um dos destaques portanto que trago para as hipóteses de inegibilidade de dispensa vamos lá né Observe o seguinte Houve aqui uma manutenção do modo geral da oito das hipóteses de dispensa de licitação da 8666 houve aprimoramento sim havia algumas hipóteses ali que se na verdade não era bem uma dispense sim uma inegibilidade de licitação isso foi atualizado de certo modo né aprimorado aqui pela 14 133 mas em linhas Gerais o cenário é o mesmo tá das contratações diretas então nós temos aqui a aquela licitação dispensa de licitação indispensável não é do artigo 24 da 866
está hoje no 75 a inelegibilidade do 25 né com o artigo 13 do serviço técnicos enfim né combinado que os dois hoje isso está no artigo 74 e aquela dispensada do artigo 17 bem aqui no artigo 76 da nova lei tá e a novidade alienação de imóveis pela modalidade de leilão tá a aquisição quando o decorre de jujudicação judicial e de da ação e pagamento já era possível não é a utilização do leilão hoje a regra é que alienação de imóveis de pelo leilão não mais pela concorrência tá aqui nós temos detalhe que a gente
tem que fazer né por vezes a constituição do estado nos prega algumas peças não é na construção do Estado por exemplo está previsto que alienação deve ser precedida claro da autorização Legislativa e de a concorrência pública tá construção de estado do Paraná previsto mas veja a ideia aqui da construção do Estado isso já foi assentado pela pge a ideia de processo licitatório que haja processo tratatório não enfia a mo e até mesmo nós poderemos pensar que uma Norma dessa do da Constituição do Estado ela não tem uma natureza materialmente constitucional e sim uma Norma né
ordinária própria da matéria licitação tá tratado por tanto em lei nacional ou seja 866-14 133 porque as modalidades Inclusive a norma geral não é de licitação deve ser previsto em lei federal lei Nacional assim todo território nacional e aqui então nós teríamos é tanto pelo advento da 866 em 93 porque essa Norma já era antecedente nós teríamos uma suspensão de eficácia da Norma constitucional que contrariava nome com dois estado do Paraná da construção do Estado Paraná que era contrária 866 no sentido de eleger uma modalidade no qual a 866 já previa o leilão para aquelas
duas hipóteses que Eu mencionei quando a aquisição do imóvel decorreu ali de ajudicação judicial ou de da ação pagamento Mas hoje nós temos o leilão Como regra tá hoje nós temos o leilão Como regra e não há portanto impedimento em virtude do artigo 10 da construção do estado não há parágrafo único não há esse impedimento de adotar o leilão porque porque a ideia do artigo 10 Como eu disse uma ideia de que haja o processo tratório e ainda se não fosse essa Norma estaria suspensa pela superveniência das normas federais tratando do tema estabelecendo a modalidade
adequada a aquisição de imóveis também destaque para vocês a aquisição de imóveis está previsto ao nosso decreto 1086 Está no artigo 543 basicamente que nós temos aqui não é comum né não é comum mas a aquisição de imóvel vai depender de autorização governamental tá para adquirir um imóvel e a constituição do estado prevê a autorização Legislativa que causam certo embaraço tá para nós isso autorização Legislativa para adquirir um bem imóvel por meio de licitação mas está previsto no decreto está previsto também no artigo de 53 veja aqui ó 53 inciso 14 da Constituição do Estado
essa prévia autorização Legislativa certo mas nós temos ainda para a aquisição de imóvel a desapropriação também tranquilo aqui não é esse essa possibilidade de adquirir o imóvel por desapropriação e eu trago para vocês que nós temos aqui três possibilidades licitação para adquirir um imóvel a inelegibilidade licitação se aquele bem for único pelas características dele né indicando que não há como ter a concorrência enfim acaba sendo até uma regra para aquisição por meio da licitação elegibilidade ou para locação né que é mais comum enfim e a desapropriação e esses dois institutos licitação desapropriação ele se entrelaçam
porque por vezes nós temos ali uma Claro a licitação pressupõe uma vontade de Quem é o proprietário do imóvel de vender né você não tem essa vontade de vender o imóvel para administração não tem como ele citar tem como contratar Até porque eu abro o processo lictório ou de contratação direta e alguém tem que me ofertar aquele bem bem móvel no caso não é agora quando eu não tenho naturalmente eu tenho a necessidade daquele imóvel não tenho essa pré-disposição enfim ou uma resistência do proprietário eu posso me valer da desapropriação se fundamentado no interesse público
de acordo com as normas próprias da do Decreto lei que rege às vezes apropriações públicas Tá agora quando eu tenho a vontade do proprietário de vender administração aí eu teria assim formalmente a possibilidade de desapropriar ou de licitar para a contratação se preenchidos pressupostos naturais né de cada um desses institutos os dois instrumentos legais normativos são possíveis desapropriação e licitação vamos lá para dispensa de pequeno valor não é nós temos então a contratação dispensa de licitação de pequeno valor a de pequeno valor nós temos assim um aprimoramento no valor dela não é e todo ano
é a de ser editado um decreto apresenta República atualizando os valores mencionados na 143 nós temos o limite uma sem o limite original de 49 999 não é era um pouquinho antes de 50 que não é até 50 né que antecede o valor inferior a 50 mil inferior a 100 mil para as obras de engenharia o pequeno valor tá este essa contratação de pequeno valor qual que é vamos assim dizer a grande inovação que nós temos tranquilo hoje porque tá expresso na lei que é por ano nós tínhamos já uma discussão daquele serviço aquelas necessidades
continuadas né de uma orientação inclusive do TCU de que se eu seu serviço era continuado essa necessidade de continuar eu deveria prever o valor considerando todo tempo em continuação ou seja 40 meses 60 meses é uma dispensa de r$ 8.000 que a gente tinha nunca fazer uma dispensa de um de continuar só se fosse r$ 200 por mês não é porque 60 para dar menos de 8 mil que essa era uma orientação né se o serviço era continuado eu tinha que ter essa perspectiva qual que era o termo final é daqui 40 meses Então eu
tenho que criar 40 meses vezes o valor me e ele tinha que ser inferior ao limite né no caso de pequeno valor para eu poder dispensar hoje a lei trouxe Expresso que é por ano orçamentário ano do calendário por orçamento então o limite é por orçamento e por unidade gestora de orçamento vamos chamar aqui por órgão não é essas duas pacificação para gente normativa não é então nós temos para pequeno valor limite de valor até 50 100 mil por órgão tá por unidade gestora e por ano no calendário virou no calendário eu poderia fazer uma
nova contratação dentro daquele limite e também por ramo de atividade não é o tal do okinaila enfim por ramo de atividade são esses elementos de destaque que tem para contratação de pequeno valor que eu trago para vocês tá esses três elementos é um dado importante para a contratação de pequeno valor aqui que tem nós temos uma novidade seria o pequeno valor com planejamento que nós temos no planejamento anual perceber que o decreto traz um plano de contratação União por órgão e um plano de contratação do Estado do Paraná lembra que tá no Decreto que a
gente tem que mandar até julho para para secretaria de planejamento para que ela faça o plano de contratação anual estadual do estado ou seja de todos os órgãos entidades administração pública Então veja o seguinte né uma situação hipotética Eu tenho um bem que eu eu secretaria poderia comprar por dispensa de licitação pequeno valor vou pensar aqui no que eu gosto né café Então vou comprar o quê eu vou comprar café café para aquele ano né estimativa Nossa aqui 20 mil a casa militar 30 mil no caso você viu as duas dá para comprar tranquilo ali
ó 20 mil dispensa Casa Civil é 30 mil dispensa de licitação a pge a pessoa toma um pouco mais de café 40 mil também é possível dispensa mas quando fiz esse planejamento veja que isso não tem resposta tá na lei no regulamento mas quando eu fiz esse planejamento eu enviei para cpl né para a secretaria planejamento ela vai condensar isso de todas as unidades e nós vamos ter um valor aqui imaginário de um milhão de reais de café para toda a estrutura administrativa do Estado né uma hipótese não é agora um milhão é possível dispensar
não um milhão não é possível dispensar por pequeno valor não é Então veja eu tenho a possibilidade por órgão de contratar tudo bem mas eu tenho uma obrigação um dever de planejamento de fazer uma contratação né que por vezes por uma questão de escala não é de quantidade eu tenho uma economicidade então penso eu que se possível a contratação conjunta né que embora fragmentado por órgão pudesse não é e é lícito Não tô dizendo que que é ilícito não todo dizendo que estou parcelando dividindo o objeto para assim permitir a contratação porque eu estou dizendo
é que pensando no dinheiro público no planejamento que nós temos que ter a contratação centralizada daqui ele poderia ser em tese dispensado por órgãos deve resultar não é deve resultar numa economicidade maior e assim que nós temos que pensar e assim que nós temos que desenvolver a nossa atividade né de contratação pensando sempre naquilo que possa resultar um benefício na econicidade nas compras públicas é neste caso hipotético imagino né que vai haver ali uma ata de registro de preço né dentro desse planejamento e assim poderíamos aderir ainda que seja de 10 a 20 mil vai
ter a vida ali o processo listratório né que registrou os preços portanto sobre pequeno valor enfim era isso que eu tinha para falar em destaque para vocês para remanescentes contratuais e quero uma dispensa de licitação do artigo 24 eu tô falando no passado né mas vocês me perdoem se sabe é ainda não é a 866 uma dispensa de estação enfim mas hoje é uma regra específica né que eu achei interessante é que está previsto nas normas contratuais esses remanescentes Ou seja eu tenho ali uma licitação precedente que gerou uma contratação não é então aí eu
remanescentes contratuais justamente me permitiu que esse tive que rescindir o contrato extinguiu o contrato com aquela enfim contratada que foi ali a primeira colocada e eu poderia dispensar para contratar os outros ali nas mesmas condições escutar no artigo 24 tá hoje nós temos uma regra aqui ó administração convocar algo distante vencedor para assinar o contrato tá E aí o que que acontece ó será faculdade da convocação dos demais excitantes para a contratação de remanescente de serviços em consequências da rescisão contratual observado que a ordem de classificação e observado basicamente se você atende as mesmas condições
do primeiro a não atendeu vamos ver nas suas condições é possível né naquele valor seu ofertado aí eu não entrego esse bem por mil reais o meu preço foi r$ 1050 então administração pode contratado por r$ 1.050 obedecida a ordem classificatória na licitação para os remanescentes vamos dizer o segundo ou terceiro colocado enfim claro mas aquela hora conhecida não é mil reais era contratação ninguém faz por mil bom então vamos para o segundo colocado né aí no seu valor isso é possível isso é tratado fora das hipóteses de contratação direta hoje tá não configura contratação
direta a dispensa eletrônica nós ainda não temos regulamentado a dispensa eletrônica na União a regulamentação da dispensa eletrônica basicamente a dispensa eletrônica será um pregão um pouco mais facilitado tá essa ideia vejam rapidamente aqui no slide como é feito na dispensa eletrônica da União tá na 67 né da instrução lá da secretaria do Ministério da economia tem a dispensa eletrônica é possível adesão 200 federativos nela veja o que que vai ter abertura do procedimento envio de lances os indígenas não pregão não é julgamento a habilitação estudo no âmbito de contratação direta de uma dispensa eletrônica
tá adjudicação homologação Olha esse procedimento o resto é fracassado não é poderá o que republicar o procedimento enfim dispensa eletrônica basicamente isso a dis nós temos no programa alimenta Brasil ou seja não falei mas trouxe aqui lei federal Pode Prever fora da 14 133 Pode Prever e prever hipótese de dispensa de licitação essa um essa aqui é um exemplo não é dentro do programa alimenta Brasil essa lei 14 284 prevê aí uma hipótese de dispensa de licitação ou seja uma contratação direta e nós temos aqui também um destaque a questão da licitação deserto fracassada a
questão da licitação deserta e fracassado basicamente o texto normativo é o mesmo mas veja não há mais essa expressão aqui não é de se a licitação não pudesse repetida a licitação envolve custo se eu já fiz uma licitação e ela foi fracassada Deserta eu tenho que fazer de novo para daí fazer a contratação direta vejo que essa ordem da 866 Essa ordem enfim de pensar Vamos esse pensamento exigir uma nova licitação seja houve uma não deu certo vou ter que repetir a licitação isso não acontece mais hoje porque hoje é planejado né o bem mais
planejado ou a ordem pelo menos legal não é a ideia é que haja esse planejamento Então feito uma licitação eu não consegui nenhuma proposta válida todas as propostas foram desclassificadas inabilizadas não acudiram licitantes se interessados tal pode ensejar a contratação direta sem a necessidade de repetição inclusive levantamentos da CGU tem sobre gastos tá se vocês pesquisarem quanto que Quanto que custa um processo licitatório claro que isso envolve não é também diversos objetos não é diferente mas naturalmente envolve o emprego de esforços nosso servidores públicos né no processo licitatório e ele é frustrado né não atinge
seu objetivo de contratação aí eu tenho que repetir eu posso daí né fazer a contratação direta posso me basear por exemplo no menor valor das cotações de preços que antecederam ali a licitação fracassado ao deserto tá que são de marca aqui é só no sentido de contratação direta quando está dentro da garantia não é tem um serviço de manutenção daquele equipamento equipamento tem garantia e só tem uma pessoa credenciada não é credenciada então aí é questão de de contratação direta ou de componentes de reposição daquele equipamento que a marca indica para manutenção de garantia determinados
fornecedores específicos eu tenho dispensar porque eu tenho que comprar daquela marca né para manter a garantia de um todo enfim são os fundamentos da dispensa e a questão da inexigibilidade de licitação bem como você já sabe a dispense envolve um ato facultativo eu posso licitar mais a lei e faculta contratar de forma direta inelegibilidade de licitação por definição é impossibilita a realização de uma competição e portanto eu só tenho uma solução possível que aquele pretenso contratante enfim aquela pessoa que pode atender o interesse público que é revelado no objeto pretendido na necessidade da administração para
aquela necessidade para atendimento daquela necessidade eu só tenho uma possibilidade ou eu não tenho a possibilidade de realizar um processo de escolha com um padrão objetivo então aí então eu posso realizar contratação Direta com base na inelegibilidade da licitação aqui nós estamos então numa ausência de concorrência de competição não é o que que eu tenho de destaque para vocês aqui a questão da inelegibilidade a da singularidade do serviço Veja a 866 ela previu o seguinte é inexigível licitação para a contratação do serviços técnicos né serviços técnicos do Artigo 13 fazemos serviços advocatícios serviços técnicos de
natureza singular com profissionais notórios especialização tal tal esse de natureza singular na lei das estatais já não foi previsto e na 14 133 também não veja lá contratação de serviços técnicos especializado intelectual né de natureza intelectual com profissionais empresas de notório especialização e nós não temos aqui a singularidade do objeto o TCU quando analisou a lei das estatais já se posicionou na assentando pela necessidade de que o bem pretendido a contratação pretendida seja revestida de singularidade para Se permitir inelegibilidade tá E aí a gente tem aqui toda uma discussão sobre a necessidade desse requisito de
singularidade não previsto hoje né 14 133 porque mantém Então porque exigir tá o Professor Joel ele vem dizer o seguinte que o decisivo não é a questão da singularidade ou não vejo decisivo essa possibilidade de competição se for impossível competição então é inelegibilidade e o que que se assenta aqui de quem fica discutindo sobre a singularidade do objeto singularidade necessidade pública ela só pode ser satisfeita de uma única forma e ela é tão sofisticada enfim que envolve uma contratação especializada então o profissional ele é um profissional de notório especialidade esse profissional de notório especialidade ele
pode ser contratado para um serviço comum pode não é a regra é que é possível agora é inexigível a licitação essa é a pergunta que se faz é quando eu dispenso a singularidade do objeto ou seja aquela necessidade pública ela não é singular ela é comum ela é padrão se ela é como ela é padrão o que que eu faço decito não é nós estamos desde segunda-feira que eu vindo licitação licitação se o serviço é padronizado é comum não demanda não demanda uma especificidade altamente técnica o que que eu faço eu quero contratar eu lhe
disse então a ausência de singularidades expressa na 1473 me parece não deve conduzir a inelegibilidade mas veja a essa disposição que Eu mencionei ela deve tratar dos critérios de seleção não é e quando eu vou contratar um serviço de notadamente que envolve questões intelectuais o que que eu faço eu faço uma licitação por técnica e preço não é vocês devem ter ouvido isso aqui no curso ainda vão passar por isso eu uso o técnico que preço quando o serviço tem predominância intelectual se tá na lei que eu tenho um critério de seleção de técnica e
preço é porque me parece que eu posso licitar né então quando que eu devo licitar e quando que eu posso contratar diretamente Esse é o ponto de discussão quando que é o contrato diretamente quando que eu lhe sinto se a lei prevê que é possível licitar E também é possível dispensar licitação ou seja inexigê-la não é contratar de modo direto eu contrato de modo direto quando eu não tenho uma viabilidade de competição E aí é que tá o ponto não é se o serviço é padronizado é comum eu tenho uma viabilidade de competição porque não
tem uma singularidade exigida para aquela contratação eles no exemplo que a gente é um exemplo comum isso de nos serviços advocatistas na questão que é uma questão de volume não é execução fiscal a gente tem pouca inadimplência no Brasil né então a administração pública É raro precisar executar aquele devedor não é então esse voo brincadeira né perceber a ironia aqui não é então é muito comum no processo de execução um processo de execução fiscal um volume Grande não é no caso do Estado do Paraná Mas pense numa prefeitura pequena eu posso terceirizar o serviço aí
eu vou contratar quem né Vamos pensar profissionais que vocês conhecem no âmbito do direito assim professor Marçal equipe do Paraná não é professor magnómica aqui do Paraná professora Hamilton Bonato também são pessoas renomadas conhecidas no âmbito acadêmico no âmbito profissional então preenche o requisito da notória especialidade em tese eu posso contratá-los para execução fiscal sem a singularidade que a execução fiscal não é singular objeto ele é padronizável ele não tem não demanda alta tecnicidade não tem sofisticação elevada para caracterizar aquela necessidade pública a fim de inexigênia no meu ponto de vista aí eu posso dispensar
então um processo licitatório dispensa no sentido né inexigênio e fazer a contratação direta e parece que não porque não há singularidade daquele serviço ah mas a lei não exige mais eu preciso fazer uma interpretação sistemática da Lei daquela necessidade com a necessidade de administração pública e não só o foco no contratado quem defende a desnecessidade hoje da singularidade do objeto foca nisso além não mais exigiu porque porque envolve aí a envolve a especialidade envolve o contratado quem é administração pretende então ela não tem como mensurar dentro de critérios objetivos um profissional do ramo do direito
para aquela contratação específica Então ela contrata direto né o professor Marçal Professor marimônio ou Professor amigo enfim ela contrata direto porque ela não tem como mensurar mas veja ela não tem como padronizar Aquela contratação aquele serviço tem ele demanda essa experiência profissional aquele serviço essa é a pergunta se não demanda se não tem singularidade então ele cito essa meu ponto de vista não é essa deve ser a regra licitar Como eu disse para vocês o fundamento constitucional é que as contratações públicas se dê por meio de licitação e a exceção é justamente a contratação direta