eu vou saber direito desta semana é sobre direito civil o curso aborda a responsabilidade civil contemporânea dentro do direito civil as aulas são com a professora Mônica Queiroz e o Olá seja bem-vindo ao programa saber direito eu sou a professora Mônica Queiroz e nós estamos trabalhando no curso desta semana a responsabilidade civil contemporânea na aula passada a gente já introduziu o tema responsabilidade civil inclusive já abordamos um elemento da responsabilidade civil subjetiva que é exatamente a conduta humana jurídica e iniciamos o estudo do segundo elemento que o dano abordando aqui o chamado dando um material abordamos então o dano emergente eo lucro cessante que são espécies de dando o material e essa aula de hoje nós vamos trabalhar a terceira espécie de dano material para Parte da doutrina que seria a perda de uma chance ou a chamada chance perdida que é que fala de perda de uma chance se a gente busca um conceito nós podemos dizer que a perda de uma chance se traduz na perda de uma oportunidade séria e real de se obter uma vantagem ou de se evitar um prejuízo é isso mesmo a perda de uma chance se traduz na perda na perda de uma oportunidade séria e real de se obter uma vantagem ou de se evitar um prejuízo muito bem como exemplo clássico de perda de uma chance a gente encontra na doutrina é o caso do sujeito que está se o concurso público e estuda arduamente para ele e daí que esse sujeito ele passa brilhantemente na primeira etapa em direção a segunda E também é aprovado na segunda etapa está ali dentro os primeiros classificados que acontece aqui quando ele vai fazer a terceira etapa do concurso acontece um acidente de trânsito com ele e aí ele naquele veículo Naquele ônibus que ele havia tomado para ir fazer a prova acontece aquele acidente e aí ele não consegue chegar para fazer a prova você percebe comigo que não a certeza de aprovação desse sujeito não não havia certeza de que se ele tivesse feito até que ser etapa de que ele seria aprovado no concurso entretanto não há dúvida de que ele perdeu uma chance em diante dessa perspectiva esse sujeito ele merece ser indenizado É isso mesmo ele merece receber uma indenização por ter se manifestado esse dando o chamado perda da chamada Pedro de uma chance uma chance perdida um outro exemplo também muito cogitado nos manuais é daquele sujeito que é dono de um cavalo e o cavalo é o favorito no páreo acontece que ele contrato um veterinário para fazer o check-up no cavalo e combina com o veterinário que o cavalo deve ser entregue na sexta-feira sendo que a corrida irá ocorrer no domingo a chegada sexta-feira nada de cavalo devolvido o cavalo simplesmente não foi devolvido E aí aconteceu a corrida no domingo sendo que o cavalo que é o favorito do páreo não pode nem participar da corrida vejo não é certeza seu cavalo vim ali naquele caso concreto certeza se o cavalo seria lhe obteria isso naquela corrida seria o primeiro colocado não é certeza disso mas não há dúvida de que houve a perda de uma chance no mesmo E como tem que ser o exemplo de Pedro de uma chance extremamente recorrente é o caso do advogado um cliente contrata um advogado para que se advogado por exemplo interponho é um recurso e esse de advogado ele simplismente perde o prazo do recurso para interpor o recurso veja comigo que neste caso não havia certeza se aquele recurso se ele tivesse sido interposto se haveria ali a alteração da decisão de primeira instância de primeiro grau mas não há dúvida de que na medida em que o recurso não foi interposto e houve a perda de uma chance é isso mesmo então perceba que esses exemplos que eu formulei aqui são os exemplos clássicos de Pedro de uma chance que a gente encontra nos manuais de direito civil no nosso país a perda de uma chance esse Instituto essa espécie de dano importada lado direito francês não é mesmo a perda de uma chance Demorou muito para chegar no nosso país e ao que parece o primeiro caso que tomou grande notoriedade o nosso país que retratou a perda de uma chance foi o caso do Show do Milhão É verdade aquela pessoa ela havia se submetido a aquele programa né E aí ela foi respondendo as perguntas brilhantemente Eis que chega a última pergunta a pergunta do Milhão e a o que havia sido formulado para ela a pergunta ela não havia sido formuladas de forma adequada de modo que e de modo que nenhuma das assertivas se encontrava adequada ali por aquela resposta essa pessoa essa candidata ali neste programa ela foi respondendo brilhantemente E aí então ela chega ali na pergunta do Milhão E aí ela recua ela não responde ficando com o valor acumulado até então que foi o valor de 500 mil reais que acontece que depois ela veio descobrir se a pergunta do Milhão não foi formulada adequadamente E aí ela ajuizou uma ação e foi obtendo êxito Até que a sociedade que promovia ali o Show do Milhão então interpôs um recurso perante o STJ para que a decisão anterior fosse alterado já que a decisão anterior se manifestou no sentido de que essa mulher ela Faria jus aos 500 mil restante que ela não havia recebido chegado o assunto o tema o STJ o STJ então confirmou a ideia de perda de uma chance porém o STJ reduziu o valor da indenização para 125 mil reais Tá mas porquê que a indenização foi reduzida hora porque nós temos como critério para a fixação da indenização em caso de perda de uma chance exatamente onde deve ser levado em consideração exatamente um juízo de probabilidade deve ser analisado naquele caso concreto a probabilidade de aquela pessoa obter êxito naquele caso concreto então perceba comigo que aplicando o juízo de probabilidade e considerando que se houvesse ali se a pergunta fosse formulada adequadamente e se houvesse uma dentre as quatro respostas uma resposta adequada a chance dessa mulher dessa candidata acertar seria de 25 por cento então de 500 mil 25% 125. 000 Então nada obstante a manutenção da ideia de perda de uma chance a indenização adequadamente foi reduzida para 125 mil reais tem alguém viu a aplicação de um juízo de probabilidade então que eu chamo a atenção aqui é que para que a gente alcance a indenização no caso de perda de uma chance aplica-se então esse critério o juízo de probabilidade É isso mesmo muito bem Onde que nós vamos chegar hoje nós temos várias decisões interessantes afeta sair e ao tema perda de uma chance que são prolatada sair pelos tribunais há pelo STJ E daí que vale lembrar aqui uma decisão relativamente recente no resp recurso especial de número um ponto 291. 247 do Rio de Janeiro vou repetir recurso especial 1.
29 1. 247 do Rio de Janeiro bom a decisão os nessa decisão o STJ decidiu pela aplicabilidade da perda de uma chance no caso de descumprimento de contrato de coleta de células-tronco embrionárias então é uma decisão bastante interessante que você que está estudando tema especificamente você deve consultar aí essa decisão muito bem com isso fechada a ideia da perda de uma chance é chegada a hora de a gente abordar o chamado dano moral e quando falamos de dano moral o primeiro conceito que nos vem à mente é dizer dano moral é o desconforto comportamental cheirado na vítima É isso mesmo dano moral é o desconforto comportamental gerado na vítima em outras palavras nós podemos dizer que há um dano moral quando a ofensa aos direitos da personalidade de uma pessoa então perceba que todos nós somos titulares de direitos da personalidade hora mas o que seriam os direitos da personalidade direitos da personalidade são aqueles direitos aos nossos atributos fundamentais Como por exemplo o direito à honra à imagem à intimidade à privacidade à integridade física isso tudo é direito da personalidade o caso direito da personalidade de uma pessoa seja violado ela terá sofrido o chamado dano moral então daí se dizer que a um dano moral quanto à ofensa a um direito da personalidade pois bem a base para o estudo do dano moral reside exatamente no artigo 1º inciso 3º da Constituição Federal de 88 é que o artigo 1º inciso 3º da Constituição Federal de 88 Todos sabem trás lá a dignidade da pessoa humana realmente a dignidade da pessoa humana é princípio estruturador de todo o ordenamento jurídico E só cabe o estudo dos direitos da personalidade e da possibilidade de reparação por dano moral partindo da ideia de dignidade da pessoa humana pois bem os direitos da personalidade eles ainda vão encontrar pra e lá no artigo 5º da Constituição Federal artigo quinto da constituição federal lá nos incisos 5 e 10 Artigo 5º inciso 5 e 10 da Constituição Federal de 88 nós vamos encontrar a previsão de direitos da personalidade como sendo direitos fundamentais então aí você percebe a importância dos direitos da personalidade pois eles são antes de tudo direitos fundamentais e É sim a um dano moral quando um direito da personalidade que uma pessoa é violado é lesado pois bem entendido é entendida essa ideia de dano moral Vale lembrar que existe uma classificação quanto à necessidade de produção probatória do dano moral Como assim existe uma primeira espécie de dano moral que os manuais nos informam que exatamente o dano moral provado e o que seria o dano moral provável é aquele que exige produção probatória isso é o dano moral Lovato Mas acontece que hoje toma espaço muito grande no nosso ordenamento o chamado dano moral presumido também conhecido como dano moral e hare Y dano moral e Harry y o teu no moral presumido é aquele em que a pretensa vítima ela não princesa produzir prova do dano moral que ela Alega ter sofrido veja bem não é necessário por exemplo que uma mãe comprovem está sofrendo imensamente em virtude da morte de seu filho é evidente a uma presunção de que essa mãe está sofrendo demasiadamente em virtude da perda de seu filho a uma presunção disso então estamos diante do chamado dano moral presumido e a cada dia vai crescendo cada vez mais na jurisprudência casos que envolvem da o preso mito Vale notar aqui eu quero que você tome nota de três súmulas interessantes do Superior Tribunal de Justiça do STJ que trazem aí a ideia de dano moral presumido as súmulas são pode tomar nota 370 Então a primeira sua mulher súmula 370 a segunda a súmula é a súmula 388 388 e a terceira súmula é a súmula 403 do STJ todas essas súmulas então abraçam a ideia de dano moral presumido mas atenção no que cogitamos da possibilidade de o dano moral ser presumido é importante notar que essa presa função é uma presunção evidentemente relativa é uma presunção são que admite prova em sentido contrário EA possibilidade de se provarem e do contrário é bastante desse tacada na súmula 385 do STJ 385 do STJ por essa súmula nós percebemos exatamente aquela situação em que o sujeito ele tem ali a várias inscrições de seu nome em cadastros de proteção ao crédito então ele tem várias inscrições já Imagine que ele tenha sofrido então uma inscrição de forma inadequada uma inscrição apenas claro que há uma presunção de que quando inscrevem o nome de uma pessoa e na adequada mente em propriamente no cadastro de proteção ao crédito e são grande absurdo o que resulta na presunção de um dano moral para essa pessoa tudo bem Entretanto é esta súmula cogita exatamente daquela pessoa que já tem várias o sons legítimas e pra existentes neste caso essa pessoa ela não Pode alegar que sofreu um dano moral o que essa pessoa Pode alegar é simplesmente o cancelamento dessa inscrição mas alegar que sofreu um dano moral não ela não poderá reclamar a Reparação por esse pretenso dano moral sofrido Essa é a ideia muito bem ainda falando sobre o dano moral é importante notar que o estudo do dano moral abrange planos É isso mesmo existem três planos em que o dano moral irá se manifestar o primeiro plano é o plano físico que vai dizer a integridade vai dizer respeito à integridade física da pessoa então se o sujeito colírio no meu veículo e me machuca Eu sofri um dano moral que se manifestou no plano físico é um ajudando moral também pode se manifestar no plano psíquico no plano psicológico que quando aquela pessoa fica com um problema psicológico em virtude do comportamento do outro hora aquele pai ele enlouqueceu depois que mataram o seu filho Verde aquele sofreu um dano moral que se manifestou no plano esse Kiko é isso mesmo Oi e o dano moral pode se manifestar até mesmo no próprio plano moral e é aquilo plano moral que a gente encontra a mágoa a tristeza o sofrimento angústia experimentada pela vítima perceba que embora o dano moral seja chamado de dano moral ele não se limita ao plano moral sim o dano moral na verdade ele se manifesta em diversos planos Como disse aqui no plano físico no plano psíquico e até mesmo no dano moral e é por isso que a doutrina muitas vezes crítica essa terminologia dano moral EA doutrina que critica essa terminologia vai os informar que na verdade o dano moral deveria ser chamado de dano extrapatrimonial ou imaterial conforme faz lá o direito português Exatamente porque se chamássemos o dano moral de dano imaterial ou de dano extrapatrimonial a gente enxergaria os planos do dano moral em sua completude não é mesmo os três planos que o dano moral pode se manifestar mas vale lembrar ainda que quando a uma ofensa ao plano físico e essa ofensa for bastante enfática bastante gravosa a pessoa da vítima terá surgido o outro dando que a gente chama de dano estético É isso mesmo dano estético seria então o desequilíbrio externo a aparência da vítima é aquilo que muitos chamam de enfeiamento ou afeiamento não é mesmo então seria a vítima sofrer uma cicatriz ficar com uma cicatriz na face seria vítima ficar com uma perna menor do que a outra ela terá sofrido chamado dano estético bom se já somos sabedores de que existe o dano material que foi abordado na aula passada sobre as suas duas espécies dano emergente e lucro cessante e na pós-modernidade a perda de uma chance você sabemos que existe o dano moral e também o dano estético nesse momento da nossa aula a gente ainda a possibilidade de cumulação de danos essa é a pergunta seria possível a cumulação de danos digo seria possível a vítima pleitear uma indenização por dano material como lado é uma Reparação por dano moral você admire dizer Claro que sim professora sim sua resposta está certa essa resposta ela se encontra a sentada consolidada inclusive enunciado de súmula do Superior Tribunal de Justiça a súmula 37 do STJ muitos anos já reconhece a possibilidade de cumulação de dano material com dano moral e o que poderia causar alguma dificuldade em princípio seria a cumulação de dano moral com o dano estético explico é que o dano estético científicamente falando ele de certo modo está subsumido ao dano moral por isso que no nosso país nós tivemos várias decisões dos tribunais estaduais rechaçando a possibilidade de cumulação de dano moral com dano estético o que os juízes o que os desembargadores entendiam é que se a gente admite-se essa acumulação o a gente ele pagaria duas vezes pelo mesmo dano Isto é o agente incidiria no indivíduo dize-me dem pagaria duas vezes pelo pelo mesmo dando o que não é aceitável no nosso país é que acontece que a própria jurisprudência do STJ foi evoluindo nesse sentido sobretudo porque começou o começou-se a perceber que a manifestação no plano físico é como se ela pudesse ser destacada do dano moral é como se o dano estético pudesse ser destacado do dano moral mesmo porque o dano moral pode se manifestar em outros planos como o plano psíquico como próprio plano moral não é mesmo então o que que acontece o STJ aos poucos foi aceitando a cumulação de dano moral com dano estético o que resultou na edição da súmula 387 pelo STJ a súmula 387 do STJ foi editada no ano de 2009 essa súmula é reconhece plenamente a é de cumulação de reparação do dano moral com reparação pelo dano estético sofrido Então hoje a questão já está pacificada é perfeitamente possível a cumulação de dano moral com dano estético muito bem Tá bom mas estamos falando aqui do dano a gente não pode se esquecer que o dano é mais um elemento que compõe a noção de responsabilidade civil responsabilidade civil subjetivo e que o dano não pode faltar tanto é assim que o caput do artigo 944 do Código Civil eles a nos informar que a indenização mede-se pela extensão do dano É isso mesmo o juiz do caso concreto para fixar a indenização ele deve olhar para extensão do dano o que que a gente quer dizer com isso o que a gente quer dizer é que se você causou um dando grande você paga muito se você causou um dano pequeno você paga menos perceba comigo que então grande vetor a orientar a indenização seria a própria extensão do dano e essa informação que está no caput do artigo 944 do Código Civil traz na verdade um princípio o princípio que é secular em se tratando de responsabilidade civil que é exatamente o princípio da reparação integral de danos o princípio da reparação integral de danos ele diz exatamente que a vítima ela deve ser reparado integralmente pelo seu dano sofrido acontece que o Código Civil de 2002 no parágrafo único deste já cogitado artigo 944 ele vai atenuar o princípio da reparação integral dos danos é mas como que o parágrafo único do 944 até numa me diga relativiza o princípio da reparação integral dos danos fácil fácil entender que pela redação do parágrafo único do 944 o que O legislador te informe aqui no caso concreto quando dando é muito grande mais a culpa do agente é bem pequena é possível que haja a redução de indenização bom para ilustrar isso que eu estou te contando a gente vai se lembrar daquele exemplo lá do Agostinho Alvim do velhinho que está na sua cadeira de balanço vendo a sua casa fumando ali um cigarrinho e aí de repente ele dá um trago e cochila E aí ele coloca fogo no prédio inteiro em virtude daquele cochilo perceba comigo que o dano causado por e e fundando gigantesco foi um dano enorme Mas foi como a culpa bem pequena tô aplicando o caput do artigo 944 perceba comigo que em princípio esse a gente deveria pagar por todo o dano causado Mas o que aconteceu O Código Civil de 2002 a a possibilidade a possibilidade de um advogado desse velhinho pleitear a redução de indenização a atenuação da indenização isso com base na própria atenuação do princípio da reparação integral dos danos essa atenuação portanto Está prevista no parágrafo único do artigo 944 muito bem posto isso Onde que a gente chega a gente chega àquela questão que traz polêmica na doutrina qual se a pessoa jurídica pode sofrer dano moral a pergunta é será que uma pessoa e ela é titular de direitos da personalidade e o artigo 52 do Código Civil ele vai nos informar que a pessoa jurídica assim ela é titular de direitos da personalidade naquilo que couber Além disso Vale lembrar da súmula 227 do STJ a súmula 227 do STJ ela nos informa que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral e entretanto para doutrina A questão não é tão tranquila assim é que a doutrina entende a doutrina mais moderna vai entender que a pessoa jurídica ela não pode ser titular de direitos da personalidade e esse posicionamento faz sentido porque Porque de fato os direitos da personalidade eles decorrem eles defluem exatamente da dignidade da pessoa humana o que a doutrina mais moderna quer nos advertiram que se a gente começa a estender dignidade a tudo a gente começa a desprestigiar a nossa própria dignidade a dignidade da pessoa humana nesse modo a inclusive enunciado aprovado em um jornada de Direito Civil que vai dizer que a pessoa jurídica ela não é titular de direitos da E é exatamente o enunciado 286 enunciado 286 do CJF do Conselho da Justiça Federal o quanto essa doutrina mais moderna nos informa que a pessoa jurídica não deve ser titular de direitos da personalidade essa doutrina Ela Não Está simplesmente dizendo que a pessoa jurídica não possa sofrer dano nenhum é claro que a pessoa jurídica poderá assim sofrer só que será dando de natureza o que o material evidentemente e não dando moral bom nada obstante haja esse posicionamento doutrinário de que a pessoa jurídica não pode sofrer dano moral que o dano sofrido por ela será sempre de natureza material nada obstante haja o enunciado 286 do CJF dizendo que a pessoa jurídica não é titular de direitos da personalidade a gente não pode se esquecer de que a pessoa jurídica ela pode sofrer dano moral de acordo com a súmula de acordo com a súmula 227 do STJ e seu reconhecimento o Superior Tribunal de Justiça muito bem conferido isso aqui nós fechamos o segundo elemento que vai formar a noção de responsabilidade civil subjetiva podemos então adentrar ao estudo do terceiro elemento que nos falta que é exatamente o elemento nexo causal o nexo de causalidade veja comigo o nexo causal é exatamente Aquele liame liame é aquele Elo que correlaciona a conduta antijurídica ao dando nexo causal é essa ligação da conduta humana jurídica ao perceba comigo que existem várias teorias buscando explicar Aí o nexo causal tende a prevalecer na doutrina e na jurisprudência um país que o nosso ordenamento teria adotado a chamada teoria dos danos diretos ou imediatos Com base no artigo 413 do Código Civil essa teoria dos danos diretos e imediatos essa teoria propõe exatamente aquela ideia qual eu só posso veja comigo só serão indenizáveis os danos decorrentes diretamente da conduta do agente Com base no que diz o artigo 403 do Código Civil mas nada obstante ao menciona essa teoria aqui para você vale notar que existem outras teorias teoria da causalidade adequada uma teoria também bastante festejado mas enfim em princípio que tende a prevalecer é a teoria dos danos diretos e diários Onde que nós vamos chegar é importante no estudo do nexo causal lembrar que existem as excludentes do nexo causal e quando falamos de excludente do nexo causal um nós estaremos diante de causas que irão afastar o nexo causal daquele caso concreto e se afasta o nexo causal evidentemente afastam a própria responsabilidade civil Mas quais seriam as excludentes do nexo causal vou te contar são três as excludentes a primeira escuro dentro do nexo causal é o chamado caso fortuito ou força maior para o direito civil caso fortuito ou força maior são expressões sinônimas tudo bem que no mundo do Direito Penal existe uma diferença para o mundo do direito civil entretanto Não Existe diferença entre caso fortuito e força maior é tanto é assim que o código civil no artigo 396 parágrafo único irá apresentar um mesmo conceito para o caso fortuito e para a força maior dizendo pra gente e são aqueles eventos necessários cujos efeitos não se pode impedir Geralmente os exemplos que se ligam a caso fortuito ou a força maior são os exemplos Associados a fenômenos da natureza veja comigo e Imagine que uma pessoa está parada ali no semáforo no sinal de trânsito esperando aquele sinal abrir E aí de repente começa a chover EA chuva sobe muito rápido e essa chuva empurra o carro desse sujeito para diante e esse carro colide no carro da frente evidentemente o carro de frente posteriormente ele é juízo uma ação contra o motorista do carro de trás e o motorista do carro de trás consegue se defender como que ele se defende ele diz olha infelizmente sobreveio o dano mas eu nada terei que pagar eu não terei responsabilidade civil hora mas por que você não terá responsabilidade civil eu não terei responsabilidade civil porque eu tenho uma excludente do nexo causal que deve ser alegada isso aconteceu em virtude do caso fortuito ou da Força Maior muito é que acontece que aqui nós devemos abrir um observação para destacar que hoje é pastante lembrada a distinção daquilo que a gente chama de fortuito interno para o chamado fortuito externo mas como assim quando falamos de fortuito interno nós estamos diante daquele evento que é conexo que está conexo a atuação a organização da empresa então repito fortuito interno é aquele evento que é conexo que está ligado ali a organização a própria atuação da empresa um exemplo de dano que foi causado sobre fortuito interno exemplo Imagine que aquele ônibus tenha se acidentado Mas por que que ele se acidentou Ah porque ali no ônibus Tô no ônibus havia um motorista e esse motorista sofreu um enfarte e aí naquele momento em que o motorista sofre infarto e ele perde o controle de direção do veículo e o veículo se acidenta o ou seja neste caso nós devemos dizer que há a presença de um fortuito interno o infarto sofrido pelo motorista do ônibus se traduz em fortuito interno Mas por que que se traduzem fortuito interno hora porque a empresa poderia antever aquele infarto mas como professora hora submetendo aquele seu empregado a exames periódicos de saúde não é mesmo então por isso que se diz que quando aquele motorista sofre um enfarte aquilo ali se traduz num fortuito interno e a pergunta é o fortuito interno afasta nexo causal afasta responsabilidade civil resposta não o fortuito interno Exatamente porque é conexo a atuação e organização da empresa não afastará a responsabilidade civil e o que é afastar a responsabilidade civil ser aquilo que a gente chama de fortuito externo fortuito externo é aquele evento que não está conexo não é conexo a atuação e organização da empresa não está ligada ali a organização EA atuação da empresa por exemplo Imagine que tenha ocorrido aquele tremor de terra sim mas em virtude de que em virtude de um terremoto esse terremoto é considerado o fortuito externo porque isso não é conexos a atuação a organização da empresa neste caso então podemos concluir que o fortuito externo Afasta a responsabilidade do agente afasta o nexo causal bom então retome comigo o que afasta o que afasta exclui o nexo causal seria o caso fortuito ou a força maior e aqui me no deciamos mas clareando a ideia de fortuito interno e fortuito externo para lembrar que apenas o fortuito externo afasta o nexo causal apenas o fortuito externo como segunda excludente do nexo causal nós podemos nos lembrar aqui da culpa exclusiva da vítima o que seria isso Imagine que tenha havido um acidente por exemplo um atropelamento Ok mas por que aconteceu esse atropelamento esse atropelamento aconteceu Por que a vítima ela havia atravessado no lugar totalmente impróprio ao trânsito de Pedestre fora da faixa em direção ao uma mureta e nós vamos olhar para o motorista do carro o motorista do carro estava dirigindo conforme as leis de trânsito dentro da velocidade regulamentar Exatamente porque aquele pedestre havia ali entrado na frente do seu veículo ele não conseguiu parar o seu carro evidentemente e ouvir aquele atropelamento Olá neste caso o motorista do carro Pode alegar para ter a sua responsabilidade afastada que aquilo ele se deu por culpa exclusiva da vítima e a terceira excludente do nexo causal portanto é a culpa exclusiva da vítima veja comigo que a gente não pode confundir a culpa exclusiva da vítima com a chamada culpa concorrente que a gente havia abordado na aula passada quando falamos de culpa concorrente nós estamos cuidando de um caso em que a vítima colaborou para a eclosão do evento danoso mas você tem o agente agindo com culpa também isso é culpa concorrente então imagina um motorista embriagado e uma vítima que atravessa no lugar em próprio neste caso nós estamos diante da culpa concorrente E conforme dito na aula passada a culpa concorrente conforme dito na aula passada a culpa concorrente não é fácil da responsabilidade civil apenas resulta em redução de indenização e já quando falamos de culpa exclusiva da vítima a vítima foi só a vítima colaborou preclusão do evento danoso desse modo o a gente não terá responsabilidade civil então se você sabe comigo que são excludentes do nexo causal o caso fortuito ou força maior a culpa exclusiva da vítima aqui então me lembro de uma terceira e última excludente do nexo causal qual seja é a chamada culpa de terceiro o que acontece na culpa de terceiro imagine um exemplo comigo imagine que o sujeito ele está parado no sinal de trânsito no semáforo esperando o semáforo Abrir E aí de repente ele Olha pelo retrovisor e vi um caminhão desgovernado sem freio e esse caminhão sem freio bate na traseira de seu veículo esse veículo sobe para cima da calçada e acaba atropelando ali uma pessoa você percebe comigo que o motorista desse veículo ele não teve iniciativa nenhuma não não ele não teve nenhuma iniciativa na verdade neste caso houve a chamada culpa de terceiro e quando falamos de culpa de terceiro é importante notar que o pretenso a gente ele é um mero instrumento para a causação do evento danoso Então perceba que o pretenso a gente ele é um mero instrumento para causação do evento danoso é que a gente ele não teve iniciativa nenhuma muito bem com isso você consegue concluir as três excludentes do nexo causal que existem quais são elas primeiro excludente do nexo causal caso fortuito ou força maior e aqui abordamos o chamado fortuito externo segundo excludente do nexo causal é exatamente a chamada culpa exclusiva da vítima e aqui diferenciamos a culpa exclusiva da vítima da chamada culpa de culpa concorrente e como terceira excludente do nexo causal nós temos lá a chamada culpa de terceiro pois bem é bom apresentados esses elementos aqui focamos o dando essas peças de dando e o elemento nexo causal eu quero apresentar a vocês livros interessantes afectos aos sistemas da aula de hoje então enfim na aula de hoje nós abordamos aí a perda de uma chance então já trago aqui para vocês a perda o livro um livro de autoria do Rafael peteffi da Silva tem um livro específico uma obra específica em que se cuida da responsabilidade civil pela perda de uma chance um livro com bastante conteúdo científico e se você está trabalhando um caso que envolve perda de uma chance se você pretende É sobre esse tema esse livro do Rafael peteffi da Silva é leitura imprescindível para canto é um outro livro que eu quero recomendar também é um livro do magnífico Anderson cherei ler esse livro é o livro cujo título é direito civil e constituição direito civil e Constituição da Editora Atlas esse livro do Professor Anderson Freire ele vai abordar vários temas então ele tem lá artigos no âmbito a da parte geral da teoria geral do direito civil artigos afeta obrigações e contratos direitos reais família sucessões mas o mais interessante aqui para nossa aula é a uma parte do livro em que o professor Anderson encher ele ele traz artigos que versam sobre responsabilidade civil e um dos artigos que eu destaco aqui é exatamente o artigo cujo título é a perda da chance na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça então a perda da chance o Superior Tribunal de Justiça jurisprudência do STJ então enfim eu menciono este artigo aqui pois aqui o professor Anderson cheirei ele parte lá daquele primeiro julgado que eu trouxe para vocês o primeiro julgado que trouxe uma notoriedade incrível para perda de uma chance no nosso país que foi exatamente o caso do Show do Milhão então nós temos aqui esse artigo é bastante interessante além de outros novas tendências da responsabilidade civil brasileira a reparação não pecuniária dos danos morais isso tudo é abordado aí nesse livro aqui do Professor Anderson cherei direito civil e constituição muito bem posto isso nós podemos então apresentar aqueles três elementos de forma concludente quais são eles conduta humana jurídica nexo causal a Dama que são os elementos da responsabilidade civil subjetiva Ah pois bem aqui a responsabilidade civil também poderá se manifestar de forma objetiva Eu já havia dito na nossa primeira aula que inicialmente no nosso país existia apenas a responsabilidade civil subjetiva não é mesmo só que começaram a perceber que muitas vítimas por algum motivo por vulnerabilidade por hipossuficiência não conseguiram provar a culpa ali de seus agentes e no que as vítimas não conseguiram provar as culpas de seus agentes essas vítimas se que davam em situação de injustiça foi diante desse cenário que surgiu uma segunda espécie uma segunda manifestação de responsabilidade civil no nosso país que é a chamada responsabilidade civil o objetivo é isso mesmo põe a responsabilidade civil objetiva a responsabilidade civil objetiva é aquela que é independente de culpa Então veja comigo quando a vítima estiver em um cenário em que o agente esteja lhe com responsabilidade objetiva a vítima estará numa posição mais confortável porque porque a vítima estará liberada no ônibus de ter que provar a culpa do agente quando falamos de responsabilidade civil objetiva E lembrando que o tema do nosso curso é responsabilidade civil contemporânea na contemporaneidade com código civil de 2002 sobretudo a gente percebe como que a responsabilidade civil objetiva ganha uma força tremenda recebe um novo fôlego nesse tecido normativo no código é de 2002 Então se antes a gente já tinha a responsabilidade civil objetiva mas a responsabilidade civil objetiva ainda estava tímida no nosso país com código civil de 2002 a gente percebe a responsabilidade civil objetiva tomando ocupando um grande espaço em diante disso do crescimento da responsabilidade civil objetiva a gente pode até encontrar alguns autores dizendo que hoje não é mais correto dizer que a regra no nosso Taís ainda seja a responsabilidade civil subjetiva EA exceção a objetiva Alguns doutrinadores vão dizer que exatamente porque a responsabilidade objetiva cresceu demais não dá para aplicar a subjetiva Como regra e a objetiva como exceção mas esse é um posicionamento minoritário no nosso país ainda tende a prevalecer por aqui que a regra continua a ser a responsabilidade civil subjetiva e excepcionalmente nós teremos casos de responsabilidade civil objetiva é sobre isso que eu quero introduzir veja quando falamos de responsabilidade civil objetivo a primeira fonte que deve ser lembrada quando a gente fala de responsabilidade civil o objetivo é exatamente a prática de atividade de risco prática de atividade de risco e aqui o parágrafo único do artigo 927 do Código Civil parágrafo único do artigo 927 do Código Civil ele vai nos informar que quanto uma pessoa pratica uma atividade de risco e dessa actividade decorre um dano essa pessoa terá então responsabilidade objetiva Isto é responsabilidade Independente de culpa é uma dúvida que pode surgir neste momento é mas o que seria a chamada responsabilidade objetiva decorrente de atividade de risco e o que seria especificamente a própria atividade de risco Será que existe alguma lei que nos informa Quais são as atividades que devem ser consideradas de risco no nosso país essa é a pergunta ou será que o código civil traz um artigo em que ele apresente Quais são as atividades de risco ou o código de processo civil apresenta um artigo em que ele nos informe Quais são as atividades de risco resposta não e quem irá informar naquele caso concreto se aquela atividade se traduzem uma atividade de risco ou não será exatamente o juiz do caso concreto então é o juiz do caso concreto que irá informar Isso é uma atividade de risco e portanto ele irá aplicar ali a chamada responsabilidade objetiva Eu imagino um exemplo comigo imagine que um surfista na praia praticando surfe tem atropelado um banhista E aí esse banhista então ele pleiteia a devida reparação civil e aí esse banho está ali na sua petição inicial diz para o juiz Olha o seu juiz eu mereço essa reparação porque eu sofria que esses danos e mais a responsabilidade do surfista deve ser considerada uma responsabilidade objetiva afinal de contas a prática de surf é uma atividade de risco e perceba que esta é a versão da vítima a vítima que é muito que a prática de surf seja considerada uma atividade de risco mas veja comigo que quem vai definir se é atividade de risco ou não é o juiz do caso concreto então neste exemplo que eu estou te contando o juiz tem dois caminhos a seguir no primeiro caminho ele pode dizer de fato a prática de surf se traduzem em atividade de risco e se o juiz assim concluir o juiz irá implorar ou a gente uma responsabilidade objetiva e entretanto o juiz poderá seguir por outro caminho o juiz poderá relatar dizer nos informar que aquilo ali não é atividade de risco e se o juiz nos informar que aquilo ali não é atividade de risco não que aquele processo sincera ele aquele processo irá continuar só tem que ele processo vai para vala comum aquele processo irá tramitar no mundo da responsabilidade civil subjetiva a bom então aqui meus amigos encerrando essa aula faça um breve resumo com vocês nosso começamos aqui abordando um segundo elemento que compõe a noção de responsabilidade civil subjetiva que foi exatamente o dano lembramos aqui exatamente da perda de uma chance lembramos do dano moral informamos acerca da possibilidade de cumulação de dano material dano moral e dano moral com dano estético tudo isso absorvido e consolidado as súmulas do Superior Tribunal de Justiça apresentamos ainda o princípio da reparação integral de danos apresentamos ainda o terceiro elemento que compõe a noção de responsabilidade civil subjetiva que foi o nexo causal apresentamos as excludentes do Next o que foram caso fortuito ou força maior e aqui abrimos uma observação para falar do fortuito externo falamos da culpa exclusiva da vítima e da culpa de TCC para concluir a gente adentrou o estudo da responsabilidade civil objetivo informando que a primeira fonte da responsabilidade civil objetiva é exatamente a atividade de risco com isso aqui encerro e já te convido para o nosso para nossa próxima aula em que a gente vai dar continuidade ao estudo da responsabilidade objetivo um grande abraço até o próximo encontro e E aí [Música] E aí E aí E aí E aí gostou das aulas tema você quer estudar aqui Mande sua sugestão para o nosso e-mail saber direito a 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