Fechou? Até aqui tudo bem, tranquilo. Continuar então, relação de causalidade ou nexo causal. Outro tópico que nós precisamos abordar para entender a imputação objetiva, vamos começar com o conceito de crime, conceito analítico de crime. conceito analítico de crime pra corrente majoritária. O crime, nesse aspecto, ele é um fato típico, ilícito e culpável. Típico, ilícito e culpável. Ou seja, a corrente Majoritária adota a teoria tripartite. E qual que é a estrutura do fato típico? estrutura do fato típico. Aqui vai depender do parâmetro de
análise. Porque quando nós falamos em estrutura do fato típico, eu posso falar dos crimes materiais consumados. Nos crimes materiais consumados, nós temos a seguinte estrutura. O fato típico, ele é composto pela conduta, Pelo nexo de causalidade, pelo resultado e pela tipicidade. O que que é conduta? conduta é a conduta do ser humano, a ação ou omissão do ser humano. O que que é o nexo de causalidade? Neexoalidade de forma bem simples, é o vínculo, a ligação entre a conduta e o resultado. O resultado depende do ponto de vista adotado. Se nós adotarmos o resultado naturalístico,
o resultado é aquela alteração no mundo Exterior. Se nós adotarmos a visão do resultado jurídico, é o resultado ligado à violação, afetação do bem jurídico. E tipicidade, de forma bem simples, de forma bem tranquila, é a subsunção, é o encaixe da conduta em relação ao tipo penal. Essa é a estrutura dos crimes materiais consumados. Ocorre, contudo, entretanto, que nós temos também outros crimes. Nós temos os crimes formais, os crimes de mera conduta e os crimes tentados. Os crimes materiais são aqueles cuja consumação exige uma alteração, exige um resultado naturalístico no mundo exterior. Exemplo disso é
o artigo 121, o homicídio, matar alguém. Já os crimes formais são aqueles que, embora possam produzir um resultado naturalístico, essa produção não é essencial para a consumação, diferentemente dos crimes materiais. Exemplo de crime formal, a extorção. Crimes materiais, já falei, crimes formais também. E os de mera conduta, os de mera conduta são aqueles que não têm resultado naturalístico. Exemplo disso é o crime de atobeno lá do Código Penal. E os tentados, os tentados são aqueles em que o agente ele não consegue alcançar a consumação por circunstâncias aleias à sua vontade. O que que você precisa
saber aqui? Nesses três casos, nos formais, Nos de mera conduta e nos crimes tentados, a estrutura do fato típico vai envolver o quê? vai envolver a conduta e a tipicidade. Não vai necessitar o envolvimento do nexo de causalidade e do resultado. Olha que importante fazer um estudo didático para você ter uma visão bem clara em relação a essa matéria. Fechou? Então vai acompanhando, vai anotando. Muito bem. Qual que é a teoria adotada Em relação ao nexo de causalidade? Nexo de causalidade, como eu acabei de falar, é a ligação entre a conduta e o resultado. É
a ação ou omissão sem a qual o resultado não ocorreria. De forma bem simples, esse é o conceito de nexo de causalidade. Quando a gente estuda a teoria adotada, nós estudamos que, como regra, o Código Penal, lá no artigo 13, caput, ele adota A teoria da equivalência dos antecedentes. equivalência dos antecedentes é a teoria adotada como regra. Só que há também uma outra teoria que é aquela adotada como exceção, que é a teoria da causalidade adequada. lá no artigo 13, parágrafo primeiro do Código Penal, a teoria da causalidade adequada, ela é adotada em relação À
causa superveniente, relativamente independente e por si só causa o resultado. Essas são as duas teorias adotadas de acordo com a doutrina pelo nosso código penal. Mas nós temos problemas. Quais problemas nós temos? problemas notadamente relacionados à teoria da equivalência dos antecedentes, conhecida também como eh teoria sinquanon. O que que é que pega aqui nessa parte da teoria sinquanon, da teoria da equivalência dos antecedentes? Há problemas que a doutrina passou a analisar. Entenda que quando nós analisamos se há ou não nexo de causalidade, a gente usa o processo hipotético de eliminação. Processo hipotético de eliminação. Esse
processo hipotético de eliminação diz o seguinte: "Para eu saber se Determinada conduta originou, causou o crime, eu tenho que fazer um processo hipotético de eliminação. Eu tenho que mentalmente imaginar se a supressão daquela conduta afastaria ou não a prática do crime." exemplo, o sujeito é atingido por um projétil de arma de fogo, é atingido por um disparo. Em razão disso, ele vem a óbito. Indaga-se qual foi a causa da morte. Nós vamos analisar o laudo policial e veremos lá que o médico legista testou que foi o disparo de arma de fogo a causa de a
causa da morte. Por que que o disparo de arma de fogo aconteceu? Porque alguém puxou o gatilho, alguém acionou o gatilho. Indaga-se: "Se esse alguém não tivesse acionado o gatilho, a morte teria acontecido?" Não. Então, quem apertou o gatilho deu causa a morte. Esse é o processo hipotético de eliminação. Nós vamos pegando os fatores, vamos imaginando e a gente tem que fazer esse raciocínio. Se eu suprimi essa conduta, o resultado teria acontecido? Sim ou não? Se sim, é porque deu causa ao resultado, deu causa à morte. Mas qual que é o problema aqui? O problema
da teoria da equivalência dos antecedentes é que ela é uma teoria cega, porque ela gera um regresso ao infinito. Como assim regresso infinito? Eu acabei de falar que quem disparou gatilho, quem apertou lá causou a morte da vítima. Só que olha que louco isso. Se eu raciocinar, eu consigo voltar ainda mais para trás. Eu consigo voltar em um momento anterior ao disparo do gatilho para afirmar que a mãe do homicida, a mãe do agente que disparou contra a vítima, ela também é uma causa do homicídio. Como assim causa do homicídio? Ora, o sujeito só apertou
gatilho porque ele foi gerado pela mãe Dele. Se a mãe dele não tivesse dado a luz a ele, ele não teria nascido, logo ele não teria disparado contra a vítima. Em outras palavras, de acordo com esta teoria, a mãe do homicida entra no percurso da causalidade e isso gerou problemas paraa doutrina. Como que é possível a mãe ser causa do homicídio? A doutrina buscou resolver isso de várias formas. E aqui nós precisamos falar da teoria clássica E da teoria finalista. Na teoria clássica, o que que se fazia? Ora, ainda que usando essa teoria, ainda que
fazendo uma análise regressiva, ainda que a mãe seja a causa também da morte da vítima, porque ela gerou homicida, nós vamos resolver isso no âmbito da culpabilidade, porque a mãe do homicida, ela atuou sem dolo e sem culpa. Então, embora haja nexo de causalidade, Ela não pode responder pelo homicídio porque ela não atuou nem com dolo, nem com culpa. Percebam que o problema era resolvido no âmbito da culpabilidade, porque pra teoria clássica, o doll e a culpa não estavam no fato típico, estavam lá alojados na culpabilidade. Aí veio a teoria finalista para tentar mudar esse
cenário e trazer mais coerência, tentar resolver esses problemas deixados Pela teoria da equivalência dos antecedentes. A teoria finalista, ela faz o quê? Ela pega o dó e a culpa, tira da culpabilidade e passa lá pro fato típico, lá paraa conduta. Então, nesse caso que eu citei como exemplo, a mãe do homicida, ela não é punida por falta de dolo ou culpa, mas o dolo e a culpa são analisados sob a ótica finalista já no fato típico, no primeiro substrato do crime e não no último e não na culpabilidade. Ainda assim, nós temos a manutenção do
problema, porque ainda assim a mãe homicida acaba entrando nesse percurso quando a gente analisa nexo de causalidade. Então, para resolver principalmente esse problema, para contestar as lacunas da teoria da equivalência dos antecedentes, surge a teoria da imputação objetiva, tendo entre as suas principais finalidades Essa que eu acabei de citar. Então, a imputação objetiva, ela surge no contexto aqui do nexo de causalidade. Ela é estudada na relação de causalidade. Você tem que saber onde que ela está localizada. Ela está localizada na relação de causalidade. Professor, mas a imputação objetiva, ela é muito difícil. Por que que
ela é difícil? Ela é difícil porque vocês não sabem estudar. Ela é Difícil porque você pega o material muito resumido. Ela é difícil porque você pega alguém que não sabe explicar. E aí fica difícil porque você não tem o quê? uma contextualização. Percebam que eu comecei aqui fazendo uma revisão da parte geral do direito penal para você entender que a imputação objetiva tá dentro do nexo de causalidade. O estudo dela, didaticamente falando, topicamente é ali dentro do nexo de causalidade. Quando a gente adota, quando a gente aplica a imputação objetiva, quero que você entenda o
seguinte: com a imputação objetiva, a relação de causalidade, ela passa a ter três estágios com a imputação objetiva, A relação de causalidade passa a ter três estágios. Qual que é o primeiro estágio da relação de causalidade com a imputação objetiva? Primeiro estágio é a causalidade material. Causalidade material, isso, de natureza material, de natureza física. primeiro estágio, ó, essa causalidade material, professor, aqui você vai aplicar a teoria da equivalência dos antecedentes. Nós vamos trabalhar com ela ainda, ó. Que que é essa causalidade material? É o exemplo que eu citei para você. Quando o homicida mata a
vítima, nós Vamos ver se há a causalidade, o nexo material, o nexo físico. E o que que é esse nexo físico? Processo hipotético de eliminação, aplicação da teoria da equivalência dos antecedentes. O que que matou a vítima? Disparo de arma de fogo. Quem que disparou? foi o Tício. Então o Tício, a conduta dele deu causa ao resultado. Essa é a causalidade material, física. Acontece que com a imputação objetiva, essa causalidade material, ela passa a Ser insuficiente. Não é mais suficiente apenas ela. Eu tenho que ter uma causalidade normativa. E o que que é essa causalidade
normativa? Que que é esse nexo normativo? Causalidade normativa jurídica. É aqui que entra a aplicação da imputação objetiva, porque aqui nessa causalidade eu vou ter a inserção de novos elementos No tipo objetivo. Ganha novos elementos, tipo objetivo. Isso aqui é muito importante você saber, professor, quais elementos eu vou analisar na imputação objetiva? você vai analisar a criação de um risco proibido e a realização desse risco no resultado. Olha que didático. Então, com a imputação objetiva, repetindo, a relação De causalidade passa a ter três estágios. Não basta mais a teoria da equivalência dos antecedentes. Além dela,
eu tenho que analisar o quê? Eu tenho que analisar a causalidade normativa. E o que que é essa causalidade normativa? Aqui entram os novos elementos inseridos pela imputação objetiva, que é a criação de um risco proibido e a realização desse risco no resultado. Fica calmo, fica calma que daqui a pouco eu vou explicar mais sobre Esses elementos. Além dessas causalidades, eu tenho que ter uma terceira, que é a causalidade psíquica. Aqui entre o dolo e a culpa. Só com esse esquema aqui você já mata um monte de questão. Porque os concursos, as provas jogam assim:
com a adoção da imputação objetiva, dispensa-se a causalidade material. Tá errado. Causalidade material continua. Com a teoria da imputação objetiva agregam-se elementos ao tipo subjetivo. Tá errado? Uma causalidade normativa. Ah, com a imputação objetiva não se analisa d culpa. Não vai ter análise de dó e culpa. Só que num terceiro momento, não é no primeiro, no segundo, nem no terceiro. Segue essa linha causalidade material, normativa e psíquica. Se você criar vergonha na cara e fizer o resuminho sobre isso, não tem como errar. Não tem como errar. Olha que interessante, já caiu também em prova. Se
fala em um direito penal quântico. Direito penal quântico. Isso. Direito penal quântico. Por que direito penal quântico? Porque se faz um paralelo entre a física quântica e a aplicação das regras da teoria da imputação objetiva. Pessoal que está ao vivo, vocês estão entendendo até aqui, mandem o feedback Para mim aqui no chat. Tá didático, tá fácil. Valeu, Thaí. Muito clara sua explicação, como sempre. Tá simples, tá tá bem tranquilinho. Não tô falando aquele aquele jurid case, é, que fica com enrolation, termos difíceis e não sei o quê, não. Bem suave. Tô explicando para você passo
a passo. Pá, pá, pá, pá. Ó lá, o Brunão, consigo visualizar perfeitamente. Aplicação perfeita. Ótimo. Que legal. Então vamos lá para vocês entenderem ainda mais. Então com a imputação objetiva, a relação de causalidade passa a ter que preencher essas três fases. Fechou? Fechou? Ótimo. Vamos pegar. Que legal. Já sou uma pessoa nova desde o início da aula. Finalmente acho que vou fixar. É, essa é a didática. Esse é o método tratorzão. Vamos pegar de novo aquele exemplo da mãe do homicida. Lembra que nós comentamos que na visão tradicional a mãe do homicida, ela é causa
da morte da vítima? Eu falei para vocês que lá na teoria clássica, na teoria causal, naquela teoria, a mãe não era punida por falta de culpabilidade, porque o doll e a culpa ficavam na culpabilidade. Vem o finalizo e a mãe do homicida não é punida porque também não atua com dool e culpa. Só que o doll e culpa são analisados no fato típico, mas ainda assim ela fica ali no nexo de Causalidade. Agora com a teoria da imputação objetiva, eu não preciso analisar diculpa. Por quê? Porque eu mato a questão aqui, ó, no segundo estágio.
Olha, olha que interessante como fica fácil com o exemplo. Ainda que a mãe do homicida ela passe pela equivalência dos antecedentes, ainda que ela passe aqui, ela não consegue passar aqui no segundo degrau, porque aqui nós vamos verificar que a Mãe do homicida, ela não criou um risco proibido. Ora, desde quando d luz? Desde quando ter filho é um risco proibido? Claro que não. Então, a mãe do homicida para imputação objetiva, ela não faz parte da trajetória de causalidade, porque a mãe do homicida não gerou um risco proibido. Perceba que com a imputação objetiva, eu
sequer eu não preciso chegar aqui no terceiro degrau, que é a causalidade psíquica. Eu não vou avaliar o dó e culpa. Eu mato a questão Aqui. Ó o pulo do gato. Viu como tá ficando simples? Embora não seja, mas tá ficando simples. Agora você começa a entender mais. Ótimo. Tá bonitinho aqui o meu quadro. Tá. Cadê? Bom, dito isso, qual que é o próximo tópico? Imputação objetiva versus imputação subjetiva. Isso aqui também já caiu muito em prova. Que que o examinador fala para você? Ele quer te pegar. Ele quer saber quando que você analisa o
dol e a culpa. Então ele coloca assim: "Olha, a imputação objetiva, ela a análise dela é anterior à imputação subjetiva. Tá certo ou errado? Tá certo. Acabei de mostrar aqui para vocês, ó. A imputação objetiva vem antes da análise da imputação subjetiva, vem antes do dóle da culpa. Em outras palavras, A imputação objetiva, a análise antecede a imputação subjetiva. Quando eu falo de imputação subjetiva, eu estou falando de dó e culpa. E o doll e culpa são analisados após a imputação objetiva. Bem tranquilo também. Abrangência da imputação objetiva. Aqui você precisa saber que a imputação
objetiva, Ela se refere tanto ao desvalor ação como também ao desvalorado. Então, a imputação objetiva, ela ela abrange tanto a conduta como o resultado. Daqui a pouco você vai entender mais. Abrange a conduta e também abrange o resultado. Professor, e quais são os crimes abrigados pela imputação objetiva? Eu posso usar a teoria da imputação Objetiva em qualquer crime? A resposta é não. A doutrina diz que a imputação objetiva, ela vai ser aplicada nos crimes materiais, porque são os crimes materiais que exigem o resultado naturalístico paraa consumação. aplica-se nos crimes materiais, porque os crimes materiais é
que exigem a produção de um resultado naturalístico. Isso quer dizer, então, que ela não precisa ser aplicada, ela não vai ser aplicada nos crimes formais e de mera conduta, porque como eu falei para vocês, nesses crimes, a gente não precisa nem aplicar a teoria da equivalência dos antecedentes, porque no crime formal, eu não preciso ter um resultado naturalístico para a consumação. E no crime de mena conduta, eu nem tenho resultado naturalístico. Show. Maravilha. Vamos prosseguir, professor. Qual que é a natureza jurídica da imputação objetiva? Se os pressupostos da imputação objetiva não são preenchidos, nós temos
o afastamento do fato típico. Afastamento do fato típico. Então, a gente vai ter o quê? uma atipicidade. Se o fato não é atípico, nós vamos ter Uma atipicidade. Nós temos um fato atípico. Repetindo, se os pressupostos da imputação objetiva não são preenchidos, afasta-se o fato típico sobre a ótica do conceito analítico de crime. Que que você tem que saber aqui também? Que a situação, o caso concreto, quando ele atrair a aplicação dessa análise, nós vamos ter consequências diversas. Por exemplo, vamos pegar uma luta de MMA, Vamos pegar o box ou box. Pela visão clássica, quando
os sujeitos estão disputando um esporte, um box, um MA, eles estão atuando dentro do ordenamento jurídico. O que eu quero dizer com isso? Quando o lutador quebra a cara do outro, dá um soco, nocoutteia o outro, fica com hematoma, fica com uma ilusão, aquilo, em tese, é um fato típico, porque ele lesionou alguém, lesionar alguém. Só que pela visão Tradicional, nós temos em que pese a existência de um fato típico, a gente tem uma excludente de licitude, que é o exercício regular de um direito. O fato é típico, mas não é ilícito. Por isso que
o lutador não é punido por causa do exercício regular de um direito. Só que se a gente aplicar a teoria da imputação objetiva, o fato será atípico. Eu não terei que ir até a ilicitude para não punir o agente. Eu paro no fato típico. Por se o ordenamento jurídico, se ele Tolera, se ele permite, se ele aceita o risco do esporte combativo, não há um risco proibido. E se não há um risco proibido, o fato é atípico. Exercício regular de um direito na visão tradicional. exclui a ilicitude. Porém, contudo, sob a ótica da imputação objetiva,
como não há um risco proibido, o que se afasta é o fato típico e não precisa chegar na ilicitude. Tranquilo também até aqui. Pressupostos da imputação objetiva. Quais os pressupostos da imputação objetiva? Vamos lá. pressupostos da imputação objetiva para que haja imputação objetiva, para que o agente seja responsabilizado, para que o agente responda, nós temos que analisar se o caso preenche ou não preenche os pressupostos da imputação objetiva. Quais são esses pressupostos? Criação ou aumento de um risco? Esse é o primeiro pressuposto para ter a imputação objetiva, criação ou aumento de um risco. Que que
quer dizer a doutrina com isso? Criação ou aumento de um risco? A doutrina quer dizer o seguinte: a conduta do agente tem que gerar uma probabilidade realo. Probabilidade real de dano. Como assim uma probabilidade real? Veja, estou falando na criação ou no aumento de um risco. Vamos pegar como exemplo o agente que quer matar o sobrinho que quer matar o tio. E o sobrinho dá para o tio uma passagem de avião na esperança de que aconteça um acidente e o tio morra nesse acidente. Veja, a conduta de comprar uma passagem aérea paraa outra pessoa, essa
conduta por si só não vai criar um risco, porque as pessoas se locomovem usando aviões, usando carros, usando os meios De transporte. Então essa conduta por si só, ela não vai criar um risco, uma probabilidade real dano. Seria diferente se o agente entregasse paraa pessoa que ele quer matar uma passagem de avião, sabendo que naquele avião aconteceria um atentado terrorista. Então, para ter a imputação objetiva, eu preciso ter a criação ou o aumento de um risco. E o que que é essa criação Aumento de um risco? É a real probabilidade de dano, de lesão ao
bem jurídico. Aqui na análise desse pressuposto, a gente trabalha com a questão da prognose póstuma. objetivo. Prognose póstuma objetiva. Como assim prognose póstuma objetiva? A análise, ela é realizada em uma prognose póstuma objetiva. Por que prognose? Porque a Gente considera a situação do agente no momento da ação. Por que que é póstuma? Porque a análise é realizada. posteriormente pelo juiz. E por que que é objetiva? Porque nós vamos levar em consideração o padrão do homem médio, prognose póstuma objetiva, criação ou aumento de um risco. Outro pressuposto da imputação objetiva é que o risco seja proibido
pelo direito. Risco proibido pelo direito. Alguns riscos que, apesar de serem riscos, não são proibidos pelo direito. Nós vivemos no século XX em uma sociedade de risco. O perigo, o risco fazem parte da vida, do cotidiano. Quando eu pego um veículo, eu tô correndo risco, tô correndo perigo. Quando eu pego um ônibus, também tô correndo risco, também tô correndo perigo. Quando eu pego um avião, também Helicóptero, a mesma coisa. trem, metrô, sempre vai eu existir um índice, uma parcela de risco. Só que a vida na sociedade contemporânea, no século XX, é uma vida que não
tem como existir sem a existência desses riscos. Só que esses riscos eles são tolerados, eles são permitidos pelo direito. Professor, dá um exemplo de risco que é proibido pelo direito. Apesar de poder dirigir, apesar de poder atingir certa velocidade na via pública, na condução da moto, do carro, eu não posso ultrapassar a velocidade permitida na via. Se eu ultrapasso a velocidade permitida na via, se eu estou dirigindo embriagado, eu estou adotando uma conduta que gera um perigo, que gera um risco. E esse risco é proibido pelo direito. Então, o segundo pressuposto para ter a Questão
da imputação objetiva é que o risco seja proibido pelo direito. E qual que é o terceiro risco realizado no resultado? Como assim, professor? Risco realizado no resultado. Vou explicar aqui para você, para ficar bem simples, para ficar bem tranquilo. O que que é o risco realizado no resultado? É o fim de proteção da norma. Quando eu pego lá o Código Penal, quando Eu vejo o crime de lesão corporal, por exemplo, o legislador, ao tipificar o crime de lesão corporal, o que que ele quer vedar? O que que ele quer proibir? Ele quer proibir condutas agressivas,
condutas violentas que vão lesar a incolumidade, a integridade física e outrem que vão gerar um dano ao bem jurídico, integridade física. Cortes com facas, por exemplo, cortes com canivetes, cortes com instrumentos ponteagudos. O legislador quer proibir isso. Ele quer proibir, ele quer evitar que a pessoa seja esfaqueada, que ela morra em decorrência da hemorragia, em decorrência do esfaqueamento, em decorrência do ferimento. É isso que o legislador quer evitar. Agora pergunto para você, se o agente atuando com ânimos de ferir, vai lá e passa a faca no outro, faz um cor de faca no outro. Ânimus.
La Edend, Se a vítima que foi esfaqueada vai para o hospital e se o hospital pega fogo e a vítima morre em razão do incêndio, seria correto atribuir o resultado morte em razão do incêndio ao agente que esfaqueou a vítima. Quando eu tô analisando a imputação objetiva, quando eu estou analisando o risco realizado no resultado, eu estou analisando o fim de proteção da norma. E quando o legislador ele vai lá e proíbe a lesão corporal, quando ele quer Proibir o esfaqueamento, ele não tá considerando que vai acontecer um resultado morte em decorrência de um incêndio.
A proibição de esfaquear outrem não existe para evitar que esse outrem morra em decorrência de um incêndio. Perceba que o incêndio que gerou a morte não está dentro do fim de proteção da norma. Ficou claro essa parte aqui com esse exemplo? Acho que tá bem tranquilo de entender, porque cada pressuposto Envolve uma questão. E quando eu ilustro, quando eu explico com exemplos, você consegue entender esse negócio de que ai não pode ter exemplo. Claro que pode, não, só pode como deve. Isso é neurociência. Pessoa aprende melhor quando ela consegue associar, quando ela consegue visualizar. Não
adianta nada chegar aqui, ai, falar aquela linguagem, né? Aquela linguagem que eh pega muito, um monte de termo difícil porque não sei o Quê e a pessoa não entende nada. Não adianta nada. Linguagem tem que ser simples, acessível, eficiente, didática. exemplos não comprometem o ensino. Então, tomem cuidado com alguns papos, porque o importante é aprender, não é decorar, é aprender. E o aprendizado pode sim e deve envolver exemplos. V pegar, vamos pegar aqui um dos caras do direito penal, Luís Greco. Luiz Greco se tem um monte exemplo. Vou falar depois do Luiz Greco para vocês.
Luiz Greco é discípulo do Clausoxim. Não preciso falar mais nada, né? Então cuidado com alguns papinhos aí de que não sei o quê, blá blá blá. Bom, feita esse feita essa observação aqui, ficou bem claro, né? Então, esses são os pressupostos para ter a imputação objetiva, para que o agente possa responder pela conduta. Ele tem que ter criado ou aumentado um risco. Esse risco tem que ser proibido pelo direito e o Risco tem que ser realizado no resultado. Agora eu quero passar para vocês as causas de exclusão. Causas de exclusão. Isso. Causas de exclusão. Então
vamos lá. Vamos para as causas de exclusão. Como assim causa de exclusão? Eu acabei de falar que se preencher esse requisito, preencher esse outro e preencher esse terceiro, nós temos os pressupostos. Se nós temos os pressupostos, nós teremos a Imputação objetiva e aí o agente poderá responder criminalmente pelo que ele fez. Agora, se eu aplicar alguma causa de exclusão que excrua, exclua a criação ou aumento de um risco, aí eu não vou poder responsabilizar o agente, porque eu não vou ter a criação, aumento de um risco. E aí eu tenho afastamento da imputação objetiva e
o fato será atípico. Mesma coisa. Se eu tiver aqui uma causa que exclua o risco proibido, eu não vou ter imputação objetiva, logo Eu não terei como punir o agente, porque eu terei o afastamento do fato típico. Da mesma forma, se existir alguma causa que exclua o risco realizado no resultado, eu também não vou ter imputação objetiva. Logo, eu vou ter o quê? o afastamento do fato típico. Então, vamos analisar quais são as causas de exclusão dos pressupostos da imputação objetiva. Vamos começar analisando As causas de exclusão do risco. Quais são as causas de exclusão
do risco? Vamos analisá-las. Primeira causa de exclusão do risco é o risco juridicamente irrelevante. Professor, qual que é um exemplo de risco juridicamente relevante? Citei para vocês agora a pouco, o agente que compra passagem aérea Presenteia a vítima torcendo ali para que aconteça um acidente e a vítima morra. Ah, eu comprei uma uma viagem paraa vítima para o estado X ou para o país X, porque eu sei que lá tem bastante crime. Quem sabe a vítima durante a permanência dela lá na cidade que eu comprei a viagem para ela, quem sabe durante a permanência dela
lá naquela cidade, ela não venha ser vítima de um crime, porque eu sei que naquele estado tem muitos Crimes. Isso por si só não é um risco jurídico relevante. Isso por si só não é a criação de um risco, não é o aumento de um risco. E a criminalidade está presente em todos os locais. Em alguns tem mais, em outros tem menos, mas não é um risco juridicamente relevante. Olha que interessante, o Luís Greco, ele cita como exemplo uma outra situação. Ele fala: "Seria diferente se eu comprasse, por exemplo, a passagem aérea Paraa vítima e
quisesse eh matá-la, que ela morresse?" Seria diferente se eu, por exemplo, desse uma passagem a ela para um país que acabou de entrar em guerra. Salvo engano, ele cita até o exemplo do Iraque após a queda, a queda do Sad Hussein. Então, olha que interessante a questão do risco juridicamente relevante. Se o risco é juridicamente relevante, eu não tenho o primeiro Pressuposto da imputação objetiva. Outra situação que exclui a criação ou aumento de um risco é o oposto, é a diminuição do risco. Diminuação do risco. Isso. Vou citar aqui pro pessoal um exemplo citado pelo
próprio Roxin. O que que o Roxim cita em relação a isso? Olha que interessante que que o Roxin cita em relação à diminuição do risco. RSIN fala o Seguinte: imaginemos o caso de um agente que foi furtar determinado lugar e queria levar aquele lugar R$ 1.000. Ele cita com outras especificidades. Eu tô adaptando aqui para vocês. Então, o agente foi furtar um lugar e ele queria furtar R$ 1.000. Vamos supor que alguém fale com a gente e diga para ele: "Olha, não vai furtar 1000, furta menos, pô. Você quer levar, leva 100. Não precisa furtar
1000. Deixa e a vítima, coitada, ela tá precisando de dinheiro. E aí o agente leva o 100. Essa pessoa que acabou tendo a sua intervenção nesse contexto, ela pode responder por participação no furto? A resposta é não. E por que que a resposta é não? Porque a conduta dela diminuiu o risco. Ela não pode ser considerada partícipe no furto. Então, sempre que a conduta da pessoa Diminuir o risco, não haverá a imputação objetiva. Tranquilo também até aqui. criação, aumento de um risco, inclusão desse pressuposto nessas duas situações. Vamos ver agora as causas de exclusão do
risco proibido. E se eu estou falando do risco proibido, eu estou falando do segundo pressuposto da imputação objetiva. Quais são as causas que excluem o risco proibido e, portanto, afastam a imputação objetiva? Vamos começar com a primeira primeira causa é o risco permitido. E o que que envolve aqui o risco permitido? Aqui nós vamos ter principalmente o princípio da confiança, muito trabalhado no direito espanhol. Professor, o que que diz o princípio da confiança? Princípio da confiança diz que a gente pode esperar que o outro se comporte de acordo com as regras, de acordo com as
normas. Não tem como eu andar de carro, andar de moto na via pública, se eu não acreditar que o outro vai seguir as células de trânsito. Se eu estou passando no sinal verde, é porque eu acredito que os outros motoristas, os pedestres, vão observar o semáforo. Se eu estou passando em uma via que a preferência é minha, eu estou Confiando que a outra pessoa vai observar a sinalização e não vai me portar, não vai me atingir. Então, quando eu falo de risco permitido, eu estou falando principalmente do princípio da confiança. O princípio da confiança é
muito trabalhado dentro do risco permitido. Se o risco é permitido, eu não tenho o risco proibido pelo direito. Logo, eu não vou ter a questão da imputação objetiva. Pessoal, a imputação objetiva, ela é um tema bastante complexo, é um tema bastante profundo, dá para falar muito sobre ela, dá para falar várias e várias horas sobre ela. Só que, como eu falei, vocês não precisam se tornar PhDs em imputação objetiva. você tem que ter uma base boa, nem muito rasa, nem muito profunda, mas aqui obviamente não vai dar, não é intenção esgotar o tema. Por quê?
Porque é um assunto complexo, é um assunto profundo que eu estou tentando Simplificar para te ajudar a demolir aquele mito de que a imputação objetiva eu não consigo entender. Eu tô passando para você aqui principais aspectos. A imputação objetiva eh vista por muitos de forma obscura, de forma às vezes um pouco esotérica, eh de forma eh de nossa, não tem como aprender. Depende também da corrente adotada, eh há várias divergências, há críticas. Então é um assunto bem Complexo, mas aqui, como eu falei, o objetivo é passar para você de uma forma leve, de uma forma
mais eh condensada, bom? Sem prejuízo da qualidade e da eficácia. Fechou? Eh, outro outra causa que vai afastar o risco proibido, o comportamento inclusivo da vítima. E aqui a gente tá falando da Autocolocação em perigo. Como assim? Autocolocação em perigo. Presta bastante atenção aqui, hein? Eu vou dar uma aprofundada mais ainda, maior ainda, mas presta atenção, senão vai perder o raciocínio. Eh, autolocação em perigo da vítima. O que que isso quer dizer? Vamos lá. Você precisa entender que a autocolocação em perigo da vítima, ela é muito destacada lá na Jurisprudência, na doutrina alemã. Isso começou
a ganhar uma dimensão muito forte em alguns casos específicos lá da Alemanha. Em quais casos específicos? Vou citar para vocês aqui. Primeiro, compartilhamento de seringas entre usuários de drogas com resultado morte. Outro caso que gerou bastante debate, participação em suicídio. E o terceiro caso, relações sexuais consentidas quando o parceiro sabe que o outro, por Exemplo, tem aides e mesmo assim ele se relaciona e é contaminado e acaba acontecendo aí o resultado lesivo. Esses são alguns dos casos principais que começaram a atrair a discussão notadamente na Alemanha sobre o tema autocolocação da vítima em perigo. E
aqui você precisa saber também algo bem interessante. Uma parte da doutrina faz uma distinção entre autolocação em perigo da vítima e Consentimento do ofendido. Pessoal que está acompanhando a aula ao vivo, vocês saberiam diferenciar autolocação em perigo da vítima e consentimento do ofendido? Vamos lá. Quem saberia diferenciar isso para mim? Participação. Vamos lá. Acordem. Você não sabe, coloca não. Sem sem promession. Se sabe, tenta explicar. Se não sabe, coloca não. Vamos lá. Sim ou não? Coloca não. Você não sabe. Não saberia não. Pesado, né? Eu falei aqui não tem brincadeira não tem mais um na
chupeta, não. Não tem coisinha comum, imputação objetiva, quando cria um risco, isso aí fica pros outros. Aqui é outro nível. Aqui é tratorzão. Ó, uma parte da doutrina faz a seguinte distinção, que é citada como a principal, autocolocação da vítima em perigo. A vítima, ela se expõe a um perigo, mas Ela confia, ela acredita. que não vai ter necessariamente uma lesão, um dano. Embora ela seja, embora ela se exponha a situação de perigo, ela confia, ela acredita que não vai ter um final triste, que vai ter um final feliz. Por exemplo, o usuário de droga
tá ali pedindo compartilhamento da seringa, ele acredita que vai ficar tudo bem. Embora ele saiba, está se expondo ao perigo, ele acredita em um final feliz. Já no consentimento Do ofendido, o sujeito quando se expõe ao perigo, ele tem certeza do dano da lesão. Essa é uma das distinções apontadas pela doutrina como sendo uma das principais que diferenciam a autocolocação da vítima em perigo do consentimento do ofendido. Professor, é um exemplo do consentimento do ofendido. A doutrina cita as práticas sadomasoquistas. Práticas sadomasoquistas. O casal maior De idade, livres, independentes, fascinados, com as condições mentais boas,
bem resolvidos. casal é adébito do sadomasoquismo e aí acaba tendo, por exemplo, uma lesão leve ali no meio do sexual para assistir 50 tons de cinza. E aí o adébito do sadomasoquismo, uma lesão leve, em tese, seria o consentimento do Ofendido. E qual que é a natureza jurídica do consentimento do ofendido? Consentimento do ofendido, ele pode atuar como uma causa supralegal da exclusão da ilicitude, ou ele pode atuar também como uma causa de exclusão da tipicidade. Quando que o consentimento do ofendido atua como exclusão da tipicidade? Quando a falta de consentimento Integra o próprio tipo
penal, exemplo, violação de domicílio. A falta de consentimento da vítima integra o tipo penal. Logo, se existe consentimento do ofendido, eu vou excluir o quê? a tipicidade. Agora, quando o dissentimento não integra o tipo penal, a doutrina fala que nós podemos usar o consentimento do ofendido se alguns requisitos forem preenchidos como causa supralegal de exclusão da ilicitude. Só que pra teoria Da imputação objetiva, dependendo da hipótese, consentimento do ofendido atuaria como o quê? também como causa de exclusão do fato típico. Bom, então aqui é uma distinção eh importante, mais pesada, mais profunda, mas que se
cair 99,99% das pessoas vão errar. Fechou? Então vamos continuar. Outra causa que exclui o risco proibido, contribuições Socialmente neutras. Professor, contribuições socialmente neutras. Isso, contribuições socialmente neutras. Dá um exemplo para mim de contribuições socialmente neutras. Bom, aqui na diminuição do risco, se tem um exemplo do Roxin. Então, agora eu vou citar um exemplo do Jacobs, tá? Vamos lá. Qual o exemplo que Jacobs cita em relação em relação à exclusão do risco proibido? Jácob cita o exemplo do padeiro. Guarda isso. Padeiro que vende um pãozinho para o agente, sabendo que esse agente vai usar o pãozinho
para envenenar alguém. Uma contribuição socialmente neutra. Por que socialmente neutra? Porque é uma atividade do cotidiano, Porque eh segundo a lega a doutrina, o autor que comprou o pãozinho, ele poderia comprar o pãozinho em qualquer outra padaria e não precisaria revelar a intenção criminosa dele, que era envenenar o pãozinho. Então, se a contribuição é socialmente neutra, nesse caso, para uma parte da doutrina também a exclusão da imputação objetiva. E isso é analisado dentro do risco proibido. Mais um caso de exclusão Do risco proibido, adequação social. Adequação social. Que que é adequação social? falando de forma
bem simples, adequação social é aquela conduta que não afronta o sentimento social de justiça. A mãe que vai furar a orelha da filha socialmente é aceito. Não há uma afronta ao sentimento social de justiça. Adequação social é uma causa supralegal De exclusão da tipicidade. No Brasil não vem contando com a aceitação da jurisprudência, como acontece em relação à insignificância. Insignificância é amplamente reconhecida no STJ, no Supremo, diferentemente da adequação social. Então, se a conduta é socialmente adequada, para uma parte da doutrina também não há um risco proibido. E se não há risco proibido, não há
imputação objetiva. Outra causa que exclui o risco proibido, a proibição de regresso. Proibição de regresso. Isso, professor. O que que é essa tal de proibição de regresso? Proibição de regresso, ela é visualizada, por exemplo, no seguinte caso. Quando nós temos uma ação não dolosa seguida de uma ação dolosa, uma ação não dolosa, seguida de uma ação dolosa. Por exemplo, sujeito esquece a arma dele num Lugar, alguém pega essa arma e comete um crime. A ação anterior, o esquecer a arma, é uma ação não dolosa e foi seguida de uma ação dolosa de quem encontrou a
arma e usou para a prática do crime pela proibição de regresso. Não posso regredir, eu não posso retroceder para punir também quem esqueceu a arma. é a proibição de regresso que exclui o risco proibido, impedindo a punição do agente que atuou sem dolo. Essas duas últimas, pessoal, principalmente A adequação social e a proibição de regresso, elas encontram divergências na doutrina sobre a exclusão ou não do risco proibido. Há autores que falam: "Não, a adequação social não serve para excluir o risco proibido, a proibição de regresso não serve para excluir o risco proibido." Então, há divergências,
tá, notadamente em relação a essas duas últimas. Outros temas aqui também tem divergências, por isso que eu falei para vocês, eh, eu tô apresentando um quadro Para vocês, mas há bastante conteúdo e não tem como esgotar aqui. Bom, tô tentando deixar é bem digerível para vocês. Vamos ver agora as causas de exclusão do risco realizado no resultado. Essas causas, portanto, afastam também a caracterização da imputação objetiva. Então, primeira causa aqui de exclusão do risco realizado no resultado é a Lesão ou curso causal sem relação com o risco proibido. Professor, dá um exemplo. É aquele caso
do hospital. Sujeito que é esfaqueado, o outro só queria esfaquear e aí ele vai pro hospital. o hospital pega fogo, ele morre em razão do incêndio. Veja aqui, nós temos um curso causal que não tem relação com o risco proibido, conforme eu expliquei para Vocês anteriormente. Então, nessa nessa hipótese, a exclusão do risco realizado no resultado. Uma outra causa aqui é a causa rotulada como danos tardios. Qual o exemplo de danos tardios? Vamos lá. Danos tardios. O agente é ferido pelo seu desafeto e anos depois, anos à frente, ele acaba sofrendo uma outra lesão que
foi produzida em razão da primeira Lesão e não ficou bem curada. Então, por exemplo, o desafeto meu eh me bateu na perna, fiquei com uma lesão na perna. Depois de 3 anos, como a minha perna ficou bem curada, eu tive uma lesão ali e acabei me machucando de novo, porque a perna ficou mal curada. Nesse caso de danos tardios, uma parte da doutrina fala que os danos tardios também excluem a imputação objetiva. Outra causa, danos Resultantes de choque. exemplo muito citado aqui pela doutrina é a questão da mãe que morre de um choque, de um
ataque no coração quando recebe a notícia sobre a morte do filho. Danos resultantes de choque. A mãe recebe a notícia no sentido de que o filho eh morreu, foi vítima de homicídio e a mãe morre também. A pessoa que matou o filho da mãe não responde pela morte da mãe, porque esse É um dano resultante de um choque. Veja que esse resultado está fora do risco que o agente produziu, tá? Então, quando o agente matou o outro, ele atuou com ânimos necand para atuar para matar o desafeto. Mas esse danoante de choque, ele não está
envolvido no risco realizado no resultado. Então, homicida do filho não responde pela morte da mãe. perigosas de salvamento, segundo uma parte da doutrina, também Afasta a imputação objetiva. Professor, dá um exemplo de ações eh perigosas de salvamento. O Tício coloca fogo na casa do Mévio, incêndio. Tício coloca fogo na casa do Mévio, só que o Mévio não estava dentro da casa. quando o Tício colocou fogo na casa dele. Só que o Mévio eh resolve entrar na casa em chamas para salvar a coleção dele de jogos do PlayStation e ele acaba falecendo. Então, nesse caso, nas
ações perigosas de salvamento, uma parte da doutrina fala que, nesse caso eu também não vou ter a questão da imputação objetiva, porque é uma causa de exclusão do risco realizado no resultado. Uma ação de salicó de salvamento irracional como essa de entrar numa casa em chama para salvar os jogos do PlayStation, tá? É, esse exemplo é citado pelo greco, pelo Luís Greco. Vários exemplos aqui, Pessoal, que eu tô citando para vocês são citados pelo Luiz Grego, são citados pelo Clausoxim. Eh, então eu tô abordando aqui com vocês pelo Jács, tá bom? Mas as ações perigosas
de salvamento também tem uma certa eh divergência na doutrina. E o greco também depois mudou a posição dele. Enfim, não vou entrar eh nessas minúcias, mas só para vocês saberem aqui um contexto geral. Outra causa que Exclui o risco realizado no resultado, comportamento indevido por parte de um terceiro. Professor, dá um exemplo de comportamento indevido por parte de um terceiro. sujeito é vítima de lesão corporal e acaba falecendo eh no hospital em razão de um erro médico grosseiro. Seria um comportamento indevido por parte de um terceiro, por Parte do médico que atuou com erro grosseiro.
Isso também eh excluiria aí a imputação objetiva, excluiria o agente de responder pelo resultado morte, tá? São alguns algumas causas aí. Tranquilo até aqui. Isso é cara de pegadinha de prova. Exatamente isso. Sem dúvida nenhuma. Manda o feedback para mim. Tá ficando mais fácil agora que a gente já viu uma boa parte. o feedback aí. Tá mais claro agora. Senhor explicando fica mais fácil. Orlando, nível trator é outra coisa. Raquel, Ana, excelente, Juliana, excelente. Bruno, tá show a aula. Legal, que bacana, Natasha, tá bem explicado. Fernanda, vai ficar salvo? Não, Fernanda não vai ficar salvo.
Não entrava na minha cabeça e hoje finalmente entendi. Júlia fluindo muito bem. Natália, aula excepcional. Que bacana. Dilson ficará salva a aula? Não, Dilson, não ficará Aline. Perfeito. Meu PDF de 33.000 páginas não me ensinou tudo isso. Vendo. Depois eu vou falar mais sobre isso. Pessoal, tem que se esforçar, cara. Se a pessoa não consegue ficar uma hora e pouco, seja duas ou mais, para uma coisa que pode mudar a vida dela, não tem como depois querer resultado diferente. Fica fazendo um treino de Bosta, um treino de merda, um treino superficial, raso, é difícil. Aí
vai se ferrar na prova. A verdade é essa. O examinador vai te devorar, os seus concorrentes vão te devorar porque você não tem uma base firme. Agora, fazendo um treino assim bem explicadinho com estrutura, dificilmente não vai conseguir acertar a questão na prova. Então é é disso que se trata, ter uma base firme, construir uma base firme. E para construir uma base firme Você tem que ter tesão, energia, vontade. Ai, eu tô cansadinho. Ai, não sei o quê. Ai, porque é muito tempo. Ai, não tem um resuminho no PDF. Pô, meu, assim não vai chegar
a lugar nenhum. Então, tem que ter boa vontade da sua parte e tem que ter alguém que saiba explicar, que tenha conhecimento, que sai ensinar. É uma via de mão dupla. Mário, tá show. Melhor que muito curso é famoso. Que legal. Obrigado. Ótima dinâmica. É pap. É por tópico, né? Esse sistema purópico é muito é muito eficiente na minha visão, porque o seu cérebro, seus neurônios funcionam assim, com ligações, com vínculos. Por isso que tá por tópico, eu vou escrevendo, você vai entendendo, vai linkando, vai guardando exemplo, tá? Eh, Mário, vai até que horas, professor?
Se for durar mais uma hora, eu vou tomar o energético aqui. Valeu, Máriozão. Liberar as inscrições pro Sorrei. Logo eu vou abrir as inscrições pro Sorreio, pra mentoria, tá? Depois eu falo mais sobre isso. Então vamos avançar aqui, ó. Vamos avançar. Parece aula de pós. Muito bom. Tudo por questões seria algo ineficiente. Total, Lincoln, tudo por questões nunca vai te dar a base que você tá tendo aqui. Por exemplo, já escrevi seis páginas. Então vamos lá, vamos ver a jurisprudência agora, ó. A juris, até agora a gente pegou pesado na doutrina. Vamos pegar a jurisprudência
agora. Presta atenção aqui, ó. Separei para vocês 13 tópicos, ó. Estamos no 10º. Vamos analisar a jurisprudência. Que que a jurisprudência fala sobre isso, cara? Guarda esses exemplos aqui. Vou passar para vocês os números dos julgados. Dá uma lida depois, sem preguicinha, Pega o julgado e dá uma lida. É curtinho. Abre lá o PDF do julgado. Tem gente que nunca abriu o PDF de um julgado. Eh, então pega o PDF depois do julgado para você ler o acord. Eu vou citar aqui para vocês três casos do STJ. sobre imputação objetiva. Se você colocar isso aqui
na sua prova, o examinador vai ter orgasmos jurídicos. Que que é o orgasmo jurídico? Quem me conhece sabe que eu que eu brinco, né? Que que é orgasmo jurídico? Examinador, ele tá cansado, ele tá de saco cheio, ele tá de saco cheio, ele tá cansado de ler a mesma coisa sempre. tá de saco cheio. Ele tá de saco cheio de pegar a prova e vê lá o cara falando imputação, objetiva, é criação de um risco. Isso aí todo mundo fala, filho. Não é isso que vai te levar para outro nível. Agora, se você chega pro
examinador soltando esses torpedos que eu te passei Aqui, examinador quando pegar sua prova, ela ele vai ver que a sua distoa dos outros. Numa prova escrita, você vai bombar sua nota. Numa prova oral você vai bombar sua nota quando você traz o diferencial. E aqui eu vou citar três casos da jurisprudência do STJ para você usar, principalmente na sua subjetiva e na sua oral. Como que pode cair isso aqui na jurisprudência? Pegar CESP. CESP pode jogar assim, ó. O STJ já aplicou a teoria da imputação Objetiva, só que pode vir no formato de questão objetiva.
Prova objetiva. Tá certo? Tá errado? Está certo. E por que que está certo? Porque eu vou citar para vocês alguns casos que o STJ analisou a imputação objetiva. O primeiro caso que eu vou citar é de 2006. Homicídio culposo. Qual que é o julgado do professor? HC 525. Que o STJ analisou nesse HC, professor? Um caso que ficou muito famoso, que é o caso envolvendo um homicídio culposo na piscina. Homicídio culposo na piscina. Como assim homicídio culposo na piscina? uma festa de formatura de medicina e houve um homicídio culposo em decorrência de afogamento. Sujeito estava
na festa, caiu na piscina, acabou se afogando e aí as pessoas lá, alguns foram processados Por homicídio culposo, principalmente a a formatura, a comissão de formatura. e chegou no STJ. Houve ou não houve homicídio culposo? Que que o STJ fez? STJ aplicou a teoria da imputação objetiva para livrar os acusados da persecução penal. Que que a STJ disse? O STJ falou que, segundo o Laudo que avaliou a vítima, a vítima ela morreu em uma piscina que não tinha perigo. Uma piscina rasa, uma piscina que uma pessoa normal não se afogaria. Além disso, foi falado também
que o laudo apontou que a vítima teria ingerido drogas. Com base nisso, STJ, usando a teoria da imputação objetiva, falou que a comissão que os acusados não teriam gerado um risco proibido. Não é crível, não é aceitável se exigir da comissão de formatura que ela controle todas as substâncias que são ingeridas pelas pessoas que estão no evento, pelas pessoas que estão na Festa. Não tem como a comissão controlar o que todo mundo bebe, o que todo mundo usa. E nessas festas sabe-se que há o consumo de substâncias ilícitas. CTJ que falou isso. Então, em razão
desse contexto, a STJ entendeu que não houve a criação, a produção de um risco proibido por parte dos denunciados. Outro caso que o STJ usou A teoria da imputação objetiva, um caso de 2007 envolvendo homicídio no trânsito. HESP 822 517. O que que o STJ analisou aqui? O homicídio no trânsito. A vítima faleceu em razão de um acidente em trânsito e o acusado falou: "Olha, STJ, eh, eu estava trafegando na via pública e aconteceu a batida, só que eh eu Estava trafegando na via pública só um pouco acima da velocidade permitida. Ela é muito pouco,
10 km mais ou menos acima da velocidade permitida. E era de noite, era de madrugada, 3 da manhã. Rua deserta STJ, a velocidade acima da permitida. Pouca coisa. Então, STJ, eu não criei um risco proibido pelo direito. CTJ nesse caso falou assim: "Não, esse caso aqui é diferente, filho. Nesse caso aqui, você estava acima da velocidade permitida e você tinha Bebido, filhão, ingerido bebida alcoólica e aí causou acidente." Então aqui não cabe essa história de que você não gerou um risco proibido. CJ aqui não livrou a gente da persecução penal. Um outro caso de aplicação
da imputação objetiva, homicídio culposo também, STJ 2009 HC 688 71. Esse caso aqui, pessoal, é um caso Também bastante emblemático. É, é um caso que parece aqueles casos da jurisprudência alemã. Porque nesse caso aqui de 2009, o STJ analisou a morte de um mergulhador. É o caso do mergulhador. Houve um acidente marítimo numa plataforma e após esse acidente marítimo contrataram um mergulhador para ajudar lá no acidente marítimo em Relação aos procedimentos. Acontece que esse mergulhador, quando ele foi mergulhar, ele morreu. Era um mergulhador profissional, só que ele morreu. O engenheiro naval que contratou o mergulhador
foi processado por homicídio culposo. O STJ, ao analisar o caso, falou que o laudo relativo ao óbito do mergulhador apontou que o mergulhador não estava usando equipamentos apropriados, Não estava usando os equipamentos certos. Com base nisso, o STJ eh entendeu que, na verdade também não houve a criação de um risco proibido, que o mergulhador deveria ter analisado a questão, enfim, livrou o acusado da persecução penal, aplicando a teoria da imputação objetiva. Então, se você coloca isso, sua prova subjetiva, na sua prova oral, se você cita e e esses exemplos, por Exemplo, do Roximin, do Jacobs,
se você usa esses casos emblemáticos da jurisprudência, imagina você na sua prova, sua prova escrita ou na sua prova oral, tá lá na prova escrita para você falar sobre a imputação objetiva, para você falar sobre a autocolocação da vítima em perigo. Imagina lá se você puxa um parágrafo, você coloca lá conseguindice por oportuno e parte da doutrina faz uma distinção entre autolocação da vítima em Perigo e consentimento do ofendido, citando que blá blá blá blá blá blá blá blá blá, igual eu falei, cara, sua nota vai ser uma notaça. Não tem como não passar porque
você tem conteúdo, você tem bagagem. Prova é demonstração de conhecimento. Ah, mas passou o nerd. O nerd soltava pipa no ventilador, jogava a bolinha de good no carpete, que não tem vocação, que não tem experiência de vida, que não tem senso de justiça, que não se esforça Tanto como eu. Mas passou, filho. Por quê? Porque demonstrou conhecimento. Então, aprenda isso. Prova é demonstrar conhecimento. Como que você demonstra conhecimento? Primeiro passo, trabalhando intangível para você conseguir estudar. Segundo passo, aprendendo técnicas de estudo para você aprender a matéria de forma efetiva. Terceiro passo, colhendo bons materiais, tá?
Então, a pegada é essa. Vamos prosseguir. Três casos aqui na jurisprudência do STJ. Imputação objetiva aplicada pelo delegado. Professor, o delegado de polícia ele pode aplicar a imputação objetiva? Eu não tenho dúvida nenhuma. Pode sim aplicar a imputação objetiva. Por quê? Porque o delegado de polícia é integrante de carreira jurídica. Delegado de polícia, ele tem independência funcional. Delegado de polícia não pode ser visto mais como uma marionete, como um autômo. Não pode ser visto como era na ótica moderna contemporânea. Considerando os princípios que nortenham o direito penal, o processo penal, considerando preceito da Constituição Federal,
o delegado é o primeiro garantidor da legalidade e da justiça. Ele tutela os direitos fundamentais, não só da vítima, como do investigado. Então, o delegado pode e deve usar os princípios, as teorias para aplicar o direito. Para eu ter uma prisão em flagrante, para eu ter um indiciamento, eu preciso ter como antecedente algo muito claro e evidente, que é ter a prática de uma infração penal. Eu não posso prender alguém em flagrante se não há infração penal. Eu não posso indiciar alguém se não há infração penal. E como Que eu analiso se há ou não
há infração penal? usando o conceito tripartite de crime, fato típico, ilícito e culpável. Ora, se há alguma causa evidente que exclui o fato típico a ilicitude ou a culpabilidade, eu não posso ter prisão em flagrante emiciamento. Isso para mim é muito claro. Na culpabilidade merece uma ressalva a questão da eh inimputabilidade, mas também aí eu faço uma análise bem detalhada. Então, pessoal, eu defendo Que o delegado tem ampla análise. Não faz sentido eu jogar no cárcere a pessoa sem fazer uma análise jurídica. Se fosse algo automático, não precisaria ter delegado de polícia. É só colocar
uma máquina, é só colocar um robô. Então, na minha concepção, na minha visão, o delegado pode sim reconhecer causas de exclusão do fato típico da ilicitude e da culpabilidade. Nesse contexto, é óbvio que pode reconhecer a imputação objetiva, Porque afasta o fato típico. Eu já apliquei a imputação objetiva no meu dia a dia e não tive problema nenhum. Professor, em qual caso você aplicou a imputação objetiva? Vou citar para você, vou contar para vocês aqui o caso que eu apliquei a imputação objetiva. Eu apliquei a imputação objetiva no seguinte caso: caminhoneiro Dirigindo o caminhão em
uma estrada de noite, de madrugada, estrada escura, estrada que tem um limite de velocidade alto porque é uma estrada. Então não é uma velocidade baixa, uma velocidade alta nessa estrada. Há um tráfego intenso de veículos. Nessa estrada não há passagem para pedestre. Só que mesmo com tudo isso, o pedestre tentou atravessar nessas condições. Ele foi atingido e morto pelo caminhoneiro. O que que eu fiz? Apliquei a imputação objetiva, fiz uma análise, proferi uma decisão fundamentada e falei que o caminhoneiro não tinha praticado uma conduta que gerou um risco proibido e expliquei ponto a ponto sobre
as razões que fundamentavam a minha decisão. Então eu não lavrei a ocorrência de homicídio culposo, Aplicando a imputação objetiva, entendendo que o fato era atípico. Tava lá dirigindo normal, na estrada, em alta velocidade, de noite, tráfego intenso de veículos. Quando que ele poderia imaginar que o pedestre atravessar ali sobre várias óticas, eh, tá excluída. A imputação objetiva. Eu apliquei a imputação objetiva. Professor, quando o delegado aplica a imputação objetiva, qual deve ser o procedimento para Operacionalizar a aplicação da imputação objetiva? Qual deve ser o passo a passo? Uma prova. Quando você defender a autonomia do
delegado para reconhecer prudentes, você deve demonstrar que há um conhecimento também prático. E como que é na prática? Na prática, o que que você deve pensar? Ora, eu como delegado, eu como delegada estou aplicando a imputação objetiva, só que você não vai deixar de adotar os procedimentos. Então, nesse caso meu, eu Fiz boletim de ocorrência, eu ouvi o policial que conduziu a ocorrência, eu ouvi o motorista, o conduzido, eu requisitei perícia para o local, eu fui ao local, adotei todos os procedimentos, lavramos o termo de declarações do agente, todos os procedimentos foram adotados, mas eu
não fiz o auto de prisão em flagrante, eu não fiz o indiciamento. Então, uma uma parte prática, se cair para você, pense em tudo que você pode Fazer. Fiz boletim de ocorrência, ouvi as partes envolvidas, pedi perícia, fui ao local e depois mandei para o Ministério Público, para o poder judiciário, porque aí se eles quiserem, eles adotam a vertente que eles acharem melhor. Cada um respeitando o espaço do outro, cada um respeitando a convicção jurídica do outro, cada um respeitando a independência funcional do outro. Tá? Então aqui eu passo para vocês também eh uma visão
prática, uma visão eh do dia a Dia do delegado, né? Porque quem não tem essa experiência prática não sabe como que é aplicar na prática. Então na prática seria assim, tá? É, para quem tá com meu livro aí, depois dá uma olhadinha, ó, na página 78, eu falo sobre isso, a imputação objetiva e o delegado. Eu conto esse caso que eu apliquei aqui, aqui é 108. É exatamente isso. 708. Tá, então 708. Ó, quem tá com o meu livrão aqui com meu tratadão, delegado de polícia, Lei Maria da Penha e Princípio da Insignificância. O meu
tratado, o maior livro que eu já escrevi, quase 1000 páginas, ó, um tijolão. Levei se anos para escrever e aqui eu abordo o direito nacional, direito internacional. É um livro. Então, para quem tá com ele aí, dá uma consultada na página 708, Tá? 708 é o único livro no Brasil foi escrito por 18 juristas. Peguei os que eu gosto mais, que eu acho que são os melhores. Convidei eles para falar sobre mim e aceitar o convite. Então, Rogério Greco escreveu o prefácio desse livro, Cléber Maçon, Pedro Lenza, Márcio do Deze Direito, Norberto Avena, entre outros
grandes juristas. Bom, então para quem tá acompanhando aí, dá uma olhadinha depois na página 708. Eh, obras recomendadas, pessoal. Eh, obras recomendadas. Bom, recomendo a minha para quem tá estudando para delegado de polícia. Recomendo também Cléber Maçon, Rogério Greco. Também abordam muito bem a imputação objetiva, trazem conhecimento bom, importante sobre a imputação objetiva. E recomendo de obra específica essa aqui, ó. Essa obra aqui é uma específica sobre imputação objetiva Do Luís Greco. Professor, quem que é o Luís Greco? Luís Greco é um dos maiores juristas. Luís Greco, ele é discípulo do Cláuso Oxin. É o
Cláusoxim que que orientou ele no doutorado. Então ele tá bebendo na fonte e ele tem uma obra sobre imputação objetiva, tá? Para quem depois quiser aprofundar. É como eu falei para você, você tem que encontrar o meio termo. Não precisa ser eh raso, mas também não pode querer se aprofundar muito para não perder muito tempo. Mas Enfim, depois quem quiser dar uma olhada, eu recomendo essa obra do Luís Greco, tá? Um panorama da teoria da imputação objetiva. Eh, conheci o Luiz Greco, tive o prazer de conhecer o Luiz Greco, tanto que é que esse livro
aqui tá autografado, ó. Olha que bacana aqui autografado. Conheci ele num congresso internacional. Tive a honra, o prazer de de o livro Autografado e conheci também o cara, né, que no âmbito nacional que que é falado aí que é um maior que é o Hopsim. Tem uma obra autografada dele aqui também, ó. Que bacana. Aqui também eu indico tudo de direito penal, tá autografado. Tirei foto com ele. Gostoso isso, né? Juntar tudo isso, né? Eu acho que a coisa boa também, pessoal, é isso. Eh, é você conseguir juntar tudo isso, né? Igual no meu caso,
ter escrito um livro, Ter falado sobre isso, fazer uma aula agora sobre isso, aplicar na prática, ter conhecido as pessoas eh que são autoridades nesse tema. Então, acho que o bacana depois é vocês irem juntando tudo isso. Isso dá uma satisfação muito grande pra gente, tá? Eh, vamos ver um pouquinho agora aqui de questões que já caíram nos concursos. Quões que já caíram nos concursos. Pegar aqui para vocês, ó. Separei cinco questões que já caíram nos concursos Públicos. Aula completa, né, até a resolução de questão, tá vendo? Vamos lá, então, ó, para vocês verem e
com essa aula vocês conseguiram responder muitas questões. Ó, vamos pegar a número um, caiu para analista judiciário. Veja que até para analista já caiu imputação objetiva. E vocês sabem que é um concurso que tem um conhecimento menos profundo quando comparado com carreiras jurídicas, Delegado, promotor, juiz. Vamos tentar fazer aqui. Daqui a pouco eu falo sobre o curso, tá? Vamos tentar fazer aqui, tá? No finalzinho dessa dessa nossa aula. Então, vamos lá. Analista judiciário CESP. De acordo com os principais teóricos do direito penal, a teoria da imputação objetiva se refere especificamente a que? Culpabilidade, Antijuridicidade, tipicidade
material, relação de causalidade ou punibilidade. Qual que é? Olha que legal, a Júlia foi a primeira vez que assistimos na aula. Si, adorei. Estarei aqui nas próximas, com certeza. Muito obrigado, Júlia. Vamos lá. Qual que é a opção correta aí? Opção correta, como eu falei para vocês, é a letra D. Relação de causalidade. Juiz substituto TJ Paraná, FGV. Vamos lá. Um resultado causado pelo agente apenas pode ser imputado ao tipo objetivo se sua conduta criou um perigo para o bem jurídico coberto por um risco permitido. Certo ou errado? A obviamente tá o quê? Certo ou
errado? E aí? Ah, está errada. Porque fala em risco permitido. Nós já Vimos que o risco permitido ele exclui a imputação objetiva. Letra B. Se o agente modifica um curso casal de tal maneira que diminui o perigo já existente à vítima e melhora a situação do objeto da ação, exclui a imputação. Opa, opa, diminui o perigo. Ah, eu lembro da aula do Thago. Thagão Garcia, Tratorzão. Eu lembro lá que a diminuição do perigo exclui a imputação objetiva. Então, tá certa isso aqui, tá certa. Vamos continuar lendo só para exercitar. É possível a imputação ao tipo
objetivo, ainda que a conduta do autor não eleve de modo juridicamente considerável o risco ao bem jurídico? Claro que não. Tá errada, porque se não tá elevando de modo juridicamente considerável, não faz sentido. Então tá errada. D. É possível a imputação ao tipo objetivo nas situações cotidianas de atividades, sobretudo as mais Arriscadas, que excepcionalmente geram acidentes quando os mínimos riscos são socialmente adequados. Opa, a Torzão falou disso também. Aqui também não tem imputação objetiva, tá? Mínimos riscos socialmente adequados. Também estudamos isso. E não é possível excluir a imputação quando, ainda que o autor haja criado
um risco para o bem jurídico, o resultado não for consequência desse perigo. Estudamos isso também. Claro que é Possível excluir, óbvio que é possível excluir. Afinal de contas, o resultado não foi consequência do perigo. Então também está errada. Portanto, a opção correta é a letra B. Olha como uma questão que seria aparentemente difícil, fica fácil quando você tem o conhecimento. Caiu na magistratura. Tranquilo. Tranquilo até aqui. Manda o feedback aí para mim pelo chat. Vamos pra próxima, então. Delegado de polícia, CESP. A relação de causalidade estudada no conceito estratificado de crime consiste no elo entre
a conduta e o resultado típico. Opa, tratorzão falou. Acerca dessa relação, é correto afirmar que, segundo a teoria da imputação objetiva, cuja finalidade é limitar a responsabilidade penal, tratorzão falou, o resultado não pode ser atribuído à conduta do agente quando o seu agir decorre da prática de um risco permitido Ou de uma conduta que diminui o risco proibido. Torzão falou disso tudo, filho. Risco permitido, diminuição do risco. Tá certo ou tá errado essa aqui? E aí, E aí, certo ou errado? Tá certa. Exatamente. Tá certo. Pô, ó que bacana, né? A colega falou: "Professor, que
alegria, tô conseguindo responder. Olha que gostoso isso. Olha como isso ajuda você, porque você sente progresso, você sente evolução. O duro é O que acontece com a maioria. Você estuda, estuda, esquece, não sente que aprende, se sente burro, desmotiva, perde o tesão. Olha como o estudo de qualidade, embora mais difícil, ele é produtivo. Porque além de você aprender e conseguir resolver a questão, você ainda se sente mais motivado, mais entusiasmado, porque você fala: "Cara, peguei uma questão de nível delegado, nível magistratura e tô respondendo não fio mais espantado, perdido, porque ai a Causalidade normativa e
psíquica e a imputação objetiva, anteceta subjetiva e não sei o quê." Não, agora entendi, eu peguei o esqueminha tal, tá claro para mim? Com aquele esquema você consegue matar um monte de coisa, tá? Então tá certo também. Ó, juiz federal, hein? Trator tratorzada no nível hardo. A luz da teoria da imputação objetiva, julgue os itens subsequentes. A teoria da imputação objetiva tem Aplicação nos crimes de mera conduta formais e materiais. Certo ou errado? Exatamente, Júlia. Aquela sensação de que é possível aí, magistratura federal. Certo ou errado? Errado. Por quê? Porque eu falei para vocês que
não abrange o de mera condutos formais. Então, tá vendo como cai? Tratorzão fala, filho. Já sabe, ó. E a pessoa que ficou lá no material eh Hiper mega resumido não vai saber isso. Pegar mais uma de juiz. Juiz federal CESP. A luz da teoria da imputação objetiva, julgue os itens subsequentes. Olha essa aqui, hein? Vocês vão ter um tesão agora, ó. O testão. Considere a seguinte situação hipotética. Fábio, vendo um carro em alta velocidade, vindo em direção a Carlos, empurrou este para evitar o atropelamento. Em virtude da queda sofrida em decorrência do Empurrão, Carlos sofreu
lesões corporais, ficando com a perna quebrada. Nessa situação, a conta de Fábio é atípica, pois destinada a reduzir a probabilidade de uma lesão maior, consistindo assim em uma ação dirigida à diminuição do risco. Certo ou errado? Certo? Vão lembrar do exemplo que eu dei lá do do Roxim. A pessoa convence o furtador a furtar 100 e não 1000. Diminui o risco. O Exemplo é outro, mas quem conseguiu entender vai fazer o link. Então veja, despenca em concurso público. Eu peguei algumas só, hein? Eu sabia e que a aula ia ser longa, porque não é aulinha,
né? Aqui não é aulinha de 10 minutos, não é para falar o básico, aqui é para aprofundar. Então aqui, né, aqui nessa aula a gente viu lei, doutrina, jurisprudência, tá? Entenderam? Pessoal, 2 horas de aula aí, mais de 2 horas. Eh, mandem o feedback final de vocês aí. Eh, com essa aula tenho certeza que vocês vão ter um bom conteúdo. Assim, é saber estudar. Tem coisa que você precisa ter um conhecimento maior, outras não precisa ser tão profundo, é saber estudar, tá? Que que eu escolhi esse tema? Porque esse tema ele é enganoso, ele é
traidor, ele tem as armadilhas. Então, quando você tá Estudando, você tem que saber estudar o que que tem que aprofundar mais, o que que pode ficar no menos. E tudo isso envolve o quê? Visão, experiência, envolve ter uma orientação adequada. Que legal. Eh, mestre, grato pelas aulas. Não perco uma. Estou sempre à espera dessa mentoria que não abre nunca. Puxa, Brunão, cara. A mentoria é que Mas vai abrir, vai abrir, vai abrir, tá? Eh, para quem tiver interesse aí, em Breve a gente vai abrir vagas na mentoria. Que que é mentoria? Mentoria que eu coordeno
a mentoria Sorrei. Então, logo a gente vai abrir vagas. e eh mentoria que não tem igual por aí, modéstia à parte.