[Música] Olá pessoal meu nome é Magda e hoje a gente vai trabalhar vou trabalhar com vocês processo penal Mais especificamente a sentença no processo penal vamos lá antes da gente tratar especificamente da sentença no processo penal a gente precisa trabalhar Acerca das outras decisões que existem dentro do processo penal e diferenciar cada uma uma delas no código de processo penal a Gente não tem nenhum artigo que trata especificamente das decisões tomadas pelo magistrado assim como a gente tem lá no processo civil então aqui a doutrina segundo o que dispõe o artigo 800 do Código de
Processo Penal costuma dividir as decisões tomadas pelo magistrado basicamente em três e quais são elas a primeira são os chamados despachos de mero expediente O que é um Despacho dentro do processo penal o despacho nada mais é do que aquelas Decisões que impulsionam o processo que dão andamento ao processo o despacho ele não tem carga decisória nenhuma ele não decide nada é por exemplo aquela decisão que o juiz fala Tim se é testemunha Abra a vista a mp Abra a vista para a defesa veja que elas não têm nenhuma carga decisória elas não decidem nada
acerca dentro do processo por esse motivo o artigo 93 inciso 14 da Constituição Federal permite que os despachos sejam praticados por outros funcionários do Cartório desde que autorizados pelo juiz então o despacho ele não precisa ser necessariamente praticado pelo magistrado ele pode ser praticado por outros serventuários da Justiça mediante Claro a autorização do juiz então lembrem que o despacho ele não tem carga decisória nenhuma Ele simplesmente serve para impulsionar o processo Esse é o primeiro tipo de decisão que a gente tem dentro do processo penal segundo tipo de decisão são as chamadas decisões Interlocutórias as
decisões interlocutórias diferente do despacho elas trazem uma carga decisória em seu conteúdo e elas decidem questões controvertidas dentro do processo e podem acarretar ou não a extinção desse processo penal para diferenciar essa questão as decisões interlocutórias elas são divididas em simples e mistas as decisões interlocutórias simples elas decidem questões controvertidas dentro do processo mas elas não geram extinção Do processo elas nunca vão acarretar extinção do processo o processo vai seguir seu curso normal mas ao longo dele a Gente terá essas decisões interlocutórias sim simp O que que é uma decisão interlocutória simples por exemplo é
a decisão que decreta a prisão preventiva ou a decisão que decreta a prisão temporária a decisão que recebe a peça acusatória vejam que todas essas decisões elas possuem uma carga decisória elas estão decidindo acerca de Alguma coisa dentro do processo porém o processo segue seu curso normalmente se eu decretar ou não preventiva do acusado o processo não vai ser extinto eu continuo o seu curso normal Então as decisões interlocutórias simples elas decidem questões controvertidas dentro do processo mas não geram a sua extinção já as decisões interlocutórias mistas são subdivididas em outras duas espécies as terminativas
e as Não terminativas elas também decidem questões Controvertidas dentro do processo porém podem acarretar a extinção do processo ou acarreta o encerramento de uma etapa para início da outra então as decisões interlocutórias mistas terminativas elas extinguem o processo mas nessa extinção aqui lembrem de uma coisa elas nunca vão enfrentar o mérito da questão principal Como assim enfrentar o mérito eu não vou condenar ou absolver o sujeito elas simplesmente vão gerar extinção do processo sem o Julgamento do mérito um exemplo de decisão interlocutória mista terminativa ou seja que extingue o processo é por exemplo a decisão
que rejeita a peça acusatória ora magistrado a rejeitar a peça acusatória ele tá gerando extinção do processo e vejam que não houve o enfrentamento do mérito da questão principal por sua vez as decisões Não terminativas elas encerram uma etapa uma etapa uma etapa do processo mas elas Não geram a extinção desse processo um exemplo é a decisão de pronúncia a decisão de pronúncia ela encerra a primeira fase do Tribunal do Júri e dá início a segunda etapa que é o julgamento do acusado perante o plenário do Tribunal do Júri Então as decisões mistas Não terminativas
elas só encerram uma etapa do processo para que a outra seja iniciada e o melhor exemplo é a decisão de pronúncia que encerra a primeira etapa E dá início a segunda Etapa Ok a terceira classificação das decisões dentro do processo penal trata das sentenças e a sentença é a decisão Claro mais importante tomada pelo magistrado ao longo do processo mas o que que é uma sentença uma sentença é uma decisão definitiva e terminativa quanto ao mérito na sentença o juiz fará a análise de mérito daquela questão principal nós vamos absolver ou condenar aquele acusado então
na sentença o juiz ele Aborda a questão da pretensão punitiva do Estado julgando procedente ou improcedente a imputação formulada pelo Ministério Público lá na peça acusatória Ministério Público a formular peça acusatória ele pede que o sujeito ele seja condenado nas penas do artigo no qual ele está em curso Então o juiz ele vai julgar procedente vai condenar o acusado ou vai julgar improcedente vai absolver aquele acusado então na sentença a gente faz a análise da Pretensão punitiva do Estado eu vou fazer a análise do mérito daquela questão eu vou analisar se a gente tem elementos
suficientes para condenar ou para absolver aquele acusado é uma decisão final dentro do processo onde eu vou abordar o mérito da questão principal então a sentença Ela é bem mais complexa que os despachos e as decisões interlocutórias sejam simples ou sejam mistas tudo bem dentro da essa questão de sentença a doutrina costuma Dividir diversas espécies de sentenças isso aqui não tá dentro do Código de Processo Penal mas é importante saber primeira classificação é chamada sentenças executáveis O que são sentenças executáveis é que desde já desde o momento em que são prolatadas proferidas elas já podem
ser executadas dentro do processo penal o melhor exemplo é a sentença absolutória própria uma vez absolvido acusado sem que tenha sido imposto qualquer pena ou medida de Segurança ele deverá ser colocado imediatamente em liberdade essa sentença assim que proferida ela já é executável aí vocês podem perguntar Ah mas e se o MP recorrer dessa decisão absolutória própria o acusado ele fica preso aguardando o julgamento da apelação interposto pelo Ministério Público não essa apelação aqui interposta pelo Ministério Público ela não terá Efeito suspensivo porque essa sentença absolutória própria ela é desde já Executável ela não terá
ainda que seja interposto algum recurso Não teremos Efeito suspensivo Ok por sua vez as sentenças não executáveis são aquelas que não podem ser executadas desde já assim que proferidas seja porque a um recurso pendente de julgamento seja Porque não houve o trânsito em julgado e o melhor exemplo aqui é a sentença condenatória vejam que quando proferida uma sentença condenatória via de regra se o sujeito apelar daquela decisão ele Precisa aguardar o julgamento da apelação para ir sim dar início à execução da pena se não tiver os fundamentos da preventiva e o sujeito estiver solto ele
aguarda o julgamento da sua relação solto porque ele não vai ser preso desde já assim que a sentença condenatória é proferida então sentença executável ela pode ser executada desde já sentença não executável precisa guardar o julgamento do recurso ou próprio trânsito e julgado do processo Penal a gente ainda tem a chamada sentença suicida que nome é esse sentença suicida na sentença suicida há uma contradição entre o fund ento e o dispositivo o fundamento por exemplo está todo para condenar o acusado o magistrado ele fundamenta sua decisão para condenar porém no dispositivo ele vem e absolve
o sujeito vejam que há uma contradição entre o que foi dito no fundamento e o que tá no dispositivo Então essa é a chamada sentença suicida Quando há uma contradição entre o fundamento e o dispositivo daquela sentença uma sentença suicida ela é absolutamente anulável ela contém uma nulidade absoluta porque o dispositivo nada mais é do que uma conclusão do que veio do fundamento então não pode haver contradições ainda a gente tem a chamada sentença vazia que que é uma sentença vazia é uma sentença sem fundamentação o juiz Simplesmente elabora o relatório e desde já condena
absolve o magistrado essa sentença ela também é dotada de nulidade absoluta porque a gente sabe que dentro dos processos em geral as decisões tomadas pelo magistrado elas precisam ser fundamentadas eu preciso saber porque o magistrado tomou aquela decisão as decisões não são arbitrárias e também elas são um são garantia a fundamentação É uma garantia técnica pro acusado e até para toda a sociedade então a sentença Vazia ela ela detém nulidade absoluta porque ela não tem fundamentação juiz simplesmente elabora o relatório e desde já Condena ou absolve Mas calma Como que você chegou a essa conclusão
Então essa sentença aqui ela também é nula e para fechar a gente tem a chamada sentença autofágica Como assim sentença autofágica Magda essa sentença autofágica é aquela que com concede o perdão Judicial é a decisão que ela reconhece a imputação reconhece a prática de um fato típico ilícito e culpável porém nos casos expressamente previstos em lei claro deixa de aplicar a pena aplicando o perdão judicial ela mesma se destrói você reconhece que houve a prática de um delito Porém você não aplica pena para o acusado essa sentença ela se destrói ela é auto fásica tudo
bem a gente ainda tem uma classificação das sentenças quanto ao Órgão PR lator com quanto a quem está proferindo essa sentença e nesse caso aqui a gente tem uma divisão de três espécies de sentenças primeira delas é a subjetivamente simples o que que é uma sentença subjetivamente simples é aquela que é proferida por apenas uma pessoa um magistrado singular um juiz de primeira instância então quando o juiz singular juiz de primeira instância profere uma sentença a gente diz que essa decisão ela é subjetivamente simples porque foi Proferida por apenas uma pessoa já as decisões subjetivamente
plúrimas ou coletivas perdão elas são aquelas proferidas por órgãos colegiados homogêneos por exemplo TJ TRF STJ ou STF são órgãos colegiados homogêneos que vem a proferir essa decisão é mais de uma pessoa proferindo uma decisão e para fechar a gente tem as chamadas centas subjetivamente complexas que são aquelas que também são proferidas por órgãos colegiados porém heterogêneos e o Exemplo aqui é o Tribunal do Júri no tribunal do júri A decisão é composta pelo conselho de sentença que é formado pelos jurados e a decisão do juiz presidente quando os jurados condenam o acusado é o
juiz presidente que vai formular a dosimetria da pena então nós temos dois órgãos aqui se unindo para proferir uma decisão Essas são as chamadas decisões subjetivamente complexas dois órgãos que proferem uma decisão tudo Bem ainda se seguindo com a questão da sentença a gente precisa tratar da estrutura da sentença como que é formulada uma sentença Quais que são os requisitos Qual que é a estrutura dela a estrutura os requisitos da sentença estão lá no artigo 381 do Código de Processo Penal e basicamente a sentença ela é dividida em três três etapas que o juiz terá
que passar para formular essa senta primeira delas é o relatório o o relatório é onde O juiz ele faz um resumo de tudo que aconteceu no processo ele fala o sujeito foi denunciado na data tal por estar em curso nas penas do artigo otal ofereceu resposta acusação foi realizada ativa de Testemunhas interrogatóri as partes apresentaram memoriais e veio para sentença é um resumo daquilo que aconteceu ao longo do processo A questão aqui é eu posso dispensar o relatório magistrado pode simplesmente Falar olha não há necessidade do resumo importante aqui a fundamentação não o magistrado via
de regra no juízo comum ele não pode dispensar o relatório a ausência do relatório gera nulidade absoluta ele precisa fazer como está o relatório na sua sentença resumo breve daquilo que aconteceu ao longo do processo porém temos uma exceção aqui nos juizados especiais segundo o artigo 81 parágrafo 3º da Lei 999 o relatório é dispensável no Juizado Especial Não há necessidade do magistrado fazer o relatório na sua decisão ele pode dispensar ele escreve lá relatório dispensado conforme artigo 81 parágrafo terceo da Lei 9099 e já inicia a Funda entação da sua sentença então o relatório
é a primeira parte da sentença é onde o juiz fará um resumo daquilo que aconteceu ao longo do processo no juízo comum ele não é dispensável e se não contiver o Relatório é causa de nulidade absoluta daquela decisão nos juizados por sua vez claro até pelo trâmite mais sério e mais simples o relatório pode ser dispensado ok segunda estrutura segundo requisito da sentença é a fundamentação e aqui é a parte mais importante da sentença é através da fundamentação que eu vou saber como o juiz chegou naquela decisão vejo que as decisões dentro do processo penal
elas Não são arbitrárias o juiz precisa explicar as razões de fato e de direito pela qual ele chegou naquela decisão final a fundamentação ela se apresenta como uma garantia técnica ao processo o acusado e a e o ministério público ou querelante eles vão poder saber os motivos que levaram o juiz a tomar aquela decisão vai demonstrar que aquela decisão não foi tomada de forma autoritária pelo magistrado além disso a nossa Constituição Federal no artigo 93 inciso 9 diz que todas as decisões no âmbito dos processos deverão ser fundamentadas é importante até paraa sociedade para saber
por que chegou naquela decisão então a fundamentação ela nada mais é do que as razões de fato e de direito pela qual o magistrado chegou àquela conclusão ali o magistrado vai expor os motivos que levaram ele a tomar essa decisão demonstrando que essa decisão ela não foi arbitrária que ele analisou Todo o processo e pode chegar àquela conclusão Ok dentro do Tribunal do Júri a gente tem uma questão aqui as decisões do tribunal do júri elas precisam ser motivadas eu preciso ter uma fundamentação nas decisões do tribunal do júri a gente ter que tomar cuidado
aqui com a decisão dos jurados e do juiz presidente os jurados Eles não precisam motivar sua decisão eles votam mas sem motivar Por que eles estão tomando aquela decisão então vejo que no âmbito Do Tribunal do Júri em relação aos jurados Não há necessidade de fundamentação porém em relação ao juiz presidente na hora de realizar dosimetria da pena ele precisa fundamentar sua decisão se os jurados condenam o acusado não pode o juiz presidente simplesmente falar ah porque o sujeito foi condenado ao homicídio qualificado aplicarei uma pena de 30 anos juiz presidente tem que demonstrar como
ele chegou naquela decisão naquele Quantum de pena então no tribunal do júri tem que cuidar com essa situação a decisão dos jurados Não há necessidade de motivação eles não motivam a sua decisão porém o juiz presidente tem que fundamentar a dosimetria da pena ele tem que mostrar ao acusado e ao membro da do Ministério Público como que ele chegou naquele quanto de pena tudo bem ainda dentro da fundamentação aparecem umas questões sobre fundamentação suscinta fundamentação suscinta é Permitida dentro do processo penal o juiz pode fundamentar de forma suscinta as suas decisões ou isso gera algum
tipo de nulidade o STF já se manifestou sobre o tema e disse que fundamentação suscinta é diferente de ausência de fundamentação ora a gente sabe que tem pessoas que são muito mais obas na hora de elaborar as suas decisões tem magistrado que é muito mais objetivo e outros preferem ser alongar um pouco mais na sua fundamentação mas o fato de Existir uma fundamentação suscinta não é causa de nulidade se o magistrado consegue de forma sucinta demonstrar os motivos de fato e de direito como que ele chegou naquela decisão isso não gera nulidade Claro fundamentação suc
diferente de ausência de fundamentação se o magistrado não fundamentar isso gera nulidade porém a fundamentação suscinta ela não é causa de nulidade então a fundamentação sucinta ela está permitida sim dentro do Processo penal já que se o juiz conseguir demonstrar de forma suscinta como chegou naquela decisão não há que se falar em nulidade tudo bem ainda dentro da fundamentação o juiz ele precisa enfrentar todas as teses apresentadas pela defesa e pela acusação ele precisa fazer um enfrentamento pormenorizado de cada tese apresentada Não há necessidade pessoal o juiz Claro ele precisa passar por todas As teses
apresentadas pelo menos para as partes terem certeza que ele examinou aquelas teses apresentadas mas não há necessidade de um enfrentamento de forma pormenorizada de cada tese apresentada isso até seria surreal que de repente a gente pode ter processos com 50 teses se o juiz for enfrentar cada uma de forma pormenorizada essa sentença aqui vai virar um livro então não há necessidade do juiz enfrentar de forma pormenorizada cada tese de forma detalhada cada tese Ele precisa passar por todas as teses apresentadas Claro até porque se as partes estão expondo aquilo ele precisa refutar ou aceitar aquela
tese mas não há necessidade de expor de forma detalhada cada tese na sua fundamentação ainda dentro da fundamentação a gente tem que trabalhar com a fundamentação per relacion o que que é essa fundamentação per relacion é quando o juiz nas suas razões de fato e de direito ele se vale de Partes de trechos que a acusação ou que a defesa se utilizaram o juiz a invés de ele fundamentar por ele próprio Ele pega a fundamentação por exemplo utilizada pelo Ministério Público ele fala olha adoto a fundamentação exposta pelo Ministério Público para decidir juiz pode fazer
isso pode desde que ele transcreva os trechos para a decisão dele o juiz não pode simplesmente remeter a peça do Ministério Público falar nas minhas Razões adoto a fundamentação adotada pelo Ministério Público em suas alegações finais ponto isso não é permitido mas é permitido que o juiz transcreva ele entende que a fundamentação do Ministério Público é a mesma que ele vai utilizar ele transcreve o trecho que ele entende interessante para sua decisão é a fundamentação per relacione você usa uma fundamentação já usada ada pelas partes dentro do processo não é o magistrado Que está elaborando
aquela fundamentação mas foi acusação ou a defesa é permitida sim dentro do processo penal desde que magistrado transcreva os trechos claro que aqui a gente vai ter doutrina ainda de forma minoritária falando que isso aqui não seria permitido porque o juiz ele a fundamentação tem que partir dele e não ele sai copiando teses apontadas pelo Ministério Público pelo querelante ou pelo acusado e sua defesa então aqui a gente tem doutrina minoritária Trabalhando que a fundamentação per relacionem não seria permitida dentro do processo penal porém ainda prevalece que a fundamentação per relacionem ela é permitida sim
e ainda a questão da fundamentação a gente tem a questão da fundamentação do recebimento da peça acusatória a necessidade do Juiz fundamentar a decisão que recebe a peça acusatória aqui a gente tem que tomar cuidado com o procedimento que tá sendo adotado no procedimento comum o juiz ele Não precisa fundamentar a sua o recebimento da peça acusatória Ele simplesmente informa que a peça acusatória preenche todos os requisitos legais recebe e manda citar o acusado para apresentar a resposta acusação porém nós temos alguns procedimentos que prevêem a apresentação de resposta preliminar e nesse caso antes do
juiz receber a peça acusatória o acusado ele já apresenta uma espécie de defesa por Exemplo no rito da lei de drogas quando o Ministério Público oferece a denúncia lá no rito da lei de drogas o acusado ele é intimado a apresentar uma a defesa preliminar E aí sim o magistrado vai analisar você recebe peça acusatória ou não nos casos em que a gente tem previsto a resposta preliminar por exemplo na lei de drogas o magistrado ele precisa fundamentar o recebimento da peça acusatória então em relação ao Recebimento da peça acusatória Depende de qual o procedimento
eu tô trabalhando Regra geral Não há necessidade de fundamentar recebimento da peça acusatória porém se eu estiver trabalhando com aqueles procedimentos que prevêem a resposta preliminar haverá necessidade de fundamentação Então veja quantas questões tem aqui dentro da fundamentação fundamentação é a parte mais importante aqui dentro da sentença é onde o juiz vai expor os motivos de Fato e de direito que Levaram ele a tomar aquela decisão e claro a sua aus acia também gera nulidade absoluta tudo bem para fechar a questão da estrutura e dos requisitos da sentença a gente tem o dispositivo o dispositivo
nada mais é do que uma conclusão de tudo que foi dito na fundamentação é o dispositivo que vai gerar os seus efeitos daquela sentença é no dispositivo que o juiz vai condenar ou absolver o acusado indicando todos os Dispositivos de lei aplicáveis ao caso um dispositivo nada mais é do que uma conclusão de tudo aquilo que já foi dito lá na fundamentação juiz fundamenta e conclui faz a sua conclusão no dispositivo é o dispositivo que vai gerar efeitos para o mundo exterior Val lém do processo ali é no dispositivo que eu tenho os efeitos dessa
decisão então dispositivo é a conclusão juizo é condenar ou absolver o sujeito indicando todos os dispositivos de lei aplicáveis E a questão aqui dentro do dispositivo é e a ausência do dispositivo o que a ausência do dispositivo gera dentro do processo penal a ausência do dispositivo é muito mais grave que uma ausência de um relatório ou ausência de fundamentação já que o dispositivo é a conclusão é a parte que gera efeito pro processo a ausência do dispositivo gera a inexistência a inexistência do ato então é como se Essa sentença nunca existisse se eu não tiver
dispositivo essa sentença não existe porque não tem o que tá concluindo Ah mas na fundamentação dá para entender que tá condenando tudo bem mas está condenando a Quantum a a que delito como que vai ser o regime inicial cumprimento de pena como que vai ser cumprida essa pena então a ausência de dispositivo gera a própria inexistência da sentença é como se essa sentença não existisse no processo Ok e para fechar a Gente ainda tem aqueles requisitos extrínsecos que nada mais são do que a data e a assinatura o juiz ao concluir ao fechar o dispositivo
coloca a data em que aquela sentença foi proferida e assina E se for o caso ainda de processo físico rubrica todas as páginas Então os requisitos extrínsecos para fechar é data e assinatura Mas o mais importante é saber a questão aqui do relatório fundamentação e dispositivo dessa decisão Tudo bem pessoal ainda seguindo Sobre a sentença a gente agora vai trabalhar com as espécies de sentenças que a gente tem no processo penal sentença absolutória e a a sentença condenatória vamos começar trabalhando com a sentença absolutória e antes de mais nada a gente precisa trabalhar com as
diversas espécies de apelação de de sentença absolutória perdão que eu tenho dentro do processo penal primeira delas é a chamada sentença absolutória própria que que é uma sentença absolutória Própria é aquela que não impõe nenhum tipo de medida e nenhum tipo de pena ao acusado absolve o acusado Plenamente transitou em julgada essa decisão o acusado ele está livre não tem mais nada a ser cumprido não tem uma pena não tem uma medida de segurança ele é absolvido de forma plena você não impõe nada pro acusado cumprir na sentença absolutória própria a sentença absolutória própria é
aquela que não impõe nenhum tipo de pena e nenhum tipo de medida de segurança ele Absolv plenamente por sua vez a centena absolutória imprópria é aquela que impõe o cumprimento de uma medida de segurança que é aquela aplicada ao inimputável do artigo 26 Cap do Código Penal aqui a gente não reconhece a culpabilidade sujeito ele não tem culpabilidade porém ele tem periculosidade em razão dessa periculosidade a gente impõe o Cumprimento de uma medida de segurança ele não vai cumprir pena mas vai ter o cumprimento de uma medida de segurança seja o internamento seja o tratamento
ambulatorial Inclusive a súmula 422 Ela diz que a absolvição não afasta o cumprimento de medida de segurança se for o caso então na senden absolutória imprópria apesar do sujeito não ter como condenar ele já que não existe culpabilidade eu preciso impor o cumprimento dessa medida de segurança já Que eu tô tratando aqui da questão da periculosidade do inimputável do artigo 26 capt do Código Penal então diferente da certeza absolutória própria na certeza absolutória imprópria eu tenho o comprimento de uma medida de segurança é absolvido porém ao cumprimento da medida de segurança tudo bem ainda a
gente tem a chamada absolvição sumária que tá previstas lá no artigo 397 e 45 397 aplicada no procedimento comum e o 415 aplicada no procedimento do juri que que é essa absolvição sumária é aquela absolvição que acontece logo após o oferecimento de resposta a de à acusação pelo acusado no procedimento comum e no tribunal do júri é o término da primeira fase ela acontece essa absolvição sumária Como o próprio nome já diz ela acontece de forma antecipada vejam que no processo comum não há necessidade de eu esperar todo o Trâmite processual para o final absolver
não sujeito apresenta resposta e se ele preencher os o algum dos requisitos lá do Artigo 9 397 ele pode desejar ser absolvido e no tribunal do júri ao término da primeira fase do Tribunal do Júri ao invés del ele ser pronunciado impronunciado ou ser desclassificado delito ele pode ser absolvido desde já ele não vai a julgamento perante o tribunal perante o plenário do Tribunal do Júri então a absolvição sumária ela Ocorre de forma antecipada no processo por isso ela leva esse nome ainda a gente tem a chamada absorção sumária em própria que seria uma absorção
sumária de forma antecipada porém com a imposição do cumprimento de uma medida de segurança cuidado que segundo o artigo 397 inciso 2 do Código de Processo Penal ela é vedada no procedimento comum então no procedimento comum eu não posso aplicar absorção Sumara imprópria se for o caso De aplicação da medida de segurança eu preciso ter o trâmite normal do processo para que ao final seja imposta uma medida de segurança não e no tribunal do juris segundo o artigo 415 parágrafo único do CPP essa absolvição sumária imprópria somente é permitida se a inimputabilidade em razão do
artigo 26 cdos do Código Penal for a única tese defensiva Aí sim é permitida a absolvição sumária imprópria caso contrário caso eu tenha outras teses Defensivas não será possível a absolvição sumária imprópria tudo bem e para fechar ainda sobre as questões do tipos de sentença absolutória nós temos absolvição anômala o que que é essa absolvição anômala Tecnicamente isso aqui não é uma sentença absolutória a absolvição anômala é aquela decisão que reconhece e concede o perdão judicial doutrina diz aqui que essa decisão ela reconhece a prática de um Fato típico ilícito e culpável porém nos casos
expressamente previstos em lei a gente deixa de aplicar a pena e ao deixar de aplicar a pena seria uma uma absolvição anômala na verdade você reconhece a prática de um crime mas deixa de aplicar a pena então como você vai deixar de aplicar a pena pro sujeito é como se ele tivesse recebido uma absolvição por isso chamada de absorvição anômala mas Tecnicamente não é uma sentença absoluta Tudo bem seguindo ainda sobre sentença absolutória a gente precisa trabalhar aqui com a presunção de Inocência a regra probatória como que funciona essa questão da regra probatória ao longo
do processo ora cabe ao Ministério Público demonstrar culpabilidade do acusado além de qualquer dúvida razoável se eu tiver qualquer dúvida ao longo do processo a imposição é que o sujeito seja absolvido se o ministério público não conseguir Demonstrar a minha culpabilidade além de qualquer dúvida razoável a imposição que o código traz pra gente é de que o sujeito seja absolvido então a regra probatória aqui é que cabe ao Ministério Público demonstrar a culpabilidade se sobrevier qualquer dúvida a medida que se impõe é a absolvição e quais são os fundamentos da absolvição quando que eu posso
absolver um acusado os fundamentos da absolvição estão lá no artigo 386 do CPP que vocês Podem acompanhar aí comigo e o primeiro deles é estar provada a inexistência do fato vejam que aqui eu provei que o fato nunca existiu não tenho provas de que o fato existiu na verdade eu provei que o fato nunca existiu no mundo nunca aconteceu Ora se o fato nunca aconteceu claro que a absolvição é a medida que se impõe não posso condenar alguém por algo que nunca existiu no mundo exterior então quando provar a inexistência do fato o sujeito ele
deverá ser absolvido E aqui entre todos esses incisos a gente precisa fazer um comentário interessante sobre cada um deles essa decisão que prova existência do fato eu demonstrei que o fato nunca existiu ela tem reflexo lá na jurisdição Cívil o acusado se o fato nunca existiu ainda precisará responder pelos danos patrimoniais desse fato lá no juízo cívil não nesse caso aqui essa decisão ela faz coisa julgada lá no juízo Cívil Como assim faz coisa julgada lá no juízo Cívil Magda explica Essa situação Ora se o fato nunca existiu eu provei que o fato nunca existiu
o acusado ele não pode ser demandado lá no juízo Cívil para reparar eventuais danos patrimoniais que tenham acontecido hum pela prática do fato se fato não existiu eu vou reparar dano por quê ora fato não existiu então eu não tenho por reparar dano patrimonial lá no juízo Cívil então uma decisão dessa aqui estar provada inexistência do fato ela reflete lá no juízo Cívil o acusado ele Não vai poder ser demandado lá no juízo Cívil para buscarem reparação patrimonial pelo dano já que o fato nunca existiu segundo inciso do artigo 386 ele trata de não haver
prova da existência do fato vejam que ele é bem parecido com o primeiro Porém Aqui eu tenho dúvida não tem prova suficiente se o fato existiu ou não o juiz ele não sabe o conjunto probatório dá a entender que o fato não existiu não é um juízo de certeza a que o fato nunca existiu mas é Um juízo de dúvida Então como eu não tenho certeza se o fato existiu ou não eu tenho uma dúvida absolvição é a medida que se impõe no inciso um a gente tem um juízo de certeza fato nunca aconteceu já
no inciso dois ao juízo de dúvida eu não tenho a certeza se o fato aconteceu ou não nesse caso aqui essa decisão ela não faz coisa julgada no Cível porque eu não tenho certeza se o fato aconteceu ou não então o acusado ele pode ser demandado lá no juízo Cívil Para reparar eventuais danos patrimoniais que tenham surgido em razão da prática do ato Ele cabe lá no juizo Cívil o ofendido demonstrar que de fato isso aqui aconteceu e que gerou danos para ele então aqui eu tenho um juízo de dúvida e como eu falei para
vocês anteriormente na dúvida a absolvição é a medida que se impõe ainda a gente tem no inciso TR não constituir o fato infração penal Ora se o fato praticado não se constitui como infração penal como que Eu vou condenar o acusado eu não posso condenar alguém por um fato que não se constitui como crime Então nesse caso Claro ABS é a medida que se impõe essa decisão aqui ela também não faz coisa julgada lá no Cívil Porque o fato de o fato não se constituir como infração penal não quer dizer que não Gere danos e
patrimoniais para o ofendido então eu posso o fato praticado ele pode não se constituir como crime mas ele pode gerar sim danos patrimoniais Então essa Decisão ela também não faz coisas julgada lá no Cívil ela pode ainda ter reflexos lá no juízo Cívil no inciso quatro ainda diz que a causa de absolvição estar provado que o acusado não concorreu para a infração Penal de novo eu tenho um juízo de certeza aqui eu demonstrei que o acusado não foi autor não foi coautor não foi partícipe dessa infração penal Ora se ele não participou da ocorrência da
infração penal como que eu vou condenar ele por Um delito que ele não participou não praticou então eu provei que o acusado não participou da infração penal nesse caso também a decisão faz coisa julgada Opa se coisa julgada no Cível isso aqui também faz coisa julgada lá no juízo Cívil porque o acusado eu provei ao juízo de certeza de que ele não participou do do fato ainda seguindo dentro do artigo 386 a gente tem ainda no inciso 5 mais Uma hipótese de absolvição que é quando não existir prova de ter o acusado participar da infração
de novo aqui eu tenho um juízo de dúvida conjunto probatório não me permite provar com precisão de que ele participou ou não participou da infração penal eu não sei não restou provado não tem prova suficiente então a o juízo de dúvida a absolvição Claro é a medida que se impõe porém de novo nesse caso aqui isso aqui não faz coisa julgada no juízo Cívil o Acusado ele pode ser demandado lá no juízo Cívil a reparar eventuais danos patrimoniais que tenham ocorrido em razão do delito no inciso se também temos outra causa de absolvição que existirem
circunstâncias que excluam a ilicitude ou a culpabilidade do sujeito se a no nos altos circunstâncias que excluem a ilicitude ou a culpabilidade eu já não falo mais em crime eu preciso de fato típico ilícito E culpável se eu excluir qualquer um desses aqui já não Existe mais crime e a medida que se impõe é a absorvição Então se nos autos existem excludentes de licitude ou excludentes de culpabilidade a medida que se impõe é a absorvição e aqui cuidado quando a gente trata de excludentes de licitude as excludentes da licitude ela faz coisa julgada no Cível
Elas têm reflexo lá no cível e o acusado ele não será demandado para reparar eventuais danos patrimoniais porém nas excludentes de Culpabilidade elas não fazem coisa julgada no cível e o acusado ele será mado lá no juízo Cívil a reparar eventual dano patrimonial que tenha ocorrido em razão do delito tudo bem e para fechar a última hipótese de cabimento que da absolvição da imposição de uma absolvição é quando não tenho prova suficiente para condenação é aquilo que eu já falei para vocês olha no juízo de dúvida a absolvição é a medida que se impõe se
eu não tenho Prova suficiente para condenar se o ministério público não conseguiu demonstrar a culpabilidade do acusado além de uma dúvida razoável a medida que se impõe é a absolvição e essa decisão aqui ela também não faz coisa julgada no Cívil já que eu fal de não existir prova suficiente aqui para condenar não é o caso de não existir prova suficiente para demonstrar que ocorreu um dano patrimonial Então nesse caso aqui o acusado el também pode ser demandado lá No juízo Cívil para reparar eventuais danos patrimoniais tudo bem seguimos pessoal tá quase acabando a sentença
absolutória mas vejo que são as duas decisões mais importantes dentro do processo penal então a gente precisa trabalhar assim de forma exaustiva Quais são os efeitos da da sentença absolutória para o acusado os efeitos da sentença absolutória eles podem ser divididos em efeito principal e efeitos Secundário começando pelo efeito principal é a colocação do acusado em liberdade se o sujeito vem respondendo o processo preso e ao final ele é absolvido ele deverá ser colocado imediatamente em liberdade Ah mas e se o Ministério Público recorrer se o Ministério Público apelado essa decisão o sujeito vai ter
que aguardar o julgamento dessa apelação preso não e havendo recurso do Ministério Público Aqui esse recurso Ele não tem efeito suspensivo o acusado ele deve ser colocado imediatamente em liberdade acusado ele não vai ficar preso aguardando o julgamento de uma apelação por parte do Ministério Público se ele já foi absolvido pelo juiz de primeira instância ele deve ser colocado imediatamente em liberdade claro que se ele não tiver preso por outro motivo de repente o sujeito tá respondendo outros Delitos tá preso preventivamente por outro mas nesse aqui deverá ser expedido Alvarado de soltura e se por
outro motivo eles não estiver preso ele deve ser colocado imediatamente em liberdade aind na gente deí tem os efeitos secundários que advém dessa sentença absolutória primeiro deles é a restituição integral da fiança prevista lá no artigo 337 do CPP devolve-se o valor da fiança que eventualmente tenha sido Paga pelo acusado outro efeito Secundário das sentença absolutória é impossibilidade de novo processo em Face da mesma imputação uma vez transitada em julgada uma sentença absolutória própria Ela jamais poderá ser rescindida ainda que surjam novas provas se depois o trânsito de julgado uma sentença absolutória própria surgirem provas
de que o acusado efetivamente participou do delito ou que efetivamente houve a prática do delito Claro depende do fundamento absorção aqui sobre as provas Novas mas se sur surgirem provas novas que imputem a acusada prática desse delito ele não poderá ser processado novamente por esse fato sequer poderá ser aberto inquérito para apurar esse fato uma vez transitada em julgada uma sentença absolutória própria ela não poderá ser rescindida e o acusado segue sem poder responder novamente por esse fato ainda respeito dos efeitos secundários nós temos os casos de levant do sequestro previsto lá no artigo 131
Inciso 3 do Código de Processo Penal o levantamento do arresto ou cancelamento da hipoteca lá no artigo 141 do Código de Processo Penal e a retirada da identificação fotográfica do processo previsto no artigo 7º da lei de identificação criminal lei 12037 de 2009 são todos esses os efeitos decorrentes de uma sentença absolutória Tudo bem pessoal Essa é a sentença absolutória agora a gente precisa começar a ver a sentença condenatória Que está prevista lá no Artigo 387 do Código de Processo Penal e como que funciona a sentença condenatória a sentença condenatória vejam vocês que ela reconhece
a prática de um fato típico ilícito e culpável ao reconhecimento de que houve a prática de um delito e reconhecendo a prática desse delito o juiz ele vai aplicar uma pena aquele acusado seja uma pena privativa de liberdade seja uma pena restritiva de direitos ou seja uma pena de multa Mas Para que eu para que o magistrado ele possa proferir uma sentença condenatória ele precisa ter um juízo de certeza de que o acusado praticou aquele delito e que existe materialidade certeza de autoria e materialidade somente assim eu vou poder proferir uma decisão condenatória prevista lá
no Artigo 387 então a decisão condenatória ela julga procedente a imputação formulada pelo Ministério Público ou pelo querelante na Inicial acusatória eu reconheço a prática de um fato típico ilícito e culpável e aplico a do cumprimento de uma pena seja restritiva de direitos privativa de liberdade ou uma pena de multa mas sempre tendo na mente que eu preciso de um juízo de certeza lembre-se que qualquer dúvida a absolvição é a medida que se impõe tudo bem na sentença condenatória a gente precisa trabalhar principalmente a respeito da fixação da pena pelo Magistrado como que funciona essa
questão da fixação da Pena pelo magistrado o magistrado ele não pode simplesmente Ah olha houve a prática de um delito fixo a pena em 5 anos por exemplo não ele precisa detalhar como que ele chegou aquele Quantum de pena ele precisa individualizar a pena daquele sujeito e para chegar nessa individualização da pena o código penal e o código do Processo Penal eles trazem um critério Trifásico de aplicação da pena o juiz ele necessariamente precisa prisa passar por essas três etapas para fixar a pena do sujeito Então a primeira etapa é a fixação da pena base
que o juiz vai analisar as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal que são circunstâncias judiciais e nominadas você vai analisar a personalidade do agente os antecedentes o comportamento da vítima a situação em que o delito aconteceu todos aqueles requisitos lá do artigo 59 serão Analisos usados pelo magistrado para fixar a pena base então a pena base se se pauta pelo quanto um estipulado no tipo penal seja no tipo simples seja já no tipo qualificado você olha lá o quanto não pena e se pauta por ali e Analisa as circunstâncias do artigo 59 para chegar
a fixação da pena base olha Todas aquelas circunstâncias lá personalidade antecedentes eh circunstâncias em que o delito aconteceu comportamento da vítima como que aquele Delito aconteceu e aí eu tenho a fixação da pena base A questão aqui é eu posso fixar eu não né o magistrado pode fixar a pena base além do máximo ou abaixo do mínimo legal por exemplo posso fixar uma pena do homicídio simples abaixo de 6 anos ou acima de 20 não a aqui eu não posso extrapolar os limites legais trazidos pelo tipo penal seja o tipo simples seja o tipo qualificado
eu tenho que seguir aqueles parâmetros trazidos pelo código penal pelo tipo Penal eu não posso extrapolar aquilo que a lei me traz Essa é a fixação da pena base então então para fixar a pena base juiz Analisa em circunstâncias do artigo 59 e dentro do quanto estabelecido pelo tipo penal ele fixa a a pena base ainda uma segunda etapa é a fixação da Pena Provisória na fixação da Pena Provisória o juiz vai analisar as agravantes e as atenuantes previstas lá nos artigos 61 a 66 do Código Penal aqui a gente não tem um Quantum pré-definido
um Quantum de Aumento ou quanto de diminuição de pena é o magistrado analisando o caso concreto que vai definir quanto que ele aumenta ou quanto que ele diminui dessa pena aqui mas ao fixar a pena base de acordo com o 59 agora ele passa a analisar as circunstâncias atenuantes e agravantes lá do artigo 61 e lá do artigo 66 do Código Penal e vejam aqui que essas circunstâncias atenuantes e agravantes somente serão utilizadas na fixação da Pena Provisória se elas já Não integrarem O Delito que pode acontecer de situações agravantes por exemplo elas já estarem
lá qualificando O Delito se eu já usei a agravante porque ela qualificou O Delito na fixação da pena base eu não posso usar ela aqui de novo porque aí eu vou estar prejudicando o acusado Então as circunstâncias atenuantes e agravantes somente serão levadas em conta se elas já não qualificaram O Delito anteriormente se elas já não forem uma Elementar do tipo penal e Ness essa situação aqui eu posso utilizar quantas agravantes ou atenuantes tiverem no caso Ah tem duas atenuantes e duas agravantes eu utilizo os quatro aí o juiz ele faz o quanto que vai
diminuir e o quanto que vai aumentar sempre analisando o caso concreto que aqui eu não tenho um Quantum fixo para aumentar ou para diminuir então o juiz analisando o caso concreto faz essa análise aqui faz esse essa ponderação quanto que eu vou Aumentar quanto que eu vou diminuir nessa etapa aqui posso fixar a pena além do máximo ou abaixo do mínimo também não pessoal súmula 231 do STJ diz que eu não posso fixar a pena além do máximo ou abaixo do mínimo eu tenho que seguir aquele parâmetro legal trazido pelo tipo penal não posso ir
além e não posso ir para baixo do quanto estabelecido no tipo e para fechar a última etapa que o juiz passa pra fixação da pena é a chamada fixação da Pena definitivo é aqui que ele vai encerrar é o quanto de pena que o sujeito terá que cumprir paraa fixação da pena definitiva o juiz Analisa as majorantes e as minorantes que estão previstas às vezes no tipo ou lá na parte geral do Código Penal na fixação das majorantes e minorantes elas trazem um Quantum já pré-definido do quanto de aumento ou quanto de diminuição da pena
fá a pena será dobrada em caso de aumenta-se 1/3 no caso disso ou Diminui-se 1/6 na ocorrendo isso então aqui nas majorantes nas minorantes Eu tenho um quanto pré-fixado já de quanto aumentar e quanto diminuir o importante aqui é o que que eu tenho que prestar atenção pode o juiz usar mais de uma majorante ou mais de uma minorante falei para vocês que nas agravantes nas atenuantes ele pode usar todas se tiver quatro ele usa as quatro se tiver duas usa só as duas se não tiver nenhuma não usa Claro não usa nenhuma mas aqui
eu Posso usar mais de uma majorante ou mais de uma minorante não pessoal aqui eu só posso utilizar uma majorante ou uma minorante caso eu tenha mais de uma majorante só utilizo uma majorante se eu tiver mais de uma minorante só utilizo uma e qual que eu sei qual que eu vou utilizar é aquela que mais aumente a pena do acusado mais aumenta ou aquela que mais diminua a pena do sujeito se tiver mais de uma majorante eu pego aquela que mais Aumenta a pena se eu tiver mais de uma minorante eu pego aquela que
mais diminua a pena do sujeito e nessa etapa aqui pode o juiz Ir Além do máximo ou abaixo do mínimo nessa etapa aqui sim é permitido o juiz ele pode ir além do máximo estipulado em lei ou abaixo daquele do do Quantum estipulado no tipo penal se a pena do homicídio simples é de 6 a 20 Juiz poem ficar fixar em cinco e pode fixar em 21 nesse caso nessa etapa é permitido que ele extrapole os Limites legais e é assim que funciona a fixação da pena numa sentença condenatória é chamado critério trifásico da aplicação
da pena fixação da pena base artigo 59 do Código Penal circunstâncias judiciais não posso extrapolar o máximo e o mínimo segunda fase Pena Provisória a olhar as as agravantes e as atenuantes lá dos artigos 61 a 66 do Código Penal posso usar quantas tiverem no caso e também não posso extrapolar o máximo e o mínimo E aqui a questão a terceira fase é fixação da Pena definitiva em que eu analiso as majorantes e as minorantes se eu tiver mais de uma utilizo a mais que aumenta ou a que mais diminua e nesse caso é permitido
extrapolar os limites legais previstos pelo tipo penal Tudo bem pessoal seguimos ainda falando de sentença condenatória para fechar a gente precisa ver quais são os efeitos decorrentes dessa sentença penal condenatória a gente viu os efeitos lá Da sentença absolutória agora precisa ver os efeitos da sentença com condenatória e aqui também a gente tem os efeitos penais primários e secundários vamos começar pelos efeitos penais primários previstos na sentença penal condenatória o efeito penal primário de uma sentença condenatória é impor o cumprimento da pena se lá na sentença absolutória era colocar o acusado em liberdade aqui você
vai impor o cumprimento da pena seja ela privativa De liberdade restritiva de direitos ou pena de bua mas o sujeito ele vai ter que cumprir essa pena se for imposto cumprimento da pena como a gente viu que é colocada na sentena condenatória primeiro efeito é Olha você vai ter que cumprir essa pena então o efeito penal primário de uma sentença condenatória é o cumprimento da pena seja ela restritiva de direitos privativa de liberdade ou pena de multa já os efeitos penis Reflexos são vários aqui na sentença condenatória primeiro deles induz a reincidência sujeito que tem
uma sentença condenatória transitada em julgado Se ele vier a cometer um novo delito após o trânsito de julgado da sentença condenatória nesse novo delito esse novo processo ele já será considerado Reincidente então uma sentença penal condenatória ela induz a reincidência que tá prevista lá no artigo 63 do Código Penal Além disso uma sentença condenatória ela pode importar na regressão de regime do acusado de repente ele já tá cumprindo pena por um outro delito num regime semiaberto vem uma nova condenação a dependendo quanto que seja imposto pode acarretar na regressão de regime desse sujeito que tá
prevista lá no artigo 118 inciso 2 da lei de execução penal Além disso pode tá na revogação do surc ou na revogação do livramento Condicional desse acusado Então veja que os os efeitos da centa Penal condenatórias eles não são muito bons só traz tragédia pro acusado ele vai ser considerado recidente pode regredir pode ter revogado o seu surc ou o seu livramento condicional Esses são os efeitos penais reflexos de uma sentença penal condenatória a gente ainda tem os chamados efeitos exra penais de uma sentença penal condenatória e aqu eles São divididos em obrigatórios e específicos
gente vai começar a ver os efeitos obrigatórios da sentença penal condenatória que estão previstos lá no artigo 91 do Código Penal e antes de analisar um cada um deles preciso falar esses efeitos aqui eles são chamados obrigatórios porque eles não necessitam necessitam de fundamentação eles acontecem com com a própria provação da sentença penal Condenatória Não há necessidade do juiz fundamentar por que que ele tá aplicando esses efeitos aqui a gente vai ver que nos efeitos específicos há necessidade de fundamentação judicial para que ele aplique aqueles efeitos esses aqui não há necessidade de aplicação dos efeitos
então o primeiro efeito previsto lá no artigo 91 efeito extrapenal obrig é a reparação do dano uma centena penal condenatória ela é um título executivo judicial e que pode ser executada ou Liquidada lá no juízo Cívil para promover a reparação do dano em razão da prática delituosa cuidado que agora segundo o Artigo 387 Inciso 4 do CPP o próprio juiz penal ele já pode fixar um Quantum a a título de reparação de dano não há necessidade do sujeito liquidar essa sentença lá no juízo Cívil para apurar o quanto de o quanto indenizatório que será devido
se o juiz penal fixar desde já o quanto o acusado ou acusado não Ofendido perdão ele pode pegar essa sentença e executar no Cívil se ele não concordar com o valor fixado pelo juiz penal ou se o juiz penal não fixar esse valor aí sim ele promove a liquidação da sentença lá no juízo Cívil mas vejam aqui que não há necessidade de ajuizar uma ação indenizatória para discutir os fatos os fatos eles já estão discutidos aqui na sentença condenatória a única coisa que eu vou ter trabalho é de apurar o quanto devido em razão da
Prática delituosa então o primeiro efeito Extra penal obrigatório que uma sentença penal gera é a reparação do dano e e que aqui o próprio juiz penal já pode fixar o quanto de pena que será quanto de pena não perdão Quanto é de reparação de dano que será devido ao ofendido tudo bem segundo efeito obrigatório extrapenal obrigatório é a perda dos instrumentos ou produtos do crime que se constituem fatos ilícitos se o sujeito se Valeu num Instrumento que se constitui como fato ilícito ao ser proferida uma sentença condenatória ele vai perder esse instrumento paraa União ou
ainda os produtos al feridos com a prática do delito serão perdidos em favor da União Claro que ressalvados os direitos do terceiro de boa fé por exemplo se um sujeito ele se apodera da arma de um policial para praticar um roubo essa arma ao final do da do processo de Mercedes condenatória ela não vai ser Perdida em favor da União porque ela pertence ao policial a um terceiro de boa fé que não esteve envolvido aqui no delito Então os produtos e os instrumentos utilizados no crime quando eles se constituem fatos ilícitos Eles serão perdidos para
a união Ok e para fechar a gente tem os chamados efeitos penais específicos previstos lá no artigo 92 do do Código Penal esses efeitos aqui eles precisam de fundamentação o juiz ele Precisa fundamentar quando ele for aplicar um desses efeitos aqui ou todos esses efeitos mas há necessidade de fundamentação esses efeitos eles não ocorrem de forma automática numa sentença penal condenatória eles exigem uma manifestação por parte do magistrado para que ele aplique que um desses efeitos aqui e o primeiro deles previstos lá no artigo 92 é a perda do cargo função pública ou mandato eletivo
você pode perder a tua função Pública teu emprego teu cargo né o teu mandado eletivo quando você se encaixar numa dessas hipóteses aqui se o sujeito ele pratica um crime contra a administração pública com abuso de poder basta que a pena aplicada seja igual ou superior um ano se eu pratico um crime contra a administração pública me valendo de abuso de poder a minha condição de funcionária pública Basta que me seja aplicada uma pena igual a um ano para que eu possa perder meu cargo Juiz elá na sentença se eu praticar um delito contra a
administração pública e a pena que seja fixada em um ano juiz na sua sentença penal condenatória além de impor o cumprimento de uma pena pode declarar a perda do meu cargo nessas condições aqui pena igual ou superior a 1 ano nos demais delitos que não sejam praticados contra a administração pública Eu preciso de uma pena superior a 4 anos por exemplo se você pratica um roubo você Pode vir a perder seu cargo função pública ou mandato eletivo Desde que seja aplicada uma pena superior a 4 anos aí o juiz vai precisar fund tá lá na
decisão na sentença penal condenatória por que que ele tá aplicando esse efeito então o primeiro efeito específico da sentença penal condenatória é a possibilidade de perda do cargo função pública ou mandato eletivo quando aplicada uma pena igual superior a um nos crimes praticados contra a Administração pública e uma pena superior a quatro nos demais casos Ok temos ainda como efeito específico a incapacidade para o exercício do poder eh familiar tutela ou curatela nesse caso aqui se você pratica um delito contra o seu filho contra o tutelado contra o curatelado você pode vir perder esse poder
familiar sobre o seu filho e aqui não importa o quanto um de pena que seja aplicado a questão aqui é que o delito Ele seja punido com reclusão e seja um delito doloso esses dois requisitos que eu preciso aqui para que eu possa vir a perder o poder familiar mas pouco importa o quanto um de pena que seja aplicado lá na perda do cargo função pública ou mandado eletivo eu tenho os os parâmetros de Quantum dependa aqui não mais aqui o que exige é que o delito seja praticado contra o filho tutelado ou curatelado desde
que o delito seja ido com reclusão e seja Praticado na sua forma dolosa a questão aqui dentro é essa essa perda do Poder familiar atinge todos os filhos ou somente o filho contra o qual foi praticado O Delito se o sujeito tem cinco filhos e pratica O Delito somente contra um ele perde o poder familiar somente em relação a esse ou perde em relação a todos e aqui majoritariamente na doutrina ele eles entendem que atinge todos os filhos ainda que o sujeito Pratica delito somente contra um filho no Se ele vier a perder o poder
familiar essa perda vai atingir todos os demais filhos e por fim ainda como eh efeito específico da sentença penal condenatória a gente tem a inabilitação para dirigir quando o sujeito ele ser Vale do seu veículo automotor para Pratic um delito ao ser preferido uma sentença penal condenatória esse sujeito ele pode vir Perder essa habilitação para dirigir veículo automotor mas aqui também o juiz penal ele precisa motivar essa decisão na sua sentença uma última observação pessoal é aqui na perda do cargo função pública o mandato eletivo cuidado com a questão da lei de tortura que é
a lei 9455 de 97 só para fechar praticado um delito de tortura aqueles delitos que estão previstos na lei 9455 de 97 a perda do cargo função pública o Mandato eletivo é automática lá na lei de tortura Não há necessidade do Juiz fundamentar a perda do cargo da função pública ou do mandato el lá na lei de tortura a gente tem um artigo específico tratando do tema e fala que o sujeito se for condenado por um daqueles delitos ele perderá o cargo a função pública o mandato eletivo lá a perda é automática Não há necessidade
de Fundamentação e por hoje é só pessoal Espero que tenham gostado da aula e bons estudos para vocês n